Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Eg. TRT afastou a prescrição bienal e quinquenal sob o fundamento de que a ação proposta pelo Sindicato interrompeu o prazo prescricional. A Corte de origem ainda ressaltou que se trata de lesão que se renova mensalmente, não havendo que se falar na aplicação da Súmula nº 294 do TST. Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 359, da SBDI-1/TST. Ademais, cabe ressaltar que a renúncia posterior à ação coletiva não afasta a aplicação da referida Orientação Jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Eg. TRT consignou que houve alteração contratual lesiva, pois o réu aumentou o número do tempo de aula (de 45 minutos para 50 minutos), sem a correspondente contraprestação remuneratória. No presente caso, restou comprovado que o autor foi contratado para duração de hora-aula de 45 minutos, inobstante a norma coletiva previsse que a hora-aula pudesse chegar ao máximo de 50 minutos. Tendo sido contratado efetivamente para tempo inferior, 45 minutos, tal fato se incorporou ao patrimônio jurídico do reclamante, tornando-se um direito adquirido, que não pode ser modificado ou suprimido unilateralmente pela empregadora, exceto em caso de melhoria para o trabalhador, o que não se manifesta no presente caso. Assim, tendo em vista os princípios da condição mais benéfica e da irredutibilidade salarial, bem como da regra do art. 468 da CLT, que veda alteração unilateral lesiva ao trabalhador, correta a decisão regional no sentido de deferir as diferenças salarias pretendidas. Precedentes envolvendo a mesma ré em casos semelhantes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
REAJUSTE SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Se a ré queria demonstrar que o aumento previsto em norma coletiva seria para compensar o aumento da carga horária, cabia a ela demonstrar tal fato, não havendo que se falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova. Ademais, a Corte de origem consignou que "o simples acréscimo do valor da hora-aula em nada se confunde com sua respectiva duração (...)", o que impede o exame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses do artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 621-96.2021.5.13.0026, em que é Agravante(s) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA. e é Agravado(s) ANTONIO CARLOS PEREIRA CAMPOS.
O Eg. TRT, por meio do acórdão de págs. 487-503, complementado pela decisão de págs. 548-553, deu provimento parcial aos recursos ordinários interpostos pelas partes.
O réu interpôs recurso de revista, às págs. 582-605.
Por meio da r. decisão de págs. 612-625, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.
O réu, então, interpôs agravo de instrumento, às págs. 644-659.
O autor apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, às págs. 666-679, e contrarrazões ao recurso de revista, às págs. 680-689.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27.07.2022 - ID. 76299c8; recurso apresentado em 09.08.2022 - ID. d89c821).
Regular a representação processual (ID. d1c3b1c - Pág. 1).
Preparo satisfeito. Depósito recursal (ID. e6d5ab2 - Pág. 2) e custas processuais (ID. 642a380 - Pág. 1) corretamente recolhidos.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
2.2. DA PRESCRIÇÃO Alegações: 1. Violação ao art. 7º, XXIX, da CF/88;
2. Afronta ao art. 11 da CLT;
3. Contrariedade à Súmula nº 294 do TST;
Pretende a recorrente que seja aplicada a prescrição bienal total, com a extinção do feito com resolução do mérito.
Sucessivamente requer o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Ao examinar o tema, a Turma julgadora assinalou:
"(...) O reclamado pugna pela aplicação da prescrição total da pretensão exordial, alegando que o pagamento de diferenças salariais decorrentes da majoração da hora-aula caracteriza pedido de prestações sucessivas decorrentes da alteração do contrato de trabalho. Diz que se trata de suposta alteração contratual não prevista em lei, razão pela qual se deve aplicar o disposto na Súmula 294 do TST. Caso não seja esse o entendimento, pede que seja aplicada a prescrição quinquenal dos direitos supostamente devidos anteriores a 26.08.2016, alegando que a " existência de ação coletiva não interrompe a prescrição quinquenal, quando a parte renuncia a todos os efeitos daquela ação, como foi o caso dos autos" (fl.417). Na sentença, o magistrado de origem entendeu que não há como ser aplicada a prescrição total ao caso dos autos, sob o fundamento de que "a presente demanda versa sobre direito a diferenças salariais decorrentes do aumento do tempo de aula sem a devida contraprestação remuneratória, circunstância que se renova mensalmente, o que afasta a incidência da Súmula nº 294 do C.TST (fl. 370). Também entendeu que não se aplica ao caso dos autos a prescrição quinquenal, sob o fundamento de que "No presente caso ocorreu causa interruptiva da prescrição, eis que incontroverso nos autos o ajuizamento da Ação Coletiva nº 0040200-98.2014.5.13.0025 pelo sindicato profissional, em 19 /03/2014, que interrompeu o curso da prescrição, tendo a reclamada tomado ciência da intenção de seus empregados de questionar o aumento da duração do trabalho sem a contraprestação respectiva." (fl.369). Analiso. Examinando os presentes autos, verifica- se que a majoração da hora-aula dos professores da reclamada, passando de quarenta e cinco minutos para cinquenta minutos, ocorreu no início do ano letivo de 2014, ao passo em que o sindicato profissional ajuizou a ação civil coletiva em 19.03.2014, impugnando a referida alteração (fl.30). E, conforme dispõe o art. 203 do Código Civil, "a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado". Nessa direção, firmou-se o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 359 da SDI-I do C. TST, definindo que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'". Com efeito, na condição de substituto processual, o sindicato dá ciência ao empregador do que entende devido, revelando que os trabalhadores substituídos pretendem a preservação do direito postulado, rompendo a inércia dos respectivos titulares, fator inequívoco de interrupção da prescrição. Sobre o tema, leciona Homero Batista Mateus da Silva que "a substituição processual é uma forma como outra qualquer de busca da prestação jurisdicional, não havendo sentido algum em dela se retirar especificamente a qualidade de pôr o devedor em mora, com todas as consequências conhecidas, desde a contagem dos juros até, repita-se, a interrupção da fluência da prescrição" (in Ação coletiva na visão de juízes e procuradores do trabalho. Ações coletivas interrompem a prescrição das pretensões individuais trabalhistas. São Paulo: LTr, 2006. p. 227).
Por sua vez, a regra prevista no art. 202, parágrafo único, do Código Civil determina que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Desse modo, encontrando-se a ação civil coletiva ainda pendente de julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, à época da propositura da presente ação, nem sequer havia recomeçado a correr a prescrição interrompida nos autos do processo coletivo. Registre-se, por oportuno, que o simples fato de o reclamante ter optado por ser excluído da abrangência da ação coletiva (right to opt out) em nada altera a interrupção da prescrição operada no processo coletivo. Entendimento em sentido contrário, afastando a interrupção da prescrição em caso de renúncia à ação coletiva, caracteriza violação expressa aos arts. 202 e 203 do Código Civil, acima citados, bem como à Orientação Jurisprudencial n.º 359 da SDI-I do C. TST, supratranscrita. Efetivamente, a renúncia individual aos efeitos do processo coletivo somente reinicia a contagem do prazo prescricional, de modo que, coincidindo, na hipótese vertente, com o próprio ajuizamento da reclamação individual, não subsiste prescrição, quinquenal ou bienal, parcial ou total, a ser pronunciada no presente caso. Sobre o tema, eis a jurisprudência do C. TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo do autor para determinar o reexame do recurso de revista da reclamada (CELPA). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR COM IDÊNTICO OBJETO. LITISPENDÊNCIA. Da exegese da Súmula nº 268 do TST extrai-se que a aplicação da interrupção da prescrição, em face do ajuizamento de nova ação com idêntico objeto, não fica condicionada ao resultado da demanda anterior, mas apenas à constatação de sua efetiva propositura. Para tanto, admite-se a incidência do referido instituto no processo do trabalho, ainda que arquivada a reclamação trabalhista, ou seja, o feito extinto sem resolução do mérito. Em sendo coletiva a primeira ação, portanto, de natureza especial, nem mesmo a eventual improcedência dos pedidos prejudicará a possibilidade de ajuizamento de posterior ação individual por aquele que, originalmente, figurou como substituído. Incide, na hipótese, a chamada coisa julgada secundum eventum litis, segundo a qual a coisa julgada produzirá efeitos erga omnes procedente a ação coletiva, a fim de beneficiar os titulares de direitos subjetivos individuais integrantes da comunidade; mas, em havendo declaração de improcedência, não prejudicará a propositura de posterior pretensão individual a ser formulada pelo próprio detentor do direito, mitigando, nesse particular, os efeitos da coisa julgada. Nessas condições, assegura-se a interrupção da prescrição, ainda que constatada a ilegitimidade ad causam do substituto processual, conforme dicção da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I, cuja aplicabilidade comporta entendimento extensivo, e não restritivo à situação especificamente descrita. Ademais, uma vez incidente, o instituto da interrupção alcança tanto a prescrição extintiva quanto à parcial quinquenal. Nesse contexto, o biênio para propositura da ação individual será contado a partir do trânsito em julgado ou da renúncia do interessado sobre os efeitos da ação coletiva e o cômputo da prescrição quinquenal há de considerar a primeira condição interruptiva, qual seja, a data do ajuizamento da ação coletiva. Outrossim, a ação coletiva ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituto processual, atuando em nome próprio, não induz litispendência com a reclamação individual, pois inexiste, na hipótese, identidade de partes. O artigo 104 da Lei nº 8.078/90 estabelece que as ações coletivas previstas no artigo 81, I, II e parágrafo único, da referida lei, não induzem litispendência para as ações individuais, e, por conseguinte, não fazem coisa julgada. Correta a decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece. (...). TST; RR 0000939-42.2015.5.08.0119; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 14/08/2020. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Restou incontroverso nestes autos que o sindicato da categoria profissional ajuizou ação coletiva em 03/10/2012 e a decisão favorável transitou em julgado em 29/02/2016, vindo o Reclamante a ajuizar a ação de cumprimento, que deu origem a este processo, em 22/02/2018, embora o contrato de trabalho tenha sido extinto em 10/03/2014. O Tribunal Regional entendeu que a ação coletiva interrompeu a prescrição, tanto a bienal quanto a quinquenal, não se havendo falar em perda do direito de ação. Com efeito, por ter sido ajuizada a presente ação antes do término do biênio contado a partir do trânsito em julgado do processo anterior (art. 202, parágrafo único, do CCB /02), não haveria prescrição a ser pronunciada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. TST; Ag-AIRR 0000076- 29.2018.5.09.0095; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 03/12/202. Por fim, cumpre destacar decisões recentes desta Turma Julgadora (RT nº. 0000712- 52.2021.5.13.0006 e RT n.º 0000613-04.2021.5.13.0032, julgadas em 22/03/2022 e 16/03/2022, respectivamente), nas quais foi afastada a prescrição arguida em contestação, em razão da interrupção ocorrida com o ajuizamento da ação coletiva. Isso posto, mantém-se a decisão de origem, que rechaçou a aplicação da prescrição bienal total ou quinquenal, arguida na peça de defesa. (...)" (ID. f9c7191 - Págs. 4 /7) Note-se que o v. acórdão registrou que a Ação Coletiva nº 0040200-98.2014.5.130025, ajuizada pelo sindicato profissional em 19.03.2014, interrompeu a prescrição, conforme preleciona Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do C. TST, na medida em que, o fato de o recorrido ter optado pela ação individual, renunciando eventual crédito que pudesse advir da ação coletiva, não tem o condão de desfazer a interrupção da prescrição já ocorrida. E, como a Ação Coletiva ainda não transitou em julgado, estando pendente o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, na época do ajuizamento da presente demanda, em 26.08.2021, a prescrição ainda estava interrompida.
Diante de tais conclusões, impossível constatar violação aos entendimentos contidos nos artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11 da CLT, bem como contrariedade ao que dispõe à Súmula nº 294 do TST, invocados pelo recorrente.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Destarte, resta evidente que o v. acórdão se apresenta exarado em sintonia com a legislação vigente e com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, cristalizada na nº 359 da SBDI-1 do C. TST, o que é bastante para afastar a possibilidade de revisão por meio do recurso extraordinário, inclusive a pretexto de dissenso pretoriano, a teor do que dispõem o art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do C. TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
2.3. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Alegação: 1. Violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88.
Insurge-se a recorrente em face do v. acórdão que lhe condenou no pagamento de diferenças salariais, decorrentes da mudança no tempo de aula de 45 para 50 minutos, alegando que tal alteração não seria ilícita, visto que prevista em CCT.
No aspecto, assim decidiu o Regional:
"(...) O reclamado não se conforma com a condenação ao pagamento das diferenças salariais, alegando que o ajuste pactuado com o reclamante previa aulas de até cinquenta minutos, em conformidade com as normas coletivas. Defende a inexistência de alteração contratual ilícita, uma vez que o ajuste do valor da hora-aula firmado entre as partes se deu para que fossem lecionadas aulas de até 50 minutos, na forma prevista pela CCT da categoria. Alega, ainda, que comprovou, por meio dos contracheques colacionados aos autos, a majoração do salário do autor, a partir de maio de 2015, razão pela qual pede a limitação de eventual condenação a este período. À análise. Como se sabe, o parâmetro adotado pelo legislador infraconstitucional para fixação da contraprestação pecuniária devida aos professores consiste na adoção da hora- aula, conforme dispõe a regra prevista no art. 320, caput, da CLT, ao determinar que a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. No presente caso, o reclamante informa na inicial que foi contratado, em 01.02.2013, para exercer o cargo de professor, mediante remuneração fixada pelo número de aulas semanais. Acrescenta que, até dezembro de 2013, a hora-aula adotada pela ré correspondia a quarenta e cinco minutos, "mas a partir de janeiro do ano de 2014, a reclamada, de forma unilateral e sem qualquer negociação coletiva ou individual, resolveu elevar o tempo da hora-aula para 50 (cinquenta) minutos, elevando assim o tempo da reclamante a disposição da reclamada em 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento), sem qualquer alteração no valor da hora aula" (fl.3). Restou incontroverso nos autos que no período anterior a 2014, a hora-aula adotada pela reclamada correspondia, de fato, a quarenta e cinco minutos, acrescida para cinquenta minutos a partir do ano letivo de 2014. Nessa mesma direção, a prova emprestada colacionada aos autos pelo reclamante corroborou a alteração contratual unilateral patronal, uma vez que as testemunhas apresentadas ao juízo, declararam, de modo seguro e convincente, que "Até dezembro de 2013 a hora/aula era de 45 minutos, mas a partir de janeiro de 2014 o tempo da aula passou a ser de 50 minutos" (processo 0000613-04.2021.5.13.0032). Da mesma forma, a testemunha ouvida no processo nº 0000681-69.2021.5.13.0026, afirmou que "quando foi contratado a hora-aula era de 45 minutos; que a partir de janeiro de 2014 a hora-aula passou de 45 para 50 minutos" (fls. 348/350). De outro lado, a empresa reclamada não produziu nenhuma prova, documental ou oral, demonstrando que o reclamante, à época da admissão, foi contratado para laborar cinquenta minutos por hora-aula, sucumbindo em seu encargo probatório. É de se notar, inclusive, que a reclamada, na peça de defesa, admite tal fato (fl.147), além de ter sido objeto de constatação na ação coletiva de nº 0040200- 98.2014.5.13.0025. Nesse quadro, comprovada a alteração contratual unilateral ocorrida em 2014, resta perquirir acerca de sua licitude. Positivando o princípio da vedação à alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador, a regra prevista no art. 468, caput, da CLT determina que, "nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". A prejudicialidade da alteração contratual em análise é inequívoca, pois o acréscimo em cinco minutos por hora-aula majorou, por razões lógicas, o tempo dos professores, incluindo o reclamante, à disposição da reclamada. Nesse sentido, a prova documental acostada com a petição inicial demonstrou que no período anterior a 2014 a duração das aulas do turno matutino iniciava às 7h15min e encerrava às 12h05min (fl.29), acrescida para o interregno compreendido entre 7h10min e 12h30min a partir do ano letivo de 2014 (fls.30). Portanto, imperioso concluir que o acréscimo da duração da hora-aula resultou diretamente no aumento do tempo do reclamante à disposição da reclamada. Dessa forma, demonstrada a alteração contratual lesiva ao trabalhador, impõe-se investigar a duração da hora-aula prevista nas normas coletivas da categoria profissional. Consoante dispõe a cláusula vigésima terceira, alínea "a", da Convenção Coletiva de Trabalho 2012 /2014, "considera-se como aula ou atividade acadêmica, o trabalho letivo com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, excetuando-se as aulas ministradas em cursos de idiomas e cursos de informática, que terão duração máxima de 60 (sessenta) minutos" (fl.82). Da própria redação literal da norma, infere-se que se trata da duração máxima, ou seja, do parâmetro limite da hora-aula daquela categoria de profissionais. Em outras palavras, a previsão normativa estipula que as instituições de ensino, signatárias da convenção, devem pactuar com seus professores uma hora-aula de, no máximo, 50 minutos, nada impedindo que acordem, por exemplo, uma duração de 30, 40 ou 45 minutos. O que se impossibilita com a norma é a previsão de hora-aula superior a 50 minutos, apenas. Além disso, importante notar que a norma coletiva invocada foi pactuada em 2012, contudo, só dois anos depois, em 2014, a reclamada procedeu ao aumento na duração da hora-aula de seus professores, revelando que a alteração contratual não era consequência de um acordo coletivo, mas de uma simples decisão unilateral da instituição de ensino. Reitere-se, por oportuno, que a consequência lesiva decorrente da alteração contratual na duração da hora-aula dos professores decorre diretamente do acréscimo do tempo à disposição da reclamada sem o respectivo acréscimo salarial. Ante o exposto, comprovada a alteração contratual unilateral patronal lesiva ao reclamante, impõe-se declarar a nulidade do acréscimo da hora-aula ocorrido em 2014, conforme determina a regra prevista no art. 468, caput, da CLT, supratranscrito. Insubsistente a impugnação patronal à expressão "diferenças salariais" empregada na exordial, atendendo-se mais à finalidade de pagamento do tempo à disposição não adimplido do que ao sentido literal da linguagem. Esclareça-se, por relevante, que a tolerância nas variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos deve observar o limite máximo de dez minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT), o que não ocorre na hipótese vertente. Igualmente improcedente a pretensão defensória subsidiária concernente à limitação da condenação ao período anterior a maio de 2015, pois o simples acréscimo do valor da hora-aula em nada se confunde com sua respectiva duração, sendo ainda nula qualquer previsão de cláusula fixando "determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador" (Súmula n.º 91 do C. TST, por analogia). Portanto, diante de todo esse contexto, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças das horas trabalhadas decorrentes do acréscimo da duração da hora-aula em cinco minutos, no período de janeiro de 2014 até 20.11.2020, além dos reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, 13os salários e FGTS. (...)" (ID. f9c7191 - Págs. 7/10) Vê-se que o acórdão, em consonância com inúmeros precedentes deste Tribunal, foi categórico ao asseverar que a norma coletiva ao prever que a hora-aula terá duração máxima de cinquenta minutos, não dá o direito de, unilateralmente, a ré majorar o tempo que vinha sendo adotado para o contrato de trabalho da autora, desde a admissão, que era a hora-aula de quarenta e cinco minutos, pois tal ato afronta o art. 468 da CLT, de modo que irretocável a decisão de origem ao reconhecer as diferenças postuladas face ao acréscimo de tempo ocorrido a partir do ano de 2014.
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Inviável, pois, o seguimento do apelo.
2.4. DO REAJUSTE SALARIAL Alegações: 1. Violação ao art. 818, I, da CLT;
2. Afronta ao art. 373, I, do CPC;
3. Infringência ao art. 884 do CC.
Rebela-se a recorrente contra o v. acórdão que rejeitou o seu pedido para que a condenação em diferenças salariais fosse limitada até maio de 2015, quando houve a majoração do salário do reclamante, de forma a compensar os 5 minutos acrescidos no tempo de aula.
No aspecto, a Corte Regional foi enfática ao assentar que:
"(...) Igualmente improcedente a pretensão defensória subsidiária concernente à limitação da condenação ao período anterior a maio de 2015, pois o simples acréscimo do valor da hora-aula em nada se confunde com sua respectiva duração, sendo ainda nula qualquer previsão de cláusula fixando "determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador" (Súmula n.º 91 do C. TST, por analogia). (...)" (ID. f9c7191 - Pág. 10) Analisando os termos recursais observa-se que o Colegiado deixou assente que o acréscimo do valor da hora-aula não pode ser confundido com sua duração.
Ressaltou também que a majoração alegada não foi simultânea com o acréscimo da duração da hora-aula, o que revela que a alteração foi por decisão unilateral da empresa e não em decorrência de norma coletiva.
Desta forma, não vislumbro as ofensas invocadas, uma vez que a matéria foi decidida conforme as provas contidas nos autos, com a correta distribuição do ônus da prova.
Assim, percebe-se a existência de insatisfação com o posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Observa-se, outrossim, que o Colegiado firmou convencimento quanto ao tema com base no contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na dicção da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o manejo e seguimento do presente recurso de revista.
Denega-se.
3. CONCLUSÃO A) Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 8 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho."
2.1 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE O agravante insiste na declaração da prescrição total. Assevera que o pleito se refere ao pagamento de diferenças salariais pela majoração no tempo de aula de 45 minutos para 50 minutos, o que teria ocorrido no ano de 2014. Aduz que o autor renunciou aos efeitos da ação coletiva, motivo pelo qual não pode se beneficiar pelo ajuizamento daquela ação, inclusive no tocante à interrupção do prazo prescricional. Pugna, pelo menos, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Indica violação dos artigos 11 da CLT; 7º, XXIX, da CRFB e contrariedade à Súmula nº 294 do TST.
A parte transcreveu em seu recurso de revista, à pág. 595, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Examinando os presentes autos, verifica-se que a majoração da hora-aula dos professores da reclamada, passando de quarenta e cinco minutos para cinquenta minutos, ocorreu no início do ano letivo de 2014, ao passo em que o sindicato profissional ajuizou a ação civil coletiva em 19.03.2014, impugnando a referida alteração (fl.30).
E, conforme dispõe o art. 203 do Código Civil, "a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado".
Nessa direção, firmou-se o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 359 da SDI-I do C. TST, definindo que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'".
Com efeito, na condição de substituto processual, o sindicato dá ciência ao empregador do que entende devido, revelando que os trabalhadores substituídos pretendem a preservação do direito postulado, rompendo a inércia dos respectivos titulares, fator inequívoco de interrupção da prescrição.
Sobre o tema, leciona Homero Batista Mateus da Silva que "a substituição processual é uma forma como outra qualquer de busca da prestação jurisdicional, não havendo sentido algum em dela se retirar especificamente a qualidade de pôr o devedor em mora, com todas as consequências conhecidas, desde a contagem dos juros até, repita-se, a interrupção da fluência da prescrição" (in Ação coletiva na visão de juízes e procuradores do trabalho. Ações coletivas interrompem a prescrição das pretensões individuais trabalhistas. São Paulo: LTr, 2006. p. 227).
Por sua vez, a regra prevista no art. 202, parágrafo único, do Código Civil determina que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
Desse modo, encontrando-se a ação civil coletiva ainda pendente de julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, à época da propositura da presente ação, nem sequer havia recomeçado a correr a prescrição interrompida nos autos do processo coletivo.
Registre-se, por oportuno, que o simples fato de o reclamante ter optado por ser excluído da abrangência da ação coletiva (right to opt out) em nada altera a interrupção da prescrição operada no processo coletivo."
O Eg. TRT afastou a prescrição bienal e quinquenal sob o fundamento de que a ação proposta pelo Sindicato interrompeu o prazo prescricional. A Corte de origem ainda ressaltou que se trata de lesão que se renova mensalmente, não havendo que se falar na aplicação da Súmula nº 294 do TST.
Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 359, da SBDI-1/TST.
Ademais, cabe ressaltar que a renúncia posterior à ação coletiva não afasta a aplicação da referida Orientação Jurisprudencial, como já decidiu esta Corte Superior:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 359 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao afastar a pretensão de pronunciamento da prescrição bienal, encontra-se em consonância com o teor da Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-1 do TST no sentido de que " A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam.". Ressalte-se que a interrupção da prescrição aproveita os substituídos, ainda que tenha havido posterior manifestação de renúncia à ação coletiva. Julgados. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAS. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Por se tratar de demanda em que se pretende o reconhecimento de diferenças salarias decorrentes da majoração da jornada de trabalho, rubrica assegurada constitucionalmente (artigo 7º, VI, da CF), não há falar em aplicação da prescrição total. Incide ao caso a parte final da Súmula 294 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 251-74.2022.5.13.0029, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 26/02/2025, Publicação: 05/03/2025)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAS. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Por se tratar de demanda em que se pretende o reconhecimento de diferenças salarias decorrentes da majoração da jornada de trabalho, rubrica assegurada constitucionalmente (artigo 7º, VI, da CF), não há falar em aplicação da prescrição total. Soma-se a isso o fato de incidir hipótese interruptiva do prazo prescricional, pelo ajuizamento de ação coletiva, o que atrai a aplicação do teor da Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-1 do TST. Ressalte-se que a interrupção da prescrição aproveita os substituídos, ainda que tenha havido posterior manifestação de renúncia à ação coletiva. Incide ao caso a parte final da Súmula 294 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 273-47.2022.5.13.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 26/02/2025, Publicação: 05/03/2025)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS DO OPT-OUT DA AÇÃO COLETIVA.
Nos termos da OJ nº 359 da SDI-I do TST, " A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam". A opção da reclamante para ser excluída da abrangência da ação coletiva diz respeito somente aos efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 104, do CDC, e não importa em renúncia da interrupção da prescrição já operada." (Ag-AIRR - 373-78.2022.5.13.0032, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 17/12/2024, Publicação: 07/02/2025)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. No presente caso, a Corte Regional foi expressa no sentido de que " não incide a prescrição bienal ou quinquenal na presente lide, uma vez que o pedido de diferenças salariais pelo tempo da hora aula é o mesmo objeto da ação coletiva que tramita na Justiça do Trabalho, tombada sob nº 0040200-98.2014.5.13.0025 " e que " o autor trouxe aos presentes autos a cópia da ação coletiva nº 0040200-98.2014.5.13.0025, ajuizada pelo Sindicato profissional em 19.03.2014 (id 508ae3c), bem assim a movimentação processual desta (id. 508ae3c) ". Sendo assim, " a lide coletiva serviu como marco interruptivo da prescrição, uma vez que a demandada tomou conhecimento da intenção de seus empregados de questionar o aumento da duração do trabalho sem a contraprestação respectiva, pouco importando que aquele ato tenha sido praticado de forma coletiva, por intermédio do sindicato ". Acrescentou, ainda, que " a renúncia aos efeitos da sentença coletiva não tem o condão de desfazer a interrupção da prescrição já ocorrida por ocasião da mera propositura da demanda pelo sindicato profissional ", bem como que " a desistência do empregado da ação coletiva representa apenas renúncia aos benefícios porventura conquistados pela entidade sindical em juízo, não alcançando a interrupção do prazo prescricional, que decorreu automaticamente da simples propositura da demanda individual ". A decisão regional, portanto, encontra-se em harmonia com a OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza que " A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ". Precedentes. Destaco que a questão da renúncia à ação coletiva para ajuizamento de ação individual não altera a aplicação do conteúdo da citada OJ nº 359. Precedentes. Deste modo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 175-62.2022.5.13.0025, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, Julgamento: 26/11/2024, Publicação: 06/12/2024)
"AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PRESCRIÇÃO - MAJORAÇÃO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - REDUÇÃO SALARIAL - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA - INTERRUPÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - MAJORAÇÃO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA SEM A CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - SÚMULA Nº 126 DO TST
Consoante assinalado no despacho agravado, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR - 841-72.2022.5.13.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Julgamento: 19/11/2024, Publicação: 29/11/2024)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.
1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre prescrição total e quinquenal e alteração contratual lesiva, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 297, I e II, e 333 e da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, todas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.
2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º).
Agravo desprovido, com multa." (Ag-AIRR - 756-90.2021.5.13.0032, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, Julgamento: 06/08/2024, Publicação: 09/08/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. A jurisprudência desta Corte já se encontra consolidada no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, nos termos da OJ 359 da SBDI-I do TST. A interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação coletiva beneficia o empregado, ainda que haja a alegada renúncia por parte do reclamante de todos os efeitos da ação coletiva ajuizada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.
PRESCRIÇÃO. ELASTECIMENTO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA. REDUÇÃO SALARIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que não se aplica a prescrição total, uma vez que a presente demanda versa sobre direito a diferenças salariais decorrentes do aumento do tempo de aula sem a complementação remuneratória devida, situação que persiste e se renova mensalmente. Nesse contexto, em se tratando o salário de parcela assegurada por preceito de lei (art. 7.º, VI, da CF), a alteração contratual não se sujeita à incidência da prescrição total. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 160-81.2022.5.13.0029, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, Julgamento: 12/06/2024, Publicação: 14/06/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que a ação ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos ao da ação individual, interrompe a prescrição, independentemente do resultado ou do trânsito em julgado daquela, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 165-06.2022.5.13.0029, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Julgamento: 12/06/2024, Publicação: 14/06/2024)
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT.
Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses do artigo 896-A da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA O réu sustenta que "a majoração dos minutos da aula ministrada de 45 para 50 minutos para professores horistas não resulta em alteração contratual, muito menos lesiva, na medida em que são contratados e devidamente remunerados pelas aulas efetivamente ministradas, tendo sido observados os limites fixados pela norma coletiva e contrato". Aponta violação dos artigos 7º, XXVI, da CRFB; 320 e 611-A da CLT e divergência jurisprudencial. Eis o trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, à pág. 598:
"Restou incontroverso nos autos que no período anterior a 2014, a hora-aula adotada pela reclamada correspondia, de fato, a quarenta e cinco minutos, acrescida para cinquenta minutos a partir do ano letivo de 2014.
Nessa mesma direção, a prova emprestada colacionada aos autos pelo reclamante corroborou a alteração contratual unilateral patronal, uma vez que as testemunhas apresentadas ao juízo, declararam, de modo seguro e convincente, que "Até dezembro de 2013 a hora/aula era de 45 minutos, mas a partir de janeiro de 2014 o tempo da aula passou a ser de 50 minutos" (processo 0000613-04.2021.5.13.0032). Da mesma forma, a testemunha ouvida no processo nº 0000681-69.2021.5.13.0026, afirmou que "quando foi contratado a hora-aula era de 45 minutos; que a partir de janeiro de 2014 a hora-aula passou de 45 para 50 minutos" (fls.348/350).
De outro lado, a empresa reclamada não produziu nenhuma prova, documental ou oral, demonstrando que o reclamante, à época da admissão, foi contratado para laborar cinquenta minutos por hora-aula, sucumbindo em seu encargo probatório.
É de se notar, inclusive, que a reclamada, na peça de defesa, admite tal fato (fl.147), além de ter sido objeto de constatação na ação coletiva de nº 0040200-98.2014.5.13.0025.
Nesse quadro, comprovada a alteração contratual unilateral ocorrida em 2014, resta perquirir acerca de sua licitude.
Positivando o princípio da vedação à alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador, a regra prevista no art. 468, caput, da CLT determina que, "nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".
A prejudicialidade da alteração contratual em análise é inequívoca, pois o acréscimo em cinco minutos por hora-aula majorou, por razões lógicas, o tempo dos professores, incluindo o reclamante, à disposição da reclamada.
Nesse sentido, a prova documental acostada com a petição inicial demonstrou que no período anterior a 2014 a duração das aulas do turno matutino iniciava às 7h15min e encerrava às 12h05min (fl.29), acrescida para o interregno compreendido entre 7h10min e 12h30mina partir do ano letivo de 2014 (fls.30)."
O Eg. TRT consignou que houve alteração contratual lesiva, pois o réu aumentou o número do tempo de aula (de 45 minutos para 50 minutos), sem a correspondente contraprestação remuneratória.
No presente caso, restou comprovado que o autor foi contratado para duração de hora-aula de 45 minutos, inobstante a norma coletiva previsse que a hora-aula pudesse chegar ao máximo de 50 minutos.
Tendo sido contratado efetivamente para tempo inferior, 45 minutos, tal fato se incorporou ao patrimônio jurídico do reclamante, tornando-se um direito adquirido, que não pode ser modificado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, exceto em caso de melhoria para o trabalhador, o que não se manifesta no presente caso.
Assim, tendo em vista os princípios da condição mais benéfica e da irredutibilidade salarial, bem como da regra do art. 468 da CLT, que veda alteração unilateral lesiva ao trabalhador, correta a decisão regional no sentido de deferir as diferenças salarias pretendidas.
No mesmo sentido, são os seguintes precedentes, envolvendo o mesmo réu em casos semelhantes:
"3. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA HORA AULA. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA DURAÇÃO MÁXIMA DE 50 MINUTOS. HORA AULA DE 45 MINUTOS INTEGRADA AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional consignou que, muito embora a norma coletiva (Cláusula 23ª da CCT 2012/2014) considerasse aula o trabalho letivo com duração máxima de 50 minutos, a Reclamada sempre adotou a hora-aula com duração de 45 minutos. Somente em 2014, houve alteração unilateral da duração da hora-aula para 50 minutos. Diante disso, o TRT concluiu pela configuração de alteração contratual lesiva, uma vez que a modificação resultou em aumento da carga horária à disposição do empregador, sem a devida compensação financeira. 2. É incontroverso que o autor foi contratado antes da vigência da norma coletiva que fixava a duração máxima da aula em 50 minutos, e, até 2014, sempre adotou a hora-aula de 45 minutos. O fato de a hora-aula contratada ser de 45 minutos incorporou-se ao patrimônio jurídico da reclamante, tornando-se um direito adquirido, que não pode ser modificado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, exceto em caso de melhoria para o trabalhador, o que não se manifesta no presente caso. 3. Nesse cenário, considerando os princípios da condição mais benéfica e da irredutibilidade salarial, bem como da regra do art. 468 da CLT, que veda alteração unilateral lesiva ao trabalhador, correta a decisão regional no sentido de deferir as diferenças salarias pretendidas. A alteração contratual lesiva violaria o direito adquirido, em desrespeito ao princípio consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Destaque-se que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão não gira em torno da invalidade de norma coletiva. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR - 251-74.2022.5.13.0029, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 26/02/2025, Publicação: 05/03/2025)
"2. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MAJORAÇÃO DA HORA-AULA.
Restou consignado no acórdão regional que " é incontroversa, tanto a alteração contratual, quanto o período em que esta ocorreu (2014)" referente à majoração da hora-aula. Ademais, a Corte Regional registrou que " a norma coletiva invocada foi pactuada em 2012; contudo, só dois anos depois, em 2014, o reclamado procedeu ao aumento na duração da hora-aula de seus professores, revelando que a alteração contratual não era consequência de um acordo coletivo, mas de uma simples decisão unilateral da instituição de ensino ". A Corte ainda afastou a tese de que houve aumento do salário para cobrir o aumento da duração da hora-aula.
Diante desse quadro típico de alteração contratual lesiva, que nada se relaciona com a norma coletiva, correto o acórdão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais. Inexiste, pois, qualquer violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e ao art. 611-A da CLT.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 373-78.2022.5.13.0032, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 17/12/2024, Publicação: 07/02/2025)
"2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA DE 45 MINUTOS PARA 50 MINUTOS SEM CONTRAPARTIDA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa." (Ag-AIRR - 277-50.2022.5.13.0004, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 11/12/2024, Publicação: 31/01/2025)
"DIFERENÇAS SALARIAIS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - AUMENTO DA HORA-AULA SEM CONTRAPARTIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou assentado que houve, de fato, uma alteração contratual lesiva ao empregado, na medida em que a norma coletiva da categoria estabeleceu apenas o limite máximo de 50 minutos de duração para a hora-aula, e a reclamada alterou a referida duração da hora-aula de 45 minutos, conforme inicialmente pactuada, para 50 minutos. Por conta disso, o TRT de origem concluiu que " a consequência lesiva decorrente da alteração contratual na duração da hora-aula dos professores decorre diretamente do acréscimo do tempo à disposição do reclamado sem o respectivo acréscimo salarial ". Diante desse quadro fático, de que a hora-aula contratada inicialmente possuía duração de 45 minutos, tal direito se incorporou ao patrimônio jurídico do obreiro, não podendo ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, salvo por condição mais favorável, de modo que a majoração da hora-aula para 50 minutos sem o respectivo acréscimo salarial configura verdadeira alteração contratual lesiva, o que ofende ao direito adquirido. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que a matéria ora debatida sequer trata de invalidade de norma coletiva. Isto porque, a norma coletiva apenas fixou limite máximo de duração da hora-aula. A referida matéria foi decidida, em verdade, a partir da impossibilidade de se ampliar a hora-aula de 45 minutos, incorporada ao contrato de trabalho do obreiro, tendo em vista à vedação a alteração contratual em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, de modo a se proteger o direito adquirido. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 175-62.2022.5.13.0025, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, Julgamento: 26/11/2024, Publicação: 06/12/2024)
"2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante o trecho do acórdão recorrido indicado pela reclamada nas razões do recurso de revista, a alteração da duração da hora-aula, de 45 para 50 minutos, sem a devida majoração da contraprestação pecuniária, ocorreu em janeiro de 2014. Ocorre que a convenção coletiva 2012/2014, a qual, segundo a reclamada, daria amparo às alterações empreendidas, fora firmada em 2012, não produzindo efeitos em janeiro de 2014. Por tal razão, a Corte e origem entendeu que a alteração da duração da hora-aula decorreu, em verdade, de decisão unilateral da reclamada, uma vez que não mais vigia a CCT 2012/2014, pelo que não há de se falar em violação dos arts. 7º. XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 212-86.2022.5.13.0026, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, Julgamento: 10/09/2024, Publicação: 16/09/2024)
Intactos, portanto, os artigos 7º, XXVI, da CRFB; 320 e 611-A da CLT.
Além disso, o acórdão recorrido em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, o que veda o conhecimento do recurso de revista pelo óbice previsto na Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT.
Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses do artigo 896-A da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3 - REAJUSTE SALARIAL. ÔNUS DA PROVA O réu alega que "em maio de 2015, em razão de uma restruturação interna, majorou o valor hora praticado em suas unidades, de forma que houvesse a compensação dos 5 minutos acrescidos no tempo de aula, mesmo que não houvesse qualquer obrigação nesse sentido". Assevera que a parte adversa não acostou aos autos qualquer norma coletiva que comprovasse a existência de previsão de majoração salarial. Indica violação dos artigos 5º, LIV, da CRFB; 884 do CC; 818 da CLT e 373, I, do CPC. A parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão recorrido, à pág. 603, em seu recurso de revista:
"Igualmente improcedente a pretensão defensória subsidiária concernente à limitação da condenação ao período anterior a maio de 2015, pois o simples acréscimo do valor da hora-aula em nada se confunde com sua respectiva duração, sendo ainda nula qualquer previsão de cláusula fixando "determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador" (Súmula nº 91 do C. TST, por analogia).
Se o réu queria demonstrar que o aumento previsto em norma coletiva seria para compensar o aumento da carga horária, cabia ele demonstrar tal fato, não havendo que se falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova.
Ademais, a Corte de origem consignou que "o simples acréscimo do valor da hora-aula em nada se confunde com sua respectiva duração (...)", o que impede o exame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses do artigo 896-A da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator