Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: MRS LOGÍSTICA S.A. ADVOGADO: FLÁVIO BELLINI DE OLIVEIRA SALLES ADVOGADO: FERNANDO TEIXEIRA ABDALA
Recorrido: JOSE GERALDO DE AMORIM JUNIOR ADVOGADO: WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO GVPMGD/ls D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente se insurge quanto à matéria de fundo "compensação de jornada - horas extras". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Eis o teor do acórdão recorrido, no que interessa: 2 " TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: RECURSO DO RECLAMANTE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO, DIVISOR 180, INTERVALO INTRAJORNADA Insiste o autor em que lhe seria aplicável a jornada de 6h, prevista constitucionalmente em favor dos que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, argumentando que o disposto no artigo 239 da CLT não seria impedimento para obediência ao preceito constitucional, o qual deve ser observado sempre que um trabalhador for submetido a turnos ininterruptos de revezamento, como diz ser o seu caso. Por considerar-se submetido à jornada especial de turnos ininterruptos de revezamento, postula a aplicação do divisor 180 para apuração de seu salário-hora. (...) Analisa-se. A classificação do reclamante na categoria "c" do artigo 237 da CLT revela-se acertada. A jornada do maquinista rege-se por normas próprias. O artigo 239 da CLT trata especificamente daqueles que integram a categoria "c", assim dispondo: "Para o pessoal da categoria "c", a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de 8 (oito) horas de trabalho." Outras regras especiais encontram-se enunciadas no artigo 239 do diploma celetista, relacionadas a intervalo interjornada, quantidade de horas diurnas superior a horas noturnas e condições de alimentação. Desse modo, é inaplicável aos maquinistas a disciplina constitucional acerca dos turnos ininterruptos de revezamento, bem como dispositivos legais regentes da jornada dos trabalhadores em geral, como o artigo 71 da CLT. De toda sorte, ainda que assim não fosse, dos cartões de ponto extrai-se que o autor não labora em turnos ininterruptos de revezamento, pois, muito embora se verifique labor em turnos distintos, isto é, da manhã à tarde, da tarde à noite e da noite à manhã seguinte, a variação é irregular, não havendo alternância metódica e constante de um turno a outro. Vale dizer, os horários são absolutamente variáveis. Registre-se que mesmo tendo o autor impugnado os cartões de ponto, quando intimado para manifestar-se acerca dos documentos que acompanharam a defesa, em seu apelo o reclamante procurou nesses mesmos cartões sustentáculo para sua tese pela prática de turnos ininterruptos de revezamento, e, ao longo da instrução, não fez prova capaz de infirmar os horários registrados. Correto o divisor aplicado pela reclamada. Pelas razões expostas, nada a reformar na sentença, quanto à matéria. Nego provimento (grifo meu - fls. 1.178-1.180). O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1.224-1.242. Alega que estava submetido a labor em turnos ininterruptos de revezamento razão pela qual devido o pagamento de horas extras além da 36ª hora semanal, haja vista a previsão nas normas coletivas. Defende que, conforme recomenda a OJ 274 da SBDI-1 do TST, não há qualquer inviabilidade da verificação dos turnos ininterruptos de revezamento com relação aos ferroviários. Sustenta que ficou comprovado que a jornada laboral era superior a oito horas. Aponta violação dos arts. 611 da CLT e 7º, XIV e XXVI, da CF, bem como contrariedade à OJ 274 da SBDI-1 do TST. À análise. Extrai-se dos autos que o Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença na qual se afirmou que as cláusulas de ACT remissivas ao art. 239 da CLT importavam o ajuste de prorrogação de jornada (para oito horas), afirmou que o regime do art. 239 da CLT seria mesmo incompatível com o regime previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, asseverando ainda que a variação irregular de turnos também seria, no plano dos fatos, incompatível com o regime de turnos ininterruptos de revezamento. O debate assim travado não é factual, mas somente jurídico. Por outro lado, o fato de o TRT não haver enfrentado a questão alusiva à existência de norma coletiva que autorizasse a prorrogação para oito horas não impede que, ao admitir o recurso por violação do art. 7º, XIV, da CF e julgar a causa (com a amplitude permitida pela Súmula n. 457 do STF e pelo art. 1034 e parágrafo único do CPC), o TST possa perceber, como ora percebe, que as cláusulas normativas são apenas remissivas ao art. 239 da CLT, redigidas assim, e explicitamente, a pretexto de que haveria nesse preceito um regime especial de trabalho incompatível com a regência do art. 7º., XIV, da CF. Essa compatibilidade entre o art. 239 da CLT e o superveniente art. 7º, XIV, da Constituição é, a propósito, o tema da OJ nº. 274 da SBDI I do TST, que reclama a incidência do preceito constitucional para maquinistas da categoria "c" (caso do reclamante) e, portanto, ao invocar tal verbete, o trabalhador está a viabilizar não apenas a admissibilidade, mas também o provimento do seu recurso de revista. Eis a recomendação prevista na OJ 274 da SBDI-1 do TST, in verbis: OJ-SDI1-274 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS (inserida em 27.09.2002) O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988. Antes o exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 7º., XIV, da CF e por contrariedade à OJ 274 da SBDI-1 do TST. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 7º, XIV, da CF e por contrariedade à OJ 274 da SBDI-1 do TST, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim compreendidas as excedentes da sexta hora diária, com observância do divisor 180 e reflexos. Saliente-se, de plano, que a presente controvérsia não tem aderência estrita ao Tema 1046 do ementário temático de Repercussão Geral do STF (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que, conforme consignado pela Turma desta Corte, "as cláusulas normativas são apenas remissivas ao art. 239 da CLT", não havendo menção no sentido de que se autorizou expressamente a prorrogação da jornada diária do Reclamante para 8 horas. Feita essa ressalva, conclui-se que a controvérsia foi dirimida com fundamento em legislação infraconstitucional (art. 239 da CLT), de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Além disso, o acolhimento da argumentação em sentido contrário do acórdão recorrido (existência de norma coletiva dispondo sobre a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento) esbarra na Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e na Súmula nº 454 que dispõe: "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.". Nessa linha, os seguintes julgados do STF: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 454 DO STF. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbices das Súmulas nº 279 e 454 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1441066 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 20 de março de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
21/03/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
21/03/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
05/06/2024, 09:29
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 15:25
Publicação
24/01/2023, 07:00
Outras Decisões
23/01/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/01/2023, 17:16
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 19:27
Publicação
30/06/2022, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Inválido)
29/06/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/06/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 18:44
Expedida/certificada
22/03/2022, 07:00
Confirmada
21/03/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/03/2022, 13:31
Petição (Recurso extraordinário)
08/02/2022, 15:38
Publicação
03/12/2021, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2021, 09:00
Para julgamento de mérito
30/11/2021, 14:55
Para julgamento de mérito
22/11/2021, 16:12
Para julgamento de mérito
22/11/2021, 07:00
Publicação
19/11/2021, 19:00
Retirado
17/11/2021, 09:00
Inclusão em pauta
15/10/2021, 07:00
Publicação
14/10/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/10/2021, 12:25
Conclusão (para julgamento)
08/09/2021, 14:00
Expedida/certificada
24/08/2021, 07:00
Confirmada
23/08/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
18/08/2021, 11:52
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2021, 16:59
Publicação
06/08/2021, 07:00
Provimento
04/08/2021, 09:00
Para julgamento de mérito
25/06/2021, 12:37
Para julgamento de mérito
25/06/2021, 07:00
Publicação
24/06/2021, 19:00
Retirado
23/06/2021, 09:00
Inclusão em pauta
25/05/2021, 07:00
Publicação
24/05/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2021, 22:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)