Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/LP/dao
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. VERACIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERENTE À MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, ao interpor recurso de revista, a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A lide versa sobre a configuração do cargo de confiança do bancário (art. 224, § 2º, da CLT). A Corte Regional, com base no exame da prova testemunhal, concluiu que os cargos ocupados pelo autor não possuíam a fidúcia especial exigida pelo § 2º do art. 224 da CLT. Conforme se percebe, a decisão não se baseou na distribuição da ônus da prova, mas na efetiva análise da prova produzida e livremente valorada, não se havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por outro lado, conclusão diversa daquela do Regional, a fim de se concluir pela fidúcia diferenciada, tal como alega o réu, necessário seria o reexame de fatos e provas, circunstância veda nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A prestação de serviços ocorreu anteriormente à alteração promovida pela Lei 13.467/2017, na redação do art. 71, § 4º, da CLT. Assim, nos termos da antiga redação do art. 71, § 4º, da CLT, é devido o período integral do intervalo intrajornada reduzido/suprimido e não apenas o período do tempo faltante, tal como decidiu o Regional. Ademais, a decisão do Regional, tal como proferida, está em conformidade com o item I da Súmula 437 do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " (grifamos). Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição integral quanto aos fundamentos da decisão regional no capítulo impugnado, sem identificar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1- A Corte Regional manteve a aplicação da TR como índice de correção monetária aos débitos trabalhistas.
2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da " incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ", o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 10513-95.2014.5.01.0062, em que é Agravante, Agravado e Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., é Terceiro Interessado CRÉDITO NA HORA ATIVOS JUDICIAIS LTDA e é Agravante, Agravado e Recorrente SILVIO ALVES DA SILVA.
Por meio da r. decisão monocrática às págs. 1.501/1.502 foi dado seguimento ao recurso de revista do autor apenas em relação aos temas participação nos lucros e resultados e correção monetária e negado seguimento ao recurso de revista da ré.
Inconformados, o réu interpõe agravo de instrumento às págs. 1.507/1.516 e o autor às págs. 1.526/1.533.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 124, item II; nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394.
- violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 224, §2º; artigo 818; Código
de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 92; artigo 114.
- divergência jurisprudencial:.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Por outro lado, o exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante aos temas recorridos, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas também importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST, não se divisando, ainda, qualquer vulneração às regras do ônus probatório.
Cumpre ressaltar que o acórdão adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da Súmula 437, I, o que reforça a inviabilidade de seguimento do apelo, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Os demais arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.(págs. 1.500/1.501)
2.1 - VERACIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO - ÔNUS DA PROVA
Na sua minuta de agravo de instrumento o réu sustenta que não se trata de reexame de fatos e provas, mas do correto reenquadramento jurídico dos fatos.
Sustenta que não foram produzidas provas hábeis a fim de comprovar as alegações do autor, na qual era seu ônus da prova da alegada incorreção dos registros de horário.
Salienta que pelo fato de não ter havido prova das alegações do autor, não poderia ser desconsiderada a veracidade dos registros de horário.
Requer, caso mantida a condenação, que sejam observadas as Convenções Coletivas de trabalho que estabelecem como base de cálculo das horas extras, o somatório de todas as verbas fixas, não se incluindo as parcelas variáveis.
Indica violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Suscita divergência jurisprudencial.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"Pois bem. Passando a análise dos controles de frequência juntados pela reclamada (ID 5faa1a1), tem-se que tal prova goza de presunção de veracidade, entretanto, podendo ser elidida por provas em contrário.
O reclamante, desde sua peça vestibular, impugnou os controles de jornada, tendo afirmado que eles "não refletem seus horários efetivamente laborados" (ID 7946776 - Pág. 6).
Em sua manifestação sobre a defesa voltou a impugnar os controles, dessa vez afirmando que:
"Referência: 5faa1a1 - Trata-se de ponto eletrônico do autor, pertinente ao período de maio de 2009 a fevereiro de 2014. São documentos que não se prestam para o mister de aferir a efetiva jornada de trabalho do autor, que conforme se observa nos citados documentos, em todos os comprovantes juntados aos autos existem episódios de "marcação não realizada", "esquecimento" de "treinamento / curso" e "unidade sem relógio de ponto", "sem crachá perda / roubo ou como por exemplo nos dias, 20/08/09 à esquecimento" "relógio / sistema inoperante, 28/08/09, 01/10/09 à 10/10/09, mês de setembro de 2010, o que impõe reconhecer que tais controles é como se não existissem, até porque não se verifica a existência de qualquer justificativa para que tais fatos tenham ocorrido.
Destaca-se ainda que apesar da existência de "horas compensáveis", não se observa que alguma dispensa do obreiro tenha se dado com o intuito de compensar a jornada laborada em excesso. Pelas razões expostas, restam impugnados." (grifos do original - ID 2a6eb52 - Pág. 1/2).
O conjunto probatório dos autos revela que os controles de frequência apresentados pela reclamada não são idôneos, isso porque as testemunhas afirmaram que:
"(...); quando trabalhou com o autor e ele também era gente de pessoa jurídica;
normalmente chegava às 8:20 para trabalhar e saía às 19:30/19:40, em média, com 30/45 minutos para refeição; trabalhava de segunda a sexta; o autor trabalhou nos mesmos dias e horários antes declinados e acredita que ele tivesse o mesmo intervalo para refeição, haja vista que atendiam os mesmo clientes e por isso poucas vezes saíram juntos para almoço; muito dificilmente poderia marcar os horários trabalhos no controle de ponto; não fazia compensação de horas extras; com certeza o autor também não fazia compensação de horas extras, já que isso não era uma prática na ré; a marcação do ponto se dava por meio de crachá; a marcação do ponto por crachá não dependia do funcionamento do sistema do banco; (...); muito raramente conseguia tirar 1h de almoço; (...)" (testemunha do reclamante - Sra. Julia Correia Dias - ID 2f8292b - Pág. 2) (grifei). "(...); indagado se na agencia poderia registrar os horários no ponto com o que foi efetivamente trabalhado, disse que trabalhava em outra área, pois nessa época o depoente era assistente de atendimento; em razão da resposta anterior, o juiz reiterou então se na área do depoente poderia haver marcação correta no ponto, tendo ele dito que ás vezes sim, às vezes não; dependendo da demanda, tinha que ficar até mais tarde no trabalho e não poderia marcar o horário trabalhado no ponto para não gerar hora extra; o seu horário assinado era das 9 às 18h, com 1h de intervalo, entretanto, por vezes, tinha que chegar mais cedo para participar de reunião ou ficar até mais tarde; conseguia gozar 1h integral de intervalo; (...)" (1ª testemunha da reclamada - Sr. Gustavo Martins Pauliac - ID 2f8292b - Pág. 3) (grifei) "(...); o depoente trabalhava das 8:40/9h ás 18/18:15, de segunda a sexta-feira e conseguia gozar intervalo de 1h para refeição; o autor costumava chegar e sair no mesmos horários antes informados; algumas vezes o autor também poderia sair depois do depoente; não sabe precisar se o autor poderia consignar corretamente o horário trabalhado nas vezes em que saía mais tarde, já que não fazia gestão administrativa sobre ele; o depoente quando saía mais tarde marcava corretamente o seu horário no ponto; para o empregado que não registra corretamente os seus horários no ponto, havia aplicação de punições consistentes em cartas de punição e advertência; na agencia havia meta impondo limites de realização de horas extras; caso o empregado excedesse o limite da meta teria que compensar na mesma semana ou na semana seguinte; reitera que não tem como dizer se o autor compensava horários, pois não sabe dizer se ele realizava ou não horas extras; esclareceu que a meta de horas extras não era individual, mas sim da agencia; (...)" (2ª testemunha da reclamada - Sr. Thiago Fernandes Coutinho - ID 2f8292b - Pág. 4) (grifei) "(...); caso tivesse em alguma atividade externa que impossibilitasse a marcação do ponto no mesmo dia, no dia seguinte entraria no sistema e marcaria o ponto normalmente; a depoente disse que no dia seguinte justificaria no sistema de RH porque estava marcando o ponto com horário lançado, no dia posterior; em eventos específicos, por exemplo problema na marcação, o ponto poderia conter inserção de horário manual; (...)" (3ª testemunha da reclamada - Sra. Vanessa Jufo Stelzer - ID 2f8292b - Pág. 5) (grifei).
Desse modo, não há como considerar idôneos os controles de frequência carreados pela reclamada, devendo prevalecer a jornada declinada na inicial, limitada pelos depoimentos das testemunhas, conforme fixado na sentença pelo juiz de 1º grau, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.
Cumpre frisar que o livre convencimento motivado e o princípio da imediatidade privilegiam o julgamento da causa pelo juiz que presidiu a produção da prova, possibilitando-lhe avaliar a sua credibilidade. O juiz é o destinatário da prova, que é produzida para formar o seu convencimento, pelo que sua impressão só deve ser afastada pela instância revisora quando houver flagrante desconexão com os demais elementos dos autos." (págs. 1.455/1.456)
Ao exame.
A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas e, por isso, não alcança conhecimento.
Aliás, nas razões de seu recurso de revista, a parte transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe. Não cuidou a parte, entretanto, de indicar precisamente o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição deste Tribunal Superior do Trabalho.
Sucede que a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais.
Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA - RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DO APELO. ÓBICE PROCESSUAL. Ao transcrever a decisão do TRT quase na íntegra, a parte não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não indica expressamente os trechos que demonstram o prequestionamento das matérias veiculadas no recurso de revista, e, por isso, referido apelo não alcança conhecimento. A transcrição quase integral do acórdão não atende a finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho específico da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (TST-Ag-RR-1001367-48.2017.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/04/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PRORROGAÇÃO HABITUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor ou quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10892-86.2015.5.03.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/03/2020)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição quase integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-AIRR-591-62.2014.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/03/2020)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PRESCRIÇÃO - ANUÊNIO - RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contenha a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição praticamente integral dos capítulos recorridos, sem o destaque (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo desprovido. (TST-Ag-AIRR-654-54.2014.5.03.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MENOR APRENDIZ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que efetua apenas a transcrição quase integral dos tópicos da decisão recorrida no início do seu recurso de revista, sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater; logo, trata-se de transcrição genérica que não atende ao aludido requisito. Do mesmo modo, não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Isso porque não há nas razões recursais cotejo analítico por meio do qual o recorrente tenha demonstrado que a decisão impugnada ofendeu especificamente a literalidade dos dispositivos indicados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AIRR-11091-18.2015.5.01.0064, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos,, 6ª Turma, DEJT 23/11/2018)
(...) II) CARACTERIZAÇÃO DA DOAÇÃO REALIZADA COMO ATO JURÍDICO PERFEITO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - APELO INADMISSÍVEL. 1. Com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1º-A, que dispõe, em seu inciso I, que é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. In casu, verifica-se que não foi observado referido requisito, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, sendo certo que não aproveita ao Reclamado a transcrição quase integral da fundamentação do capítulo do acórdão regional do TRT, no tema, sem destaque da controvérsia, remanescendo desatendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT em casos como tais. 3. Desse modo, verifica-se que o recurso não lograva admissibilidade, neste tópico, por fundamento diverso, consubstanciado na incidência do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, no particular. (...) (TST-AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 07/11/2018, 4ª Turma, DEJT 09/11/2018)
Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a parte recorrente não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações, contrariedades ou divergência jurisprudencial porventura apontadas em seu apelo, prejudicando, inclusive, o exame da transcendência.
Prejudicado o exame da transcendência.
NEGO PROVIMENTO.
2.2 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA
O réu sustenta que quanto ao período em que o autor exercia as funções de Assistente Comercial PF e Assistente Comercial Business (01/09/2010 a 31/10/2011) o julgador aplicou ao caso interpretação equivocada do art. 224, § 2º, da CLT, confundindo o conceito do cargo de confiança disposto no art. 62, II, com o cargo de confiança especial bancário.
Salienta que a situação do autor se enquadrava no art. 224, § 2º, da CLT, não fazendo jus à horas extras, na medida em que detinha maior fidúcia nas suas atribuições e recebia gratificação superior a 1/3 do valor do cargo efetivo. Indica violação dos arts. 224, § 2º, 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Alerta para o fato de que deve ser observado o preceituado nas convenções coletivas de trabalho que estabelecem, como base de cálculo para apuração das horas extras, o somatório de todas as verbas fixas, não se incluindo, portanto as parcelas variáveis, divisor 220 e Súmula 124, II do TST.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
No tocante ao período em que exerceu os cargos de Assistente Comercial PF e Assistente Comercial Business (01/09/2010 a 31/10/2011), considerando que a previsão do § 2º do art. 224 da CLT é a exceção, era da reclamada o ônus da prova quanto à fidúcia especial que depositava no reclamante ao ponto de enquadrá-lo em tal exceção.
Ocorre que a reclamada não logrou êxito em comprovar suas alegações, pois segundo as únicas testemunhas que laboraram com o reclamante nesse período, Sr. Thiago Fernandes Coutinho e Sra. Vanessa Jufo Stelzer, trazidas justamente pela reclamada, afirmaram que:
"(...); o reclamante não realizava as mesmas funções que o depoente, já que a função precípua do demandante era assistir ao depoente naquilo que ele o demandasse; a diferença básica de função era a autonomia, já que o assistente não tinha alçada para liberação de crédito e abertura de contas; (...); o assistente faz o lançamento da proposta no sistema; (...)" (Sr. Thiago Fernandes Coutinho - ID 2f8292b - Pág. 4).
"(...); nessa época era gerente de pessoa jurídica e o autor era assistente de pessoa jurídica; depoente e reclamante não desempenhavam as mesmas funções; a depoente cuidava dos negócios dos clientes da própria carteira e fazia prospecção de novos clientes; o reclamante fazia a parte operacional do trabalho antes referido pela depoente e na sua ausência atendia os clientes da carteira da depoente; os atendimentos de negócios feitos pelo reclamante aos clientes da carteira da depoente eram submetidos posteriormente a decisão da depoente e do gerente geral; os atendimentos operacionais eram resolvidos pelo reclamante na hora; se quisesse, o autor poderia oferecer produtos para os clientes que atendesse; o autor poderia atende a todos os clientes da agencia; (...)" (Sra. Vanessa Jufo Stelzer - ID 2f8292b - Pág. 4).
Com isso, tenho que andou bem o juiz de 1º grau ao concluir que todos os cargos de assistente e analista ocupados pela reclamante não possuíam a fidúcia especial exigida pela exceção prevista do § 2º do art. 224 da CLT, pelo que a jornada do reclamante deveria ser de 6 horas, conforme regra geral disposta no caput do referido artigo.(págs. 1.445/1.446)
Ao exame.
Ressalte-se, inicialmente, em que pese ter havido a transcrição integral do trecho do Regional representativo da controvérsia, a transcrição é sucinta e atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
A lide versa sobre a configuração do cargo de confiança do bancário (art. 224, § 2º, da CLT)
A Corte Regional, com base no exame da prova testemunhal, concluiu que os cargos ocupados pelo autor não possuíam a fidúcia especial exigida pelo § 2º do art. 224 da CLT. Conforme se percebe, a decisão não se baseou na distribuição da ônus da prova, mas na efetiva análise da prova produzida e livremente valorada, não se havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Por outro lado, conclusão diversa daquela do Regional, a fim de se concluir pela fidúcia diferenciada, tal como alega o réu, necessário seria o reexame de fatos e provas, circunstância veda nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
Ausente, portanto, a transcendência.
NEGO PROVIMENTO.
2.3- INTERVALO INTRAJORNADA
O réu sustenta que não houve comprovação da ausência do intervalo para refeição e descanso.
Salienta que eventual manutenção da condenação detém conteúdo indenizatório e não salarial, pois não se trata de jornada efetivamente laborada.
Insiste que o ônus de comprovar a ausência do referido intervalo era do autor que, segundo alega, não se desincumbiu.
Indica violação dos arts. 71, § 4º e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Suscita divergência jurisprudencial.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"No caso em tela, tem-se que de fato o acórdão foi omisso em relação ao intervalo intrajornada, pois o autor se insurgiu em ID 820f727 - Pág. 10/13 em face do deferimento pela sentença apenas do período não usufruído do intervalo em questão.
Assiste razão ao reclamante, uma vez que o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 437 do C. TST, adotado por este relator, preceitua que:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT."(grifei).
Assim, devido ao autor o pagamento integral dos intervalos intrajornada reduzidos ou suprimidos, e não apenas o período não usufruído, com os parâmetros já fixados pela sentença." (págs. 1.460/1.461)
Ao exame.
Saliente-se, inicialmente, que a controvérsia referente ao intervalo intrajornada se limita ao pagamento integral do intervalo e não apenas do período suprimido.
Desta forma, não há prequestionamento em relação ao ônus da prova, tampouco da ausência de comprovação, tal como alega a ré, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST.
No mais, a prestação de serviços ocorreu anteriormente à alteração promovida pela Lei 13.467/2017, na redação do art. 71, § 4º, da CLT.
Assim, nos termos da antiga redação do art. 71, § 4º, da CLT, é devido o período integral do intervalo intrajornada reduzido/suprimido e não apena o período do tempo faltante.
Desta forma, a decisão do Regional, tal como proferida, está em conformidade com o item I da Súmula 437 do TST, que assim preceitua:
I-Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Ausente a transcendência.
NEGO PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor, no particular, está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461.
O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante ao tema recorrido, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise da violação apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Nego seguimento no particular. (pág. 1.501)
2.1- EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O autor sustenta não ser o caso de óbice da Súmula 126 do TST. Salienta que "considerando que restou consignado no v. acórdão que o autor e o paradigma Cléber ocupavam o mesmo cargo, com o mesmo labor, na mesma carteira PJ, o v. acórdão ao afastar a pretensão obreira infringiu em patente a má aplicação da Súmula 6, III, do C. TST." (pág. 1.533) Indica violação do art. 461 da CLT e má-aplicação da Súmula 6 do TST.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Rebela-se o reclamante alegando, em síntese, que "conforme os documentos juntados pela Reclamada não há distinção entre os gerentes de relacionamento pessoa jurídica, tampouco quanto ao faturamento dos clientes e por essa razão não há como, pela simples diferença de porte destes clientes, chegar-se a conclusão que autor e paradigma, Sr. Cleber, possuíssem responsabilidades específicas e diferentes, embora a sentença a quo tenha reconhecido que autor e paradigma ocupassem o mesmo cargo (Gerente de Relacionamento). Ademais, conforme depoimento da testemunha Julia Correa, restou claro que o atendimento aos clientes também era feito naqueles que porventura fossem atendidos pelo Sr. Cleber, o que evidencia que todos os 3 gerentes de relacionamento atendiam a todas as pessoas jurídicas, inclusive àquelas com faturamentos distintos" (ID 820f727 - Pág. 9). O pedido foi indeferido sob as seguintes razões de decidir:
"Sustentou o autor que durante todo o período em que laborou como gerente de relacionamento, exerceu idênticas tarefas que os paradigmas Vanessa Jufo Stelzer, Thiago Fernandes Coutinho e Cléber Luis Alcântara da Silva.
A ré, em contestação, negou a identidade de cargos e funções alegadas na inicial.
No que diz respeito ao paradigma Cléber Luiz Alcântara da Silva, a testemunha Gustavo Martins Pauliac afirmou que "conheceu o sr.Cleber sabendo dizer que ele era um dos 3 gerentes de PJ da agencia, juntamente com o autor e a testemunha anteriormente ouvida; a diferença entre o reclamante e o sr. Cleber é que este atendia empresas de maior porte na sua carteira (LTDA e SA), enquanto o autor atendia empresas de menor porte, com faturamento inferior; a testemunha anteriormente ouvida tinha carteira semelhante a do reclamante".
A testemunha Julia Correia Dias, por sua vez, confirmou que ela própria e reclamante atendiam clientes com faturamento menores que os clientes da carteira do Sr. Cleber.
Diante dos termos da prova testemunhal, resta evidente que, embora autor e paradigma tenham ocupado o mesmo cargo, o paradigma indicado atendia carteira de clientes com faturamento superior ao demandante, o que de fato implica atribuições e responsabilidades específicas e diversas da carteira de clientes do autor e, por conseguinte, a percepção de remuneração diferenciada.
Assim sendo, não configurada a identidade de funções, não tem procedência o pedido de pagamento de diferenças salariais em relação ao paradigma em comento.
Com relação à paradigma Vanessa Jufo Stelzer, ela própria afirmou que "trabalhou com o autor na agencia da freguesia por 3 meses, ao que se recorda, até janeiro de 2011; nessa época era gerente de pessoa jurídica e o autor era assistente de pessoa jurídica; depoente e reclamante não desempenhavam as mesmas funções; a depoente cuidava dos negócios dos clientes da própria carteira e fazia prospecção de novos clientes; o reclamante fazia a parte operacional do trabalho antes referido pela depoente e na sua ausência atendia os clientes da carteira da depoente; os atendimentos de negócios feitos pelo reclamante aos clientes da carteira da depoente eram submetidos posteriormente a decisão da depoente e do gerente geral".
Evidente, portanto, que o reclamante exercia função de assistente da paradigma indicada, auxiliando nos aspectos operacionais, e não exercendo idêntica função a ela.
No mesmo sentido, o paradigma Thiago Fernandes Coutinho afirmou que "o reclamante não realizava as mesmas funções que o depoente, já que a função precípua do demandante era assistir ao depoente naquilo que ele o demandasse; a diferença básica de função era a autonomia, já que o assistente não tinha alçada para liberação de crédito e abertura de contas; a sra. Vanessa trabalhou na mesma agencia, entretanto, em período diverso; na verdade, o depoente substituiu a sra. Vanessa na sua saída da agencia da freguesia; a diferença de alçada antes referida dizia respeito tanto aos créditos préaprovados quanto aos demais; as propostas de créditos que não estivessem pré-aprovadas eram encaminhadas para mesa; assim, a mesa dava o de acordo para liberação do crédito e era efetivamente liberado pela agencia; a análise do cadastro de cliente para abertura de contas é feita pelo gerente administrativo; o cliente preenche a proposta e junta os documentos; o assistente faz o lançamento da proposta no sistema; o gerente de empresas, cargo ocupado pelo depoente, apenas fazia a prospecção dos clientes".
Conclui-se, assim, que o demandante não exerceu idênticas funções aos paradigmas acima mencionados, mas sim atuou na qualidade de assistente, conforme explicitado em cada depoimento. Ressalte-se, inclusive, que no período de labor com os paradigmas Vanessa e Thiago (até outubro de 2011), não foi reconhecido o desempenho de função de confiança pelo autor, conforme analisado no tópico anterior, razão pela qual foram deferidas as horas extras laboradas além da sexta diária e quadragésima semanal. Diante de tal constatação, não haveria que se cogitar a equiparação salarial do autor com os gerentes para os quais trabalhava nesse período, sob pena, inclusive, de incidir-se em contradição com o que já foi anteriormente apurado. Por todo o exposto, ausentes os requisitos cumulativos do art. 461 da CLT, julga-se improcedente o pedido de letra "c" do rol da inicial."(grifos do original - ID e57fb6b - Pág. 7/8).
A sentença não merece reforma.
Inicialmente, em que pese ter sido indeferido o requerimento do reclamante de equiparação salarial quanto aos três paradigmas indicados (Sra. Vanessa Jufo Stelzer, Sr. Thiago Fernandes Coutinho e Sr. Cléber Luis Alcântara da Silva), o reclamante recorre apenas quanto ao Sr. Cléber.
Pois bem. Quando se trata de equiparação salarial o ônus da prova é distribuído entre os litigantes, cabendo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito quanto à identidade de função, de empregador, localidade e simultaneidade. À ré, por sua vez, cabe o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, no que diz respeito à diferença de produtividade e perfeição técnica, de tempo de serviço no exercício da função e existência de quadro de carreira.
Preceitua a Súmula nº 6 do C. TST., em seu item III, que a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas. Deste ônus o reclamante não se desvencilhou.
A própria testemunha do reclamante afirmou que a carteira de clientes do modelo era diferenciada, com clientes de maior porte, o que por certo demanda maiores responsabilidades e expertise. Vejamos o que afirmou a testemunha Sra. Julia Correia Dias, trazida pelo autor:
"A testemunha Julia Correia Dias reinquirida afirmou que confirma que ela própria e o reclamante atendiam clientes com faturamento menores que os clientes da carteira do Sr. Cleber." (grifei - ID 2f8292b - Pág. 3). Isso porque, a 1ª testemunha trazida pela reclamada, Sr. Gustavo Martins Pauliac, havia afirmado que:
"conheceu o sr. Cleber sabendo dizer que ele era um dos 3 gerentes de PJ da agencia, juntamente com o autor e a testemunha anteriormente ouvida; a diferença entre o reclamante e o sr. Cleber é que este atendia empresas de maior porte na sua carteira (LTDA e SA), enquanto o autor atendia empresas de menor porte, com faturamento inferior; a testemunha anteriormente ouvida tinha carteira semelhante a do reclamante" (grifei - ID 2f8292b - Pág. 3). Portanto, nego provimento." (págs. 1.418/1.420)
Ao exame.
A Lei 13.015/2014 teve, como algumas de suas finalidades, reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " (grifamos). A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a súmula de jurisprudência e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição integral quanto aos fundamentos da decisão regional no capítulo impugnado, sem identificar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que o destaque realizado se refere a trecho da sentença que constou no acórdão, não atendendo ao requisito em questão.
Prejudicado, portanto, o exame da transcendência.
NEGO PROVIMENTO.
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1- INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O autor sustenta que "a hora extra habitualmente prestada, e fixa, integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do artigo 59, da CLT, conforme o inciso II da Súmula 376, de modo que o direito à parcela Participação nos Lucros e Resultados, prevista nas CCT´s, como direito trabalhista que é, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, também deve receber a integração das horas extraordinárias." (pág. 1.424) Indica contrariedade à Súmula 376, II, do TST. Suscita divergência jurisprudencial.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional, com o destaque indicado:
Em apertada síntese, o reclamante requer a reforma da sentença para ver deferido o pedido de diferenças da PLR em razão da integração das horas extras na base de cálculos, bem com dos crescentes lucros da reclamada.
A sentença julgou improcedente o pedido sob os seguintes fundamentos:
"Aduziu o reclamante que a demandada deixou de pagar corretamente a parcela de participação nos lucros conforme disposto em norma coletiva, pois "é publico e notório que os bancos ano a ano batem recorde de lucratividade, sendo ônus do réu, comprovar que o lucro obtido anualmente no período imprescrito não daria direito aos empregados de perceberem valores maiores a título de PLR". A reclamada, por seu turno, asseverou que a PLR foi pagamento em conformidade com as normas coletivas que regulam tal parcela, sendo elas claras em estipular a base de cálculo, não havendo que se cogitar de integração das horas para tal fim. Esclareça-se, de plano, que o reclamante não alegou inadimplemento da parcela em foco, mas sim inobservância dos critérios normativos. Não obstante, verifica-se que o autor não demonstrou porque faz jus ao "teto máximo" instituído na norma coletiva, quando o valor total da "regra básica" da PLR for inferior a 5% do lucro líquido do banco. Tratando-se de diferenças a título de PLR já pagas, cabia ao autor a demonstração das diferenças que entendia devidas com base na regra contida nas convenções coletivas (ID 7947423 até 7947575), ônus do qual não se desincumbiu. De igual sorte, os instrumentos coletivos são claros ao fixar que "Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial". Por conseguinte, tampouco há que se cogitar de pagamento de diferenças de PLR em razão de integração de comissões variáveis, tal como reconhecido no tópico anterior. Destarte, julga-se improcedente o pedido de letra "e" do rol da inicial." (grifo do original - ID e57fb6b - Pág. 9/10).
A sentença não merece reforma.
As normas coletivas da categoria estabelecem que "esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial" (item I da Cláusula 1ª - ID 7947575 - Pág. 3). Nessa esteira, ainda que a natureza das horas extras seja salarial, e que seu pagamento tenha ocorrido com habitualidade, não pode ser considerada uma verba fixa, pois seu valor oscila de mês em mês a mercê da quantidade de horas laboradas além da jornada legal, pelo que andou bem o juízo de origem ao indeferir sua integração na base de cálculo da PLR. Quanto às diferenças em razão do lucro obtido pela reclamada, tem-se que, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, era do reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, pois a reclamada comprovou o pagamento dentro dos critérios estabelecidos na CCT da PLR.
Não pode prosperar a tese do reclamante quanto à inversão do ônus da prova, pois exigir que a empresa juntasse aos autos toda a documentação comprobatória de seus ganhos, em especial relacionados ao reclamante e sua área de atuação, não só inviabilizaria a marcha processual como exigiria uma análise detalhada e especializada dos dados fornecidos, que por sua própria natureza são extremamente técnicos e específicos. Portanto, nego provimento." (págs. 1.422/1.423)
Ao exame.
A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de integração das horas extras na participação nos lucros e resultados, ao fundamento de que "ainda que a natureza das horas extras seja salarial, e que seu pagamento tenha ocorrido com habitualidade, não pode ser considerada uma verba fixa, pois seu valor oscila de mês em mês a mercê da quantidade de horas laboradas além da jornada legal, pelo que andou bem o juízo de origem ao indeferir sua integração na base de cálculo da PLR." A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que as horas extras, ainda que habitualmente prestadas, não devem compor a base de cálculo da parcela PLR - Participação nos Lucros e Resultados, ante o seu caráter variável.
Neste sentido, são os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. 1. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). 2. No caso, a norma coletiva aplicável ao autor, determina a inclusão das parcelas salariais fixas na base de cálculo da PLR. 3. Assim, as horas extras, ainda que habitualmente prestadas, não integram o cálculo da parcela discutida em razão do seu caráter variável. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1088-24.2012.5.09.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, segundo o qual as horas extras, ainda que prestadas com habitualidade, não se incluem na base de cálculo da PLR, pois não são verbas fixas. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20161-16.2015.5.04.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024).
"III - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PLR. REQUISITOS DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, a Corte regional rejeitou o pleito reformista de exclusão dos reflexos das horas extras em PLR por verificar que a CCT que regulamenta o pagamento dessa parcela estabelece que a PLR será apurada com base nas verbas de natureza salarial. Em sede de embargos declaratórios, o TRT consignou o conteúdo da norma coletiva em questão, segundo a qual: " [e]sta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial ". O entendimento adotado pelo TRT está contrário à jurisprudência notória e atual desta Corte Superior no sentido de que, ante o caráter eminentemente variável das horas extras, não é possível sua incidência na apuração da PLR. Ademais, a SBDI-1 desta Corte (E-RR-1088-24.2012.5.09.0084), por unanimidade, proferiu decisão no sentido de que as horas extraordinárias não devem compor a base de cálculo da parcela participação nos lucros e resultados (PLR), tendo em vista serem parcelas de natureza variável, ainda que habitualmente prestadas Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-475-94.2021.5.14.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2024).
"II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NA PLR. O Tribunal Regional registrou que as horas extras habituais devem ser consideradas como verbas fixas de natureza salarial, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da participação nos lucros estabelecida no instrumento coletivo. Todavia, a norma coletiva em debate determina que o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas. Logo, as horas extras não podem ser abrangidas no conceito de salário-base, porque constituem parcela variável condicionada ao efetivo labor extraordinário, demonstrando, assim, que a natureza salarial das horas extras, ainda que habituais, não retira o seu caráter complementar em face da parcela salarial principal. Nesse contexto, as horas extras não integram a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho que rege a matéria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10185-64.2021.5.03.0160, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/12/2023).
"II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. (...). REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Tribunal Regional consignou que, de acordo com as normas coletivas aplicáveis à categoria dos bancários, a "PLR" é composta pelo salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial, não estando, portanto, incluídas as horas extraordinárias. No âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que as horas extras, ainda que habituais, não se incluem na base de cálculo da PLR, pois não são verbas fixas. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1176-13.2012.5.09.0068, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022).
" (...). PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER VARIÁVEL 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que as horas extras, ainda que habitualmente prestadas, não devem compor a base de cálculo da parcela PLR - Participação nos Lucros e Resultados, ante o seu caráter variável. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que as horas extras não integram a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR), conforme a Convenção Coletiva de Trabalho que rege a matéria, decidindo em consonância com o entendimento pacífico desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001758-44.2017.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...) 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NAS PARCELAS PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que, de acordo com as normas coletivas aplicáveis à espécie, a base de cálculo da parcela "participação nos lucros e resultados" (PLR) é formada pelo salário base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Fez constar, ainda que, embora as horas extraordinárias possuam natureza salarial, não são fixas, podendo variar de acordo com a quantidade de labor extraordinário realizado, razão pela qual não integram a base de cálculo da PLR. Acerca do tema, este colendo Tribunal Superior, em casos semelhantes, trilha o mesmo entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido de que, no conceito de "verbas fixas", não se incluem as horas extraordinárias. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ARR-1167-31.2012.5.09.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020)
Desta forma, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Ausente a transcendência.
NEGO PROVIMENTO.
1.2- ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
O autor requer que "diante da declaração de inconstitucionalidade da TR tanto pelo STF como pelo TST, que, a partir de 26/03/2015, seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária". Indica violação dos arts. 5º, caput, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, 7º, caput, da CF e suscita divergência jurisprudencial. No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"O reclamante recorre requerendo a reforma da sentença no que tange ao índice a ser utilizado na atualização monetária das verbas deferidas. Aduz que deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme acórdão proferido nos autos de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231.
Sem razão o recorrente.
Em razão da decisão plenária do TST na ArInc-479-60.2011.5.04.0231, do dia 04/08/2015, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) disponibilizou uma nova tabela de atualização monetária de débitos trabalhistas, adotando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E).
A adoção desse novo índice se deu em substituição à Taxa Referencial (TR), pois o TST declarou inconstitucional a atualização dos valores pela TR, índice previsto no artigo 39 da Lei nº 8.117/91.
Entretanto, em 14/10/2015, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli deferiu liminar na Reclamação Constitucional 22.012 MC / RS que suspende os efeitos da decisão do TST e da "tabela única" editada pelo CSJT, prevalecendo, atualmente, o critério previsto na Lei nº 8.117/91.
Portanto, nego provimento." (págs. 1.425/1.426)
Ao exame.
Ressalte-se, inicialmente, que embora o autor tenha transcrito integralmente o trecho da decisão recorrida, este é sucinto e necessário para o deslinde da controvérsia.
Reconheço a transcendência política da matéria.
A Corte Regional manteve a sentença que aplicou a TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas.
Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Nesse sentido, cito o trecho da ementa da referida decisão:
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que " Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF " A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
No presente caso, o Regional aplicou a TR para correção dos débitos trabalhistas.
Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos:
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma.
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
2-MÉRITO
2.1-ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento de ambas as partes e II) conhecer do recurso de revista do autor em relação ao tema "índice de correção monetária dos débitos trabalhistas", por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/LP/dao
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. VERACIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERENTE À MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, ao interpor recurso de revista, a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A lide versa sobre a configuração do cargo de confiança do bancário (art. 224, § 2º, da CLT). A Corte Regional, com base no exame da prova testemunhal, concluiu que os cargos ocupados pelo autor não possuíam a fidúcia especial exigida pelo § 2º do art. 224 da CLT. Conforme se percebe, a decisão não se baseou na distribuição da ônus da prova, mas na efetiva análise da prova produzida e livremente valorada, não se havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por outro lado, conclusão diversa daquela do Regional, a fim de se concluir pela fidúcia diferenciada, tal como alega o réu, necessário seria o reexame de fatos e provas, circunstância veda nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A prestação de serviços ocorreu anteriormente à alteração promovida pela Lei 13.467/2017, na redação do art. 71, § 4º, da CLT. Assim, nos termos da antiga redação do art. 71, § 4º, da CLT, é devido o período integral do intervalo intrajornada reduzido/suprimido e não apenas o período do tempo faltante, tal como decidiu o Regional. Ademais, a decisão do Regional, tal como proferida, está em conformidade com o item I da Súmula 437 do TST. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " (grifamos). Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição integral quanto aos fundamentos da decisão regional no capítulo impugnado, sem identificar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1- A Corte Regional manteve a aplicação da TR como índice de correção monetária aos débitos trabalhistas.
2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da " incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ", o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 10513-95.2014.5.01.0062, em que é Agravante, Agravado e Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., é Terceiro Interessado CRÉDITO NA HORA ATIVOS JUDICIAIS LTDA e é Agravante, Agravado e Recorrente SILVIO ALVES DA SILVA.
Por meio da r. decisão monocrática às págs. 1.501/1.502 foi dado seguimento ao recurso de revista do autor apenas em relação aos temas participação nos lucros e resultados e correção monetária e negado seguimento ao recurso de revista da ré.
Inconformados, o réu interpõe agravo de instrumento às págs. 1.507/1.516 e o autor às págs. 1.526/1.533.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 124, item II; nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394.
- violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 224, §2º; artigo 818; Código
de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 92; artigo 114.
- divergência jurisprudencial:.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Por outro lado, o exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante aos temas recorridos, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas também importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST, não se divisando, ainda, qualquer vulneração às regras do ônus probatório.
Cumpre ressaltar que o acórdão adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da Súmula 437, I, o que reforça a inviabilidade de seguimento do apelo, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Os demais arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.(págs. 1.500/1.501)
2.1 - VERACIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO - ÔNUS DA PROVA
Na sua minuta de agravo de instrumento o réu sustenta que não se trata de reexame de fatos e provas, mas do correto reenquadramento jurídico dos fatos.
Sustenta que não foram produzidas provas hábeis a fim de comprovar as alegações do autor, na qual era seu ônus da prova da alegada incorreção dos registros de horário.
Salienta que pelo fato de não ter havido prova das alegações do autor, não poderia ser desconsiderada a veracidade dos registros de horário.
Requer, caso mantida a condenação, que sejam observadas as Convenções Coletivas de trabalho que estabelecem como base de cálculo das horas extras, o somatório de todas as verbas fixas, não se incluindo as parcelas variáveis.
Indica violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Suscita divergência jurisprudencial.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"Pois bem. Passando a análise dos controles de frequência juntados pela reclamada (ID 5faa1a1), tem-se que tal prova goza de presunção de veracidade, entretanto, podendo ser elidida por provas em contrário.
O reclamante, desde sua peça vestibular, impugnou os controles de jornada, tendo afirmado que eles "não refletem seus horários efetivamente laborados" (ID 7946776 - Pág. 6).
Em sua manifestação sobre a defesa voltou a impugnar os controles, dessa vez afirmando que:
"Referência: 5faa1a1 - Trata-se de ponto eletrônico do autor, pertinente ao período de maio de 2009 a fevereiro de 2014. São documentos que não se prestam para o mister de aferir a efetiva jornada de trabalho do autor, que conforme se observa nos citados documentos, em todos os comprovantes juntados aos autos existem episódios de "marcação não realizada", "esquecimento" de "treinamento / curso" e "unidade sem relógio de ponto", "sem crachá perda / roubo ou como por exemplo nos dias, 20/08/09 à esquecimento" "relógio / sistema inoperante, 28/08/09, 01/10/09 à 10/10/09, mês de setembro de 2010, o que impõe reconhecer que tais controles é como se não existissem, até porque não se verifica a existência de qualquer justificativa para que tais fatos tenham ocorrido.
Destaca-se ainda que apesar da existência de "horas compensáveis", não se observa que alguma dispensa do obreiro tenha se dado com o intuito de compensar a jornada laborada em excesso. Pelas razões expostas, restam impugnados." (grifos do original - ID 2a6eb52 - Pág. 1/2).
O conjunto probatório dos autos revela que os controles de frequência apresentados pela reclamada não são idôneos, isso porque as testemunhas afirmaram que:
"(...); quando trabalhou com o autor e ele também era gente de pessoa jurídica;
normalmente chegava às 8:20 para trabalhar e saía às 19:30/19:40, em média, com 30/45 minutos para refeição; trabalhava de segunda a sexta; o autor trabalhou nos mesmos dias e horários antes declinados e acredita que ele tivesse o mesmo intervalo para refeição, haja vista que atendiam os mesmo clientes e por isso poucas vezes saíram juntos para almoço; muito dificilmente poderia marcar os horários trabalhos no controle de ponto; não fazia compensação de horas extras; com certeza o autor também não fazia compensação de horas extras, já que isso não era uma prática na ré; a marcação do ponto se dava por meio de crachá; a marcação do ponto por crachá não dependia do funcionamento do sistema do banco; (...); muito raramente conseguia tirar 1h de almoço; (...)" (testemunha do reclamante - Sra. Julia Correia Dias - ID 2f8292b - Pág. 2) (grifei). "(...); indagado se na agencia poderia registrar os horários no ponto com o que foi efetivamente trabalhado, disse que trabalhava em outra área, pois nessa época o depoente era assistente de atendimento; em razão da resposta anterior, o juiz reiterou então se na área do depoente poderia haver marcação correta no ponto, tendo ele dito que ás vezes sim, às vezes não; dependendo da demanda, tinha que ficar até mais tarde no trabalho e não poderia marcar o horário trabalhado no ponto para não gerar hora extra; o seu horário assinado era das 9 às 18h, com 1h de intervalo, entretanto, por vezes, tinha que chegar mais cedo para participar de reunião ou ficar até mais tarde; conseguia gozar 1h integral de intervalo; (...)" (1ª testemunha da reclamada - Sr. Gustavo Martins Pauliac - ID 2f8292b - Pág. 3) (grifei) "(...); o depoente trabalhava das 8:40/9h ás 18/18:15, de segunda a sexta-feira e conseguia gozar intervalo de 1h para refeição; o autor costumava chegar e sair no mesmos horários antes informados; algumas vezes o autor também poderia sair depois do depoente; não sabe precisar se o autor poderia consignar corretamente o horário trabalhado nas vezes em que saía mais tarde, já que não fazia gestão administrativa sobre ele; o depoente quando saía mais tarde marcava corretamente o seu horário no ponto; para o empregado que não registra corretamente os seus horários no ponto, havia aplicação de punições consistentes em cartas de punição e advertência; na agencia havia meta impondo limites de realização de horas extras; caso o empregado excedesse o limite da meta teria que compensar na mesma semana ou na semana seguinte; reitera que não tem como dizer se o autor compensava horários, pois não sabe dizer se ele realizava ou não horas extras; esclareceu que a meta de horas extras não era individual, mas sim da agencia; (...)" (2ª testemunha da reclamada - Sr. Thiago Fernandes Coutinho - ID 2f8292b - Pág. 4) (grifei) "(...); caso tivesse em alguma atividade externa que impossibilitasse a marcação do ponto no mesmo dia, no dia seguinte entraria no sistema e marcaria o ponto normalmente; a depoente disse que no dia seguinte justificaria no sistema de RH porque estava marcando o ponto com horário lançado, no dia posterior; em eventos específicos, por exemplo problema na marcação, o ponto poderia conter inserção de horário manual; (...)" (3ª testemunha da reclamada - Sra. Vanessa Jufo Stelzer - ID 2f8292b - Pág. 5) (grifei).
Desse modo, não há como considerar idôneos os controles de frequência carreados pela reclamada, devendo prevalecer a jornada declinada na inicial, limitada pelos depoimentos das testemunhas, conforme fixado na sentença pelo juiz de 1º grau, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.
Cumpre frisar que o livre convencimento motivado e o princípio da imediatidade privilegiam o julgamento da causa pelo juiz que presidiu a produção da prova, possibilitando-lhe avaliar a sua credibilidade. O juiz é o destinatário da prova, que é produzida para formar o seu convencimento, pelo que sua impressão só deve ser afastada pela instância revisora quando houver flagrante desconexão com os demais elementos dos autos." (págs. 1.455/1.456)
Ao exame.
A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas e, por isso, não alcança conhecimento.
Aliás, nas razões de seu recurso de revista, a parte transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe. Não cuidou a parte, entretanto, de indicar precisamente o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição deste Tribunal Superior do Trabalho.
Sucede que a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais.
Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA - RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DO APELO. ÓBICE PROCESSUAL. Ao transcrever a decisão do TRT quase na íntegra, a parte não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não indica expressamente os trechos que demonstram o prequestionamento das matérias veiculadas no recurso de revista, e, por isso, referido apelo não alcança conhecimento. A transcrição quase integral do acórdão não atende a finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho específico da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (TST-Ag-RR-1001367-48.2017.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/04/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PRORROGAÇÃO HABITUAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor ou quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10892-86.2015.5.03.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/03/2020)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição quase integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-AIRR-591-62.2014.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/03/2020)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PRESCRIÇÃO - ANUÊNIO - RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contenha a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição praticamente integral dos capítulos recorridos, sem o destaque (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo desprovido. (TST-Ag-AIRR-654-54.2014.5.03.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MENOR APRENDIZ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que efetua apenas a transcrição quase integral dos tópicos da decisão recorrida no início do seu recurso de revista, sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater; logo, trata-se de transcrição genérica que não atende ao aludido requisito. Do mesmo modo, não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Isso porque não há nas razões recursais cotejo analítico por meio do qual o recorrente tenha demonstrado que a decisão impugnada ofendeu especificamente a literalidade dos dispositivos indicados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AIRR-11091-18.2015.5.01.0064, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos,, 6ª Turma, DEJT 23/11/2018)
(...) II) CARACTERIZAÇÃO DA DOAÇÃO REALIZADA COMO ATO JURÍDICO PERFEITO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - APELO INADMISSÍVEL. 1. Com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1º-A, que dispõe, em seu inciso I, que é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. In casu, verifica-se que não foi observado referido requisito, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, sendo certo que não aproveita ao Reclamado a transcrição quase integral da fundamentação do capítulo do acórdão regional do TRT, no tema, sem destaque da controvérsia, remanescendo desatendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT em casos como tais. 3. Desse modo, verifica-se que o recurso não lograva admissibilidade, neste tópico, por fundamento diverso, consubstanciado na incidência do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, no particular. (...) (TST-AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 07/11/2018, 4ª Turma, DEJT 09/11/2018)
Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, a parte recorrente não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as supostas violações, contrariedades ou divergência jurisprudencial porventura apontadas em seu apelo, prejudicando, inclusive, o exame da transcendência.
Prejudicado o exame da transcendência.
NEGO PROVIMENTO.
2.2 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA
O réu sustenta que quanto ao período em que o autor exercia as funções de Assistente Comercial PF e Assistente Comercial Business (01/09/2010 a 31/10/2011) o julgador aplicou ao caso interpretação equivocada do art. 224, § 2º, da CLT, confundindo o conceito do cargo de confiança disposto no art. 62, II, com o cargo de confiança especial bancário.
Salienta que a situação do autor se enquadrava no art. 224, § 2º, da CLT, não fazendo jus à horas extras, na medida em que detinha maior fidúcia nas suas atribuições e recebia gratificação superior a 1/3 do valor do cargo efetivo. Indica violação dos arts. 224, § 2º, 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Alerta para o fato de que deve ser observado o preceituado nas convenções coletivas de trabalho que estabelecem, como base de cálculo para apuração das horas extras, o somatório de todas as verbas fixas, não se incluindo, portanto as parcelas variáveis, divisor 220 e Súmula 124, II do TST.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
No tocante ao período em que exerceu os cargos de Assistente Comercial PF e Assistente Comercial Business (01/09/2010 a 31/10/2011), considerando que a previsão do § 2º do art. 224 da CLT é a exceção, era da reclamada o ônus da prova quanto à fidúcia especial que depositava no reclamante ao ponto de enquadrá-lo em tal exceção.
Ocorre que a reclamada não logrou êxito em comprovar suas alegações, pois segundo as únicas testemunhas que laboraram com o reclamante nesse período, Sr. Thiago Fernandes Coutinho e Sra. Vanessa Jufo Stelzer, trazidas justamente pela reclamada, afirmaram que:
"(...); o reclamante não realizava as mesmas funções que o depoente, já que a função precípua do demandante era assistir ao depoente naquilo que ele o demandasse; a diferença básica de função era a autonomia, já que o assistente não tinha alçada para liberação de crédito e abertura de contas; (...); o assistente faz o lançamento da proposta no sistema; (...)" (Sr. Thiago Fernandes Coutinho - ID 2f8292b - Pág. 4).
"(...); nessa época era gerente de pessoa jurídica e o autor era assistente de pessoa jurídica; depoente e reclamante não desempenhavam as mesmas funções; a depoente cuidava dos negócios dos clientes da própria carteira e fazia prospecção de novos clientes; o reclamante fazia a parte operacional do trabalho antes referido pela depoente e na sua ausência atendia os clientes da carteira da depoente; os atendimentos de negócios feitos pelo reclamante aos clientes da carteira da depoente eram submetidos posteriormente a decisão da depoente e do gerente geral; os atendimentos operacionais eram resolvidos pelo reclamante na hora; se quisesse, o autor poderia oferecer produtos para os clientes que atendesse; o autor poderia atende a todos os clientes da agencia; (...)" (Sra. Vanessa Jufo Stelzer - ID 2f8292b - Pág. 4).
Com isso, tenho que andou bem o juiz de 1º grau ao concluir que todos os cargos de assistente e analista ocupados pela reclamante não possuíam a fidúcia especial exigida pela exceção prevista do § 2º do art. 224 da CLT, pelo que a jornada do reclamante deveria ser de 6 horas, conforme regra geral disposta no caput do referido artigo.(págs. 1.445/1.446)
Ao exame.
Ressalte-se, inicialmente, em que pese ter havido a transcrição integral do trecho do Regional representativo da controvérsia, a transcrição é sucinta e atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
A lide versa sobre a configuração do cargo de confiança do bancário (art. 224, § 2º, da CLT)
A Corte Regional, com base no exame da prova testemunhal, concluiu que os cargos ocupados pelo autor não possuíam a fidúcia especial exigida pelo § 2º do art. 224 da CLT. Conforme se percebe, a decisão não se baseou na distribuição da ônus da prova, mas na efetiva análise da prova produzida e livremente valorada, não se havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Por outro lado, conclusão diversa daquela do Regional, a fim de se concluir pela fidúcia diferenciada, tal como alega o réu, necessário seria o reexame de fatos e provas, circunstância veda nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
Ausente, portanto, a transcendência.
NEGO PROVIMENTO.
2.3- INTERVALO INTRAJORNADA
O réu sustenta que não houve comprovação da ausência do intervalo para refeição e descanso.
Salienta que eventual manutenção da condenação detém conteúdo indenizatório e não salarial, pois não se trata de jornada efetivamente laborada.
Insiste que o ônus de comprovar a ausência do referido intervalo era do autor que, segundo alega, não se desincumbiu.
Indica violação dos arts. 71, § 4º e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Suscita divergência jurisprudencial.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"No caso em tela, tem-se que de fato o acórdão foi omisso em relação ao intervalo intrajornada, pois o autor se insurgiu em ID 820f727 - Pág. 10/13 em face do deferimento pela sentença apenas do período não usufruído do intervalo em questão.
Assiste razão ao reclamante, uma vez que o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 437 do C. TST, adotado por este relator, preceitua que:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT."(grifei).
Assim, devido ao autor o pagamento integral dos intervalos intrajornada reduzidos ou suprimidos, e não apenas o período não usufruído, com os parâmetros já fixados pela sentença." (págs. 1.460/1.461)
Ao exame.
Saliente-se, inicialmente, que a controvérsia referente ao intervalo intrajornada se limita ao pagamento integral do intervalo e não apenas do período suprimido.
Desta forma, não há prequestionamento em relação ao ônus da prova, tampouco da ausência de comprovação, tal como alega a ré, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST.
No mais, a prestação de serviços ocorreu anteriormente à alteração promovida pela Lei 13.467/2017, na redação do art. 71, § 4º, da CLT.
Assim, nos termos da antiga redação do art. 71, § 4º, da CLT, é devido o período integral do intervalo intrajornada reduzido/suprimido e não apena o período do tempo faltante.
Desta forma, a decisão do Regional, tal como proferida, está em conformidade com o item I da Súmula 437 do TST, que assim preceitua:
I-Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Ausente a transcendência.
NEGO PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor, no particular, está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461.
O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante ao tema recorrido, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise da violação apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Nego seguimento no particular. (pág. 1.501)
2.1- EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O autor sustenta não ser o caso de óbice da Súmula 126 do TST. Salienta que "considerando que restou consignado no v. acórdão que o autor e o paradigma Cléber ocupavam o mesmo cargo, com o mesmo labor, na mesma carteira PJ, o v. acórdão ao afastar a pretensão obreira infringiu em patente a má aplicação da Súmula 6, III, do C. TST." (pág. 1.533) Indica violação do art. 461 da CLT e má-aplicação da Súmula 6 do TST.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Rebela-se o reclamante alegando, em síntese, que "conforme os documentos juntados pela Reclamada não há distinção entre os gerentes de relacionamento pessoa jurídica, tampouco quanto ao faturamento dos clientes e por essa razão não há como, pela simples diferença de porte destes clientes, chegar-se a conclusão que autor e paradigma, Sr. Cleber, possuíssem responsabilidades específicas e diferentes, embora a sentença a quo tenha reconhecido que autor e paradigma ocupassem o mesmo cargo (Gerente de Relacionamento). Ademais, conforme depoimento da testemunha Julia Correa, restou claro que o atendimento aos clientes também era feito naqueles que porventura fossem atendidos pelo Sr. Cleber, o que evidencia que todos os 3 gerentes de relacionamento atendiam a todas as pessoas jurídicas, inclusive àquelas com faturamentos distintos" (ID 820f727 - Pág. 9). O pedido foi indeferido sob as seguintes razões de decidir:
"Sustentou o autor que durante todo o período em que laborou como gerente de relacionamento, exerceu idênticas tarefas que os paradigmas Vanessa Jufo Stelzer, Thiago Fernandes Coutinho e Cléber Luis Alcântara da Silva.
A ré, em contestação, negou a identidade de cargos e funções alegadas na inicial.
No que diz respeito ao paradigma Cléber Luiz Alcântara da Silva, a testemunha Gustavo Martins Pauliac afirmou que "conheceu o sr.Cleber sabendo dizer que ele era um dos 3 gerentes de PJ da agencia, juntamente com o autor e a testemunha anteriormente ouvida; a diferença entre o reclamante e o sr. Cleber é que este atendia empresas de maior porte na sua carteira (LTDA e SA), enquanto o autor atendia empresas de menor porte, com faturamento inferior; a testemunha anteriormente ouvida tinha carteira semelhante a do reclamante".
A testemunha Julia Correia Dias, por sua vez, confirmou que ela própria e reclamante atendiam clientes com faturamento menores que os clientes da carteira do Sr. Cleber.
Diante dos termos da prova testemunhal, resta evidente que, embora autor e paradigma tenham ocupado o mesmo cargo, o paradigma indicado atendia carteira de clientes com faturamento superior ao demandante, o que de fato implica atribuições e responsabilidades específicas e diversas da carteira de clientes do autor e, por conseguinte, a percepção de remuneração diferenciada.
Assim sendo, não configurada a identidade de funções, não tem procedência o pedido de pagamento de diferenças salariais em relação ao paradigma em comento.
Com relação à paradigma Vanessa Jufo Stelzer, ela própria afirmou que "trabalhou com o autor na agencia da freguesia por 3 meses, ao que se recorda, até janeiro de 2011; nessa época era gerente de pessoa jurídica e o autor era assistente de pessoa jurídica; depoente e reclamante não desempenhavam as mesmas funções; a depoente cuidava dos negócios dos clientes da própria carteira e fazia prospecção de novos clientes; o reclamante fazia a parte operacional do trabalho antes referido pela depoente e na sua ausência atendia os clientes da carteira da depoente; os atendimentos de negócios feitos pelo reclamante aos clientes da carteira da depoente eram submetidos posteriormente a decisão da depoente e do gerente geral".
Evidente, portanto, que o reclamante exercia função de assistente da paradigma indicada, auxiliando nos aspectos operacionais, e não exercendo idêntica função a ela.
No mesmo sentido, o paradigma Thiago Fernandes Coutinho afirmou que "o reclamante não realizava as mesmas funções que o depoente, já que a função precípua do demandante era assistir ao depoente naquilo que ele o demandasse; a diferença básica de função era a autonomia, já que o assistente não tinha alçada para liberação de crédito e abertura de contas; a sra. Vanessa trabalhou na mesma agencia, entretanto, em período diverso; na verdade, o depoente substituiu a sra. Vanessa na sua saída da agencia da freguesia; a diferença de alçada antes referida dizia respeito tanto aos créditos préaprovados quanto aos demais; as propostas de créditos que não estivessem pré-aprovadas eram encaminhadas para mesa; assim, a mesa dava o de acordo para liberação do crédito e era efetivamente liberado pela agencia; a análise do cadastro de cliente para abertura de contas é feita pelo gerente administrativo; o cliente preenche a proposta e junta os documentos; o assistente faz o lançamento da proposta no sistema; o gerente de empresas, cargo ocupado pelo depoente, apenas fazia a prospecção dos clientes".
Conclui-se, assim, que o demandante não exerceu idênticas funções aos paradigmas acima mencionados, mas sim atuou na qualidade de assistente, conforme explicitado em cada depoimento. Ressalte-se, inclusive, que no período de labor com os paradigmas Vanessa e Thiago (até outubro de 2011), não foi reconhecido o desempenho de função de confiança pelo autor, conforme analisado no tópico anterior, razão pela qual foram deferidas as horas extras laboradas além da sexta diária e quadragésima semanal. Diante de tal constatação, não haveria que se cogitar a equiparação salarial do autor com os gerentes para os quais trabalhava nesse período, sob pena, inclusive, de incidir-se em contradição com o que já foi anteriormente apurado. Por todo o exposto, ausentes os requisitos cumulativos do art. 461 da CLT, julga-se improcedente o pedido de letra "c" do rol da inicial."(grifos do original - ID e57fb6b - Pág. 7/8).
A sentença não merece reforma.
Inicialmente, em que pese ter sido indeferido o requerimento do reclamante de equiparação salarial quanto aos três paradigmas indicados (Sra. Vanessa Jufo Stelzer, Sr. Thiago Fernandes Coutinho e Sr. Cléber Luis Alcântara da Silva), o reclamante recorre apenas quanto ao Sr. Cléber.
Pois bem. Quando se trata de equiparação salarial o ônus da prova é distribuído entre os litigantes, cabendo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito quanto à identidade de função, de empregador, localidade e simultaneidade. À ré, por sua vez, cabe o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, no que diz respeito à diferença de produtividade e perfeição técnica, de tempo de serviço no exercício da função e existência de quadro de carreira.
Preceitua a Súmula nº 6 do C. TST., em seu item III, que a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas. Deste ônus o reclamante não se desvencilhou.
A própria testemunha do reclamante afirmou que a carteira de clientes do modelo era diferenciada, com clientes de maior porte, o que por certo demanda maiores responsabilidades e expertise. Vejamos o que afirmou a testemunha Sra. Julia Correia Dias, trazida pelo autor:
"A testemunha Julia Correia Dias reinquirida afirmou que confirma que ela própria e o reclamante atendiam clientes com faturamento menores que os clientes da carteira do Sr. Cleber." (grifei - ID 2f8292b - Pág. 3). Isso porque, a 1ª testemunha trazida pela reclamada, Sr. Gustavo Martins Pauliac, havia afirmado que:
"conheceu o sr. Cleber sabendo dizer que ele era um dos 3 gerentes de PJ da agencia, juntamente com o autor e a testemunha anteriormente ouvida; a diferença entre o reclamante e o sr. Cleber é que este atendia empresas de maior porte na sua carteira (LTDA e SA), enquanto o autor atendia empresas de menor porte, com faturamento inferior; a testemunha anteriormente ouvida tinha carteira semelhante a do reclamante" (grifei - ID 2f8292b - Pág. 3). Portanto, nego provimento." (págs. 1.418/1.420)
Ao exame.
A Lei 13.015/2014 teve, como algumas de suas finalidades, reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " (grifamos). A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a súmula de jurisprudência e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição integral quanto aos fundamentos da decisão regional no capítulo impugnado, sem identificar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que o destaque realizado se refere a trecho da sentença que constou no acórdão, não atendendo ao requisito em questão.
Prejudicado, portanto, o exame da transcendência.
NEGO PROVIMENTO.
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1- INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O autor sustenta que "a hora extra habitualmente prestada, e fixa, integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do artigo 59, da CLT, conforme o inciso II da Súmula 376, de modo que o direito à parcela Participação nos Lucros e Resultados, prevista nas CCT´s, como direito trabalhista que é, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, também deve receber a integração das horas extraordinárias." (pág. 1.424) Indica contrariedade à Súmula 376, II, do TST. Suscita divergência jurisprudencial.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional, com o destaque indicado:
Em apertada síntese, o reclamante requer a reforma da sentença para ver deferido o pedido de diferenças da PLR em razão da integração das horas extras na base de cálculos, bem com dos crescentes lucros da reclamada.
A sentença julgou improcedente o pedido sob os seguintes fundamentos:
"Aduziu o reclamante que a demandada deixou de pagar corretamente a parcela de participação nos lucros conforme disposto em norma coletiva, pois "é publico e notório que os bancos ano a ano batem recorde de lucratividade, sendo ônus do réu, comprovar que o lucro obtido anualmente no período imprescrito não daria direito aos empregados de perceberem valores maiores a título de PLR". A reclamada, por seu turno, asseverou que a PLR foi pagamento em conformidade com as normas coletivas que regulam tal parcela, sendo elas claras em estipular a base de cálculo, não havendo que se cogitar de integração das horas para tal fim. Esclareça-se, de plano, que o reclamante não alegou inadimplemento da parcela em foco, mas sim inobservância dos critérios normativos. Não obstante, verifica-se que o autor não demonstrou porque faz jus ao "teto máximo" instituído na norma coletiva, quando o valor total da "regra básica" da PLR for inferior a 5% do lucro líquido do banco. Tratando-se de diferenças a título de PLR já pagas, cabia ao autor a demonstração das diferenças que entendia devidas com base na regra contida nas convenções coletivas (ID 7947423 até 7947575), ônus do qual não se desincumbiu. De igual sorte, os instrumentos coletivos são claros ao fixar que "Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial". Por conseguinte, tampouco há que se cogitar de pagamento de diferenças de PLR em razão de integração de comissões variáveis, tal como reconhecido no tópico anterior. Destarte, julga-se improcedente o pedido de letra "e" do rol da inicial." (grifo do original - ID e57fb6b - Pág. 9/10).
A sentença não merece reforma.
As normas coletivas da categoria estabelecem que "esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial" (item I da Cláusula 1ª - ID 7947575 - Pág. 3). Nessa esteira, ainda que a natureza das horas extras seja salarial, e que seu pagamento tenha ocorrido com habitualidade, não pode ser considerada uma verba fixa, pois seu valor oscila de mês em mês a mercê da quantidade de horas laboradas além da jornada legal, pelo que andou bem o juízo de origem ao indeferir sua integração na base de cálculo da PLR. Quanto às diferenças em razão do lucro obtido pela reclamada, tem-se que, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, era do reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, pois a reclamada comprovou o pagamento dentro dos critérios estabelecidos na CCT da PLR.
Não pode prosperar a tese do reclamante quanto à inversão do ônus da prova, pois exigir que a empresa juntasse aos autos toda a documentação comprobatória de seus ganhos, em especial relacionados ao reclamante e sua área de atuação, não só inviabilizaria a marcha processual como exigiria uma análise detalhada e especializada dos dados fornecidos, que por sua própria natureza são extremamente técnicos e específicos. Portanto, nego provimento." (págs. 1.422/1.423)
Ao exame.
A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de integração das horas extras na participação nos lucros e resultados, ao fundamento de que "ainda que a natureza das horas extras seja salarial, e que seu pagamento tenha ocorrido com habitualidade, não pode ser considerada uma verba fixa, pois seu valor oscila de mês em mês a mercê da quantidade de horas laboradas além da jornada legal, pelo que andou bem o juízo de origem ao indeferir sua integração na base de cálculo da PLR." A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que as horas extras, ainda que habitualmente prestadas, não devem compor a base de cálculo da parcela PLR - Participação nos Lucros e Resultados, ante o seu caráter variável.
Neste sentido, são os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. 1. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). 2. No caso, a norma coletiva aplicável ao autor, determina a inclusão das parcelas salariais fixas na base de cálculo da PLR. 3. Assim, as horas extras, ainda que habitualmente prestadas, não integram o cálculo da parcela discutida em razão do seu caráter variável. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1088-24.2012.5.09.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, segundo o qual as horas extras, ainda que prestadas com habitualidade, não se incluem na base de cálculo da PLR, pois não são verbas fixas. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20161-16.2015.5.04.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024).
"III - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PLR. REQUISITOS DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, a Corte regional rejeitou o pleito reformista de exclusão dos reflexos das horas extras em PLR por verificar que a CCT que regulamenta o pagamento dessa parcela estabelece que a PLR será apurada com base nas verbas de natureza salarial. Em sede de embargos declaratórios, o TRT consignou o conteúdo da norma coletiva em questão, segundo a qual: " [e]sta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial ". O entendimento adotado pelo TRT está contrário à jurisprudência notória e atual desta Corte Superior no sentido de que, ante o caráter eminentemente variável das horas extras, não é possível sua incidência na apuração da PLR. Ademais, a SBDI-1 desta Corte (E-RR-1088-24.2012.5.09.0084), por unanimidade, proferiu decisão no sentido de que as horas extraordinárias não devem compor a base de cálculo da parcela participação nos lucros e resultados (PLR), tendo em vista serem parcelas de natureza variável, ainda que habitualmente prestadas Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-475-94.2021.5.14.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2024).
"II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NA PLR. O Tribunal Regional registrou que as horas extras habituais devem ser consideradas como verbas fixas de natureza salarial, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da participação nos lucros estabelecida no instrumento coletivo. Todavia, a norma coletiva em debate determina que o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas. Logo, as horas extras não podem ser abrangidas no conceito de salário-base, porque constituem parcela variável condicionada ao efetivo labor extraordinário, demonstrando, assim, que a natureza salarial das horas extras, ainda que habituais, não retira o seu caráter complementar em face da parcela salarial principal. Nesse contexto, as horas extras não integram a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho que rege a matéria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10185-64.2021.5.03.0160, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/12/2023).
"II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. (...). REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Tribunal Regional consignou que, de acordo com as normas coletivas aplicáveis à categoria dos bancários, a "PLR" é composta pelo salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial, não estando, portanto, incluídas as horas extraordinárias. No âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que as horas extras, ainda que habituais, não se incluem na base de cálculo da PLR, pois não são verbas fixas. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1176-13.2012.5.09.0068, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022).
" (...). PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER VARIÁVEL 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que as horas extras, ainda que habitualmente prestadas, não devem compor a base de cálculo da parcela PLR - Participação nos Lucros e Resultados, ante o seu caráter variável. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que as horas extras não integram a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR), conforme a Convenção Coletiva de Trabalho que rege a matéria, decidindo em consonância com o entendimento pacífico desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001758-44.2017.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. (...) 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NAS PARCELAS PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que, de acordo com as normas coletivas aplicáveis à espécie, a base de cálculo da parcela "participação nos lucros e resultados" (PLR) é formada pelo salário base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Fez constar, ainda que, embora as horas extraordinárias possuam natureza salarial, não são fixas, podendo variar de acordo com a quantidade de labor extraordinário realizado, razão pela qual não integram a base de cálculo da PLR. Acerca do tema, este colendo Tribunal Superior, em casos semelhantes, trilha o mesmo entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido de que, no conceito de "verbas fixas", não se incluem as horas extraordinárias. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (ARR-1167-31.2012.5.09.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020)
Desta forma, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Ausente a transcendência.
NEGO PROVIMENTO.
1.2- ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
O autor requer que "diante da declaração de inconstitucionalidade da TR tanto pelo STF como pelo TST, que, a partir de 26/03/2015, seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária". Indica violação dos arts. 5º, caput, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, 7º, caput, da CF e suscita divergência jurisprudencial. No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"O reclamante recorre requerendo a reforma da sentença no que tange ao índice a ser utilizado na atualização monetária das verbas deferidas. Aduz que deve ser utilizado o índice IPCA-E, conforme acórdão proferido nos autos de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231.
Sem razão o recorrente.
Em razão da decisão plenária do TST na ArInc-479-60.2011.5.04.0231, do dia 04/08/2015, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) disponibilizou uma nova tabela de atualização monetária de débitos trabalhistas, adotando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E).
A adoção desse novo índice se deu em substituição à Taxa Referencial (TR), pois o TST declarou inconstitucional a atualização dos valores pela TR, índice previsto no artigo 39 da Lei nº 8.117/91.
Entretanto, em 14/10/2015, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli deferiu liminar na Reclamação Constitucional 22.012 MC / RS que suspende os efeitos da decisão do TST e da "tabela única" editada pelo CSJT, prevalecendo, atualmente, o critério previsto na Lei nº 8.117/91.
Portanto, nego provimento." (págs. 1.425/1.426)
Ao exame.
Ressalte-se, inicialmente, que embora o autor tenha transcrito integralmente o trecho da decisão recorrida, este é sucinto e necessário para o deslinde da controvérsia.
Reconheço a transcendência política da matéria.
A Corte Regional manteve a sentença que aplicou a TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas.
Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Nesse sentido, cito o trecho da ementa da referida decisão:
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que " Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF " A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
No presente caso, o Regional aplicou a TR para correção dos débitos trabalhistas.
Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos:
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma.
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
2-MÉRITO
2.1-ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento de ambas as partes e II) conhecer do recurso de revista do autor em relação ao tema "índice de correção monetária dos débitos trabalhistas", por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Provimento
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 10513-95.2014.5.01.0062 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/07/2025, 00:00
Petição (Resposta)
09/06/2025, 16:32
Retirado
29/05/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 10513-95.2014.5.01.0062 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 18:36
Conclusão (para julgamento)
28/08/2024, 13:43
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 13:34
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 10:40
Recebimento
17/06/2024, 10:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2024, 10:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2024, 01:06
Baixa Definitiva
22/05/2024, 18:07
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:03
Petição (Resposta)
26/10/2023, 15:26
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 14:17
Publicação
18/10/2023, 07:00
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:29
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 15:29
Remessa (outros motivos)
05/06/2023, 16:30
Remessa (outros motivos)
02/06/2023, 13:00
Recebimento
02/06/2023, 10:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2023, 10:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação