Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/ms
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MÉRITO NÃO ANALISADO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para se rejeitar a arguição de nulidade do acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional quanto à matéria "grupo econômico", todavia, constata-se que não se adentrou ao mérito da questão, tendo em vista a ratificação da decisão do Regional quanto à existência do óbice de natureza processual, de modo que a matéria referente ao tema trazido nos embargos de declaração não foi analisada nos termos em que a embargante traz em seu recurso. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 1001157-40.2019.5.02.0035, em que é Embargante ATLAS INVESTIMENTOS LTDA. e são Embargado(a)S ADDRESS S.A. E OUTROS, LEAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e MARCIO ACACIO SIMILAMORE.
A reclamada opõe embargos de declaração, em face do acórdão desta Turma, indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo ter havido omissão quanto ao enquadramento jurídico da matéria referente ao reconhecimento do grupo econômico.
Sustenta que "se faz necessário o efetivo enfrentamento das razões do Agravo Interno, sob pena de violação das garantias constitucionais da Embargante", afirmando que o acórdão baseou o reconhecimento de grupo econômico em algumas premissas fáticas e que foi omisso "ao deixar de enquadrar a legislação segundo o retrato incontroverso nos autos". Aduz ser "necessário o saneamento da omissão, sob pena de violação não só das garantias constitucionais da Embargante ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa".
Não há qualquer vício a ser sanado.
Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para se rejeitar a arguição de nulidade do acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional quanto à matéria "grupo econômico", todavia, constata-se que não se adentrou ao mérito da questão, pois a decisão agravada foi confirmada quanto ao fundamento no sentido de que não foi observada a exigência contida no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, de modo que a matéria referente ao tema trazido nos embargos de declaração não foi analisada nos termos em que a embargante traz em seu recurso, tendo em vista a ratificação quanto à existência do óbice de natureza processual.
Assim, verifica-se que a embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.
Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Assinala-se, ainda, que o vício que a embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in judicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator