Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/rom/dao/cmt
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. QUEDA DURANTE A LIMPEZA DO ASSOALHO DO CAMINHÃO. FRATURA NO PUNHO E NA MÃO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação dos arts. 186 e 927 do CCB dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA CARRETEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. A SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº TST- E-RR-539-75.2013.5.06.0144, firmou o entendimento de que, em face das particularidades do trabalho externo, conquanto haja a possibilidade de controle do início e fim da jornada, é do empregado o ônus da prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, não se aplicando, portanto, a Súmula nº 338, I, do TST. Precedentes. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXISTENCIAIS. ALEGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. No caso, a Corte Regional concluiu que "o reclamante não comprova de forma concreta as consequências danosas à sua vida de relações e projetos de vida decorrentes de ato praticado pela reclamada". Pois bem. Tem-se por dano existencial o prejuízo imaterial decorrente dos impedimentos causados pelo empregador à possibilidade do trabalhador realizar um projeto de vida ou de ter uma vida secular de relações familiares e sociais. Destaque-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em não se tratando de dano extrapatrimonial presumido, ou seja, aquele que pela dimensão dos fatos for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano, mostra-se imperiosa a demonstração da repercussão do fato na esfera íntima e social do indivíduo, de forma a evidenciar o abalo de ordem moral suportado. Sendo assim, ainda que a imposição de jornada excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, esse fato, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento automático do abalo moral que gere o dever de indenizar, quando não comprovada a sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a realização excessiva de horas extras, por si só, não configura o dano existencial, que necessita ser comprovado. Precedentes. Dessa forma, e uma vez que assentando pela Corte Regional que o reclamante não demonstrou o dano existencial, não merece reforma a decisão recorrida. O acolhimento dos argumentos do autor, para além, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula 126/TST. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. QUEDA DURANTE A LIMPEZA DO ASSOALHO DO CAMINHÃO. FRATURA NO PUNHO E NA MÃO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. A delimitação da matéria demonstra o seguinte: a empresa exigia que o motorista varresse o assoalho da carreta após a entrega dos materiais transportados. No cumprimento dessa determinação, o trabalhador, ao limpar o caminhão, se desequilibrou e caiu, apoiando-se com o braço para evitar um impacto direto na cabeça. Em decorrência da queda, sofreu fratura no punho e na mão esquerda, sendo diagnosticado com a CID S62, conforme consta na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e nos atestados médicos anexos. Devido à gravidade da lesão, foi submetido à cirurgia e afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença. Pois bem. Somente se pode falar em culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo de causalidade entre o dano suportado e a atividade de risco realizada, quando a ocorrência do infortúnio se deve exclusivamente à sua conduta, dissociada de qualquer relação com a atividade laboral desempenhada, o que não é o caso dos autos. Como cediço, para configuração da responsabilidade civil do empregador, revela-se imprescindível a demonstração do dano, do nexo causal, assim como da sua conduta culposa. No caso, extrai-se do acórdão regional que tais elementos ficaram configurados, ou seja, a lesão (dano), no exercício de suas atribuições em condições inadequadas (nexo de causalidade) e a omissão do empregador em promover gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho, adequada ao risco da atividade exercida. Ao deixar de providenciar tais medidas, a empresa violou o dever objetivo de cuidado exigido em serviço, configurando-se sua conduta culposa. Dessa forma, ficaram constatados todos os elementos que ensejam a indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 186 e 927 do CCB e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 692-73.2017.5.09.0245, em que é Recorrente(s) JOSE ROGERIO AMARAL e é Recorrido(s) TRANSPORTES RODRIWER EIRELI.
O e. TRT não conheceu o recurso ordinário do empregado e deu parcial provimento ao recurso ordinário da empresa.
Somente o trabalhador interpôs recurso de revista. Por meio da r. decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso de revista.
O autor interpôs agravo de instrumento.
Não foram apresentadas contrarrazões e nem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DURANTE A LIMPEZA DO ASSOALHO DO CAMINHÃO. FRATURA NO PUNHO E NA MÃO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA
A r. decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso de revista, está assim fundamentada:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 6º;inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal.
-violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil;artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O recorrente reitera o direito a danosmorais e existenciais.
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
Não se vislumbra possível aferir os contornos da atividade - se de risco, por exemplo - porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
De qualquer maneira, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Denego.
Em relação ao tema, a parte insurgiu-se contra os fundamentos consignados no despacho denegatório.
Em suas razões, o trabalhador argumenta que "em se tratando de atividade de risco, como é a do Recorrente (motorista profissional), não se cogita de 'culpa', haja vista se tratar de responsabilidade objetiva, bastando, para sua configuração, dano e nexo causal". Indica violação dos arts. 5º, V, X, da CF, 186, 187, 927, parágrafo único, do CC.
À análise.
A matéria em exame comporta transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT.
Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
[...]
Sentença:
"ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS DECORRENTES O autor afirma que, em 16/04/2015, quando estava limpando a carreta do caminhão, desequilibrou-se e caiu em cima do braço, em decorrência do evento, fraturou o punho e mão esquerda, sendo diagnosticado com a CID S62 (fratura ao nível do punho e da mão). Aduz que ficou afastado do trabalho, com percepção de auxilio doença acidentário, no período de 17/05/2015 a 31/08/2015, e atualmente tem redução da capacidade laboral. Requer assim a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais decorrente do acidente do trabalho. A ré, em defesa, afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Analisa-se. Para a incidência da responsabilidade civil, e consequente direito à indenização, há necessidade de a vítima demonstrar a presença, no caso concreto, dos requisitos legais inerentes à responsabilidade subjetiva, quais sejam: a) ação ou omissão culposa do empregador; b) existência de danos suportados pelo empregado; e, c) nexo de causalidade. Com efeito, no caso, não se constata a existência de hipótese fática a atrair a incidência da responsabilidade objetiva, na medida em que a atividade exercida pelo trabalhador não incrementava a possibilidade de ocorrência do evento identificado. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), cumpria ao autor comprovar a presença dos elementos inerentes à responsabilização civil, encargo do qual não logrou êxito em se desvencilhar, na medida em que a prova presente nos autos revela ausência de culpa da ré na eclosão do incidente. Com efeito, a partir dos próprios fatos narrado na exordial, tem-se que o autor se desequilibrou quando estava procedendo a limpeza do caminhão. Não há como imputar a ré culpa no ocorrido, sequer há como se imputar à ré previsibilidade no ocorrido. Ademais, produzida prova pericial para aferir as consequência resultantes do acidente, o médico nomeado por este Juízo, após análise dos documentos presentes nos autos e avaliação do autor, concluiu que: "O AUTOR sofreu um acidente que resultou em fratura do punho esquerdo e necessidade de tratamento cirúrgico e afastamento do trabalho durante meses. O tratamento realizado foi adequado, a fratura consolidou e restaurando a função do punho e mão esquerda. A lesão promoveu redução parcial e temporária ao trabalho durante o período de meses que esteve afastado do trabalho. Atualmente apto ao trabalho sem restrição." (fl. 225) Destarte, considerando que não há como se atribuir culpa a ré na eclosão do acidente do qual o autor foi vítima e que atualmente o trabalhador encontra-se apto ao labor sem qualquer restrição, improcedem os pedidos de condenação ao pagamento de indenização, sejam por danos morais ou materiais (lucros cessante e / ou danos emergentes). Sucumbente na pretensão objeto da perícia o beneficiário da justiça gratuita, fica isento o reclamante do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Os honorários periciais, ora fixados no i porte de R$ 1.300,00, deverão ser suportados pela União, nos termos do provimento 01/2016 da Corregedoria do E.TRT9". Recurso: Aduz que é "incontroverso nos autos que o autor sofreu acidente de trabalho na data de 14/04/2015 no pátio da continetal, após sofrer uma queda de caminhão as 17h30, acarretando fratura no punho esquerdo, conforme CAT de id. 73a5271".
Aponta que "o próprio perito médico designado pela juíza indicou que houve lesão física do Autor, em decorrência do acidente de trabalho, nos termos do laudo pericial de id. 534488c, fls. 225".
Assevera que é "incontestável que o Recorrente teve que ser afastado pelo INSS no período de 25/05/2015 a 31/08/2015 (NB n° 640.616.389-1) para cumprir com todo o tratamento pelo SUS, nos termos do id. 867dd56".
Sustenta ser "notório que o Recorrente sofreu acidente de trabalho, em razão das condições laborais inóspitas proporcionadas pela empresa ré", e que não "pode o Judiciário furtar-se de apreciar e coibir tais situações gravosas à vida obreira, sendo que o infortúnio sensorial do autor deu-se em função do descaso patronal perante seus trabalhadores".
Busca a reforma da sentença para que seja a ré condenada "ao pagamento de indenização ao Recorrente, a título de danos morais, em razão da violação ao patrimônio imaterial do trabalhador acima citada, nos termos da exordial".
Examino.
O art. 19 da Lei n. 8.213/91 define acidente de trabalho como: "o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
O art. 20, do mesmo diploma, estabelece que: "equiparam-se ao acidente de trabalho: (...) II- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I".
Ademais, conforme o art. 21 da lei citada, "equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação", demonstrando que as concausas também determinam eventual responsabilidade do empregador, desde que tenham contribuído para o aparecimento ou agravamento da doença diagnosticada.
Na petição inicial (fl. 11), o reclamante alegou que a "empresa ré determinava aos motoristas que eles varressem as carretas após a entrega dos materiais transportados, assim quando o Reclamante estava limpando o caminhão ele se desequilibrou e caiu em cima do braço, conforme CAT", sendo que, em "decorrência do evento, o Reclamante fraturou o punho e mão esquerda, sendo diagnosticado com a CID S62 (fratura ao nível do punho e da mão), nos termos do atestados anexos".
Narrou que "foi submetido a cirurgia local e ficou afastado pelo INSS, durante o período de 17.05.2015 a 31.08.2015, por meio de auxílio doença acidentário B91".
A CAT de fls. 52/53 consta que "após ter efetuado a entrega do material no cliente como é de procedimento varrer o assoalho da carreta. O Motorista estava quase terminando de varrer quando se desequilibrou e tentou se segurar mas não conseguiu e caiu em solo, para não bater a cabeça defendeu com a mão".
A ré alegou culpa exclusiva do autor (fl. 181).
Em depoimento (fl. 213), o reclamante afirmou que "em abril de 2015 estava limpando o assoalho da carreta, tinha acabado de descarregar a carga e estava preparando o caminhão para ir em outro cliente, quando caiu da carreta no chão e quebrou o punho esquerdo; fez cirurgia; (...) estava sozinho quando caiu; a empresa abriu a CAT; (...) o cliente onde descarregou a carreta providenciou o socorro; a ré exigia que os caminhões estivessem limpos e em ordem".
A indenização decorrente de acidente de trabalho, quer pelo dano material quer pelo dano imaterial, encontra assento constitucional (art. 5°, incisos V e X, da CF) e infraconstitucional (art. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil), porém, para a sua fixação, imperiosa a comprovação dos requisitos legalmente estabelecidos: a) ação ou omissão; b) culpa; c) nexo de causalidade; e d) dano.
No âmbito dos acidentes de trabalho, reputo que a responsabilidade decorrente é contratual, calcada no contrato de trabalho que vincula empregado e empregador.
Noutras palavras, o contrato de trabalho cria, implicitamente, para o empregador, o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições hígidas.
Uma vez demonstrados o dano experimentado pelo autor e o nexo de ligação com o trabalho, presume-se, iuris tantum, a responsabilidade patronal, a quem é imputado o ônus de provar a ocorrência de uma das excludentes da responsabilidade civil, como o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa de terceiro, por exemplo. In casu, diante do relatado na própria exordial, entendo que a culpa evidentemente é exclusiva do autor que "se desequilibrou e caiu em cima do braço". A reclamada não possuiu qualquer culpa, por ação ou omissão, quanto ao infortúnio ocorrido. Diante do exposto, mantenho.
A delimitação da matéria demonstra que: a empresa exigia que os motoristas varressem o assoalho das carretas após a entrega dos materiais transportados. No cumprimento dessa determinação, o trabalhador, ao limpar o caminhão, se desequilibrou e caiu, apoiando-se com o braço para evitar um impacto direto na cabeça. Em decorrência da queda, sofreu fratura no punho e na mão esquerda, sendo diagnosticado com a CID S62, conforme consta na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e nos atestados médicos anexos. Devido à gravidade da lesão, foi submetido à cirurgia e afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença.
Extrai-se do acórdão regional que ficaram caracterizados o dano, o nexo causal e a culpa da empresa, porquanto constitui dever do empregador promover gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho, adequada ao risco da atividade exercida.
Considerando a tese exposta no v. acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento para melhor análise do recurso de revista em face de possível violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
2.2 - TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA CARRETEIRO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA.
A r. decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso de revista, está assim fundamentada:
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
-violação da(o) alínea 'b' do inciso V do artigo 2º da Lei nº 13103/2015; da Lei nº 12619/2012.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente insiste no direito ao intervalo em epígrafe.
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
Como devidamente consignado na decisão vergastada, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que:
'Trabalho externo. Possibilidade de controle dos horários de início e de término da jornada de trabalho.
Concessão do intervalo intrajornada. Ônus da prova do empregado. Inaplicabilidade da Súmula nº 338, I, do TST. Ainda que seja possível controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do empregado que desempenha atividades externas o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada. Não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, pois as peculiaridades do trabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido intervalo. Sob esse entendimento, e tendo em conta que o acórdão do Tribunal Regional registrou que o reclamante não comprovou qualquer irregularidade no gozo do intervalo intrajornada, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Hugo Carlos Scheuermann, relator, e José Roberto Freire Pimenta'. (TST-E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 13.9.2018).
Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra possível afronta literal e direta aos dispositivos da legislação federal ou divergência pretoriana entre julgados (Súmula 333 do TST).
Ademais, não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Denego.
Em relação ao tema, a parte insurgiu-se contra os fundamentos consignados no despacho denegatório.
Em suas razões, o empregado diz que "é um direito do trabalhador motorista profissional ter jornada de trabalho controlada de maneira fidedigna pelo empregador, pelo que é um dever do empregador a adoção dos meios para tal controle fidedigno (...) o cumprimento desse direito envolve, necessariamente, a adoção de meios de controle de jornada que possibilitem ao obreiro o gozo dos intervalos legais". Assevera que o controle da jornada de trabalho deve ser exercido pelo empregador, e não pelo empregado.
Indica violação dos arts. 2º, V, b, da Lei nº 13.103/2015 e divergência jurisprudencial. À análise.
Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
[...]
Sentença:
"(...) Em relação ao intervalo intrajornada, observe-se que a prova oral, inclusive depoimento pessoal, é categórica ao evidenciar que cabia ao próprio autor escolher "os locais adequados para a refeição e descanso conforme a necessidade", de modo a presumir que havia, no mínimo, fruição de 1 hora de intervalo intrajornada. Incide no caso o entendimento da SDI-1 do C. TST, conforme decisão proferida nos autos 539-75.2013.5.06.0144, nos seguintes termos: Trabalho externo. Possibilidade de controle dos horários de início e de término da jornada de trabalho. Concessão do intervalo intrajornada. Ônus da prova do empregado. Inaplicabilidade da Súmula n° 338, I, do TST. Ainda que seja possível controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do empregado que desempenha atividades externas o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada. Não há falar em aplicação da Súmula n° 338, I, do TST, pois as peculiaridades do trabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido intervalo. Sob esse entendimento, e tendo em conta que o acórdão do Tribunal Regional registrou que o reclamante não comprovou qualquer irregularidade no gozo do intervalo intrajornada, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Hugo Carlos Scheuermann, relator, e José Roberto Freire Pimenta. TSTE- RR-539-75.2013.5.06.0144, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, red. p / acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 13.9.2018 (grifos acrescidos) (...)". Recurso: Sustenta que a "Lei n° 13.103/2015 prevê expressamente a obrigatoriedade de controle de horário pelo empregador, conforme art. 2°, V, 'b'".
Afirma que "é notório que a intenção do legislador não foi somente a de registrar a jornada de trabalho do motorista, pois utilizou o verbo "controlar" que, em outras palavras, significa inspecionar, fiscalizar, verificar, conferir, orientar, guiar e conduzir".
Assevera que "a obrigatoriedade do controle de jornada de trabalho do Recorrente, pressupõem a fiscalização dos intervalos para descanso e alimentação, tendo em vista que esse é uma garantia de saúde, higiene e segurança do trabalhador".
Sustenta que "é incontestável nos autos a fruição irregular do intervalo intrajornada".
Requer a reforma do julgado "para que a Recorrida seja condenada ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, juntamente com os reflexos, nos termos da petição inicial".
Analiso.
Em sendo trabalho externo, entendo que apenas ao empregado cabia a decisão sobre o período de fruição, não sendo razoável exigir que a reclamada contatasse seus empregados durante a jornada para verificar se estavam respeitando a pausa. Pela rotina do trabalho do reclamante, ainda que o empregado pudesse ser submetido a controle de horários de início e de término da jornada de trabalho pelo empregador, incabível a condenação ao pagamento, como extra, do tempo relativo ao intervalo intrajornada suprimido. Referida situação é incompatível com a realidade inerente ao contrato em análise. Nesse sentido, decidiu o C. TST, por meio da SBDI-I, conforme consta no informativo 184 do citado tribunal, litteris:
"Trabalho externo. Possibilidade de controle dos horários de início e de término da jornada de trabalho. Concessão do intervalo intrajornada. Ônus da prova do empregado. Inaplicabilidade da Súmula n° 338, I, do TST. Ainda que seja possível controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do empregado que desempenha atividades externas o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada. Não há falar em aplicação da Súmula n° 338, I, do TST, pois as peculiaridades do trabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido intervalo. Sob esse entendimento, e tendo em conta que o acórdão do Tribunal Regional registrou que o reclamante não comprovou qualquer irregularidade no gozo do intervalo intrajornada, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Hugo Carlos Scheuermann, relator, e José Roberto Freire Pimenta". (TST-E-RR-539-75.2013.5.06.0144, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, red. p / acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 13.9.2018).
Cito, ainda, a seguinte ementa deste Egrégio Tribunal:
"TRABALHADOR EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. - Ainda que compatível a função com controle de jornada, é certo que, em se tratando de labor externo (montador de móveis), ao empregado cabe a decisão sobre quando e por quanto tempo parar para descansar, podendo, perfeitamente, cumprir uma hora de intervalo. Tratando-se de jornada externa, soa ilógico exigir da Reclamada que contate seus empregados durante a jornada para lhes exigir a pausa para refeição e descanso, quando o momento oportuno para tal se encontra totalmente ao alvedrio do Obreiro. Recurso do Autor a que se nega provimento, no particular. (autos n° 29468-2013-007-09-00-4 (RO 20774/2014) - publicação em 23-01-2015 -Desembargador Relator - Ubirajara Carlos Mendes, 7a Turma)"
Mantenho.
A SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº TST- E-RR-539-75.2013.5.06.0144, firmou o entendimento de que, em face das particularidades do trabalho externo, conquanto haja a possibilidade de controle do início e fim da jornada, é do empregado o ônus da prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, não se aplicando, portanto, a Súmula nº 338, I, do TST.
Veja-se o entendimento alcançado no julgado em apreço:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT - CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO 1. É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. 2. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula nº 338 do Eg. TST. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 539-75.2013.5.06.0144, Redatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 13/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018)
Nesse sentido, figuram os seguintes julgados precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA CARRETEIRO. MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SÚMULAS Nº 126 E Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, assentada a premissa de que o autor desempenha trabalho externo (motorista carreteiro, no caso), é dele o ônus da prova quanto à não fruição do intervalo intrajornada, considerando tanto o fato de que não há obrigação legal de tal anotação pelo empregador (art. 74, §2.º, da CLT), bem como a presunção de que o empregado que labora externamente possui ampla liberdade para escolher o momento para fruir o intervalo para descanso e alimentação. 2. À míngua de qualquer elemento fático que permita concluir que o autor não gozava do intervalo intrajornada, bem como considerando que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 333, ambas do TST, afastam a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. 3. Deve, pois ser confirmada a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento. fls. (Ag-AIRR - 366-64.2020.5.09.0001, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2024)
"I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo provido II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. OFENSA AO ART. 71, §4º, DA CLT CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A realização de atividade externa, por si só, não obsta o direito do empregado à limitação da sua jornada de trabalho, inclusive ao gozo da pausa intrajornada para alimentação e descanso, porquanto o artigo 62, I, da CLT impõe a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho: atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade de fiscalização da jornada. 2. No caso presente, a Corte Regional deixou claro que, nada obstante o trabalho externo, foi comprovada a possibilidade de efetiva fiscalização da jornada de trabalho pela Reclamada. Nesse contexto, reformando a sentença, deferiu o pagamento, como extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada (uma hora), sob o fundamento de que a Demandada não se desonerou do ônus de apresentar os cartões de ponto com a anotação da pausa para alimentação e descanso. 3. Ocorre que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, salvo prova em contrário, os empregados que realizam trabalho externo, mesmo que fiscalizados pelo empregador o início e o término da jornada, possuem liberdade para usufruir do intervalo intrajornada. Nessas situações, o ônus probatório acerca de eventual impossibilidade de gozo do intervalo intrajornada é do próprio empregado. Em tal contexto, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extas decorrentes de supressão do intervalo intrajornada de trabalhador externo viola o art. 71, §4º, da CLT, indo de encontro à jurisprudência reiterada dessa Corte Superior, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-10979-07.2016.5.03.0178, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 (...) TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível existência de divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento a fim de se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (...) III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o ônus da prova quanto à não fruição do intervalo intrajornada do trabalhador externo, ainda que demonstrada a possibilidade de controle da jornada pelo empregador, é do empregado, presumindo-se o gozo regular do intervalo, tendo em vista a liberdade do trabalhador externo de dispor do seu tempo e a ausência de razoabilidade de se imputar à reclamada a obrigação de que contatasse seus empregados durante a jornada para verificar o respeito ao intervalo intrajornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RR-707-96.2017.5.09.0130, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) TRABALHADOR EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 126 DO TST. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, desempenhando o trabalhador atividade externa, compete a ele a prova quanto à incorreta fruição do intervalo intrajornada, ainda que seja possível o controle da sua jornada de trabalho. In casu, tendo a Corte de origem, com lastro no conjunto fático-probatório, expressamente consignado que " a prova oral colhida deixou assente que existia a orientação da reclamada para o desfrute de uma hora de intervalo " e que o reclamante, trabalhador externo, " não comprovou a impossibilidade de gozo do intervalo intrajornada ", qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10664-34.2019.5.15.0147, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024)
"I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA Delimitação do acórdão recorrido: o TRT ressaltou inicialmente que o trabalho externo do reclamante, motorista, porquanto realizado fora da fiscalização minuciosa do empregador, permite concluir que ele fazia suas refeições entre um serviço e outro. Destacou que "incumbia ao autor o ônus da prova quanto à inexistência de uma hora para refeição e descanso porque o normal é sua concessão. Então, a não-concessão é o extraordinário que exige comprovação (arts. 818, I, da CLT e 373, do Novo Código de Processo Civil)." Concluiu que o reclamante não se desincumbiu desse ônus, notadamente porque a testemunha não o acompanhava em sua jornada. Assentou, ainda, que, "na linha do que tenho entendido, não vejo como admitir a tese autoral de fruição parcial do intervalo. Primeiro, por não vislumbrar evidências nos autos de que a reclamada exigisse o trabalho contínuo sem pausa considerável. Segundo porque o reclamante se ativava externamente, sem sofrer fiscalização hierárquica direta e hora a hora, minuto a minuto." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1001077-28.2018.5.02.0321, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHADOR EXTERNO - SUPRESSÃO - ÔNUS DA PROVA. 1. Consta do acórdão recorrido que, embora a reclamada tivesse possibilidade de controlar a jornada do reclamante, trabalhador externo, e que a prova testemunhal tenha demonstrado que havia o controle da pausa intervalar, o reclamante não comprovou que a alegada supressão do intervalo intrajornada ocorreu por sobrecarga de trabalho ou imposição do empregador. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é do empregado o ônus da prova de irregularidade na concessão do intervalo intrajornada em caso de trabalho externo. 3. Diante desse posicionamento, não se configura contrariedade à Súmula nº 338 desta Corte e, considerando o registro fático de que o reclamante não comprovou que a alegada supressão do intervalo intrajornada tenha decorrido de imposição do empregador ou sobrecarga de trabalho, conclui-se que para reconhecer ofensa ao art. 71, § 4º, da CLT seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. [...] (ARR-1001259-31.2018.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHADOR EXTERNO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, no sentido de que cabe ao empregado que exerce atividade externa comprovar a não fruição do intervalo intrajornada, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho do empregado que labora externamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10283-60.2017.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/03/2022)
Portanto, o v. acórdão regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso de revista.
Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
2.3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EXISTENCIAIS. ALEGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA
A r. decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso de revista, está assim fundamentada:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 6º;inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal.
-violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil;artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O recorrente reitera o direito a danosmorais e existenciais.
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
Não se vislumbra possível aferir os contornos da atividade - se de risco, por exemplo - porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
De qualquer maneira, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Denego.
Em suas razões, o trabalhador afirma que desempenhou habitualmente jornadas extenuantes o que ocasionou o afastamento do convívio social e familiar, além de aumentar consideravelmente o risco de sofrer acidentes.
Menciona que conduzia o veículo da empresa em média 12 horas por dia.
Assevera que "não se tratou de situação eventual de prestação de horas extras, o que por si só não se configura em dano ao trabalhador, mas em situação diária e corriqueira, que impediu o trabalhador de assumir quaisquer compromissos além do trabalho que prestou à Recorrida". Indica violação dos arts. 6º, 7º, XXII, da CF e divergência jurisprudencial.
À análise.
Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
[...] Sentença:
"DANO EXISTENCIAL Configura-se o dano existencial quando as condições de trabalho implicam frustração de um projeto de vida e lesão a vida social. O dano existencial, ou o dano à existência da pessoa, consiste na violação de um dos direitos fundamentais tutelados pela Constituição de 1988, causando à vítima infelicidade e mal estar, ferindo-lhe a dignidade. A caracterização do dano existencial demanda a comprovação de ato doloso do agente, de gravidade extremada e abusiva, que retire, de forma desproporcional e desarrazoada, o gozo pela vítima de seu tempo, da convivência familiar, atividades de lazer e ocupações pessoais. Para configuração do dano existencial, deve-se comprovar violação à vida de relações ou a um projeto de vida, não podendo estes serem presumidos (in re ipsa). No caso, não restou identificada violação a qualquer projeto de vida do autor ou mesmo às suas relações sociais, inclusive porque, embora reconhecida a existência de labor extraordinário, não restou identificada jornada nos termos narrado na exordial. Assim, inexiste dano de existência a ser indenizado. Julga-se improcedente". Recurso: Afirma que é "incontroverso nos autos que o Recorrente desempenhada habitualmente jornadas extenuantes", afetando o convívio social, familiar e aumentando o risco de sofrer acidentes.
Pleiteia a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano existencial.
Analiso.
O dano existencial decorre da conduta patronal tendente a tolher o empregado de atividades recreativas, culturais ou do simples descanso, afetando, portanto, a própria existência do obreiro. Nele, há uma frustração do projeto de vida da pessoa ou à vida de relações.
Nesse sentido, artigo publicado na 22a edição da Revista Eletrônica deste Tribunal, datada de setembro de 2013:
"O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal" (O Dano existencial e o Direito do Trabalho, de autoria de Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho e Rúbia Zanotelli de Alvarenga, p. 30).
Entendo que incumbe ao reclamante o ônus da prova no tocante à existência do dano existencial (art. 818 da CLT e art. 373 do NCPC).
Acompanho, assim, o entendimento desta 4â Turma quanto à configuração de dano existencial, mais especificamente acerca da necessidade de demonstração de que o trabalhador tenha tido seus projetos de vida injustamente frustrados, bem como a comprovação de que houve injusto prejuízo em sua vida social (TRT- PR-4018-2015-020-09-00-0, ac. pub. 22/09/2017, Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther):
"Ainda, quanto ao alegado dano existencial, não há prova de que a jornada de trabalho cumprida tenham comprometido o projeto de vida da reclamante.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de situações constrangedoras prolongadas que visavam dolosamente à desestabilidade autora psicologicamente, pois os motivos alegados não são aptos para ensejar o dano moral.
Ainda que verificado o constante extrapolamento da jornada, isto não enseja reparação por dano moral, visto que a lei já prevê sanção pecuniária para a violação aos períodos por lei assegurados ao descanso e ao lazer, para a reposição de energias e da saúde. O trabalho em jornada a que o empregado estava sujeito não demonstra, por si só, a intenção da parte reclamada de ofender a dignidade moral da reclamante, pois, este não teve marcada sua vida profissional, tampouco abalo de sua honra ou imagem.
Esclareço que o dano existencial acarreta à vítima o comprometimento do seu projeto de vida em prejuízo à vida de relações. Contudo, na hipótese dos autos, não há prova de que a jornada de trabalho cumprida pelo autor nas rés realmente implicou prejuízo de ordem extrapatrimonial relacionado ao seu projeto de vida e à vida de relações".
Reputo, dessa forma, que a realização de horas extras não se configura, ipso factum, a existência de dano de natureza existencial.
Ainda que a jornada de trabalho do reclamante fixada pelo MM. Juízo de origem seja extensa ("de segunda a sábado, das 10h00 às 22h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, sendo que, 3 vezes por mês, também havia aos sábados. - a cada 4 meses, por uma semana, de forma não cumulativa com a jornada anterior, das 19h00 às 07h00, de segunda a sábado, com 1 hora de descanso" - fl. 239), o reclamante não comprova de forma concreta as consequências danosas à sua vida de relações e projetos de vida decorrentes de ato praticado pela reclamada.
Nesse sentido, transcrevo ementa do C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.° 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXISTENCIAL. O dano existencial é espécie de dano imaterial, e ocorre quando o trabalhador sofre dano / limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho, em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. Mas não é qualquer conduta isolada e de curta duração, por parte do empregador, que pode ser considerada como um dano existencial. Para isso, a conduta deve perdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo prejuízo à sua dignidade ou à sua personalidade, no âmbito de suas relações sociais. No caso, não ficou comprovada a conduta ilícita por parte da empresa que implicasse o dever de indenizar o Obreiro. Assim, não preenchidos os requisitos necessários à responsabilidade civil do empregador, no caso os elementos caracterizadores do prejuízo moral, não há de se falar em indenização por dano moral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.° 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. SÚMULA N.° 60, II, DO TST. Não há como conhecer do Recurso de Revista interposto pela Reclamada, ante a completa adequação do julgado recorrido aos termos da Súmula n.° 60, II, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ( AIRR - 77-10.2013.5.12.0029, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento:
19/04/2017, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - JORNADA EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a imposição ao empregado de jornada excessiva, por si só, não implica ato ilícito apto a ensejar o pagamento de indenização a título de dano existencial, especialmente quando não comprovado, pelo empregado, prejuízo efetivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 10919-87.2014.5.15.0075, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 26/04/2017, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017) Mantenho.
No caso, a Corte Regional concluiu que "o reclamante não comprova de forma concreta as consequências danosas à sua vida de relações e projetos de vida decorrentes de ato praticado pela reclamada". Pois bem. Tem-se por dano existencial o prejuízo imaterial decorrente dos impedimentos causados pelo empregador à possibilidade do trabalhador realizar um projeto de vida ou de ter uma vida secular de relações familiares e sociais.
Destaque-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em não se tratando de dano extrapatrimonial presumido, ou seja, aquele que pela dimensão dos fatos for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano, mostra-se imperiosa a demonstração da repercussão do fato na esfera íntima e social do indivíduo, de forma a evidenciar o abalo de ordem moral suportado.
Sendo assim, ainda que a imposição de jornada excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, esse fato, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento automático do abalo moral que gere o dever de indenizar, quando não comprovada a sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade.
A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a realização excessiva de horas extras, por si só, não configura o dano existencial, que necessita ser comprovado.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do TST:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS DE N.ºs 126 E 296, I, DO TST. DANO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte superior, a mera prestação de horas extras, por si só, não rende ensejo ao reconhecimento de dano existencial. Precedentes de todas as Turmas do TST. 2. Não incorre em contrariedade à Súmula n.º 126 Turma do TST decisão que, ao não conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, limita-se ao exame do quadro fático revelado pela Corte regional, no sentido de que não resultou comprovado o alegado dano existencial, porque não configurada nos autos " alteração substancial nas relações familiares, afetivas, sociais ou nas atividades culturais do autor". 3. A o adotar o entendimento de que o labor em sobrejornada, por si só, não configura dano existencial, a Turma de origem decidiu em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, na hipótese vertente dos autos, não se sustenta a alegação de dano existencial com fundamento em excesso de labor extraordinário, a partir da constatação de que nem sequer houve condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, conforme postulado na petição inicial. Julgado integralmente improcedente o pedido de horas extras no Primeiro Grau, o Tribunal Regional do Trabalho de origem reformou a sentença, no que interessa, tão somente para " acrescer à condenação o pagamento: a.1) do tempo faltante para completar o intervalo interjornada mínimo, e reflexos; a.2) de adicional noturno, e reflexos (...)." 4. N ão se compatibiliza com a finalidade precípua da SBDI-1 do TST - uniformizadora da jurisprudência desta Corte superior - a pretensão de rever a especificidade dos arestos paradigmas indicados em sede de Recurso de Revista, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST. Nesse sentido sempre se orientou a jurisprudência cristalizada desta Subseção, mesmo anteriormente às alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 11.496/2007. É o que se depreende da atual redação do item II da Súmula n.º 296 do TST, fruto da conversão da antiga Orientação Jurisprudencial n.º 37 da SBDI-1: "[ n ] ão ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)". Precedentes. 5. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RR-1616-75.2014.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/10/2020).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 (...) RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXTENUANTE Vislumbrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXTENUANTE Não há, no acórdão regional, elementos que indiquem sofrimento ou abalo à incolumidade moral do Reclamante, a ensejar reparação por dano moral. Para caracterização do dano moral, é necessário que o ato ilícito cause graves transtornos ao indivíduo, com sofrimento considerável à sua psiquê, o que não ocorreu no caso em análise. A exigência de trabalho extraordinário, por si só, não configura conduta ilícita a justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido." (ARR-11611-74.2017.5.03.0056, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/02/2020)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a jornada de trabalho extensa, pela prestação de horas extras, por si só, não enseja a indenização por dano existencial. Há necessidade de demonstrar a efetiva impossibilidade de convívio familiar e social. Precedentes. O quadro fático descrito no acórdão regional não consigna que a jornada tenha efetivamente comprometido as relações do reclamante, fato constitutivo do dano existencial, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa." (Ag-RR-1001097-51.2017.5.02.0063, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/10/2019)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. EXCESSO DE JORNADA. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Regional excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais por entender que não restou comprovada a violação ao direito da personalidade pelo fato de o autor ter laborado em jornada excessiva. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com os precedentes desta Corte. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1830-48.2016.5.12.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018)
RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXISTENCIAL. CONFIGURAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o dano existencial não decorre automaticamente do labor suplementar, cuja consequência jurídica se resolve nos reflexos de ordem patrimonial, sendo necessária demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do reclamante nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. Precedentes. Na hipótese, muito embora a egrégia Corte Regional tenha registrado que restou fixado, em reclamação trabalhista anterior, que o reclamante era constantemente submetido a uma jornada de trabalho exaustiva, permanecendo trabalhando por até 15 horas diárias, além de trabalhar habitualmente em feriados e aos domingos duas vezes por mês, nada consignou acerca da efetiva demonstração de que o trabalho nessas circunstâncias tenham privado o autor de períodos de descanso, de lazer e de convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual. Conclui-se, portanto, que o entendimento exarado pela egrégia Corte Regional destoa da compreensão firmada por este Tribunal Superior acerca da matéria, restando caracterizada a ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-82-35.2016.5.06.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/02/2019)
Dessa forma, e uma vez que assentando pela Corte Regional que o empregado não demonstrou o dano existencial, não merece reforma a decisão recorrida. O acolhimento dos argumentos do autor, para além, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, em razão do óbice contido na Súmula 126/TST.
Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
1- CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DURANTE A LIMPEZA DO ASSOALHO DO CAMINHÃO. FRATURA NO PUNHO E NA MÃO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA Em suas razões, o trabalhador argumenta que "em se tratando de atividade de risco, como é a do Recorrente (motorista profissional), não se cogita de 'culpa', haja vista se tratar de responsabilidade objetiva, bastando, para sua configuração, dano e nexo causal". Indica violação dos arts. 5º, V, X, da CF, 186, 187, 927, parágrafo único, do CC.
À análise.
Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
[...]
Sentença:
"ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS DECORRENTES O autor afirma que, em 16/04/2015, quando estava limpando a carreta do caminhão, desequilibrou-se e caiu em cima do braço, em decorrência do evento, fraturou o punho e mão esquerda, sendo diagnosticado com a CID S62 (fratura ao nível do punho e da mão). Aduz que ficou afastado do trabalho, com percepção de auxilio doença acidentário, no período de 17/05/2015 a 31/08/2015, e atualmente tem redução da capacidade laboral. Requer assim a condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais decorrente do acidente do trabalho. A ré, em defesa, afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Analisa-se. Para a incidência da responsabilidade civil, e consequente direito à indenização, há necessidade de a vítima demonstrar a presença, no caso concreto, dos requisitos legais inerentes à responsabilidade subjetiva, quais sejam: a) ação ou omissão culposa do empregador; b) existência de danos suportados pelo empregado; e, c) nexo de causalidade. Com efeito, no caso, não se constata a existência de hipótese fática a atrair a incidência da responsabilidade objetiva, na medida em que a atividade exercida pelo trabalhador não incrementava a possibilidade de ocorrência do evento identificado. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), cumpria ao autor comprovar a presença dos elementos inerentes à responsabilização civil, encargo do qual não logrou êxito em se desvencilhar, na medida em que a prova presente nos autos revela ausência de culpa da ré na eclosão do incidente. Com efeito, a partir dos próprios fatos narrado na exordial, tem-se que o autor se desequilibrou quando estava procedendo a limpeza do caminhão. Não há como imputar a ré culpa no ocorrido, sequer há como se imputar à ré previsibilidade no ocorrido. Ademais, produzida prova pericial para aferir as consequência resultantes do acidente, o médico nomeado por este Juízo, após análise dos documentos presentes nos autos e avaliação do autor, concluiu que: "O AUTOR sofreu um acidente que resultou em fratura do punho esquerdo e necessidade de tratamento cirúrgico e afastamento do trabalho durante meses. O tratamento realizado foi adequado, a fratura consolidou e restaurando a função do punho e mão esquerda. A lesão promoveu redução parcial e temporária ao trabalho durante o período de meses que esteve afastado do trabalho. Atualmente apto ao trabalho sem restrição." (fl. 225) Destarte, considerando que não há como se atribuir culpa a ré na eclosão do acidente do qual o autor foi vítima e que atualmente o trabalhador encontra-se apto ao labor sem qualquer restrição, improcedem os pedidos de condenação ao pagamento de indenização, sejam por danos morais ou materiais (lucros cessante e / ou danos emergentes). Sucumbente na pretensão objeto da perícia o beneficiário da justiça gratuita, fica isento o reclamante do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Os honorários periciais, ora fixados no i porte de R$ 1.300,00, deverão ser suportados pela União, nos termos do provimento 01/2016 da Corregedoria do E.TRT9". Recurso: Aduz que é "incontroverso nos autos que o autor sofreu acidente de trabalho na data de 14/04/2015 no pátio da continetal, após sofrer uma queda de caminhão as 17h30, acarretando fratura no punho esquerdo, conforme CAT de id. 73a5271".
Aponta que "o próprio perito médico designado pela juíza indicou que houve lesão física do Autor, em decorrência do acidente de trabalho, nos termos do laudo pericial de id. 534488c, fls. 225".
Assevera que é "incontestável que o Recorrente teve que ser afastado pelo INSS no período de 25/05/2015 a 31/08/2015 (NB n° 640.616.389-1) para cumprir com todo o tratamento pelo SUS, nos termos do id. 867dd56".
Sustenta ser "notório que o Recorrente sofreu acidente de trabalho, em razão das condições laborais inóspitas proporcionadas pela empresa ré", e que não "pode o Judiciário furtar-se de apreciar e coibir tais situações gravosas à vida obreira, sendo que o infortúnio sensorial do autor deu-se em função do descaso patronal perante seus trabalhadores".
Busca a reforma da sentença para que seja a ré condenada "ao pagamento de indenização ao Recorrente, a título de danos morais, em razão da violação ao patrimônio imaterial do trabalhador acima citada, nos termos da exordial".
Examino.
O art. 19 da Lei n. 8.213/91 define acidente de trabalho como: "o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
O art. 20, do mesmo diploma, estabelece que: "equiparam-se ao acidente de trabalho: (...) II- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I".
Ademais, conforme o art. 21 da lei citada, "equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação", demonstrando que as concausas também determinam eventual responsabilidade do empregador, desde que tenham contribuído para o aparecimento ou agravamento da doença diagnosticada.
Na petição inicial (fl. 11), o reclamante alegou que a "empresa ré determinava aos motoristas que eles varressem as carretas após a entrega dos materiais transportados, assim quando o Reclamante estava limpando o caminhão ele se desequilibrou e caiu em cima do braço, conforme CAT", sendo que, em "decorrência do evento, o Reclamante fraturou o punho e mão esquerda, sendo diagnosticado com a CID S62 (fratura ao nível do punho e da mão), nos termos do atestados anexos".
Narrou que "foi submetido a cirurgia local e ficou afastado pelo INSS, durante o período de 17.05.2015 a 31.08.2015, por meio de auxílio doença acidentário B91".
A CAT de fls. 52/53 consta que "após ter efetuado a entrega do material no cliente como é de procedimento varrer o assoalho da carreta. O Motorista estava quase terminando de varrer quando se desequilibrou e tentou se segurar mas não conseguiu e caiu em solo, para não bater a cabeça defendeu com a mão".
A ré alegou culpa exclusiva do autor (fl. 181).
Em depoimento (fl. 213), o reclamante afirmou que "em abril de 2015 estava limpando o assoalho da carreta, tinha acabado de descarregar a carga e estava preparando o caminhão para ir em outro cliente, quando caiu da carreta no chão e quebrou o punho esquerdo; fez cirurgia; (...) estava sozinho quando caiu; a empresa abriu a CAT; (...) o cliente onde descarregou a carreta providenciou o socorro; a ré exigia que os caminhões estivessem limpos e em ordem".
A indenização decorrente de acidente de trabalho, quer pelo dano material quer pelo dano imaterial, encontra assento constitucional (art. 5°, incisos V e X, da CF) e infraconstitucional (art. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil), porém, para a sua fixação, imperiosa a comprovação dos requisitos legalmente estabelecidos: a) ação ou omissão; b) culpa; c) nexo de causalidade; e d) dano.
No âmbito dos acidentes de trabalho, reputo que a responsabilidade decorrente é contratual, calcada no contrato de trabalho que vincula empregado e empregador.
Noutras palavras, o contrato de trabalho cria, implicitamente, para o empregador, o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições hígidas.
Uma vez demonstrados o dano experimentado pelo autor e o nexo de ligação com o trabalho, presume-se, iuris tantum, a responsabilidade patronal, a quem é imputado o ônus de provar a ocorrência de uma das excludentes da responsabilidade civil, como o caso fortuito, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa de terceiro, por exemplo. In casu, diante do relatado na própria exordial, entendo que a culpa evidentemente é exclusiva do autor que "se desequilibrou e caiu em cima do braço". A reclamada não possuiu qualquer culpa, por ação ou omissão, quanto ao infortúnio ocorrido. Diante do exposto, mantenho.
A delimitação da matéria demonstra o seguinte: a empresa exigia que o motorista varresse o assoalho da carreta após a entrega dos materiais transportados. No cumprimento dessa determinação, o trabalhador, ao limpar o caminhão, se desequilibrou e caiu, apoiando-se com o braço para evitar um impacto direto na cabeça. Em decorrência da queda, sofreu fratura no punho e na mão esquerda, sendo diagnosticado com a CID S62, conforme consta na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e nos atestados médicos anexos. Devido à gravidade da lesão, foi submetido à cirurgia e afastado pelo INSS, recebendo auxílio-doença.
Pois bem.
Somente se pode falar em culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo de causalidade entre o dano suportado e a atividade de risco realizada, quando a ocorrência do infortúnio se deve exclusivamente à sua conduta, dissociada de qualquer relação com a atividade laboral desempenhada, o que não é o caso dos autos.
Como cediço, para configuração da responsabilidade civil do empregador, revela-se imprescindível a demonstração do dano, do nexo causal, assim como da sua conduta culposa. No caso, extrai-se do acórdão regional que tais elementos ficaram configurados, ou seja, a lesão (dano), no exercício de suas atribuições em condições inadequadas (nexo de causalidade) e a omissão do empregador em promover gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho, adequada ao risco da atividade exercida. Ao deixar de providenciar tais medidas, a empresa violou o dever objetivo de cuidado exigido em serviço, configurando-se sua conduta culposa.
Dessa forma, ficaram contatados todos os elementos que ensejam a indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso por violação dos artigos 186 e 927 do CCB.
2 - MÉRITO
2.1 - ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DURANTE A LIMPEZA DO ASSOALHO DO CAMINHÃO. FRATURA NO PUNHO E NA MÃO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA Conhecido o recurso de revista por violação dos artigos 186 e 927 do CCB, DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a responsabilidade civil da empregadora pelo acidente de trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que sejam julgados os pedidos relacionados ao acidente de trabalho, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I- conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DURANTE A LIMPEZA DO ASSOALHO DO CAMINHÃO. FRATURA NO PUNHO E NA MÃO. NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA; II - conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 186 e 927 do CCB e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a responsabilidade civil da empregadora pelo acidente do trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que sejam julgados os pedidos relacionados ao acidente do trabalho, como entender de direito.
Brasília, 24 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator