Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
6ª Turma GMFG/tbg/lan
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE APOSENTADORIA RECEBIDA PELO SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O TRT manteve o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS e de penhora de percentual do benefício previdenciário auferido pelo executado. Considerou que, não obstante reconhecida a possibilidade excepcional de bloqueio de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação de cunho alimentar, bem como reconhecida a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, o montante percebido anualmente pelo executado revela-se módico (R$ 39.693,87 - trinta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), presumindo-se somar o mínimo necessário ao seu sustento e de sua família, tornando-se impenhorável.
2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar se o indeferimento da penhora pela Turma Regional obstaria a satisfação de créditos trabalhistas típicos ou se estes, por sua natureza, estariam sujeitos à mitigação prevista no § 2º do art. 833 do CPC.
3. Considerando o disposto nos arts. 4º e 6º do CPC, incumbe a todos os sujeitos que atuam no processo cooperarem entre si para que a prestação jurisdicional seja efetivada em tempo razoável, o que inclui a atividade satisfativa.
4. A jurisprudência desta Corte Superior possui a compreensão de que, sob a égide da norma processual de 2015, é possível a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que o sustento do executado não seja afetado com o comprometimento de percentual que lhe assegure o mínimo existencial.
5. No caso, o executado percebe R$ 3.307,82 (três mil, trezentos e sete reais e oitenta e dois centavos) mensais de benefício previdenciário e, ainda que haja o desconto de 30% sobre seus vencimentos, irá receber valor superior ao salário mínimo.
6. Acrescente-se que a intimação de terceiros indicados pelo exequente, para trazer aos autos informações e documentos que tenham como objetivo efetivar créditos buscados em execução é norma procedimental, fruto do CPC/2015, lançada no art. 772, inciso III, que tem por nítido objetivo permitir a efetivação de direitos reconhecidos e buscados por vias executivas. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao INSS a fim de se obterem informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome do sócio executado e autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, § 2º, do CPC), observado percentual previsto no art. 529, § 3º, do CPC, nos limites pedidos na exordial, até integral satisfação do crédito exequendo. Precedentes.
Transcendência política reconhecida. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 232000-04.2009.5.02.0057, em que é Recorrente DANIELA DE MELO GONÇALVES e são Recorridos IVANA ELDA GOMES, JOSÉ DE SOUZA SOBRINHO, METALÚRGICA ELPE LTDA., ORION-M FUNDIÇÃO DE METAIS LTDA. e SONIA MARIA GEMIGNANI.
O Tribunal Regional mantém entendimento da sentença e indefere penhora de percentual do benefício previdenciário auferido pelo executado para satisfação do crédito trabalhista.
A exequente interpõe recurso de revista, que foi admitido.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não se configurarem as hipóteses legais e regimentais.
É o relatório.
V O T O
TRANSCENDÊNCIA
A presente discussão detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do TST, no que se refere à penhorabilidade de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, respeitado o mínimo necessário ao sustento do executado e de sua família.
EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE APOSENTADORIA RECEBIDA PELO SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos.
A Turma Regional, no julgamento do agravo de petição, em sede de execução, manteve entendimento da sentença e indeferiu o pedido de penhora de 30% do benefício previdenciário auferido pelo executado para satisfação do crédito trabalhista, sob o fundamento de que tal retenção sobre o montante anual de R$ 39.693,87 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos) o privaria do mínimo necessário ao seu sustento e de sua família. Isso, não obstante o Tribunal ter reconhecido a possibilidade excepcional de bloqueio de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação de cunho alimentar, bem como reconhecido a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.
Portanto, a Turma entendeu que, embora a penhora, neste caso, estivesse respaldada pela legalidade, ela privaria o executado de uma quantia mínima que assegure a sua sobrevivência, considerando, assim, impenhorável os proventos do devedor.
Foi transcrito pela recorrente, a fim de demonstrar o prequestionamento, o seguinte trecho do acórdão:
...
Penhora de benefício previdenciário A exequente insurge-se contra a r. decisão de origem que, considerando o valor módico auferido pelo executado, Sr. JOSE DE SOUZA SOBRINHO, indeferiu a penhora de percentual sobre o benefício previdenciário por ele auferido.
Nada a prover.
Com efeito, uma leitura conjugada dos arts. 833, inciso IV, parágrafo 2º e 529, parágrafo 3º, ambos do CPC, permite concluir que, embora a regra geral de impenhorabilidade atinja os "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios", excepcionalmente é permitido o bloqueio para pagamento de prestação de cunho alimentar, de forma parcelada, e desde que não ultrapasse 50% do valor do rendimento do executado.
Importante destacar que os créditos trabalhistas são dotados de natureza alimentar, pois se referem a verbas decorrentes da relação de emprego que não foram adimplidas em momento oportuno, as quais se destinam à subsistência do empregado. Não à toa, a Constituição Federal definiu que os créditos de natureza alimentar compreendem "aqueles decorrentes de salários"(art. 100, parágrafo 1º).
É certo, porém, que o salário e / ou proventos de aposentadoria dos executados também se destinam à manutenção de patamar civilizatório mínimo àqueles que o recebem. Em suma, embora revestida de legalidade a penhora de salários, proventos e aposentadorias, não se pode desprover os executados de valor mínimo razoável à sua subsistência. Assim, devem ser considerados os contornos casuísticos da lide, notadamente as condições financeiras da parte executada. No caso, depreende-se dos autos que o executado Sr. JOSE DE SOUZA SOBRINHO aufere benefício previdenciário anual de R$ 39.693,87 (fl. 1219), cujo montante revela-se inegavelmente módico, presumindo-se se tratar do mínimo necessário ao seu sustento e da família, tornando-se impenhorável. Correta, pois, a r. sentença ao indeferir a penhora de percentual sobre tais rubricas. Nego provimento. (destacamos)
A recorrente insurge-se contra decisão da Turma do Tribunal. Alega ser indevido o indeferimento da penhora de percentual sobre o benefício previdenciário auferido pelo executado, frente à morosidade do processo que se arrasta desde 2009. Requer, em sede recursal, a reforma do acórdão, com a determinação de expedição de ofício ao INSS para penhora de percentual de 30% de proventos recebidos pelo executado, conforme fora requerido anteriormente, com posterior liberação do valor. Aponta violação dos arts. 1º, III, 5º, II, XXXV e LXXVIII, e 100, § 1º, da Constituição da República.
Considerando tratar-se de processo que tramita na fase de execução, consoante § 2º do art. 896 da CLT, a análise do recurso de revista limitar-se-á à alegada violação à Constituição da República.
Estão atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT.
À análise.
Cumpre destacar que o TST possui pacífico entendimento sobre a controvérsia em apreço, no sentido de que, sob a égide conjugada dos arts. 833, inciso IV, §2º e 529, § 3º, ambos do CPC, é possível a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para satisfação de créditos trabalhistas, desde que o sustento do executado não seja afetado com o comprometimento de percentual que lhe assegure o mínimo existencial.
Neste sentido, citam-se julgados da Sexta Turma do TST:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONSULTA AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELOS DEVEDORES. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca do indeferimento de expedição de ofício ao INSS, bem como a consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego (CAGED), requerida pela exequente, com o objetivo de penhora incidente sobre salários ou proventos de aposentadoria do executado configura a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. A possibilidade de penhora de salários ou dos proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos artigos 528, §7º e 529, §3º do CPC. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Com efeito, este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, §2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no §3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o deferimento de envio de ofícios ao INSS, bem como de consulta ao CAGED, pretendidos pelo exequente, é medida que se impõe. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2435-61.2011.5.02.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024);
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PENHORA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que indeferiu a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício e aposentadoria dos executados por entender que as receitas, eventualmente, identificadas seriam impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC, não estando os créditos trabalhistas abrangidos pela exceção do § 2º desse mesmo dispositivo. 2. A questão em discussão, portanto, consiste em analisar se a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC obstaria a satisfação de créditos trabalhistas típicos ou se estes, por sua natureza, estariam sujeitos à mitigação prevista no § 2º desse mesmo dispositivo. 3. Considerando o disposto nos arts. 4º e 6º do CPC, incumbe a todos os sujeitos que atuam no processo cooperarem entre si para que a prestação jurisdicional seja efetivada em tempo razoável, o que inclui a atividade satisfativa. 4. A jurisprudência possui a compreensão de que, sob a égide da norma processual de 2015, é possível a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que o sustento do executado não seja afetado com o comprometimento de percentual que lhe assegure o mínimo existencial. A impenhorabilidade absoluta de receitas dessa natureza, mitigada pelo § 2º do art. 833 do CPC em relação ao pagamento de prestação alimentícia, deve ser afastada, de igual modo, também em relação a créditos trabalhistas típicos, considerando a sua natureza alimentar. 5. Diante desse quadro, incumbe ao julgador adotar medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, de maneira que deve ser deferida a expedição dos ofícios vindicados a fim de identificar se os executados percebem receitas passíveis de penhora. Recurso conhecido e provido. Transcendência política reconhecida. (RR-1002571-48.2013.5.02.0467, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/12/2024);
AGRAVO DO EXECUTADO PEDRO JOSÉ GUSMÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG / PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4 - Conforme visto, o Regional reformou a sentença, em que se considerou lícita a penhora sobre 50% do rendimento líquido do salário do sócio executado, o que, considerando a quantia depositada em sua conta bancária (R$11.270, 65), corresponde a R$5.635, 32. Limitou a penhora ao percentual de 30% dos ganhos líquidos excedentes do "mínimo necessário" divulgado pelo DIEESE (R$6.388,55), o que corresponde ao valor de R$1.916,56, sob o entendimento de que, dessa maneira, preserva-se "a subsistência do executado, inclusive para arcar com o tratamento de saúde a que alude em seu apelo". 5 - Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que o entendimento adotado pelo TRT está de acordo com a jurisprudência adotada no âmbito do TST, consolidada no sentido de que é possível proceder a penhora de salários e proventos do devedor, tendo em vista que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo. 6 - Pois bem, o art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10254-83.2013.5.03.0061, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/11/2024);
I - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. Constata-se a transcendência política por possível contrariedade do acórdão regional com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior. O cerne da questão debatida no presente recurso reside na possibilidade, ou não, da penhora de verba salarial para adimplemento de verbas trabalhistas. Na vigência do CPC/73, prevalecia no âmbito deste Tribunal Superior a redação da OJ n. 153 da SBDI-2. Com advento do CPC/2015, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, alterou a redação da OJ acima transcrita, limitando a sua aplicação aos atos praticados na vigência do revogado CPC/73, de forma a permitir a penhora salarial. É de se reconhecer que, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, é cabível a penhora incidente sobre o salário e proventos dos sócios. Isso porque, segundo a compreensão mais favorável extraída do § 2°, do art. 833, do CPC/2015, a expressão "prestação alimentícia" inclui os créditos de natureza trabalhista, incidindo, portanto, na exceção da regra de impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, pensões e proventos de aposentadoria. Há, in casu, ponderação dos interesses envolvidos. Se de um lado o crédito trabalhista constitui, por si só, espécie de prestação alimentícia, pois vinculado à subsistência do trabalhador. De outro, não se pode desprover o devedor do mínimo substancial e necessário a sua subsistência. A exegese do art. 529, § 3°, do CPC/2015, transcrito em linhas volvidas, limita a constrição à ordem de 50% dos ganhos líquidos do devedor. O percentual de 15% do salário líquido dos executados, sendo um deles com rendimento aproximado de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), atende o critério de ponderação dos interesses envolvidos, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0074600- 06.2009.5.03.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/12/2024);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELOS DEVEDORES. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de ser incabível penhora incidente sobre os salários e / ou constrição dos proventos de aposentadoria do executado, ainda que parcial, por possuírem natureza alimentar, de modo a manter o indeferimento dos requerimentos de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) bem como a expedição de ofícios ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) formulados pelo exequente, revela-se dissonante da jurisprudência predominante neste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELOS DEVEDORES. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A possibilidade de penhora de salários ou dos proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos artigos 528, § 7º e 529, § 3º do CPC. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Com efeito, este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o deferimento de envio de ofícios ao INSS bem como de consulta ao CAGED pretendidos pela exequente é medida que se impõe, sob pena de violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001036-79.2018.5.02.0703, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024);
(...) III- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 833, INCISO IV E § 2º, E 529, § 3º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%. Com efeito, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem" desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Com efeito, este Tribunal Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Este não é o caso em tela. O executado percebe R$2.692,00, valor líquido, mensais de benefício previdenciário e, ainda que haja o desconto de 30% sobre seus vencimentos, irá receber valor superior ao salário mínimo. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade de penhora oriunda de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos arts. 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21400-66.2009.5.03.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024).
Referidas jurisprudências decorreram da interpretação dos arts. 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, ambos do CPC, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
(...)
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Considerando o disposto nos arts. 4º e 6º do CPC, incumbe a todos os sujeitos que atuam no processo cooperarem entre si para que a prestação jurisdicional seja efetivada em tempo razoável, o que inclui a atividade satisfativa.
Considerando, ainda, que o presente processo perdura desde 2009 e que o executado percebe benefício previdenciário no montante anual de R$ 39.693,87 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), a Turma julgadora do Tribunal Regional, ao indeferir a penhora de percentual do benefício auferido para a satisfação dos créditos trabalhistas, violou o art. 100, § 1°, da Constituição da República.
Com efeito, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos.
Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção.
Assim, esta Corte Superior entende que a penhora somente se inviabiliza se a parte auferir valor inferior ao salário mínimo, visto que salário consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Este não é o caso em tela.
Pelo exposto, o executado percebe R$ 3.307,82 (três mil, trezentos e sete reais e oitenta e dois centavos) mensais de benefício previdenciário e, ainda que haja o desconto de 30% sobre seus vencimentos, irá receber valor superior ao salário mínimo.
Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, deve ser reconhecida a legalidade da penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, consoante o disposto nos arts. 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015.
Acrescente-se que a intimação de terceiros indicados pelo exequente para trazer aos autos informações e documentos que tenham como objetivo efetivar créditos buscados em execução é norma procedimental, fruto do CPC/2015, lançada no art. 772, inciso III, que tem por nítido objetivo permitir a efetivação de direitos reconhecidos e buscados por vias executivas.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 100, § 1°, da Constituição da República.
II - MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 100, § 1°, da Constituição da República, dou-lhe provimento para deferir a postulação da exequente de expedição de ofício ao INSS, cabendo ao juízo da execução esta providência, a fim de se obterem informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome do executado, nos termos do pedido, ficando, desde já, autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, § 2º, do CPC), observado o percentual previsto no art. 529, § 3º, do CPC, nos limites pedidos na exordial, até integral satisfação do crédito exequendo, devendo o juízo da execução ponderar o percentual a ser fixado de acordo com os elementos que estiverem e/ou vierem aos autos acerca dos valores recebidos pelo executado, sem lhe ferir a dignidade nem lhe privar do mínimo de sua subsistência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1°, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão do Tribunal Regional, deferir a postulação da exequente de expedição de ofício ao INSS, cabendo ao juízo da execução esta providência, a fim de se obterem informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome do executado, nos termos do pedido, ficando, desde já, autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, § 2º, do CPC), observado o percentual previsto no art. 529, § 3º, do CPC, nos limites pedidos na exordial, até integral satisfação do crédito exequendo, devendo o juízo da execução ponderar o percentual a ser fixado de acordo com os elementos que estiverem e/ou vierem aos autos acerca dos valores recebidos pelo executado, sem lhe ferir a dignidade nem lhe privar do mínimo de sua subsistência. Custas inalteradas.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator