Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/vpm/dao/cmt
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O fato de o recurso de revista não ter sido admitido não acarreta afronta às garantias constitucionais invocadas no agravo de instrumento, mesmo porque sequer há notícia de que a Presidência do Tribunal Regional tenha impedido qualquer manifestação da parte ou o pleno exercício de suas prerrogativas constitucionais com todos os meios e recursos a ela inerentes. Ademais, não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco restou caracterizado qualquer obstáculo ao direito subjetivo de recorrer. Preliminar rejeitada. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 25/2/2021, na vigência da referida lei, e o recurso de revista, no que se refere aos temas em epígrafe, não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações às Constituição Federal nele indicadas, e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014 e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o trecho transcrito às págs. 772/773 não contém todos os elementos fáticos e fundamentos jurídicos expressos pelo Tribunal Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, CAPUT E ALÍNEAS 'A', 'B', E 'C', DA CLT NÃO ATENDIDA. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O autor não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco apontam dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista, por falta de requisito intrínseco. Obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - artigo 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do artigo 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à aplicabilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em consonância com o atual entendimento desta c. Corte, no sentido de que é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, sendo vedada a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 6. JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, destaque-se que o Tribunal Regional consignou que o reclamante "não comprovou a existência de minutos residuais significativos e não registrados no ponto, sendo que, apesar de incontroverso o uso de uniforme da empresa, não está demonstrado que se demandava tempo na sua troca superior ao de tolerância dos minutos residuais do art. 58,§1º, da CLT.". Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 12417-90.2017.5.03.0030, em que é Agravante FILIPE MONTEIRO SILVA e são Agravados CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e FM LOGISTIC DO BRASIL OPERAÇÕES DE LOGÍSTICA LTDA.
A parte autora, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 03ª Região, interpôs recurso de revista às págs. 1.029/1.043.
A Corte de origem não admitiu o processamento do apelo, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo reclamante.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 1.087/1.094 e 1.122/1.128.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
2. MÉRITO
A Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
"(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/02/2021; recurso de revista interposto em 01/03/2021), dispensado do preparo, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Saliento de início que a arguição de inconstitucionalidade de lei não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT.
Quanto à condenação aos honorários advocatícios a quem teve concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não constato ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos XXXVI, XXXV e LXXIV, da CR, porquanto a Turma não se eximiu de apreciar e julgar a lide e o exercício da garantia constitucional da assistência jurídica gratuita não dispensa o atendimento da legislação infraconstitucional que trata dos honorários sucumbenciais, tendo ressaltado que...a sentença já determinou que se observe o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT.
A presente ação foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao caso o novo art. 791-A da CLT, o qual prevê expressamente o pagamento de honorários de sucumbência.
Com relação ao indeferimento das horas extras (minutos residuais/ intervalo intrajornada/ pausa de recuperação térmica); adicional por acúmulo de função ( as atividades relatadas são compatíveis com a função para a qual foi contratado, não lhe gerando sobrecarga de serviço) e da indenização por danos morais (diante da falta de prova dos fatos constitutivos do direito à compensação do dano moral invocados, correto o afastamento dos pedidos), observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST.
O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Fica afastado, também, a contrariedade específica às Súmulas 338 e 437 do TST.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 1.044/1.046).
Ao exame.
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
O fato de o recurso de revista não ter sido admitido não acarreta afronta às garantias constitucionais invocadas no agravo de instrumento, mesmo porque sequer há notícia de que a Presidência do Tribunal Regional tenha impedido qualquer manifestação da parte ou o pleno exercício de suas prerrogativas constitucionais com todos os meios e recursos a ela inerentes. Ademais, não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco ficou caracterizado qualquer obstáculo ao direito subjetivo de recorrer.
Preliminar rejeitada.
2.2. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
A denegação do recurso de revista deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
A Lei nº 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifo aditado. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 25/02/2021, na vigência da referida lei, e o recurso de revista, no que se refere aos temas em epígrafe, não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações às Constituição Federal nele indicadas, e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista.
Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
2.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Igualmente no que se refere ao tema em destaque, a denegação do seguimento do recurso de revista da parte deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Como antes exposto, com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT).
No caso, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que o trecho transcrito à pág. 1.038 não contém todos os elementos fáticos e fundamentos jurídicos expressos pelo Tribunal Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Assim, ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as violações apontadas, não logrando êxito em desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.
Não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema em destaque.
Obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
2.4. ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, CAPUT E ALÍNEAS 'A', 'B', E 'C', DA CLT NÃO ATENDIDA. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
O agravante assegura que faz jus a plus salarial, em virtude de acúmulo de funções. Alega que foi contratado como 'separador de mercadoria', mas também realizava as atividades de "operador de conferencia, expedição, carga e descarga, concomitantemente ao exercício de suas atribuições como de separador de mercadorias, sem receber qualquer adicional pelo acumulo de função submetida" (pág. 1.042). Sustenta ter se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, mediante prova oral. Requer a aplicação analógica do artigo 13 da Lei nº 6.615/1978. Entretanto, o autor não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT.
Inviável, pois, o processamento do recurso de, por falta de requisito intrínseco.
Assim, obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O agravante questiona a incidência do artigo 791-A, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que a relação de emprego estabelecida entre as partes se formou antes da vigência da referida Lei. Sucessivamente, requer a diminuição do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, para 5%, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, bem como pugna pela suspensão de exigibilidade ou seu afastamento. Indica ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal; 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Eis o acórdão regional:
"(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
O reclamante não se conforma com a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das rés, arbitrados em R$ 2.832,78, no equivalente a 5% do valor atribuído à causa de R$ 56.655,65, observada a regra do § 4º, do artigo 791-A da CLT. Alega, em suma, que o §4º do art. 791-A da CLT viola o art. 5º, XXXV e LXXIV da CF/88, sendo que, ademais, a relação de trabalho em questão se formou e vigorou o maior tempo antes da vigência da lei 13.467/2017, ao passo que faz jus aos honorários sucumbência a serem pagos pelas rés no equivalente a 15% sobre os pedidos julgados procedentes. Analiso.
Nenhum pedido foi julgado procedente, de modo que o autor não faria jus a honorários de sucumbência a serem pagos pelas rés. Por outro lado, trata-se de ação ajuizada em 20/12/2017, razão pela qual a ela se aplicam as regras de cunho processual introduzidas pela Lei 13.467/2017 na CLT, como é o caso do art. 791-A deste diploma. Além do mais, o eg. Tribunal Pleno deste Regional, nos autos de nº 0011811-21.2018.5.03.0000, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade a respeito do art. 791-A, §4º, da CLT, em sua nova redação, conferida pela Lei 13.467/2017. A nova Lei 13.467/2017 veio aprimorar o princípio da isonomia entre as partes, exigindo de ambas a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. E tem ainda o escopo de moralizar o ajuizamento de ações no âmbito trabalhista. Desta forma, como houve sucumbência total do reclamante, fica mantida a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos das rés. Por fim, diante do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, a sentença já determinou que se observe o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Nada a reparar." (págs. 1.023/1.024, destaques originais e inseridos).
De início, no que se refere ao tema em epígrafe, considerando que o debate sobre a condenação de parte autora beneficiária de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei nº 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5.766/DF, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Pois bem.
Discute-se nos autos a possibilidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais de reclamante beneficiário da justiça gratuita, em ação proposta após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Prefacialmente cabe ressaltar que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios era regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e pelas Súmulas nº 219 e 329 do c. TST e não decorria pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (artigo 14, §1º, da Lei nº 5.584/1970).
No entanto, veio a Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/17, a qual promovera sensíveis e significativas alterações, dentre elas, a obrigatoriedade de pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, para empregado e empresa, desde que sucumbentes no processo, incorporando à CLT os artigos 790-B e 791-A, §§1º, 2º, 3º e 4º, da CLT, de seguinte teor:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)
§5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Neste ponto, cabe pontuar que, quando o trabalhador opta por ajuizar reclamação trabalhista, afere o arcabouço jurídico material e processual trabalhista que potencialmente incide e regulará seu caso concreto. Nesse sentido, deve-se resguardar, no tocante aos honorários sucumbenciais, o princípio da segurança jurídica e da proteção ao trabalhador com vistas a fazer incidir, na ação ajuizada, a legislação processual que lhe era contemporânea (isto é, na época data do ajuizamento). Do contrário, ter-se-ia incerteza no quantum a que o reclamante poderia ser condenado caso se tornasse sucumbente; ocasionando, por fim, o desestímulo ao pleito de direitos trabalhistas e/ou receio de alteração processual surpresa que fosse sobremodo desfavorável ao reclamante. É dizer.
Tal raciocínio jurídico ofenderia à razoabilidade, ao princípio da não-surpresa, ao da proteção ao trabalhador, e sobretudo à segurança jurídica.
Assim, permanece hígido o fundamento da Corte Regional para, nesse específico aspecto processual dos honorários sucumbenciais, manter a ilação de que deve incidir, no caso concreto, a legislação processual contemporânea ao ajuizamento da ação. Neste contexto, muitos questionamentos acerca da inconstitucionalidade dos novos dispositivos retro mencionados. Para alguns juristas, as medidas importam desestímulo à litigância descompromissada. Já para outros, as restrições impostas resultam na sonegação das garantias constitucionais estampadas no artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, acarretando assim prejuízo ao empregado, parte hipossuficiente da relação empregatícia.
Nessa trilha, em 10/5/18, a questão foi debatida nos autos da ADI 5766-DF, ajuizada pela PGR, de relatoria do Sr. Ministro Roberto Barroso, que propôs julgá-la parcialmente procedente, para assentar interpretação conforme a Constituição da República, consubstanciada nas seguintes teses:
1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.
2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias.
3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.
Na retomada do julgamento da ADI-5766-DF, o c. STF, em sessão plenária de 20/10/21, sedimentando a celeuma, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, "caput", e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, conforme se extrai da certidão de julgamento, que ora se reproduz:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, §2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
De aduzir-se, em conclusão, que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante a pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Eis a ementa do acórdão proferido na ADI-5766:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.
(ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)
Cabe ressaltar ademais que, de acordo com a jurisprudência dominante, o benefício da Justiça Gratuita pode ser requerido em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, sendo concedido se comprovado o estado de miserabilidade jurídica e revogado se cessadas as condições que ensejaram o reconhecimento do direito à benesse, permitindo-se, então, a cobrança das custas e despesas processuais. Saliente-se ademais que, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - artigo 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do artigo 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Conforme posto no voto do Exmo Sr. Ministro Edson Fachin, "o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental." "Não há inconstitucionalidade no caput do artigo 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, quando admite a possibilidade de imputação de responsabilidade ao trabalhador sucumbente, pois admitir a imputação é ato distinto de tornar imediatamente exigível tal obrigação do beneficiário da justiça gratuita." "Se cessadas as condições que deu ao trabalhador o direito ao benefício da gratuidade da justiça, admite-se a cobrança das custas e despesas processuais." "() a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas, ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça." "As normas impugnadas que impõem o pagamento de despesas processuais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afrontam o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito ao acesso à Justiça." Na mesma linha seguiu o voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, quando registra: "Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça." Por fim, o Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, consignou em seu voto: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". De fato, da análise do acórdão referenciado, no que se refere ao voto do redator do acórdão e à certidão de julgamento, verifica-se uma inconsistência, pois em que pese ao fato de constar no voto do redator que a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT refira-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", na certidão de julgamento consta que foi declarada a inconstitucionalidade in totum do aludido § 4º, o que pode gerar uma certa celeuma na interpretação do julgado, tanto que em várias turmas desta Corte optou-se num primeiro momento pela exclusão da verba honorária da condenação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à aplicabilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em consonância com o atual entendimento desta c. Corte, no sentido de que é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, sendo vedada a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Acrescente-se que o art. 791-A, § 3º, da CLT dispõe que "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Ao interpretar tal dispositivo, esta Corte Superior tem entendido que a "procedência parcial" mencionada na norma se refere às hipóteses em que, na mesma reclamação trabalhista, parte dos pedidos é julgada procedente e parte improcedente. Ou seja, o fato de determinado pleito ter sido acolhido em extensão inferior ao postulado não enseja a "sucumbência recíproca" prevista na regra. Na mesma linha, são os seguintes julgados do TST:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em se tratando de questão nova e não pacificada no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional não afasta a possibilidade de condenar o beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Entendeu, todavia, que não subsiste a condenação recíproca da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, pois a presente ação tratou de diversos pedidos, sendo deferidas todas as pretensões, ainda que parcialmente, o que afasta a sucumbência recíproca. Esclareceu, no aspecto, que, no Processo do Trabalho, a sucumbência só ocorre se o pedido for integralmente indeferido e que, embora a reclamante não tenha alcançado a plenitude do quanto postulado, obteve êxito quanto ao reconhecimento do direito vindicado, ainda que parcialmente. Com efeito, o entendimento que prevalece nesta colenda Corte Superior é no sentido de que a sucumbência recíproca a que se refere o § 3º do artigo 791-A da CLT diz respeito ao pedido indeferido de forma global, isto é, a sucumbência que implica o indeferimento total do pedido. Assim, apenas no caso de haver sucumbência integral em alguma das pretensões, torna-se devido o pagamento dos honorários previstos no artigo 791, § 3º, da CLT, o que não se verificou na presente demanda. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10888-26.2020.5.15.0053, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 13/05/2024, destaquei).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " não havendo pedidos de cunho material julgados integralmente improcedentes, mas apenas em valores menores do que os requeridos, não há que se falar em sucumbência da parte autora na ação, razão pela qual afasto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor em favor do patrono da reclamada ". 2. A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a sucumbência recíproca só ocorre quando as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade, não se configurando na hipótese em que o pedido do autor é parcialmente acolhido. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001506-22.2018.5.02.0603, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024, destaquei).
"(...) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE SUCUMBENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 3º do art. 791-A da CLT ao dispor que, "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca", diz respeito aos casos em que dentro da demanda há pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes. A interpretação teleológica que deve ser conferida ao art. 791-A, § 3º, da CLT, é no sentido de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, isso porque, o referido dispositivo prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Assim, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida sua condenação nos casos em que tenha obtido êxito parcial em determinado pleito. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-10059-30.2021.5.03.0090, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023).
"(...) RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Assim, acolhida a pretensão de reconhecimento da natureza jurídica do auxílio-alimentação e sua integração à remuneração, ainda que indeferida parte do pedido de reflexos, não se há de falar em condenação no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo. Correta, portanto, a decisão regional a qual indeferiu a pretensão da ré no tocante à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de revista não conhecido (ARR-197-57.2018.5.08.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS PARCIALMENTE SUCUMBENTES. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 3º do art. 791-A da CLT ao dispor que "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca", diz respeito aos casos em que dentro da demanda há pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes. A interpretação teleológica que deve ser conferida ao art. 791-A, § 3º, da CLT, é no sentido de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, isso porque, o referido dispositivo prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Assim, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida sua condenação nos casos em que tenha obtido êxito parcial em determinado pleito. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como reformar a decisão agravada. Agravo não provido (Ag-AIRR-949-31.2019.5.12.0056, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021).
Neste contexto, infere-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, inviabilizando o conhecimento do apelo.
Por fim, quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, depreende-se da transcrição acima que o Tribunal Regional não tratou da matéria. Em face da omissão da Corte a quo, caberia a oposição de embargos de declaração. Mas a parte não tomou tal providência, o que torna inviável o exame da tese recursal. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Por todo o exposto, o recurso de revista não se mostra viável quanto ao tema em destaque.
Nego provimento.
2.6. JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
O agravante insiste no pedido de pagamento de horas extraordinárias, sob o argumento que a prova testemunhal evidenciou o labor em jornada extra, bem como a irregularidade dos registros nos cartões de ponto, o que os invalida como meio de prova. Afirma que deve ser acolhida a jornada indicada na inicial. Aponta violação dos artigos 1º, III, e 5º, V, da Constituição Federal, bem como contrariedade às Súmulas nº 338 e 437 do TST.
Eis o acórdão regional:
"(...) HORAS EXTRAS. INTERVALOS. MINUTOS RESIDUAIS
O recorrente não se conforma com a improcedência de seu pedido de horas extras pela supressão das pausas de recuperação térmica. Alega que comprovou o descumprimento do intervalo em questão, conforme prova testemunhal, demonstrando que o descanso era usufruído dentro da câmara fria. Recorre, também, da improcedência de seu pedido de pagamento dos minutos residuais, constituídos dos 10/15 minutos após a chegada no ônibus especial e antes de registrar o ponto, quando tomava café e se uniformizava nas dependências da ré, e dos 10/15 minutos nos quais, após registrar a saída, aguardava a condução de volta. Alega que a prova testemunhal comprovou as horas extras em questão, sendo que se tratava de trabalho insalubre, cuja prorrogação depende de licença previa das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, inexistente no caso. Insurge-se, por fim, contra o afastamento das horas extras do intervalo intrajornada que disse não ter existido. Alega, em suma, que comprovou o descumprimento desse descanso, conforme prova testemunhal que indica.
Analiso.
Cabia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos dos seus direitos às horas extras em questão em questão, conforme art. 818 da CLT, c/c 373, I, do CPC. No depoimento pessoal de ID. ec17139, o autor afirma que chegava na reclamada da por volta de 05h40min, tomava café em um prédio, atravessava o galpão, se dirigia ao vestiário, no final do galpão, colocava o uniforme e retornava até na metade do galpão, onde ficava localizado o cartão de ponto e registrava seu ponto; que no final da jornada, batia o ponto, se dirigia para o vestiário do galpão, trocava o uniforme e se dirigia para a portaria para aguardar o especial, embarcando por volta de 15:00 horas. A testemunha José Alberto Alves dos Santos (ID. ec17139), no entanto, afirma que o especial chegava por volta de 07h50min, quando batiam o ponto e depois iam tomar café; que no final da jornada, batia o ponto, trocava de roupa, em 10 a 15 minutos e ia para a portaria, a pé, gastando do local do ponto até a portaria cerca de 20 a 25 minutos pegando o especial por volta de 18h40min; que o reclamante entrava no especial na saída por volta de 17h40min. A testemunha Matheus Vitor Alves (ID. ec17139) nada disse sobre o assunto. Conforme depoimento do próprio autor, os minutos residuais referem-se ao tempo gasto, na chegada, para se tomar o café da manhã e para a troca de uniforme, sendo que os posteriores dizem respeito à esperas da condução especial. Segundo a testemunha José Alberto Alves dos Santos, no entanto, pelo menos o café da manhã já era tomado após o registro do ponto. Além disso, a testemunha visivelmente aponta tempo gasto em deslocamento ou atividades dentro da reclamada muito superior ao indicado na própria inicial (10/15 minutos), quando diz que, só na troca de roupa, gastava-se de 10 a 15 minutos, gastando-se, ainda,do local do ponto até a portaria cerca de 20 a 25 minutos até pegar o especialde volta. Assim tenho que o autor não comprovou a existência de minutos residuais significativos e não registrados no ponto, sendo que, apesar de incontroverso o uso de uniforme da empresa, não está demonstrado que se demandava tempo na sua troca superior ao de tolerância dos minutos residuais do art. 58,§1º, da CLT. Não se aplica ao caso, portanto, o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 15 deste Regional.
Vale salientar que, embora se mencione a existência do transporte especial em que conduzido o autor, não se cogita da situação da ré em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular em horários compatíveis com os de trabalho. Assim, não é devido como tempo à disposição o de espera da condução fornecida pela empresa, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 13 deste Regional." (págs. 1.018/1.019, grifos originais e postos).
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos artigos 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor:
a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; b) social: não há no recurso invocação de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); c) jurídica: o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; d) econômica: o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador.
Outrossim, destaque-se que o Tribunal Regional consignou que o reclamante "não comprovou a existência de minutos residuais significativos e não registrados no ponto, sendo que, apesar de incontroverso o uso de uniforme da empresa, não está demonstrado que se demandava tempo na sua troca superior ao de tolerância dos minutos residuais do art. 58,§1º, da CLT.".Neste contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. O recurso de revista, portanto, não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator