Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 144200-35.2004.5.02.0049 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 16:09
Publicação
29/04/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 16:08
Recebimento
22/04/2025, 13:51
Petição
20/02/2025, 10:54
Petição
22/10/2024, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:14
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Intimação
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO
AGRAVADO: GREGORIO APARECIDO CAMILO E OUTROS (15) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 15 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0144200-35.2004.5.02.0049
16/10/2024, 00:00
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AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO
AGRAVADO: GREGORIO APARECIDO CAMILO E OUTROS (15) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 15 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0144200-35.2004.5.02.0049
16/10/2024, 00:00
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Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0144200-35.2004.5.02.0049
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AGRAVADO: GREGORIO APARECIDO CAMILO E OUTROS (15) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 15 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
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AGRAVADO: GREGORIO APARECIDO CAMILO E OUTROS (15) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 15 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0144200-35.2004.5.02.0049
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AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO
AGRAVADO: GREGORIO APARECIDO CAMILO E OUTROS (15) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 15 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0144200-35.2004.5.02.0049
16/10/2024, 00:00
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AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO
AGRAVADO: GREGORIO APARECIDO CAMILO E OUTROS (15) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 15 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0144200-35.2004.5.02.0049
16/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO
AGRAVADO: GREGORIO APARECIDO CAMILO E OUTROS (15) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 15 de outubro de 2024 EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da Sexta Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0144200-35.2004.5.02.0049
16/10/2024, 00:00
Petição
01/10/2024, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO
AGRAVADO: GREGORIO APARECIDO CAMILO E OUTROS (15) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0144200-35.2004.5.02.0049
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: GREGÓRIO APARECIDO CAMILO ADVOGADO: Dr. WANOR MORENO MELE
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA ADVOGADO: Dr. RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA ADVOGADA: Dra. SHIRLEI DA SILVA PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: IAMARACI MARTHES FONSECA
AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: PEDRO DE ALMEIDA VIEIRA
AGRAVADO: WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA AGRAVADA: JRC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ESDRAS RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: RICARDO CAIXETA RIBEIRO
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA: Dra. SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER ADVOGADA: Dra. LUCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDMILSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EXPRESSO CAMPIBUS LTDA AGRAVADA: RCR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONSÓRCIO CIDADE CAMPINAS GMACC/sc/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0144200-35.2004.5.02.0049 ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado, nos seguintes termos: “1) O recorrente pede a suspensão do feito em razão da decisão proferida no IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000, relativo à contagem do prazo para verificação da decadência de 02 anos para responsabilização de ex-sócio, prevista no art. 10-A da CLT c.c. 1003 e 1032 do Código Civil. Nada a deferir, pois a decisão proferida no referido incidente determinou tão somente a suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito deste Regional (CPC, art. 982, I), ou seja, não impede o trâmite dos processos com decisão já proferida pelo órgão colegiado - é o caso dos autos. 2) Aduz, ainda, o recorrente que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a inclusão de sócio em virtude de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 15/02/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/02/2024 - id. 3a18843 ). Regular a representação processual,id. ba30921. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido.’ (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 888-891 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original). Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “V O T O Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Em discussão responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, e segundo a r. Decisão a quo ‘...Trata-se de ação ajuizada em 05/07/2004 por Gregório Aparecido Camilo em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda e outras, requerendo o pagamento de verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e as reclamadas no período entre 01.08.1991 e 05.04.2003. A sentença proferida às fls. 115/119 julgou procedente em parte os pedidos do autor em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda, Transporte Coletivo América do Sul Ltda e São Paulo Transporte S.A. O acórdão de fls. 165/174 afastou a responsabilidade da São Paulo Transporte S.A. para excluí-la da lide e manteve o reconhecimento da sucessão empresarial entre a 1ª e 2ª reclamadas, inclusive de suas responsabilidades solidárias. Diante do não pagamento e da não localização de bens em nome das executadas e seus sócios, o juízo determinou a inclusão das reclamadas Gol Transportes Aéreos Ltda e JCR Participações e Empreendimentos Ltda no polo passivo da presente demanda, ante o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas - fl. 286, bem como a inclusão dos ex-sócios das devedoras principais, entre eles o ora embargante Joaquim Constantino Neto - fl. 352. Intimados, os sócios Constantino de Oliveira Junior e VRG Linhas Aéreas S.A impugnaram eventual responsabilidade sobre a presente execução, o que fora julgado improcedente pelo juízo às fls. 407. Contudo, em julgamento de Agravo de Petição oposto pela executada VRG Linhas Aéreas S.A. - fls. 526/537, a 7ª Turma do E. TRT 2ª Região entendeu pela inexistência de grupo econômico e afastou a responsabilidade da agravante. Posteriormente, intimado a orientar o prosseguimento da execução, o autor indicou o imóvel de propriedade do embargante Joaquim Constantino Neto à penhora, o que foi acolhido pelo juízo. Intimado da penhora, o embargante opõe os presentes embargos. Decido. Verifico que o embargante participou da empresa devedora principal Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda no período compreendido entre 12/12/1995 e 17/07/1997. Assim, embora o juízo tenha reconhecido, anteriormente, a responsabilidade do embargante, há que observar que, nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. O ajuizamento da ação deu-se em 05/07/2004. O embargante retirou-se da sociedade em 17/07/1997. Portanto, afasto a responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO sobre a presente execução. Considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva, perdem o objeto as demais matérias impugnadas. Deixo de analisar, portanto. Por todo o exposto, conheço dos presentes embargos e julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para afastar a responsabilidade do embargante JOAQUIM CONSTANTINO NETO, nos termos da fundamentação. Dou por levantada a penhora recaída sobre o imóvel de matrícula 90.579, registrada junto ao CRI do Guarujá - fl.645...’ (fls. 703). Então a atual insistência, asseverando o exequente circunstâncias que entende favoráveis à respectiva procedência. Pois bem e inicialmente, a ação trabalhista correspondente culminou ajuizada pelo agravante (exequente) contra TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA., TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA. e SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 23). Também, conforme v. Acórdão desta Egrégia 7ª Turma, excluída do polo passivo a SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 165/174). Iniciada a execução (fls. 235) e infrutíferas diversas tentativas de satisfação do crédito perante as executadas principais (fls. 236/351), então determinado o prosseguimento da execução sobre os bens dos sócios/ex-sócios JOAQUIM CONSTANTINO NETO, ESDRAS RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO, CONSTANTINO DE OLIVEIRA, CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR e EDMILSON ALVES DOS SANTOS, culminando na penhora do imóvel de propriedade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO (fls. 669/677). Destarte, analisando o demais do autuado, verifico que o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível in casu o revolvimento da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais e ad argumentandum tantum, inequívoca a condição do agravado JOAQUIM CONSTANTINO NETO, assim como sócio da empresa executada (TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA. - ficha cadastral completa, fls. 583/589) à época do relacionamento empregatício (1/8/1991 a 5/4/2003 - fls. 25). Então, inconcussa a percepção de benefícios decorrentes do serviço realizado pelo agravante (exequente), de resto, os elementos do processado autorizam a adoção do princípio da desconsideração da pessoa jurídica, quando, não logrando êxito em face da executada, a execução prossegue contra ex-sócios, ante o reconhecido descumprimento do contrato de trabalho. O ônus do prejuízo, afora atendimento ao interesse social, deve ser assumido pela parte que obteve proveito e adotou o risco do negócio. De outra parte, a pretensão de execução contra mencionado ex-sócio iniciou somente quando esgotadas as tentativas de execução das principais devedoras e atuais integrantes societários (consulta Infoseg - fls. 258/265; r. Despacho de fls. 266), valendo ressaltar, inexistente afronta ao devido processo legal e observado regramento incidente (CLT, 10-A, I, II, e III). Finalmente, a insistida desconsideração à necessária contraprestação pecuniária resultante da força de trabalho utilizada, de indiscutível índole alimentar, e de há muito tempo pendente de solução (homologação de cálculos em 6/10/2008, fls. 235). Aliás, sequer delineada a viabilidade de constrição de outros bens das sociedades para adimplemento da obrigação exequenda.
Diante do exposto, a despeito da contraminuta e data venia do r. direcionamento de origem, concluo que assiste razão ao agravante. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo, para manter o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da execução, também a penhora sobre o imóvel anteriormente constituída.” (fls. 782-785). O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, emitiu o seguinte pronunciamento: “V O T O Conheço dos embargos, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, culmina evidente in casu a pretensa intenção de reapreciação de matéria, assim tencionando o embargante alteração da interpretação do Juízo, vedada mediante o correspondente instrumento processual utilizado. Aliás, não vislumbrado vício que mereça reparo, de resto, sequer obrigado o Juízo a responder todos os argumentos das partes, bastando que justificada a r. Decisão e in casu conforme os elementos existentes nos autos. Neste sentido e considerando os fundamentos de fls. 783/785, constato que, embora de forma contrária à pretensão do embargante, os aspectos do inconformismo culminaram analisados e decididos. Aliás, considerando o definido no v. Aresto, por exemplo ‘...o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível o revolvimento in casu da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão...’ (fls. 784), culmina discutível a eficácia de pretensa ‘...suspensão da... execução, até... o julgamento... do IRDR nº1000276-32.2023.5.02.0000...’ (fls. 809) e ’...suspensão da... execução, até o julgamento... do Tema 1232, diante da decisão proferida pelo Rel. Min. Dias Toffoli... tendo em vista... sua inclusão ocorreu... na fase de execução...’ (fls. 819), repriso, porque a matéria acerca da responsabilidade do ex-sócio está preclusa desde 2014, não se configurando hipótese de tencionada suspensão in casu.
Diante do exposto, ainda porque insuficientes na hipótese os demais argumentos de prequestionamento, especialmente quanto a garantia do Juízo, decisão interlocutória, duplo grau de jurisdição, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, decadência, legalidade, formação do título executivo, coisa julgada, segurança jurídica e sequer violados mencionados ordenamentos (CF, 5º, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, LV; CLT, 10-A, 769, 884, 893, § 1º, 897-A; CPC, 15, 513, § 5º; CC, 1.003, § único, 1.032; Súmulas 205, 214 e 278 do C. TST), concluo que nada a reparar. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos embargos.” (fls. 821-823; grifos no original). A decisão regional foi publicada em 31/10/2023 (fl. 787), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal..... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. O recorrente aduz que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade do ex-sócio, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Nesse particular, contudo, tem-se que o tema em debate -desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do ex-sócio - preclusão - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A e 884 da CLT), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF), de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, inclusive desta Sexta Turma: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVASÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. (SÚMULA 266/TST). Tanto a desconsideração da personalidade jurídica como a invasão ao patrimônio dos sócios são disciplinadas por normas infraconstitucionais. A discussão, deste modo, revela-se adstrita ao exame da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, na forma da supracitada Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-ED-AIRR-121200-57.2006.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo sindicato autor somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000919-90.2016.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, instaurado em razão do pleito de inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da empresa executada na reclamação trabalhista originária. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF, sequer prequestionados (Súmula 297/TST), sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000650-02.2018.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS NO RECURSO. SÚMULA 266/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-76600-55.2002.5.02.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Insurge-se a ex-sócia contra a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e manteve a responsabilidade pelos créditos trabalhistas até a data da averbação da alteração contratual que formalizou a sua retirada da sociedade. O recurso de revista em fase de execução, conforme preconiza o art. 896, § 2º, da CLT somente pode ser conhecido por violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Assim, deixa-se de analisar as alegações de violação a lei e dissenso jurisprudencial. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de artigos do Código Civil de do Código de Processo Civil. Eventual violação aos artigos da Constituição Federal seria apenas reflexa e indireta. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-5939-09.2014.5.12.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. RETIRADA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-19000-92.1996.5.13.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à pretensão do prosseguimento da execução em face dos sócios da primeira executada com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para só posteriormente, se for o caso, incluir a 2ª empresa executada no polo passivo da execução. No caso, o Regional indeferiu a pretensão destacando que não se está diante do instituto processual da desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, de inclusão, na execução, das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, uma vez que a primeira executada, empregadora, não detinha condições financeiras de satisfazer o débito reconhecido judicialmente. Nessa linha, uma vez que a matéria em discussão tem natureza nitidamente infraconstitucional, resta inviabilizada a caracterização da violação literal e direta de dispositivos da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT (AIRR-24195-88.2016.5.24.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/06/2018) – grifos acrescidos. Ademais, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, RECONHEÇO a transcendência jurídica da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 6 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO
AGRAVADO: GREGORIO APARECIDO CAMILO E OUTROS (15) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0144200-35.2004.5.02.0049
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: GREGÓRIO APARECIDO CAMILO ADVOGADO: Dr. WANOR MORENO MELE
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA ADVOGADO: Dr. RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA ADVOGADA: Dra. SHIRLEI DA SILVA PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: IAMARACI MARTHES FONSECA
AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: PEDRO DE ALMEIDA VIEIRA
AGRAVADO: WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA AGRAVADA: JRC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ESDRAS RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: RICARDO CAIXETA RIBEIRO
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA: Dra. SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER ADVOGADA: Dra. LUCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDMILSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EXPRESSO CAMPIBUS LTDA AGRAVADA: RCR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONSÓRCIO CIDADE CAMPINAS GMACC/sc/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0144200-35.2004.5.02.0049 ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado, nos seguintes termos: “1) O recorrente pede a suspensão do feito em razão da decisão proferida no IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000, relativo à contagem do prazo para verificação da decadência de 02 anos para responsabilização de ex-sócio, prevista no art. 10-A da CLT c.c. 1003 e 1032 do Código Civil. Nada a deferir, pois a decisão proferida no referido incidente determinou tão somente a suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito deste Regional (CPC, art. 982, I), ou seja, não impede o trâmite dos processos com decisão já proferida pelo órgão colegiado - é o caso dos autos. 2) Aduz, ainda, o recorrente que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a inclusão de sócio em virtude de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 15/02/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/02/2024 - id. 3a18843 ). Regular a representação processual,id. ba30921. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido.’ (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 888-891 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original). Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “V O T O Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Em discussão responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, e segundo a r. Decisão a quo ‘...Trata-se de ação ajuizada em 05/07/2004 por Gregório Aparecido Camilo em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda e outras, requerendo o pagamento de verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e as reclamadas no período entre 01.08.1991 e 05.04.2003. A sentença proferida às fls. 115/119 julgou procedente em parte os pedidos do autor em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda, Transporte Coletivo América do Sul Ltda e São Paulo Transporte S.A. O acórdão de fls. 165/174 afastou a responsabilidade da São Paulo Transporte S.A. para excluí-la da lide e manteve o reconhecimento da sucessão empresarial entre a 1ª e 2ª reclamadas, inclusive de suas responsabilidades solidárias. Diante do não pagamento e da não localização de bens em nome das executadas e seus sócios, o juízo determinou a inclusão das reclamadas Gol Transportes Aéreos Ltda e JCR Participações e Empreendimentos Ltda no polo passivo da presente demanda, ante o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas - fl. 286, bem como a inclusão dos ex-sócios das devedoras principais, entre eles o ora embargante Joaquim Constantino Neto - fl. 352. Intimados, os sócios Constantino de Oliveira Junior e VRG Linhas Aéreas S.A impugnaram eventual responsabilidade sobre a presente execução, o que fora julgado improcedente pelo juízo às fls. 407. Contudo, em julgamento de Agravo de Petição oposto pela executada VRG Linhas Aéreas S.A. - fls. 526/537, a 7ª Turma do E. TRT 2ª Região entendeu pela inexistência de grupo econômico e afastou a responsabilidade da agravante. Posteriormente, intimado a orientar o prosseguimento da execução, o autor indicou o imóvel de propriedade do embargante Joaquim Constantino Neto à penhora, o que foi acolhido pelo juízo. Intimado da penhora, o embargante opõe os presentes embargos. Decido. Verifico que o embargante participou da empresa devedora principal Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda no período compreendido entre 12/12/1995 e 17/07/1997. Assim, embora o juízo tenha reconhecido, anteriormente, a responsabilidade do embargante, há que observar que, nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. O ajuizamento da ação deu-se em 05/07/2004. O embargante retirou-se da sociedade em 17/07/1997. Portanto, afasto a responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO sobre a presente execução. Considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva, perdem o objeto as demais matérias impugnadas. Deixo de analisar, portanto. Por todo o exposto, conheço dos presentes embargos e julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para afastar a responsabilidade do embargante JOAQUIM CONSTANTINO NETO, nos termos da fundamentação. Dou por levantada a penhora recaída sobre o imóvel de matrícula 90.579, registrada junto ao CRI do Guarujá - fl.645...’ (fls. 703). Então a atual insistência, asseverando o exequente circunstâncias que entende favoráveis à respectiva procedência. Pois bem e inicialmente, a ação trabalhista correspondente culminou ajuizada pelo agravante (exequente) contra TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA., TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA. e SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 23). Também, conforme v. Acórdão desta Egrégia 7ª Turma, excluída do polo passivo a SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 165/174). Iniciada a execução (fls. 235) e infrutíferas diversas tentativas de satisfação do crédito perante as executadas principais (fls. 236/351), então determinado o prosseguimento da execução sobre os bens dos sócios/ex-sócios JOAQUIM CONSTANTINO NETO, ESDRAS RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO, CONSTANTINO DE OLIVEIRA, CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR e EDMILSON ALVES DOS SANTOS, culminando na penhora do imóvel de propriedade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO (fls. 669/677). Destarte, analisando o demais do autuado, verifico que o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível in casu o revolvimento da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais e ad argumentandum tantum, inequívoca a condição do agravado JOAQUIM CONSTANTINO NETO, assim como sócio da empresa executada (TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA. - ficha cadastral completa, fls. 583/589) à época do relacionamento empregatício (1/8/1991 a 5/4/2003 - fls. 25). Então, inconcussa a percepção de benefícios decorrentes do serviço realizado pelo agravante (exequente), de resto, os elementos do processado autorizam a adoção do princípio da desconsideração da pessoa jurídica, quando, não logrando êxito em face da executada, a execução prossegue contra ex-sócios, ante o reconhecido descumprimento do contrato de trabalho. O ônus do prejuízo, afora atendimento ao interesse social, deve ser assumido pela parte que obteve proveito e adotou o risco do negócio. De outra parte, a pretensão de execução contra mencionado ex-sócio iniciou somente quando esgotadas as tentativas de execução das principais devedoras e atuais integrantes societários (consulta Infoseg - fls. 258/265; r. Despacho de fls. 266), valendo ressaltar, inexistente afronta ao devido processo legal e observado regramento incidente (CLT, 10-A, I, II, e III). Finalmente, a insistida desconsideração à necessária contraprestação pecuniária resultante da força de trabalho utilizada, de indiscutível índole alimentar, e de há muito tempo pendente de solução (homologação de cálculos em 6/10/2008, fls. 235). Aliás, sequer delineada a viabilidade de constrição de outros bens das sociedades para adimplemento da obrigação exequenda.
Diante do exposto, a despeito da contraminuta e data venia do r. direcionamento de origem, concluo que assiste razão ao agravante. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo, para manter o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da execução, também a penhora sobre o imóvel anteriormente constituída.” (fls. 782-785). O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, emitiu o seguinte pronunciamento: “V O T O Conheço dos embargos, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, culmina evidente in casu a pretensa intenção de reapreciação de matéria, assim tencionando o embargante alteração da interpretação do Juízo, vedada mediante o correspondente instrumento processual utilizado. Aliás, não vislumbrado vício que mereça reparo, de resto, sequer obrigado o Juízo a responder todos os argumentos das partes, bastando que justificada a r. Decisão e in casu conforme os elementos existentes nos autos. Neste sentido e considerando os fundamentos de fls. 783/785, constato que, embora de forma contrária à pretensão do embargante, os aspectos do inconformismo culminaram analisados e decididos. Aliás, considerando o definido no v. Aresto, por exemplo ‘...o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível o revolvimento in casu da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão...’ (fls. 784), culmina discutível a eficácia de pretensa ‘...suspensão da... execução, até... o julgamento... do IRDR nº1000276-32.2023.5.02.0000...’ (fls. 809) e ’...suspensão da... execução, até o julgamento... do Tema 1232, diante da decisão proferida pelo Rel. Min. Dias Toffoli... tendo em vista... sua inclusão ocorreu... na fase de execução...’ (fls. 819), repriso, porque a matéria acerca da responsabilidade do ex-sócio está preclusa desde 2014, não se configurando hipótese de tencionada suspensão in casu.
Diante do exposto, ainda porque insuficientes na hipótese os demais argumentos de prequestionamento, especialmente quanto a garantia do Juízo, decisão interlocutória, duplo grau de jurisdição, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, decadência, legalidade, formação do título executivo, coisa julgada, segurança jurídica e sequer violados mencionados ordenamentos (CF, 5º, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, LV; CLT, 10-A, 769, 884, 893, § 1º, 897-A; CPC, 15, 513, § 5º; CC, 1.003, § único, 1.032; Súmulas 205, 214 e 278 do C. TST), concluo que nada a reparar. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos embargos.” (fls. 821-823; grifos no original). A decisão regional foi publicada em 31/10/2023 (fl. 787), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal..... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. O recorrente aduz que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade do ex-sócio, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Nesse particular, contudo, tem-se que o tema em debate -desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do ex-sócio - preclusão - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A e 884 da CLT), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF), de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, inclusive desta Sexta Turma: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVASÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. (SÚMULA 266/TST). Tanto a desconsideração da personalidade jurídica como a invasão ao patrimônio dos sócios são disciplinadas por normas infraconstitucionais. A discussão, deste modo, revela-se adstrita ao exame da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, na forma da supracitada Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-ED-AIRR-121200-57.2006.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo sindicato autor somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000919-90.2016.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, instaurado em razão do pleito de inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da empresa executada na reclamação trabalhista originária. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF, sequer prequestionados (Súmula 297/TST), sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000650-02.2018.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS NO RECURSO. SÚMULA 266/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-76600-55.2002.5.02.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Insurge-se a ex-sócia contra a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e manteve a responsabilidade pelos créditos trabalhistas até a data da averbação da alteração contratual que formalizou a sua retirada da sociedade. O recurso de revista em fase de execução, conforme preconiza o art. 896, § 2º, da CLT somente pode ser conhecido por violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Assim, deixa-se de analisar as alegações de violação a lei e dissenso jurisprudencial. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de artigos do Código Civil de do Código de Processo Civil. Eventual violação aos artigos da Constituição Federal seria apenas reflexa e indireta. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-5939-09.2014.5.12.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. RETIRADA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-19000-92.1996.5.13.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à pretensão do prosseguimento da execução em face dos sócios da primeira executada com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para só posteriormente, se for o caso, incluir a 2ª empresa executada no polo passivo da execução. No caso, o Regional indeferiu a pretensão destacando que não se está diante do instituto processual da desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, de inclusão, na execução, das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, uma vez que a primeira executada, empregadora, não detinha condições financeiras de satisfazer o débito reconhecido judicialmente. Nessa linha, uma vez que a matéria em discussão tem natureza nitidamente infraconstitucional, resta inviabilizada a caracterização da violação literal e direta de dispositivos da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT (AIRR-24195-88.2016.5.24.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/06/2018) – grifos acrescidos. Ademais, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, RECONHEÇO a transcendência jurídica da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 6 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO
AGRAVADO: GREGORIO APARECIDO CAMILO E OUTROS (15) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0144200-35.2004.5.02.0049
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: GREGÓRIO APARECIDO CAMILO ADVOGADO: Dr. WANOR MORENO MELE
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA ADVOGADO: Dr. RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA ADVOGADA: Dra. SHIRLEI DA SILVA PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: IAMARACI MARTHES FONSECA
AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: PEDRO DE ALMEIDA VIEIRA
AGRAVADO: WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA AGRAVADA: JRC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ESDRAS RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: RICARDO CAIXETA RIBEIRO
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA: Dra. SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER ADVOGADA: Dra. LUCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDMILSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EXPRESSO CAMPIBUS LTDA AGRAVADA: RCR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONSÓRCIO CIDADE CAMPINAS GMACC/sc/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0144200-35.2004.5.02.0049 ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado, nos seguintes termos: “1) O recorrente pede a suspensão do feito em razão da decisão proferida no IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000, relativo à contagem do prazo para verificação da decadência de 02 anos para responsabilização de ex-sócio, prevista no art. 10-A da CLT c.c. 1003 e 1032 do Código Civil. Nada a deferir, pois a decisão proferida no referido incidente determinou tão somente a suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito deste Regional (CPC, art. 982, I), ou seja, não impede o trâmite dos processos com decisão já proferida pelo órgão colegiado - é o caso dos autos. 2) Aduz, ainda, o recorrente que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a inclusão de sócio em virtude de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 15/02/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/02/2024 - id. 3a18843 ). Regular a representação processual,id. ba30921. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido.’ (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 888-891 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original). Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “V O T O Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Em discussão responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, e segundo a r. Decisão a quo ‘...Trata-se de ação ajuizada em 05/07/2004 por Gregório Aparecido Camilo em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda e outras, requerendo o pagamento de verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e as reclamadas no período entre 01.08.1991 e 05.04.2003. A sentença proferida às fls. 115/119 julgou procedente em parte os pedidos do autor em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda, Transporte Coletivo América do Sul Ltda e São Paulo Transporte S.A. O acórdão de fls. 165/174 afastou a responsabilidade da São Paulo Transporte S.A. para excluí-la da lide e manteve o reconhecimento da sucessão empresarial entre a 1ª e 2ª reclamadas, inclusive de suas responsabilidades solidárias. Diante do não pagamento e da não localização de bens em nome das executadas e seus sócios, o juízo determinou a inclusão das reclamadas Gol Transportes Aéreos Ltda e JCR Participações e Empreendimentos Ltda no polo passivo da presente demanda, ante o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas - fl. 286, bem como a inclusão dos ex-sócios das devedoras principais, entre eles o ora embargante Joaquim Constantino Neto - fl. 352. Intimados, os sócios Constantino de Oliveira Junior e VRG Linhas Aéreas S.A impugnaram eventual responsabilidade sobre a presente execução, o que fora julgado improcedente pelo juízo às fls. 407. Contudo, em julgamento de Agravo de Petição oposto pela executada VRG Linhas Aéreas S.A. - fls. 526/537, a 7ª Turma do E. TRT 2ª Região entendeu pela inexistência de grupo econômico e afastou a responsabilidade da agravante. Posteriormente, intimado a orientar o prosseguimento da execução, o autor indicou o imóvel de propriedade do embargante Joaquim Constantino Neto à penhora, o que foi acolhido pelo juízo. Intimado da penhora, o embargante opõe os presentes embargos. Decido. Verifico que o embargante participou da empresa devedora principal Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda no período compreendido entre 12/12/1995 e 17/07/1997. Assim, embora o juízo tenha reconhecido, anteriormente, a responsabilidade do embargante, há que observar que, nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. O ajuizamento da ação deu-se em 05/07/2004. O embargante retirou-se da sociedade em 17/07/1997. Portanto, afasto a responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO sobre a presente execução. Considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva, perdem o objeto as demais matérias impugnadas. Deixo de analisar, portanto. Por todo o exposto, conheço dos presentes embargos e julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para afastar a responsabilidade do embargante JOAQUIM CONSTANTINO NETO, nos termos da fundamentação. Dou por levantada a penhora recaída sobre o imóvel de matrícula 90.579, registrada junto ao CRI do Guarujá - fl.645...’ (fls. 703). Então a atual insistência, asseverando o exequente circunstâncias que entende favoráveis à respectiva procedência. Pois bem e inicialmente, a ação trabalhista correspondente culminou ajuizada pelo agravante (exequente) contra TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA., TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA. e SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 23). Também, conforme v. Acórdão desta Egrégia 7ª Turma, excluída do polo passivo a SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 165/174). Iniciada a execução (fls. 235) e infrutíferas diversas tentativas de satisfação do crédito perante as executadas principais (fls. 236/351), então determinado o prosseguimento da execução sobre os bens dos sócios/ex-sócios JOAQUIM CONSTANTINO NETO, ESDRAS RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO, CONSTANTINO DE OLIVEIRA, CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR e EDMILSON ALVES DOS SANTOS, culminando na penhora do imóvel de propriedade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO (fls. 669/677). Destarte, analisando o demais do autuado, verifico que o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível in casu o revolvimento da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais e ad argumentandum tantum, inequívoca a condição do agravado JOAQUIM CONSTANTINO NETO, assim como sócio da empresa executada (TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA. - ficha cadastral completa, fls. 583/589) à época do relacionamento empregatício (1/8/1991 a 5/4/2003 - fls. 25). Então, inconcussa a percepção de benefícios decorrentes do serviço realizado pelo agravante (exequente), de resto, os elementos do processado autorizam a adoção do princípio da desconsideração da pessoa jurídica, quando, não logrando êxito em face da executada, a execução prossegue contra ex-sócios, ante o reconhecido descumprimento do contrato de trabalho. O ônus do prejuízo, afora atendimento ao interesse social, deve ser assumido pela parte que obteve proveito e adotou o risco do negócio. De outra parte, a pretensão de execução contra mencionado ex-sócio iniciou somente quando esgotadas as tentativas de execução das principais devedoras e atuais integrantes societários (consulta Infoseg - fls. 258/265; r. Despacho de fls. 266), valendo ressaltar, inexistente afronta ao devido processo legal e observado regramento incidente (CLT, 10-A, I, II, e III). Finalmente, a insistida desconsideração à necessária contraprestação pecuniária resultante da força de trabalho utilizada, de indiscutível índole alimentar, e de há muito tempo pendente de solução (homologação de cálculos em 6/10/2008, fls. 235). Aliás, sequer delineada a viabilidade de constrição de outros bens das sociedades para adimplemento da obrigação exequenda.
Diante do exposto, a despeito da contraminuta e data venia do r. direcionamento de origem, concluo que assiste razão ao agravante. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo, para manter o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da execução, também a penhora sobre o imóvel anteriormente constituída.” (fls. 782-785). O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, emitiu o seguinte pronunciamento: “V O T O Conheço dos embargos, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, culmina evidente in casu a pretensa intenção de reapreciação de matéria, assim tencionando o embargante alteração da interpretação do Juízo, vedada mediante o correspondente instrumento processual utilizado. Aliás, não vislumbrado vício que mereça reparo, de resto, sequer obrigado o Juízo a responder todos os argumentos das partes, bastando que justificada a r. Decisão e in casu conforme os elementos existentes nos autos. Neste sentido e considerando os fundamentos de fls. 783/785, constato que, embora de forma contrária à pretensão do embargante, os aspectos do inconformismo culminaram analisados e decididos. Aliás, considerando o definido no v. Aresto, por exemplo ‘...o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível o revolvimento in casu da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão...’ (fls. 784), culmina discutível a eficácia de pretensa ‘...suspensão da... execução, até... o julgamento... do IRDR nº1000276-32.2023.5.02.0000...’ (fls. 809) e ’...suspensão da... execução, até o julgamento... do Tema 1232, diante da decisão proferida pelo Rel. Min. Dias Toffoli... tendo em vista... sua inclusão ocorreu... na fase de execução...’ (fls. 819), repriso, porque a matéria acerca da responsabilidade do ex-sócio está preclusa desde 2014, não se configurando hipótese de tencionada suspensão in casu.
Diante do exposto, ainda porque insuficientes na hipótese os demais argumentos de prequestionamento, especialmente quanto a garantia do Juízo, decisão interlocutória, duplo grau de jurisdição, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, decadência, legalidade, formação do título executivo, coisa julgada, segurança jurídica e sequer violados mencionados ordenamentos (CF, 5º, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, LV; CLT, 10-A, 769, 884, 893, § 1º, 897-A; CPC, 15, 513, § 5º; CC, 1.003, § único, 1.032; Súmulas 205, 214 e 278 do C. TST), concluo que nada a reparar. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos embargos.” (fls. 821-823; grifos no original). A decisão regional foi publicada em 31/10/2023 (fl. 787), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal..... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. O recorrente aduz que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade do ex-sócio, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Nesse particular, contudo, tem-se que o tema em debate -desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do ex-sócio - preclusão - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A e 884 da CLT), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF), de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, inclusive desta Sexta Turma: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVASÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. (SÚMULA 266/TST). Tanto a desconsideração da personalidade jurídica como a invasão ao patrimônio dos sócios são disciplinadas por normas infraconstitucionais. A discussão, deste modo, revela-se adstrita ao exame da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, na forma da supracitada Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-ED-AIRR-121200-57.2006.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo sindicato autor somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000919-90.2016.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, instaurado em razão do pleito de inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da empresa executada na reclamação trabalhista originária. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF, sequer prequestionados (Súmula 297/TST), sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000650-02.2018.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS NO RECURSO. SÚMULA 266/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-76600-55.2002.5.02.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Insurge-se a ex-sócia contra a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e manteve a responsabilidade pelos créditos trabalhistas até a data da averbação da alteração contratual que formalizou a sua retirada da sociedade. O recurso de revista em fase de execução, conforme preconiza o art. 896, § 2º, da CLT somente pode ser conhecido por violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Assim, deixa-se de analisar as alegações de violação a lei e dissenso jurisprudencial. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de artigos do Código Civil de do Código de Processo Civil. Eventual violação aos artigos da Constituição Federal seria apenas reflexa e indireta. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-5939-09.2014.5.12.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. RETIRADA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-19000-92.1996.5.13.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à pretensão do prosseguimento da execução em face dos sócios da primeira executada com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para só posteriormente, se for o caso, incluir a 2ª empresa executada no polo passivo da execução. No caso, o Regional indeferiu a pretensão destacando que não se está diante do instituto processual da desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, de inclusão, na execução, das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, uma vez que a primeira executada, empregadora, não detinha condições financeiras de satisfazer o débito reconhecido judicialmente. Nessa linha, uma vez que a matéria em discussão tem natureza nitidamente infraconstitucional, resta inviabilizada a caracterização da violação literal e direta de dispositivos da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT (AIRR-24195-88.2016.5.24.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/06/2018) – grifos acrescidos. Ademais, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, RECONHEÇO a transcendência jurídica da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 6 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO
AGRAVADO: GREGORIO APARECIDO CAMILO E OUTROS (15) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0144200-35.2004.5.02.0049
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: GREGÓRIO APARECIDO CAMILO ADVOGADO: Dr. WANOR MORENO MELE
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA ADVOGADO: Dr. RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA ADVOGADA: Dra. SHIRLEI DA SILVA PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: IAMARACI MARTHES FONSECA
AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: PEDRO DE ALMEIDA VIEIRA
AGRAVADO: WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA AGRAVADA: JRC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ESDRAS RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: RICARDO CAIXETA RIBEIRO
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA: Dra. SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER ADVOGADA: Dra. LUCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDMILSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EXPRESSO CAMPIBUS LTDA AGRAVADA: RCR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONSÓRCIO CIDADE CAMPINAS GMACC/sc/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0144200-35.2004.5.02.0049 ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado, nos seguintes termos: “1) O recorrente pede a suspensão do feito em razão da decisão proferida no IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000, relativo à contagem do prazo para verificação da decadência de 02 anos para responsabilização de ex-sócio, prevista no art. 10-A da CLT c.c. 1003 e 1032 do Código Civil. Nada a deferir, pois a decisão proferida no referido incidente determinou tão somente a suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito deste Regional (CPC, art. 982, I), ou seja, não impede o trâmite dos processos com decisão já proferida pelo órgão colegiado - é o caso dos autos. 2) Aduz, ainda, o recorrente que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a inclusão de sócio em virtude de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 15/02/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/02/2024 - id. 3a18843 ). Regular a representação processual,id. ba30921. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido.’ (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 888-891 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original). Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “V O T O Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Em discussão responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, e segundo a r. Decisão a quo ‘...Trata-se de ação ajuizada em 05/07/2004 por Gregório Aparecido Camilo em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda e outras, requerendo o pagamento de verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e as reclamadas no período entre 01.08.1991 e 05.04.2003. A sentença proferida às fls. 115/119 julgou procedente em parte os pedidos do autor em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda, Transporte Coletivo América do Sul Ltda e São Paulo Transporte S.A. O acórdão de fls. 165/174 afastou a responsabilidade da São Paulo Transporte S.A. para excluí-la da lide e manteve o reconhecimento da sucessão empresarial entre a 1ª e 2ª reclamadas, inclusive de suas responsabilidades solidárias. Diante do não pagamento e da não localização de bens em nome das executadas e seus sócios, o juízo determinou a inclusão das reclamadas Gol Transportes Aéreos Ltda e JCR Participações e Empreendimentos Ltda no polo passivo da presente demanda, ante o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas - fl. 286, bem como a inclusão dos ex-sócios das devedoras principais, entre eles o ora embargante Joaquim Constantino Neto - fl. 352. Intimados, os sócios Constantino de Oliveira Junior e VRG Linhas Aéreas S.A impugnaram eventual responsabilidade sobre a presente execução, o que fora julgado improcedente pelo juízo às fls. 407. Contudo, em julgamento de Agravo de Petição oposto pela executada VRG Linhas Aéreas S.A. - fls. 526/537, a 7ª Turma do E. TRT 2ª Região entendeu pela inexistência de grupo econômico e afastou a responsabilidade da agravante. Posteriormente, intimado a orientar o prosseguimento da execução, o autor indicou o imóvel de propriedade do embargante Joaquim Constantino Neto à penhora, o que foi acolhido pelo juízo. Intimado da penhora, o embargante opõe os presentes embargos. Decido. Verifico que o embargante participou da empresa devedora principal Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda no período compreendido entre 12/12/1995 e 17/07/1997. Assim, embora o juízo tenha reconhecido, anteriormente, a responsabilidade do embargante, há que observar que, nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. O ajuizamento da ação deu-se em 05/07/2004. O embargante retirou-se da sociedade em 17/07/1997. Portanto, afasto a responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO sobre a presente execução. Considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva, perdem o objeto as demais matérias impugnadas. Deixo de analisar, portanto. Por todo o exposto, conheço dos presentes embargos e julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para afastar a responsabilidade do embargante JOAQUIM CONSTANTINO NETO, nos termos da fundamentação. Dou por levantada a penhora recaída sobre o imóvel de matrícula 90.579, registrada junto ao CRI do Guarujá - fl.645...’ (fls. 703). Então a atual insistência, asseverando o exequente circunstâncias que entende favoráveis à respectiva procedência. Pois bem e inicialmente, a ação trabalhista correspondente culminou ajuizada pelo agravante (exequente) contra TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA., TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA. e SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 23). Também, conforme v. Acórdão desta Egrégia 7ª Turma, excluída do polo passivo a SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 165/174). Iniciada a execução (fls. 235) e infrutíferas diversas tentativas de satisfação do crédito perante as executadas principais (fls. 236/351), então determinado o prosseguimento da execução sobre os bens dos sócios/ex-sócios JOAQUIM CONSTANTINO NETO, ESDRAS RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO, CONSTANTINO DE OLIVEIRA, CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR e EDMILSON ALVES DOS SANTOS, culminando na penhora do imóvel de propriedade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO (fls. 669/677). Destarte, analisando o demais do autuado, verifico que o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível in casu o revolvimento da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais e ad argumentandum tantum, inequívoca a condição do agravado JOAQUIM CONSTANTINO NETO, assim como sócio da empresa executada (TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA. - ficha cadastral completa, fls. 583/589) à época do relacionamento empregatício (1/8/1991 a 5/4/2003 - fls. 25). Então, inconcussa a percepção de benefícios decorrentes do serviço realizado pelo agravante (exequente), de resto, os elementos do processado autorizam a adoção do princípio da desconsideração da pessoa jurídica, quando, não logrando êxito em face da executada, a execução prossegue contra ex-sócios, ante o reconhecido descumprimento do contrato de trabalho. O ônus do prejuízo, afora atendimento ao interesse social, deve ser assumido pela parte que obteve proveito e adotou o risco do negócio. De outra parte, a pretensão de execução contra mencionado ex-sócio iniciou somente quando esgotadas as tentativas de execução das principais devedoras e atuais integrantes societários (consulta Infoseg - fls. 258/265; r. Despacho de fls. 266), valendo ressaltar, inexistente afronta ao devido processo legal e observado regramento incidente (CLT, 10-A, I, II, e III). Finalmente, a insistida desconsideração à necessária contraprestação pecuniária resultante da força de trabalho utilizada, de indiscutível índole alimentar, e de há muito tempo pendente de solução (homologação de cálculos em 6/10/2008, fls. 235). Aliás, sequer delineada a viabilidade de constrição de outros bens das sociedades para adimplemento da obrigação exequenda.
Diante do exposto, a despeito da contraminuta e data venia do r. direcionamento de origem, concluo que assiste razão ao agravante. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo, para manter o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da execução, também a penhora sobre o imóvel anteriormente constituída.” (fls. 782-785). O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, emitiu o seguinte pronunciamento: “V O T O Conheço dos embargos, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, culmina evidente in casu a pretensa intenção de reapreciação de matéria, assim tencionando o embargante alteração da interpretação do Juízo, vedada mediante o correspondente instrumento processual utilizado. Aliás, não vislumbrado vício que mereça reparo, de resto, sequer obrigado o Juízo a responder todos os argumentos das partes, bastando que justificada a r. Decisão e in casu conforme os elementos existentes nos autos. Neste sentido e considerando os fundamentos de fls. 783/785, constato que, embora de forma contrária à pretensão do embargante, os aspectos do inconformismo culminaram analisados e decididos. Aliás, considerando o definido no v. Aresto, por exemplo ‘...o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível o revolvimento in casu da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão...’ (fls. 784), culmina discutível a eficácia de pretensa ‘...suspensão da... execução, até... o julgamento... do IRDR nº1000276-32.2023.5.02.0000...’ (fls. 809) e ’...suspensão da... execução, até o julgamento... do Tema 1232, diante da decisão proferida pelo Rel. Min. Dias Toffoli... tendo em vista... sua inclusão ocorreu... na fase de execução...’ (fls. 819), repriso, porque a matéria acerca da responsabilidade do ex-sócio está preclusa desde 2014, não se configurando hipótese de tencionada suspensão in casu.
Diante do exposto, ainda porque insuficientes na hipótese os demais argumentos de prequestionamento, especialmente quanto a garantia do Juízo, decisão interlocutória, duplo grau de jurisdição, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, decadência, legalidade, formação do título executivo, coisa julgada, segurança jurídica e sequer violados mencionados ordenamentos (CF, 5º, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, LV; CLT, 10-A, 769, 884, 893, § 1º, 897-A; CPC, 15, 513, § 5º; CC, 1.003, § único, 1.032; Súmulas 205, 214 e 278 do C. TST), concluo que nada a reparar. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos embargos.” (fls. 821-823; grifos no original). A decisão regional foi publicada em 31/10/2023 (fl. 787), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal..... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. O recorrente aduz que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade do ex-sócio, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Nesse particular, contudo, tem-se que o tema em debate -desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do ex-sócio - preclusão - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A e 884 da CLT), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF), de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, inclusive desta Sexta Turma: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVASÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. (SÚMULA 266/TST). Tanto a desconsideração da personalidade jurídica como a invasão ao patrimônio dos sócios são disciplinadas por normas infraconstitucionais. A discussão, deste modo, revela-se adstrita ao exame da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, na forma da supracitada Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-ED-AIRR-121200-57.2006.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo sindicato autor somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000919-90.2016.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, instaurado em razão do pleito de inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da empresa executada na reclamação trabalhista originária. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF, sequer prequestionados (Súmula 297/TST), sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000650-02.2018.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS NO RECURSO. SÚMULA 266/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-76600-55.2002.5.02.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Insurge-se a ex-sócia contra a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e manteve a responsabilidade pelos créditos trabalhistas até a data da averbação da alteração contratual que formalizou a sua retirada da sociedade. O recurso de revista em fase de execução, conforme preconiza o art. 896, § 2º, da CLT somente pode ser conhecido por violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Assim, deixa-se de analisar as alegações de violação a lei e dissenso jurisprudencial. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de artigos do Código Civil de do Código de Processo Civil. Eventual violação aos artigos da Constituição Federal seria apenas reflexa e indireta. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-5939-09.2014.5.12.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. RETIRADA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-19000-92.1996.5.13.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à pretensão do prosseguimento da execução em face dos sócios da primeira executada com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para só posteriormente, se for o caso, incluir a 2ª empresa executada no polo passivo da execução. No caso, o Regional indeferiu a pretensão destacando que não se está diante do instituto processual da desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, de inclusão, na execução, das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, uma vez que a primeira executada, empregadora, não detinha condições financeiras de satisfazer o débito reconhecido judicialmente. Nessa linha, uma vez que a matéria em discussão tem natureza nitidamente infraconstitucional, resta inviabilizada a caracterização da violação literal e direta de dispositivos da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT (AIRR-24195-88.2016.5.24.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/06/2018) – grifos acrescidos. Ademais, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, RECONHEÇO a transcendência jurídica da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 6 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO
AGRAVADO: GREGORIO APARECIDO CAMILO E OUTROS (15) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0144200-35.2004.5.02.0049
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: GREGÓRIO APARECIDO CAMILO ADVOGADO: Dr. WANOR MORENO MELE
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA ADVOGADO: Dr. RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA ADVOGADA: Dra. SHIRLEI DA SILVA PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: IAMARACI MARTHES FONSECA
AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: PEDRO DE ALMEIDA VIEIRA
AGRAVADO: WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA AGRAVADA: JRC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ESDRAS RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: RICARDO CAIXETA RIBEIRO
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA: Dra. SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER ADVOGADA: Dra. LUCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDMILSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EXPRESSO CAMPIBUS LTDA AGRAVADA: RCR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONSÓRCIO CIDADE CAMPINAS GMACC/sc/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0144200-35.2004.5.02.0049 ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado, nos seguintes termos: “1) O recorrente pede a suspensão do feito em razão da decisão proferida no IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000, relativo à contagem do prazo para verificação da decadência de 02 anos para responsabilização de ex-sócio, prevista no art. 10-A da CLT c.c. 1003 e 1032 do Código Civil. Nada a deferir, pois a decisão proferida no referido incidente determinou tão somente a suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito deste Regional (CPC, art. 982, I), ou seja, não impede o trâmite dos processos com decisão já proferida pelo órgão colegiado - é o caso dos autos. 2) Aduz, ainda, o recorrente que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a inclusão de sócio em virtude de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 15/02/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/02/2024 - id. 3a18843 ). Regular a representação processual,id. ba30921. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido.’ (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 888-891 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original). Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “V O T O Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Em discussão responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, e segundo a r. Decisão a quo ‘...Trata-se de ação ajuizada em 05/07/2004 por Gregório Aparecido Camilo em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda e outras, requerendo o pagamento de verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e as reclamadas no período entre 01.08.1991 e 05.04.2003. A sentença proferida às fls. 115/119 julgou procedente em parte os pedidos do autor em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda, Transporte Coletivo América do Sul Ltda e São Paulo Transporte S.A. O acórdão de fls. 165/174 afastou a responsabilidade da São Paulo Transporte S.A. para excluí-la da lide e manteve o reconhecimento da sucessão empresarial entre a 1ª e 2ª reclamadas, inclusive de suas responsabilidades solidárias. Diante do não pagamento e da não localização de bens em nome das executadas e seus sócios, o juízo determinou a inclusão das reclamadas Gol Transportes Aéreos Ltda e JCR Participações e Empreendimentos Ltda no polo passivo da presente demanda, ante o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas - fl. 286, bem como a inclusão dos ex-sócios das devedoras principais, entre eles o ora embargante Joaquim Constantino Neto - fl. 352. Intimados, os sócios Constantino de Oliveira Junior e VRG Linhas Aéreas S.A impugnaram eventual responsabilidade sobre a presente execução, o que fora julgado improcedente pelo juízo às fls. 407. Contudo, em julgamento de Agravo de Petição oposto pela executada VRG Linhas Aéreas S.A. - fls. 526/537, a 7ª Turma do E. TRT 2ª Região entendeu pela inexistência de grupo econômico e afastou a responsabilidade da agravante. Posteriormente, intimado a orientar o prosseguimento da execução, o autor indicou o imóvel de propriedade do embargante Joaquim Constantino Neto à penhora, o que foi acolhido pelo juízo. Intimado da penhora, o embargante opõe os presentes embargos. Decido. Verifico que o embargante participou da empresa devedora principal Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda no período compreendido entre 12/12/1995 e 17/07/1997. Assim, embora o juízo tenha reconhecido, anteriormente, a responsabilidade do embargante, há que observar que, nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. O ajuizamento da ação deu-se em 05/07/2004. O embargante retirou-se da sociedade em 17/07/1997. Portanto, afasto a responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO sobre a presente execução. Considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva, perdem o objeto as demais matérias impugnadas. Deixo de analisar, portanto. Por todo o exposto, conheço dos presentes embargos e julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para afastar a responsabilidade do embargante JOAQUIM CONSTANTINO NETO, nos termos da fundamentação. Dou por levantada a penhora recaída sobre o imóvel de matrícula 90.579, registrada junto ao CRI do Guarujá - fl.645...’ (fls. 703). Então a atual insistência, asseverando o exequente circunstâncias que entende favoráveis à respectiva procedência. Pois bem e inicialmente, a ação trabalhista correspondente culminou ajuizada pelo agravante (exequente) contra TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA., TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA. e SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 23). Também, conforme v. Acórdão desta Egrégia 7ª Turma, excluída do polo passivo a SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 165/174). Iniciada a execução (fls. 235) e infrutíferas diversas tentativas de satisfação do crédito perante as executadas principais (fls. 236/351), então determinado o prosseguimento da execução sobre os bens dos sócios/ex-sócios JOAQUIM CONSTANTINO NETO, ESDRAS RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO, CONSTANTINO DE OLIVEIRA, CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR e EDMILSON ALVES DOS SANTOS, culminando na penhora do imóvel de propriedade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO (fls. 669/677). Destarte, analisando o demais do autuado, verifico que o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível in casu o revolvimento da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais e ad argumentandum tantum, inequívoca a condição do agravado JOAQUIM CONSTANTINO NETO, assim como sócio da empresa executada (TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA. - ficha cadastral completa, fls. 583/589) à época do relacionamento empregatício (1/8/1991 a 5/4/2003 - fls. 25). Então, inconcussa a percepção de benefícios decorrentes do serviço realizado pelo agravante (exequente), de resto, os elementos do processado autorizam a adoção do princípio da desconsideração da pessoa jurídica, quando, não logrando êxito em face da executada, a execução prossegue contra ex-sócios, ante o reconhecido descumprimento do contrato de trabalho. O ônus do prejuízo, afora atendimento ao interesse social, deve ser assumido pela parte que obteve proveito e adotou o risco do negócio. De outra parte, a pretensão de execução contra mencionado ex-sócio iniciou somente quando esgotadas as tentativas de execução das principais devedoras e atuais integrantes societários (consulta Infoseg - fls. 258/265; r. Despacho de fls. 266), valendo ressaltar, inexistente afronta ao devido processo legal e observado regramento incidente (CLT, 10-A, I, II, e III). Finalmente, a insistida desconsideração à necessária contraprestação pecuniária resultante da força de trabalho utilizada, de indiscutível índole alimentar, e de há muito tempo pendente de solução (homologação de cálculos em 6/10/2008, fls. 235). Aliás, sequer delineada a viabilidade de constrição de outros bens das sociedades para adimplemento da obrigação exequenda.
Diante do exposto, a despeito da contraminuta e data venia do r. direcionamento de origem, concluo que assiste razão ao agravante. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo, para manter o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da execução, também a penhora sobre o imóvel anteriormente constituída.” (fls. 782-785). O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, emitiu o seguinte pronunciamento: “V O T O Conheço dos embargos, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, culmina evidente in casu a pretensa intenção de reapreciação de matéria, assim tencionando o embargante alteração da interpretação do Juízo, vedada mediante o correspondente instrumento processual utilizado. Aliás, não vislumbrado vício que mereça reparo, de resto, sequer obrigado o Juízo a responder todos os argumentos das partes, bastando que justificada a r. Decisão e in casu conforme os elementos existentes nos autos. Neste sentido e considerando os fundamentos de fls. 783/785, constato que, embora de forma contrária à pretensão do embargante, os aspectos do inconformismo culminaram analisados e decididos. Aliás, considerando o definido no v. Aresto, por exemplo ‘...o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível o revolvimento in casu da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão...’ (fls. 784), culmina discutível a eficácia de pretensa ‘...suspensão da... execução, até... o julgamento... do IRDR nº1000276-32.2023.5.02.0000...’ (fls. 809) e ’...suspensão da... execução, até o julgamento... do Tema 1232, diante da decisão proferida pelo Rel. Min. Dias Toffoli... tendo em vista... sua inclusão ocorreu... na fase de execução...’ (fls. 819), repriso, porque a matéria acerca da responsabilidade do ex-sócio está preclusa desde 2014, não se configurando hipótese de tencionada suspensão in casu.
Diante do exposto, ainda porque insuficientes na hipótese os demais argumentos de prequestionamento, especialmente quanto a garantia do Juízo, decisão interlocutória, duplo grau de jurisdição, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, decadência, legalidade, formação do título executivo, coisa julgada, segurança jurídica e sequer violados mencionados ordenamentos (CF, 5º, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, LV; CLT, 10-A, 769, 884, 893, § 1º, 897-A; CPC, 15, 513, § 5º; CC, 1.003, § único, 1.032; Súmulas 205, 214 e 278 do C. TST), concluo que nada a reparar. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos embargos.” (fls. 821-823; grifos no original). A decisão regional foi publicada em 31/10/2023 (fl. 787), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal..... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. O recorrente aduz que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade do ex-sócio, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Nesse particular, contudo, tem-se que o tema em debate -desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do ex-sócio - preclusão - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A e 884 da CLT), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF), de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, inclusive desta Sexta Turma: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVASÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. (SÚMULA 266/TST). Tanto a desconsideração da personalidade jurídica como a invasão ao patrimônio dos sócios são disciplinadas por normas infraconstitucionais. A discussão, deste modo, revela-se adstrita ao exame da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, na forma da supracitada Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-ED-AIRR-121200-57.2006.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo sindicato autor somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000919-90.2016.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, instaurado em razão do pleito de inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da empresa executada na reclamação trabalhista originária. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF, sequer prequestionados (Súmula 297/TST), sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000650-02.2018.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS NO RECURSO. SÚMULA 266/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-76600-55.2002.5.02.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Insurge-se a ex-sócia contra a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e manteve a responsabilidade pelos créditos trabalhistas até a data da averbação da alteração contratual que formalizou a sua retirada da sociedade. O recurso de revista em fase de execução, conforme preconiza o art. 896, § 2º, da CLT somente pode ser conhecido por violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Assim, deixa-se de analisar as alegações de violação a lei e dissenso jurisprudencial. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de artigos do Código Civil de do Código de Processo Civil. Eventual violação aos artigos da Constituição Federal seria apenas reflexa e indireta. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-5939-09.2014.5.12.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. RETIRADA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-19000-92.1996.5.13.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à pretensão do prosseguimento da execução em face dos sócios da primeira executada com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para só posteriormente, se for o caso, incluir a 2ª empresa executada no polo passivo da execução. No caso, o Regional indeferiu a pretensão destacando que não se está diante do instituto processual da desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, de inclusão, na execução, das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, uma vez que a primeira executada, empregadora, não detinha condições financeiras de satisfazer o débito reconhecido judicialmente. Nessa linha, uma vez que a matéria em discussão tem natureza nitidamente infraconstitucional, resta inviabilizada a caracterização da violação literal e direta de dispositivos da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT (AIRR-24195-88.2016.5.24.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/06/2018) – grifos acrescidos. Ademais, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, RECONHEÇO a transcendência jurídica da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 6 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO
AGRAVADO: GREGORIO APARECIDO CAMILO E OUTROS (15) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0144200-35.2004.5.02.0049
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: GREGÓRIO APARECIDO CAMILO ADVOGADO: Dr. WANOR MORENO MELE
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA ADVOGADO: Dr. RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA ADVOGADA: Dra. SHIRLEI DA SILVA PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: IAMARACI MARTHES FONSECA
AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: PEDRO DE ALMEIDA VIEIRA
AGRAVADO: WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA AGRAVADA: JRC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ESDRAS RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: RICARDO CAIXETA RIBEIRO
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA: Dra. SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER ADVOGADA: Dra. LUCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDMILSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EXPRESSO CAMPIBUS LTDA AGRAVADA: RCR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONSÓRCIO CIDADE CAMPINAS GMACC/sc/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0144200-35.2004.5.02.0049 ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado, nos seguintes termos: “1) O recorrente pede a suspensão do feito em razão da decisão proferida no IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000, relativo à contagem do prazo para verificação da decadência de 02 anos para responsabilização de ex-sócio, prevista no art. 10-A da CLT c.c. 1003 e 1032 do Código Civil. Nada a deferir, pois a decisão proferida no referido incidente determinou tão somente a suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito deste Regional (CPC, art. 982, I), ou seja, não impede o trâmite dos processos com decisão já proferida pelo órgão colegiado - é o caso dos autos. 2) Aduz, ainda, o recorrente que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a inclusão de sócio em virtude de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 15/02/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/02/2024 - id. 3a18843 ). Regular a representação processual,id. ba30921. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido.’ (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 888-891 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original). Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “V O T O Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Em discussão responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, e segundo a r. Decisão a quo ‘...Trata-se de ação ajuizada em 05/07/2004 por Gregório Aparecido Camilo em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda e outras, requerendo o pagamento de verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e as reclamadas no período entre 01.08.1991 e 05.04.2003. A sentença proferida às fls. 115/119 julgou procedente em parte os pedidos do autor em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda, Transporte Coletivo América do Sul Ltda e São Paulo Transporte S.A. O acórdão de fls. 165/174 afastou a responsabilidade da São Paulo Transporte S.A. para excluí-la da lide e manteve o reconhecimento da sucessão empresarial entre a 1ª e 2ª reclamadas, inclusive de suas responsabilidades solidárias. Diante do não pagamento e da não localização de bens em nome das executadas e seus sócios, o juízo determinou a inclusão das reclamadas Gol Transportes Aéreos Ltda e JCR Participações e Empreendimentos Ltda no polo passivo da presente demanda, ante o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas - fl. 286, bem como a inclusão dos ex-sócios das devedoras principais, entre eles o ora embargante Joaquim Constantino Neto - fl. 352. Intimados, os sócios Constantino de Oliveira Junior e VRG Linhas Aéreas S.A impugnaram eventual responsabilidade sobre a presente execução, o que fora julgado improcedente pelo juízo às fls. 407. Contudo, em julgamento de Agravo de Petição oposto pela executada VRG Linhas Aéreas S.A. - fls. 526/537, a 7ª Turma do E. TRT 2ª Região entendeu pela inexistência de grupo econômico e afastou a responsabilidade da agravante. Posteriormente, intimado a orientar o prosseguimento da execução, o autor indicou o imóvel de propriedade do embargante Joaquim Constantino Neto à penhora, o que foi acolhido pelo juízo. Intimado da penhora, o embargante opõe os presentes embargos. Decido. Verifico que o embargante participou da empresa devedora principal Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda no período compreendido entre 12/12/1995 e 17/07/1997. Assim, embora o juízo tenha reconhecido, anteriormente, a responsabilidade do embargante, há que observar que, nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. O ajuizamento da ação deu-se em 05/07/2004. O embargante retirou-se da sociedade em 17/07/1997. Portanto, afasto a responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO sobre a presente execução. Considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva, perdem o objeto as demais matérias impugnadas. Deixo de analisar, portanto. Por todo o exposto, conheço dos presentes embargos e julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para afastar a responsabilidade do embargante JOAQUIM CONSTANTINO NETO, nos termos da fundamentação. Dou por levantada a penhora recaída sobre o imóvel de matrícula 90.579, registrada junto ao CRI do Guarujá - fl.645...’ (fls. 703). Então a atual insistência, asseverando o exequente circunstâncias que entende favoráveis à respectiva procedência. Pois bem e inicialmente, a ação trabalhista correspondente culminou ajuizada pelo agravante (exequente) contra TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA., TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA. e SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 23). Também, conforme v. Acórdão desta Egrégia 7ª Turma, excluída do polo passivo a SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 165/174). Iniciada a execução (fls. 235) e infrutíferas diversas tentativas de satisfação do crédito perante as executadas principais (fls. 236/351), então determinado o prosseguimento da execução sobre os bens dos sócios/ex-sócios JOAQUIM CONSTANTINO NETO, ESDRAS RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO, CONSTANTINO DE OLIVEIRA, CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR e EDMILSON ALVES DOS SANTOS, culminando na penhora do imóvel de propriedade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO (fls. 669/677). Destarte, analisando o demais do autuado, verifico que o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível in casu o revolvimento da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais e ad argumentandum tantum, inequívoca a condição do agravado JOAQUIM CONSTANTINO NETO, assim como sócio da empresa executada (TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA. - ficha cadastral completa, fls. 583/589) à época do relacionamento empregatício (1/8/1991 a 5/4/2003 - fls. 25). Então, inconcussa a percepção de benefícios decorrentes do serviço realizado pelo agravante (exequente), de resto, os elementos do processado autorizam a adoção do princípio da desconsideração da pessoa jurídica, quando, não logrando êxito em face da executada, a execução prossegue contra ex-sócios, ante o reconhecido descumprimento do contrato de trabalho. O ônus do prejuízo, afora atendimento ao interesse social, deve ser assumido pela parte que obteve proveito e adotou o risco do negócio. De outra parte, a pretensão de execução contra mencionado ex-sócio iniciou somente quando esgotadas as tentativas de execução das principais devedoras e atuais integrantes societários (consulta Infoseg - fls. 258/265; r. Despacho de fls. 266), valendo ressaltar, inexistente afronta ao devido processo legal e observado regramento incidente (CLT, 10-A, I, II, e III). Finalmente, a insistida desconsideração à necessária contraprestação pecuniária resultante da força de trabalho utilizada, de indiscutível índole alimentar, e de há muito tempo pendente de solução (homologação de cálculos em 6/10/2008, fls. 235). Aliás, sequer delineada a viabilidade de constrição de outros bens das sociedades para adimplemento da obrigação exequenda.
Diante do exposto, a despeito da contraminuta e data venia do r. direcionamento de origem, concluo que assiste razão ao agravante. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo, para manter o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da execução, também a penhora sobre o imóvel anteriormente constituída.” (fls. 782-785). O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, emitiu o seguinte pronunciamento: “V O T O Conheço dos embargos, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, culmina evidente in casu a pretensa intenção de reapreciação de matéria, assim tencionando o embargante alteração da interpretação do Juízo, vedada mediante o correspondente instrumento processual utilizado. Aliás, não vislumbrado vício que mereça reparo, de resto, sequer obrigado o Juízo a responder todos os argumentos das partes, bastando que justificada a r. Decisão e in casu conforme os elementos existentes nos autos. Neste sentido e considerando os fundamentos de fls. 783/785, constato que, embora de forma contrária à pretensão do embargante, os aspectos do inconformismo culminaram analisados e decididos. Aliás, considerando o definido no v. Aresto, por exemplo ‘...o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível o revolvimento in casu da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão...’ (fls. 784), culmina discutível a eficácia de pretensa ‘...suspensão da... execução, até... o julgamento... do IRDR nº1000276-32.2023.5.02.0000...’ (fls. 809) e ’...suspensão da... execução, até o julgamento... do Tema 1232, diante da decisão proferida pelo Rel. Min. Dias Toffoli... tendo em vista... sua inclusão ocorreu... na fase de execução...’ (fls. 819), repriso, porque a matéria acerca da responsabilidade do ex-sócio está preclusa desde 2014, não se configurando hipótese de tencionada suspensão in casu.
Diante do exposto, ainda porque insuficientes na hipótese os demais argumentos de prequestionamento, especialmente quanto a garantia do Juízo, decisão interlocutória, duplo grau de jurisdição, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, decadência, legalidade, formação do título executivo, coisa julgada, segurança jurídica e sequer violados mencionados ordenamentos (CF, 5º, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, LV; CLT, 10-A, 769, 884, 893, § 1º, 897-A; CPC, 15, 513, § 5º; CC, 1.003, § único, 1.032; Súmulas 205, 214 e 278 do C. TST), concluo que nada a reparar. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos embargos.” (fls. 821-823; grifos no original). A decisão regional foi publicada em 31/10/2023 (fl. 787), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal..... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. O recorrente aduz que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade do ex-sócio, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Nesse particular, contudo, tem-se que o tema em debate -desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do ex-sócio - preclusão - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A e 884 da CLT), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF), de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, inclusive desta Sexta Turma: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVASÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. (SÚMULA 266/TST). Tanto a desconsideração da personalidade jurídica como a invasão ao patrimônio dos sócios são disciplinadas por normas infraconstitucionais. A discussão, deste modo, revela-se adstrita ao exame da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, na forma da supracitada Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-ED-AIRR-121200-57.2006.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo sindicato autor somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000919-90.2016.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, instaurado em razão do pleito de inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da empresa executada na reclamação trabalhista originária. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF, sequer prequestionados (Súmula 297/TST), sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000650-02.2018.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS NO RECURSO. SÚMULA 266/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-76600-55.2002.5.02.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Insurge-se a ex-sócia contra a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e manteve a responsabilidade pelos créditos trabalhistas até a data da averbação da alteração contratual que formalizou a sua retirada da sociedade. O recurso de revista em fase de execução, conforme preconiza o art. 896, § 2º, da CLT somente pode ser conhecido por violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Assim, deixa-se de analisar as alegações de violação a lei e dissenso jurisprudencial. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de artigos do Código Civil de do Código de Processo Civil. Eventual violação aos artigos da Constituição Federal seria apenas reflexa e indireta. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-5939-09.2014.5.12.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. RETIRADA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-19000-92.1996.5.13.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à pretensão do prosseguimento da execução em face dos sócios da primeira executada com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para só posteriormente, se for o caso, incluir a 2ª empresa executada no polo passivo da execução. No caso, o Regional indeferiu a pretensão destacando que não se está diante do instituto processual da desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, de inclusão, na execução, das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, uma vez que a primeira executada, empregadora, não detinha condições financeiras de satisfazer o débito reconhecido judicialmente. Nessa linha, uma vez que a matéria em discussão tem natureza nitidamente infraconstitucional, resta inviabilizada a caracterização da violação literal e direta de dispositivos da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT (AIRR-24195-88.2016.5.24.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/06/2018) – grifos acrescidos. Ademais, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, RECONHEÇO a transcendência jurídica da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 6 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO
AGRAVADO: GREGORIO APARECIDO CAMILO E OUTROS (15) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0144200-35.2004.5.02.0049
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: GREGÓRIO APARECIDO CAMILO ADVOGADO: Dr. WANOR MORENO MELE
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA ADVOGADO: Dr. RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA ADVOGADA: Dra. SHIRLEI DA SILVA PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: IAMARACI MARTHES FONSECA
AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: PEDRO DE ALMEIDA VIEIRA
AGRAVADO: WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA AGRAVADA: JRC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ESDRAS RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: RICARDO CAIXETA RIBEIRO
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA: Dra. SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER ADVOGADA: Dra. LUCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDMILSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EXPRESSO CAMPIBUS LTDA AGRAVADA: RCR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONSÓRCIO CIDADE CAMPINAS GMACC/sc/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0144200-35.2004.5.02.0049 ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado, nos seguintes termos: “1) O recorrente pede a suspensão do feito em razão da decisão proferida no IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000, relativo à contagem do prazo para verificação da decadência de 02 anos para responsabilização de ex-sócio, prevista no art. 10-A da CLT c.c. 1003 e 1032 do Código Civil. Nada a deferir, pois a decisão proferida no referido incidente determinou tão somente a suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito deste Regional (CPC, art. 982, I), ou seja, não impede o trâmite dos processos com decisão já proferida pelo órgão colegiado - é o caso dos autos. 2) Aduz, ainda, o recorrente que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a inclusão de sócio em virtude de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 15/02/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/02/2024 - id. 3a18843 ). Regular a representação processual,id. ba30921. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido.’ (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 888-891 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original). Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “V O T O Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Em discussão responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, e segundo a r. Decisão a quo ‘...Trata-se de ação ajuizada em 05/07/2004 por Gregório Aparecido Camilo em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda e outras, requerendo o pagamento de verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e as reclamadas no período entre 01.08.1991 e 05.04.2003. A sentença proferida às fls. 115/119 julgou procedente em parte os pedidos do autor em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda, Transporte Coletivo América do Sul Ltda e São Paulo Transporte S.A. O acórdão de fls. 165/174 afastou a responsabilidade da São Paulo Transporte S.A. para excluí-la da lide e manteve o reconhecimento da sucessão empresarial entre a 1ª e 2ª reclamadas, inclusive de suas responsabilidades solidárias. Diante do não pagamento e da não localização de bens em nome das executadas e seus sócios, o juízo determinou a inclusão das reclamadas Gol Transportes Aéreos Ltda e JCR Participações e Empreendimentos Ltda no polo passivo da presente demanda, ante o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas - fl. 286, bem como a inclusão dos ex-sócios das devedoras principais, entre eles o ora embargante Joaquim Constantino Neto - fl. 352. Intimados, os sócios Constantino de Oliveira Junior e VRG Linhas Aéreas S.A impugnaram eventual responsabilidade sobre a presente execução, o que fora julgado improcedente pelo juízo às fls. 407. Contudo, em julgamento de Agravo de Petição oposto pela executada VRG Linhas Aéreas S.A. - fls. 526/537, a 7ª Turma do E. TRT 2ª Região entendeu pela inexistência de grupo econômico e afastou a responsabilidade da agravante. Posteriormente, intimado a orientar o prosseguimento da execução, o autor indicou o imóvel de propriedade do embargante Joaquim Constantino Neto à penhora, o que foi acolhido pelo juízo. Intimado da penhora, o embargante opõe os presentes embargos. Decido. Verifico que o embargante participou da empresa devedora principal Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda no período compreendido entre 12/12/1995 e 17/07/1997. Assim, embora o juízo tenha reconhecido, anteriormente, a responsabilidade do embargante, há que observar que, nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. O ajuizamento da ação deu-se em 05/07/2004. O embargante retirou-se da sociedade em 17/07/1997. Portanto, afasto a responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO sobre a presente execução. Considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva, perdem o objeto as demais matérias impugnadas. Deixo de analisar, portanto. Por todo o exposto, conheço dos presentes embargos e julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para afastar a responsabilidade do embargante JOAQUIM CONSTANTINO NETO, nos termos da fundamentação. Dou por levantada a penhora recaída sobre o imóvel de matrícula 90.579, registrada junto ao CRI do Guarujá - fl.645...’ (fls. 703). Então a atual insistência, asseverando o exequente circunstâncias que entende favoráveis à respectiva procedência. Pois bem e inicialmente, a ação trabalhista correspondente culminou ajuizada pelo agravante (exequente) contra TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA., TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA. e SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 23). Também, conforme v. Acórdão desta Egrégia 7ª Turma, excluída do polo passivo a SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 165/174). Iniciada a execução (fls. 235) e infrutíferas diversas tentativas de satisfação do crédito perante as executadas principais (fls. 236/351), então determinado o prosseguimento da execução sobre os bens dos sócios/ex-sócios JOAQUIM CONSTANTINO NETO, ESDRAS RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO, CONSTANTINO DE OLIVEIRA, CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR e EDMILSON ALVES DOS SANTOS, culminando na penhora do imóvel de propriedade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO (fls. 669/677). Destarte, analisando o demais do autuado, verifico que o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível in casu o revolvimento da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais e ad argumentandum tantum, inequívoca a condição do agravado JOAQUIM CONSTANTINO NETO, assim como sócio da empresa executada (TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA. - ficha cadastral completa, fls. 583/589) à época do relacionamento empregatício (1/8/1991 a 5/4/2003 - fls. 25). Então, inconcussa a percepção de benefícios decorrentes do serviço realizado pelo agravante (exequente), de resto, os elementos do processado autorizam a adoção do princípio da desconsideração da pessoa jurídica, quando, não logrando êxito em face da executada, a execução prossegue contra ex-sócios, ante o reconhecido descumprimento do contrato de trabalho. O ônus do prejuízo, afora atendimento ao interesse social, deve ser assumido pela parte que obteve proveito e adotou o risco do negócio. De outra parte, a pretensão de execução contra mencionado ex-sócio iniciou somente quando esgotadas as tentativas de execução das principais devedoras e atuais integrantes societários (consulta Infoseg - fls. 258/265; r. Despacho de fls. 266), valendo ressaltar, inexistente afronta ao devido processo legal e observado regramento incidente (CLT, 10-A, I, II, e III). Finalmente, a insistida desconsideração à necessária contraprestação pecuniária resultante da força de trabalho utilizada, de indiscutível índole alimentar, e de há muito tempo pendente de solução (homologação de cálculos em 6/10/2008, fls. 235). Aliás, sequer delineada a viabilidade de constrição de outros bens das sociedades para adimplemento da obrigação exequenda.
Diante do exposto, a despeito da contraminuta e data venia do r. direcionamento de origem, concluo que assiste razão ao agravante. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo, para manter o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da execução, também a penhora sobre o imóvel anteriormente constituída.” (fls. 782-785). O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, emitiu o seguinte pronunciamento: “V O T O Conheço dos embargos, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, culmina evidente in casu a pretensa intenção de reapreciação de matéria, assim tencionando o embargante alteração da interpretação do Juízo, vedada mediante o correspondente instrumento processual utilizado. Aliás, não vislumbrado vício que mereça reparo, de resto, sequer obrigado o Juízo a responder todos os argumentos das partes, bastando que justificada a r. Decisão e in casu conforme os elementos existentes nos autos. Neste sentido e considerando os fundamentos de fls. 783/785, constato que, embora de forma contrária à pretensão do embargante, os aspectos do inconformismo culminaram analisados e decididos. Aliás, considerando o definido no v. Aresto, por exemplo ‘...o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível o revolvimento in casu da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão...’ (fls. 784), culmina discutível a eficácia de pretensa ‘...suspensão da... execução, até... o julgamento... do IRDR nº1000276-32.2023.5.02.0000...’ (fls. 809) e ’...suspensão da... execução, até o julgamento... do Tema 1232, diante da decisão proferida pelo Rel. Min. Dias Toffoli... tendo em vista... sua inclusão ocorreu... na fase de execução...’ (fls. 819), repriso, porque a matéria acerca da responsabilidade do ex-sócio está preclusa desde 2014, não se configurando hipótese de tencionada suspensão in casu.
Diante do exposto, ainda porque insuficientes na hipótese os demais argumentos de prequestionamento, especialmente quanto a garantia do Juízo, decisão interlocutória, duplo grau de jurisdição, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, decadência, legalidade, formação do título executivo, coisa julgada, segurança jurídica e sequer violados mencionados ordenamentos (CF, 5º, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, LV; CLT, 10-A, 769, 884, 893, § 1º, 897-A; CPC, 15, 513, § 5º; CC, 1.003, § único, 1.032; Súmulas 205, 214 e 278 do C. TST), concluo que nada a reparar. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos embargos.” (fls. 821-823; grifos no original). A decisão regional foi publicada em 31/10/2023 (fl. 787), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal..... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. O recorrente aduz que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade do ex-sócio, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Nesse particular, contudo, tem-se que o tema em debate -desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do ex-sócio - preclusão - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A e 884 da CLT), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF), de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, inclusive desta Sexta Turma: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVASÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. (SÚMULA 266/TST). Tanto a desconsideração da personalidade jurídica como a invasão ao patrimônio dos sócios são disciplinadas por normas infraconstitucionais. A discussão, deste modo, revela-se adstrita ao exame da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, na forma da supracitada Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-ED-AIRR-121200-57.2006.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo sindicato autor somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000919-90.2016.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, instaurado em razão do pleito de inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da empresa executada na reclamação trabalhista originária. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF, sequer prequestionados (Súmula 297/TST), sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000650-02.2018.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS NO RECURSO. SÚMULA 266/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-76600-55.2002.5.02.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Insurge-se a ex-sócia contra a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e manteve a responsabilidade pelos créditos trabalhistas até a data da averbação da alteração contratual que formalizou a sua retirada da sociedade. O recurso de revista em fase de execução, conforme preconiza o art. 896, § 2º, da CLT somente pode ser conhecido por violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Assim, deixa-se de analisar as alegações de violação a lei e dissenso jurisprudencial. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de artigos do Código Civil de do Código de Processo Civil. Eventual violação aos artigos da Constituição Federal seria apenas reflexa e indireta. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-5939-09.2014.5.12.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. RETIRADA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-19000-92.1996.5.13.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à pretensão do prosseguimento da execução em face dos sócios da primeira executada com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para só posteriormente, se for o caso, incluir a 2ª empresa executada no polo passivo da execução. No caso, o Regional indeferiu a pretensão destacando que não se está diante do instituto processual da desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, de inclusão, na execução, das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, uma vez que a primeira executada, empregadora, não detinha condições financeiras de satisfazer o débito reconhecido judicialmente. Nessa linha, uma vez que a matéria em discussão tem natureza nitidamente infraconstitucional, resta inviabilizada a caracterização da violação literal e direta de dispositivos da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT (AIRR-24195-88.2016.5.24.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/06/2018) – grifos acrescidos. Ademais, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, RECONHEÇO a transcendência jurídica da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 6 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO
AGRAVADO: GREGORIO APARECIDO CAMILO E OUTROS (15) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0144200-35.2004.5.02.0049
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: GREGÓRIO APARECIDO CAMILO ADVOGADO: Dr. WANOR MORENO MELE
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA ADVOGADO: Dr. RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA ADVOGADA: Dra. SHIRLEI DA SILVA PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: IAMARACI MARTHES FONSECA
AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: PEDRO DE ALMEIDA VIEIRA
AGRAVADO: WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA AGRAVADA: JRC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ESDRAS RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: RICARDO CAIXETA RIBEIRO
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA: Dra. SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER ADVOGADA: Dra. LUCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDMILSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EXPRESSO CAMPIBUS LTDA AGRAVADA: RCR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONSÓRCIO CIDADE CAMPINAS GMACC/sc/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0144200-35.2004.5.02.0049 ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado, nos seguintes termos: “1) O recorrente pede a suspensão do feito em razão da decisão proferida no IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000, relativo à contagem do prazo para verificação da decadência de 02 anos para responsabilização de ex-sócio, prevista no art. 10-A da CLT c.c. 1003 e 1032 do Código Civil. Nada a deferir, pois a decisão proferida no referido incidente determinou tão somente a suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito deste Regional (CPC, art. 982, I), ou seja, não impede o trâmite dos processos com decisão já proferida pelo órgão colegiado - é o caso dos autos. 2) Aduz, ainda, o recorrente que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a inclusão de sócio em virtude de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 15/02/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/02/2024 - id. 3a18843 ). Regular a representação processual,id. ba30921. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido.’ (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 888-891 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original). Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “V O T O Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Em discussão responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, e segundo a r. Decisão a quo ‘...Trata-se de ação ajuizada em 05/07/2004 por Gregório Aparecido Camilo em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda e outras, requerendo o pagamento de verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e as reclamadas no período entre 01.08.1991 e 05.04.2003. A sentença proferida às fls. 115/119 julgou procedente em parte os pedidos do autor em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda, Transporte Coletivo América do Sul Ltda e São Paulo Transporte S.A. O acórdão de fls. 165/174 afastou a responsabilidade da São Paulo Transporte S.A. para excluí-la da lide e manteve o reconhecimento da sucessão empresarial entre a 1ª e 2ª reclamadas, inclusive de suas responsabilidades solidárias. Diante do não pagamento e da não localização de bens em nome das executadas e seus sócios, o juízo determinou a inclusão das reclamadas Gol Transportes Aéreos Ltda e JCR Participações e Empreendimentos Ltda no polo passivo da presente demanda, ante o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas - fl. 286, bem como a inclusão dos ex-sócios das devedoras principais, entre eles o ora embargante Joaquim Constantino Neto - fl. 352. Intimados, os sócios Constantino de Oliveira Junior e VRG Linhas Aéreas S.A impugnaram eventual responsabilidade sobre a presente execução, o que fora julgado improcedente pelo juízo às fls. 407. Contudo, em julgamento de Agravo de Petição oposto pela executada VRG Linhas Aéreas S.A. - fls. 526/537, a 7ª Turma do E. TRT 2ª Região entendeu pela inexistência de grupo econômico e afastou a responsabilidade da agravante. Posteriormente, intimado a orientar o prosseguimento da execução, o autor indicou o imóvel de propriedade do embargante Joaquim Constantino Neto à penhora, o que foi acolhido pelo juízo. Intimado da penhora, o embargante opõe os presentes embargos. Decido. Verifico que o embargante participou da empresa devedora principal Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda no período compreendido entre 12/12/1995 e 17/07/1997. Assim, embora o juízo tenha reconhecido, anteriormente, a responsabilidade do embargante, há que observar que, nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. O ajuizamento da ação deu-se em 05/07/2004. O embargante retirou-se da sociedade em 17/07/1997. Portanto, afasto a responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO sobre a presente execução. Considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva, perdem o objeto as demais matérias impugnadas. Deixo de analisar, portanto. Por todo o exposto, conheço dos presentes embargos e julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para afastar a responsabilidade do embargante JOAQUIM CONSTANTINO NETO, nos termos da fundamentação. Dou por levantada a penhora recaída sobre o imóvel de matrícula 90.579, registrada junto ao CRI do Guarujá - fl.645...’ (fls. 703). Então a atual insistência, asseverando o exequente circunstâncias que entende favoráveis à respectiva procedência. Pois bem e inicialmente, a ação trabalhista correspondente culminou ajuizada pelo agravante (exequente) contra TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA., TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA. e SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 23). Também, conforme v. Acórdão desta Egrégia 7ª Turma, excluída do polo passivo a SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 165/174). Iniciada a execução (fls. 235) e infrutíferas diversas tentativas de satisfação do crédito perante as executadas principais (fls. 236/351), então determinado o prosseguimento da execução sobre os bens dos sócios/ex-sócios JOAQUIM CONSTANTINO NETO, ESDRAS RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO, CONSTANTINO DE OLIVEIRA, CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR e EDMILSON ALVES DOS SANTOS, culminando na penhora do imóvel de propriedade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO (fls. 669/677). Destarte, analisando o demais do autuado, verifico que o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível in casu o revolvimento da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais e ad argumentandum tantum, inequívoca a condição do agravado JOAQUIM CONSTANTINO NETO, assim como sócio da empresa executada (TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA. - ficha cadastral completa, fls. 583/589) à época do relacionamento empregatício (1/8/1991 a 5/4/2003 - fls. 25). Então, inconcussa a percepção de benefícios decorrentes do serviço realizado pelo agravante (exequente), de resto, os elementos do processado autorizam a adoção do princípio da desconsideração da pessoa jurídica, quando, não logrando êxito em face da executada, a execução prossegue contra ex-sócios, ante o reconhecido descumprimento do contrato de trabalho. O ônus do prejuízo, afora atendimento ao interesse social, deve ser assumido pela parte que obteve proveito e adotou o risco do negócio. De outra parte, a pretensão de execução contra mencionado ex-sócio iniciou somente quando esgotadas as tentativas de execução das principais devedoras e atuais integrantes societários (consulta Infoseg - fls. 258/265; r. Despacho de fls. 266), valendo ressaltar, inexistente afronta ao devido processo legal e observado regramento incidente (CLT, 10-A, I, II, e III). Finalmente, a insistida desconsideração à necessária contraprestação pecuniária resultante da força de trabalho utilizada, de indiscutível índole alimentar, e de há muito tempo pendente de solução (homologação de cálculos em 6/10/2008, fls. 235). Aliás, sequer delineada a viabilidade de constrição de outros bens das sociedades para adimplemento da obrigação exequenda.
Diante do exposto, a despeito da contraminuta e data venia do r. direcionamento de origem, concluo que assiste razão ao agravante. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo, para manter o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da execução, também a penhora sobre o imóvel anteriormente constituída.” (fls. 782-785). O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, emitiu o seguinte pronunciamento: “V O T O Conheço dos embargos, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, culmina evidente in casu a pretensa intenção de reapreciação de matéria, assim tencionando o embargante alteração da interpretação do Juízo, vedada mediante o correspondente instrumento processual utilizado. Aliás, não vislumbrado vício que mereça reparo, de resto, sequer obrigado o Juízo a responder todos os argumentos das partes, bastando que justificada a r. Decisão e in casu conforme os elementos existentes nos autos. Neste sentido e considerando os fundamentos de fls. 783/785, constato que, embora de forma contrária à pretensão do embargante, os aspectos do inconformismo culminaram analisados e decididos. Aliás, considerando o definido no v. Aresto, por exemplo ‘...o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível o revolvimento in casu da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão...’ (fls. 784), culmina discutível a eficácia de pretensa ‘...suspensão da... execução, até... o julgamento... do IRDR nº1000276-32.2023.5.02.0000...’ (fls. 809) e ’...suspensão da... execução, até o julgamento... do Tema 1232, diante da decisão proferida pelo Rel. Min. Dias Toffoli... tendo em vista... sua inclusão ocorreu... na fase de execução...’ (fls. 819), repriso, porque a matéria acerca da responsabilidade do ex-sócio está preclusa desde 2014, não se configurando hipótese de tencionada suspensão in casu.
Diante do exposto, ainda porque insuficientes na hipótese os demais argumentos de prequestionamento, especialmente quanto a garantia do Juízo, decisão interlocutória, duplo grau de jurisdição, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, decadência, legalidade, formação do título executivo, coisa julgada, segurança jurídica e sequer violados mencionados ordenamentos (CF, 5º, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, LV; CLT, 10-A, 769, 884, 893, § 1º, 897-A; CPC, 15, 513, § 5º; CC, 1.003, § único, 1.032; Súmulas 205, 214 e 278 do C. TST), concluo que nada a reparar. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos embargos.” (fls. 821-823; grifos no original). A decisão regional foi publicada em 31/10/2023 (fl. 787), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal..... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. O recorrente aduz que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade do ex-sócio, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Nesse particular, contudo, tem-se que o tema em debate -desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do ex-sócio - preclusão - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A e 884 da CLT), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF), de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, inclusive desta Sexta Turma: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVASÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. (SÚMULA 266/TST). Tanto a desconsideração da personalidade jurídica como a invasão ao patrimônio dos sócios são disciplinadas por normas infraconstitucionais. A discussão, deste modo, revela-se adstrita ao exame da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, na forma da supracitada Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-ED-AIRR-121200-57.2006.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo sindicato autor somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000919-90.2016.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, instaurado em razão do pleito de inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da empresa executada na reclamação trabalhista originária. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF, sequer prequestionados (Súmula 297/TST), sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000650-02.2018.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS NO RECURSO. SÚMULA 266/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-76600-55.2002.5.02.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Insurge-se a ex-sócia contra a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e manteve a responsabilidade pelos créditos trabalhistas até a data da averbação da alteração contratual que formalizou a sua retirada da sociedade. O recurso de revista em fase de execução, conforme preconiza o art. 896, § 2º, da CLT somente pode ser conhecido por violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Assim, deixa-se de analisar as alegações de violação a lei e dissenso jurisprudencial. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de artigos do Código Civil de do Código de Processo Civil. Eventual violação aos artigos da Constituição Federal seria apenas reflexa e indireta. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-5939-09.2014.5.12.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. RETIRADA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-19000-92.1996.5.13.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à pretensão do prosseguimento da execução em face dos sócios da primeira executada com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para só posteriormente, se for o caso, incluir a 2ª empresa executada no polo passivo da execução. No caso, o Regional indeferiu a pretensão destacando que não se está diante do instituto processual da desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, de inclusão, na execução, das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, uma vez que a primeira executada, empregadora, não detinha condições financeiras de satisfazer o débito reconhecido judicialmente. Nessa linha, uma vez que a matéria em discussão tem natureza nitidamente infraconstitucional, resta inviabilizada a caracterização da violação literal e direta de dispositivos da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT (AIRR-24195-88.2016.5.24.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/06/2018) – grifos acrescidos. Ademais, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, RECONHEÇO a transcendência jurídica da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 6 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO
AGRAVADO: GREGORIO APARECIDO CAMILO E OUTROS (15) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0144200-35.2004.5.02.0049
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: GREGÓRIO APARECIDO CAMILO ADVOGADO: Dr. WANOR MORENO MELE
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA ADVOGADO: Dr. RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA ADVOGADA: Dra. SHIRLEI DA SILVA PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: IAMARACI MARTHES FONSECA
AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: PEDRO DE ALMEIDA VIEIRA
AGRAVADO: WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA AGRAVADA: JRC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ESDRAS RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: RICARDO CAIXETA RIBEIRO
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA: Dra. SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER ADVOGADA: Dra. LUCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDMILSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EXPRESSO CAMPIBUS LTDA AGRAVADA: RCR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONSÓRCIO CIDADE CAMPINAS GMACC/sc/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0144200-35.2004.5.02.0049 ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado, nos seguintes termos: “1) O recorrente pede a suspensão do feito em razão da decisão proferida no IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000, relativo à contagem do prazo para verificação da decadência de 02 anos para responsabilização de ex-sócio, prevista no art. 10-A da CLT c.c. 1003 e 1032 do Código Civil. Nada a deferir, pois a decisão proferida no referido incidente determinou tão somente a suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito deste Regional (CPC, art. 982, I), ou seja, não impede o trâmite dos processos com decisão já proferida pelo órgão colegiado - é o caso dos autos. 2) Aduz, ainda, o recorrente que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a inclusão de sócio em virtude de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 15/02/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/02/2024 - id. 3a18843 ). Regular a representação processual,id. ba30921. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido.’ (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 888-891 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original). Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “V O T O Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Em discussão responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, e segundo a r. Decisão a quo ‘...Trata-se de ação ajuizada em 05/07/2004 por Gregório Aparecido Camilo em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda e outras, requerendo o pagamento de verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e as reclamadas no período entre 01.08.1991 e 05.04.2003. A sentença proferida às fls. 115/119 julgou procedente em parte os pedidos do autor em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda, Transporte Coletivo América do Sul Ltda e São Paulo Transporte S.A. O acórdão de fls. 165/174 afastou a responsabilidade da São Paulo Transporte S.A. para excluí-la da lide e manteve o reconhecimento da sucessão empresarial entre a 1ª e 2ª reclamadas, inclusive de suas responsabilidades solidárias. Diante do não pagamento e da não localização de bens em nome das executadas e seus sócios, o juízo determinou a inclusão das reclamadas Gol Transportes Aéreos Ltda e JCR Participações e Empreendimentos Ltda no polo passivo da presente demanda, ante o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas - fl. 286, bem como a inclusão dos ex-sócios das devedoras principais, entre eles o ora embargante Joaquim Constantino Neto - fl. 352. Intimados, os sócios Constantino de Oliveira Junior e VRG Linhas Aéreas S.A impugnaram eventual responsabilidade sobre a presente execução, o que fora julgado improcedente pelo juízo às fls. 407. Contudo, em julgamento de Agravo de Petição oposto pela executada VRG Linhas Aéreas S.A. - fls. 526/537, a 7ª Turma do E. TRT 2ª Região entendeu pela inexistência de grupo econômico e afastou a responsabilidade da agravante. Posteriormente, intimado a orientar o prosseguimento da execução, o autor indicou o imóvel de propriedade do embargante Joaquim Constantino Neto à penhora, o que foi acolhido pelo juízo. Intimado da penhora, o embargante opõe os presentes embargos. Decido. Verifico que o embargante participou da empresa devedora principal Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda no período compreendido entre 12/12/1995 e 17/07/1997. Assim, embora o juízo tenha reconhecido, anteriormente, a responsabilidade do embargante, há que observar que, nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. O ajuizamento da ação deu-se em 05/07/2004. O embargante retirou-se da sociedade em 17/07/1997. Portanto, afasto a responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO sobre a presente execução. Considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva, perdem o objeto as demais matérias impugnadas. Deixo de analisar, portanto. Por todo o exposto, conheço dos presentes embargos e julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para afastar a responsabilidade do embargante JOAQUIM CONSTANTINO NETO, nos termos da fundamentação. Dou por levantada a penhora recaída sobre o imóvel de matrícula 90.579, registrada junto ao CRI do Guarujá - fl.645...’ (fls. 703). Então a atual insistência, asseverando o exequente circunstâncias que entende favoráveis à respectiva procedência. Pois bem e inicialmente, a ação trabalhista correspondente culminou ajuizada pelo agravante (exequente) contra TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA., TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA. e SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 23). Também, conforme v. Acórdão desta Egrégia 7ª Turma, excluída do polo passivo a SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 165/174). Iniciada a execução (fls. 235) e infrutíferas diversas tentativas de satisfação do crédito perante as executadas principais (fls. 236/351), então determinado o prosseguimento da execução sobre os bens dos sócios/ex-sócios JOAQUIM CONSTANTINO NETO, ESDRAS RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO, CONSTANTINO DE OLIVEIRA, CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR e EDMILSON ALVES DOS SANTOS, culminando na penhora do imóvel de propriedade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO (fls. 669/677). Destarte, analisando o demais do autuado, verifico que o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível in casu o revolvimento da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais e ad argumentandum tantum, inequívoca a condição do agravado JOAQUIM CONSTANTINO NETO, assim como sócio da empresa executada (TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA. - ficha cadastral completa, fls. 583/589) à época do relacionamento empregatício (1/8/1991 a 5/4/2003 - fls. 25). Então, inconcussa a percepção de benefícios decorrentes do serviço realizado pelo agravante (exequente), de resto, os elementos do processado autorizam a adoção do princípio da desconsideração da pessoa jurídica, quando, não logrando êxito em face da executada, a execução prossegue contra ex-sócios, ante o reconhecido descumprimento do contrato de trabalho. O ônus do prejuízo, afora atendimento ao interesse social, deve ser assumido pela parte que obteve proveito e adotou o risco do negócio. De outra parte, a pretensão de execução contra mencionado ex-sócio iniciou somente quando esgotadas as tentativas de execução das principais devedoras e atuais integrantes societários (consulta Infoseg - fls. 258/265; r. Despacho de fls. 266), valendo ressaltar, inexistente afronta ao devido processo legal e observado regramento incidente (CLT, 10-A, I, II, e III). Finalmente, a insistida desconsideração à necessária contraprestação pecuniária resultante da força de trabalho utilizada, de indiscutível índole alimentar, e de há muito tempo pendente de solução (homologação de cálculos em 6/10/2008, fls. 235). Aliás, sequer delineada a viabilidade de constrição de outros bens das sociedades para adimplemento da obrigação exequenda.
Diante do exposto, a despeito da contraminuta e data venia do r. direcionamento de origem, concluo que assiste razão ao agravante. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo, para manter o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da execução, também a penhora sobre o imóvel anteriormente constituída.” (fls. 782-785). O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, emitiu o seguinte pronunciamento: “V O T O Conheço dos embargos, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, culmina evidente in casu a pretensa intenção de reapreciação de matéria, assim tencionando o embargante alteração da interpretação do Juízo, vedada mediante o correspondente instrumento processual utilizado. Aliás, não vislumbrado vício que mereça reparo, de resto, sequer obrigado o Juízo a responder todos os argumentos das partes, bastando que justificada a r. Decisão e in casu conforme os elementos existentes nos autos. Neste sentido e considerando os fundamentos de fls. 783/785, constato que, embora de forma contrária à pretensão do embargante, os aspectos do inconformismo culminaram analisados e decididos. Aliás, considerando o definido no v. Aresto, por exemplo ‘...o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível o revolvimento in casu da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão...’ (fls. 784), culmina discutível a eficácia de pretensa ‘...suspensão da... execução, até... o julgamento... do IRDR nº1000276-32.2023.5.02.0000...’ (fls. 809) e ’...suspensão da... execução, até o julgamento... do Tema 1232, diante da decisão proferida pelo Rel. Min. Dias Toffoli... tendo em vista... sua inclusão ocorreu... na fase de execução...’ (fls. 819), repriso, porque a matéria acerca da responsabilidade do ex-sócio está preclusa desde 2014, não se configurando hipótese de tencionada suspensão in casu.
Diante do exposto, ainda porque insuficientes na hipótese os demais argumentos de prequestionamento, especialmente quanto a garantia do Juízo, decisão interlocutória, duplo grau de jurisdição, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, decadência, legalidade, formação do título executivo, coisa julgada, segurança jurídica e sequer violados mencionados ordenamentos (CF, 5º, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, LV; CLT, 10-A, 769, 884, 893, § 1º, 897-A; CPC, 15, 513, § 5º; CC, 1.003, § único, 1.032; Súmulas 205, 214 e 278 do C. TST), concluo que nada a reparar. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos embargos.” (fls. 821-823; grifos no original). A decisão regional foi publicada em 31/10/2023 (fl. 787), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal..... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. O recorrente aduz que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade do ex-sócio, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Nesse particular, contudo, tem-se que o tema em debate -desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do ex-sócio - preclusão - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A e 884 da CLT), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF), de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, inclusive desta Sexta Turma: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVASÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. (SÚMULA 266/TST). Tanto a desconsideração da personalidade jurídica como a invasão ao patrimônio dos sócios são disciplinadas por normas infraconstitucionais. A discussão, deste modo, revela-se adstrita ao exame da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, na forma da supracitada Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-ED-AIRR-121200-57.2006.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo sindicato autor somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000919-90.2016.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, instaurado em razão do pleito de inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da empresa executada na reclamação trabalhista originária. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF, sequer prequestionados (Súmula 297/TST), sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000650-02.2018.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS NO RECURSO. SÚMULA 266/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-76600-55.2002.5.02.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Insurge-se a ex-sócia contra a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e manteve a responsabilidade pelos créditos trabalhistas até a data da averbação da alteração contratual que formalizou a sua retirada da sociedade. O recurso de revista em fase de execução, conforme preconiza o art. 896, § 2º, da CLT somente pode ser conhecido por violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Assim, deixa-se de analisar as alegações de violação a lei e dissenso jurisprudencial. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de artigos do Código Civil de do Código de Processo Civil. Eventual violação aos artigos da Constituição Federal seria apenas reflexa e indireta. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-5939-09.2014.5.12.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. RETIRADA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-19000-92.1996.5.13.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à pretensão do prosseguimento da execução em face dos sócios da primeira executada com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para só posteriormente, se for o caso, incluir a 2ª empresa executada no polo passivo da execução. No caso, o Regional indeferiu a pretensão destacando que não se está diante do instituto processual da desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, de inclusão, na execução, das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, uma vez que a primeira executada, empregadora, não detinha condições financeiras de satisfazer o débito reconhecido judicialmente. Nessa linha, uma vez que a matéria em discussão tem natureza nitidamente infraconstitucional, resta inviabilizada a caracterização da violação literal e direta de dispositivos da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT (AIRR-24195-88.2016.5.24.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/06/2018) – grifos acrescidos. Ademais, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, RECONHEÇO a transcendência jurídica da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 6 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO
AGRAVADO: GREGORIO APARECIDO CAMILO E OUTROS (15) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0144200-35.2004.5.02.0049
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: GREGÓRIO APARECIDO CAMILO ADVOGADO: Dr. WANOR MORENO MELE
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA ADVOGADO: Dr. RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA ADVOGADA: Dra. SHIRLEI DA SILVA PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: IAMARACI MARTHES FONSECA
AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: PEDRO DE ALMEIDA VIEIRA
AGRAVADO: WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA AGRAVADA: JRC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ESDRAS RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: RICARDO CAIXETA RIBEIRO
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA: Dra. SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER ADVOGADA: Dra. LUCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDMILSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EXPRESSO CAMPIBUS LTDA AGRAVADA: RCR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONSÓRCIO CIDADE CAMPINAS GMACC/sc/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0144200-35.2004.5.02.0049 ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado, nos seguintes termos: “1) O recorrente pede a suspensão do feito em razão da decisão proferida no IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000, relativo à contagem do prazo para verificação da decadência de 02 anos para responsabilização de ex-sócio, prevista no art. 10-A da CLT c.c. 1003 e 1032 do Código Civil. Nada a deferir, pois a decisão proferida no referido incidente determinou tão somente a suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito deste Regional (CPC, art. 982, I), ou seja, não impede o trâmite dos processos com decisão já proferida pelo órgão colegiado - é o caso dos autos. 2) Aduz, ainda, o recorrente que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a inclusão de sócio em virtude de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 15/02/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/02/2024 - id. 3a18843 ). Regular a representação processual,id. ba30921. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido.’ (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 888-891 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original). Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “V O T O Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Em discussão responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, e segundo a r. Decisão a quo ‘...Trata-se de ação ajuizada em 05/07/2004 por Gregório Aparecido Camilo em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda e outras, requerendo o pagamento de verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e as reclamadas no período entre 01.08.1991 e 05.04.2003. A sentença proferida às fls. 115/119 julgou procedente em parte os pedidos do autor em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda, Transporte Coletivo América do Sul Ltda e São Paulo Transporte S.A. O acórdão de fls. 165/174 afastou a responsabilidade da São Paulo Transporte S.A. para excluí-la da lide e manteve o reconhecimento da sucessão empresarial entre a 1ª e 2ª reclamadas, inclusive de suas responsabilidades solidárias. Diante do não pagamento e da não localização de bens em nome das executadas e seus sócios, o juízo determinou a inclusão das reclamadas Gol Transportes Aéreos Ltda e JCR Participações e Empreendimentos Ltda no polo passivo da presente demanda, ante o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas - fl. 286, bem como a inclusão dos ex-sócios das devedoras principais, entre eles o ora embargante Joaquim Constantino Neto - fl. 352. Intimados, os sócios Constantino de Oliveira Junior e VRG Linhas Aéreas S.A impugnaram eventual responsabilidade sobre a presente execução, o que fora julgado improcedente pelo juízo às fls. 407. Contudo, em julgamento de Agravo de Petição oposto pela executada VRG Linhas Aéreas S.A. - fls. 526/537, a 7ª Turma do E. TRT 2ª Região entendeu pela inexistência de grupo econômico e afastou a responsabilidade da agravante. Posteriormente, intimado a orientar o prosseguimento da execução, o autor indicou o imóvel de propriedade do embargante Joaquim Constantino Neto à penhora, o que foi acolhido pelo juízo. Intimado da penhora, o embargante opõe os presentes embargos. Decido. Verifico que o embargante participou da empresa devedora principal Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda no período compreendido entre 12/12/1995 e 17/07/1997. Assim, embora o juízo tenha reconhecido, anteriormente, a responsabilidade do embargante, há que observar que, nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. O ajuizamento da ação deu-se em 05/07/2004. O embargante retirou-se da sociedade em 17/07/1997. Portanto, afasto a responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO sobre a presente execução. Considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva, perdem o objeto as demais matérias impugnadas. Deixo de analisar, portanto. Por todo o exposto, conheço dos presentes embargos e julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para afastar a responsabilidade do embargante JOAQUIM CONSTANTINO NETO, nos termos da fundamentação. Dou por levantada a penhora recaída sobre o imóvel de matrícula 90.579, registrada junto ao CRI do Guarujá - fl.645...’ (fls. 703). Então a atual insistência, asseverando o exequente circunstâncias que entende favoráveis à respectiva procedência. Pois bem e inicialmente, a ação trabalhista correspondente culminou ajuizada pelo agravante (exequente) contra TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA., TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA. e SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 23). Também, conforme v. Acórdão desta Egrégia 7ª Turma, excluída do polo passivo a SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 165/174). Iniciada a execução (fls. 235) e infrutíferas diversas tentativas de satisfação do crédito perante as executadas principais (fls. 236/351), então determinado o prosseguimento da execução sobre os bens dos sócios/ex-sócios JOAQUIM CONSTANTINO NETO, ESDRAS RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO, CONSTANTINO DE OLIVEIRA, CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR e EDMILSON ALVES DOS SANTOS, culminando na penhora do imóvel de propriedade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO (fls. 669/677). Destarte, analisando o demais do autuado, verifico que o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível in casu o revolvimento da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais e ad argumentandum tantum, inequívoca a condição do agravado JOAQUIM CONSTANTINO NETO, assim como sócio da empresa executada (TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA. - ficha cadastral completa, fls. 583/589) à época do relacionamento empregatício (1/8/1991 a 5/4/2003 - fls. 25). Então, inconcussa a percepção de benefícios decorrentes do serviço realizado pelo agravante (exequente), de resto, os elementos do processado autorizam a adoção do princípio da desconsideração da pessoa jurídica, quando, não logrando êxito em face da executada, a execução prossegue contra ex-sócios, ante o reconhecido descumprimento do contrato de trabalho. O ônus do prejuízo, afora atendimento ao interesse social, deve ser assumido pela parte que obteve proveito e adotou o risco do negócio. De outra parte, a pretensão de execução contra mencionado ex-sócio iniciou somente quando esgotadas as tentativas de execução das principais devedoras e atuais integrantes societários (consulta Infoseg - fls. 258/265; r. Despacho de fls. 266), valendo ressaltar, inexistente afronta ao devido processo legal e observado regramento incidente (CLT, 10-A, I, II, e III). Finalmente, a insistida desconsideração à necessária contraprestação pecuniária resultante da força de trabalho utilizada, de indiscutível índole alimentar, e de há muito tempo pendente de solução (homologação de cálculos em 6/10/2008, fls. 235). Aliás, sequer delineada a viabilidade de constrição de outros bens das sociedades para adimplemento da obrigação exequenda.
Diante do exposto, a despeito da contraminuta e data venia do r. direcionamento de origem, concluo que assiste razão ao agravante. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo, para manter o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da execução, também a penhora sobre o imóvel anteriormente constituída.” (fls. 782-785). O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, emitiu o seguinte pronunciamento: “V O T O Conheço dos embargos, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, culmina evidente in casu a pretensa intenção de reapreciação de matéria, assim tencionando o embargante alteração da interpretação do Juízo, vedada mediante o correspondente instrumento processual utilizado. Aliás, não vislumbrado vício que mereça reparo, de resto, sequer obrigado o Juízo a responder todos os argumentos das partes, bastando que justificada a r. Decisão e in casu conforme os elementos existentes nos autos. Neste sentido e considerando os fundamentos de fls. 783/785, constato que, embora de forma contrária à pretensão do embargante, os aspectos do inconformismo culminaram analisados e decididos. Aliás, considerando o definido no v. Aresto, por exemplo ‘...o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível o revolvimento in casu da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão...’ (fls. 784), culmina discutível a eficácia de pretensa ‘...suspensão da... execução, até... o julgamento... do IRDR nº1000276-32.2023.5.02.0000...’ (fls. 809) e ’...suspensão da... execução, até o julgamento... do Tema 1232, diante da decisão proferida pelo Rel. Min. Dias Toffoli... tendo em vista... sua inclusão ocorreu... na fase de execução...’ (fls. 819), repriso, porque a matéria acerca da responsabilidade do ex-sócio está preclusa desde 2014, não se configurando hipótese de tencionada suspensão in casu.
Diante do exposto, ainda porque insuficientes na hipótese os demais argumentos de prequestionamento, especialmente quanto a garantia do Juízo, decisão interlocutória, duplo grau de jurisdição, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, decadência, legalidade, formação do título executivo, coisa julgada, segurança jurídica e sequer violados mencionados ordenamentos (CF, 5º, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, LV; CLT, 10-A, 769, 884, 893, § 1º, 897-A; CPC, 15, 513, § 5º; CC, 1.003, § único, 1.032; Súmulas 205, 214 e 278 do C. TST), concluo que nada a reparar. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos embargos.” (fls. 821-823; grifos no original). A decisão regional foi publicada em 31/10/2023 (fl. 787), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal..... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. O recorrente aduz que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade do ex-sócio, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Nesse particular, contudo, tem-se que o tema em debate -desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do ex-sócio - preclusão - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A e 884 da CLT), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF), de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, inclusive desta Sexta Turma: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVASÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. (SÚMULA 266/TST). Tanto a desconsideração da personalidade jurídica como a invasão ao patrimônio dos sócios são disciplinadas por normas infraconstitucionais. A discussão, deste modo, revela-se adstrita ao exame da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, na forma da supracitada Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-ED-AIRR-121200-57.2006.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo sindicato autor somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000919-90.2016.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, instaurado em razão do pleito de inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da empresa executada na reclamação trabalhista originária. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF, sequer prequestionados (Súmula 297/TST), sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000650-02.2018.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS NO RECURSO. SÚMULA 266/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-76600-55.2002.5.02.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Insurge-se a ex-sócia contra a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e manteve a responsabilidade pelos créditos trabalhistas até a data da averbação da alteração contratual que formalizou a sua retirada da sociedade. O recurso de revista em fase de execução, conforme preconiza o art. 896, § 2º, da CLT somente pode ser conhecido por violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Assim, deixa-se de analisar as alegações de violação a lei e dissenso jurisprudencial. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de artigos do Código Civil de do Código de Processo Civil. Eventual violação aos artigos da Constituição Federal seria apenas reflexa e indireta. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-5939-09.2014.5.12.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. RETIRADA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-19000-92.1996.5.13.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à pretensão do prosseguimento da execução em face dos sócios da primeira executada com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para só posteriormente, se for o caso, incluir a 2ª empresa executada no polo passivo da execução. No caso, o Regional indeferiu a pretensão destacando que não se está diante do instituto processual da desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, de inclusão, na execução, das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, uma vez que a primeira executada, empregadora, não detinha condições financeiras de satisfazer o débito reconhecido judicialmente. Nessa linha, uma vez que a matéria em discussão tem natureza nitidamente infraconstitucional, resta inviabilizada a caracterização da violação literal e direta de dispositivos da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT (AIRR-24195-88.2016.5.24.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/06/2018) – grifos acrescidos. Ademais, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, RECONHEÇO a transcendência jurídica da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 6 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO
AGRAVADO: GREGORIO APARECIDO CAMILO E OUTROS (15) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0144200-35.2004.5.02.0049
AGRAVANTE: JOAQUIM CONSTANTINO NETO ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: GREGÓRIO APARECIDO CAMILO ADVOGADO: Dr. WANOR MORENO MELE
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA ADVOGADO: Dr. RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO
AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA ADVOGADA: Dra. SHIRLEI DA SILVA PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: IAMARACI MARTHES FONSECA
AGRAVADO: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: PEDRO DE ALMEIDA VIEIRA
AGRAVADO: WAGNER DE ALMEIDA VIEIRA AGRAVADA: JRC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: ESDRAS RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: RICARDO CAIXETA RIBEIRO
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA: Dra. SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER ADVOGADA: Dra. LUCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
AGRAVADO: CONSTANTINO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EDMILSON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: EXPRESSO CAMPIBUS LTDA AGRAVADA: RCR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: CONSÓRCIO CIDADE CAMPINAS GMACC/sc/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0144200-35.2004.5.02.0049 ADVOGADA: Dra. LÚCIA JOSELI RINALDI RODRIGUES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do executado, nos seguintes termos: “1) O recorrente pede a suspensão do feito em razão da decisão proferida no IRDR nº 1000276-32.2023.5.02.0000, relativo à contagem do prazo para verificação da decadência de 02 anos para responsabilização de ex-sócio, prevista no art. 10-A da CLT c.c. 1003 e 1032 do Código Civil. Nada a deferir, pois a decisão proferida no referido incidente determinou tão somente a suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito deste Regional (CPC, art. 982, I), ou seja, não impede o trâmite dos processos com decisão já proferida pelo órgão colegiado - é o caso dos autos. 2) Aduz, ainda, o recorrente que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a inclusão de sócio em virtude de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 15/02/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/02/2024 - id. 3a18843 ). Regular a representação processual,id. ba30921. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido.’ (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 888-891 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes; grifos no original). Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “V O T O Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Em discussão responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, e segundo a r. Decisão a quo ‘...Trata-se de ação ajuizada em 05/07/2004 por Gregório Aparecido Camilo em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda e outras, requerendo o pagamento de verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e as reclamadas no período entre 01.08.1991 e 05.04.2003. A sentença proferida às fls. 115/119 julgou procedente em parte os pedidos do autor em face de Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda, Transporte Coletivo América do Sul Ltda e São Paulo Transporte S.A. O acórdão de fls. 165/174 afastou a responsabilidade da São Paulo Transporte S.A. para excluí-la da lide e manteve o reconhecimento da sucessão empresarial entre a 1ª e 2ª reclamadas, inclusive de suas responsabilidades solidárias. Diante do não pagamento e da não localização de bens em nome das executadas e seus sócios, o juízo determinou a inclusão das reclamadas Gol Transportes Aéreos Ltda e JCR Participações e Empreendimentos Ltda no polo passivo da presente demanda, ante o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas - fl. 286, bem como a inclusão dos ex-sócios das devedoras principais, entre eles o ora embargante Joaquim Constantino Neto - fl. 352. Intimados, os sócios Constantino de Oliveira Junior e VRG Linhas Aéreas S.A impugnaram eventual responsabilidade sobre a presente execução, o que fora julgado improcedente pelo juízo às fls. 407. Contudo, em julgamento de Agravo de Petição oposto pela executada VRG Linhas Aéreas S.A. - fls. 526/537, a 7ª Turma do E. TRT 2ª Região entendeu pela inexistência de grupo econômico e afastou a responsabilidade da agravante. Posteriormente, intimado a orientar o prosseguimento da execução, o autor indicou o imóvel de propriedade do embargante Joaquim Constantino Neto à penhora, o que foi acolhido pelo juízo. Intimado da penhora, o embargante opõe os presentes embargos. Decido. Verifico que o embargante participou da empresa devedora principal Transporte Coletivo Santa Cecília Ltda no período compreendido entre 12/12/1995 e 17/07/1997. Assim, embora o juízo tenha reconhecido, anteriormente, a responsabilidade do embargante, há que observar que, nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. O ajuizamento da ação deu-se em 05/07/2004. O embargante retirou-se da sociedade em 17/07/1997. Portanto, afasto a responsabilidade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO sobre a presente execução. Considerando o reconhecimento da ilegitimidade passiva, perdem o objeto as demais matérias impugnadas. Deixo de analisar, portanto. Por todo o exposto, conheço dos presentes embargos e julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para afastar a responsabilidade do embargante JOAQUIM CONSTANTINO NETO, nos termos da fundamentação. Dou por levantada a penhora recaída sobre o imóvel de matrícula 90.579, registrada junto ao CRI do Guarujá - fl.645...’ (fls. 703). Então a atual insistência, asseverando o exequente circunstâncias que entende favoráveis à respectiva procedência. Pois bem e inicialmente, a ação trabalhista correspondente culminou ajuizada pelo agravante (exequente) contra TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA., TRANSPORTE COLETIVO AMÉRICA DO SUL LTDA. e SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 23). Também, conforme v. Acórdão desta Egrégia 7ª Turma, excluída do polo passivo a SÃO PAULO TRANSPORTES S/A (fls. 165/174). Iniciada a execução (fls. 235) e infrutíferas diversas tentativas de satisfação do crédito perante as executadas principais (fls. 236/351), então determinado o prosseguimento da execução sobre os bens dos sócios/ex-sócios JOAQUIM CONSTANTINO NETO, ESDRAS RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO DA SILVA, RICARDO CAIXETA RIBEIRO, CONSTANTINO DE OLIVEIRA, CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR e EDMILSON ALVES DOS SANTOS, culminando na penhora do imóvel de propriedade do ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO (fls. 669/677). Destarte, analisando o demais do autuado, verifico que o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível in casu o revolvimento da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais e ad argumentandum tantum, inequívoca a condição do agravado JOAQUIM CONSTANTINO NETO, assim como sócio da empresa executada (TRANSPORTE COLETIVO SANTA CECÍLIA LTDA. - ficha cadastral completa, fls. 583/589) à época do relacionamento empregatício (1/8/1991 a 5/4/2003 - fls. 25). Então, inconcussa a percepção de benefícios decorrentes do serviço realizado pelo agravante (exequente), de resto, os elementos do processado autorizam a adoção do princípio da desconsideração da pessoa jurídica, quando, não logrando êxito em face da executada, a execução prossegue contra ex-sócios, ante o reconhecido descumprimento do contrato de trabalho. O ônus do prejuízo, afora atendimento ao interesse social, deve ser assumido pela parte que obteve proveito e adotou o risco do negócio. De outra parte, a pretensão de execução contra mencionado ex-sócio iniciou somente quando esgotadas as tentativas de execução das principais devedoras e atuais integrantes societários (consulta Infoseg - fls. 258/265; r. Despacho de fls. 266), valendo ressaltar, inexistente afronta ao devido processo legal e observado regramento incidente (CLT, 10-A, I, II, e III). Finalmente, a insistida desconsideração à necessária contraprestação pecuniária resultante da força de trabalho utilizada, de indiscutível índole alimentar, e de há muito tempo pendente de solução (homologação de cálculos em 6/10/2008, fls. 235). Aliás, sequer delineada a viabilidade de constrição de outros bens das sociedades para adimplemento da obrigação exequenda.
Diante do exposto, a despeito da contraminuta e data venia do r. direcionamento de origem, concluo que assiste razão ao agravante. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo, para manter o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da execução, também a penhora sobre o imóvel anteriormente constituída.” (fls. 782-785). O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, emitiu o seguinte pronunciamento: “V O T O Conheço dos embargos, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, culmina evidente in casu a pretensa intenção de reapreciação de matéria, assim tencionando o embargante alteração da interpretação do Juízo, vedada mediante o correspondente instrumento processual utilizado. Aliás, não vislumbrado vício que mereça reparo, de resto, sequer obrigado o Juízo a responder todos os argumentos das partes, bastando que justificada a r. Decisão e in casu conforme os elementos existentes nos autos. Neste sentido e considerando os fundamentos de fls. 783/785, constato que, embora de forma contrária à pretensão do embargante, os aspectos do inconformismo culminaram analisados e decididos. Aliás, considerando o definido no v. Aresto, por exemplo ‘...o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO tomou expressa ciência acerca de correspondente inclusão no polo passivo, inclusive impugnando o redirecionamento da execução em conjunto com o sócio CONSTANTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (fls. 356/370), manifestação recebida pelo MM. Juízo de origem como exceção de pré-executividade e apreciada em 18/8/2014, restando julgada improcedente (fls. 407/413), mantendo, pois, o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO no polo passivo da ação. Em face da mencionada r. Decisão (fls. 407/413), culminou silente o ex-sócio JOAQUIM CONSTANTINO NETO, deixando de interpor o correspondente agravo de petição no momento processual oportuno, razão pela qual discutível o revolvimento in casu da matéria por intermédio de atuais Embargos à Execução (em 12/12/2019, fls. 680/688), tencionando discutir questão jurídica a cujo respeito se operou a preclusão...’ (fls. 784), culmina discutível a eficácia de pretensa ‘...suspensão da... execução, até... o julgamento... do IRDR nº1000276-32.2023.5.02.0000...’ (fls. 809) e ’...suspensão da... execução, até o julgamento... do Tema 1232, diante da decisão proferida pelo Rel. Min. Dias Toffoli... tendo em vista... sua inclusão ocorreu... na fase de execução...’ (fls. 819), repriso, porque a matéria acerca da responsabilidade do ex-sócio está preclusa desde 2014, não se configurando hipótese de tencionada suspensão in casu.
Diante do exposto, ainda porque insuficientes na hipótese os demais argumentos de prequestionamento, especialmente quanto a garantia do Juízo, decisão interlocutória, duplo grau de jurisdição, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, decadência, legalidade, formação do título executivo, coisa julgada, segurança jurídica e sequer violados mencionados ordenamentos (CF, 5º, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, LV; CLT, 10-A, 769, 884, 893, § 1º, 897-A; CPC, 15, 513, § 5º; CC, 1.003, § único, 1.032; Súmulas 205, 214 e 278 do C. TST), concluo que nada a reparar. É o voto. Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos embargos.” (fls. 821-823; grifos no original). A decisão regional foi publicada em 31/10/2023 (fl. 787), após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal..... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. O recorrente aduz que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral) Indefiro, pois o que se discute nos presentes autos é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade do ex-sócio, e não impossibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não participou na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC, matéria tratada no referido recurso extraordinário. Considerando tratar-se de processo em fase de execução o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional, a indicação de contrariedade a Súmula, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses. Nesse particular, contudo, tem-se que o tema em debate -desconsideração da personalidade jurídica - responsabilidade do ex-sócio - preclusão - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A e 884 da CLT), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV da CF), de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, inclusive desta Sexta Turma: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVASÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. (SÚMULA 266/TST). Tanto a desconsideração da personalidade jurídica como a invasão ao patrimônio dos sócios são disciplinadas por normas infraconstitucionais. A discussão, deste modo, revela-se adstrita ao exame da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, na forma da supracitada Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-ED-AIRR-121200-57.2006.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo sindicato autor somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000919-90.2016.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, instaurado em razão do pleito de inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da empresa executada na reclamação trabalhista originária. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF, sequer prequestionados (Súmula 297/TST), sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000650-02.2018.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020) – grifos acrescidos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS NO RECURSO. SÚMULA 266/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-76600-55.2002.5.02.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Insurge-se a ex-sócia contra a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e manteve a responsabilidade pelos créditos trabalhistas até a data da averbação da alteração contratual que formalizou a sua retirada da sociedade. O recurso de revista em fase de execução, conforme preconiza o art. 896, § 2º, da CLT somente pode ser conhecido por violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Assim, deixa-se de analisar as alegações de violação a lei e dissenso jurisprudencial. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de artigos do Código Civil de do Código de Processo Civil. Eventual violação aos artigos da Constituição Federal seria apenas reflexa e indireta. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-5939-09.2014.5.12.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020). "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. RETIRADA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-19000-92.1996.5.13.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à pretensão do prosseguimento da execução em face dos sócios da primeira executada com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para só posteriormente, se for o caso, incluir a 2ª empresa executada no polo passivo da execução. No caso, o Regional indeferiu a pretensão destacando que não se está diante do instituto processual da desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, de inclusão, na execução, das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, uma vez que a primeira executada, empregadora, não detinha condições financeiras de satisfazer o débito reconhecido judicialmente. Nessa linha, uma vez que a matéria em discussão tem natureza nitidamente infraconstitucional, resta inviabilizada a caracterização da violação literal e direta de dispositivos da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT (AIRR-24195-88.2016.5.24.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/06/2018) – grifos acrescidos. Ademais, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, RECONHEÇO a transcendência jurídica da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 6 de setembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator