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20/05/2026, 00:00
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18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(Órgão Especial)
GVPMGD/ccb/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na aplicação dos Temas 339, 181 e 660 do STF. Na hipótese dos autos, quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Em relação à reserva matemática, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, a, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-Ag-ED-AIRR-26-97.2018.5.09.0872, em que é Agravante FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e são Agravados OI S/A e JOÃO BRÁULIO WAGNER FILHO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na aplicação dos Temas 339, 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "reserva matemática", em relação ao qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
No caso, a parte realizou a transcrição integral dos capítulos impugnados, sem qualquer destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 26-97.2018.5.09.0872, em que é Agravante(s) FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e são Agravado(s) JOÃO BRÁULIO WAGNER FILHO e OI S.A.
Trata-se de agravo interposto pela executada, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, mediante decisão monocrática assim fundamentada:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Recurso de: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2021 - fl./Id. 0eb8c7c; recurso apresentado em 01/07/2021 - fl./Id. 87e2c83).
Representação processual regular (fl./Id. 1c8d386).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
A parte recorrente pede que seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que pediu em seus embargos de declaração:
"a)Seja sanada omissão no Julgado para que a Ilustre Seção Especializada manifeste-se expressamente de que, no que tange a evolução das diferenças devidas ao autor até a presente data, na adequação de cálculos de ID cbfd09f, o Sr. Perito não fez constar o valor já implementado na folha de aposentadoria do autor. b)Seja sanada omissão no Julgado para que a Ilustre Seção Especializada manifeste-se expressamente sobre o tema de que os cálculos periciais de ID cbfd09f, deduzem as contribuições previdenciárias e a reserva matemática dos valores de responsabilidade da Patrocinadora (verbas trabalhistas), sendo certo que esses devem ser deduzidos das parcelas com a mesma essência, quais sejam, as previdenciárias, conforme despacho acima transcrito no item "II" dos presentes aclaratórios."
Todavia, o v. acórdão de embargos apenas disse que:
"Não se vislumbra nas razões de embargos apresentadas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT a ensejar a oposição do remédio processual em questão. Nos termos do art. 1022, do novo Código de Processo Civil, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprimir omissão (...)" considerando-se omissa a decisão que (Parágrafo único): "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Na hipótese em análise o v. acórdão pronunciou-se expressamente sobre todas as questões pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia, em atendimento ao art. 93, IX da CF e aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC, conforme termos transcritos, ficando ressaltado que "considerando a celeuma existente quanto à apuração da reserva matemática, pendente de apreciação pelo C. TST, correto o procedimento adotado pelo i. contador em não apurar a reserva matemática nos cálculos de liquidação.". Outrossim, restou expressamente consignado no v. Acórdão que a discussão quanto a inclusão do benefício adicional temporário não comportaria mais discussão "porquanto acobertada pela coisa julgada. Como visto, nos autos ATord 0376300-49.2006.5.09.0872 foi deferido a inclusão do benefício temporário nos cálculos de liquidação, não tendo as executadas recorrido quanto a inclusão deferida, conforme se depreende das fls. 1045/1054.". Note-se, ainda, conforme ressaltado no v. Acórdão embargado, que "Às fls. 2344/2371 o i. contador apresentou cálculos referente as diferenças devidas até a implantação em folha (01/2016 a 31.08.2018), observando os mesmos parâmetros utilizados quanto da apresentação dos cálculos de fls. 1913 /1935.". Analisadas e rejeitadas as alegações da parte, de forma expressa, como se vê da decisão acima transcrita, não há que se falar em omissão no julgado, mas mero inconformismo da parte autora com a decisão proferida, o que não permite a oposição de embargos de declaração. Adotada "tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (OJ 118, SDI -1, TST), não cabendo análise a respeito de pretendidas violações a disposições legais que a parte assim interpreta (hipótese evidente de reforma do julgado, e assim pretensão recursal). Supostas violações que a parte julga, logicamente não dizem respeito à integração do julgado e, assim, não cabe suscitar a matéria através de embargos declaratórios. Ressalta-se que a Súmula nº 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios visando o prequestionamento da matéria, obviamente, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Rejeito."
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
Conforme destacado nos demais tópicos analisados, a execução que tramita nos autos principais (ATord 0376300-49.2006.5.09.0872) encontra-se pendente de julgamento do agravo de instrumento interposto em face a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista (interposto em face ao acórdão proferido por esta Seção Especializada - fls. 1241/1261 e 1295/1314), tendo o exequente interposto a presente execução provisória. Nesse contexto, considerando que os cálculos de liquidação apresentados às fls. 1913/1935 e 2344/2371 foram apurados apenas de acordo com as verbas e metodologia de apuração incontroversas nos autos, não há que se falar em suspensão da presente execução provisória. Outrossim, ressalta-se que na execução provisória não há óbice para liberação de valores que restam incontroversos, conforme de depreende da disposição consoante da OJ EX SE 27, in verbis: "OJ EX SE - 27: EXECUÇÃO PROVISÓRIA (RA/SE/002/2009, DEJT divulgado em 27.01.2010) I - Limites e vedações. Na execução provisória praticam-se todos os atos de aperfeiçoamento da constrição judicial, sendo vedada apenas a alienação do patrimônio do devedor ou a liberação de dinheiro sem caução suficiente e idônea, prestada pelo credor (artigo 475-O, III, CPC c/c artigo 769, CLT), observadas as exceções do artigo 475-O, § 2º, do CPC. (ex-OJ EX SE 18)" (...)Portanto, na hipótese, considerando o prosseguimento da execução provisória no tocante a quantificação do valor devido pelas executadas, bem como pelo fato da liberação determinada pela origem referir-se "apenas ao valor incontroverso indicado pela OI S.A. referente as parcelas de natureza salarial, não se referindo ao cálculo de complementação de aposentadoria." (fl. 2869), não há que se falar em suspensão da execução provisória, ou ainda, prejudicialidade na liberação de valores determinada pelo MM. Juiz de origem, como alegado pelo executado.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão (Portanto, na hipótese, considerando o prosseguimento da execução provisória no tocante a quantificação do valor devido pelas executadas, bem como pelo fato da liberação determinada pela origem referir-se "apenas ao valor incontroverso indicado pela OI S. A. referente as parcelas de natureza salarial, não se referindo ao cálculo de complementação de aposentadoria." (fl. 2869), não há que se falar em suspensão da execução provisória, ou ainda, prejudicialidade na liberação de valores determinada pelo MM. Juiz de origem, como alegado pelo executado.), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados.
Denego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Complementação de Benefício Previdenciário.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; parágrafos caput e 3º do artigo 202 da Constituição Federal.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
Ressalta-se que referida decisão não foi alterada pelo acórdão proferido por esta Seção Especializada, de minha relatoria (fls. 1241/1261 e 1295/1314), não tendo havido sequer recurso das executadas quanto a matéria em discussão. As partes interpuseram recurso de revista em face desta decisão, os quais tiveram seguimento denegado, tendo estas apresentado agravo de instrumento, os quais se encontram pendente de apreciação pelo C. TST. Às fls. 1913/1935 o i. contador efetuou a retificação dos cálculos de liquidação, adequando-o aos termos da decisão de fl. 1010 /1019. Posteriormente, após intimação da 2ª reclamada para que procedesse à implantação das diferenças de complementação de aposentadoria em folha de pagamento do autor (fl. 2125), realizada pela executada (fl. 2138), o autor requereu a execução das diferenças devidas "no período posterior aos cálculos do contador até a implantação em folha" (fl. 2150). Às fls. 2344/2371 o i. contador apresentou cálculos referente as diferenças devidas até a implantação em folha (01/2016 a 31.08.2018), observando os mesmos parâmetros utilizados quanto da apresentação dos cálculos de fls. 1913/1935. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer quanto a nulidade arguida pela executada OI S.A, que a discussão apresentada trata-se de inovação recursal, porquanto não arguida nos embargos à execução apresentados (fls. 2457/2474), não tendo sido, inclusive, objeto de apreciação pela r. decisão monocrática. Outrossim, infere-se dos autos que a discussão quanto a inclusão do benefício adicional temporário nos cálculos de liquidação não comporta mais discussão, porquanto acobertada pela coisa julgada. Como visto, nos autos ATord 0376300-49.2006.5.09.0872 foi deferido a inclusão do benefício temporário nos cálculos de liquidação, não tendo as executadas recorrido quanto a inclusão deferida, conforme se depreende das fls. 1045/1054.
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Alegação(ões):
- violação do(s) parágrafos caput e 3º do artigo 202 da Constituição Federal.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
Irresigna-se a executada em face a r. sentença, sob os seguintes fundamentos:
a) "a r. decisão merece reforma, pois, cumpre destacar que o Perito do Juízo, não apura o valor devido a título de Reserva Matemática, cuja aplicabilidade no caso é, como visto acima, matéria de Recurso de Revista já interposto por esta
Fundação, o qual ainda pende de apreciação."; b) "Neste sentido destaca-se que, imprescindível calcular a 'fonte de custeio' necessária a suportar qualquer eventual benefício adicional concedido à parte autora em decorrência da presente demanda, para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da entidade, consoante, inclusive, o que expressamente disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 108 /20011."; c) "Deste modo, a ora agravante requer a reforma do Julgado, para que sejam acolhidas as presentes razões de Agravo de Petição e seja determinado o cálculo da Reserva Matemática, na forma do Regulamento da Fundação, sob pena de ser mantida a violação ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF e artigo 202, caput e § 3º, da CF.". Analiso. Conforme destacado alhures, às fls. 1913/1935 o i. contador efetuou a retificação dos cálculos de liquidação, adequando-o aos termos da decisão de fl. 1010 /1019. Posteriormente, após intimação da 2ª reclamada para que procedesse à implantação das diferenças de complementação de aposentadoria em folha de pagamento do autor (fl. 2125), realizada pela executada (fl. 2138), o autor requereu a execução das diferenças devidas "no período posterior aos cálculos do contador até a implantação em folha" (fl. 2150). Às fls. 2344/2371 o i. contador apresentou cálculos referente as diferenças devidas até a implantação em folha, observando os mesmos parâmetros utilizados quanto da apresentação dos cálculos de fls. 1913/1935. A sentença proferida em sede de embargos à execução, nos autos principais, assim dispôs quanto a reserva matemática (fl. 1015): (...) Ressalta-se que, desta decisão houve interposição de recurso de revista pela executada, no tocante à discussão em tela (fl. 1337), o qual teve seguimento denegado, tendo a executada apresentado agravo de instrumento, o qual encontra-se pendente de apreciação pelo C. TST. Mencione-se que a decisão citada pela r. sentença agravada (fl. 1962), apreciando a impugnação aos cálculos apresentados às fls. 1913/1935, assim dispôs: (...) Nesse contexto, considerando a celeuma existente quanto à apuração da reserva matemática, pendente de apreciação pelo C. TST, correto o procedimento adotado pelo i. contador em não apurar a reserva matemática nos cálculos de liquidação. Mantenho. [...]
Não se vislumbra nas razões de embargos apresentadas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT a ensejar a oposição do remédio processual em questão. Nos termos do art. 1022, do novo Código de Processo Civil, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprimir omissão (...)" considerando-se omissa a decisão que (Parágrafo único): "I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Na hipótese em análise o v. acórdão pronunciou-se expressamente sobre todas as questões pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia, em atendimento ao art. 93, IX da CF e aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC, conforme termos transcritos, ficando ressaltado que "considerando a celeuma existente quanto à apuração da reserva matemática, pendente de apreciação pelo C. TST, correto o procedimento adotado pelo i. contador em não apurar a reserva matemática nos cálculos de liquidação.". Outrossim, restou expressamente consignado no v. Acórdão que a discussão quanto a inclusão do benefício adicional temporário não comportaria mais discussão "porquanto acobertada pela coisa julgada. Como visto, nos autos ATord 0376300-49.2006.5.09.0872 foi deferido a inclusão do benefício temporário nos cálculos de liquidação, não tendo as executadas recorrido quanto a inclusão deferida, conforme se depreende das fls. 1045/1054.". Note-se, ainda, conforme ressaltado no v. Acórdão embargado, que "Às fls. 2344/2371 o i. contador apresentou cálculos referente as diferenças devidas até a implantação em folha (01/2016 a 31.08.2018), observando os mesmos parâmetros utilizados quanto da apresentação dos cálculos de fls. 1913 /1935.". Analisadas e rejeitadas as alegações da parte, de forma expressa, como se vê da decisão acima transcrita, não há que se falar em omissão no julgado, mas mero inconformismo da parte autora com a decisão proferida, o que não permite a oposição de embargos de declaração. Adotada "tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (OJ 118, SDI -1, TST), não cabendo análise a respeito de pretendidas violações a disposições legais que a parte assim interpreta (hipótese evidente de reforma do julgado, e assim pretensão recursal). Supostas violações que a parte julga, logicamente não dizem respeito à integração do julgado e, assim, não cabe suscitar a matéria através de embargos declaratórios. Ressalta-se que a Súmula nº 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios visando o prequestionamento da matéria, obviamente, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Rejeito.
Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, e 202, caput e parágrafo terceiro, da Constituição Federal.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos.
No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos.
A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política.
Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado.
Por fim, o debate travado no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, mas controvérsia na execução trabalhista que não possui natureza constitucional (Súmula nº 266 do TST), cenário que indica a ausência de transcendência jurídica.
Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores.
Em que pese os fundamentos expendidos pela agravante, verifica-se, em melhor exame, que a parte, em suas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.
Ressalte-se que a transcrição integral dos capítulos impugnados, como se deu na hipótese, sem nenhum destaque além dos originais, não se presta como meio de demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/05/2021).
Desse modo, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não há de se falar em exame da questão atinente ao mérito dos tópicos recursais, uma vez que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da transcendência da causa, em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme previsto no art. 896-A da CLT e nos arts. 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Assim, confirma-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Eis o teor do acórdão dos embargos de declaração:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL E FALTA DE ANÁLISE DAS PRETENSÕES DE MÉRITO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA.
1. O agravo foi improvido em razão de o recurso de revista não ter observado o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcritos integralmente os capítulos da decisão sem destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia.
2. Em razão do óbice processual, deixou-se de analisar os tópicos de mérito do recurso de revista, o que não se constitui em omissão, mas consequência do vício formal do recurso.
3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração a que se nega provimento com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-ED-AIRR - 26-97.2018.5.09.0872, em que é Embargante FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e são Embargados JOÃO BRÁULIO WAGNER FILHO e OI S.A.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela réu contra o acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo em agravo de instrumento em recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra decisão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo o réu interpõe embargos declaratórios alegando omissão quanto a matérias abordadas no agravo.
Não tem razão.
O agravo foi improvido em razão de o recurso de revista não ter observado o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcritos integralmente os capítulos da decisão sem destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia.
Em razão do óbice processual, deixou-se de analisar os tópicos de mérito do recurso de revista, o que não se constitui em omissão, mas consequência do vício formal do recurso.
Os declaratórios, portanto, são procrastinatórios, motivo pelo qual a embargante fica condenada em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, condenando a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "reserva matemática", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - ausência de trecho art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria reserva matemática, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - ausência de trecho art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
Por fim, rejeita-se o pedido do Reclamante, em contraminuta, de que seja aplicada à Agravante multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que esta apenas se utilizou de instituto previsto no ordenamento processual vigente para questionar decisão que lhe foi desfavorável.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, a, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
30/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-EDCiv-Ag-ED-AIRR - 26-97.2018.5.09.0872 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:05
Petição (Contra-razões)
19/12/2024, 10:17
Expedida/certificada
12/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
11/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/12/2024, 12:37
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 09:31
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 13:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/11/2024, 16:31
Publicação
08/11/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
07/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 08:19
Petição (Contra-razões)
12/07/2024, 14:06
Expedida/certificada
21/06/2024, 07:00
Confirmada
20/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 09:11
Petição (Recurso extraordinário)
03/06/2024, 17:56
Publicação
10/05/2024, 07:00
Não-Provimento
08/05/2024, 09:00
Publicação
19/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2024, 14:48
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 15:47
Mudança de Classe Processual
02/04/2024, 13:59
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2024, 17:04
Publicação
18/03/2024, 07:00
Não-Provimento
13/03/2024, 09:00
Publicação
22/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/01/2024, 14:12
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 17:09
Petição (Contra-razões)
23/05/2023, 15:10
Expedida/certificada
11/05/2023, 07:00
Expedida/certificada
10/05/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/05/2023, 16:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/04/2023, 15:41
Publicação
14/04/2023, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2023, 19:13
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 10:37
Mudança de Classe Processual
31/03/2023, 10:25
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2023, 15:51
Publicação
14/03/2023, 07:00
Negação de Seguimento
13/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/03/2023, 14:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)