Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/ama/lan
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. Foi negado provimento ao Agravo Interno interposto pelo Embargante em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar que, no momento da demissão, verificou-se a capacidade laboral do empregado, não havendo, portanto, como reconhecer a estabilidade convencional prevista na CCT.
Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 12393-42.2015.5.15.0016, em que é Embargante MÁRIO CÉSAR AUGUSTO e Embargada ROBERT BOSCH DIREÇÃO AUTOMOTIVA LTDA..
O Reclamante opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta Sexta Turma que, com fundamento na Súmula nº 126, do TST, negou provimento ao seu Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
A Empresa Reclamada apresentou Contrarrazões aos Embargos.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e regulares.
II - MÉRITO
O Reclamante opõe Embargos de Declaração, pleiteando efeitos infringentes. Alega contradição e omissão no acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao Agravo Interno no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Busca a reapreciação do mérito recursal indicando estarem presentes o dano, a conduta ilícita e o nexo causal que ensejariam a obrigação de indenizar diante da doença ocupacional que lhe acometera. Indica violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, art. 7,º XXIX e XXVIII, art. 93, IX, da Constituição da República e 21, I, da Lei nº 8.213/91.
Examino.
Não há qualquer vício a ser sanado.
Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para manter a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso de Revista ao aplicar a Súmula nº 126 do TST, uma vez que o Tribunal Regional foi categórico ao registrar que, no momento da demissão, verificou-se a capacidade laboral do empregado, não havendo, portanto, como reconhecer a estabilidade convencional prevista na CCT e almejada pelo Embargante.
O acórdão embargado consignou os seguintes fundamentos:
No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista.
Ao exame.
Quanto ao tema "Rescisão do Contrato de Trabalho. Reintegração. Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva", assim consignou o acórdão regional:
"A previsão em norma coletiva acerca de estabilidade em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser respeitada exatamente conforme acordada, sob pena de se afrontar, com isso, o princípio constitucional do reconhecimento e eficácia das convenções e acordos coletivos, previsto no art. 7º, XXVI da CF.
E nesse sentido a jurisprudência se consolida:
"GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - O trabalhador apenas faz jus à garantia provisória no emprego, quando preenchidos todos os requisitos dispostos na cláusula normativa" (TRT2 100058842020195020029 SP, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3º Turma - cadeira 5, Data de Publicação: 27/11/2019)
Considerando a interpretação restritiva que se impõe para o caso em exame de cláusula de caráter benéfico, nos termos do art. 114 do CC, temos que há que se constatar a incapacidade (ainda que parcial) no momento da rescisão. O que no presente caso não se apurou.
O r. laudo médico, após diligência e exame físico, assim apontou de forma convicta e assertiva: "POR MEIO DO EXAME FÍSICO FICOU EVIDENTE QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA O TRABALHO." E apontou de forma bem descrita nos esclarecimentos ao r. laudo ( ID. 5837691):
"Avaliando-se o quadro atual do Reclamante e seu histórico laboral, verificam-se incongruências entre o relatado e o verificado, por meio do exame físico.
Durante o exame físico pericial, o Reclamante referiu que não conseguia fazer nenhum tipo de movimento, como levantar os braços, dobrar as pernas, fechar os punhos, fletir a coluna, e principalmente realizar os testes especiais, além de apresentar choro inconsolável, sem motivo aparente.
As alterações apresentadas nos exames de 2018 não mostram rompimento de nervos, fratura óssea nem degeneração muscular, que seriam os motivos justificáveis da incapacidade de realização dos movimentos. Como isso não é presente, o fato do Reclamante não conseguir fazer absolutamente NADA, nem mesmo tomar banho sozinho (conforme relata) é incongruente.
Pelo exame físico, verifica-se hipertonia e hipertrofia da musculatura dos braços, tronco e tórax, ou seja, os músculos do Reclamante estão tonificados, trabalhados e em superuso, pois não tem característica de músculo que não está sendo usado (refere que só fica deitado). Verifica-se, portanto, incompatibilidade entre o alegado e o examinado."
Note-se que o fato de, no passado, ter realizado o processo de Reabilitação para função compatível (Certificado de Reabilitação Profissional de 09/06/2009 - ID. 0553cle), apenas demonstra que à época houve a devida readaptação. O quadro de dor pode ter se estabelecido e a incapacidade ali constatada pode não mais se fazer presente. Assim, tal fato apenas demonstra a redução de capacidade laboral naquele momento.
Note-se que o obreiro, após o afastamento previdenciário e a reabilitação, permaneceu trabalhando na empresa por muitos anos.
Ao longo do contrato de trabalho, apresentou alguns atestados médicos, que não se relacionaram a uma moléstia específica, foram relatadas doenças psiquiátricas, doenças em coluna lombar, coluna cervical e ombros com diferentes CIDs.
Mas, no momento da demissão, conforme laudo médico produzido nos presentes autos, verificou-se a capacidade laboral do empregado.
Não tendo, assim, a atual incapacidade ou redução de capacidade para o labor, conforme tão bem exposto no r. laudo pericial aqui produzido, não há de se reconhecer a estabilidade convencional prevista na Cláusula 38 do CCT 2013/2015.
Dou provimento, pois, ao recurso para afastar a declaração de nulidade do ato demissional e a determinação de reintegração ao emprego e demais consectários daí decorrentes, tais como restabelecimento de convênio médico, multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer e pagamento de salários vencidos e vincendos e seus reflexos. Assim, como a empresa reclamada já deu cumprimento à determinação de reintegração exarada pela MM Vara de Origem, fica a critério da empresa reclamada dispensar o empregado, já que não se reconhece a estabilidade no emprego.
Registre-se que para o período em que houver labor é devida a contraprestação respectiva, não havendo que se falar em devolução pelo reclamante do que recebeu no período."
Pois bem, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que: [ ] no momento da demissão, conforme laudo médico produzido nos presentes autos, verificou-se a capacidade laboral do empregado. Não tendo, assim, a atual incapacidade ou redução de capacidade para o labor, conforme tão bem exposto no r. laudo pericial aqui produzido, não há de se reconhecer a estabilidade convencional prevista na Cláusula 38 do CCT 2013/2015.
Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 126 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Nego provimento.
Assim, verifica-se que o Embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.
Nos termos do art. 897-A da CLT, os Embargos Declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Assinala-se, ainda, que o vício que o Embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar erro afeto ao cerne do mérito recursal, passível de modificação apenas por recurso próprio.
Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os Embargos Declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator