Complementação de Aposentadoria/PensãoAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
27/06/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
FUNDA��O AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
Autor
AMPLA ENERGIA E SERVI�OS S.A.
Reu
PAULO AFFONSO DAS CHAGAS PIRES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO NUNES DE SOUZA
OAB/RJ 2317765·CPF·Representa: Autor
DOMINGOS ANT�NIO FORTUNATO NETTO
OAB/RJ 214763·Representa: Autor
RICARDO C�SAR RODRIGUES PEREIRA
OAB/RJ 180272·Representa: Autor
ELIAS FELCMAN
OAB/RJ 47918·Representa: Autor
CL�BER VENDITTI DA SILVA
OAB/SP 638170·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
PETIÇÃO TST-PET-25466/2025-0
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
(Ref. Processo n.º ED-Ag-ED-AIRR-9600-87.2007.5.01.0247)
CEJUSC/ccfs
D E C I S Ã O
1. O presente expediente foi recebido no CEJUSC/TST em 18/02/2025.
2. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para todos os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da petição n.º 25466/2025-0.
3. Por meio do documento ID-dca7e54, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região) oficia esta c. Corte noticiando a homologação do acordo celebrado pelas partes.
4. Desta forma, determina-se o registro da homologação do acordo no sistema processual deste Tribunal Superior do Trabalho, restando prejudicado o exame de eventual recurso interposto pelas partes no âmbito deste Tribunal Superior.
5. À SEGVP para as providências cabíveis.
6. Após, arquive-se o presente expediente.
7. Publique-se.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO AFFONSO DAS CHAGAS PIRES
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINA HELENA RANZEIRO DA SILVA
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO LOPES FIGUEIREDO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO AFFONSO DAS CHAGAS PIRES
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- RACHEL KLINGER
- ELNIZIA DE OLIVEIRA CRISPINO
- PAULO LOPES FIGUEIREDO
- PAULO AFFONSO DAS CHAGAS PIRES
- REGINA HELENA RANZEIRO DA SILVA
- PAULO RIBEIRO DINIZ
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
- AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO SALUSTIANO DO BOMFIM JUNIOR
- HELOISA HELENA LUZ RABELLO
- MARIA ALICE LUZ RABELLO RIZZO
- JOSE FERNANDO DE SOUZA BOMFIM
- MARIANA DE BARROS PAULON
- PAULO CESAR CARVALHO HINGEL JUNIOR
- REGINA LUCIA DE SOUZA BOMFIM
- ANA PAULA PAVANELLI HINGEL
- MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RAMOS
- CARLOS REINALDO DE SOUZA BOMFIM
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
- AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO SALUSTIANO DO BOMFIM JUNIOR
- JOSE FERNANDO DE SOUZA BOMFIM
- REGINA LUCIA DE SOUZA BOMFIM
- CARLOS REINALDO DE SOUZA BOMFIM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d98d3 proferida nos autos..O autor PAULO LOPES FIGUEIREDO e as rés apresentaram a proposta de conciliação de ID 7b18660, complementada pelas manifestações de IDs b7027d0 e 75c810, a qual ora se homologa, nos seguintes termos: 01) A 1ª reclamada pagará ao reclamante a quantia de R$1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), mediante a expedição de alvará judicial pelo depósito judicial 2732.042.01553656-5, SEM acréscimos legais, autorizada a transferência para a conta da patrona indicada no ID 75c810. 02) As partes estabelecem ainda que, no prazo de 20 dias úteis após cientes quanto à presente decisão, a 1ª reclamada incluirá em folha de pagamento as diferenças de complementação de aposentadoria devidas ao reclamante, na forma estabelecida no item 4 da minuta de ID 7b18660. 03) As partes declaram, sob as penas da Lei, que o valor acima é composto pelos valores devidos a título de diferenças de complementação de aposentadoria, correspondentes ao período de outubro/1994 a julho/2024. 04) Com o recebimento do quantum acordado, o autor outorgará à 1ª e 2ª reclamadas a mais ampla, geral e irrevogável quitação ao objeto deste processo e à relação jurídica havida entre as partes, além de todos e quaisquer direitos decorrentes da relação mantida entre as partes, bem como de todo fato, evento ou ofensa, nada mais tendo a receber, seja a que título for, dando-se por bem paga e satisfeita em relação à 1ª e 2ª reclamadas. 05) Multa de 10% no caso de inadimplemento do pagamento, exceto na hipótese do reclamante ter dado causa ao atraso ou inadimplemento. 06) Custas de R$38.000,00, calculadas sobre o valor do acordo, pro-rata, dispensado o reclamante. A 1ª reclamada deverá efetuar o recolhimento de sua cota parte no prazo de 10 dias, sob pena de execução, observado o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, conforme art. 789 da CLT. 07) Dispensado o recolhimento previdenciário, tendo em vista a natureza da verba acordada, conforme item 6 da minuta de acordo. O reclamante declara ser isento do recolhimento fiscal, conforme item 7 da mesma minuta.08) Ficam homologados os termos da cláusula 11 da minuta de acordo. Cumpridas todas as cláusulas, registre-se e retornem conclusos.Intimem-se as partes para ciência.Na ausência de impugnações, no prazo de 5 dias, cumpra-se.Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo concedido aos sucessores de REGINALDO SALUSTIANO DO BONFIM. \cmcc NITEROI/RJ, 04 de agosto de 2024. ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d98d3 proferida nos autos..O autor PAULO LOPES FIGUEIREDO e as rés apresentaram a proposta de conciliação de ID 7b18660, complementada pelas manifestações de IDs b7027d0 e 75c810, a qual ora se homologa, nos seguintes termos: 01) A 1ª reclamada pagará ao reclamante a quantia de R$1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), mediante a expedição de alvará judicial pelo depósito judicial 2732.042.01553656-5, SEM acréscimos legais, autorizada a transferência para a conta da patrona indicada no ID 75c810. 02) As partes estabelecem ainda que, no prazo de 20 dias úteis após cientes quanto à presente decisão, a 1ª reclamada incluirá em folha de pagamento as diferenças de complementação de aposentadoria devidas ao reclamante, na forma estabelecida no item 4 da minuta de ID 7b18660. 03) As partes declaram, sob as penas da Lei, que o valor acima é composto pelos valores devidos a título de diferenças de complementação de aposentadoria, correspondentes ao período de outubro/1994 a julho/2024. 04) Com o recebimento do quantum acordado, o autor outorgará à 1ª e 2ª reclamadas a mais ampla, geral e irrevogável quitação ao objeto deste processo e à relação jurídica havida entre as partes, além de todos e quaisquer direitos decorrentes da relação mantida entre as partes, bem como de todo fato, evento ou ofensa, nada mais tendo a receber, seja a que título for, dando-se por bem paga e satisfeita em relação à 1ª e 2ª reclamadas. 05) Multa de 10% no caso de inadimplemento do pagamento, exceto na hipótese do reclamante ter dado causa ao atraso ou inadimplemento. 06) Custas de R$38.000,00, calculadas sobre o valor do acordo, pro-rata, dispensado o reclamante. A 1ª reclamada deverá efetuar o recolhimento de sua cota parte no prazo de 10 dias, sob pena de execução, observado o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, conforme art. 789 da CLT. 07) Dispensado o recolhimento previdenciário, tendo em vista a natureza da verba acordada, conforme item 6 da minuta de acordo. O reclamante declara ser isento do recolhimento fiscal, conforme item 7 da mesma minuta.08) Ficam homologados os termos da cláusula 11 da minuta de acordo. Cumpridas todas as cláusulas, registre-se e retornem conclusos.Intimem-se as partes para ciência.Na ausência de impugnações, no prazo de 5 dias, cumpra-se.Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo concedido aos sucessores de REGINALDO SALUSTIANO DO BONFIM. \cmcc NITEROI/RJ, 04 de agosto de 2024. ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d98d3 proferida nos autos..O autor PAULO LOPES FIGUEIREDO e as rés apresentaram a proposta de conciliação de ID 7b18660, complementada pelas manifestações de IDs b7027d0 e 75c810, a qual ora se homologa, nos seguintes termos: 01) A 1ª reclamada pagará ao reclamante a quantia de R$1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), mediante a expedição de alvará judicial pelo depósito judicial 2732.042.01553656-5, SEM acréscimos legais, autorizada a transferência para a conta da patrona indicada no ID 75c810. 02) As partes estabelecem ainda que, no prazo de 20 dias úteis após cientes quanto à presente decisão, a 1ª reclamada incluirá em folha de pagamento as diferenças de complementação de aposentadoria devidas ao reclamante, na forma estabelecida no item 4 da minuta de ID 7b18660. 03) As partes declaram, sob as penas da Lei, que o valor acima é composto pelos valores devidos a título de diferenças de complementação de aposentadoria, correspondentes ao período de outubro/1994 a julho/2024. 04) Com o recebimento do quantum acordado, o autor outorgará à 1ª e 2ª reclamadas a mais ampla, geral e irrevogável quitação ao objeto deste processo e à relação jurídica havida entre as partes, além de todos e quaisquer direitos decorrentes da relação mantida entre as partes, bem como de todo fato, evento ou ofensa, nada mais tendo a receber, seja a que título for, dando-se por bem paga e satisfeita em relação à 1ª e 2ª reclamadas. 05) Multa de 10% no caso de inadimplemento do pagamento, exceto na hipótese do reclamante ter dado causa ao atraso ou inadimplemento. 06) Custas de R$38.000,00, calculadas sobre o valor do acordo, pro-rata, dispensado o reclamante. A 1ª reclamada deverá efetuar o recolhimento de sua cota parte no prazo de 10 dias, sob pena de execução, observado o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, conforme art. 789 da CLT. 07) Dispensado o recolhimento previdenciário, tendo em vista a natureza da verba acordada, conforme item 6 da minuta de acordo. O reclamante declara ser isento do recolhimento fiscal, conforme item 7 da mesma minuta.08) Ficam homologados os termos da cláusula 11 da minuta de acordo. Cumpridas todas as cláusulas, registre-se e retornem conclusos.Intimem-se as partes para ciência.Na ausência de impugnações, no prazo de 5 dias, cumpra-se.Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo concedido aos sucessores de REGINALDO SALUSTIANO DO BONFIM. \cmcc NITEROI/RJ, 04 de agosto de 2024. ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/07/2023, 18:45
Baixa Definitiva
13/06/2023, 08:41
Publicação
13/06/2023, 07:00
Outras Decisões
12/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2023, 15:03
Homologação de Transação
12/06/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 12:56
Remessa (outros motivos)
15/05/2023, 15:07
Publicação
15/05/2023, 07:00
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 20:06
Remessa (outros motivos)
11/05/2023, 17:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/05/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 20:29
Ato ordinatório
28/04/2023, 11:40
Remessa (outros motivos)
27/04/2023, 17:19
Conclusão (para julgamento)
10/04/2023, 17:28
Mudança de Classe Processual
10/04/2023, 17:10
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2023, 16:32
Publicação
20/03/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:12
Não-Provimento
15/03/2023, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/03/2023, 18:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/03/2023, 18:38
Publicação
24/02/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2023, 06:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)