Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/cc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INVIABILIDADE. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, por desfundamentado, uma vez que não foram impugnados os fundamentos embasadores do despacho denegatório do recurso de revista, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Logo, não há que falar em manifestação acerca da matéria meritória tratada no recurso de revista. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 16417-48.2022.5.16.0014, em que é Embargante LUIS CARDOSO DA SILVA (LM MOTOS) e Embargado SEBASTIAO VINICIOS CARNEIRO DA CONCEIÇÃO.
A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão desta Turma, indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
II - MÉRITO
A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo ter havido omissão no julgado, visto que teria deixado de analisar a divergência jurisprudencial devidamente fundamentada no mérito do recurso de revista.
Não há qualquer vício a ser sanado.
Conforme consignado no acórdão embargado, foi confirmada a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, por desfundamentado, uma vez que não foram impugnados os fundamentos embasadores do despacho denegatório do recurso de revista, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST.
Logo, não há que falar em manifestação acerca da matéria meritória tratada no recurso de revista, ou seja, da divergência jurisprudencial apresentada na revista.
Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.
Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in judicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator