Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/kfpf/CMT/dao
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A parte não cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto, em suas razões de recurso de revista às págs. 1.007-1.020 e 1.022-1.026, transcreveu integralmente o acórdão regional, inclusive com os negritos feitos no original, sem destacar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que busca dirimir no tema objeto de insurgência, e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001239-93.2020.5.02.0372, em que é Agravante SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e são Agravadas CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SANTANA SA, ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. e PATRICIA DE FREITAS KIMURA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré (págs.1055-1067) contra o despacho mediante o qual se negou seguimento ao seu recurso de revista (págs.1049-1051). Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Foram apresentadas contraminuta (págs.1071-1073) e contrarrazões (págs.1074-1086).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - VALIDADE DA JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT.
A r. decisão regional, que negou seguimento ao recurso de revista da ré está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/07/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/08/2021 - id. 5c0310b).
Regular a representação processual, id. O6fc4fa.
Satisfeito o preparo (id(s). e4080fd, f/d3401 e 3d49f07).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
A Turma decidiu em perfeita consonância com as Súmulas 338, 7c, e 437, 7c, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, 8 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a ré sustenta a validade da jornada em escala 12x36 prevista em Convenção Coletiva de Trabalho. Reitera a alegada violação ao art.7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, art.59-A, art.611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula nº 444 e Súmula nº 85, do TST.
Na minuta de agravo de instrumento, a ré reitera a alegada violação do art.71, art.818, da Consolidação das Leis do Trabalho e art.373, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que sempre disponibilizou o período mínimo de 01 hora de intervalo, bem como afirma que a recorrida não se desvencilhou em provar a realização de jornada extra. Ademais, defende a aplicação da Lei n° 13.467/2017 aos contratos em curso.
Ao exame.
A parte não cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto, em suas razões de recurso de revista às págs. 1.007-1.020 e 1.022-1.026, transcreveu integralmente o acórdão regional, inclusive com os negritos feitos no original, sem destacar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que busca dirimir no tema objeto de insurgência.
A Lei nº 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista trouxe a transcrição integral do acórdão regional, inclusive com os negritos do original, sem apresentar a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator