Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
7ª Turma GMAAB/ilsr/dao
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 128, II, DO C. TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA NA R. DECISÃO AGRAVADA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 1. No caso, a Corte Regional, em juízo precário de admissibilidade, declarou a deserção do recurso de revista, por falta de garantia do juízo. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se, estando o recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo para as empresas em recuperação judicial. 3. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.". 4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, referido dispositivo se destina apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, §6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas "as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes. 5. Constatada a ausência de garantia de juízo, a decisão impugnada mediante a qual se declarou a deserção do recurso de revista se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11611-88.2016.5.09.0041, em que é Agravante OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados HAMILTON DE ALMEIDA e MOBI COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO LTDA - ME. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra o r. despacho por meio do qual o Eg. Tribunal Regional denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta nem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO Eis o teor da r. decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2024 - Id 0efa5c6; recurso apresentado em 09/10/2024 - Id 66e4ca7).
Representação processual regular (Id a1d4e9f).
Não se verifica nos autos comprovação da garantia da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos:
SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - (...)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
Registre-se que a isenção prevista no artigo 884, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT só se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições e a Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho somente exclui a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do juízo. Indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Por sua vez, o artigo 899, §10, do mesmo diploma legal, estabelece apenas a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial e não da garantia integral do juízo na fase de execução.
Diante desse quadro, o Tribunal Superior do Trabalho se posicionou no sentido de que a obrigatoriedade de implementar a garantia integral do juízo na fase de execução para recorrer de revista se estende também às empresas em recuperação judicial. Como decidido pela SDI-1:
"AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022).
Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto.
A executada sustenta em síntese que "as empresas em recuperação judicial, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, receberam a isenção de efetuar o depósito recursal, conforme disposto no novo § 10º do artigo 899 da CLT". Indica afronta ao art. 5º, II, XXXV, LIII, LIV e LV, e 114 da CR. À análise.
O cerne da controvérsia cinge-se em saber se, estando o recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo para as empresas em recuperação judicial.
No caso, a Corte Regional, em juízo precário de admissibilidade, declarou a deserção do recurso de revista, por falta de garantia do juízo.
O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.".
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, referido dispositivo se destina apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, §6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas "as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Em abono de teses, citam-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O TRT da 3ª Região entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. O art. 899, § 10, da CLT versa sobre a isenção de depósito recursal em processos de conhecimento, o qual não se aplica à hipótese destes autos. Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11176-17.2017.5.03.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2020 - destaquei);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O art. 899, § 10, da CLT, que preceitua que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. Não garantida a execução, é deserto o apelo. Agravo de instrumento não conhecido." (AIRR - 280600-54.1997.5.02.0032, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020 - destaquei);
"AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020 - destaquei);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT. No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção" (AIRR-11785-22.2016.5.03.0023, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 07/06/2019 - destaquei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017[...] EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. Tratando-se de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 08/06/2021e o agravo de petição interposto em 22/11/2021, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa violação direta aos dispositivos da Constituição Federal indicados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-108600-15.2011.5.17.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/06/2023 - destaquei).
Constatada, portanto, a ausência de garantia de juízo, a decisão impugnada mediante a qual se declarou a deserção do recurso de revista se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
Não desconstituídos, pois, os fundamentos da decisão agravada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator