Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB /kfpf / asb/vb
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é legítimo o direito da empresa em estabelecer em seu regulamento o percentual de trabalhadores a serem promovidos por antiguidade, desde que esses percentuais sejam diferentes de zero. No caso, consta do v. acórdão regional que, "A supressão das promoções por antiguidade de maneira unilateral pela reclamada, com a fixação de índice 'zero' nos demais anos, acarreta evidente prejuízo ao empregado, pois o impede de se beneficiar da promoção por antiguidade a que fazia jus". Assim, ao deferir o pagamento de diferenças salariais, decorrentes da promoção por antiguidade, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, em circunstâncias semelhantes, reconhece a condição puramente potestativa e concede o direito pleiteado com amparo nos artigos 122 e 129 do Código Civil. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que o autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Como reforço de fundamentação, acresça-se, no tocante à promoção por merecimento que, esta Corte Superior sedimentou em 8/11/12, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva em 8/11/2012, que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Ademais, sendo a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN ente da Administração Pública, não caberia ao Judiciário nem mesmo analisar os motivos pelos quais a sociedade de economia mista não levou a efeito a avaliação de desempenho funcional do empregado e disponibilidade orçamentária, uma vez que tal questão remete ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Ou seja, se a insurgência se resume ao mérito administrativo, não havendo notícia da ocorrência de vício de forma, manifesta ilegalidade, ou afronta ao interesse coletivo, escapa ao controle judicial qualquer questionamento acerca de eventual ação ou omissão do Poder Público no exercício de sua prerrogativa discricionária. Dessa forma, estando a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita consonância com os entendimentos pacificados desta Corte incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, sendo afastadas, por consequência, a violação dos dispositivos de lei indicados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III-RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Extrai-se do v. acórdão regional que o acordo coletivo, no qual foi regulamentado o Plano de Demissão Voluntária - PDV, estabeleceu que a indenização paga em decorrência da adesão ao plano seria calculada com base na remuneração do trabalhador. Ora, se a própria norma coletiva determina que a base de cálculo da indenização seja a remuneração do empregado, e sendo a base de cálculo alterada em face da concessão de diferenças salariais deferidas em ação trabalhista, a não integração destas no valor da indenização importa em violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois tal decisão não observa os termos do acordo coletivo. Assim, garantidas das promoções, as quais ostentam natureza salarial, altera-se a base de cálculo original da indenização de PDV, fazendo jus o autor às diferenças de PDV e diferenças de indenização mensal., nos exatos termos da norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20952-88.2015.5.04.0211, em que é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) ANTONIO RUDIMAR PELLICCIOLI e é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré (págs.2309-2316) e autor (págs.2318-2333) contra o despacho mediante o qual se negou seguimento ao seu recurso de revista (págs.2301-2304). Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Apresentadas as contrarrazões (págs.2339-2344) e contraminuta (págs.2346-2350) pelo autor.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A r. decisão regional, que negou seguimento ao recurso de revista da ré, está assim fundamentada:
Recurso de: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção. Nos termos já referidos em preliminar, o exame dos requisitos de admissibilidade foi exacerbado pela nova redação dada ao art. 896, §1º-A, da CLT pela Lei 13.015/14.
Diante disso, mostra-se imprescindível, para efeitos de cotejo analítico, que a parte realize o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional acerca da matéria, com cada uma das violações indicadas, contrariedades apontadas e divergências jurisprudenciais transcritas.
Assim, é necessário, sob pena de não haver análise das razões recursais, que a parte indique o trecho da decisão regional (inciso I), apontando a contrariedade a dispositivo de lei ou divergência jurisprudencial (inciso Il) e realize a comparação entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais a decisão incorre na contrariedade referida, expondo as razões de reforma (inciso III).
Nessa conjuntura, evidencia-se que o recorrente não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei. A parte transcreveu trechos do acórdão sem relação associativa com as alegações que traz posteriormente, formulação essa que não atende aos ditames do citado dispositivo de lei.
Relacionar artigos que entende violados, arestos paradigmas e/ou Súmulas pelos quais busca demonstrar a violação, divergência e/ou contrariedade sem a impugnação específica de todos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre, conforme preconiza o princípio da dialeticidade, impede o conhecimento de seu recurso.
A parte não cuidou de, individualizados os pontos controversos da decisão recorrida, associar o seu teor em confronto analítico com todas as pretensões recursais - não há cotejo entre todas as teses do Regional e cada uma das violações, divergências e contrariedades apontadas.
Reitero que a lei exige a demonstração fundamentada, especificando porque, onde e como cada uma das violações, das divergências e/ou das Súmulas indicadas discrepam da aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos; que para cada alegação recursal apontada no recurso de revista, ao menos um fundamento em associação ao dispositivo legal/constitucional e/ou aresto paradigma seja aduzido pelo recorrente, ônus processual do qual não se desincumbiu a parte.
Essa exigência formal impõe à parte destacar a parte do acórdão regional que afrontou/divergiu de determinado dispositivo/aresto paradigma/Súmula ao adotar a fundamentação que dá amparo à decisão, contrapondo associadamente, o que aqui não se verifica.
A matéria de insurgência, ainda, exigiria a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a súmula nº 126 do TST.
Acrescento que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, 1, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.
O princípio da separação dos poderes, também apontado pelo recorrente, não possui correlação direta com a matéria debatida nesta fase processual.
Nos termos da súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie.
CONCLUSÃO Nego seguimento.
2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
No agravo de instrumento, a ré sustenta que estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal.
Afirma que "não houve qualquer comprovação no decorrer da instrução que o reclamante fosse o que possuía maior tempo de efetivo exercício na classe (art. 45 da Resolução 23/82) em relação aos demais funcionários, tampouco foi demonstrado que o autor fora preterido em favor de outro funcionário da sua Unidade Administrativa".
Aduz que "A fixação de percentual de promoções é ato privativo da Administração, não podendo o Poder Judiciário ingressar na esfera do mérito Administrativo e fixar o percentual de promoções".
Alega, ainda, que "a partir de 2007 as promoções foram concedidas, conforme restou comprovado. Contudo, se o Reclamante não recebeu promoção, isso se deve ao fato de que, certamente, não preencheu os requisitos previstos no Regulamento, não fazendo jus às promoções que ora postula".
Reitera à violação dos artigos 2º da CF, 818 da CLT, 333, I, do CPC e 114 do CC.
Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista:
O autor foi admitido na reclamada em 07.08.1978, para exercer a função de "auxiliar de tratamento 7c" (contrato de trabalho, Id 8f90439). A Ficha de Registro de Empregado consigna que o empregado foi aposentado em 09.09.2014, tendo aderido ao PDV (ld 905e3co0, Pág. 2). Na inicial, o autor postulou fossem declaradas nulas as resoluções editadas em desacordo com a Resolução 23/82, com a concessão daquelas relativas aos anos de 1992, 1993, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2012, 2013 e 2014, por merecimento e antiguidade, ou de uma indenização compensatória equivalente às diferenças salariais resultantes (ld 7c3c74e). Na manifestação Id 2802€3f, o reclamante desiste do pedido de promoções de classe referente ao período de 1992 a 2003 em razão da coisa julgada em relação ao processo nº 8003200-84.2003.5.04.0211. Também desistiu do pedido relativo às promoções dos anos de 2012, 2013 e 2014 em razão da litispendência com a ação nº 0010361-67.2015.5.04.0211, restringindo-se o pedido de promoções aquelas dos anos de 2004, 2005 e 2006. De acordo com a Relação de Dados Históricos (Id ba9c8d4 - Pág. 3 - 4), verifico que o autor foi promovido em 1986 (promoção vertical), 1989 (antiguidade), 1994 (antiguidade), 1997 (mérito), 1999 (antiguidade) e 2011 (antiguidade)
Considerando o início do pacto laboral, entendo que o autor está sujeito à disciplina prevista na Resolução nº 23/82. Em relação à promoção na modalidade merecimento, a avaliação e desempenho do trabalhador integra poder discricionário do empregador, o qual não admite substituição por pronunciamento jurisdicional.
Tal entendimento é o adotado por este Tribunal, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 3 (CORSAN. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. As promoções por merecimento da CORSAN, conforme o disposto nas Resoluções 23/82 e 14/01, envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, não podendo ser substituídos por decisão judicial), em cujos fundamentos determinantes restou assentado que: Entende-se que esta avaliação de caráter subjetivo compete unicamente ao empregador, ao poder discricionário deste, sendo inviável ao Poder Judiciário substituí-lo no exame do mérito administrativo do trabalhador para fins de concessão da promoção. O fato de a CORSAN deixar de realizar as avaliações de seus empregados não resulta no direito automático à promoção por merecimento, pois o empregado tem, sim, o direito subjetivo de ser avaliado, mas não ao da promoção. Adota-se, à semelhança, o enunciado da Súmula 70 deste Tribunal, que uniformizou a jurisprudência relativamente às promoções por merecimento da Caixa Econômica Federal, assentando-se idêntico entendimento, de que a promoção por merecimento é dependente de prévia avaliação da chefia do trabalhador. Nesse mesmo sentido já decidiu este Relator no processo n.º 0021858-20. 2016.5.04.0025 (RO), conforme acórdão datado de 22.02.2018. Tal posicionamento também é pacífico nesta 12 Turma. Cito, a título de exemplo, os julgamentos dos processos de n.º 0000060-44.2015.5.04.0831 (RO), acórdão de 30.03.2016, relator Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e nº 0020830-37.2016.5.04.0471 (RO), acórdão de 22.02.2018, relatora Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti.
Portanto, fica mantida a sentença que indeferiu promoções por mérito. Com relação às promoções, a Resolução 23/82 estabelece o seguinte (ld. f3e3ee1):
[...] Art. 37 - Promoção é o ato pelo qual o servidor detentor de cargo de provimento efetivo ascende à classe imediatamente superior do cargo a que pertence.
Art. 38 - As promoções obedecerão, alternadamente, aos critérios de merecimento e da antiguidade.
Art. 39 - Haverá promoção no mês de julho de cada ano.
Art. 40 - Para efeito de promoção, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias.
Art. 41 - Não poderá ser promovido o servidor que não tenha o interstício de 730 dias de efetivo exercício na classe.
(...)
Art. 45 - À promoção por antiguidade recairá no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe a que pertencer até 30 de abril do ano considerado para a respectiva promoção.
(...)
Art. 53 - A 30 de abril de cada ano, a Diretoria estabelecerá o percentual de servidores que poderão ser promovidos, observado sempre a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento.
§1º - Em qualquer caso, o critério de fixação do percentual, deverá ser estabelecido pela Diretoria no prazo de 180 dias.
§2º - O percentual de que trata o artigo, incidirá sobre a lotação de cada unidade administrativa, isoladamente, considerada esta, nos termos definidos para identificação dos centros de custo.
§3º - Na hipótese de ser fracionário o número considerado de servidores a serem promovidos, haverá arredondamento para a unidade superior.
(...)
A promoção de classe na categoria antiguidade obedece a critérios objetivos, devendo ser observado o tempo de efetivo exercício, o interstício de 730 dias, além dos demais critérios previstos na norma acima transcrita. Assim, muito embora não se trate de direito automático à promoção, atingidos os requisitos objetivos, não há impedimento para a concessão da promoção por antiguidade.
Conforme referido alhures, a questão se restringe as promoções dos anos de 2004, 2005 e 2006.
Esta Turma possui julgado envolvendo questão semelhante a que ora se apresenta, de relatoria da Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, e do qual participei, cujas razões adoto e peço vênia para transcrever:
A promoção é definida no art. 37 da Resolução nº 23/82 (fl. 41) como sendo "o ato pelo qual o servidor detentor de cargo de provimento efetivo ascende à classe imediatamente superior do cargo a que pertence".
O mesmo regulamento, nos seus artigos seguintes, fixa que: as promoções obedecerão, alternadamente, aos critérios de merecimento e antiguidade (art. 38); haverá promoção no mês de julho de cada ano (art. 39); para efeito de promoção, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias (art. 41); não poderá ser promovido o servidor que não tenha o interstício de 730 dias de efetivo exercício na classe (art. 41), além de outros critérios.
O artigo 53 estabelece que "A 30 de abril de cada ano, a Diretoria estabelecerá o percentual de servidores que poderão ser promovidos, observada sempre a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento".
O parágrafo segundo do referido artigo dispõe que o percentual de servidores "incidirá sobre a lotação de cada unidade administrativa, isoladamente, considerada esta, nos termos definidos para identificação dos centros de custo."
A Resolução 27/86, em seu artigo 18, reduziu o interstício de 730 dias definido no artigo 41 da Resolução 23/82 para 365 dias de efetivo exercício na classe, relativamente às promoções por merecimento.
Assim, em relação às promoções do período compreendido entre 1992 e 2006, tem-se que não é lícito o procedimento da reclamada em não promover qualquer empregado, porquanto em desconformidade com o disposto no art. 53 da Resolução nº 23/82.
Na verdade, a reclamada deixou de efetuar o processo de promoção anual estabelecido na forma do regulamento, editando Resoluções que fixam o coeficiente "zero" para a definição do percentual de servidores a serem promovidos de classe salarial nos referidos anos.
A fixação do coeficiente "zero" por Resoluções posteriores, como aquelas de nº 001/02, 002/02 (retroativa aos anos de 1995, 1996, 1999 e 2000), 017/02, 007/03, 004/4, 09/05, 021/2006 (fls. 190/196), não tem validade, frente ao artigo 53 da Resolução 23/82, ainda que interpretado restritivamente, à luz do artigo 114 do Código Civil, na medida em que há exigência expressa, dentro do processo regulamentar anual de promoções, de que o percentual de servidores que poderão ser promovidos seja estabelecido em 30 de abril de cada ano, o que não dá ensejo à fixação de percentual igual a "zero".
Por outro lado, a falta de fixação de percentual restringindo o número de servidores que poderiam ser promovidos no ano pode ser interpretada como vontade tácita da empresa de não limitar o número de promoções, possibilitando, assim, a promoção de todos os seus servidores (100%).
É de ressaltar, por oportuno, que a Resolução 12/92 (fl 185) suspendeu, temporariamente, as promoções horizontais de julho de 1992, estabelecidas na Resolução 23/82. A Resolução 17/94 (fl. 186), a sua vez, determina a realização de processo de promoções horizontais no mês de outubro, pelo critério de antiguidade, estabelecendo o percentual de 100% dos servidores a serem promovidos. A Resolução 21/97 (fl. 187) determina a realização de processo de promoções horizontais, pelos critérios de merecimento e antiguidade, no mês de outubro, estabelecendo o percentual de 100% de servidores a serem promovidos.
Ora, a supressão, de forma unilateral, de cláusulas contratuais estabelecendo vantagens aos trabalhadores - de fixação de um processo anual de promoção - não se convalida por eventual precariedade econômica ou financeira da empresa, por se tratar, tal condição, de fato externo ao contrato de trabalho.
O posicionamento aqui defendido encontra guarida em decisão do c. TST, in verbis:
" PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS EM NORMAS INTERNAS DA RECLAMADA. RESOLUÇÃO Nº 23/82. O Tribunal Regional decidiu com base na estrita aplicação das normas internas da reclamada, notadamente aquelas inscritas nos arts. 38, 39 e 41 da Resolução nº 23/82 que determinavam a concessão de promoções por antiguidade em julho de cada ano, observado o interstício de 730 dias entre as promoções. Saliente-se que a norma inscrita no art. 53 da Resolução nº 23/82, cujo teor consta do acórdão regional, ao determinar que a Diretoria estabelecerá anualmente o percentual de servidores que poderão ser promovidos, não prevê expressamente a possibilidade de que seja fixado percentual zero. Além disso, citada norma deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos da Resolução, que inequivocamente garantem o direito às promoções anuais. Por conseguinte, não se pode concluir que o regramento nela inscrito autoriza o empregador a eliminar unilateralmente o direito às promoções nela previsto, mas tão somente regulamentá-lo em face da conjuntura vigente em cada ano. Ilesos os arts. 8º da CLT e 114 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR 45740- 44.2006.5.04.0871, 8º T., Min. Dora Maria da Costa, 10/06/2011)." (TRT da 4º Região, 1º Turma, 0001164-08.2012.5.04.0401 RO, em 30/10/2018, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, Desembargador Manuel Cid Jardon)
Pelas razões acima, o reclamante faz jus às promoções de 2004 e 2006 e não faz jus à promoção por antiguidade em 2005, porque não completado o interstício após a promoção de 2004.
Nego provimento a ambos os recursos no que tange à questão das promoções.
Ao exame. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é legítimo o direito da empresa em estabelecer em seu regulamento o percentual de trabalhadores a serem promovidos por antiguidade, desde que esses percentuais sejam diferentes de zero.
Nesse sentido são os precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE TRABALHADORES. VALIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento das promoções por antiguidade postuladas, concluiu pela validade da fixação do percentual de empregados a serem promovidos nos termos das normas internas. Consignou, com amparo nos documentos colacionados e nas normas regulamentares, a comprovação pela Demandada de suas alegações, no sentido de que o Reclamante não preencheu os requisitos para participação no processo anual de promoções, desonerando-se, pois, do ônus da prova. Asseverou a circunstância de o Reclamante não comprovar eventual preterição nas promoções por antiguidade. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que houve irregularidade no processo de promoção, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Outrossim, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que se insere no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade, desde que tal percentual seja diferente de zero. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-20113-02.2023.5.04.0561, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024).
PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Sabe-se que a jurisprudência desta Corte, como regra, tem rechaçado a validade da norma que vincula a promoção por antiguidade ao simples juízo deliberatório do empregador, por se tratar de condição meramente potestativa (arts. 122 e 129 do Código Civil). 3 - Por outro lado, esta Corte tem admitido por todas suas Turmas a validade da regra que vincula o direito à promoção por antiguidade à quantidade de vagas deliberadas e estabelecidas pelo empregador, desde que em número diferente de zero. Ou seja, uma vez que o empregador vença a inércia e não se omita em deliberar sobre o número de vagas para promoção, conforme definido em regulamento, fixando a quantidade superior a zero, a fim de não obstar o implemento da condição (art. 129 do Código Civil), o direito à promoção por antiguidade resulta validamente vinculado ao atendimento ao número de vagas. Julgados. 4 - No caso concreto, examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que, em relação ao período a partir do ano de 2007, a reclamada demonstrou que houve fixação de vagas disponíveis para promoção, bem como a correção e a realização do processo. 5 - Pelos motivos suprarreferidos, constata-se a validade da norma regulamentar e a fixação de percentual de vagas para promoção diferente de zero, bem como provada pela reclamada a regularidade do processo de promoção. 6 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 7 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-21188-85.2016.5.04.0023, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/10/2024).
2. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o TRT destacou que "o art. 11 da Resolução nº 14/01, ao prever que ' compete à Diretoria Colegiada da Corsan estabelecer com base no desempenho das metas orçamentárias, o limite financeiro para as promoções e para as ascensões nos empregos', não isenta a reclamada da obrigação de conceder promoção por antiguidade, sendo que a fixação de índice ' zero' implica a suspensão das promoções, sendo de amplo conhecimento deste Tribunal que tal situação perdurou de 2000 a 2006, como mencionado anteriormente". Portanto, apenas até 2006 ocorreu a fixação de percentual zero de empregados a serem promovidos. Quanto ao período posterior, está expressamente consignado no acórdão regional que "a Corsan desincumbiu-se de seu ônus de comprovar a concessão de promoções por antiguidade, em todos os anos, de acordo com os critérios previstos em seus regulamentos e aplicáveis ao reclamante, de forma objetiva". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, desde que o percentual de empregados elegíveis a promoção não seja equivalente a zero. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21651-16.2015.5.04.0232, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO ANUAL DE PERCENTUAL PROMOVÍVEL DIFERENTE DE ZERO. REQUISITOS DE NORMA REGULAMENTAR ATENDIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que é legítimo a empresa fixar, em regulamento, a possibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão ou rejeição de promoções por antiguidade, vedada, contudo, a adoção de condições puramente potestativa, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante sua ilicitude (art. 122 do CC/02). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a ré fixou parâmetros diferentes de zero para a concessão das promoções por antiguidade e se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade dos parâmetros por ela utilizados sem qualquer evidência de que o autor tenha sido preterido no processo de promoção. 4. O quadro fático delineado no acórdão regional não possibilita aferir violação dos arts. 122 e 129 do Código Civil, ante o óbice na Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20506-92.2014.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. O Tribunal Regional indeferiu a promoção por antiguidade sob o fundamento de que a reclamada fixou um percentual de promovíveis distinto de zero, não tendo o reclamante se enquadrado na lista de classificação dele decorrente. O reexame da matéria fática esbarra no óbice da Súmula 126/TST. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que é válida a adoção, pela Corsan, de percentuais diferentes de zero para o deferimento das promoções por antiguidade, não havendo falar em condição puramente potestativa. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-20851-03.2021.5.04.0741, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 8/3/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte vem entendendo ser possível e legítimo à empresa fixar, em regulamento, a imprescindibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão de promoções de classe por antiguidade ou para a rejeição desse benefício. Todavia, veda-se a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante a ilicitude de condição sujeita ao puro arbítrio da parte (art. 122 do CCB/02). Nesse caso, permite o ordenamento jurídico reputar-se verificada a condição dessa natureza (art. 129 do CCB/02). No caso concreto, contudo, não se infere do acórdão regional que a Reclamada tenha fixado critério puramente potestativo para a implementação das promoções por antiguidade do Reclamante. O Tribunal Regional, analisando os documentos acostados pela Reclamada, consignou que 'Quanto às promoções relativas aos anos de 2015, 2016 e 2017, verifico que a Companhia estabeleceu percentual de empregados promovíveis, respectivamente, por meio da Resolução nº 19/2015 - GP (ID. b482a50 - Pág. 1); Resolução nº 25/2016 - GP (ID. b482a50 - Pág. 16) e Resolução nº 29/2017 - GP (ID. b482a50 - Pág. 28)' (g.n.). Acrescentou que 'a reclamada apresentou, também, documentos acerca dos critérios e metodologia de apuração do índice de empregados a serem promovidos (ID. c973876 - Pág. 2, ID. f0f9996 - Pág. 9 e ID. 71f586f - Pág. 3). Foram apresentadas, ainda, as listas de empregados que concorreram ao processo de promoção, por antiguidade e merecimento, nos anos em discussão (ID. 8bdb699 - Pág. 2 e ss., ID. ba24235 - Pág. 1 e ss. e ID. ce78982 - Pág. 1 e ss.), e uma planilha que resume a situação do autor, a cada processo havido a partir de 2007 (ID. 26a71f7 - Pág. 1) (g.n.). Nesse cenário, a Corte de origem concluiu que 'a partir do vasto conjunto probatório coligido aos autos, verifico que, em relação aos anos de 2015 e 2016, o autor concorreu tanto à promoção por antiguidade, como por merecimento, esta aferida por avaliação de desempenho (ID. 6ecb376 - Pág. 1 a 6), e não foi contemplado. Quanto ao ano de 2017, o reclamante não concorreu devido à suspensão do seu contrato, por afastamento para tratamento de saúde' (g.n.). Com efeito, o quadro fático descrito no acórdão regional mostra que a Empresa trouxe aos autos elementos de prova que apontaram para a regularidade do procedimento por ela adotado nas promoções por antiguidade, bem como que o Reclamante não conseguiu demonstrar que foi preterido nas promoções concedidas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RR-20834-15.2017.5.04.0641, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/2/2024)
No caso, consta do v. acórdão regional que, "A supressão das promoções por antiguidade de maneira unilateral pela reclamada, com a fixação de índice 'zero' nos demais anos, acarreta evidente prejuízo ao empregado, pois o impede de se beneficiar da promoção por antiguidade a que fazia jus" (pág.2222).
Assim concluiu que o autor faz jus às promoções de 2004 e 2006 e não faz jus à promoção por antiguidade em 2005, pois não completado o interstício após a promoção de 2004.
Nesse contexto, ao deferir o pagamento de diferenças salariais, decorrentes da promoção por antiguidade, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, em circunstâncias semelhantes, reconhece a condição puramente potestativa e concede o direito pleiteado com amparo nos artigos 122 e 129 do Código Civil.
Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A r. decisão regional, que negou seguimento ao recurso de revista do autor, está assim fundamentada:
Recurso de: ANTONIO RUDIMAR PELLICCIOLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. Isento de preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção. Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
A parte não estabeleceu o confronto analítico em relação ao dispositivo invocado.
Não basta transcrever o trecho da decisão recorrida sem a realização do confronto analítico com os dispositivos invocados.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma.
Ressalto que o TST já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão que julgou o recurso ordinário, no início do recurso, totalmente dissociada das razões da reforma, como fez o recorrente, não possibilita verificar o correto cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial.
A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice, ainda, na súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes às matérias.
CONCLUSÃO Nego seguimento.
2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO
No agravo de instrumento, o autor sustenta que é inaplicável a Súmula 126 do TST, uma vez que o recurso não versa sobre nenhum elemento fático- probatório. Afirma que indicou o trecho da decisão que demonstra o prequestionamento da matéria, bem como ao devido cotejo analítico.
Aduz que "a CORSAN não se desincumbiu do ônus de apurar o merecimento dos seus empregados, utilizando, agora, a sua própria omissão como argumento para não conceder as promoções aos mesmos".
Reitera à violação dos artigos 461, §2º e 3º, da CLT, 113,122, 129, 187, 422 do CC.
Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista:
"O autor foi admitido na reclamada em 07.08.1978, para exercer a função de "auxiliar de tratamento T" (contrato de trabalho, Id 8/90439). A Ficha de Registro de Empregado consigna que o empregado foi aposentado em 09.09.2014, tendo aderido ao PDV (Id 905e3c0, Pág. 2). Na inicial, o autor postulou fossem declaradas nulas as resoluções editadas em desacordo com a Resolução 23/82, com a concessão daquelas relativas aos anos de 1992, 1993, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2012, 2013 e 2014, por merecimento e antiguidade, ou de uma indenização compensatória equivalente às diferenças salariais resultantes (Id 7c3c/de).
Na manifestação Id 2802e3f, o reclamante desiste do pedido de promoções de classe referente ao período de 1992 a 2003 em razão da coisa julgada em relação ao processo nº 8003200-84.2003.5.04.0211. Também desistiu do pedido relativo às promoções dos anos de 2012, 2013 e 2014 em razão da litispendência com a ação nº 0010361-67.2015.5.04.0211, restringindo-se o pedido de promoções àquelas dos anos de 2004, 2005 e 2006.
De acordo com a Relação de Dados Históricos (Id ba9csd4 - Pág. 3 - 4), verifico que o autor foi promovido em 1986 (promoção vertical), 1989 (antiguidade), 1994 (antiguidade), 1997 (mérito), 1999 (antiguidade) e 2011 (antiguidade)
Considerando o início do pacto laboral, entendo que o autor está sujeito à disciplina prevista na Resolução nº 23/82.
Em relação à promoção na modalidade merecimento. a avaliação e desempenho do trabalhador integra poder discricionário do empregador, o qual não admite substituição por pronunciamento jurisdicional. Tal entendimento é o adotado por este Tribunal, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 3 (CORSAN. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO. As promoções por merecimento da CORSAN, conforme o disposto nas Resoluções 23/82 e 14/01, envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, não podendo ser substituídos por decisão judicial), em cujos fundamentos determinantes restou assentado que: Entende-se que esta avaliação de caráter subjetivo compete unicamente ao empregador, ao poder discricionário deste, sendo inviável ao Poder Judiciário substituí-lo no exame do mérito administrativo do trabalhador para fins de concessão da promoção. O fato de a CORSAN deixar de realizar as avaliações de seus empregados não resulta no direito automático à promoção por merecimento, pois o empregado tem, sim, o direito subjetivo de ser avaliado, mas não ao da promoção. Adota-se, à semelhança, o enunciado da Súmula 70 deste Tribunal, que uniformizou a jurisprudência relativamente às promoções por merecimento da Caixa Econômica Federal, assentando-se idêntico entendimento, de que a promoção por merecimento é dependente de prévia avaliação da chefia do trabalhador. Nesse mesmo sentido já decidiu este Relator no processo n.º 0021858-20. 2016.5.04.0025 (RO), conforme acórdão datado de 22.02.2018.
Tal posicionamento também é pacífico nesta 1º Turma. Cito, a título de exemplo, os julgamentos dos processos de n.º 0000060-44.2015.5.04.0831 (RO), acórdão de 30.03.2016, relator Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e nº 0020830-37.2016.5.04.0471 (RO), acórdão de 22.02.2018, relatora Desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti.
Portanto, fica mantida a sentença que indeferiu promoções por mérito.".
Ao exame. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que o autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Como reforço de fundamentação, acresça-se, no tocante à promoção por merecimento que, esta Corte Superior sedimentou em 8.11.12, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva em 8/11/2012, que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS.
A decisão está assim ementada:
EMBARGOS. ECT. PCCS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO. DIREITO CONDICIONADO À DELIBERAÇÃO PELA DIRETORIA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação - decurso do tempo - é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do artigo 122 do Código Civil, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. É o resultado destas aferições, e não as próprias, que dá amparo às promoções por merecimento. Desse modo, eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/8/2013)
Em reforço dessas teses citam-se outros precedentes da c. SBDI-1/TST:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. A controvérsia nos autos cinge-se em saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no Plano de Cargos e Salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SbDI-1, em recente decisão, por maioria de votos, na qual o Relator ficou vencido, entendeu que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa(E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 9/8/2013). Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento. Aplicação do § 2º do artigo 894 da CLT. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-915-87.2013.5.05.0015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/10/2016)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONAB. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONDICIONADA À DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A SBDI-1 desta Corte, em composição plena, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, publicado no DEJT em 9/8/2013, decidiu, consoante voto da maioria de seus integrantes, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (artigos 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, uma vez que depende não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de regulamentação específica e avaliação de desempenho como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista sujeitar-se a CORSAN, na condição de sociedade de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul, a regras próprias da Administração Pública. De tal forma, estando a decisão embargada em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta SBDI-1, o conhecimento dos embargos esbarra no óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-367-92.2013.5.04.0111, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/10/2016)
EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA. CORSAN 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em precedentes específicos relacionados à empresa CORSAN, firmou entendimento no sentido de que, mesmo configurada a omissão do empregador, não se presumem implementados os requisitos previstos em norma interna da empresa para a concessão de promoções por merecimento. 2. Embargos de que não se conhece, com fundamento nas disposições do art. 894, § 2º, da CLT. (E-RR - 46000-51.2004.5.04.0141, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/9/2016)
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. Esta Corte firmou entendimento pacífico, após a apreciação do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007 pela SDI-1 em sua composição plena (Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 9/8/2013), de que, em face do caráter subjetivo, a promoção por merecimento subordina-se à avaliação de desempenho e ao atendimento dos demais requisitos previstos no regulamento da empresa, estando compreendido no poder discricionário do empregador avaliar o cumprimento dos requisitos para a concessão da progressão. Desse modo, não pode o julgador, na omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho, considerar preenchido o requisito, principalmente em se tratando de ente da Administração Pública. Precedentes da SDI-1. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-RR-174-30.2011.5.02.0038, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/9/2016)
Ademais, sendo a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN ente da Administração Pública, não caberia ao Judiciário nem mesmo analisar os motivos pelos quais a sociedade de economia mista não levou a efeito as a avaliação de desempenho funcional do empregado e disponibilidade orçamentária, uma vez que tal questão remete ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador. Ou seja, se a insurgência se resume ao mérito administrativo, não havendo notícia da ocorrência de vício de forma, manifesta ilegalidade, ou afronta ao interesse coletivo, escapa ao controle judicial qualquer questionamento acerca de eventual ação ou omissão do Poder Público no exercício de sua prerrogativa discricionária. Nesse sentido são as palavras do Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Almiro do Couto e Silva:
Os limites do poder discricionário são os traçados na lei ou os que resultam da ratio legis e do fim geral de utilidade pública, bem como das normas e princípios constitucionais conformadores da ação do Estado. Dentro desses limites jurídicos estende-se a área de livre apreciação da Administração Pública, guiada pelos critérios de conveniência e oportunidade. É o território do mérito de ato administrativo, em que não é dado intrometer-se o Judiciário. (COUTO E SILVA, Almiro do. Poder discricionário no direito administrativo brasileiro. Revista de Direito Administrativo - RDA, vol. 179-180, jan.-jul. 1990)
Cita-se, ainda, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CONAB. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. A controvérsia nos autos cinge-se em saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no Plano de Cargos e Salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pela empregadora, não cabendo ao julgador substituí-la nessa análise. A propósito, esta Subseção pacificou o entendimento sobre a matéria, no sentido de que, em relação às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa. Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento (E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 9/8/2013) Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-RR - 573-09.2011.5.10.0015, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 13/12/2013).
"RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO RARH-2. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO. Impõe-se confirmar a decisão agravada em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, para excluir o pagamento das diferenças salariais a título de promoções por merecimento e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, tendo em vista que as promoções por merecimento não são automáticas e condicionadas aos critérios estabelecidos nas normas internas e à avaliação subjetiva do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo. Precedente da SBDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-899-66.2013.5.04.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/08/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CPTM. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. A controvérsia nos autos cinge-se em saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no Plano de Cargos e Salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SbDI-1, por maioria de votos, no qual este Relator ficou vencido, no julgamento do Processo nº E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, entendeu, no que concerne às promoções por merecimento, tendo em vista o seu caráter subjetivo, que elas estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa. Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementada a condição necessária à promoção por merecimento. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 1412-19.2015.5.02.0079, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, DEJT 11/05/2018).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Conforme salientado na decisão agravada, o Tribunal Regional, com base nas disposições contidas no acordo coletivo firmado em 2013, entendeu que o Reclamante tinha direito a uma promoção por merecimento em novembro de 2013, outra por antiguidade em novembro de 2014 e, por fim, uma terceira, por merecimento, em novembro de 2015. O Reclamado recorreu, apenas, com relação às promoções por merecimento, sem se insurgir quanto à matéria relativa às promoções por antiguidade. Logo, é certo que os fundamentos utilizados na decisão recorrida observaram os limites do pedido, restringindo-se às promoções por merecimento, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão recorrida: "Assim, para que o empregado faça jus às progressões por mérito, além de cumprir os critérios do regulamento empresarial (sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho), é necessária a existência de recursos orçamentários para esse fim. No presente caso, apesar de o Reclamante não ter sido submetido à qualquer avaliação de desempenho, o Tribunal Regional reformou a sentença, no aspecto, e deferiu ao Autor o pedido de promoções funcionais por merecimento previstas no PCS. A decisão regional, portanto, se encontra em dissonância com a jurisprudência pacífica deste TST, merecendo, dessa maneira, reforma, para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes das pretendidas progressões salariais". Portanto, não se verifica qualquer dúvida/contradição quanto ao alcance do provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamado, restando patente que se manteve sem qualquer alteração o deferimento das promoções por antiguidade realizado pela Corte Regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-1405-04.2016.5.05.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022).
Dessa forma, estando a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita consonância com os entendimentos pacificados desta Corte incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, sendo afastadas, por consequência, a violação dos dispositivos de lei indicados.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 - RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA
No agravo de instrumento, o autor sustenta que o recurso interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade previsto na CLT.
Reitera à violação dos artigos 5º, XXXIV e 7º, XXVI, da CF.
Ao exame. O colendo Tribunal Regional registrou que o acordo coletivo, no qual foi regulamentado o Plano de Demissão Voluntária - PDV, estabeleceu que a indenização paga em decorrência da adesão ao plano seria calculada com base na remuneração do trabalhador.
Havendo, pois, alteração da base de cálculo em face da concessão de diferenças salariais deferidas em ação trabalhista, o recurso de revista merece processamento, diante de provável violação do art.5º, XXXV, da CF.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA
O Recorrente, nas razões recursais, sustenta que "A decisão, nos termos em que se encontra, afronta, ainda ao princípio da isonomia assegurado no caput do art. 5º da CF/88 uma vez que trata empregados iguais, de forma diferente. Em verdade, penaliza o empregado hipossuficiente duplamente uma vez que, além de este não receber o salário devido de forma regular e ter que buscá-lo judicialmente, o impede de ter referidos valores integrados não só na indenização do PDV como em sua suplementação de aposentadoria definitiva a que tem direito".
Indica violação dos artigos 5º, XXXV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista:
"Embora no presente caso não se esteja tratando de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho negociada coletivamente, como estabelece a tese acima transcrita, a norma coletiva ora analisada tem previsão mais restrita, outorgando quitação das parcelas de indenização do PDV. Em outras palavras, foi negociado coletivamente que nenhuma outra parcela salarial ou remuneratória integrará o cálculo da indenização do PDV. Se o STF entende válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho quando da adesão a PDV, desde que ajustado coletivamente, conclusão lógica é que deve ser considerada válida cláusula normativa que estabelece restrição bem inferior, envolvendo apenas a indenização do PDV.
O STF já vem sinalizando nesse sentido, a exemplo também do decidido quanto às supressão do pagamento de horas in itinere por meio de negociação coletiva (RE 895.759, 09/12/2016).
Passo, portanto, a adotar esse entendimento, sinalizando não constatar violação do direito de acesso ao judiciário (como se poderia questionar na quitação ampla do contrato), apenas limitação do cálculo da parcela de natureza indenizatória, um benefício inegável ao empregado que já tem condições de se aposentar e tem interesse em parar de trabalhar, o qual é calculado pela empresa com base na remuneração paga na época. A considerar, ainda, que se trata de uma sociedade de economia mista com capital 100% público, que trabalha com previsão de orçamento para pagamento dessas indenizações.
A 11º Turma deste Regional também já vem adotando tal entendimento:
CORSAN. ADESÃO AO PDV. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO MENSAL DECORRENTES DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM DECISÃO JUDICIAL. Indevidas diferenças das indenizações pagas em razão da adesão ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária - PDV da CORSAN pela integração das parcelas salariais deferidas em ação judicial, uma vez que a negociação coletiva decidiu que, para efeito do cálculo das indenizações, os valores que devem ser computados são aqueles pagos e incorporados ao contracheque até a data da adesão ao programa em relação às rubricas especificadas no Acordo Coletivo de Trabalho. Observância do princípio da autodeterminação coletiva. (TRT da 4º Região, 1IIº Turma, 0020731-91.2016.5.04.0851 RO, em 23/03/2018, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa - Relatora. Participaram do julgamento: Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta; Desembargadora Maria Helena Lisot)
CORSAN. PDV. DIFERENÇAS SALARIAIS. As diferenças salariais obtidas pelo trabalhador em decisões judiciais não incorporados ao contracheque até a data da adesão ao PDV não devem ser consideradas na base de cálculo das respectivas indenizações. Recurso ordinário provido. (TRT da 4º Região, 1Iº Turma, 0020336-12.2017.5.04.0028 RO, em 12/06/2018, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco - Relatora.. Participaram do julgamento: Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta; Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da Corsan para excluir da condenação o pagamento de diferenças do valor da indenização do Plano de Demissão Voluntária e também da indenização mensal."
Ao exame. Extrai-se do v. acórdão regional que o acordo coletivo, no qual foi regulamentado o Plano de Demissão Voluntária - PDV, estabeleceu que a indenização paga em decorrência da adesão ao plano seria calculada com base na remuneração do trabalhador.
Ora, se a própria norma coletiva determina que a base de cálculo da indenização seja a remuneração do empregado, e sendo a base de cálculo alterada em face da concessão de diferenças salariais deferidas em ação trabalhista, a não integração destas no valor da indenização importa em violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois tal decisão não observa os termos do acordo coletivo.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PDV. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS RECONHECIDAS EM OUTRO PROCESSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como posta, está em plena sintonia com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que o reconhecimento judicial de parcelas de natureza salarial altera a remuneração e, consequentemente, deve repercutir no cálculo da indenização de incentivo à demissão e na indenização mensal. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0021367-98.2016.5.04.0611, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2025).
"AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO CALCULADA EM PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO NOS TERMOS DA NORMA COLETIVA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que as diferenças salariais deferidas em outros processos devem integrar os valores recebidos pela parte quando da adesão a plano de demissão voluntária (PDV), pois compõem a base de cálculo da indenização. 4 - Assim, não se há de falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que houve interpretação do alcance da norma coletiva que prevê a base de cálculo da indenização e, portanto, não se nega a sua vigência. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-RR-21710-25.2014.5.04.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Carece a parte do necessário interesse recursal, visto que o Tribunal Regional admitiu o recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM OUTRAS AÇÕES TRABALHISTAS. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DE TURMAS DO TST. Conforme precedentes consolidados de Turmas, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-21209-22.2017.5.04.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2023).
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, merece ser provido o agravo para se reapreciar o agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que " o reclamante não tem direito à integração na indenização e na parcela mensal por adesão ao PDV de verbas que, embora estivessem elencadas na base de cálculo das parcelas, não constavam do contracheque no momento da adesão àquele Plano ". Contudo, conforme consta do acórdão regional, o Plano de Demissão Voluntária prevê que a indenização paga pela adesão ao plano seria calculada com base na última remuneração do trabalhador. Nesse sentido, se a base de cálculo for alterada devido à concessão de diferenças salariais deferidas em ação trabalhista, é necessário que a indenização acompanhe a alteração, sendo manifesta a violação ao art. 7º, XXVI, da CF, pelo fundamento de que as parcelas não constavam do contracheque. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-21072-34.2016.5.04.0523, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/05/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO PAGA EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV CALCULADA EM PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. No caso, trata-se de pedido de integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no cálculo da indenização compensatória paga pela empresa em razão da adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária. Segundo o Regional, o acordo coletivo, no qual foi o PDV da reclamada, estabeleceu que a indenização paga em decorrência da adesão ao plano seria calculada com base na última remuneração do trabalhador e, ainda, previu o pagamento de um benefício mensal, também calculado com base na média remuneratória do empregado. Nesse contexto, o Tribunal a quo manteve a sentença quanto à integração das diferenças salariais referentes a promoções e horas extras, reconhecidas judicialmente em outra reclamação trabalhista. O Regional considerou que houve apenas o reconhecimento de direito já preexistente e que, se as referidas parcelas já estivessem sido oportunamente integradas à remuneração do trabalhador, teriam sido corretamente computadas no cálculo da indenização compensatória à época da sua adesão ao PDV. Desse modo, a determinação de integração de parcela de natureza salarial, como é o caso das promoções, no cálculo da indenização decorrente da adesão ao PDV está em estrita observância com os termos do acordo coletivo, segundo o qual a referida indenização será calculada com base na remuneração do empregado, não havendo falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-20631-71.2017.5.04.0732, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/09/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO PELA ADESÃO AO PDV. BASE DE CÁLCULO. Não se observa do acórdão recorrido a declaração da invalidade da norma coletiva, mas a mera interpretação do seu alcance, o que por óbvio não implica em violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º da CF tampouco ofende a literalidade do artigo 615 da CLT. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (Processo: AIRR - 20954-58.2015.5.04.0211 Data de Julgamento: 11/03/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020).
Assim, garantidas das promoções, as quais ostentam natureza salarial, altera-se a base de cálculo original da indenização de PDV, fazendo jus o autor às diferenças de PDV e diferenças de indenização mensal., nos exatos termos da norma coletiva.
CONHEÇO do recurso de revista por violação do art.7º, XXVI, da CF.
2- MÉRITO
2.1- RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA
Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art.7º, XXVI, da CF, DOU PROVIMENTO para restabelecer a sentença, no ponto em que condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças de indenização do PDV e diferenças de indenização mensal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré; II- conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "Reconhecimento judicial de parcelas salariais. PDV. Integração conforme norma coletiva"; III- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Reconhecimento judicial de parcelas salariais. PDV. Integração conforme norma coletiva" por violação do art.7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no ponto em que condenou a empresa ao pagamento das diferenças de indenização do PDV e diferenças de indenização mensal.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator