Verbas RescisóriasAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
SITRACK SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
Autor
ENERGIMP S.A.
CNPJ
Reu
HUBERT HENRIQUE E SA VIEIRA
CPF
Reu
ICSA DO BRASIL LTDA.
Reu
VENTI ENERGIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
DR. LUIZ FELIPE BARBOSA RAMOS
OAB/RJ 158995·CPF·Representa: Autor
ILTON DO VALE MONTEIRO
OAB/PE 10211·CPF·Representa: Autor
DR. RODRIGO CHAVES PERREIRA
OAB/PE 20097·CPF·Representa: Autor
CECILIANE MARCIA ALVES DA SILVA
OAB/PE 25173·CPF·Representa: Autor
LUCIANA STEFFANE PETRONIO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PE 28886·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
16/06/2026, 07:00
Recurso
15/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/06/2026, 14:27
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 11:06
Mudança de Classe Processual
22/01/2026, 15:19
Petição (Embargos)
17/12/2025, 16:20
Publicação
05/12/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ilsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA COM CONTORNOS NITIDAMENTE FÁTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não se prestando a travar diálogo entre a parte e o juízo, em verdadeira sabatina jurídica, sobretudo em face da exigência inserta no art. 93, IX, da Constituição Federal, no sentido de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que foi plenamente observado pela eg. Sétima Turma. Ressalta-se ademais que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, na forma da Súmula nº 297 do c. TST, situação não apresentada nos autos. Esta eg. Sétima Turma, na esteira do atual entendimento firmado por esta eg. Corte Superior, considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, concluiu pela existência de grupo econômico entre as demandadas, em face da constatada "comunhão de interesses e atuação conjunta dessas empresas", tendo aplicado o óbice da Súmula 126/TST ao destrancamento do apelo. Na realidade, sob o pretexto de omissão e obscuridade no julgado, a ré buscar o reexame da matéria, com julgamento favorável ao seu interesse processual, o que não se coaduna com a via eleita. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 83-36.2016.5.06.0172, em que é Embargante SITRACK SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA e são Embargado(a)S ENERGIMP S.A., HUBERT HENRIQUE E SA VIEIRA, ICSA DO BRASIL LTDA., VENTI ENERGIA S.A. e WIND POWER ENERGIA S.A..
Trata-se de embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra o v. acórdão que também conheceu e negou provimento ao agravo da ré. Alega omissão e obscuridade no julgado e a necessidade de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO dos embargos de declaração porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A ré afirma que, "além de argumentar a dispensabilidade do reexame de fatos e provas", "...levantou o questionamento sobre os requisitos imprescindíveis para se configurar um grupo econômico, especialmente, "a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação entre elas", como destacou o Exmo. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, em recente julgamento do feito de nº. TST - RR: 10116-75.2014.5.01.0049, na C. Quinta Turma desta E. Corte Superior", mas, "Contudo, apesar de ter registrado os elementos legais suscitados pela embargante em seus recursos, esta C. Turma não se manifestou sobre o tema". Afirma que "esta C. Turma não se manifestou quanto à fundamentada ofensa ao princípio da legalidade, levando em conta o disposto no art. 265, do CC, art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, e art. 265 da Lei 6.404/1976". Destaca que "esta C. Turma apesar de reconhecer precedentes do e. TST (citando as ementas dos seguintes julgados: RR - 10361-61.2016.5.03.0146 e EED-RR - 92-21.2014.5.02.0029) no sentido de que só se configura grupo econômico mediante inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas, afirma em seguida, sem esclarecimento suficiente, que o entendimento adotado pela C. 7ª Turma vai de encontro àqueles mesmos precedentes, no sentido de que "a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas". Sustenta "tal posicionamento "na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17", mas, "Entretanto, ao contrário do próprio entendimento adotado desta C. 7ª Turma, tais dispositivos legais preveem o seguinte...". Argumenta que, "Apesar da Lei nº. 5.889/1973 não ser aplicável ao caso (já que regula o trabalho rural), segundo os próprios dispositivos citados a mera identidade de sócios entre as empresas não é suficiente para configurar grupo econômico, exigindo-se, no entanto, direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra (subordinação hierárquica)." Questiona "Se o afastamento da transcendência do Recurso de Revista que pretende destrancar (em especial: a transcendência jurídica) ofende o art. 926 do CPC/2015 e, com isso, ofende o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988), eis que vai de encontro ao entendimento expressado por outras C. Turmas deste E. Tribunal Superior, em especial os julgados proferidos nos autos nº. ARR - 394-64.2015.5.06.0171, ARR - 396-34.2015.5.06.0171 e RR-395-49.2015.5.06.0171" e ainda: ? Se o entendimento adotado por esta C. Turma para configuração de um grupo econômico, o qual "se dá pela mera coordenação entre as empresas", ofende a Constituição da República (art. 5º, II, CRFB/88), o disposto no art. 265 do Código Civil, o art. 2º, §2º, da CLT, e o art. 265 da Lei 6.404/1976, e/ou o entendimento majoritário do e. TST, na qual se exige a demonstração "de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra". ? Se o critério para a caracterização do grupo econômico adotado por esta Eg. 7ª Turma, qual seja, a "mera coordenação entre empresas", fere o entendimento majoritário do E. Tribunal Superior do Trabalho, mais precisamente a necessidade de existência de subordinação hierárquica entre empresas (critério legal previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). ? Se, ao afastar a exigência de comprovação de direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra e admitir a "mera coordenação" como suficiente para caracterizar um grupo econômico, esta C. Turma não ofende as disposições do art. 2º, §3º, da CLT e o art. 3º, §2º, da Lei 5.889/1973. ? Se o afastamento da transcendência do Recurso de Revista que pretende destrancar (em especial: a transcendência jurídica) ofende o art. 926 do CPC/2015 e, com isso, ofende o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II 17 da Constituição Federal de 1988), eis que vai de encontro ao entendimento expressado por outras C. Turmas deste E. Tribunal Superior, em especial os julgados proferidos nos autos nº. ARR - 394-64.2015.5.06.0171, ARR - 396-34.2015.5.06.0171 e RR-395-49.2015.5.06.0171.
Ao exame.
Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não se prestando a travar diálogo entre a parte e o juízo, em verdadeira sabatina jurídica, sobretudo em face da exigência inserta no art. 93, IX, da Constituição Federal, no sentido de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que foi plenamente observado pela eg. Sétima Turma.
Ressalta-se ademais que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, na forma da Súmula nº 297 do c. TST, situação não apresentada nos autos. Esta eg. Sétima Turma, na esteira do atual entendimento firmado por esta eg. Corte Superior, considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, concluiu pela existência de grupo econômico entre as demandadas, em face da constatada "comunhão de interesses e atuação conjunta dessas empresas", tendo aplicado o óbice da Súmula 126/TST ao destrancamento do apelo. Confira os expressos fundamentos consignados no v. acórdão embargado para solucionar a questão:
No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retomo meu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg.7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas.
No caso, o Tribunal Regional, à luz da prova dos autos, concluiu pela formação de grupo econômico entre as demandas. Para tanto, assim arrematou:
A promiscuidade empresarial, com efeito, salta aos olhos em todo o conjunto probatório. Veja-se que o endereço eletrônico da SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA é [email protected] (fl. 45) e o da ICSA DO BRASIL LTDA é [email protected] (fl. 43)" Nesta perspectiva, é possível concluir, após o detido exame do acervo fático-probatório, que resulta caracterizado o grupo econômico entre as empresas demandadas, eis que demonstrada não apenas a existência de sócios em comum com poder de gestão, mas também o interesse integrado, a comunhão de interesses e atuação conjunta dessas empresas, conforme preceitua o art. 2º, §3º, da CLT.
Logo, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional seria necessário reexaminar o conjunto probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST.
Na realidade, sob o pretexto de omissão e obscuridade no julgado, a ré buscar o reexame da matéria, com julgamento favorável ao seu interesse processual, o que não se coaduna com a via eleita.
Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 24 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
Não-Provimento
24/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quadragésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/11/2025 e encerramento 18/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 83-36.2016.5.06.0172 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ilsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA COM CONTORNOS NITIDAMENTE FÁTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não se prestando a travar diálogo entre a parte e o juízo, em verdadeira sabatina jurídica, sobretudo em face da exigência inserta no art. 93, IX, da Constituição Federal, no sentido de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que foi plenamente observado pela eg. Sétima Turma. Ressalta-se ademais que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, na forma da Súmula nº 297 do c. TST, situação não apresentada nos autos. Esta eg. Sétima Turma, na esteira do atual entendimento firmado por esta eg. Corte Superior, considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, concluiu pela existência de grupo econômico entre as demandadas, em face da constatada "comunhão de interesses e atuação conjunta dessas empresas", tendo aplicado o óbice da Súmula 126/TST ao destrancamento do apelo. Na realidade, sob o pretexto de omissão e obscuridade no julgado, a ré buscar o reexame da matéria, com julgamento favorável ao seu interesse processual, o que não se coaduna com a via eleita. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 83-36.2016.5.06.0172, em que é Embargante SITRACK SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA e são Embargado(a)S ENERGIMP S.A., HUBERT HENRIQUE E SA VIEIRA, ICSA DO BRASIL LTDA., VENTI ENERGIA S.A. e WIND POWER ENERGIA S.A..
Trata-se de embargos de declaração em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra o v. acórdão que também conheceu e negou provimento ao agravo da ré. Alega omissão e obscuridade no julgado e a necessidade de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO dos embargos de declaração porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A ré afirma que, "além de argumentar a dispensabilidade do reexame de fatos e provas", "...levantou o questionamento sobre os requisitos imprescindíveis para se configurar um grupo econômico, especialmente, "a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação entre elas", como destacou o Exmo. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, em recente julgamento do feito de nº. TST - RR: 10116-75.2014.5.01.0049, na C. Quinta Turma desta E. Corte Superior", mas, "Contudo, apesar de ter registrado os elementos legais suscitados pela embargante em seus recursos, esta C. Turma não se manifestou sobre o tema". Afirma que "esta C. Turma não se manifestou quanto à fundamentada ofensa ao princípio da legalidade, levando em conta o disposto no art. 265, do CC, art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, e art. 265 da Lei 6.404/1976". Destaca que "esta C. Turma apesar de reconhecer precedentes do e. TST (citando as ementas dos seguintes julgados: RR - 10361-61.2016.5.03.0146 e EED-RR - 92-21.2014.5.02.0029) no sentido de que só se configura grupo econômico mediante inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas, afirma em seguida, sem esclarecimento suficiente, que o entendimento adotado pela C. 7ª Turma vai de encontro àqueles mesmos precedentes, no sentido de que "a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas". Sustenta "tal posicionamento "na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17", mas, "Entretanto, ao contrário do próprio entendimento adotado desta C. 7ª Turma, tais dispositivos legais preveem o seguinte...". Argumenta que, "Apesar da Lei nº. 5.889/1973 não ser aplicável ao caso (já que regula o trabalho rural), segundo os próprios dispositivos citados a mera identidade de sócios entre as empresas não é suficiente para configurar grupo econômico, exigindo-se, no entanto, direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra (subordinação hierárquica)." Questiona "Se o afastamento da transcendência do Recurso de Revista que pretende destrancar (em especial: a transcendência jurídica) ofende o art. 926 do CPC/2015 e, com isso, ofende o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988), eis que vai de encontro ao entendimento expressado por outras C. Turmas deste E. Tribunal Superior, em especial os julgados proferidos nos autos nº. ARR - 394-64.2015.5.06.0171, ARR - 396-34.2015.5.06.0171 e RR-395-49.2015.5.06.0171" e ainda: ? Se o entendimento adotado por esta C. Turma para configuração de um grupo econômico, o qual "se dá pela mera coordenação entre as empresas", ofende a Constituição da República (art. 5º, II, CRFB/88), o disposto no art. 265 do Código Civil, o art. 2º, §2º, da CLT, e o art. 265 da Lei 6.404/1976, e/ou o entendimento majoritário do e. TST, na qual se exige a demonstração "de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra". ? Se o critério para a caracterização do grupo econômico adotado por esta Eg. 7ª Turma, qual seja, a "mera coordenação entre empresas", fere o entendimento majoritário do E. Tribunal Superior do Trabalho, mais precisamente a necessidade de existência de subordinação hierárquica entre empresas (critério legal previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). ? Se, ao afastar a exigência de comprovação de direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra e admitir a "mera coordenação" como suficiente para caracterizar um grupo econômico, esta C. Turma não ofende as disposições do art. 2º, §3º, da CLT e o art. 3º, §2º, da Lei 5.889/1973. ? Se o afastamento da transcendência do Recurso de Revista que pretende destrancar (em especial: a transcendência jurídica) ofende o art. 926 do CPC/2015 e, com isso, ofende o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II 17 da Constituição Federal de 1988), eis que vai de encontro ao entendimento expressado por outras C. Turmas deste E. Tribunal Superior, em especial os julgados proferidos nos autos nº. ARR - 394-64.2015.5.06.0171, ARR - 396-34.2015.5.06.0171 e RR-395-49.2015.5.06.0171.
Ao exame.
Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não se prestando a travar diálogo entre a parte e o juízo, em verdadeira sabatina jurídica, sobretudo em face da exigência inserta no art. 93, IX, da Constituição Federal, no sentido de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que foi plenamente observado pela eg. Sétima Turma.
Ressalta-se ademais que o pedido de manifestação explícita sobre determinada matéria, com vistas ao prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no julgado embargado, na forma da Súmula nº 297 do c. TST, situação não apresentada nos autos. Esta eg. Sétima Turma, na esteira do atual entendimento firmado por esta eg. Corte Superior, considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, concluiu pela existência de grupo econômico entre as demandadas, em face da constatada "comunhão de interesses e atuação conjunta dessas empresas", tendo aplicado o óbice da Súmula 126/TST ao destrancamento do apelo. Confira os expressos fundamentos consignados no v. acórdão embargado para solucionar a questão:
No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retomo meu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg.7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas.
No caso, o Tribunal Regional, à luz da prova dos autos, concluiu pela formação de grupo econômico entre as demandas. Para tanto, assim arrematou:
A promiscuidade empresarial, com efeito, salta aos olhos em todo o conjunto probatório. Veja-se que o endereço eletrônico da SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA é [email protected] (fl. 45) e o da ICSA DO BRASIL LTDA é [email protected] (fl. 43)" Nesta perspectiva, é possível concluir, após o detido exame do acervo fático-probatório, que resulta caracterizado o grupo econômico entre as empresas demandadas, eis que demonstrada não apenas a existência de sócios em comum com poder de gestão, mas também o interesse integrado, a comunhão de interesses e atuação conjunta dessas empresas, conforme preceitua o art. 2º, §3º, da CLT.
Logo, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional seria necessário reexaminar o conjunto probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST.
Na realidade, sob o pretexto de omissão e obscuridade no julgado, a ré buscar o reexame da matéria, com julgamento favorável ao seu interesse processual, o que não se coaduna com a via eleita.
Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 24 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
04/12/2025, 00:00
Não-Provimento
24/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quadragésima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 11/11/2025 e encerramento 18/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 83-36.2016.5.06.0172 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
23/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 19:39
Petição (Recurso extraordinário)
24/06/2025, 14:45
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 08:28
Mudança de Classe Processual
24/06/2025, 08:12
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2025, 16:24
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/ilsr/dao
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ ENERGIMP S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. GRUPO ECONÔMICO. APRESENTAÇÃO DE TRECHOS SOLTOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE CONSUBSTANCIARIAM EVENTUAL PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS APRESENTADAS NO RECURSO DE REVISTA, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESATRELADOS DE SEUS RESPECTIVOS TEMAS. EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDAS. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que o autor transcreveu no início do recurso de revista trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seus respectivos temas, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Ante o não atendimento de pressuposto recursal formal, revisto na Lei 13.015/14, fica prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão impugnada, que ora se mantém, ainda que por motivos diversos. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ SITRACK SERVICOS TECNOLÓGICOS LTDA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA COM CONTORNOS NITIDAMENTE FÁTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional, à luz da prova dos autos, concluiu pela formação de grupo econômico entre as demandadas, em face da constatada "comunhão de interesses e atuação conjunta dessas empresas.". Para tanto, assim arrematou: "A promiscuidade empresarial, com efeito, salta aos olhos em todo o conjunto probatório. Veja-se que o endereço eletrônico da SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA é [email protected] (fl. 45) e o da ICSA DO BRASIL LTDA é [email protected] (fl. 43)". "Nesta perspectiva, é possível concluir, após o detido exame do acervo fático-probatório, que resulta caracterizado o grupo econômico entre as empresas demandadas, eis que demonstrada não apenas a existência de sócios em comum com poder de gestão, mas também o interesse integrado, a comunhão de interesses e atuação conjunta dessas empresas, conforme preceitua o art. 2º, §3º, da CLT.". Logo, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado no v. acórdão recorrido seria necessário reexaminar o conjunto probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 83-36.2016.5.06.0172, em que são Agravantes e Agravadas ENERGIMP S.A. e SITRACK SERVICOS TECNOLÓGICOS LTDA e são Agravados HUBERT HENRIQUE E SA VIEIRA, ICSA DO BRASIL LTDA, VENTI ENERGIA S.A. e WIND POWER ENERGIA S.A.
Trata-se de agravos interpostos pelas rés contra as r. decisões que negaram seguimento aos seus agravos de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
Trata-se de Recursos de Revista interpostos pela SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. e pela ENERGIMP S.A. de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, nos presentes autos, figurando, como recorridos, HUBERT HENRIQUE E SÁ VIEIRA, WIND POWER ENERGIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ICSA DO BRASIL LTDA., VENTI ENERGIA S.A. e AS MESMAS.
RECURSO DE REVISTA DA SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Apelo tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão de embargos de Declaração se deu em 26/09/2019 e a apresentação das razões recursais, em 01/10/2019, conforme se pode ver dos documentos de Ids 098a98b e 79d50e7.
Representação processual regularmente demonstrada (Id dee3616).
Preparo satisfeito (Ids d7e5269, 0f6819f, 9979cad, 56cb04a, 544f487, 1264168, 5a35851 e c5f7dcc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO GRUPO ECONÔMICO
Alegações:
- contrariedade à Súmula nº 337, IV, do TST;
- violação aos artigos 265 do Código Civil; 2º, § § 2º e 3º, da CLT; 243 e 265 da Lei 6.404/76;
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se a recorrente contra o acórdão, que, reformou a sentença primária para reconhecer o grupo econômico e a responsabilidade solidária. Aduz que não havia direção, controle ou administração entre ela e qualquer outra empresa acionada, nem é titular de direitos de sócios que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores de qualquer das outras rés, tampouco, as tinha na mesma situação em seu quadro societário. Sustenta que os fundamentos deste Regional vão de encontro à legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie, acrescentando que deve sim haver uma relação hierárquica coordenada entre as pessoas jurídicas que se pretende inserir no grupo econômico, bem como de que se comprove o controle e administração de uma empresa por outra, não sendo suficiente a eventual e suposta "relação horizontal", como restou consignado no acórdão. Revela que é incontroversa a transferência de quotas feita em dezembro de 2006 quando sua sócia majoritária ICSA vendeu todas as suas ações à empresa BOAST, que não possui qualquer ligação com as demais demandadas e, logo, com o grupo, adicionando que esta última as transferiu para a empresa SITRACK.COM, com sede na Argentina, que é sua sócia majoritária e que, também, não possui qualquer vínculo com as empresas do grupo Pescarmona/IMPSA. Destaca que esse procedimento ocorreu muito antes da contratação do trabalhador pela primeira demandada. Reporta-se ao art. 265 do CC, afirmando que a solidariedade passiva deve decorrer de lei, mais precisamente dos preceitos dos art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, fazendo necessário provar e conformar a existência de grupo econômico. Ressalta que não possui em seu quadro societário nenhuma das rés e que nem ela nem seus sócios figuram no quadro societário das demais empresas. Enfatiza que "a relação interpessoal do Sr. Carlos com as citadas empresas não irradia a tal ponto de caracterizar grupo econômico entre elas, pois tal requisito não encontra amparo legal". Defende que a sua situação com as demais empresas padece dos requisitos legais para a caracterização de grupo econômico, pugnando pela exclusão de sua responsabilidade.
Do acórdão recorrido transcrevo os seguintes trechos (Id 9979cad):
"Da responsabilidade solidária (matéria comum)
(...)
Passo a apreciar.
De início, é preciso salientar que o processo do trabalho não exige as mesmas formalidades inerentes ao direito empresarial, para fins de reconhecimento do grupo econômico. Trata-se de aplicação dos princípios da proteção e da primazia da realidade sobre a forma na esfera trabalhista.
Na hipótese, consoante ponderação destacada quando do exame da questão em torno da competência desta Justiça Especializada, restou demonstrado que, em diversos processos em trâmite perante este Egrégio Regional, a ENERGIMP confessou integrar o mesmo grupo econômico da WIND POWER, empregadora do reclamante, conforme contestação apresentada pelas reclamadas, mediante peça comum, nos autos dos Processos nº 0000133-96.2015.5.06.0172 e 0000050-80.2015.5.06.0172, assertiva expressa na sentença e contra a qual a reclamada não se insurgiu de forma específica.
Além disso, o Estatuto Social da Empresa ENERGIMP (Id 5a3fa69) evidencia que esta atua na exploração de usinas de geração de energia elétrica, atividade que se revela complementar ao objeto social da Wind Power Energia, qual seja, a fabricação, comercialização, importação e exportação de geradores, aerogeradores, turbinas, equipamentos, materiais e componentes para os setores de energia, de bens de capital e de construção civil (Id 6836cbf).
Verifica-se, também, que o Sr. Luis Enrique Pescarmona preside o Conselho de Administração da ENERGIMP (Id b6c5d1c) e da WIND POWER, atuando nesta última como Diretor Presidente, eleito conforme ata de Id da72a7e. Do mesmo modo, o Sr. Lucas Enrique Pescarmona é sócio de tais empresas, ocupando o cargo de Diretor da Wind Power e de Vice-Presidente do Conselho de Administração da ENERGIMP.
Não se trata da mera existência de sócios em comum, mas de sócios que ocupam cargo de grande relevância e destaque neste contexto empresarial, como diretores e presidentes de Conselho de Administração, com notório poder de representação e de gestão.
Do Estatuto Social da ENERGIMP, ora recorrente, vê-se que esta se encontra sediada na Rua Samuel Morse, nº 134, Brooklin, São Paulo (Id 5a3fa69). Este é também o exato endereço declinado como uma das filiais da empresa Wind Power, conforme descrito no seu Estatuto Social (Id 6836cbf).
Nesse prisma, comprovada a existência de grupo econômico entre as reclamadas, em virtude da gestão associada de atividade empresarial, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus é medida que se impõe, por força do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT.
Por outro lado, o enquadramento sindical é feito levando-se em consideração a atividade preponderante do empregador, consoante disposições dos arts. 511, § 2º, 577 e 581, § 2º, da CLT, o qual, na hipótese, não restou alterado pelo reconhecimento da responsabilidade solidária das demais empresas integrantes do polo passivo da relação processual.
Sem qualquer respaldo, pois, a alegação recursal no sentido de inaplicabilidade das normas coletivas em relação à segunda reclamada, ora recorrente, eis que a condenação solidária desta não foi decorrente de reconhecimento de vínculo empregatício.
Acrescente-se, por fim, que responde a recorrente por todos os títulos integrantes da condenação, inclusive no tocante ao FGTS com 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, não havendo que se falar em sua exclusão da responsabilidade solidária por se tratarem de verbas de caráter personalíssimo. Observe-se, ainda, a inexistência de controvérsia sobre as verbas rescisórias, eis que a defesa se limita a alegar a crise financeira como óbice à quitação de tais parcelas.
De outra parte, entendo que procede a pretensão obreira ao reconhecimento da responsabilidade solidária do SITRACK, em virtude da comprovada existência de grupo econômico com as demais empresas demandadas.
Conforme relatado pelo autor, na sua minuta de recurso ordinário, a SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS tem, como um de seus sócios, o Sr. Carlos José Chocholous, a quem foi atribuída a gerência e a administração de tal sociedade (Id 8f21110). É de se destacar que o Sr. Carlos José Chocholous é, igualmente, Administrador e Diretor Geral da ICSA DO BRASIL (Id 369c161), quarta reclamada, que incontroversamente integra o grupo econômico da Wind Power.
Ademais, estes são também os fundamentos da Exmª Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, para reconhecimento do grupo econômico firmado pela ICSA do Brasil e pela SITRACK Serviços Tecnológicos Ltda., nos autos do Processo nº 0000562-63.2015.5.06.0172, julgado por esta Egrégia Segunda Turma, em 17/12/2018:
"A Sociedade Empresária SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA possui, em seu quadro de sócios, o Sr. Carlos José Chocholous (Sócio Administrador, fl. 46) e a SITRACK.COM ARGENTINA S/A, cujo procurador é também o Sr. Carlos José Chocholous. Este Senhor é, ainda, Sócio Administrador da ICSA DO BRASIL LTDA (fl. 44).
Saliente-se que a ICSA S.A., representada pelo Sr. Carlos José Chocholous, fez parte do quadro societário da SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA e se retirou da sociedade, vendendo e transferindo a totalidade de suas cotas para a BOAST TRADING CHILE S/A, igualmente representada pelo procurador Carlos José Chocholous (fl. 349). Ao depois, a BOAST TRADING CHILE S/A vendeu e transferiu suas cotas à SITRACK.COM ARGENTINA S/A, cujo procurador, conforma já ressaltado, é o Sr. Carlos José Chocholous (fl. 356).
A SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA, portanto, mantém em seu quadro, desde a sua formação originária, o sócio Carlos José Chocholous e uma empresa também por ele representada. E o Sr. Carlos José Chocholous é ainda Sócio Administrador da ICSA DO BRASIL LTDA.
Não se trata, portanto, de mera identidade de sócio, mas de igual dirigente dentro de ambas as Empresas, capaz de interferir no norte empresarial a ser seguido.
A promiscuidade empresarial, com efeito, salta aos olhos em todo o conjunto probatório. Veja-se que o endereço eletrônico da SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA é [email protected] (fl. 45) e o da ICSA DO BRASIL LTDA é [email protected] (fl. 43)"
Nesta perspectiva, é possível concluir, após o detido exame do acervo fático-probatório, que resulta caracterizado o grupo econômico entre as empresas demandadas, eis que demonstrada não apenas a existência de sócios em comum com poder de gestão, mas também o interesse integrado, a comunhão de interesses e atuação conjunta dessas empresas, conforme preceitua o art. 2º, §3º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da ENERGIMP e dou provimento ao apelo adesivo do reclamante, para reconhecer a formação de grupo econômico entre a empregadora Wind Power Energia S.A. e a SITRACK Serviços Tecnológicos S.A. e, por corolário legal, condenar solidariamente esta última empresa ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante."
Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, diviso que a revista não comporta processamento, tendo em vista que o julgamento decorreu da análise dos elementos de convicção e da aplicação da legislação pertinente. Não se vislumbram, portanto, as violações apontadas, consistindo o insurgimento da recorrente, tão somente, com a solução dada à lide ou, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisora. Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, quanto à inexistência de grupo econômico entre ela e as demais demandadas, implicaria, necessariamente, a análise dos documentos trazidos à colação, ou seja, somente seriam aferíveis através de reexame fático, e isto não é possível por meio desta via recursal (Súmula 126, do TST). Dessa forma, fica inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial anexada (Súmulas nº 296, I, do TST), ainda mais quando se verifica que não trazem as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida e, particularmente, o aresto do Tribunal Superior do Trabalho, porque oriunda de uma de suas Turmas (órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT).
Assim, DENEGO seguimento ao apelo da SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA.
RECURSO DE REVISTA DA ENERGIMP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Apelo tempestivo, haja vista que a publicação do acórdão de Embargos de Declaração ocorreu em 26/09/2019 e a apresentação das razões recursais em 01/10/2019 conforme se pode ver dos documentos de Ids 098a98b e 3961543.
Representação processual regularmente demonstrada (Id 54f6690).
Preparo satisfeito (Ids d7e5269, 0f6819f, f6c9d52, 78e24f3, 46c765b, 3fcba94, 9979cad, 56cb04a, ec43de8 e 845cc67).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
GRUPO ECONÔMICO
VERBAS RESCISÓRIAS
Alegações:
- contrariedade à Súmula nº 374 do TST;
- violação aos artigos 5º, II, 114, da CF; 373, I, do CPC; 896 do CC; 467, 477, 611 e 818, da CLT; 6º, caput e § 2º,da Lei nº 11.101/2005; e
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente insurge-se contra a decisão revisanda quantos aos temas acima citados. Insiste na incompetência material da Justiça do Trabalho para declarar responsabilidade solidária pelo adimplemento de créditos trabalhistas devidos por sociedade em recuperação judicial, por força do reconhecimento da formação de grupo econômico, sustentando que a competência é do juízo universal da recuperação judicial. Nega a existência de grupo econômico entre ela e as demais reclamadas, aduzindo que era ônus do reclamante comprovar sua existência, encargo do qual não se desincumbiu. Ressalta que para o reconhecimento do suposto grupo deve-se avaliar a existência de uma unidade diretiva em comum, o que não ocorre nos autos. Pondera que a solidariedade não se presume, decorre de lei ou de vontade das partes, não se aplicando ao caso. Pede que seja excluída da condenação, na medida em que não tem relação com as demais reclamadas. Esclarece que nos autos do processo 0008838-50.2014.5.8.17.0370 foi disponibilizada, no dia 08/02/2019, decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da reclamada WPE. Frisa que a inobservância da existência do crédito em favor do autor nos autos da recuperação judicial ocasionará verdadeiro "bis in idem" ao permitir a condenação de parcelas idênticas e a dupla habilitação dos valores que possuem a mesma natureza, quais sejam, as verbas rescisórias. Assevera que não pode ser responsabilizada por adimplir as diferenças de FGTS, argumentando que a referida verba é de caráter personalíssimo do real empregador do recorrido, devendo ser extirpada da condenação. Assegura que a convenção coletiva adunada pelo autor é inaplicável, uma vez que não subscreveu o referido instrumento normativo, tampouco, foi representada na sua negociação, nos termos do art. 611 da CLT e Súmula nº 374 do C. TST. Defende que, por não formar grupo econômico com as reclamadas e por não ser o autor seu empregado, não há que se falar em sua condenação por descumprimento de prazo para quitação das verbas rescisórias ou até mesmo a aplicação da multa dos artigos 467 e 477, da CLT. Requer, por fim, que seja expedido ofício para habilitação do crédito nos autos do processo de recuperação judicial, para que se complete a prestação jurisdicional.
Da decisão vergastada, extraio os seguintes fundamentos, com exceção dos trechos relacionados ao grupo econômico por já terem sido transcritos anteriormente (Id 9979cad):
"Da arguição de incompetência da Justiça do Trabalho. Da existência de grupo econômico (recurso ordinário da ENERGIMP)
Suscita a recorrente a incompetência da Justiça do Trabalho para declarar a configuração de grupo econômico com a primeira ré, que figurou como única empregadora e se trata de mera acionista, eis que tal decisão implicou na "desconsideração da personalidade jurídica inversa" desta. Menciona que tal posicionamento violou o disposto no art. 114 da Carta Magna, inclusive promovendo o esvaziamento do juízo universal e da própria finalidade da recuperação judicial da primeira demandada.
Não procede a irresignação.
Conforme registrou o MM. Juízo singular, em diversos processos em trâmite perante este Egrégio Regional, a ENERGIMP confessou integrar o mesmo grupo econômico da WIND POWER, empregadora do reclamante, pelo que se observa da contestação apresentada pelas reclamadas, mediante peça comum, nos autos dos Processos nº 0000133-96.2015.5.06.0172 e 0000050-80.2015.5.06.0.172, o que sequer foi impugnado especificamente pela recorrente. Nesse prisma, o reconhecimento do grupo econômico não implica em esvaziamento do juízo universal ou em intromissão indevida no processo de recuperação judicial.
Com efeito, após a Emenda Constitucional n° 45/04, alterou-se a competência material da Justiça do Trabalho, a qual passou a ser fixada de acordo com critérios objetivos, e não mais subjetivos, ou seja, não está esta Justiça Especializada mais limitada a apreciar lides envolvendo empregador e empregado, mas todas as reclamações que derivem de uma relação de trabalho, em sentido amplo, a teor do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal.
No mais, prevê o art. 6°, § 2°, da Lei nº 11.101/05 que, mesmo quando deferido o processamento de recuperação judicial em juízo, como ocorreu em relação à primeira reclamada, "as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença".
Neste prisma, resta evidente que as ações trabalhistas, mesmo no caso de empresas em recuperação judicial figurarem no polo passivo da demanda, terão prosseguimento até o momento da apuração do crédito, na Justiça do Trabalho, de modo que, considerando que a presente ação ainda se encontra em fase de conhecimento, não resta dúvida que é esta Justiça especializada que tem competência para processar e julgar o feito. Somente após liquidado o crédito, é que a competência passaria para o Juízo Universal de Falência.
Além do mais, é de se observar que nos casos como o presente, em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a outras empresas do grupo econômico, até mesmo os atos executórios não são afetados pela competência do juízo universal falimentar.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. Ao reconhecer a competência material desta Justiça Especializada, para apreciar e julgar demanda na qual se discute sucessão de empregadores, o Tribunal Regional deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto no artigo 114, I, da Constituição Federal, já que a controvérsia está diretamente relacionada ao contrato de trabalho. Imperioso ressaltar que o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 excepciona da competência do Juízo em que tramita a recuperação judicial as ações de natureza trabalhista até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Assim, não se há de falar em incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos contidos na inicial, tendo em vista que o crédito devido ao autor ainda não foi devidamente apurado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-552-86.2012.5.18.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/07/2016)
RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. 2. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido. (RR-43900-68.2007.5.02.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 13/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESAS COMPONENTES DE GRUPO ECONÔMICO. VIABILIDADE. Segundo jurisprudência pacificada nesta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determinam limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Não se limita o grupo econômico às hipóteses de empresas controladas por empresa principal, também se reconhecendo a aplicação do grupo econômico por coordenação, tal como explicitado, a propósito do trabalho rural, no art. 3º, 2º, da Lei 5.889/73. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-86900-65.2008.5.10.0013, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/5/2013)
Consigne-se, ademais, que a questão da responsabilidade solidária das reclamadas foi determinada não por ter sido efetivada a desconsideração da personalidade jurídica inversa da primeira reclamada, mas por ter sido reconhecida a existência de grupo econômico, que é, de fato, o cerne da questão da responsabilidade solidária das reclamadas, matéria a ser apreciada no tópico pertinente.
Por conseguinte, não há que se falar em violação ao art. 114 da Constituição Federal.
Nego provimento.
Das verbas rescisórias (recurso ordinário da ENERGIMP)
Assevera a recorrente que os valores devidos a título de verbas rescisórias, com a inclusão das multas normativas, já estão devidamente habilitados nos autos do juízo da recuperação judicial, pelo que a condenação respectiva está implicando em bis in idem.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Cumpre registrar que eventual abatimento de valor habilitado no processo de recuperação judicial apenas ocorrerá em momento anterior à execução da sentença, caso reste comprovado o seu efetivo pagamento. Nesta hipótese, prosseguirá a execução apenas em relação às diferenças dos valores habilitados e pagos e, caso não haja o cumprimento do plano de recuperação, promover-se-á a execução pela sua totalidade da quantia apurada.
Não há que se cogitar, nesse prisma, em condenação em duplicidade, tendo em vista que a importância objeto de habilitação perante o juízo da recuperação judicial será oportunamente deduzida da execução, caso pertinente, ou seja, a depender do cumprimento do plano de recuperação.
Nego provimento."
Com relação à competência da Justiça do Trabalho para conhecer e dirimir o litígio, verifico que o julgado, ao contrário do alegado nas razões recursais, encontra-se em consonância com o artigo 114 da CF e com o art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05, que disciplina o processo de recuperação judicial, estabelecendo que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito. Ressalta-se, ainda, que o caso dos autos não diz respeito a desconsideração de personalidade jurídica da ex-empregadora do recorrido, discutindo-se a existência ou não do grupo econômico. Quanto aos precedentes apresentados, ressalte-se que sequer são oriundos de qualquer dos órgãos elencados no artigo 896, "a", da CLT.
No que se refere à existência de grupo econômico, responsabilidade solidária das empresas acionadas pelos créditos deferidos, direitos previstos em instrumento coletivo, habilitação nos autos da recuperação judicial e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão vergastado, tenho que a revista não comporta processamento, tendo em vista que o julgamento decorreu da análise dos elementos de convicção e da aplicação da legislação pertinente, não se vislumbrando violação às normas jurídicas invocadas, nem contrariedade à Súmula nº 374 do TST, sendo certo que a apreciação de parte das alegações recursais, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296, item I, do mesmo órgão superior).
Nessa linha, DENEGO seguimento ao apelo da ENERGIMP.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento aos Recursos de Revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
I - AGRAVO DA RÉ ENERGIMP S.A. - MATÉRIAS REMANESCENTES
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. GRUPO ECONÔMICO. APRESENTAÇÃO DE TRECHOS SOLTOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE CONSUBSTANCIARIAM EVENTUAL PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS APRESENTADAS NO RECURSO DE REVISTA, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESATRELADOS DE SEUS RESPECTIVOS TEMAS. EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDAS
Esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que o autor transcreveu no início do recurso de revista trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seus respectivos temas, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Ante o não atendimento de pressuposto recursal formal, revisto na Lei 13.015/14, fica prejudicado o exame da transcendência.
Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão impugnada, que ora se mantém, ainda que por motivos diversos.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
II - AGRAVO DA RÉ SITRACK SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA COM CONTORNOS NITIDAMENTE FÁTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE
O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.015/14):
(...) De outra parte, entendo que procede a pretensão obreira ao reconhecimento da responsabilidade solidária do SITRACK, em virtude da comprovada existência de grupo econômico com as demais empresas demandadas.
Conforme relatado pelo autor, na sua minuta de recurso ordinário, a SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS tem, como um de seus sócios, o Sr. Carlos José Chocholous, a quem foi atribuída a gerência e a administração de tal sociedade (Id 8f21110). É de se destacar que o Sr. Carlos José Chocholous é, igualmente, Administrador e Diretor Geral da ICSA DO BRASIL (Id 369c161), quarta reclamada, que incontroversamente integra o grupo econômico da Wind Power.
Ademais, estes são também os fundamentos da Exmª Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, para reconhecimento do grupo econômico firmado pela ICSA do Brasil e pela SITRACK Serviços Tecnológicos Ltda., nos autos do Processo nº 0000562-63.2015.5.06.0172, julgado por esta Egrégia Segunda Turma, em 17/12/2018:
"A Sociedade Empresária SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA possui, em seu quadro de sócios, o Sr. Carlos José Chocholous (Sócio Administrador, fl. 46) e a SITRACK.COM ARGENTINA S/A, cujo procurador é também o Sr. Carlos José Chocholous. Este Senhor é, ainda, Sócio Administrador da ICSA DO BRASIL LTDA (fl. 44).
Saliente-se que a ICSA S.A., representada pelo Sr. Carlos José Chocholous, fez parte do quadro societário da SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA e se retirou da sociedade, vendendo e transferindo a totalidade de suas cotas para a BOAST TRADING CHILE S/A, igualmente representada pelo procurador Carlos José Chocholous (fl. 349). Ao depois, a BOAST TRADING CHILE S/A vendeu e transferiu suas cotas à SITRACK.COM ARGENTINA S/A, cujo procurador, conforma já ressaltado, é o Sr. Carlos José Chocholous (fl. 356).
A SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA, portanto, mantém em seu quadro, desde a sua formação originária, o sócio Carlos José Chocholous e uma empresa também por ele representada. E o Sr. Carlos José Chocholous é ainda Sócio Administrador da ICSA DO BRASIL LTDA.
Não se trata, portanto, de mera identidade de sócio, mas de igual dirigente dentro de ambas as Empresas, capaz de interferir no norte empresarial a ser seguido.
A promiscuidade empresarial, com efeito, salta aos olhos em todo o conjunto probatório. Veja-se que o endereço eletrônico da SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA é [email protected] (fl. 45) e o da ICSA DO BRASIL LTDA é [email protected] (fl. 43)"
Nesta perspectiva, é possível concluir, após o detido exame do acervo fático-probatório, que resulta caracterizado o grupo econômico entre as empresas demandadas, eis que demonstrada não apenas a existência de sócios em comum com poder de gestão, mas também o interesse integrado, a comunhão de interesses e atuação conjunta dessas empresas, conforme preceitua o art. 2º, §3º, da CLT.
A ré alega que "a integração desta agravante em eventual grupo econômico deveria ser precedida da comprovação de uma relação coordenada e hierárquica entre ela e as demais demandadas, o que não foi o caso" e, portanto, o Tribunal Regional "presumiu a solidariedade de interesses e responsabilidades da agravante com as demais demandadas". Indicou afronta aos arts. 265 do Código Civil, 2º,§§2º e 3º, da CLT e 243 e 265 da Lei 6.404/76, contrariedade à Súmula nº 337, IV, do TST e divergência jurisprudencial.
À análise.
Meu posicionamento sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico, na mesma esteira dos seguintes precedentes:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SÓCIOS EM COMUM. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 5º, II DA CF/88. Ante a possível violação do artigo 5º, II da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SÓCIOS EM COMUM. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARTIGO 5º, II DA CF/88. 1. Caso em que o TRT entendeu restar configurado o grupo econômico, não obstante ausente o quadro fático de relação hierárquica entre as empresas envolvidas. Extrai-se do acórdão regional tão somente o reconhecimento da existência de coordenação entre as Reclamadas e de sócios em comum. 2. A jurisprudência do TST reconhece existir violação direta do artigo 5º, II da CF/88, por desatendimento ao princípio constitucional da legalidade, nas hipóteses em que decretado grupo econômico em decorrência da mera coordenação entre empresas ou da simples coincidência de seus sócios. Esta Corte entende que, nesses casos, há imposição de responsabilidade não prevista no artigo 2º, § 2º da CLT. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10361-61.2016.5.03.0146, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 27/09/2019)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada "cum grano salis", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR - 92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 02/02/2018)
No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retomo meu posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg.7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas.
No caso, o Tribunal Regional, à luz da prova dos autos, concluiu pela formação de grupo econômico entre as demandas. Para tanto, assim arrematou:
A promiscuidade empresarial, com efeito, salta aos olhos em todo o conjunto probatório. Veja-se que o endereço eletrônico da SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA é [email protected] (fl. 45) e o da ICSA DO BRASIL LTDA é [email protected] (fl. 43)"
Nesta perspectiva, é possível concluir, após o detido exame do acervo fático-probatório, que resulta caracterizado o grupo econômico entre as empresas demandadas, eis que demonstrada não apenas a existência de sócios em comum com poder de gestão, mas também o interesse integrado, a comunhão de interesses e atuação conjunta dessas empresas, conforme preceitua o art. 2º, §3º, da CLT.
Logo, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pela Corte Regional seria necessário reexaminar o conjunto probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST.
Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Logo, não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 83-36.2016.5.06.0172 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.