Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/bas/ihj
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES SOBRE AS QUAIS A CORTE DE ORIGEM TERIA DEIXADO DE SE MANIFESTAR. 1. Recurso de revista interposto contra acordão que negou provimento ao agravo de petição do ente político executado, rejeitando a tese de nulidade de citação; opostos embargos de declaração, baseados em alegação de omissão, esses foram rejeitados.
2. Em relação ao aspecto fático controvertido, que diz respeito ao procedimento efetivamente adotado na realização da citação, o Tribunal de origem avaliou todas as circunstâncias arguidas pelo executado, adotando conclusão contrária aos seus interesses.
3. De outro lado, o executado não indica, de forma clara e específica, quais alegações a Corte regional teria deixado de examinar, mas se limita a asseverar, genericamente, que seus argumentos não teriam sido analisados.
4. Sem ingressar numa análise meritória quanto ao acerto ou desacerto do entendimento adotado quanto à questão de fundo, constata-se, a partir de uma avaliação puramente formal, que o acórdão regional não está eivado de vício que o invalide.
5. Recurso de revista não conhecido. Transcendência não reconhecida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10492-52.2014.5.15.0120, em que é Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridos ELEUSA MARIA GUARNIERI MILANESI e KIP - SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA..
Recurso de revista interposto pelo ente político executado contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (p. 197), que negou provimento ao seu agravo de petição, rejeitando a tese de nulidade de citação; opostos embargos de declaração (p. 223), esses foram rejeitados (p. 229).
Ainda naquela Corte, o apelo extraordinário foi recebido parcialmente, apenas quanto ao tópico "negativa de prestação jurisdicional" (p. 252).
Quanto ao tópico "nulidade / vício de citação", o recurso foi inadmitido, não se insurgindo o executado por meio de agravo de instrumento.
A parte exequente não apresentou contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho (p. 270), informando a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
V O T O
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise do recurso.
O Tribunal Regional do Trabalho julgou a questão controvertida a partir dos seguintes fundamentos (p. 197):
(...) Conheço do agravo de petição e da contraminuta porque presentes os pressupostos legais para a admissibilidade.
Quanto ao mérito, não tem razão o agravante.
Assim decidiu a MM Origem:
"Em análise dos autos verifica este Juízo que a notificação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ocorreu via sistema, na pessoa da Procuradoria da Fazenda - Regional 6, conforme documentos de Id's. a8d9761 e 55e51ea.
Referido procedimento era o que deveria ser observado para citação da Fazenda Pública, na época dos fatos, quando da implantação do sistema de Processo Judicial Eletrônico (Resolução Nº 185 de 18/12/2013).
Importante salientar que o aludido procedimento foi repetido nos autos das RT´s 0010747-10.2014.5.15.0120 e 0010108-13.2014.5.15.0120, em desfavor das mesmas reclamadas destes autos, sem que houvesse qualquer pedido de nulidade, tendo havido, inclusive, contestação da Fazenda Pública, fatos estes que não podem ser ignorados por este Juízo.
Destarte, observadas as cautelas legais, especialmente o prévio cadastramento dos Procuradores da União, dos Estados e Municípios ou dos demais representantes judiciais de órgãos da administração direta ou indireta no portal próprio, possível a realização da citação eletrônica da Fazenda Pública à época.
Assim, reputo por correto o procedimento de citação do Estado de São Paulo, pois foram observadas as determinações legais pertinentes à época, afastando seu pedido de nulidade."
E a discussão pretendida pelo segundo executado foi bem enfrentada no r. parecer do Ministério Público do Trabalho. Peço venia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos lá expostos para o julgamento do caso em exame: "Alega o agravante que todos os atos processuais realizados na fase de conhecimento são nulos, uma vez que a citação do Estado de São Paulo foi feita de forma irregular, visto que efetiva por meio de envio de notificação via sistema PJe.
Além disso, aduz que a citação endereçada à E. E. Prof.ª Rosa M. Souza Simielli também é inválida, visto que esta não possui personalidade jurídica própria nem detém poderes para receber citação.
Pois bem.
Em relação à invalidade da notificação enviada ao endereço da escola estadual, razão assiste ao agravante, uma vez que se trata de órgão da administração pública que não detém personalidade jurídica própria, devendo ser a notificação endereçada ao Estado de São Paulo.
Todavia, tal situação não é suficiente para declarar a nulidade da citação da parte, uma vez que, durante todo o trâmite da fase de conhecimento, o Estado de São Paulo foi corretamente intimado, nos termos do que preconizam os artigos 9º, caput e §1º, da Lei nº 11.419/06 e 23, da Resolução nº 136/2014, do CSJT, verbis: "Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais". (g.n.)
"Art. 23. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive as destinadas à Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico.
§1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais". (g. n.)
Pela leitura dos dispositivos, resta evidente a possibilidade de notificação e citação da parte por meio eletrônico, sendo expressamente previsto que tal forma de notificação e de citação aplica-se também à Fazenda Pública, o que foi feito no caso ora analisado. Ressalta-se que, ao contrário do que quer fazer crer o agravante, a alteração do polo passivo determinada no despacho de Id 943afb9 não significa que o Estado de São Paulo somente foi incluído na relação processual na fase executória, afrontando-se o devido processo legal e o contraditório. Com efeito, observa-se que o Comunicado GP-CR nº 49/2015 trata simplesmente da forma de cadastro dos entes públicos no sistema PJe, que passaria a ser pelo CNPJ e não mais por autoridade. Por fim, a conduta do agravante muito se aproxima do disposto no artigo 276, do Código de Processo Civil: "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa" e no artigo 796, alínea b, da CLT: "A nulidade não será pronunciada: b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa".
Isto porque, a constatação feita pelo i. Magistrado na decisão agravada registra que idêntico procedimento de intimação foi adotado em outros processos que tramitaram em face das mesmas partes, sem que tenha sido alegada qualquer nulidade pelo Estado de São Paulo, nos quais houve, inclusive, apresentação de contestação pelo ente público. Não se pode permitir que uma parte se beneficie da sua própria torpeza, o que se entende tenta fazer o Estado de São Paulo nos presentes autos. Do contrário, o ente público poderia utilizar o fato de ter sido a citação feita por meio eletrônico como possibilidade de eventual arguição de nulidade, caso assim lhe interesse. Nesta esteira, não havendo nulidade a ser declarada, a r. decisão atacada deve ser mantida."
Nego provimento ao apelo. (Destacou-se).
Opostos embargos de declaração (p. 223), esses foram rejeitados com os seguintes fundamentos (p. 225):
(...) Conheço dos embargos de declaração porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Mas, quanto ao mérito, não tem razão o embargante.
Somente são oponíveis embargos de declaração quando na decisão houver omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não é o caso dos autos.
Ora, após a análise da tese dos litigantes e de todo o conjunto probatório, conforme sólida e razoável fundamentação do v. acórdão embargado, reputo que a nulidade de citação alega no apelo foi expressa e minuciosamente examinada, ainda que em desacordo com os interesses do embargante. O que se percebe, em verdade, é que a parte se utiliza de remédio jurídico inadequado na tentativa de modificação do julgado.
No mais, a adoção de tese explícita a respeito da matéria em questão satisfaz o pleito de prequestionamento (inteligência da Súmula nº 297 do C. TST).
Assim sendo, diante da inexistência de qualquer das hipóteses legais, nada a prover, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. (Destacou-se).
No recurso de revista (p. 241), o executado suscita preliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional, apontando ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República sob o argumento de que o Tribunal Regional não teria apreciado seus argumentos relacionados à ausência de citação válida.
Pede, ao final, o provimento do recurso para que a nulidade apontada seja reconhecida.
Ao exame. O Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição do ente político executado, afastou a alegação de nulidade de citação, ratificando a validade dos atos processuais.
Na ocasião, registrou que o ente público foi intimado por meio eletrônico durante a fase de conhecimento, na forma da Lei nº 11.419/06 e da Resolução CSJT nº 136/2014.
Destacou que a existência de impropriedade, posteriormente sanada, no cadastramento da Fazenda Pública no polo passivo da demanda, não implicaria nulidade, tratando-se de procedimento meramente cartorário, irrelevante para fins de citação.
Consignou, ainda, que a mesma forma de citação foi adotada em outros processos, nos quais a executada não arguiu nulidade, mas, ao revés, exerceu o contraditório efetivamente.
Opostos, então, embargos de declaração, a Corte de origem rejeitou a alegação de omissão, concluindo que as insurgências recursais foram devidamente analisadas.
Em relação aos aspectos fáticos, que dizem respeito ao procedimento efetivamente adotado na realização da citação, o Tribunal de origem avaliou todas as circunstâncias arguidas pelo executado, adotando conclusão contrária aos seus interesses.
Até por isso, o executado não indica, de forma clara e específica em seu recurso de revista, quais alegações a Corte regional teria deixado de examinar, mas se limita a asseverar, genericamente, que seus argumentos não teriam sido analisados.
Assim, sem ingressar numa análise meritória quanto ao acerto ou desacerto do entendimento adotado quanto à questão de fundo, constata-se, a partir de uma avaliação puramente formal, que o acórdão regional não está eivado de vício que o invalide.
Deve, portanto, ser rejeitada a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, de modo que, na ausência de vício de julgamento, torna-se inviável o conhecimento do recurso de revista que se baseia em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Assim, não reconheço a transcendência em nenhum de seus prismas e, por consequência, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator