Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/amf/dao/cmt PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL / PENHORA DE SALÁRIOS - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR MEIO DOS QUAIS REQUEREU A INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO, TAMPOUCO OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE FUNDO INVOCADA NO APELO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. O recorrente, ora agravante, não transcreveu nas razões recursais os trechos da petição de embargos de declaração por meio dos quais requereu ao Tribunal Regional a integração do acórdão de agravo de petição, tampouco os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria de fundo invocada no recurso de revista. Tratando-se de processo que tramita submetido ao rito sumaríssimo e mantidos os fundamentos da sentença, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, cabia ao trabalhador a reprodução e os destaques das razões pertinentes utilizadas pelo magistrado de primeira instância, e não apenas a transcrição do dispositivo da decisão proferida pelo Colegiado a quo, haja vista a insuficiência deste para a delimitação e a compreensão das irresignações dirigidas ao TST. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo não supera os obstáculos de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 2143-05.2014.5.03.0020, em que é Agravante THIAGO LUCAS LINHARES e são Agravadas ADODETE CAROLINA XAVIER DA CONCEIÇÃO, ARTHUS MANIPULAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ARTHUS QUEIROGA CORDEIRO e LOURO'S ORGANIZAÇÃO DE COZINHAS LTDA.
O Tribunal do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente. Opostos embargos de declaração pelo exequente, o Tribunal negou-lhes provimento. O exequente interpôs recurso de revista.
O recurso foi denegado pela Presidência do TRT. O recorrente interpôs agravo de instrumento. Sem contraminuta ou contrarrazões.
Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A Presidência do TRT negou seguimento ao recurso de revista, adotando os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 03/04 /2024; decisão dos embargos de declaração publicada em 25/04/2024; recurso de revista interposto em03/05/2024), inexigível a garantia do juízo (recurso do exequente), sendo regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022;Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531- 34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718- 93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764- 28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando que o acórdão manteve a decisão de primeira instância por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1°, IV, da CLT, cabia à parte indicar os trechos da própria sentença, não sendo suficiente para tanto a transcrição da certidão de julgamento, como foi feito. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade e à representação, sendo inexigível o preparo.
Conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL / PENHORA DE SALÁRIOS - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR MEIO DOS QUAIS REQUEREU A INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO, TAMPOUCO OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE FUNDO INVOCADA NO APELO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT
O recorrente, ora agravante, não transcreveu nas razões recursais os trechos da petição de embargos de declaração por meio dos quais requereu ao Tribunal Regional a integração do acórdão de agravo de petição, tampouco os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria de fundo invocada no recurso de revista. Tratando-se de processo que tramita submetido ao rito sumaríssimo e mantidos os fundamentos da sentença, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, cabia ao trabalhador a reprodução e os destaques das razões pertinentes utilizadas pelo magistrado de primeira instância, e não apenas a transcrição do dispositivo da decisão proferida pelo Colegiado a quo, haja vista a insuficiência deste para a delimitação e a compreensão das irresignações dirigidas ao TST. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo não supera os obstáculos de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator