Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
6ª Turma GMFG/vm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão do Regional decorreu da interpretação da norma coletiva quanto às atividades desenvolvidas no tempo considerado à disposição, se eram por interesse particular ou no interesse da empresa, conforme disposição da cláusula 87ª do instrumento normativo aplicável. Nesse sentido, afasta-se a aplicação do Tema nº 1046 do STF, pois não se está invalidando a norma, mas tão somente fazendo a sua interpretação e adequação ao caso concreto. Na hipótese, o Regional, analisando o quadro fático dos autos, decidiu, a partir da interpretação da norma coletiva e em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que se considera tempo à disposição do empregador aquele destinado à colocação e retirada de EPIs e ao registro de entrada e saída nos cartões de ponto. Não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incidem os óbices das Súmulas nos 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT às pretensões recursais deduzidas no Recurso de Revista, devendo ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Precedentes.
Transcendência da causa reconhecida. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10805-09.2018.5.03.0087, em que é Agravante(s) STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., e é Agravado(s) CLAUDIO GETULIO SANGI.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto.
Consta da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 16/08/2023; recurso de revista interposto em23/08/2023), devidamente preparado (depósito recursal - Idfd690eb; custas - Ida6ec6cc), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto à alegação de que não foi reconhecida a plena validade da negociação coletiva, inexiste violação do inciso XXVI do art. 7º da CR, nem houve conflito com o julgamento do ARE 1.121.633/GO - Tema 1046, na medida em que não se negou validade às normas coletivas, mas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos, verbis: HORAS EXTRAS DECORRENTES DE MINUTOS RESIDUAIS. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO CONTEMPLADA NOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS. Apesar da tese fixada no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 do STF), que reconheceu a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, não verificada a subsunção do caso concreto à previsão contida nas normas, a respeito dos minutos residuais, o reconhecimento do direito às horas extras decorrentes não importa em invalidação ou desconsideração dos instrumentos normativos.
No tópico equiparação salarial, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 6 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em suas razões, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. No agravo de instrumento interposto, alega-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que se atenderam os requisitos do artigo 896 da CLT, merecendo reforma a decisão que negou seu seguimento.
Sem razão.
De início se esclarece que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º, do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição.
E, mais, quando da alegação de nulidade daquela decisão denegatória de seguimento, é requisito inafastável a apresentação prévia de embargos de declaração na instância originária. Sem que assim seja feito terá se operado a preclusão, o que afasta a possiblidade de avaliação de qualquer suposta alegação de violação aos artigos 93, IX da CRFB, art. 489, do CPC, e art. 832 da CLT.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em comparação com os fundamentos da decisão ora agravada, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão denegatória de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, que evidenciam a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
No caso dos presentes autos, se observa que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
Mantém-se, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão, fazendo como minhas, per relationem, as razões indicadas na decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, no precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), sendo consolidado o entendimento de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir é meio adequado ao cumprimento do requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
E assim se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-S/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso.
Cita-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, §1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos específicos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista. Importa frisar que a transcrição integral da decisão regional, não sucinta, sem destaques que identifiquem a tese trazida a exame, não satisfaz o requisito. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-714-54.2013.5.11.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c / c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Desta decisão monocrática, interpõe-se Agravo Interno postulando a sua reforma.
MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT
No Agravo Interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no Agravo de Instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no Recurso de Revista.
Ao exame.
O Regional, na fração de interesse, ao apreciar o Recurso Ordinário, assim decidiu:
MINUTOS RESIDUAIS
A reclamada sustenta que todo o período de labor do autor foi corretamente registrado nos cartões de ponto, não havendo situação de aguardar ou receber ordens fora dos registros de ponto. E mais, que há pactuação coletiva a respeito do tempo residual nas dependências da empresa.
O preposto, em audiência, informou que o reclamante chegava com 20 minutos de antecedência, entrava na sede, passava no vestiário para troca de uniformes e colocação de EPIs, passava no restaurante para desjejum e somente após ia para o setor de trabalho, onde dava entrada no cartão de ponto; que ao final da jornada o reclamante permanecia também por 20 minutos depois do registro de saída no ponto para execução dos atos acima narrados em sentido inverso, à exceção apenas do restaurante; que a reclamada não fornece vale-transporte, mas apenas o ônibus especial; os EPIs são retirados e deixados no vestiário; que no 2º turno não há desjejum antes do início dos trabalhos. (id. f0dd7cc).
A testemunha obreira, ouvida por carta precatória, declarou que "o depoente comparecia ao trabalho em veículo próprio, chegando na empresa 30/40 minutos antes do início do turno, considerando que tinha responsabilidade de receber o turno com o pessoal e se inteirar das áreas, mas não era exigência da empresa; que o depoente comparecia já uniformizado; que quando chegava estava em curso o horário de jantar, mas o depoente não jantava por escolha própria, fazendo um lanche à 01h, com intervalo de 15min; que o depoente costumava ficar 30 minutos além do horário, aguardando o próximo supervisor e passando o plantão, tendo o Magistrado observado que o colega que rendia o depoente parece que chegava diariamente atrasado; que o reclamante não comparecia ao trabalho uniformizado, mas não sabe se o autor usava veículo próprio ou transporte fornecido pela reclamada;" (id. 7c661a9 - Pág. 9).
Por outro lado, a cláusula 85ª, por amostragem, da CCT 2012/2013, a respeito da questão dispõe:
"PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO As empresas que permitem a entrada ou salda de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa.". (id. f41fc7d - Pág. 30; f. 299).
Como se infere do disposto na cláusula normativa citada, não se considera tempo à disposição da empresa aquele despendido pelo empregado na realização de atividades de cunho particular, como a realização de transações bancárias próprias, serviço de lanche, café, ou qualquer outra atividade no interesse dos trabalhadores.
Todavia, in casu, verifica-se que o período não se refere integralmente a tempo gasto em atividades particulares do autor, mas sim na realização de atividades preparatórias ou de encerramento do próprio trabalho, em benefício da empresa. A troca de uniforme e colocação de EPIs são atos praticados em prol da empregadora, e em seu benefício. E não se trata, elucido, de afastar a validade das negociações coletivas, mas de constatar que a situação em análise não se amolda à previsão normativa.
Equivale dizer, apesar da tese fixada no ARE 1.121.633 (Tema 1046 do STF), que reconheceu a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, não verificada a subsunção do caso concreto à previsão contida nas normas, a respeito dos minutos residuais, o reconhecimento do direito às horas extras decorrentes não importa em invalidação ou desconsideração dos instrumentos normativos. Ou seja, não se trata de negar a validade da negociação, reconhecendo-se, na verdade, que versa sobre situação fática distinta daquela vivenciada pelo trabalhador.
Nessa linha, não se refuta validade à disposição normativa invocada pela ré, reconhecendo-se, contudo, a sua inaplicabilidade ao caso concreto, por versar sobre situação fática distinta.
Nego provimento.
No tema devolvido no Agravo Interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade.
É certo que a jurisprudência desta Corte superior é no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que limita ou até mesmo afasta direitos trabalhistas, conforme previsão dos incisos VI, XIII, e XIV do art. 7º da Constituição da República, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados.
Reforça-se que, em decisão gabaritada com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema nº 1046).
Todavia, na questão debatida no Agravo Interno, verifica-se que a decisão do Regional decorreu da interpretação da norma coletiva quanto às atividades desenvolvidas no tempo considerado à disposição, se eram de interesse particular ou no interesse da empresa.
Nesse sentido, afasta-se a aplicação do Tema nº 1046 do STF, pois não se está invalidando a norma, mas tão somente fazendo a sua interpretação e aplicação ao caso concreto.
Confira-se o precedente do STF nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.10.2022. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA EM RELAÇÃO AO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito ao reconhecimento do tempo de trabalho à disposição do empregador, situação que ocasionou o pagamento de horas extras por minutos residuais, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e da legislação infraconstitucional, bem como a interpretação de cláusula contratual coletiva. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 2. A discussão versada nos presentes autos, portanto, não guarda pertinência com o Tema 1046 da sistemática da repercussão geral, considerando que não houve a declaração de invalidade do teor da cláusula estabelecida em Acordo Coletivo, motivo pelo qual o Tribunal a quo afastou a aplicação do referido tema, no caso concreto, tendo em vista que foi levado em consideração, para reconhecer o direito pleiteado, a extrapolação, de forma habitual, da jornada de trabalho de oito horas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foi fixada verba honorária na instância de origem. (ARE 1352849 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023)
Por tais fundamentos, não ficou configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.
Dessa forma, no tema devolvido no Agravo Interno ("minutos residuais"), reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incidem os óbices das Súmulas nos 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT às pretensões recursais deduzidas no Recurso de Revista, pois o Regional, analisando o quadro fático dos autos, decidiu a partir da interpretação da norma coletiva e em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que se considera tempo à disposição do empregador aquele destinado à colocação e retirada de EPIs e ao registro de entrada e saída nos cartões de ponto e não seja da conveniência do empregado, por disposição da norma coletiva, como pretende a Reclamada.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes em que figuram como parte a mesma empresa recorrente (grifos que ora se acrescem):
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, "b", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), registrou que a norma coletiva estabelece que "As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa". Destacou que "diante do previsto na cláusula normativa e a respectiva intenção dos acordantes coletivos, apenas o lapso gasto em atividades diretamente relacionadas ao trabalho desempenhado deve ser considerado tempo à disposição do empregador". Deferiu, assim, vinte minutos extras diários por considerar que as atividades realizadas dentro do estabelecimento, antes e depois da jornada, estão intrinsicamente ligadas ao labor desempenhado e não à conveniência do trabalhador. Nesse contexto, a situação tratada nos autos não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão não gira em torno da invalidade da norma coletiva, mas sim, de sua interpretação e inaplicabilidade. Desse modo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte. Afinal, arestos oriundos do STF não viabilizam o processamento do recurso de revista (alínea "a" do art. 896 da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0010161-86.2017.5.03.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/03/2024);
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULAS Nº S 126, 366 e 429. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de 40 minutos extras diários, 20 minutos que antecedem, e outros 20 minutos, posteriores à jornada diária de trabalho, por estar em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 366. Para tanto, considerou, sobretudo, o depoimento do preposto. Registrou expressamente que todos os atos preparatórios, inclusive transporte, se davam no interesse da empregadora, razão pela qual o tempo à disposição despendido deve ser acrescido à jornada do trabalhador. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice ao processamento do recurso, o disposto na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Acerca da aplicação do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF, o egrégio Tribunal Regional consignou que os minutos residuais, reconhecidamente não registrados, não eram destinados à realização de atividades particulares do obreiro, o que afasta a aplicação da norma coletiva ao caso concreto. Nesse contexto, não é possível aplicar ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n° 1046. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. ELIMINAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. SÚMULA Nº 80. ÓLEO MINERAL. CONTATO EVENTUAL. SÚMULA Nº 364. NÃO PROVIMENTO. (...). Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10740-48.2017.5.03.0087, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 26/02/2024);
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. "PLEITO DE NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO" E "ADOÇÃO DAS NORMAS INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467/17 - DIREITO INTERTEMPORAL". RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INVIABILIDADE. A reclamada pugna pela a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 quanto à alegada prevalência de norma coletiva sobre legislação e quanto à pretendida inclusão de sindicato como litisconsorte necessário. Contudo, tanto a extinção do contrato de trabalho (11/06/2017) quanto o ajuizamento da desta reclamatória (em 14/09/2017) ocorreram antes do início da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, não havendo como acolher a postulação formulada. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Verifica-se não ter a reclamada observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional no exame dos argumentos suscitados pela parte. A ora agravante transcreve apenas ponderações genéricas do Colegiado sobre a questão posta nos autos, as quais são aplicáveis a toda e qualquer demanda que envolva a reclamada no tema "minutos residuais". Não há transcrição dos trechos do acórdão que singularizam a demanda, especialmente os relacionados às declarações do preposto sobre tempo efetivamente gasto para troca de uniformes e colocação de EPIs e, ainda, o utilizado, por exemplo, no desjejum. Trata-se, desenganadamente, de transcrição incompleta, o que desatende a norma do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Ausente o requisito formal, sobressai inviável o exame da questão de fundo, aí incluída a alegação de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição. Ainda que fosse possível relevar a falha detectada, verifica-se na fração transcrita do acórdão ter o Colegiado ressaltado que a cláusula normativa estabelece o limite de cinco minutos para os atos preparatórios para o labor e de recomposição ao término da jornada, ou seja, o mesmo previsto em lei. Tendo em vista que a premissa fática fixada na origem é a da extrapolação de tal limite, vê-se que a discussão envolve, na verdade, a inobservância de norma coletiva, e não o debate sobre a sua invalidade. Assim, longe de contrariar a tese proferida no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, o TRT a ela deu plena e regular aplicação. Assim, por qualquer ângulo que se veja a questão, não se divisa nenhum dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT, impondo-se, por isso mesmo, o desprovimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 85, IV, DO TST. (...). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EPIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. (...). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF (...) l. Recurso de revista a que se dá provimento. (RRAg-11671-51.2017.5.03.0087, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, registre-se que a questão atinente aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, quanto ao tempo de percurso interno, não foi examinada pela Corte Regional sob o enfoque da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia, neste particular, a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. O e. TRT solucionou a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que torna inócua a analise de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Com relação à alegação de que não é considerado como tempo à disposição do empregador o ato de tomar café/lanche, higienizar-se e/ou uniformizar-se nos vestiários da empresa, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que não indica, nas razões de revista, o trecho que entende consubstanciar o prequestionamento das questões veiculadas. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-11620-23.2017.5.03.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023).
Reconhecida a transcendência da causa. Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema "minutos residuais" e negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator