Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/dmm/asb/vb
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU - BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. À luz do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de examinar a prefacial de nulidade, em face da possibilidade de ser proferida decisão favorável à recorrente no que se refere ao tema invocado. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Consoante se depreende do acórdão regional, o segundo réu - Banco do Brasil S.A., juntamente com suas contrarrazões, interpôs recurso ordinário adesivo ao recurso ordinário adesivo interposto pela autora. Nos termos do que dispõem o art. 997 do CPC/2015 e a Súmula 283 do TST, entende-se que o recurso adesivo somente é cabível em relação ao recurso principal, inexistindo previsão legal para a interposição de recurso adesivo ao recurso adesivo interposto pela parte contrária. Assim, inexiste falar-se em cerceamento do direito de defesa pelo não conhecimento do recurso ordinário adesivo do Banco réu, por ser completamente incabível. Por sua vez, não prospera o pedido referente à responsabilidade subsidiária do ente público pois, conforme registrado pelo Regional, "descabe sua análise em fase recursal ordinária, porquanto não foi objeto dos apelos conhecidos" (pág. 764). Não houve, portanto, prequestionamento da matéria por meio de apelo regular, o que enseja a incidência do óbice da Súmula 297/TST. Intacto o dispositivo constitucional apontado. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA PACIFICADO PELAS TESES JURÍDICAS PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DIREITOS INERENTES À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante uma possível violação dos arts. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ - LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, o recurso não merece conhecimento, porque o agravante não impugna o fundamento do despacho denegatório, qual seja, o óbice do artigo 896, §1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que "a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do acórdão, sem qualquer destaque, no início das razões recursais, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia.". A agravante se limitou, por um lado, a alegar, de forma genérica, que foram preenchidos os requisitos legais para admissão do seu recurso de revista, bem como, por outro lado, a reiterar os termos do seu recurso de revista, não tecendo qualquer argumentação no sentido de impugnar os fundamentos que de fato embasaram a decisão ora recorrida. Deixou, portanto, de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422 do TST. Desta forma, inviabilizado o exame formal recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA PACIFICADO PELAS TESES JURÍDICAS PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DIREITOS INERENTES À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a ilicitude da terceirização e, concluindo pela impossibilidade de formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, "ante a inexistência de concurso público, exigência do art. 37, inciso II, da Constituição Federal" (pág. 721), enquadrou a trabalhadora na categoria dos bancários, com base no princípio da isonomia, com o deferimento de todos os benefícios inerentes àquela categoria, inclusive no tocante à jornada de trabalho, determinando a responsabilização subsidiária do segundo réu. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30/8/2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional ao manter a ilicitude da terceirização e o enquadramento da autora como bancária, garantindo-lhe isonomia de direitos com essa classe, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do segundo réu conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento da primeira ré não conhecido e recurso de revista do segundo réu conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20977-37.2016.5.04.0027, em que é Agravado(s) e Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A., é Agravante(s) e Recorrido(s) LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e é Agravado(s) e Recorrido(s) BRUNA DE SOUZA SCHELL.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelo segundo e primeiro réus (págs. 916-950 e 962-968, respectivamente) contra o r. despacho (págs. 900-907) que negou seguimento aos seus recursos de revista. Sustentam que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Não foram apresentadas contraminuta e nem contrarrazões, não sendo hipótese de remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RÉU - BANCO DO BRASIL S.A.
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo e possui representação regular. Satisfeito o preparo. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
Eis os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso de revista do segundo réu:
Recurso de: BANCO DO BRASIL SA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 93, IX, 5º, LIV, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 489, II, e 1.022 do CPC.
Não admito o recurso de revista no item.
A SBDI-1 do TST firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração para o necessário cotejo de teses. Nesse sentido: " RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20.10.2017). No mesmo sentido: E-RR - 20462-66.2012.5.20.0004, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8.9.2017 e E-ED-RR- 543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12.5.2017.
A transcrição integral da decisão proferida em sede de embargos de declaração, ainda que em cada tópico, não atende ao comando legal que exige da parte a indicação do trecho em que demonstrada a ausência de manifestação a respeito da questão suscitada.
Ademais, as questões trazidas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 458 do CPC de 1973 (art. 489 do NCPC). Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 997 do CPC.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados
Nego seguimento.
Categoria Profissional Especial / Bancários.
Não admito o recurso de revista no item.
A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Nego seguimento.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho e à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
- violação do(s) art(s). 37 e 97 da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
7cEm decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter ocorrido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização.Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de terceirização de serviços.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o recorrente não demonstrou a fiscalização eficaz do contrato de terceirização, atribuindo a ele o encargo. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista.
Além disso, o acórdão está de acordo com a iterativa e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na súmula n° 333 daquele Tribunal.
Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida amolda-se à súmula n° 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. Pacificada a matéria no âmbito deste Tribunal, incide na espécie o impeditivo expresso no § 7º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Adota-se o entendimento da súmula n° 333 daquela Corte Superior. Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Com relação à abrangência da condenação, também seria inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da súmula n° 331, que em seu VI dispõe:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao artigo n° 97 da Constituição Federal ou contrariedade à súmula vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.
Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.
Nego seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Não admito o recurso de revista no item.
A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Nego seguimento,
CONCLUSÃO
Nego seguimento. (págs. 901-907)
Em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente será examinada a questão renovada em sede de agravo de instrumento, estando preclusa a oportunidade de recorrer dos demais tópicos neste momento processual, em face de renúncia tácita.
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Deixa-se de examinar a prefacial de nulidade, à luz do art. 282, § 2º, do CPC/2015, em face da possibilidade de ser proferida decisão favorável à recorrente no que se refere ao tema de mérito.
2.2 - PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
O Banco réu sustenta que seu apelo principal cumpriu com o requisito constante do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Insiste na tese de que o art. 997 do NCPC em nenhum momento faz a restrição apontada pelo Regional, "de modo que não há qualquer vedação ao manejo de recurso adesivo ao recurso ordinário da outra Ré, sendo que nos termos do art. 5º, II, da CF/88 ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei." (pág. 935) Requer seja "anulado o acórdão regional, determinando-se seja recebido e processado o recurso ordinário adesivo do reclamado, ou sucessivamente ao menos seja conhecida e julgada a questão afeita a impossibilidade de condenação subsidiário do 2º reclamada." (pág. 937) Denuncia violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF.
Eis o trecho do acórdão regional, proferido em sede de recurso ordinário adesivo, transcrito pela parte em seu recurso de revista:
Em suas contrarrazões ao apelo adesivo do segundo réu, a autora argui a prefacial e não conhecimento, advertindo não ser possível recurso ordinário adesivo de recurso adesivo (ID. e58f0e2 - Pág. 2-3).
A esse respeito, assim estabelece o art. 997 do CPC de 2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, litteris:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir outro.
§2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I- será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, observa-se que somente é previsto recurso adesivo sobre recurso principal, e não sobre outro recurso ordinário adesivo, o que deve ser observado ante o princípio da taxatividade. Em decorrência, inexistindo previsão legal para o recurso adesivo interposto, este não pode ser conhecido, por incabível.
Nesse mesmo sentido já se manifestou esta Turma Julgadora a respeito:
(...)
Outrossim, por excesso de zelo, pontua-se que não há falar em cerceamento de defesa, consoante invocado pela reclamada C&A em preliminar, na medida em que os Embargos de Declaração sequer foram recebidos pela Magistrada a quo (ID. bb9a603 - Pág. 1), não havendo falar em interrupção do prazo recursal. Ademais, a reclamada C&A teve a oportunidade de interpor recurso adesivo ao recurso principal interposto pela reclamada Renner quando intimada para apresentar contrarrazões (ID. 83839c3 - Pág. 1), o que não o fez, tendo precluído o seu direito de recorrer. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, nem em violação ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Desse modo, acolhe-se a prefacial de não conhecimento do recurso da reclamada C&A, suscitada em contrarrazões pela parte autora. (TRT 4º Região, 3º Turma, acórdão no processo n. 0020294-69.2016.5.04.0004, publicado em 10/08/2017, Desembargadora Maria Madalena Telesca - Relatora, participaram do julgamento Juiz Convocado Marcos Fagundes Salomão e Juiz convocado Luís Carlos Pinto Gastal - grifo do original)
Dessarte, não conheço do apelo adesivo do segundo demandado, Banco do Brasil S/A, por incabível. (págs. 713-714)
A parte também transcreveu o seguinte trecho do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios:
2. O RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO.
O segundo réu considera ter sido violado o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República em razão do não conhecimento de seu apelo adesivo ao recurso ordinário adesivo da autora. Adverte ser omisso o acórdão quanto à impossibilidade de condenação subsidiária do banco demandado em face do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e art. 5º, inciso II, da Constituição Federal e na esteira da Súmula Vinculante n. 10. Conclui ser omissa, ainda, a decisão deste Colegiado, em face do julgamento da ADC n. 16 e do art. 173, 8 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Primeiramente, quanto ao não conhecimento do recurso ordinário adesivo ao apelo adesivo da autora interposto pelo embargante, registro ter esta Turma Julgadora apresentado os fundamentos para a decisão no ID. f2c65f3 - Págs. 4-5, inexistindo qualquer vício sanável por meio dos embargos de declaração. A parte formula nítida pretensão de reforma do julgado, o que não é viável pela via estreita dos embargos de declaração.
Relativamente à responsabilidade do banco tomador dos serviços (segundo réu), descabe sua análise em fase recursal ordinária, porquanto não foi objeto dos apelos conhecidos, conforme consta expressamente do acórdão embargado (ID. f2c6513 - Pág. 12). Assim, prevalece o quanto decidido na Origem, mantida, portanto, a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (ID. d3d202 - Pág. 15-16 e 17-18).
Uma vez não constituindo objeto dos apelos a responsabilidade do tomador dos serviços, torna-se despicienda a manifestação acerca do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, do julgamento da ADC n. 16, da Súmula Vinculante n. 10 e do art. 173, 8 1º, inciso IH, da Constituição Federal.
Provimento negado. (pág. 764)
À análise.
Consoante se depreende, o segundo réu - Banco do Brasil S.A., juntamente com suas contrarrazões, interpôs recurso ordinário adesivo ao recurso ordinário adesivo interposto pela autora.
O art. 997 do CPC/2015 assim dispõe:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
Destaque-se também o teor da Súmula 283 do TST:
"RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
Conclui-se, portanto, que o recurso adesivo somente é cabível em relação ao recurso principal, inexistindo previsão legal para a interposição de recurso adesivo ao recurso adesivo interposto pela parte contrária.
Nesse sentido, inclusive, é o ensinamento de Marinoni e Arenhart:
"Obviamente, se a parte já ofereceu recurso 'principal', não terá como apresentar recurso adesivo. Aliás, nem poderá fazê-lo, em função da ocorrência de preclusão consumativa. Ou seja, não será possível a interposição de recurso adesivo, uma vez que a interposição do recurso já se consumou (mediante a interposição de recurso na forma principal). O mesmo raciocínio se aplica para a hipótese de alguma parte pretender apresentar recurso adesivo diante de recurso adesivo já oferecido pelo adversário: como o recurso adesivo somente tem cabimento após a interposição do recurso principal, o oferecimento deste gera para a parte preclusão consumativa, não podendo esta, ulteriormente, ampliar seu recurso por meio de 'recurso adesivo ao recurso adesivo." (Marinoni, Luiz Guilherme e Arenhart, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Volume 2. Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora RT, 7ª ed., 2008, pp. 593- 594, destacamos).
Assim, inexiste falar-se em cerceamento do direito de defesa pelo não conhecimento de seu recurso ordinário adesivo, por ser completamente incabível.
Por sua vez, não prospera o pedido referente à responsabilidade subsidiária do ente público pois, conforme registrado pelo Regional, "descabe sua análise em fase recursal ordinária, porquanto não foi objeto dos apelos conhecidos" (pág. 764). Não houve, portanto, prequestionamento da matéria por meio de apelo regular, o que enseja a incidência do óbice da Súmula 297/TST. Intacto o dispositivo constitucional apontado.
Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
NEGO PROVIMENTO.
2.3 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - TEMA PACIFICADO PELAS TESES JURÍDICAS PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252 - ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - DIREITOS INERENTES À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE
O Banco réu sustenta não ser hipótese de revolvimento de provas, mas acerca das regras processuais atinentes ao ônus da prova, não sendo cabível a adoção do óbice da Súmula 126/TST.
No mérito, reitera a alegação de que "ao concluir que a autora realizava atividades de bancária, sem que tenha havido efetiva e suficiente prova nesse sentido, o acórdão violou os arts. 373, Ido CPC e 818 da CLT, bem como contrariou os arts. 5º, LIV e LV da CF/88." (pág. 942) Aponta que "a autora nunca realizou atividade de bancárias e, de toda sorte, que não nunca pode haver vínculo empregatício da autora com o Banco do Brasil eis estiveram presentes quaisquer das características formadoras do referido vínculo exigidas pelo art. 2ºe 3º da CLT." (pág. 942) Aduz que a consideração da ocorrência de subordinação objetiva ou estrutural à segunda ré viola os arts. 2º e 3º da CLT, já que não admitem tal ficção jurídica, bem como que "Não há tampouco onerosidade em relação ao Banco do Brasil S/A, pois a autora logicamente não recebia seus salários do Banco do Brasil, mas sim da empresa Liderança Limpeza e Conservação LTDA" (pág. 943) Requer a reforma do acórdão regional para que seja afastado o reconhecimento da condição de bancária da autora, e, consequentemente, todas e quaisquer verbas, direitos e condenações daí decorrentes, excluindo-se a sua condenação, mesmo que subsidiária.
Denuncia violação dos artigos 373, I, do CPC/2015; 2º, 3º e 818 da CLT; 71, §1º, da Lei 8.666/93; 5º, LIV e LV, e 37, II, da CF.
A parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional para fins de atendimento ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
2.1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VÍNCULO DE EMPREGO. ISONOMIA. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU.
(...)
A única testemunha ouvida no processo, Paula Renata da Costa, confirma, em seu depoimento (ID. ba32d53 - Pág. 2), ter a reclamante laborado na função de Recepcionista, atendendo os clientes do banco segundo réu no autoatendimento. Veja-se que o Banco do Brasil era o único tomador dos serviços da primeira ré, conforme se depreende da leitura do depoimento da testemunha acima indicada, no qual relata apenas labor nas agências deste banco.
Nesse contexto, verifico que o contrato havido entre os reclamados envolve apenas atividades de conservação e limpeza, estranhas à função de recepcionista incontroversamente realizada pela autora. Nessa esteira, inexistente qualquer causa jurídica diversa, tem-se pela formação do vínculo jurídico entre a trabalhadora e o banco tomador dos serviços.
De qualquer modo, considero preenchidos os requisitos formadores da relação de emprego.
Nesse contexto, é incontroversa a onerosidade na prestação dos serviços, uma vez que o trabalho era exercido mediante remuneração, assim como a pessoalidade, porquanto o serviço era indissociável da pessoa da reclamante.
A nota fundamental do contrato de emprego é a dependência do empregado em relação ao empregador, e, ao falar em dependência, o art. 3º da CLT está, inequivocamente, fazendo referência à dependência jurídica, que equivale à subordinação, decorrente do direito do empregador de dispor do trabalho, daí o direito de comando, que se desdobra nos atos de regulamentar, fiscalizar e orientar o trabalho.
Ainda que não haja prova testemunhal demonstrando a presença de subordinação subjetiva entre a demandante e o banco, os elementos de prova indicam que as atividades de suporte prestadas pela trabalhadora estavam ligadas à atividade-fim da instituição financeira, caracterizando a subordinação objetiva.
Na doutrina brasileira, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena estabelece as premissas básicas do conceito de subordinação objetiva ou funcional, a seguir descritas: "(a) o trabalho não se separa da pessoa do prestador, havendo, contudo, relação de imediatidade com o trabalho e não com o prestador de serviços; (b) a intervenção do poder jurídico do empregador na conduta do empregado justifica-se exclusivamente em razão da manutenção da atividade do empregado em favor da empresa; (c) o limite de exercício do poder de direção é a adequação da atividade do prestador à atividade da empresa; (d) o trabalho do empregado é exercido por meio de atos autônomos, conquanto, no seu todo, são orientados pelo empregador; (e) o que se integra na empresa é a atividade do trabalhador e não a sua pessoa; (f) a atividade do empregado é imprescindível à atividade da empresa, havendo o acoplamento delas, em razão de expectativas recíprocas anteriores das partes; (g) a inserção ocorre de atividade em atividade e não de pessoa em pessoa. A final, o jurista refere que o 'elemento constante, que define a posição do trabalhador na empresa, não se define como subordinação, mas como a participação integrativa (mais ou menos intensa) de sua atividade na atividade desta'." (In: Relação de emprego: estrutura legal e supostos. 2ª ed. São Paulo: LTR, 1999. p. 473).
Nesse sentido, o trabalho prestado pela autora de atendimento dos clientes do banco no setor de autoatendimento, constitui atividade inerente ao objeto social do Banco do Brasil S/A, tomador dos seus serviços, donde decorre, além da não eventualidade, a subordinação jurídica objetiva. Oportuno destacar que a autora, ao prestar assistência aos clientes no uso do autoatendimento do banco segundo réu, auxiliava no uso das ferramentas disponibilizadas pela instituição financeira em seu autoatendimento, fato que, inegavelmente, favorece diretamente o tomador dos serviços e revela-se essencial a seu empreendimento econômico.
A atividade laboral era, sem dúvida, essencial e fundamentalmente vinculada ao desenvolvimento da atividade-fim do segundo reclamado. Este, contudo, ao invés de contratar diretamente empregados para a realização das suas atividades essenciais, valia-se de pessoa interposta, empresa intermediária, que lhe fornecia os serviços, em verdadeira afronta a preceitos básicos do Direito do Trabalho.
Além da subordinação jurídica (na modalidade estrutural, como acima analisado), verificam-se preenchidos também os requisitos da pessoalidade (pois não se distingue o trabalho prestado da pessoa da reclamante), da onerosidade (uma vez destinado, do ponto de vista da trabalhadora, a obter remuneração) e da não eventualidade (o que também decorre da inserção do labor da autora na atividade-fim do banco).
Dessa forma, segundo o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 331 do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, de modo que haveria a formação do vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Ressalto não se tratar, no caso, de prestação de serviço ligado à atividade-meio do segundo réu, não se aplicando a exceção prevista no entendimento sumulado em comento.
Contudo, como o segundo demandado integra a administração pública indireta federal, inviável o reconhecimento do vínculo de emprego, ante a inexistência de concurso público, exigência do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, conforme entendimento consubstanciado no item II da mencionada Súmula 331 do TST.
De outro lado, não obstante a vedação constitucional para o reconhecimento do vínculo empregatício em tela, entendo aplicável a Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST, litteris:
383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
Em relação ao enquadramento sindical, diante do previsto na Orientação Jurisprudencial transcrita, são aplicáveis à reclamante os instrumentos coletivos dos trabalhadores bancários quando mais favoráveis.
Dessa forma, dou provimento ao recurso da reclamante para reconhecer sua condição de bancária, observada a responsabilidade subsidiária do banco segundo réu, porquanto não objeto do apelo. (págs. 718-721)
Ao exame. Em primeiro lugar, destaque-se que esta Corte Superior vem admitindo a transcrição integral do acórdão regional quando envolver a análise de matéria com repercussão geral e transcendência reconhecidas, caso dos autos. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de enquadrar a autora na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria, com a responsabilização subsidiária do Banco réu. O c. STF reconheceu, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT.
Desse modo, ante uma possível violação do art. 5º, II, da CF, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento quanto ao tema para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ - LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA
1 - CONHECIMENTO
Embora preencha os pressupostos de tempestividade e representação processual, o presente agravo não alcança conhecimento ante a falta de pressuposto objetivo, qual seja, a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em atendimento ao princípio da dialeticidade.
Senão, vejamos.
Eis o teor da decisão agravada:
Recurso de: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do acórdão, sem qualquer destaque, no início das razões recursais, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Nego seguimento. (págs. 905-907)
Ao exame. Verifica-se que a r. decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista da primeira ré - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, com base no óbice do artigo 896, §1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois "a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do acórdão, sem qualquer destaque, no início das razões recursais, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia." (pág. 906) Pois bem. Ressalte-se que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo à recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Assim sendo, caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o referido óbice imposto pelo despacho agravado, o que não fez, tendo em vista que se limitou, por um lado, a alegar, de forma genérica, que foram preenchidos os requisitos legais para admissão do seu recurso de revista, bem como, por outro lado, a reiterar os termos do seu recurso de revista, não tecendo qualquer argumentação no sentido de impugnar os fundamentos que de fato embasaram a decisão ora recorrida.
Conclui-se, portanto, que o agravante não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista.
Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Desta forma, inviabilizado o exame formal recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento da primeira ré.
III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU - BANCO DO BRASIL S.A.
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos relativos a tempestividade, regularidade de representação processual e preparo.
Passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - TEMA PACIFICADO PELAS TESES JURÍDICAS PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252 - ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - DIREITOS INERENTES À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE
O Banco réu sustenta que "a condenação (sic) subsidiário do Banco sob o entendimento de que teria havido contratação ilegal de mão de obra terceirizada em fim da segunda reclamada é totalmente equivocada e viola primeiramente os próprios arts. 373, I do CPC e 818 da CLT, pois a própria moldura fática do acórdão, somada ainda às questões sobre as quais o Orgão Julgador foi provocado a se manifestar em embargos de declaração (art. 1025 do NCPC) evidenciam que não à qualquer prova efetiva de que a autora tenha prestado qualquer labor na atividade fim da segunda reclamada, tampouco há prova de que tenha realizado atividades diversas ou incompatíveis com o contrato de terceirização de serviços." (pág. 829) Aponta que "a autora nunca realizou atividade de bancárias e, de toda sorte, que não nunca pode haver vínculo empregatício da autora com o Banco do Brasil eis estiveram presentes quaisquer das características formadoras do referido vínculo exigidas pelo art. 2ºe 3º da CLT." (pág. 833) Aduz que a consideração da ocorrência de subordinação objetiva ou estrutural à segunda ré viola os arts. 2º e 3º da CLT, já que não admitem tal ficção jurídica, bem como que "Não há tampouco onerosidade em relação ao Banco do Brasil S/A, pois a autora logicamente não recebia seus salários do Banco do Brasil, mas sim da empresa Liderança Limpeza e Conservação LTDA" (pág. 834) Requer a reforma do acórdão regional para que seja afastado o reconhecimento da condição de bancária da autora, e, consequentemente, todas e quaisquer verbas, direitos e condenações daí decorrentes, excluindo-se a sua condenação, mesmo que subsidiária.
Denuncia violação dos artigos 373, I, do CPC/2015; 2º, 3º e 818 da CLT; 71, §1º, da Lei 8.666/93; 5º, LIV e LV, e 37, II, da CF.
A parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional para fins de atendimento ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
2.1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VÍNCULO DE EMPREGO. ISONOMIA. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU.
(...)
A única testemunha ouvida no processo, Paula Renata da Costa, confirma, em seu depoimento (ID. ba32d53 - Pág. 2), ter a reclamante laborado na função de Recepcionista, atendendo os clientes do banco segundo réu no autoatendimento. Veja-se que o Banco do Brasil era o único tomador dos serviços da primeira ré, conforme se depreende da leitura do depoimento da testemunha acima indicada, no qual relata apenas labor nas agências deste banco.
Nesse contexto, verifico que o contrato havido entre os reclamados envolve apenas atividades de conservação e limpeza, estranhas à função de recepcionista incontroversamente realizada pela autora. Nessa esteira, inexistente qualquer causa jurídica diversa, tem-se pela formação do vínculo jurídico entre a trabalhadora e o banco tomador dos serviços.
De qualquer modo, considero preenchidos os requisitos formadores da relação de emprego.
Nesse contexto, é incontroversa a onerosidade na prestação dos serviços, uma vez que o trabalho era exercido mediante remuneração, assim como a pessoalidade, porquanto o serviço era indissociável da pessoa da reclamante.
A nota fundamental do contrato de emprego é a dependência do empregado em relação ao empregador, e, ao falar em dependência, o art. 3º da CLT está, inequivocamente, fazendo referência à dependência jurídica, que equivale à subordinação, decorrente do direito do empregador de dispor do trabalho, daí o direito de comando, que se desdobra nos atos de regulamentar, fiscalizar e orientar o trabalho.
Ainda que não haja prova testemunhal demonstrando a presença de subordinação subjetiva entre a demandante e o banco, os elementos de prova indicam que as atividades de suporte prestadas pela trabalhadora estavam ligadas à atividade-fim da instituição financeira, caracterizando a subordinação objetiva.
Na doutrina brasileira, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena estabelece as premissas básicas do conceito de subordinação objetiva ou funcional, a seguir descritas: "(a) o trabalho não se separa da pessoa do prestador, havendo, contudo, relação de imediatidade com o trabalho e não com o prestador de serviços; (b) a intervenção do poder jurídico do empregador na conduta do empregado justifica-se exclusivamente em razão da manutenção da atividade do empregado em favor da empresa; (c) o limite de exercício do poder de direção é a adequação da atividade do prestador à atividade da empresa; (d) o trabalho do empregado é exercido por meio de atos autônomos, conquanto, no seu todo, são orientados pelo empregador; (e) o que se integra na empresa é a atividade do trabalhador e não a sua pessoa; (f) a atividade do empregado é imprescindível à atividade da empresa, havendo o acoplamento delas, em razão de expectativas recíprocas anteriores das partes; (g) a inserção ocorre de atividade em atividade e não de pessoa em pessoa. A final, o jurista refere que o 'elemento constante, que define a posição do trabalhador na empresa, não se define como subordinação, mas como a participação integrativa (mais ou menos intensa) de sua atividade na atividade desta'." (In: Relação de emprego: estrutura legal e supostos. 2ª ed. São Paulo: LTR, 1999. p. 473).
Nesse sentido, o trabalho prestado pela autora de atendimento dos clientes do banco no setor de autoatendimento, constitui atividade inerente ao objeto social do Banco do Brasil S/A, tomador dos seus serviços, donde decorre, além da não eventualidade, a subordinação jurídica objetiva. Oportuno destacar que a autora, ao prestar assistência aos clientes no uso do autoatendimento do banco segundo réu, auxiliava no uso das ferramentas disponibilizadas pela instituição financeira em seu autoatendimento, fato que, inegavelmente, favorece diretamente o tomador dos serviços e revela-se essencial a seu empreendimento econômico.
A atividade laboral era, sem dúvida, essencial e fundamentalmente vinculada ao desenvolvimento da atividade-fim do segundo reclamado. Este, contudo, ao invés de contratar diretamente empregados para a realização das suas atividades essenciais, valia-se de pessoa interposta, empresa intermediária, que lhe fornecia os serviços, em verdadeira afronta a preceitos básicos do Direito do Trabalho.
Além da subordinação jurídica (na modalidade estrutural, como acima analisado), verificam-se preenchidos também os requisitos da pessoalidade (pois não se distingue o trabalho prestado da pessoa da reclamante), da onerosidade (uma vez destinado, do ponto de vista da trabalhadora, a obter remuneração) e da não eventualidade (o que também decorre da inserção do labor da autora na atividade-fim do banco).
Dessa forma, segundo o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 331 do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, de modo que haveria a formação do vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Ressalto não se tratar, no caso, de prestação de serviço ligado à atividade-meio do segundo réu, não se aplicando a exceção prevista no entendimento sumulado em comento.
Contudo, como o segundo demandado integra a administração pública indireta federal, inviável o reconhecimento do vínculo de emprego, ante a inexistência de concurso público, exigência do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, conforme entendimento consubstanciado no item II da mencionada Súmula 331 do TST.
De outro lado, não obstante a vedação constitucional para o reconhecimento do vínculo empregatício em tela, entendo aplicável a Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST, litteris:
383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
Em relação ao enquadramento sindical, diante do previsto na Orientação Jurisprudencial transcrita, são aplicáveis à reclamante os instrumentos coletivos dos trabalhadores bancários quando mais favoráveis.
Dessa forma, dou provimento ao recurso da reclamante para reconhecer sua condição de bancária, observada a responsabilidade subsidiária do banco segundo réu, porquanto não objeto do apelo. (págs. 718-721)
Ao exame. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de enquadrar a autora na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria, com a responsabilização subsidiária do Banco réu, senão vejamos:
A atividade laboral era, sem dúvida, essencial e fundamentalmente vinculada ao desenvolvimento da atividade-fim do segundo reclamado. Este, contudo, ao invés de contratar diretamente empregados para a realização das suas atividades essenciais, valia-se de pessoa interposta, empresa intermediária, que lhe fornecia os serviços, em verdadeira afronta a preceitos básicos do Direito do Trabalho.
(...)
Dessa forma, segundo o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 331 do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, de modo que haveria a formação do vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Ressalto não se tratar, no caso, de prestação de serviço ligado à atividade-meio do segundo réu, não se aplicando a exceção prevista no entendimento sumulado em comento.
Contudo, como o segundo demandado integra a administração pública indireta federal, inviável o reconhecimento do vínculo de emprego, ante a inexistência de concurso público, exigência do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, conforme entendimento consubstanciado no item II da mencionada Súmula 331 do TST.
De outro lado, não obstante a vedação constitucional para o reconhecimento do vínculo empregatício em tela, entendo aplicável a Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST
(...)
Em relação ao enquadramento sindical, diante do previsto na Orientação Jurisprudencial transcrita, são aplicáveis à reclamante os instrumentos coletivos dos trabalhadores bancários quando mais favoráveis. Dessa forma, dou provimento ao recurso da reclamante para reconhecer sua condição de bancária, observada a responsabilidade subsidiária do banco segundo réu, porquanto não objeto do apelo. (págs. 720-721)
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.
Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.
Além disso, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que:
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a ilicitude da terceirização e, concluindo pela impossibilidade de formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, "ante a inexistência de concurso público, exigência do art. 37, inciso II, da Constituição Federal" (pág. 721), enquadrou a trabalhadora na categoria dos bancários, com base no princípio da isonomia, com o deferimento de todos os benefícios inerentes àquela categoria, inclusive no tocante à jornada de trabalho, determinando a responsabilização subsidiária do segundo réu. Note-se que a Corte Regional fala em "onerosidade na prestação dos serviços, uma vez que o trabalho era exercido mediante remuneração, assim como a pessoalidade, porquanto o serviço era indissociável da pessoa da reclamante", sem apresentar qualquer elemento que de fato enseje o reconhecimento de que tais requisitos estariam diretamente relacionados à tomadora de serviços, assim como aponta que "Ainda que não haja prova testemunhal demonstrando a presença de subordinação subjetiva entre a demandante e o banco, os elementos de prova indicam que as atividades de suporte prestadas pela trabalhadora estavam ligadas à atividade-fim da instituição financeira, caracterizando a subordinação objetiva." (pág. 719) Do exame do contexto trazido no acórdão regional, não é possível visualizar o registro de nenhum elemento fático que permitisse adotar a técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, a fim de não aplicar a tese fixada pelo STF. A decisão regional está, portanto, em desconformidade com a decisão proferida pela Suprema Corte, de caráter vinculante.
CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF.
2 - MÉRITO
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - TEMA PACIFICADO PELAS TESES JURÍDICAS PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252 - ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - DIREITOS INERENTES À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer os termos da sentença que reconheceu a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, afastou o enquadramento a trabalhadora na categoria dos bancários e julgou improcedentes os pedidos daí decorrentes. Fica mantida a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, uma vez que, conforme consta do acórdão regional, a matéria não foi prequestionada, ante a falta de impulso por meio de recurso regularmente conhecido pelo TRT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento do segundo réu - Banco do Brasil S.A., para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATIVIDADE-FIM - LICITUDE"; II - não conhecer do agravo de instrumento da primeira ré - Liderança Limpeza e Conservação LTDA; e III - conhecer do recurso de revista do segundo réu - Banco do Brasil S.A. quanto ao tema TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATIVIDADE-FIM - LICITUDE", por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença que reconheceu a licitude da terceirização operada, e, por conseguinte, afastou o enquadramento a trabalhadora na categoria dos bancários e julgou improcedentes os pedidos daí decorrentes. Fica mantida a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A por eventuais créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente demanda, uma vez que, conforme consta do acórdão regional, a matéria não foi prequestionada, ante a falta de impulso por meio de recurso regularmente conhecido pelo TRT.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator