Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Eg. TRT afastou a prescrição bienal e quinquenal sob o fundamento de que a ação proposta pelo Sindicato interrompeu o prazo prescricional. A Corte de origem ainda ressaltou que se trata de lesão que se renova mensalmente, não havendo que se falar na aplicação da Súmula nº 294 do TST. Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1/TST. Ademais, cabe ressaltar que a renúncia posterior à ação coletiva não afasta a aplicação da referida Orientação Jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Eg. TRT consignou que houve alteração contratual lesiva, pois a ré aumentou o número do tempo de aula (de 45 minutos para 50 minutos), sem a correspondente contraprestação remuneratória. No presente caso, é incontroverso que o autor foi contratado para duração de hora-aula de 45 minutos, inobstante a norma coletiva previsse que a hora-aula pudesse chegar ao máximo de 50 minutos. Tendo sido contratado efetivamente para tempo inferior, 45 minutos, tal fato se incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador, tornando-se um direito adquirido, que não pode ser modificado ou suprimido unilateralmente pela empregadora, exceto em caso de melhoria para o empregado, o que não se manifesta no presente caso. Assim, tendo em vista os princípios da condição mais benéfica e da irredutibilidade salarial, bem como da regra do art. 468 da CLT, que veda alteração unilateral lesiva ao trabalhador, correta a decisão regional no sentido de deferir as diferenças salarias pretendidas. Precedentes envolvendo a mesma ré em casos semelhantes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
REAJUSTE SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O único fato que se extrai do trecho do acórdão regional reproduzido pela ré foi de que o acréscimo na duração da hora aula resultou em uma redução salarial ao autor, não tendo a ré demonstrado a relação de sua conduta com nenhum acordo, seja individual ou coletivo, restando evidente o aumento unilateral do tempo de trabalho do trabalhador e sem nenhuma contrapartida. Com efeito, se a ré queria demonstrar que o aumento previsto em norma coletiva seria para compensar o aumento da hora aula, cabia a ela demonstrar tal fato, não havendo que se falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova. Ademais, a Corte de origem consignou que "a reclamada não demonstrou a relação da sua conduta com nenhum acordo, seja individual ou coletivo", o que impede o exame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 620-14.2021.5.13.0026, em que é Agravante(s) SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA. e é Agravado(s) ANTONIO CARLOS PEREIRA CAMPOS.
O Eg. TRT, por meio do acórdão de págs. 491-505, deu provimento parcial ao recurso ordinário do réu e ao recurso ordinário adesivo do autor.
O réu interpôs recurso de revista, às págs. 535-551.
Por meio da r. decisão de págs. 558-569, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.
O réu, então, interpôs agravo de instrumento, às págs. 582-596.
O autor apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, às págs. 603-615, e contrarrazões ao recurso de revista, às págs. 616-625.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada:
"RECURSO DO SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09.09.2022 - ID. a1c5e85; recurso apresentado em 20.09.2022 - ID. 09862c2).
Regular a representação processual (ID. 3501422).
Preparo efetuado (ID. 4f9c616, ID. a5247ed, ID. 53e7c5e, ID. 437cb44)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Alegações:
a) violação aos arts. 11 da CLT
b) contrariedade à Súmula 294 do TST
Sustenta o recorrente que a renúncia à ação coletiva faz com que a parte deixe de se beneficiar de todos os efeitos do ajuizamento daquela ação, inclusive da interrupção do prazo prescricional.
Acerca do tema, vejamos como decidiu o Colegiado (ID. aed15ec - Pág. 5/6):
() Na hipótese, houve o ajuizamento da ação em 26/08/2021 (ID. f1d748d), na qual o autor postulou o pagamento da diferença salarial decorrente da alteração lesiva do tempo da hora-aula, no período de janeiro de 2014, até a data de extinção do contrato de trabalho, que ocorreu em 20/11/2020. Conforme pontuado na sentença, não há que se falar na incidência da prescrição total, porquanto a presente demanda versa sobre o pleito de diferenças salariais decorrentes do aumento do tempo de aula sem a devida complementação remuneratória, circunstância que se renova mensalmente. Ademais, o ajuizamento da Ação Coletiva nº 0040200-98.2014.5.13.002 pelo sindicato profissional, em 19/03/2014, interrompeu a prescrição, uma vez que a demandada tomou ciência do pleito formulado pelos empregados, questionando o aumento da duração do trabalho sem a contraprestação respectiva, não sendo relevante que isso tenha sido realizado pelo ente sindical, na qualidade de representante da categoria profissional. Nesse aspecto, o art. 203 do Código Civil dispõe que "a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado". Ainda, nesse sentido, firmou-se o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 359 da SDI-I do C. TST, definindo que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'". Com efeito, a renúncia aos efeitos da sentença coletiva através da ação individual não possui o condão de desfazer a interrupção da prescrição já ocorrida por ocasião da mera propositura da demanda pelo sindicato profissional. Em outras palavras, a opção do trabalhador por ajuizar ação individual, abrindo mão de eventual provimento condenatório na ação coletiva, não alcança a interrupção do prazo prescricional, que decorreu automaticamente da simples propositura da demanda. A matéria, inclusive, já foi analisada por este Regional, conforme podemos observar nos seguintes julgados: (...) A propositura da ação individual pelo autor não alterou o fato de que a prescrição já havia sido interrompida pela ação proposta pelo sindicato, mediante substituição processual. Assim, diferente do que defende a reclamada, deve ser reconhecida a interrupção da prescrição em relação às pretensões veiculadas na ação coletiva, ainda que o reclamante tenha buscado sua posterior exclusão naquele processo Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que não reconheceu a prescrição total, bem como não acolheu o pedido sucessivo de que houve prescrição quinquenal. (destaquei) Pois bem.
Observa-se que o Colegiado deixou assente que o Sindicato obreiro ajuizou a ação civil coletiva, interrompendo assim a prescrição nos termos da OJ 359 da SBDI-1 do C. TST.
Destacou que a renúncia do reclamante aos efeitos da ação coletiva não afastou a interrupção da prescrição, a qual ocorreu com o próprio ajuizamento da reclamação individual.
Portanto, pelos fundamentos do acórdão atacado, não vislumbro as violações legais e sumular supramencionadas, uma vez que julgado agiu de acordo com a legislação vigente e com a Orientação jurisprudencial do C. TST.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Ademais, observa-se que o entendimento exposto no julgado está de acordo com o entendimento majoritário da atual e notória jurisprudência do TST, conforme se verifica no aresto oriundo da SBDI2 do TST, vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V E IX, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA EXTINTA POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. TERMO DE INÍCIO. CONTAGEM RETROATIVA DO QUINQUÊNIO. CONTAGEM CRESCENTE DO BIÊNIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1/TST. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Trata-se de ação rescisória em que se busca desconstituir sentença na qual foi reconhecida a prescrição bienal, mesmo se admitindo a interrupção em razão de anterior ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria em relação a pedidos idênticos. Essa Corte Superior conferiu aos arts. 219, § 1º, do código de processo civil e 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 interpretação segundo a qual a declaração de ilegitimidade ativa ad causam do substituto processual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva não pode inutilizar a interrupção do prazo prescricional que milita a favor empregado substituído. Na espécie, a ação coletiva foi proposta em 11/03 /2004 e transitou em julgado em 16/08/2010, quando se reconheceu a ilegitimidade ativa do substituto processual. O autor, em 15/03/2012, ingressou com a ação trabalhista individual em que proferida a sentença rescindenda visando o recebimento das horas extras, horas in itinere e diárias e suas diferenças no período de 11/03/1999 a 11/03 /2004. Na sentença rescindenda, definiu-se como marco inicial para retomada da contagem do prazo prescricional bienal o ato que a interrompeu, qual seja, do despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, o que se deu 2004, 6 (seis) anos antes de a ação coletiva ser extinta sem resolução do mérito (em 2010). A jurisprudência desta corte, no entanto, forjada à luz da Súmula nº 268/TST e da orientação jurisprudencial nº 359 da SBDI-1/TST, é no sentido de que a ação anterior ajuizada por substituto processual interrompe tanto a prescrição quinquenal, quanto à prescrição bienal, ainda que a demanda coletiva seja extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam. Nesse contexto, o marco inicial para cômputo prospectivo da prescrição bienal é a data do trânsito em julgado da ação coletiva, diversamente da prescrição quinquenal, que tem contagem retroativa desde a data de ajuizamento da ação coletiva. Precedentes. Desse modo, considerando que, no caso, o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 16/08/2010, e o ajuizamento da ação individual em 15/03/2012, o pronunciamento da prescrição total se deu em afronta direta do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, 219, § 1º, do código de processo civil e 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Recurso ordinário conhecido e provido. TST; RO 0010981-94.2014.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 05/03/2021. Assim, o inviável o seguimento do recurso, consoante inteligência da Súmula 333 do TST, inclusive por dissenso pretoriano.
Portanto, inviável o recurso de revisa no aspecto.
DA INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Alegações:
a) violação aos arts. 7º, XXVI, da CF e 611-A da CLT
b) divergência jurisprudencial
Alega o recorrente que o autor era remunerado por aulas e, para efeito da fixação da remuneração, tais aulas levavam em consideração a hora de 60 minutos.
Assim entende que não há qualquer ilicitude ou prejuízo sofrido pelo reclamante na alteração dos minutos de aula ministradas de 45 para 50 minutos.
Afirma que, se a norma coletiva prevê a possibilidade das aulas em sala terem duração de até 50 minutos, não há alteração ilícita no contrato de trabalho.
Assim, entende que o Colegiado violou os dispositivos legais e constitucionais, ao decidir em contrário ao que determinava a norma coletiva.
A Turma julgadora analisou a questão nos termos a seguir (ID. aed15ec - Pág. 8/9):
(...) Inicialmente, importante ressaltar que não existe controvérsia quanto à alteração feita pela reclamada na duração da hora-aula, que passou de 45 minutos para 50 minutos, conforme admite a própria reclamada. Na verdade, o que se discute é se houve ou não uma alteração contratual lesiva hábil a respaldar o pagamento das respectivas diferenças salariais. Consoante dispõe a cláusula vigésima terceira, alínea "a", da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2014, "considera-se como aula ou atividade acadêmica, o trabalho letivo com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, excetuando-se as aulas ministradas em cursos de idiomas e cursos de informática, que terão duração máxima de 60 (sessenta) minutos" (ID. 227c664). Como é possível perceber, a referida norma estabeleceu como parâmetro o limite de cada hora aula de, no máximo, 50 minutos, circunstância que não impede a pactuação de duração inferior. Ou seja, a previsão normativa estipula que as instituições de ensino, signatárias da convenção, devem pactuar com seus professores uma hora-aula de, no máximo, 50 minutos, nada impedindo que acordem, por exemplo, uma duração de 45 minutos, como é o caso do autor. Oportuno destacar, também, que a mencionada norma coletiva foi pactuada em 2012, porém, só dois anos depois, em 2014, a reclamada procedeu ao aumento na duração da hora-aula de seus professores, denotando que a alteração contratual não era decorrente de um ajuste coletivo, mas de uma mera decisão unilateral da reclamada. Assim, conforme pontuado na sentença, a partir do momento em que a reclamada alterou a duração da hora-aula para 50 minutos, sem nenhuma contrapartida, já que o valor da hora-aula continuou o mesmo, houve uma efetiva diminuição do valor atribuído ao tempo de trabalho dispensado pelo autor, caracterizando uma alteração contratual lesiva e verdadeira redução salarial. Acerca do princípio da vedação à alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador, a regra prevista no art. 468, caput, da CLT, determina que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Na hipótese, como visto, a reclamada não demonstrou a relação da sua conduta com nenhum acordo, seja individual ou coletivo, restando evidente o aumento unilateral do tempo de trabalho do reclamante e sem nenhuma contrapartida. Assim, verificando-se que o acréscimo na duração da hora-aula resultou em uma redução salarial ao reclamante, em descompasso com o citado art. 468 da CLT, correto o deferimento das diferenças salariais decorrentes da elevação do tempo da hora-aula, conforme concluiu o magistrado sentenciante. Não prospera o pedido da reclamada embasado no art. 58, § 1º, da CLT, pois o caso não versa sobre a tolerância nas variações de horário no registro de ponto. Também não há que se falar na limitação da condenação até maio de 2015, pleiteada de forma sucessiva pela reclamada. Ora, conforme aduz a própria empregadora, existem duas obrigações distintas, a primeira decorrente da alteração lesiva do aumento do número de hora-aula (11,11%) sem a devida remuneração e a segunda pelo reajuste salarial da categoria em 2015, no valor da hora aula, estabelecida no Aditivo a CCT 2015/2016 (9,5%), disponível no link mencionado nas contrarrazões do reclamante, http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ResumoResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR030221/2015 Ora, o aumento implementado em maio de 2015 não teve a finalidade de remunerar o acréscimo do tempo de trabalho, mas de corrigir as distorções salariais advindas dos efeitos do tempo na remuneração. Assim, deve ser mantida a sentença quanto aos referidos pontos. (destaquei) Pois bem.
Percebe-se que a decisão turmária emitiu seu posicionamento com base no contexto fático probatório dos autos, concluindo que houve alteração contratual lesiva, diante do aumento da carga horária unilateralmente sem o correspondente aumento salarial.
Destacou, ainda, alteração da carga horária se deu após dois anos da edição da norma coletiva, o que revela que a alteração foi por ato unilateral do empregador e não em decorrência de norma coletiva.
Enfatizou, por fim, que o aumento realizado em 2015 teve a finalidade de corrigir distorções salariais advindas dos efeitos do tempo na remuneração, não tendo a finalidade de remunerar o acréscimo de tempo de trabalho.
Desta forma, pelos fundamentos expendidos no acórdão atacado, não vislumbro as violações apontadas.
Na verdade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Observa-se que a Turma Julgadora firmou convencimento quanto à matéria elencada com base no contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na dicção da súmula nº 126 do TST, inviabilizando o manejo e seguimento do presente recurso de revista, inclusive quanto ao dissenso pretoriano.
Assim, inviável o recurso no aspecto.
DO REAJUSTE SALARIAL. ÔNUS DA PROVA Alegações:
a) violação aos arts. 373, I, do CPC; 818 da CLT; 884 do CC
Alega o recorrente que o aumento da hora-aula se deu em decorrência de reestruturação interna na empresa e passou a constar em contracheque a rubrica "50min", não comprovando a parte autora que o reajuste tenha ocorrido em razão de norma coletiva.
Assim, entende que a decisão colegiada violou os dispositivos legais supramencionados.
A Turma julgadora analisou a questão nos termos a seguir (ID. aed15ec - Pág. 9):
(...) Na hipótese, como visto, a reclamada não demonstrou a relação da sua conduta com nenhum acordo, seja individual ou coletivo, restando evidente o aumento unilateral do tempo de trabalho do reclamante e sem nenhuma contrapartida. Assim, verificando-se que o acréscimo na duração da hora-aula resultou em uma redução salarial ao reclamante, em descompasso com o citado art. 468 da CLT, correto o deferimento das diferenças salariais decorrentes da elevação do tempo da hora-aula, conforme concluiu o magistrado sentenciante. Não prospera o pedido da reclamada embasado no art. 58, § 1º, da CLT, pois o caso não versa sobre a tolerância nas variações de horário no registro de ponto. Também não há que se falar na limitação da condenação até maio de 2015, pleiteada de forma sucessiva pela reclamada. Ora, conforme aduz a própria empregadora, existem duas obrigações distintas, a primeira decorrente da alteração lesiva do aumento do número de hora-aula (11,11%) sem a devida remuneração e a segunda pelo reajuste salarial da categoria em 2015, no valor da hora aula, estabelecida no Aditivo a CCT 2015/2016 (9,5%), disponível no link mencionado nas contrarrazões do reclamante, http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR030221/2015 Ora, o aumento implementado em maio de 2015 não teve a finalidade de remunerar o acréscimo do tempo de trabalho, mas de corrigir as distorções salariais advindas dos efeitos do tempo na remuneração. Assim, deve ser mantida a sentença quanto aos referidos pontos. Como visto em tópico anterior, o Colegiado deixou assente que houve uma majoração do tempo sem o correspondente acréscimo salarial, ocorrendo assim uma alteração contratual lesiva.
Destacou, também, que a majoração salarial alegada não foi simultânea com o acréscimo da duração da hora-aula, o que revela que a alteração do tempo da aula foi por decisão unilateral da empresa e não em decorrência de norma coletiva.
Assim, explicou que existem duas obrigações distintas, a primeira decorre do acréscimo do tempo de aula sem o correspondente aumento salarial e a segunda ocorreu em 2015 com o acréscimo salarial decorrente de previsão coletiva para corrigir distorções salariais advindas dos efeitos do tempo na remuneração.
Desta forma, não vislumbro as ofensas invocadas, uma vez que a matéria foi decidida conforme as provas contidas nos autos, com a correta distribuição do ônus da prova.
Assim, percebe-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
Observa-se que a Turma Julgadora firmou convencimento quanto à matéria elencada com base no contexto fático e probatório dos autos e, nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na dicção da súmula nº 126 do TST, inviabilizando o manejo e seguimento do presente recurso de revista.
Portanto, inviável o recurso no aspecto.
CONCLUSÃO
A) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se;
B) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
C) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar (em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
D) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho."
2.1 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE O agravante insiste na declaração da prescrição total. Assevera que o pleito se refere ao pagamento de diferenças salariais pela majoração no tempo de aula de 45 minutos para 50 minutos, o que teria ocorrido no ano de 2014. Aduz que o autor renunciou aos efeitos da ação coletiva, motivo pelo qual não pode se beneficiar pelo ajuizamento daquela ação, inclusive no tocante à interrupção do prazo prescricional. Indica violação do artigo 7º, XXIX, da CRFB e contrariedade à Súmula nº 294 do TST.
A parte transcreveu em seu recurso de revista, às págs. 538-540, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Da prescrição total e quinquenal ()
Acerca da referida matéria, a magistrada de primeiro grau decidiu da seguinte forma (ID c2c8ed5):
2.2- DA QUESTÃO PREJUDICAL- PRESCRIÇÃO
(...)
No presente caso ocorreu causa interruptiva da prescrição, eis que incontroverso nos autos que o ajuizamento da Ação Coletiva nº 0040200-98.2014.5.13.0025 pelo sindicato profissional, em 19/03/2014, interrompeu o curso da prescrição, tendo a reclamada tomado ciência da intenção de seus empregados de questionar o aumento da duração do trabalho sem a contraprestação respectiva.
Nesse sentido, destaco o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-I do TST: "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam".
Acrescento que analisada a tramitação processual da ação coletiva verifico que ao tempo em que foi ajuizada a presente reclamação trabalhista ainda estava pendente de julgamento o agravo de instrumento em recurso de revista interposto nos autos da ação civil coletiva, de modo que sequer havia recomeçado a correr a prescrição interrompida.
Em relação a alegação da incidência da prescrição total, registro que a presente demanda versa sobre direito a diferenças salariais decorrentes do aumento do tempo de aula sem a devida contraprestação remuneratória, circunstância que se renova mensalmente, o que afasta a incidência da Súmula nº 294 do C. TST.
Ante o exposto, rejeito a prescrição bienal e quinquenal suscitadas pela reclamada.
Na hipótese, houve o ajuizamento da ação em 26/08/2021 (ID. f1d748d), na qual o autor postulou o pagamento da diferença salarial decorrente da alteração lesiva do tempo da hora-aula, no período de janeiro de 2014, até a data de extinção do contrato de trabalho, que ocorreu em 20/11/2020.
Conforme pontuado na sentença, não há que se falar na incidência da prescrição total, porquanto a presente demanda versa sobre o pleito de diferenças salariais decorrentes do aumento do tempo de aula sem a devida complementação remuneratória, circunstância que se renova mensalmente.
Ademais, o ajuizamento da Ação Coletiva nº 0040200-98.2014.5.13.002 pelo sindicato profissional, em 19/03/2014, interrompeu a prescrição, uma vez que a demandada tomou ciência do pleito formulado pelos empregados, questionando o aumento da duração do trabalho sem a contraprestação respectiva, não sendo relevante que isso tenha sido realizado pelo ente sindical, na qualidade de representante da categoria profissional.
Nesse aspecto, o art. 203 do Código Civil dispõe que "a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado".
Ainda, nesse sentido, firmou-se o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 359 da SDI-I do C. TST, definindo que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'".
Com efeito, a renúncia aos efeitos da sentença coletiva através da ação individual não possui o condão de desfazer a interrupção da prescrição já ocorrida por ocasião da mera propositura da demanda pelo sindicato profissional. Em outras palavras, a opção do trabalhador por ajuizar ação individual, abrindo mão de eventual provimento condenatório na ação coletiva, não alcança a interrupção do prazo prescricional, que decorreu automaticamente da simples propositura da demanda.
(...)
A propositura da ação individual pelo autor não alterou o fato de que a prescrição já havia sido interrompida pela ação proposta pelo sindicato, mediante substituição processual. Assim, diferente do que defende a reclamada, deve ser reconhecida a interrupção da prescrição em relação às pretensões veiculadas na ação coletiva, ainda que o reclamante tenha buscado sua posterior exclusão naquele processo
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que não reconheceu a prescrição total, bem como não acolheu o pedido sucessivo de que houve prescrição quinquenal."
O Eg. TRT afastou a prescrição bienal e quinquenal sob o fundamento de que a ação proposta pelo Sindicato interrompeu o prazo prescricional. A Corte de origem ainda ressaltou que se trata de lesão que se renova mensalmente, não havendo que se falar na aplicação da Súmula nº 294 do TST.
Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 359, da SBDI-1/TST.
Ademais, cabe ressaltar que a renúncia posterior à ação coletiva não afasta a aplicação da referida Orientação Jurisprudencial, como já decidiu esta Corte Superior:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 359 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao afastar a pretensão de pronunciamento da prescrição bienal, encontra-se em consonância com o teor da Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-1 do TST no sentido de que " A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam.". Ressalte-se que a interrupção da prescrição aproveita os substituídos, ainda que tenha havido posterior manifestação de renúncia à ação coletiva. Julgados. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAS. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Por se tratar de demanda em que se pretende o reconhecimento de diferenças salarias decorrentes da majoração da jornada de trabalho, rubrica assegurada constitucionalmente (artigo 7º, VI, da CF), não há falar em aplicação da prescrição total. Incide ao caso a parte final da Súmula 294 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 251-74.2022.5.13.0029, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 26/02/2025, Publicação: 05/03/2025)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAS. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Por se tratar de demanda em que se pretende o reconhecimento de diferenças salarias decorrentes da majoração da jornada de trabalho, rubrica assegurada constitucionalmente (artigo 7º, VI, da CF), não há falar em aplicação da prescrição total. Soma-se a isso o fato de incidir hipótese interruptiva do prazo prescricional, pelo ajuizamento de ação coletiva, o que atrai a aplicação do teor da Orientação Jurisprudencial 359 da SbDI-1 do TST. Ressalte-se que a interrupção da prescrição aproveita os substituídos, ainda que tenha havido posterior manifestação de renúncia à ação coletiva. Incide ao caso a parte final da Súmula 294 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 273-47.2022.5.13.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 26/02/2025, Publicação: 05/03/2025)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS DO OPT-OUT DA AÇÃO COLETIVA.
Nos termos da OJ nº 359 da SDI-I do TST, " A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam". A opção da reclamante para ser excluída da abrangência da ação coletiva diz respeito somente aos efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 104, do CDC, e não importa em renúncia da interrupção da prescrição já operada." (Ag-AIRR - 373-78.2022.5.13.0032, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 17/12/2024, Publicação: 07/02/2025)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. No presente caso, a Corte Regional foi expressa no sentido de que " não incide a prescrição bienal ou quinquenal na presente lide, uma vez que o pedido de diferenças salariais pelo tempo da hora aula é o mesmo objeto da ação coletiva que tramita na Justiça do Trabalho, tombada sob nº 0040200-98.2014.5.13.0025 " e que " o autor trouxe aos presentes autos a cópia da ação coletiva nº 0040200-98.2014.5.13.0025, ajuizada pelo Sindicato profissional em 19.03.2014 (id 508ae3c), bem assim a movimentação processual desta (id. 508ae3c) ". Sendo assim, " a lide coletiva serviu como marco interruptivo da prescrição, uma vez que a demandada tomou conhecimento da intenção de seus empregados de questionar o aumento da duração do trabalho sem a contraprestação respectiva, pouco importando que aquele ato tenha sido praticado de forma coletiva, por intermédio do sindicato ". Acrescentou, ainda, que " a renúncia aos efeitos da sentença coletiva não tem o condão de desfazer a interrupção da prescrição já ocorrida por ocasião da mera propositura da demanda pelo sindicato profissional ", bem como que " a desistência do empregado da ação coletiva representa apenas renúncia aos benefícios porventura conquistados pela entidade sindical em juízo, não alcançando a interrupção do prazo prescricional, que decorreu automaticamente da simples propositura da demanda individual ". A decisão regional, portanto, encontra-se em harmonia com a OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza que " A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ". Precedentes. Destaco que a questão da renúncia à ação coletiva para ajuizamento de ação individual não altera a aplicação do conteúdo da citada OJ nº 359. Precedentes. Deste modo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 175-62.2022.5.13.0025, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, Julgamento: 26/11/2024, Publicação: 06/12/2024)
"AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PRESCRIÇÃO - MAJORAÇÃO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - REDUÇÃO SALARIAL - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA - INTERRUPÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - MAJORAÇÃO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA SEM A CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - SÚMULA Nº 126 DO TST
Consoante assinalado no despacho agravado, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR - 841-72.2022.5.13.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Julgamento: 19/11/2024, Publicação: 29/11/2024)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.
1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre prescrição total e quinquenal e alteração contratual lesiva, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 297, I e II, e 333 e da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, todas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.
2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º).
Agravo desprovido, com multa." (Ag-AIRR - 756-90.2021.5.13.0032, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, Julgamento: 06/08/2024, Publicação: 09/08/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. A jurisprudência desta Corte já se encontra consolidada no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, nos termos da OJ 359 da SBDI-I do TST. A interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação coletiva beneficia o empregado, ainda que haja a alegada renúncia por parte do reclamante de todos os efeitos da ação coletiva ajuizada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.
PRESCRIÇÃO. ELASTECIMENTO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA. REDUÇÃO SALARIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que não se aplica a prescrição total, uma vez que a presente demanda versa sobre direito a diferenças salariais decorrentes do aumento do tempo de aula sem a complementação remuneratória devida, situação que persiste e se renova mensalmente. Nesse contexto, em se tratando o salário de parcela assegurada por preceito de lei (art. 7.º, VI, da CF), a alteração contratual não se sujeita à incidência da prescrição total. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 160-81.2022.5.13.0029, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, Julgamento: 12/06/2024, Publicação: 14/06/2024)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao decidir que a ação ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, com pedidos idênticos ao da ação individual, interrompe a prescrição, independentemente do resultado ou do trânsito em julgado daquela, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 165-06.2022.5.13.0029, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Julgamento: 12/06/2024, Publicação: 14/06/2024)
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT.
Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses do artigo 896-A da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA O réu sustenta que "a majoração dos minutos da aula ministrada de 45 para 50 minutos para professores horistas não resulta em alteração contratual, muito menos lesiva, na medida em que são contratados e devidamente remunerados pelas aulas efetivamente ministradas, tendo sido observados os limites fixados pela norma coletiva e contrato". Aponta violação dos artigos 7º, XXVI, da CRFB; 320 e 611-A da CLT e divergência jurisprudencial. Eis o trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, às págs. 543-544:
"Das diferenças salariais (...)
Analisa-se.
(...)
Inicialmente, importante ressaltar que não existe controvérsia quanto à alteração feita pela reclamada na duração da hora-aula, que passou de 45 minutos para 50 minutos, conforme admite a própria reclamada. Na verdade, o que se discute é se houve ou não uma alteração contratual lesiva hábil a respaldar o pagamento das respectivas diferenças salariais.
Consoante dispõe a cláusula vigésima terceira, alínea "a", da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2014, "considera-se como aula ou atividade acadêmica, o trabalho letivo com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, excetuando-se as aulas ministradas em cursos de idiomas e cursos de informática, que terão duração máxima de 60 (sessenta) minutos" (ID. 227c664).
Como é possível perceber, a referida norma estabeleceu como parâmetro o limite de cada hora-aula de, no máximo, 50 minutos, circunstância que não impede a pactuação de duração inferior. Ou seja, a previsão normativa estipula que as instituições de ensino, signatárias da convenção, devem pactuar com seus professores uma hora-aula de, no máximo, 50 minutos, nada impedindo que acordem, por exemplo, uma duração de 45 minutos, como é o caso do autor.
Oportuno destacar, também, que a mencionada norma coletiva foi pactuada em 2012, porém, só dois anos depois, em 2014, a reclamada procedeu ao aumento na duração da hora-aula de seus professores, denotando que a alteração contratual não era decorrente de um ajuste coletivo, mas de uma mera decisão unilateral da reclamada.
Assim, conforme pontuado na sentença, a partir do momento em que a reclamada alterou a duração da hora-aula para 50 minutos, sem nenhuma contrapartida, já que o valor da hora aula continuou o mesmo, houve uma efetiva diminuição do valor atribuído ao tempo de trabalho dispensado pelo autor, caracterizando uma alteração contratual lesiva e verdadeira redução salarial.
Acerca do princípio da vedação à alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador, a regra prevista no art. 468, caput, da CLT, determina que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".
Na hipótese, como visto, a reclamada não demonstrou a relação da sua conduta com nenhum acordo, seja individual ou coletivo, restando evidente o aumento unilateral do tempo de trabalho do reclamante e sem nenhuma contrapartida.
Assim, verificando-se que o acréscimo na duração da hora aula resultou em uma redução salarial ao reclamante, em descompasso com o citado art. 468 da CLT, correto o deferimento das diferenças salariais decorrentes da elevação do tempo da hora-aula, conforme concluiu o magistrado sentenciante.
Não prospera o pedido da reclamada embasado no art. 58, § 1º, da CLT, pois o caso não versa sobre a tolerância nas variações de horário no registro de ponto.
Também não há que se falar na limitação da condenação até maio de 2015, pleiteada de forma sucessiva pela reclamada.
Ora, conforme aduz a própria empregadora, existem duas obrigações distintas, a primeira decorrente da alteração lesiva do aumento do número de hora-aula (11,11%) sem a devida remuneração e a segunda pelo reajuste salarial da categoria em 2015, no valor da hora-aula, estabelecida no Aditivo a CCT 2015/2016 (9,5%), disponível no link mencionado nas contrarrazões do reclamante, http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?nrSolicitacao=MR030221/2015
Ora, o aumento implementado em maio de 2015 não teve a finalidade de remunerar o acréscimo do tempo de trabalho, mas de corrigir as distorções salariais advindas dos efeitos do tempo na remuneração.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto aos referidos pontos."
O Eg. TRT consignou que houve alteração contratual lesiva, pois o réu aumentou o número do tempo de aula (de 45 minutos para 50 minutos), sem a correspondente contraprestação remuneratória.
No presente caso, é incontroverso que o autor foi contratado para duração de hora-aula de 45 minutos, inobstante a norma coletiva previsse que a hora-aula pudesse chegar ao máximo de 50 minutos.
Tendo sido contratado efetivamente para tempo inferior, 45 minutos, tal fato se incorporou ao patrimônio jurídico do reclamante, tornando-se um direito adquirido, que não pode ser modificado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, exceto em caso de melhoria para o trabalhador, o que não se manifesta no presente caso.
Assim, tendo em vista os princípios da condição mais benéfica e da irredutibilidade salarial, bem como da regra do art. 468 da CLT, que veda alteração unilateral lesiva ao trabalhador, correta a decisão regional no sentido de deferir as diferenças salarias pretendidas.
No mesmo sentido, são os seguintes precedentes, envolvendo o mesmo réu em casos semelhantes:
"3. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA HORA AULA. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA DURAÇÃO MÁXIMA DE 50 MINUTOS. HORA AULA DE 45 MINUTOS INTEGRADA AO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional consignou que, muito embora a norma coletiva (Cláusula 23ª da CCT 2012/2014) considerasse aula o trabalho letivo com duração máxima de 50 minutos, a Reclamada sempre adotou a hora-aula com duração de 45 minutos. Somente em 2014, houve alteração unilateral da duração da hora-aula para 50 minutos. Diante disso, o TRT concluiu pela configuração de alteração contratual lesiva, uma vez que a modificação resultou em aumento da carga horária à disposição do empregador, sem a devida compensação financeira. 2. É incontroverso que o autor foi contratado antes da vigência da norma coletiva que fixava a duração máxima da aula em 50 minutos, e, até 2014, sempre adotou a hora-aula de 45 minutos. O fato de a hora-aula contratada ser de 45 minutos incorporou-se ao patrimônio jurídico da reclamante, tornando-se um direito adquirido, que não pode ser modificado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, exceto em caso de melhoria para o trabalhador, o que não se manifesta no presente caso. 3. Nesse cenário, considerando os princípios da condição mais benéfica e da irredutibilidade salarial, bem como da regra do art. 468 da CLT, que veda alteração unilateral lesiva ao trabalhador, correta a decisão regional no sentido de deferir as diferenças salarias pretendidas. A alteração contratual lesiva violaria o direito adquirido, em desrespeito ao princípio consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Destaque-se que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão não gira em torno da invalidade de norma coletiva. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR - 251-74.2022.5.13.0029, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Julgamento: 26/02/2025, Publicação: 05/03/2025)
"2. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MAJORAÇÃO DA HORA-AULA.
Restou consignado no acórdão regional que " é incontroversa, tanto a alteração contratual, quanto o período em que esta ocorreu (2014)" referente à majoração da hora-aula. Ademais, a Corte Regional registrou que " a norma coletiva invocada foi pactuada em 2012; contudo, só dois anos depois, em 2014, o reclamado procedeu ao aumento na duração da hora-aula de seus professores, revelando que a alteração contratual não era consequência de um acordo coletivo, mas de uma simples decisão unilateral da instituição de ensino ". A Corte ainda afastou a tese de que houve aumento do salário para cobrir o aumento da duração da hora-aula.
Diante desse quadro típico de alteração contratual lesiva, que nada se relaciona com a norma coletiva, correto o acórdão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais. Inexiste, pois, qualquer violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e ao art. 611-A da CLT.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 373-78.2022.5.13.0032, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 17/12/2024, Publicação: 07/02/2025)
"2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DA DURAÇÃO DA HORA-AULA DE 45 MINUTOS PARA 50 MINUTOS SEM CONTRAPARTIDA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa." (Ag-AIRR - 277-50.2022.5.13.0004, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 11/12/2024, Publicação: 31/01/2025)
"DIFERENÇAS SALARIAIS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - AUMENTO DA HORA-AULA SEM CONTRAPARTIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou assentado que houve, de fato, uma alteração contratual lesiva ao empregado, na medida em que a norma coletiva da categoria estabeleceu apenas o limite máximo de 50 minutos de duração para a hora-aula, e a reclamada alterou a referida duração da hora-aula de 45 minutos, conforme inicialmente pactuada, para 50 minutos. Por conta disso, o TRT de origem concluiu que " a consequência lesiva decorrente da alteração contratual na duração da hora-aula dos professores decorre diretamente do acréscimo do tempo à disposição do reclamado sem o respectivo acréscimo salarial ". Diante desse quadro fático, de que a hora-aula contratada inicialmente possuía duração de 45 minutos, tal direito se incorporou ao patrimônio jurídico do obreiro, não podendo ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, salvo por condição mais favorável, de modo que a majoração da hora-aula para 50 minutos sem o respectivo acréscimo salarial configura verdadeira alteração contratual lesiva, o que ofende ao direito adquirido. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que a matéria ora debatida sequer trata de invalidade de norma coletiva. Isto porque, a norma coletiva apenas fixou limite máximo de duração da hora-aula. A referida matéria foi decidida, em verdade, a partir da impossibilidade de se ampliar a hora-aula de 45 minutos, incorporada ao contrato de trabalho do obreiro, tendo em vista à vedação a alteração contratual em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, de modo a se proteger o direito adquirido. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 175-62.2022.5.13.0025, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, Julgamento: 26/11/2024, Publicação: 06/12/2024)
"2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante o trecho do acórdão recorrido indicado pela reclamada nas razões do recurso de revista, a alteração da duração da hora-aula, de 45 para 50 minutos, sem a devida majoração da contraprestação pecuniária, ocorreu em janeiro de 2014. Ocorre que a convenção coletiva 2012/2014, a qual, segundo a reclamada, daria amparo às alterações empreendidas, fora firmada em 2012, não produzindo efeitos em janeiro de 2014. Por tal razão, a Corte e origem entendeu que a alteração da duração da hora-aula decorreu, em verdade, de decisão unilateral da reclamada, uma vez que não mais vigia a CCT 2012/2014, pelo que não há de se falar em violação dos arts. 7º. XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 212-86.2022.5.13.0026, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, Julgamento: 10/09/2024, Publicação: 16/09/2024)
Intactos, portanto, os artigos 7º, XXVI, da CRFB; 320 e 611-A da CLT.
Além disso, o acórdão recorrido em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, o que veda o conhecimento do recurso de revista pelo óbice previsto na Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT.
Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses do artigo 896-A da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3 - REAJUSTE SALARIAL. ÔNUS DA PROVA O réu alega que "em maio de 2015, em razão de uma restruturação interna, majorou o valor hora praticado em suas unidades, de forma que houvesse a compensação dos 5 minutos acrescidos no tempo de aula, mesmo que não houvesse qualquer obrigação nesse sentido". Assevera que a parte adversa não acostou aos autos qualquer norma coletiva que comprovasse a existência de previsão de majoração salarial. Indica violação dos artigos 5º, LIV, da CRFB; 884 do CC e 373, I, do CPC. A parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão recorrido, à pág. 549, em seu recurso de revista:
"Na hipótese, como visto, a reclamada não demonstrou a relação da sua conduta com nenhum acordo, seja individual ou coletivo, restando evidente o aumento unilateral do tempo de trabalho do reclamante e sem nenhuma contrapartida.
Assim, verificando-se que o acréscimo na duração da hora aula resultou em uma redução salarial ao reclamante, em descompasso com o citado art. 468 da CLT, correto o deferimento das diferenças salariais decorrentes da elevação do tempo da hora-aula, conforme concluiu o magistrado sentenciante.
Não prospera o pedido da reclamada embasado no art. 58, § 1º, da CLT, pois o caso não versa sobre a tolerância nas variações de horário no registro de ponto.
Também não há que se falar na limitação da condenação até maio de 2015, pleiteada de forma sucessiva pela reclamada."
O único fato que se extrai do excerto acima reproduzido foi de que o acréscimo na duração da hora aula resultou em uma redução salarial ao reclamante, não tendo o réu demonstrado a relação de sua conduta com nenhum acordo, seja individual ou coletivo, restando evidente o aumento unilateral do tempo de trabalho do reclamante e sem nenhuma contrapartida.
Com efeito, se o réu queria demonstrar que o aumento previsto em norma coletiva seria para compensar o aumento da hora aula, cabia ele demonstrar tal fato, não havendo que se falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova.
Ademais, a Corte de origem consignou que "a reclamada não demonstrou a relação da sua conduta com nenhum acordo, seja individual ou coletivo", o que impede o exame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses do artigo 896-A da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 24 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator