Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC/dao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LIMITAÇÃO DAS PROMOÇÕES À DATA DE VIGÊNCIA DO PCCS/2008. LIMITE DA FAIXA SALARIAL DO PCCS/95. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. Ao examinar o tema, o eg. TRT concluiu: "Como se observa da ficha cadastral (fls.), o Autor em 01/01/2004 estava no nível RS-23, dentro da categoria a que pertencia de Atendente Comercial III, que vai até o limite de RS-28, não havendo registro de nova ascensão de nível. Frise-se que, apenas em 01/07/2008, o Autor passou a ser enquadrado no nível NM-37, cujo enquadramento faz referência ao PCCS/2008. Assim sendo, escorreita a decisão de primeiro grau que reconheceu que o Agravado não havia tingido o limite da faixa salarial do seu cargo ou carreira.". A mudança de entendimento como pretende a executada, demandaria intepretação do sentido e alcance do título executivo. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 e das Súmulas nºs 126 e 266, todas do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 149-18.2011.5.20.0005, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado FRANCISCO MANOEL DE SÁ.
Trata-se de agravo interno interposto pela executada contra a r. decisão unipessoal que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta, em suma, que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar o trânsito do recurso de revista.
Contraminuta foi apresentada.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO Contra a r. decisão unipessoal que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, a parte ré interpõe agravo interno. Sustenta, em suma, que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar o trânsito do recurso de revista.
Ressalto, inicialmente, que somente o tema expressamente impugnado será apreciado, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
2.1 - LIMITAÇÃO DAS PROMOÇÕES À DATA DE VIGÊNCIA DO PCCS/2008. LIMITE DA FAIXA SALARIAL DO PCCS/95. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. No presente agravo, a ré alega, em suma que, "não rejeitando o PCCS/2008, o Agravado terminou em aderi-lo, sujeitando-se às suas regras com exclusão das regras do PCCS/1995. O PCCS/2008 foi objeto de acordo com a Entidade Representativa da Categoria, encontrando amparo legal nos artigos 7º, XXVI, da CF, 111 do CC e Súmula 51, II do TST." (pág. 877). Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da CF e colaciona arestos. Eis o acórdão recorrido:
"DAS PROGRESSÕES INCIDENTES/DO LIMITE DA FAIXA SALARIAL/DO CARGO OCUPADO/DOS CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO/ DA COISA JULGADA
(...)
A sentença de conhecimento decidiu sobre a matéria, que:
CONCLUSÃO:
(...) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, a conceder ao reclamante FRANCISCO MANOEL DE SÁ: três progressões horizontais por antiguidade, cada uma delas equivalente a um nível de referência salarial, sendo a primeira, a partir de 01.09.04, a segunda, em 01.09.07 e a terceira, em 01.09.2010, ficando autorizada a compensação, a partir de 01.10.2009, da progressão horizontal por antiguidade deferida, com base no PCCS/2008.; b) pagar diferenças salariais resultantes da concessão das progressões horizontais por antiguidade, a partir de 01.09.04, bem como as repercussões das diferenças sobre as seguintes parcelas: férias, com acréscimo de 1/3, FGTS, natalinas, anuênios e horas extras pagas; c) honorários advocatícios em importe equivalente a 15%, incidente sobre o valor da condenação; 3) conceder ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
O TRT manteve in totum a decisão de primeiro grau, entendendo devidas as progressões por antiguidade deferidas pelo juízo a quo a partir de junho/2004, observando-se o interstício de três anos, o limite da faixa salarial do cargo ocupado e a regra de alternância fixada no item 8.2.10.3 do PCCS/95, quando da concessão de alguma progressão por mérito na vigência do pacto. No tocante ao limite da faixa salarial, não assiste razão à Agravante. Como se observa da ficha cadastral (fls.66/70 dos autos físicos), o Autor em 01/01/2004 estava no nível RS-23, dentro da categoria a que pertencia de Atendente Comercial III, que vai até o limite de RS-28, não havendo registro de nova ascensão de nível. Frise-se que, apenas em 01/07/2008, o Autor passou a ser enquadrado no nível NM-37, cujo enquadramento faz referência ao PCCS/2008. Assim sendo, escorreita a decisão de primeiro grau que reconheceu que o Agravado não havia tingido o limite da faixa salarial do seu cargo ou carreira." (págs. 710/713)
Pois bem.
Extrai-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, visando estabelecer seu sentido e alcance, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada.
Incidência da Súmula nº 126 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 /TST.
Não há como vislumbrar, portanto, violação direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal indicados, conforme exige a Súmula nº 266/TST e o artigo 896, § 2º, da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator