Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
6ª Turma GMFG/cp/lan
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Constaram do acórdão embargado os fundamentos pelos quais se entendeu pela incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST ao regular processamento do agravo interno. Nesse caso, a ausência de pronunciamento sobre o mérito das matérias debatidas no recurso denegado é uma consequência lógica do não conhecimento do agravo interno, não sendo o caso de omissão. No presente caso, as alegações do embargante revelam verdadeiro inconformismo com o decidido, irresignação que não encontra guarida nos embargos de declaração. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10099-13.2022.5.03.0143, em que é Embargante FLAVIO RODRIGUES DOS REIS e é Embargado(a) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão desta Turma, indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC (correspondente ao art. 535 do CPC/1973).
Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação (fl. 927).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
2. MÉRITO
O reclamante sustenta ter havido omissão quanto ao tema "adicional de insalubridade".
Não há qualquer vício a ser sanado.
Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para a aplicação da Súmula nº 422 do TST no exame do agravo interno, dado que o então agravante, em sua minuta de agravo interno, não impugnou os fundamentos adotados pela decisão monocrática, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada.
Eis o teor da decisão embargada:
Como se depreende dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais (art. 896, "a", da CLT e da Súmula nº 126 do TST).
Contudo, nas razões de agravo interno, o agravante sequer menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada.
Em contrapartida, limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, bem como as matérias de fundo.
Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes, tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese.
Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe:
"SUM-422 - RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Portanto, não conheço do presente agravo interno.
Conforme se verifica, ficou consignado no acórdão embargado que o despacho negativo de admissibilidade da revista adotou como fundamentos o não atendimento do requisito de recorribilidade contido no art. 896, "a", da CLT e o óbice da Súmula nº 126 do TST, contra os quais não houve impugnação na minuta de agravo interno.
Ademais, a ausência de pronunciamento deste Colegiado sobre o mérito da matéria tratada no recurso de revista é uma consequência lógica da incidência de óbice processual ao regular processamento do agravo interno, no caso a Súmula nº 422, I, do TST, não sendo o caso de omissão ou contradição.
Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.
Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator