Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/02/2026 e encerramento 27/02/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 1038-08.2023.5.21.0042 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/02/2026 e encerramento 27/02/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 1038-08.2023.5.21.0042 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/12/2025, 14:45
Publicação
05/12/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 14:43
Recebimento
03/12/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANI COELHO DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1038-08.2023.5.21.0042 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 16:09
Publicação
29/04/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 16:08
Recebimento
15/04/2025, 17:28
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02/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
29/11/2024, 09:46
Recebimento
19/11/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
< CAMAREIRA > E AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS. SÚMULA 448, II, do TST. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito ao trabalho das camareiras e dos auxiliares em serviços gerais (ASG' s) em hotel e à classificação da atividade de higienização e coleta de lixo por eles realizado como lixo urbano ou doméstico. No caso, embora o laudo pericial tenha classificado as atividades das Camareiras e dos Auxiliares em Serviços Gerais como insalubres em grau máximo, em face da exposição a agentes biológicos, o eg. TRT entendeu que suas atividades não se equiparam ao lixo urbano, para efeito de incidir o disposto no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. A causa apresenta transcendência política, uma vez que o entendimento do eg. TRT contraria a Súmula 418, II, bem como a jurisprudência pacífica desta Corte, de que a limpeza de quartos e banheiros de estabelecimento de uso público, como motéis e hotéis, se equiparam a lixo urbano, para efeito de incidir o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Atendido o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e demonstrada, por meio de cotejo analítico, a contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, o recurso deve ser conhecido e provido. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-412-02.2017.5.21.0041, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/03/2019)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE HOTEL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No presente caso, o Tribunal Regional, amparado nos laudos técnicos admitidos como prova emprestada, reformou a sentença para estender a todos os camareiros o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade na forma estabelecida na sentença para os auxiliares de serviços gerais. A propósito, consignou a Corte de origem que: " Os referidos laudos técnicos acostados aos autos como conjunto probatório emprestado são conclusivos ao reconhecer que os trabalhadores que atuam como ASG e < camareira > em hotéis/motéis estão sujeitos a condições insalubres em grau máximo, independentemente do uso de EPIs, já que tais equipamentos não seriam capazes de garantir a neutralização dos riscos biológicos envolvidos nas atividades desenvolvidas por tais profissionais " - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Assim sendo, diante do contexto fático delineado pelo TRT, deve ser mantido o pagamento do adicional no grau estabelecido em acórdão, ante os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, da CF), nos termos da Súmula 448, item II, do TST. Ademais, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1158-03.2016.5.21.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/12/2018)."AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL E RESPECTIVA COLETA DE LIXO. 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência do tema " RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL E RESPECTIVA COLETA DE LIXO ", o recurso de revista da reclamante foi conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, provido, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - No acórdão recorrido o TRT adotou a compreensão de que a reclamante não tinha direito ao adicional de insalubridade ao fundamento de que - embora trabalhasse como < camareira > e efetuasse a higienização e limpeza dos quartos e respetivos banheiros do hotel, inclusive recolhendo o lixo - " a atividade realizada pela < camareira nas instalações do reclamado não pode ser equiparada à limpeza de banheiros de estabelecimentos de uso público e coletivo, à luz do que dispõe a Súmula n° 448, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho ". 4 - Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que não é necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos para concluir que o entendimento adotado pelo TRT se contrapõe à jurisprudência adotada no âmbito do TST, consolidada no sentido de que camareiras e auxiliares de serviços gerais de hotéis estão expostos a agentes insalubres no exercício de suas atribuições, pela limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, tendo, dessa forma, direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, consoante a diretriz da Súmula nº 448, II, do TST. Há julgados. 5 - Nesse passo, não se depara com a suposta má aplicação da Súmula nº 448, II, do TST - cuja edição decorreu da interpretação da legislação pertinente, não havendo falar em inobservância do artigo 2º da CF -, tampouco com as demais violações constitucionais e legais indigitadas, devendo ser confirmada a decisão monocrática agravada. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-816-93.2019.5.21.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/09/2021).Dessa forma, com respaldo na alínea "a" do artigo 896 da CLT, impõe-se o seguimento do recurso de revista quanto ao tema, por possível contrariedade ao item II Súmula 448 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃODiante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se. (dscmml) NATAL/RN, 28 de outubro de 2024. ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA
- PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
< CAMAREIRA > E AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS. SÚMULA 448, II, do TST. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito ao trabalho das camareiras e dos auxiliares em serviços gerais (ASG' s) em hotel e à classificação da atividade de higienização e coleta de lixo por eles realizado como lixo urbano ou doméstico. No caso, embora o laudo pericial tenha classificado as atividades das Camareiras e dos Auxiliares em Serviços Gerais como insalubres em grau máximo, em face da exposição a agentes biológicos, o eg. TRT entendeu que suas atividades não se equiparam ao lixo urbano, para efeito de incidir o disposto no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. A causa apresenta transcendência política, uma vez que o entendimento do eg. TRT contraria a Súmula 418, II, bem como a jurisprudência pacífica desta Corte, de que a limpeza de quartos e banheiros de estabelecimento de uso público, como motéis e hotéis, se equiparam a lixo urbano, para efeito de incidir o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Atendido o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e demonstrada, por meio de cotejo analítico, a contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, o recurso deve ser conhecido e provido. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-412-02.2017.5.21.0041, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/03/2019)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE HOTEL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano " (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No presente caso, o Tribunal Regional, amparado nos laudos técnicos admitidos como prova emprestada, reformou a sentença para estender a todos os camareiros o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade na forma estabelecida na sentença para os auxiliares de serviços gerais. A propósito, consignou a Corte de origem que: " Os referidos laudos técnicos acostados aos autos como conjunto probatório emprestado são conclusivos ao reconhecer que os trabalhadores que atuam como ASG e < camareira > em hotéis/motéis estão sujeitos a condições insalubres em grau máximo, independentemente do uso de EPIs, já que tais equipamentos não seriam capazes de garantir a neutralização dos riscos biológicos envolvidos nas atividades desenvolvidas por tais profissionais " - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Assim sendo, diante do contexto fático delineado pelo TRT, deve ser mantido o pagamento do adicional no grau estabelecido em acórdão, ante os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, da CF), nos termos da Súmula 448, item II, do TST. Ademais, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1158-03.2016.5.21.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/12/2018)."AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL E RESPECTIVA COLETA DE LIXO. 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência do tema " RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL E RESPECTIVA COLETA DE LIXO ", o recurso de revista da reclamante foi conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e, no mérito, provido, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - No acórdão recorrido o TRT adotou a compreensão de que a reclamante não tinha direito ao adicional de insalubridade ao fundamento de que - embora trabalhasse como < camareira > e efetuasse a higienização e limpeza dos quartos e respetivos banheiros do hotel, inclusive recolhendo o lixo - " a atividade realizada pela < camareira nas instalações do reclamado não pode ser equiparada à limpeza de banheiros de estabelecimentos de uso público e coletivo, à luz do que dispõe a Súmula n° 448, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho ". 4 - Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que não é necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos para concluir que o entendimento adotado pelo TRT se contrapõe à jurisprudência adotada no âmbito do TST, consolidada no sentido de que camareiras e auxiliares de serviços gerais de hotéis estão expostos a agentes insalubres no exercício de suas atribuições, pela limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação, tendo, dessa forma, direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, consoante a diretriz da Súmula nº 448, II, do TST. Há julgados. 5 - Nesse passo, não se depara com a suposta má aplicação da Súmula nº 448, II, do TST - cuja edição decorreu da interpretação da legislação pertinente, não havendo falar em inobservância do artigo 2º da CF -, tampouco com as demais violações constitucionais e legais indigitadas, devendo ser confirmada a decisão monocrática agravada. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-816-93.2019.5.21.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/09/2021).Dessa forma, com respaldo na alínea "a" do artigo 896 da CLT, impõe-se o seguimento do recurso de revista quanto ao tema, por possível contrariedade ao item II Súmula 448 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃODiante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar sua contrariedade. Publique-se. (dscmml) NATAL/RN, 28 de outubro de 2024. ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANI COELHO DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GIOVANI COELHO DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA E OUTROS (2) RORSum nº 0001038-08.2023.5.21.0042DESEMBARGADOR RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORECORRENTE: GIOVANI COELHO DA SILVAADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO - OAB: RN17412ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - OAB: RN7235RECORRENTE: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - CNPJ: 24.367.732/0001-82ADVOGADO: GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSONI - OAB: RN3780ADVOGADO: DIOGO ARAÚJO DE CARVALHO - OAB: RN9623ADVOGADO: JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - OAB: RN15072RECORRIDO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - CNPJ: 24.367.732/0001-82ADVOGADO: GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSONI - OAB: RN3780ADVOGADO: DIOGO ARAÚJO DE CARVALHO - OAB: RN9623ADVOGADO: JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - OAB: RN15072RECORRIDO: TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA - CNPJ: 36.179.108/0001-30ADVOGADO: GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSONI - OAB: RN3780ADVOGADO: DIOGO ARAÚJO DE CARVALHO - OAB: RN9623ADVOGADO: JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - OAB: RN15072RECORRIDO: GIOVANI COELHO DA SILVAADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO - OAB: RN17412ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - OAB: RN7235ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE NATALRELATÓRIOTrata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pelo reclamante GIOVANI COELHO DA SILVA e recurso adesivo interposto pela reclamada PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, em face da sentença de ID a4191ee, prolatada pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas na presente reclamação trabalhista por GIOVANI COELHO DA SILVA em face de PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA.Em seu recurso (ID f6b11bf), o reclamante insiste na percepção de adicional de insalubridade em grau máximo argumentando que no desempenho de suas atividades, fazia a higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação e coletava lixo produzido no local, enquadrando-se a situação fática no item II da Súmula 448 do TST e anexo XIV da NR 15. Complementa que realizava limpeza de corredores, áreas externas (área da piscina), recepção, escadas e banheiros das áreas comuns, conforme descrito no laudo pericial. Por fim, requer a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%.Já a reclamada, em suas razões recursais (ID ab5275b), suscita preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que o segundo contrato de trabalho foi estabelecido com pessoa jurídica estranha aos autos, conforme CNPJ que consta na CTPS do reclamante.Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 44f8817) e pelo reclamante (ID ce75856).É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADERecurso Ordinário do ReclamanteRecurso tempestivo (ciência da sentença em 17.05.2024 (Súmula n. 197 do TST) e interposição do apelo em 22.05.2024 - ID f6b11bf); representação regular (ID f589b32). Preparo inexigível.Conheço do recurso manejado.Recurso Adesivo da ReclamadaRecurso tempestivo (ciência da decisão para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto em 05.06.2024, em consulta a aba "expedientes" no PJE, e interposição do recurso adesivo em 17.06.2024 - ID ab5275b); representação regular (ID 189c885). Preparo inexigível, não houve sucumbência.Conheço do recurso manejado.PRELIMINARIlegitimidade Passiva Ad Causam.A reclamada, em suas razões recursais (ID ab5275b), suscita preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que o segundo contrato de trabalho foi estabelecido com pessoa jurídica estranha aos autos, conforme CNPJ que consta na CTPS do reclamante.Conforme a Teoria da Asserção, a aferição das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, isto é, segundo as alegações constantes da petição inicial. Assim, a propositura da reclamação em face da reclamada, já a torna parte legítima para compor a presente lide. Logo, não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva.Rejeito.MÉRITOAdicional de Insalubridade.O juiz a quo julgou improcedente a demanda, rechaçando o pleito autoral em epígrafe, com base nos seguintes fundamentos:A parte reclamante relata que, no exercício de suas funções, submeteu-se ao contato com agentes insalubres, sem equipamentos de proteção adequados e sem a devida compensação financeira.A ré, por sua vez, aduz que as atividades desenvolvidas pela parte autora não o colocavam em contato com agentes insalubres superiores aos previstos em lei, inexistindo exposição capaz de justificar o pagamento do adicional pleiteado.Analiso.É cediço que a prova pericial é aquela por excelência hábil a aferir a salubridade ou não do ambiente laboral, sendo mesmo sua produção prefixada normativamente, a teor do art. 195, § 2º da CLT, com o respaldo jurisprudencial, conforme se extrai da parte primeira da OJ 278, da SDI-I, do TST.No caso em concreto, foi produzido o laudo pericial de ID. 58c2c36, que assim concluiu:"9 CONCLUSÃOFace aos pedidos da Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, pode-se concluir que:AGENTE QUÍMICO:Resta confirmado que o Autor NÃO desenvolveu atividades listadas na NR 15 ANEXO 11 e ANEXO 13 da Portaria 3214/78 para os produtos: Desincrustante Alcalino ALLKALY CL; Limpador de uso geral KALYCLEAN S 383; desinfetante para uso geral LALYCLEAN S 353 e Odorizante KALYMIX AT; detergente limpa bordas para piscina HidroAll; algicida de manutenção para piscina HidroAll; floculante tripla ação para piscina HidroAll e barrilha, considera-se como condição ACEITÁVEL E SALUBRE.AGENTE BIOLÓGICO:O Autor NÃO esteve exposto a AGENTES BIOLÓGICOS de forma permanente - COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO. A atividade do Autor não faz parte do rol taxativo conforme NR 15 Anexo 14 da Portaria 3214/78, considera-se como atividade SALUBRE."Instados a se manifestarem, apenas a parte reclamante impugnou as conclusões firmadas pela expert judicial, reiterando, para tanto, a exposição da parte autora às condições narradas na peça vestibular.Pois bem.Conforme se verifica nas manifestações da perita judicial, o laudo em apreço foi elaborado após extensa análise técnica acerca das condições de salubridade do ambiente de trabalho laboral da parte autora.É o que se observa da veiculação do laudo em comento às normas técnicas de observância obrigatória, tal como a NR-15 e respectivos anexos.Nesse diapasão, após minuciosa averiguação das atividades desempenhadas pela parte reclamante, no exercício de seu mister profissional, a auxiliar da justiça em comento concluiu que o obreiro não estava submetido às condições insalutíferas narradas na petição inicial.Em suma, o cenário identificado pela expert, com base em minuciosa fundamentação técnica acerca das funções e atividades desenvolvidas, do local de trabalho e das informações prestadas pelo litigante, não identificou elementos aptos ao reconhecimento da alegada exposição à agente insalubre na forma como sustentada pela parte demandante em sua exordial.Com efeito, a irresignação manifestada na impugnação às conclusões técnicas, desacompanhadas de elementos técnicos de convicção aptos a lastrearem a tese da parte impugnante buscam, tão somente, forçar que a perita apresente novas conclusões que satisfaçam a tese da parte autora, perfazendo a contrariedade em tela apenas um mero descontentamento com o resultado apresentado pela expert.Outrossim, assevero que as conclusões firmadas em prova técnica pericial, apesar de não vincularem o Juízo, somente podem ser afastadas se houver outra prova de ordem igualmente técnica, não sendo este, contudo, o caso dos autos.Nesse sentido:[...]Em suma, embora a prova pericial não vincule o Juízo ao seu resultado, a teor do art. 479 do CPC, no caso em apreço inexistem outros elementos de convicção capazes de infirmar as conclusões da prova técnica que, deste modo, hão de prevalecer.Nesse contexto, julgo improcedente o pleito de adicional de insalubridade e pedidos consectários. (destaques no original - ID a4191ee ou fls. 525-528 do pdf).Em seu recurso (ID f6b11bf), o reclamante insiste na percepção de adicional de insalubridade em grau máximo argumentando que no desempenho de suas atividades, fazia a higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação e coletava lixo produzido no local, enquadrando-se a situação fática no item II da Súmula 448 do TST e anexo XIV da NR 15. Complementa que realizava limpeza de corredores, áreas externas (área da piscina), recepção, escadas e banheiros das áreas comuns, conforme descrito no laudo pericial. Por fim, requer a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%.Entendo que não há razão para a reforma pretendida.No caso vertente, é incontroverso que o reclamante atuou como auxiliar de serviços gerais no seio da empresa demandada.Visto que postulou a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, foi determinada a realização de perícia, nos termos do artigo 195, §2º, da CLT.No laudo pericial, observa-se que o ato foi realizado na presença do reclamante, reclamada, assistente técnico da reclamada e um funcionário que exercia as mesmas atividades que o reclamante.Nesse norte, a expert elencou e descreveu as atividades realizadas pelo reclamante:- Limpeza dos banheiros: Utilizando de vassoura, rodo, Mop e produtos de limpeza, fazia a lavagem dos banheiros. Segundo relatado pelo autor gastava em torno de 30 minutos na limpeza dos banheiros maiores do vestiário e em média 15 minutos na limpeza de cada banheiro individual, fazia a higienização dos quatro banheiros das áreas comuns de uso dos hóspedes e quatro banheiros de uso dos funcionários. O autor despejava o detergente clorado no chão e vaso sanitário; deixava agir; esfregava o chão com a vassoura e o vaso sanitário com escovão e esponja; retirava a água com o rodo; secava com o Mop. Os sacos de lixo eram retirados das lixeiras, depositados em saco maior e posteriormente despejado na casa de lixo.- Limpeza da área da piscina: Varria a área da piscina, apanhava o lixo do chão utilizando uma pá. Recolhia os sacos com lixo das lixeiras sempre que estivessem cheios.- Limpeza da piscina: aspirava e fazia o tratamento da água da piscina adicionando os produtos de acordo com a necessidade.- Corredores: Varria e passava o Mop com desinfetante diluído em água.- Limpeza das escadas: fazia a lavagem das escadas de acordo com a programação de limpeza desses locais.- Limpeza da casa de lixo: fazia a lavagem do piso da casa de lixo uma vez por semana;- Auditório de eventos: fazia a organização das cadeiras no auditório sempre que necessário.Segundo relatado na inspeção pericial o hotel possui um cronograma de limpeza dos ambientes. As atividades de limpeza dos ambientes são divididas entre os funcionários ASG´s. Cada funcionário ASG fica responsável por uma área. O hotel conta com cinco funcionários ASG's com horários de trabalho distintos, cada funcionários executa as atividades de acordo com o seu horário de início de trabalho.O transporte do lixo é realizado manualmente carregando os sacos de lixo ou utilizando um carrinho para transporte do lixo.De acordo com a visita e depoimento de funcionário tomado como paradigma, as atividades atuais são semelhantes as atividades realizadas na época do reclamante. (ID 58c2c36 ou fls. 488-489 do pdf).Nesse diapasão, à míngua de elementos outros nos autos, visto que não produzida pelo autor sequer em audiência ou documentalmente de que efetivamente se ativava na limpeza de banheiros de grande circulação e recolhimento de lixo (artigo 818, I, da CLT), a perita teceu suas considerações com base no que havia de comprovado no feito, não merecendo reparos, portanto, a conclusão de ausência de insalubridade na prestação laboral havida no caso em tela:Resta confirmado que o Autor NÃO desenvolveu atividades listadas na NR 15 ANEXO 11 e ANEXO 13 da Portaria 3214/78 para os produtos: Desincrustante Alcalino ALLKALY CL; Limpador de uso geral KALYCLEAN S 383; desinfetante para uso geral LALYCLEAN S 353 e Odorizante KALYMIX AT; detergente limpa bordas para piscina HidroAll; algicida de manutenção para piscina HidroAll; floculante tripla ação para piscina HidroAll e barrilha, considera-se como condição ACEITÁVEL E SALUBRE. (ID 58c2c36 ou fls. 492 do pdf).Noutro giro, o labor admitido pela reclamada em banheiros se dava eventualmente, ante a diversidade de atividades que o reclamante exercia na reclamada, afastando a incidência do disposto na súmula 448 do TST, que consolidou a jurisprudência acerca da higienização de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo" (II), emergindo do enunciado que sedimentou as normas de regência da matéria a atuação diferenciada daquele que tem essa prática estabelecida em sua rotina de trabalho e, portanto, sujeita-se a riscos diferenciados, que impõem uma contraprestação à altura.Por oportuno:Súmula nº 448 do TSTATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.Em face disso, tem-se que não prospera a tese de insalubridade sustentada pelo autor à inicial.Insta esclarecer que da mesma forma que o Juiz pode decidir de forma contrária ao laudo pericial, pode também, com muito mais razão, decidir de acordo com a perícia, uma vez que a não adstrição ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC, configura-se apenas como uma faculdade sua em formar o seu livre convencimento. No mesmo sentido:Sentença que reflete a prova pericial. É certo que o CPC 436 diz que o juiz não está adstrito ao laudo pericial; mas, por outro lado, nada o impede de tê-lo como fundamento de sua convicção (STJ, Ag 39595, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 10.9.1993, DJU 17.9.1993, p. 18978). (in NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 572).Trago à baila, por fim, aresto deste Egrégio, em feito semelhante ao presente, senão vejamos:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - CONTATO PERMANENTE NÃO EVIDENCIADO - INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho enquadra como insalubre em grau máximo (40%) o trabalho "em contato permanente" com lixo urbano (coleta e industrialização). O inciso II da Súmula 448 do TST faz remissão explícita ao Anexo 14, comparando a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo com a coleta de lixo urbano. Entretanto, evidenciado nos autos que a reclamante não estava exposta continuamente a agentes biológicos, é indevido o adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, como decidido (RORSum nº 0000694-98.2021.5.21.0041, Relator José Barbosa Filho, julgamento unânime em 30.08.2022).Em que pese a argumentação vertida no apelo, portanto, nego provimento ao recurso autoral. Prejudicado o pleito de obtenção de verba honorária.PrequestionamentoÀ luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988.CONCLUSÃODiante do exposto, conheço dos recursos ordinários manejados e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada. No mérito, nego provimento a ambos os recursos, nos termos da fundamentação.ACÓRDÃOIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), José Barbosa Filho e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários manejados. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada. Mérito: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos da fundamentação.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.Natal, 07 de agosto de 2024. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORelator NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001038-08.2023.5.21.0042
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GIOVANI COELHO DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA E OUTROS (2) RORSum nº 0001038-08.2023.5.21.0042DESEMBARGADOR RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORECORRENTE: GIOVANI COELHO DA SILVAADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO - OAB: RN17412ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - OAB: RN7235RECORRENTE: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - CNPJ: 24.367.732/0001-82ADVOGADO: GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSONI - OAB: RN3780ADVOGADO: DIOGO ARAÚJO DE CARVALHO - OAB: RN9623ADVOGADO: JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - OAB: RN15072RECORRIDO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - CNPJ: 24.367.732/0001-82ADVOGADO: GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSONI - OAB: RN3780ADVOGADO: DIOGO ARAÚJO DE CARVALHO - OAB: RN9623ADVOGADO: JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - OAB: RN15072RECORRIDO: TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA - CNPJ: 36.179.108/0001-30ADVOGADO: GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSONI - OAB: RN3780ADVOGADO: DIOGO ARAÚJO DE CARVALHO - OAB: RN9623ADVOGADO: JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - OAB: RN15072RECORRIDO: GIOVANI COELHO DA SILVAADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO - OAB: RN17412ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - OAB: RN7235ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE NATALRELATÓRIOTrata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pelo reclamante GIOVANI COELHO DA SILVA e recurso adesivo interposto pela reclamada PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, em face da sentença de ID a4191ee, prolatada pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas na presente reclamação trabalhista por GIOVANI COELHO DA SILVA em face de PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA.Em seu recurso (ID f6b11bf), o reclamante insiste na percepção de adicional de insalubridade em grau máximo argumentando que no desempenho de suas atividades, fazia a higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação e coletava lixo produzido no local, enquadrando-se a situação fática no item II da Súmula 448 do TST e anexo XIV da NR 15. Complementa que realizava limpeza de corredores, áreas externas (área da piscina), recepção, escadas e banheiros das áreas comuns, conforme descrito no laudo pericial. Por fim, requer a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%.Já a reclamada, em suas razões recursais (ID ab5275b), suscita preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que o segundo contrato de trabalho foi estabelecido com pessoa jurídica estranha aos autos, conforme CNPJ que consta na CTPS do reclamante.Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 44f8817) e pelo reclamante (ID ce75856).É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADERecurso Ordinário do ReclamanteRecurso tempestivo (ciência da sentença em 17.05.2024 (Súmula n. 197 do TST) e interposição do apelo em 22.05.2024 - ID f6b11bf); representação regular (ID f589b32). Preparo inexigível.Conheço do recurso manejado.Recurso Adesivo da ReclamadaRecurso tempestivo (ciência da decisão para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto em 05.06.2024, em consulta a aba "expedientes" no PJE, e interposição do recurso adesivo em 17.06.2024 - ID ab5275b); representação regular (ID 189c885). Preparo inexigível, não houve sucumbência.Conheço do recurso manejado.PRELIMINARIlegitimidade Passiva Ad Causam.A reclamada, em suas razões recursais (ID ab5275b), suscita preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que o segundo contrato de trabalho foi estabelecido com pessoa jurídica estranha aos autos, conforme CNPJ que consta na CTPS do reclamante.Conforme a Teoria da Asserção, a aferição das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, isto é, segundo as alegações constantes da petição inicial. Assim, a propositura da reclamação em face da reclamada, já a torna parte legítima para compor a presente lide. Logo, não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva.Rejeito.MÉRITOAdicional de Insalubridade.O juiz a quo julgou improcedente a demanda, rechaçando o pleito autoral em epígrafe, com base nos seguintes fundamentos:A parte reclamante relata que, no exercício de suas funções, submeteu-se ao contato com agentes insalubres, sem equipamentos de proteção adequados e sem a devida compensação financeira.A ré, por sua vez, aduz que as atividades desenvolvidas pela parte autora não o colocavam em contato com agentes insalubres superiores aos previstos em lei, inexistindo exposição capaz de justificar o pagamento do adicional pleiteado.Analiso.É cediço que a prova pericial é aquela por excelência hábil a aferir a salubridade ou não do ambiente laboral, sendo mesmo sua produção prefixada normativamente, a teor do art. 195, § 2º da CLT, com o respaldo jurisprudencial, conforme se extrai da parte primeira da OJ 278, da SDI-I, do TST.No caso em concreto, foi produzido o laudo pericial de ID. 58c2c36, que assim concluiu:"9 CONCLUSÃOFace aos pedidos da Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, pode-se concluir que:AGENTE QUÍMICO:Resta confirmado que o Autor NÃO desenvolveu atividades listadas na NR 15 ANEXO 11 e ANEXO 13 da Portaria 3214/78 para os produtos: Desincrustante Alcalino ALLKALY CL; Limpador de uso geral KALYCLEAN S 383; desinfetante para uso geral LALYCLEAN S 353 e Odorizante KALYMIX AT; detergente limpa bordas para piscina HidroAll; algicida de manutenção para piscina HidroAll; floculante tripla ação para piscina HidroAll e barrilha, considera-se como condição ACEITÁVEL E SALUBRE.AGENTE BIOLÓGICO:O Autor NÃO esteve exposto a AGENTES BIOLÓGICOS de forma permanente - COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO. A atividade do Autor não faz parte do rol taxativo conforme NR 15 Anexo 14 da Portaria 3214/78, considera-se como atividade SALUBRE."Instados a se manifestarem, apenas a parte reclamante impugnou as conclusões firmadas pela expert judicial, reiterando, para tanto, a exposição da parte autora às condições narradas na peça vestibular.Pois bem.Conforme se verifica nas manifestações da perita judicial, o laudo em apreço foi elaborado após extensa análise técnica acerca das condições de salubridade do ambiente de trabalho laboral da parte autora.É o que se observa da veiculação do laudo em comento às normas técnicas de observância obrigatória, tal como a NR-15 e respectivos anexos.Nesse diapasão, após minuciosa averiguação das atividades desempenhadas pela parte reclamante, no exercício de seu mister profissional, a auxiliar da justiça em comento concluiu que o obreiro não estava submetido às condições insalutíferas narradas na petição inicial.Em suma, o cenário identificado pela expert, com base em minuciosa fundamentação técnica acerca das funções e atividades desenvolvidas, do local de trabalho e das informações prestadas pelo litigante, não identificou elementos aptos ao reconhecimento da alegada exposição à agente insalubre na forma como sustentada pela parte demandante em sua exordial.Com efeito, a irresignação manifestada na impugnação às conclusões técnicas, desacompanhadas de elementos técnicos de convicção aptos a lastrearem a tese da parte impugnante buscam, tão somente, forçar que a perita apresente novas conclusões que satisfaçam a tese da parte autora, perfazendo a contrariedade em tela apenas um mero descontentamento com o resultado apresentado pela expert.Outrossim, assevero que as conclusões firmadas em prova técnica pericial, apesar de não vincularem o Juízo, somente podem ser afastadas se houver outra prova de ordem igualmente técnica, não sendo este, contudo, o caso dos autos.Nesse sentido:[...]Em suma, embora a prova pericial não vincule o Juízo ao seu resultado, a teor do art. 479 do CPC, no caso em apreço inexistem outros elementos de convicção capazes de infirmar as conclusões da prova técnica que, deste modo, hão de prevalecer.Nesse contexto, julgo improcedente o pleito de adicional de insalubridade e pedidos consectários. (destaques no original - ID a4191ee ou fls. 525-528 do pdf).Em seu recurso (ID f6b11bf), o reclamante insiste na percepção de adicional de insalubridade em grau máximo argumentando que no desempenho de suas atividades, fazia a higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação e coletava lixo produzido no local, enquadrando-se a situação fática no item II da Súmula 448 do TST e anexo XIV da NR 15. Complementa que realizava limpeza de corredores, áreas externas (área da piscina), recepção, escadas e banheiros das áreas comuns, conforme descrito no laudo pericial. Por fim, requer a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%.Entendo que não há razão para a reforma pretendida.No caso vertente, é incontroverso que o reclamante atuou como auxiliar de serviços gerais no seio da empresa demandada.Visto que postulou a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, foi determinada a realização de perícia, nos termos do artigo 195, §2º, da CLT.No laudo pericial, observa-se que o ato foi realizado na presença do reclamante, reclamada, assistente técnico da reclamada e um funcionário que exercia as mesmas atividades que o reclamante.Nesse norte, a expert elencou e descreveu as atividades realizadas pelo reclamante:- Limpeza dos banheiros: Utilizando de vassoura, rodo, Mop e produtos de limpeza, fazia a lavagem dos banheiros. Segundo relatado pelo autor gastava em torno de 30 minutos na limpeza dos banheiros maiores do vestiário e em média 15 minutos na limpeza de cada banheiro individual, fazia a higienização dos quatro banheiros das áreas comuns de uso dos hóspedes e quatro banheiros de uso dos funcionários. O autor despejava o detergente clorado no chão e vaso sanitário; deixava agir; esfregava o chão com a vassoura e o vaso sanitário com escovão e esponja; retirava a água com o rodo; secava com o Mop. Os sacos de lixo eram retirados das lixeiras, depositados em saco maior e posteriormente despejado na casa de lixo.- Limpeza da área da piscina: Varria a área da piscina, apanhava o lixo do chão utilizando uma pá. Recolhia os sacos com lixo das lixeiras sempre que estivessem cheios.- Limpeza da piscina: aspirava e fazia o tratamento da água da piscina adicionando os produtos de acordo com a necessidade.- Corredores: Varria e passava o Mop com desinfetante diluído em água.- Limpeza das escadas: fazia a lavagem das escadas de acordo com a programação de limpeza desses locais.- Limpeza da casa de lixo: fazia a lavagem do piso da casa de lixo uma vez por semana;- Auditório de eventos: fazia a organização das cadeiras no auditório sempre que necessário.Segundo relatado na inspeção pericial o hotel possui um cronograma de limpeza dos ambientes. As atividades de limpeza dos ambientes são divididas entre os funcionários ASG´s. Cada funcionário ASG fica responsável por uma área. O hotel conta com cinco funcionários ASG's com horários de trabalho distintos, cada funcionários executa as atividades de acordo com o seu horário de início de trabalho.O transporte do lixo é realizado manualmente carregando os sacos de lixo ou utilizando um carrinho para transporte do lixo.De acordo com a visita e depoimento de funcionário tomado como paradigma, as atividades atuais são semelhantes as atividades realizadas na época do reclamante. (ID 58c2c36 ou fls. 488-489 do pdf).Nesse diapasão, à míngua de elementos outros nos autos, visto que não produzida pelo autor sequer em audiência ou documentalmente de que efetivamente se ativava na limpeza de banheiros de grande circulação e recolhimento de lixo (artigo 818, I, da CLT), a perita teceu suas considerações com base no que havia de comprovado no feito, não merecendo reparos, portanto, a conclusão de ausência de insalubridade na prestação laboral havida no caso em tela:Resta confirmado que o Autor NÃO desenvolveu atividades listadas na NR 15 ANEXO 11 e ANEXO 13 da Portaria 3214/78 para os produtos: Desincrustante Alcalino ALLKALY CL; Limpador de uso geral KALYCLEAN S 383; desinfetante para uso geral LALYCLEAN S 353 e Odorizante KALYMIX AT; detergente limpa bordas para piscina HidroAll; algicida de manutenção para piscina HidroAll; floculante tripla ação para piscina HidroAll e barrilha, considera-se como condição ACEITÁVEL E SALUBRE. (ID 58c2c36 ou fls. 492 do pdf).Noutro giro, o labor admitido pela reclamada em banheiros se dava eventualmente, ante a diversidade de atividades que o reclamante exercia na reclamada, afastando a incidência do disposto na súmula 448 do TST, que consolidou a jurisprudência acerca da higienização de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo" (II), emergindo do enunciado que sedimentou as normas de regência da matéria a atuação diferenciada daquele que tem essa prática estabelecida em sua rotina de trabalho e, portanto, sujeita-se a riscos diferenciados, que impõem uma contraprestação à altura.Por oportuno:Súmula nº 448 do TSTATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.Em face disso, tem-se que não prospera a tese de insalubridade sustentada pelo autor à inicial.Insta esclarecer que da mesma forma que o Juiz pode decidir de forma contrária ao laudo pericial, pode também, com muito mais razão, decidir de acordo com a perícia, uma vez que a não adstrição ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC, configura-se apenas como uma faculdade sua em formar o seu livre convencimento. No mesmo sentido:Sentença que reflete a prova pericial. É certo que o CPC 436 diz que o juiz não está adstrito ao laudo pericial; mas, por outro lado, nada o impede de tê-lo como fundamento de sua convicção (STJ, Ag 39595, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 10.9.1993, DJU 17.9.1993, p. 18978). (in NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 572).Trago à baila, por fim, aresto deste Egrégio, em feito semelhante ao presente, senão vejamos:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - CONTATO PERMANENTE NÃO EVIDENCIADO - INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho enquadra como insalubre em grau máximo (40%) o trabalho "em contato permanente" com lixo urbano (coleta e industrialização). O inciso II da Súmula 448 do TST faz remissão explícita ao Anexo 14, comparando a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo com a coleta de lixo urbano. Entretanto, evidenciado nos autos que a reclamante não estava exposta continuamente a agentes biológicos, é indevido o adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, como decidido (RORSum nº 0000694-98.2021.5.21.0041, Relator José Barbosa Filho, julgamento unânime em 30.08.2022).Em que pese a argumentação vertida no apelo, portanto, nego provimento ao recurso autoral. Prejudicado o pleito de obtenção de verba honorária.PrequestionamentoÀ luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988.CONCLUSÃODiante do exposto, conheço dos recursos ordinários manejados e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada. No mérito, nego provimento a ambos os recursos, nos termos da fundamentação.ACÓRDÃOIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), José Barbosa Filho e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários manejados. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada. Mérito: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos da fundamentação.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.Natal, 07 de agosto de 2024. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORelator NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001038-08.2023.5.21.0042
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GIOVANI COELHO DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA E OUTROS (2) RORSum nº 0001038-08.2023.5.21.0042DESEMBARGADOR RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORECORRENTE: GIOVANI COELHO DA SILVAADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO - OAB: RN17412ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - OAB: RN7235RECORRENTE: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - CNPJ: 24.367.732/0001-82ADVOGADO: GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSONI - OAB: RN3780ADVOGADO: DIOGO ARAÚJO DE CARVALHO - OAB: RN9623ADVOGADO: JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - OAB: RN15072RECORRIDO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - CNPJ: 24.367.732/0001-82ADVOGADO: GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSONI - OAB: RN3780ADVOGADO: DIOGO ARAÚJO DE CARVALHO - OAB: RN9623ADVOGADO: JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - OAB: RN15072RECORRIDO: TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA - CNPJ: 36.179.108/0001-30ADVOGADO: GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSONI - OAB: RN3780ADVOGADO: DIOGO ARAÚJO DE CARVALHO - OAB: RN9623ADVOGADO: JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - OAB: RN15072RECORRIDO: GIOVANI COELHO DA SILVAADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO - OAB: RN17412ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - OAB: RN7235ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE NATALRELATÓRIOTrata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pelo reclamante GIOVANI COELHO DA SILVA e recurso adesivo interposto pela reclamada PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, em face da sentença de ID a4191ee, prolatada pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas na presente reclamação trabalhista por GIOVANI COELHO DA SILVA em face de PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA.Em seu recurso (ID f6b11bf), o reclamante insiste na percepção de adicional de insalubridade em grau máximo argumentando que no desempenho de suas atividades, fazia a higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação e coletava lixo produzido no local, enquadrando-se a situação fática no item II da Súmula 448 do TST e anexo XIV da NR 15. Complementa que realizava limpeza de corredores, áreas externas (área da piscina), recepção, escadas e banheiros das áreas comuns, conforme descrito no laudo pericial. Por fim, requer a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%.Já a reclamada, em suas razões recursais (ID ab5275b), suscita preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que o segundo contrato de trabalho foi estabelecido com pessoa jurídica estranha aos autos, conforme CNPJ que consta na CTPS do reclamante.Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 44f8817) e pelo reclamante (ID ce75856).É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADERecurso Ordinário do ReclamanteRecurso tempestivo (ciência da sentença em 17.05.2024 (Súmula n. 197 do TST) e interposição do apelo em 22.05.2024 - ID f6b11bf); representação regular (ID f589b32). Preparo inexigível.Conheço do recurso manejado.Recurso Adesivo da ReclamadaRecurso tempestivo (ciência da decisão para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto em 05.06.2024, em consulta a aba "expedientes" no PJE, e interposição do recurso adesivo em 17.06.2024 - ID ab5275b); representação regular (ID 189c885). Preparo inexigível, não houve sucumbência.Conheço do recurso manejado.PRELIMINARIlegitimidade Passiva Ad Causam.A reclamada, em suas razões recursais (ID ab5275b), suscita preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que o segundo contrato de trabalho foi estabelecido com pessoa jurídica estranha aos autos, conforme CNPJ que consta na CTPS do reclamante.Conforme a Teoria da Asserção, a aferição das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, isto é, segundo as alegações constantes da petição inicial. Assim, a propositura da reclamação em face da reclamada, já a torna parte legítima para compor a presente lide. Logo, não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva.Rejeito.MÉRITOAdicional de Insalubridade.O juiz a quo julgou improcedente a demanda, rechaçando o pleito autoral em epígrafe, com base nos seguintes fundamentos:A parte reclamante relata que, no exercício de suas funções, submeteu-se ao contato com agentes insalubres, sem equipamentos de proteção adequados e sem a devida compensação financeira.A ré, por sua vez, aduz que as atividades desenvolvidas pela parte autora não o colocavam em contato com agentes insalubres superiores aos previstos em lei, inexistindo exposição capaz de justificar o pagamento do adicional pleiteado.Analiso.É cediço que a prova pericial é aquela por excelência hábil a aferir a salubridade ou não do ambiente laboral, sendo mesmo sua produção prefixada normativamente, a teor do art. 195, § 2º da CLT, com o respaldo jurisprudencial, conforme se extrai da parte primeira da OJ 278, da SDI-I, do TST.No caso em concreto, foi produzido o laudo pericial de ID. 58c2c36, que assim concluiu:"9 CONCLUSÃOFace aos pedidos da Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, pode-se concluir que:AGENTE QUÍMICO:Resta confirmado que o Autor NÃO desenvolveu atividades listadas na NR 15 ANEXO 11 e ANEXO 13 da Portaria 3214/78 para os produtos: Desincrustante Alcalino ALLKALY CL; Limpador de uso geral KALYCLEAN S 383; desinfetante para uso geral LALYCLEAN S 353 e Odorizante KALYMIX AT; detergente limpa bordas para piscina HidroAll; algicida de manutenção para piscina HidroAll; floculante tripla ação para piscina HidroAll e barrilha, considera-se como condição ACEITÁVEL E SALUBRE.AGENTE BIOLÓGICO:O Autor NÃO esteve exposto a AGENTES BIOLÓGICOS de forma permanente - COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO. A atividade do Autor não faz parte do rol taxativo conforme NR 15 Anexo 14 da Portaria 3214/78, considera-se como atividade SALUBRE."Instados a se manifestarem, apenas a parte reclamante impugnou as conclusões firmadas pela expert judicial, reiterando, para tanto, a exposição da parte autora às condições narradas na peça vestibular.Pois bem.Conforme se verifica nas manifestações da perita judicial, o laudo em apreço foi elaborado após extensa análise técnica acerca das condições de salubridade do ambiente de trabalho laboral da parte autora.É o que se observa da veiculação do laudo em comento às normas técnicas de observância obrigatória, tal como a NR-15 e respectivos anexos.Nesse diapasão, após minuciosa averiguação das atividades desempenhadas pela parte reclamante, no exercício de seu mister profissional, a auxiliar da justiça em comento concluiu que o obreiro não estava submetido às condições insalutíferas narradas na petição inicial.Em suma, o cenário identificado pela expert, com base em minuciosa fundamentação técnica acerca das funções e atividades desenvolvidas, do local de trabalho e das informações prestadas pelo litigante, não identificou elementos aptos ao reconhecimento da alegada exposição à agente insalubre na forma como sustentada pela parte demandante em sua exordial.Com efeito, a irresignação manifestada na impugnação às conclusões técnicas, desacompanhadas de elementos técnicos de convicção aptos a lastrearem a tese da parte impugnante buscam, tão somente, forçar que a perita apresente novas conclusões que satisfaçam a tese da parte autora, perfazendo a contrariedade em tela apenas um mero descontentamento com o resultado apresentado pela expert.Outrossim, assevero que as conclusões firmadas em prova técnica pericial, apesar de não vincularem o Juízo, somente podem ser afastadas se houver outra prova de ordem igualmente técnica, não sendo este, contudo, o caso dos autos.Nesse sentido:[...]Em suma, embora a prova pericial não vincule o Juízo ao seu resultado, a teor do art. 479 do CPC, no caso em apreço inexistem outros elementos de convicção capazes de infirmar as conclusões da prova técnica que, deste modo, hão de prevalecer.Nesse contexto, julgo improcedente o pleito de adicional de insalubridade e pedidos consectários. (destaques no original - ID a4191ee ou fls. 525-528 do pdf).Em seu recurso (ID f6b11bf), o reclamante insiste na percepção de adicional de insalubridade em grau máximo argumentando que no desempenho de suas atividades, fazia a higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação e coletava lixo produzido no local, enquadrando-se a situação fática no item II da Súmula 448 do TST e anexo XIV da NR 15. Complementa que realizava limpeza de corredores, áreas externas (área da piscina), recepção, escadas e banheiros das áreas comuns, conforme descrito no laudo pericial. Por fim, requer a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%.Entendo que não há razão para a reforma pretendida.No caso vertente, é incontroverso que o reclamante atuou como auxiliar de serviços gerais no seio da empresa demandada.Visto que postulou a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, foi determinada a realização de perícia, nos termos do artigo 195, §2º, da CLT.No laudo pericial, observa-se que o ato foi realizado na presença do reclamante, reclamada, assistente técnico da reclamada e um funcionário que exercia as mesmas atividades que o reclamante.Nesse norte, a expert elencou e descreveu as atividades realizadas pelo reclamante:- Limpeza dos banheiros: Utilizando de vassoura, rodo, Mop e produtos de limpeza, fazia a lavagem dos banheiros. Segundo relatado pelo autor gastava em torno de 30 minutos na limpeza dos banheiros maiores do vestiário e em média 15 minutos na limpeza de cada banheiro individual, fazia a higienização dos quatro banheiros das áreas comuns de uso dos hóspedes e quatro banheiros de uso dos funcionários. O autor despejava o detergente clorado no chão e vaso sanitário; deixava agir; esfregava o chão com a vassoura e o vaso sanitário com escovão e esponja; retirava a água com o rodo; secava com o Mop. Os sacos de lixo eram retirados das lixeiras, depositados em saco maior e posteriormente despejado na casa de lixo.- Limpeza da área da piscina: Varria a área da piscina, apanhava o lixo do chão utilizando uma pá. Recolhia os sacos com lixo das lixeiras sempre que estivessem cheios.- Limpeza da piscina: aspirava e fazia o tratamento da água da piscina adicionando os produtos de acordo com a necessidade.- Corredores: Varria e passava o Mop com desinfetante diluído em água.- Limpeza das escadas: fazia a lavagem das escadas de acordo com a programação de limpeza desses locais.- Limpeza da casa de lixo: fazia a lavagem do piso da casa de lixo uma vez por semana;- Auditório de eventos: fazia a organização das cadeiras no auditório sempre que necessário.Segundo relatado na inspeção pericial o hotel possui um cronograma de limpeza dos ambientes. As atividades de limpeza dos ambientes são divididas entre os funcionários ASG´s. Cada funcionário ASG fica responsável por uma área. O hotel conta com cinco funcionários ASG's com horários de trabalho distintos, cada funcionários executa as atividades de acordo com o seu horário de início de trabalho.O transporte do lixo é realizado manualmente carregando os sacos de lixo ou utilizando um carrinho para transporte do lixo.De acordo com a visita e depoimento de funcionário tomado como paradigma, as atividades atuais são semelhantes as atividades realizadas na época do reclamante. (ID 58c2c36 ou fls. 488-489 do pdf).Nesse diapasão, à míngua de elementos outros nos autos, visto que não produzida pelo autor sequer em audiência ou documentalmente de que efetivamente se ativava na limpeza de banheiros de grande circulação e recolhimento de lixo (artigo 818, I, da CLT), a perita teceu suas considerações com base no que havia de comprovado no feito, não merecendo reparos, portanto, a conclusão de ausência de insalubridade na prestação laboral havida no caso em tela:Resta confirmado que o Autor NÃO desenvolveu atividades listadas na NR 15 ANEXO 11 e ANEXO 13 da Portaria 3214/78 para os produtos: Desincrustante Alcalino ALLKALY CL; Limpador de uso geral KALYCLEAN S 383; desinfetante para uso geral LALYCLEAN S 353 e Odorizante KALYMIX AT; detergente limpa bordas para piscina HidroAll; algicida de manutenção para piscina HidroAll; floculante tripla ação para piscina HidroAll e barrilha, considera-se como condição ACEITÁVEL E SALUBRE. (ID 58c2c36 ou fls. 492 do pdf).Noutro giro, o labor admitido pela reclamada em banheiros se dava eventualmente, ante a diversidade de atividades que o reclamante exercia na reclamada, afastando a incidência do disposto na súmula 448 do TST, que consolidou a jurisprudência acerca da higienização de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo" (II), emergindo do enunciado que sedimentou as normas de regência da matéria a atuação diferenciada daquele que tem essa prática estabelecida em sua rotina de trabalho e, portanto, sujeita-se a riscos diferenciados, que impõem uma contraprestação à altura.Por oportuno:Súmula nº 448 do TSTATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.Em face disso, tem-se que não prospera a tese de insalubridade sustentada pelo autor à inicial.Insta esclarecer que da mesma forma que o Juiz pode decidir de forma contrária ao laudo pericial, pode também, com muito mais razão, decidir de acordo com a perícia, uma vez que a não adstrição ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC, configura-se apenas como uma faculdade sua em formar o seu livre convencimento. No mesmo sentido:Sentença que reflete a prova pericial. É certo que o CPC 436 diz que o juiz não está adstrito ao laudo pericial; mas, por outro lado, nada o impede de tê-lo como fundamento de sua convicção (STJ, Ag 39595, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 10.9.1993, DJU 17.9.1993, p. 18978). (in NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 572).Trago à baila, por fim, aresto deste Egrégio, em feito semelhante ao presente, senão vejamos:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - CONTATO PERMANENTE NÃO EVIDENCIADO - INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho enquadra como insalubre em grau máximo (40%) o trabalho "em contato permanente" com lixo urbano (coleta e industrialização). O inciso II da Súmula 448 do TST faz remissão explícita ao Anexo 14, comparando a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo com a coleta de lixo urbano. Entretanto, evidenciado nos autos que a reclamante não estava exposta continuamente a agentes biológicos, é indevido o adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, como decidido (RORSum nº 0000694-98.2021.5.21.0041, Relator José Barbosa Filho, julgamento unânime em 30.08.2022).Em que pese a argumentação vertida no apelo, portanto, nego provimento ao recurso autoral. Prejudicado o pleito de obtenção de verba honorária.PrequestionamentoÀ luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988.CONCLUSÃODiante do exposto, conheço dos recursos ordinários manejados e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada. No mérito, nego provimento a ambos os recursos, nos termos da fundamentação.ACÓRDÃOIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), José Barbosa Filho e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários manejados. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada. Mérito: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos da fundamentação.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.Natal, 07 de agosto de 2024. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORelator NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001038-08.2023.5.21.0042
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GIOVANI COELHO DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA E OUTROS (2) RORSum nº 0001038-08.2023.5.21.0042DESEMBARGADOR RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORECORRENTE: GIOVANI COELHO DA SILVAADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO - OAB: RN17412ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - OAB: RN7235RECORRENTE: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - CNPJ: 24.367.732/0001-82ADVOGADO: GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSONI - OAB: RN3780ADVOGADO: DIOGO ARAÚJO DE CARVALHO - OAB: RN9623ADVOGADO: JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - OAB: RN15072RECORRIDO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - CNPJ: 24.367.732/0001-82ADVOGADO: GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSONI - OAB: RN3780ADVOGADO: DIOGO ARAÚJO DE CARVALHO - OAB: RN9623ADVOGADO: JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - OAB: RN15072RECORRIDO: TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA - CNPJ: 36.179.108/0001-30ADVOGADO: GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSONI - OAB: RN3780ADVOGADO: DIOGO ARAÚJO DE CARVALHO - OAB: RN9623ADVOGADO: JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - OAB: RN15072RECORRIDO: GIOVANI COELHO DA SILVAADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO - OAB: RN17412ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - OAB: RN7235ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE NATALRELATÓRIOTrata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pelo reclamante GIOVANI COELHO DA SILVA e recurso adesivo interposto pela reclamada PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, em face da sentença de ID a4191ee, prolatada pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas na presente reclamação trabalhista por GIOVANI COELHO DA SILVA em face de PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA.Em seu recurso (ID f6b11bf), o reclamante insiste na percepção de adicional de insalubridade em grau máximo argumentando que no desempenho de suas atividades, fazia a higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação e coletava lixo produzido no local, enquadrando-se a situação fática no item II da Súmula 448 do TST e anexo XIV da NR 15. Complementa que realizava limpeza de corredores, áreas externas (área da piscina), recepção, escadas e banheiros das áreas comuns, conforme descrito no laudo pericial. Por fim, requer a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%.Já a reclamada, em suas razões recursais (ID ab5275b), suscita preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que o segundo contrato de trabalho foi estabelecido com pessoa jurídica estranha aos autos, conforme CNPJ que consta na CTPS do reclamante.Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 44f8817) e pelo reclamante (ID ce75856).É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADERecurso Ordinário do ReclamanteRecurso tempestivo (ciência da sentença em 17.05.2024 (Súmula n. 197 do TST) e interposição do apelo em 22.05.2024 - ID f6b11bf); representação regular (ID f589b32). Preparo inexigível.Conheço do recurso manejado.Recurso Adesivo da ReclamadaRecurso tempestivo (ciência da decisão para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto em 05.06.2024, em consulta a aba "expedientes" no PJE, e interposição do recurso adesivo em 17.06.2024 - ID ab5275b); representação regular (ID 189c885). Preparo inexigível, não houve sucumbência.Conheço do recurso manejado.PRELIMINARIlegitimidade Passiva Ad Causam.A reclamada, em suas razões recursais (ID ab5275b), suscita preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que o segundo contrato de trabalho foi estabelecido com pessoa jurídica estranha aos autos, conforme CNPJ que consta na CTPS do reclamante.Conforme a Teoria da Asserção, a aferição das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, isto é, segundo as alegações constantes da petição inicial. Assim, a propositura da reclamação em face da reclamada, já a torna parte legítima para compor a presente lide. Logo, não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva.Rejeito.MÉRITOAdicional de Insalubridade.O juiz a quo julgou improcedente a demanda, rechaçando o pleito autoral em epígrafe, com base nos seguintes fundamentos:A parte reclamante relata que, no exercício de suas funções, submeteu-se ao contato com agentes insalubres, sem equipamentos de proteção adequados e sem a devida compensação financeira.A ré, por sua vez, aduz que as atividades desenvolvidas pela parte autora não o colocavam em contato com agentes insalubres superiores aos previstos em lei, inexistindo exposição capaz de justificar o pagamento do adicional pleiteado.Analiso.É cediço que a prova pericial é aquela por excelência hábil a aferir a salubridade ou não do ambiente laboral, sendo mesmo sua produção prefixada normativamente, a teor do art. 195, § 2º da CLT, com o respaldo jurisprudencial, conforme se extrai da parte primeira da OJ 278, da SDI-I, do TST.No caso em concreto, foi produzido o laudo pericial de ID. 58c2c36, que assim concluiu:"9 CONCLUSÃOFace aos pedidos da Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, pode-se concluir que:AGENTE QUÍMICO:Resta confirmado que o Autor NÃO desenvolveu atividades listadas na NR 15 ANEXO 11 e ANEXO 13 da Portaria 3214/78 para os produtos: Desincrustante Alcalino ALLKALY CL; Limpador de uso geral KALYCLEAN S 383; desinfetante para uso geral LALYCLEAN S 353 e Odorizante KALYMIX AT; detergente limpa bordas para piscina HidroAll; algicida de manutenção para piscina HidroAll; floculante tripla ação para piscina HidroAll e barrilha, considera-se como condição ACEITÁVEL E SALUBRE.AGENTE BIOLÓGICO:O Autor NÃO esteve exposto a AGENTES BIOLÓGICOS de forma permanente - COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO. A atividade do Autor não faz parte do rol taxativo conforme NR 15 Anexo 14 da Portaria 3214/78, considera-se como atividade SALUBRE."Instados a se manifestarem, apenas a parte reclamante impugnou as conclusões firmadas pela expert judicial, reiterando, para tanto, a exposição da parte autora às condições narradas na peça vestibular.Pois bem.Conforme se verifica nas manifestações da perita judicial, o laudo em apreço foi elaborado após extensa análise técnica acerca das condições de salubridade do ambiente de trabalho laboral da parte autora.É o que se observa da veiculação do laudo em comento às normas técnicas de observância obrigatória, tal como a NR-15 e respectivos anexos.Nesse diapasão, após minuciosa averiguação das atividades desempenhadas pela parte reclamante, no exercício de seu mister profissional, a auxiliar da justiça em comento concluiu que o obreiro não estava submetido às condições insalutíferas narradas na petição inicial.Em suma, o cenário identificado pela expert, com base em minuciosa fundamentação técnica acerca das funções e atividades desenvolvidas, do local de trabalho e das informações prestadas pelo litigante, não identificou elementos aptos ao reconhecimento da alegada exposição à agente insalubre na forma como sustentada pela parte demandante em sua exordial.Com efeito, a irresignação manifestada na impugnação às conclusões técnicas, desacompanhadas de elementos técnicos de convicção aptos a lastrearem a tese da parte impugnante buscam, tão somente, forçar que a perita apresente novas conclusões que satisfaçam a tese da parte autora, perfazendo a contrariedade em tela apenas um mero descontentamento com o resultado apresentado pela expert.Outrossim, assevero que as conclusões firmadas em prova técnica pericial, apesar de não vincularem o Juízo, somente podem ser afastadas se houver outra prova de ordem igualmente técnica, não sendo este, contudo, o caso dos autos.Nesse sentido:[...]Em suma, embora a prova pericial não vincule o Juízo ao seu resultado, a teor do art. 479 do CPC, no caso em apreço inexistem outros elementos de convicção capazes de infirmar as conclusões da prova técnica que, deste modo, hão de prevalecer.Nesse contexto, julgo improcedente o pleito de adicional de insalubridade e pedidos consectários. (destaques no original - ID a4191ee ou fls. 525-528 do pdf).Em seu recurso (ID f6b11bf), o reclamante insiste na percepção de adicional de insalubridade em grau máximo argumentando que no desempenho de suas atividades, fazia a higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação e coletava lixo produzido no local, enquadrando-se a situação fática no item II da Súmula 448 do TST e anexo XIV da NR 15. Complementa que realizava limpeza de corredores, áreas externas (área da piscina), recepção, escadas e banheiros das áreas comuns, conforme descrito no laudo pericial. Por fim, requer a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%.Entendo que não há razão para a reforma pretendida.No caso vertente, é incontroverso que o reclamante atuou como auxiliar de serviços gerais no seio da empresa demandada.Visto que postulou a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, foi determinada a realização de perícia, nos termos do artigo 195, §2º, da CLT.No laudo pericial, observa-se que o ato foi realizado na presença do reclamante, reclamada, assistente técnico da reclamada e um funcionário que exercia as mesmas atividades que o reclamante.Nesse norte, a expert elencou e descreveu as atividades realizadas pelo reclamante:- Limpeza dos banheiros: Utilizando de vassoura, rodo, Mop e produtos de limpeza, fazia a lavagem dos banheiros. Segundo relatado pelo autor gastava em torno de 30 minutos na limpeza dos banheiros maiores do vestiário e em média 15 minutos na limpeza de cada banheiro individual, fazia a higienização dos quatro banheiros das áreas comuns de uso dos hóspedes e quatro banheiros de uso dos funcionários. O autor despejava o detergente clorado no chão e vaso sanitário; deixava agir; esfregava o chão com a vassoura e o vaso sanitário com escovão e esponja; retirava a água com o rodo; secava com o Mop. Os sacos de lixo eram retirados das lixeiras, depositados em saco maior e posteriormente despejado na casa de lixo.- Limpeza da área da piscina: Varria a área da piscina, apanhava o lixo do chão utilizando uma pá. Recolhia os sacos com lixo das lixeiras sempre que estivessem cheios.- Limpeza da piscina: aspirava e fazia o tratamento da água da piscina adicionando os produtos de acordo com a necessidade.- Corredores: Varria e passava o Mop com desinfetante diluído em água.- Limpeza das escadas: fazia a lavagem das escadas de acordo com a programação de limpeza desses locais.- Limpeza da casa de lixo: fazia a lavagem do piso da casa de lixo uma vez por semana;- Auditório de eventos: fazia a organização das cadeiras no auditório sempre que necessário.Segundo relatado na inspeção pericial o hotel possui um cronograma de limpeza dos ambientes. As atividades de limpeza dos ambientes são divididas entre os funcionários ASG´s. Cada funcionário ASG fica responsável por uma área. O hotel conta com cinco funcionários ASG's com horários de trabalho distintos, cada funcionários executa as atividades de acordo com o seu horário de início de trabalho.O transporte do lixo é realizado manualmente carregando os sacos de lixo ou utilizando um carrinho para transporte do lixo.De acordo com a visita e depoimento de funcionário tomado como paradigma, as atividades atuais são semelhantes as atividades realizadas na época do reclamante. (ID 58c2c36 ou fls. 488-489 do pdf).Nesse diapasão, à míngua de elementos outros nos autos, visto que não produzida pelo autor sequer em audiência ou documentalmente de que efetivamente se ativava na limpeza de banheiros de grande circulação e recolhimento de lixo (artigo 818, I, da CLT), a perita teceu suas considerações com base no que havia de comprovado no feito, não merecendo reparos, portanto, a conclusão de ausência de insalubridade na prestação laboral havida no caso em tela:Resta confirmado que o Autor NÃO desenvolveu atividades listadas na NR 15 ANEXO 11 e ANEXO 13 da Portaria 3214/78 para os produtos: Desincrustante Alcalino ALLKALY CL; Limpador de uso geral KALYCLEAN S 383; desinfetante para uso geral LALYCLEAN S 353 e Odorizante KALYMIX AT; detergente limpa bordas para piscina HidroAll; algicida de manutenção para piscina HidroAll; floculante tripla ação para piscina HidroAll e barrilha, considera-se como condição ACEITÁVEL E SALUBRE. (ID 58c2c36 ou fls. 492 do pdf).Noutro giro, o labor admitido pela reclamada em banheiros se dava eventualmente, ante a diversidade de atividades que o reclamante exercia na reclamada, afastando a incidência do disposto na súmula 448 do TST, que consolidou a jurisprudência acerca da higienização de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo" (II), emergindo do enunciado que sedimentou as normas de regência da matéria a atuação diferenciada daquele que tem essa prática estabelecida em sua rotina de trabalho e, portanto, sujeita-se a riscos diferenciados, que impõem uma contraprestação à altura.Por oportuno:Súmula nº 448 do TSTATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.Em face disso, tem-se que não prospera a tese de insalubridade sustentada pelo autor à inicial.Insta esclarecer que da mesma forma que o Juiz pode decidir de forma contrária ao laudo pericial, pode também, com muito mais razão, decidir de acordo com a perícia, uma vez que a não adstrição ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC, configura-se apenas como uma faculdade sua em formar o seu livre convencimento. No mesmo sentido:Sentença que reflete a prova pericial. É certo que o CPC 436 diz que o juiz não está adstrito ao laudo pericial; mas, por outro lado, nada o impede de tê-lo como fundamento de sua convicção (STJ, Ag 39595, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 10.9.1993, DJU 17.9.1993, p. 18978). (in NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 572).Trago à baila, por fim, aresto deste Egrégio, em feito semelhante ao presente, senão vejamos:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - CONTATO PERMANENTE NÃO EVIDENCIADO - INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho enquadra como insalubre em grau máximo (40%) o trabalho "em contato permanente" com lixo urbano (coleta e industrialização). O inciso II da Súmula 448 do TST faz remissão explícita ao Anexo 14, comparando a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo com a coleta de lixo urbano. Entretanto, evidenciado nos autos que a reclamante não estava exposta continuamente a agentes biológicos, é indevido o adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, como decidido (RORSum nº 0000694-98.2021.5.21.0041, Relator José Barbosa Filho, julgamento unânime em 30.08.2022).Em que pese a argumentação vertida no apelo, portanto, nego provimento ao recurso autoral. Prejudicado o pleito de obtenção de verba honorária.PrequestionamentoÀ luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988.CONCLUSÃODiante do exposto, conheço dos recursos ordinários manejados e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada. No mérito, nego provimento a ambos os recursos, nos termos da fundamentação.ACÓRDÃOIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), José Barbosa Filho e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários manejados. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada. Mérito: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos da fundamentação.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.Natal, 07 de agosto de 2024. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORelator NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001038-08.2023.5.21.0042
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GIOVANI COELHO DA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA E OUTROS (2) RORSum nº 0001038-08.2023.5.21.0042DESEMBARGADOR RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORECORRENTE: GIOVANI COELHO DA SILVAADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO - OAB: RN17412ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - OAB: RN7235RECORRENTE: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - CNPJ: 24.367.732/0001-82ADVOGADO: GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSONI - OAB: RN3780ADVOGADO: DIOGO ARAÚJO DE CARVALHO - OAB: RN9623ADVOGADO: JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - OAB: RN15072RECORRIDO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - CNPJ: 24.367.732/0001-82ADVOGADO: GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSONI - OAB: RN3780ADVOGADO: DIOGO ARAÚJO DE CARVALHO - OAB: RN9623ADVOGADO: JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - OAB: RN15072RECORRIDO: TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA - CNPJ: 36.179.108/0001-30ADVOGADO: GRACE CHRISTHINE DE OLIVEIRA GOSSONI - OAB: RN3780ADVOGADO: DIOGO ARAÚJO DE CARVALHO - OAB: RN9623ADVOGADO: JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - OAB: RN15072RECORRIDO: GIOVANI COELHO DA SILVAADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO - OAB: RN17412ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - OAB: RN7235ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE NATALRELATÓRIOTrata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pelo reclamante GIOVANI COELHO DA SILVA e recurso adesivo interposto pela reclamada PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, em face da sentença de ID a4191ee, prolatada pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas na presente reclamação trabalhista por GIOVANI COELHO DA SILVA em face de PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA.Em seu recurso (ID f6b11bf), o reclamante insiste na percepção de adicional de insalubridade em grau máximo argumentando que no desempenho de suas atividades, fazia a higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação e coletava lixo produzido no local, enquadrando-se a situação fática no item II da Súmula 448 do TST e anexo XIV da NR 15. Complementa que realizava limpeza de corredores, áreas externas (área da piscina), recepção, escadas e banheiros das áreas comuns, conforme descrito no laudo pericial. Por fim, requer a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%.Já a reclamada, em suas razões recursais (ID ab5275b), suscita preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que o segundo contrato de trabalho foi estabelecido com pessoa jurídica estranha aos autos, conforme CNPJ que consta na CTPS do reclamante.Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 44f8817) e pelo reclamante (ID ce75856).É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADERecurso Ordinário do ReclamanteRecurso tempestivo (ciência da sentença em 17.05.2024 (Súmula n. 197 do TST) e interposição do apelo em 22.05.2024 - ID f6b11bf); representação regular (ID f589b32). Preparo inexigível.Conheço do recurso manejado.Recurso Adesivo da ReclamadaRecurso tempestivo (ciência da decisão para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto em 05.06.2024, em consulta a aba "expedientes" no PJE, e interposição do recurso adesivo em 17.06.2024 - ID ab5275b); representação regular (ID 189c885). Preparo inexigível, não houve sucumbência.Conheço do recurso manejado.PRELIMINARIlegitimidade Passiva Ad Causam.A reclamada, em suas razões recursais (ID ab5275b), suscita preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que o segundo contrato de trabalho foi estabelecido com pessoa jurídica estranha aos autos, conforme CNPJ que consta na CTPS do reclamante.Conforme a Teoria da Asserção, a aferição das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, isto é, segundo as alegações constantes da petição inicial. Assim, a propositura da reclamação em face da reclamada, já a torna parte legítima para compor a presente lide. Logo, não merece acolhida a tese de ilegitimidade passiva.Rejeito.MÉRITOAdicional de Insalubridade.O juiz a quo julgou improcedente a demanda, rechaçando o pleito autoral em epígrafe, com base nos seguintes fundamentos:A parte reclamante relata que, no exercício de suas funções, submeteu-se ao contato com agentes insalubres, sem equipamentos de proteção adequados e sem a devida compensação financeira.A ré, por sua vez, aduz que as atividades desenvolvidas pela parte autora não o colocavam em contato com agentes insalubres superiores aos previstos em lei, inexistindo exposição capaz de justificar o pagamento do adicional pleiteado.Analiso.É cediço que a prova pericial é aquela por excelência hábil a aferir a salubridade ou não do ambiente laboral, sendo mesmo sua produção prefixada normativamente, a teor do art. 195, § 2º da CLT, com o respaldo jurisprudencial, conforme se extrai da parte primeira da OJ 278, da SDI-I, do TST.No caso em concreto, foi produzido o laudo pericial de ID. 58c2c36, que assim concluiu:"9 CONCLUSÃOFace aos pedidos da Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, pode-se concluir que:AGENTE QUÍMICO:Resta confirmado que o Autor NÃO desenvolveu atividades listadas na NR 15 ANEXO 11 e ANEXO 13 da Portaria 3214/78 para os produtos: Desincrustante Alcalino ALLKALY CL; Limpador de uso geral KALYCLEAN S 383; desinfetante para uso geral LALYCLEAN S 353 e Odorizante KALYMIX AT; detergente limpa bordas para piscina HidroAll; algicida de manutenção para piscina HidroAll; floculante tripla ação para piscina HidroAll e barrilha, considera-se como condição ACEITÁVEL E SALUBRE.AGENTE BIOLÓGICO:O Autor NÃO esteve exposto a AGENTES BIOLÓGICOS de forma permanente - COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO. A atividade do Autor não faz parte do rol taxativo conforme NR 15 Anexo 14 da Portaria 3214/78, considera-se como atividade SALUBRE."Instados a se manifestarem, apenas a parte reclamante impugnou as conclusões firmadas pela expert judicial, reiterando, para tanto, a exposição da parte autora às condições narradas na peça vestibular.Pois bem.Conforme se verifica nas manifestações da perita judicial, o laudo em apreço foi elaborado após extensa análise técnica acerca das condições de salubridade do ambiente de trabalho laboral da parte autora.É o que se observa da veiculação do laudo em comento às normas técnicas de observância obrigatória, tal como a NR-15 e respectivos anexos.Nesse diapasão, após minuciosa averiguação das atividades desempenhadas pela parte reclamante, no exercício de seu mister profissional, a auxiliar da justiça em comento concluiu que o obreiro não estava submetido às condições insalutíferas narradas na petição inicial.Em suma, o cenário identificado pela expert, com base em minuciosa fundamentação técnica acerca das funções e atividades desenvolvidas, do local de trabalho e das informações prestadas pelo litigante, não identificou elementos aptos ao reconhecimento da alegada exposição à agente insalubre na forma como sustentada pela parte demandante em sua exordial.Com efeito, a irresignação manifestada na impugnação às conclusões técnicas, desacompanhadas de elementos técnicos de convicção aptos a lastrearem a tese da parte impugnante buscam, tão somente, forçar que a perita apresente novas conclusões que satisfaçam a tese da parte autora, perfazendo a contrariedade em tela apenas um mero descontentamento com o resultado apresentado pela expert.Outrossim, assevero que as conclusões firmadas em prova técnica pericial, apesar de não vincularem o Juízo, somente podem ser afastadas se houver outra prova de ordem igualmente técnica, não sendo este, contudo, o caso dos autos.Nesse sentido:[...]Em suma, embora a prova pericial não vincule o Juízo ao seu resultado, a teor do art. 479 do CPC, no caso em apreço inexistem outros elementos de convicção capazes de infirmar as conclusões da prova técnica que, deste modo, hão de prevalecer.Nesse contexto, julgo improcedente o pleito de adicional de insalubridade e pedidos consectários. (destaques no original - ID a4191ee ou fls. 525-528 do pdf).Em seu recurso (ID f6b11bf), o reclamante insiste na percepção de adicional de insalubridade em grau máximo argumentando que no desempenho de suas atividades, fazia a higienização de instalações sanitárias de uso público de grande circulação e coletava lixo produzido no local, enquadrando-se a situação fática no item II da Súmula 448 do TST e anexo XIV da NR 15. Complementa que realizava limpeza de corredores, áreas externas (área da piscina), recepção, escadas e banheiros das áreas comuns, conforme descrito no laudo pericial. Por fim, requer a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%.Entendo que não há razão para a reforma pretendida.No caso vertente, é incontroverso que o reclamante atuou como auxiliar de serviços gerais no seio da empresa demandada.Visto que postulou a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, foi determinada a realização de perícia, nos termos do artigo 195, §2º, da CLT.No laudo pericial, observa-se que o ato foi realizado na presença do reclamante, reclamada, assistente técnico da reclamada e um funcionário que exercia as mesmas atividades que o reclamante.Nesse norte, a expert elencou e descreveu as atividades realizadas pelo reclamante:- Limpeza dos banheiros: Utilizando de vassoura, rodo, Mop e produtos de limpeza, fazia a lavagem dos banheiros. Segundo relatado pelo autor gastava em torno de 30 minutos na limpeza dos banheiros maiores do vestiário e em média 15 minutos na limpeza de cada banheiro individual, fazia a higienização dos quatro banheiros das áreas comuns de uso dos hóspedes e quatro banheiros de uso dos funcionários. O autor despejava o detergente clorado no chão e vaso sanitário; deixava agir; esfregava o chão com a vassoura e o vaso sanitário com escovão e esponja; retirava a água com o rodo; secava com o Mop. Os sacos de lixo eram retirados das lixeiras, depositados em saco maior e posteriormente despejado na casa de lixo.- Limpeza da área da piscina: Varria a área da piscina, apanhava o lixo do chão utilizando uma pá. Recolhia os sacos com lixo das lixeiras sempre que estivessem cheios.- Limpeza da piscina: aspirava e fazia o tratamento da água da piscina adicionando os produtos de acordo com a necessidade.- Corredores: Varria e passava o Mop com desinfetante diluído em água.- Limpeza das escadas: fazia a lavagem das escadas de acordo com a programação de limpeza desses locais.- Limpeza da casa de lixo: fazia a lavagem do piso da casa de lixo uma vez por semana;- Auditório de eventos: fazia a organização das cadeiras no auditório sempre que necessário.Segundo relatado na inspeção pericial o hotel possui um cronograma de limpeza dos ambientes. As atividades de limpeza dos ambientes são divididas entre os funcionários ASG´s. Cada funcionário ASG fica responsável por uma área. O hotel conta com cinco funcionários ASG's com horários de trabalho distintos, cada funcionários executa as atividades de acordo com o seu horário de início de trabalho.O transporte do lixo é realizado manualmente carregando os sacos de lixo ou utilizando um carrinho para transporte do lixo.De acordo com a visita e depoimento de funcionário tomado como paradigma, as atividades atuais são semelhantes as atividades realizadas na época do reclamante. (ID 58c2c36 ou fls. 488-489 do pdf).Nesse diapasão, à míngua de elementos outros nos autos, visto que não produzida pelo autor sequer em audiência ou documentalmente de que efetivamente se ativava na limpeza de banheiros de grande circulação e recolhimento de lixo (artigo 818, I, da CLT), a perita teceu suas considerações com base no que havia de comprovado no feito, não merecendo reparos, portanto, a conclusão de ausência de insalubridade na prestação laboral havida no caso em tela:Resta confirmado que o Autor NÃO desenvolveu atividades listadas na NR 15 ANEXO 11 e ANEXO 13 da Portaria 3214/78 para os produtos: Desincrustante Alcalino ALLKALY CL; Limpador de uso geral KALYCLEAN S 383; desinfetante para uso geral LALYCLEAN S 353 e Odorizante KALYMIX AT; detergente limpa bordas para piscina HidroAll; algicida de manutenção para piscina HidroAll; floculante tripla ação para piscina HidroAll e barrilha, considera-se como condição ACEITÁVEL E SALUBRE. (ID 58c2c36 ou fls. 492 do pdf).Noutro giro, o labor admitido pela reclamada em banheiros se dava eventualmente, ante a diversidade de atividades que o reclamante exercia na reclamada, afastando a incidência do disposto na súmula 448 do TST, que consolidou a jurisprudência acerca da higienização de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo" (II), emergindo do enunciado que sedimentou as normas de regência da matéria a atuação diferenciada daquele que tem essa prática estabelecida em sua rotina de trabalho e, portanto, sujeita-se a riscos diferenciados, que impõem uma contraprestação à altura.Por oportuno:Súmula nº 448 do TSTATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.Em face disso, tem-se que não prospera a tese de insalubridade sustentada pelo autor à inicial.Insta esclarecer que da mesma forma que o Juiz pode decidir de forma contrária ao laudo pericial, pode também, com muito mais razão, decidir de acordo com a perícia, uma vez que a não adstrição ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC, configura-se apenas como uma faculdade sua em formar o seu livre convencimento. No mesmo sentido:Sentença que reflete a prova pericial. É certo que o CPC 436 diz que o juiz não está adstrito ao laudo pericial; mas, por outro lado, nada o impede de tê-lo como fundamento de sua convicção (STJ, Ag 39595, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 10.9.1993, DJU 17.9.1993, p. 18978). (in NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 572).Trago à baila, por fim, aresto deste Egrégio, em feito semelhante ao presente, senão vejamos:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS - CONTATO PERMANENTE NÃO EVIDENCIADO - INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho enquadra como insalubre em grau máximo (40%) o trabalho "em contato permanente" com lixo urbano (coleta e industrialização). O inciso II da Súmula 448 do TST faz remissão explícita ao Anexo 14, comparando a limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo com a coleta de lixo urbano. Entretanto, evidenciado nos autos que a reclamante não estava exposta continuamente a agentes biológicos, é indevido o adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, como decidido (RORSum nº 0000694-98.2021.5.21.0041, Relator José Barbosa Filho, julgamento unânime em 30.08.2022).Em que pese a argumentação vertida no apelo, portanto, nego provimento ao recurso autoral. Prejudicado o pleito de obtenção de verba honorária.PrequestionamentoÀ luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988.CONCLUSÃODiante do exposto, conheço dos recursos ordinários manejados e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada. No mérito, nego provimento a ambos os recursos, nos termos da fundamentação.ACÓRDÃOIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), José Barbosa Filho e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários manejados. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada. Mérito: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos da fundamentação.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.Natal, 07 de agosto de 2024. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORelator NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001038-08.2023.5.21.0042
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.