Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
7ª Turma GMAAB/PMV/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. Ainda que a empresa aduza que a exigência do artigo 896, §1º-A, da CLT foi cumprida a contento, da leitura de seu recurso de revista (págs. 1317-1347), vê-se que não foi cumprida tal exigência, porque houve transcrição completa do capítulo recorrido despida da delimitação recursal, ou seja, sem destacar (negritar ou sublinhar) exatamente o ponto central da tese objeto do recurso. Efetivamente, a transcrição, sem destaque da controvérsia, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico entre a tese exposta no acórdão recorrido e o dispositivo mencionado nas razões recursais, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT (inseridos pela Lei nº 13.015/2014). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 543-77.2017.5.23.0022, em que é Agravante RUMO S.A. e são Agravadas CENTROESTE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP e ROSEMARY DA SILVA.
Por meio do r. despacho às págs. 1617-1619, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da empresa, contra o qual interpôs o presente recurso de agravo (págs. 1621-1646).
Concedido o prazo de 8 (oito) dias para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC/2015, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade e representação. Conheço.
2 - MÉRITO
Ao recurso de agravo de instrumento da empresa foi denegado seguimento, nos seguintes termos:
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/ EMPREGADO/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ VALOR ARBITRADO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / CORREÇÃO MONETÁRIA A demandada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange aos temas "terceirização de serviços/responsabilidade subsidiária", "responsabilidade civil/dano moral", "reparação por dano moral/valor arbitrado" e "correção monetária".
Verifico, de plano, que o recurso de revista não oferece condições para ultrapassar a barreira dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade em razão da falta de observância da exigência estabelecida no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, na medida em que não houve a correta indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das insurgências apresentadas pela parte recorrente.
Consigno que as transcrições colacionadas na peça recursal (págs. 7/8, 12/16 e 21/24) não atendem ao requisito formal em comento, visto que a parte reproduziu, na íntegra, os tópicos do acórdão que tratam das matérias impugnadas, sem delimitar, de forma pontual, os fundamentos "nucleares" alinhavados pela Turma Revisora para resolver os conflitos de interesses. Essa técnica de elaboração da peça recursal não atende às diretrizes contidas na Lei n. 13.015/2014, conforme elucida o col. Tribunal Superior do Trabalho no julgado abaixo reproduzido:
"Na presente situação, a transcrição do acórdão, integralmente (inclusive do acórdão prolatado em sede declaratória), sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Contrariamente ao que sustenta o réu, os trechos do acórdão, quando transcritos, consubstanciam repetição genérica da decisão regional e dos precedentes consignados pelo Colegiado regional, sem qualquer indicação do exato fundamento do julgado impugnado. Agravo conhecido e não provido." (AG-ARR-86-29.2015.5.17.007, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DJE 18/11/2019). Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instância superior.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (pág. 1617, grifamos).
Ressaltou, ainda, este Relator, a ausência da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT).
Inconformada, a empresa manifesta o presente recurso de agravo (págs. 1621-1646). Argumenta, em síntese, que cumpriu a obrigação recursal contida no artigo 896, §1º-A, da CLT em relação às controvérsias devolvidas, devendo ser reformado o despacho agravado.
Sem razão. Ainda que a empresa aduza que a exigência do artigo 896, §1º-A, da CLT foi cumprida a contento, da leitura de seu recurso de revista (págs. 1317-1347), vê-se que não foi cumprida tal exigência, porque houve transcrição completa do capítulo recorrido despida da delimitação recursal, ou seja, sem destacar (negritar ou sublinhar) exatamente o ponto central da tese objeto do recurso.
Efetivamente, a transcrição, sem destaque da controvérsia, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico entre a tese exposta no acórdão recorrido e o dispositivo mencionado nas razões recursais, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT (inseridos pela Lei nº 13.015/2014).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA, CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A DESPEDIDA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO RECORRIDO (NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição integral do acórdão recorrido não supre a exigência prevista. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Agravo não provido. (Ag-RR-1001159-12.2016.5.02.0036, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 25/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DA INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E SEUS OBJETOS DE USO PESSOAL NÃO ESTERILIZADOS. SEM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral da decisão regional, sem a delimitação da tese que pretende ver examinada, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1002078-25.2016.5.02.0319, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 13/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A transcrição integral do acórdão não atende ao disposto no 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-80319-09.2014.5.22.010, 3ª Turma, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 17/03/2017) [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, conforme disposição do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido na violação de dispositivos de lei ou nas contrariedades a súmulas ou orientações jurisprudenciais que reputar contrariados, bem como, para fins de cotejo analítico, da divergência jurisprudencial indicada, nos termos do § 8º do art. 896 da CLT. De acordo com o posicionamento definido pela 7ª Turma, para se atender à previsão do dispositivo citado, no recurso de revista, deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-20905-91.2014.5.04.0521, 7ª Turma, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in DEJT 10/03/2017) [grifei] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "CHEERS". OBRIGAÇÃO DE CANTAR E DANÇAR HINO MOTIVACIONAL DA EMPRESA. A mera transcrição in totum da fundamentação do julgado recorrido, sem a indicação ou explicitação da tese discutida e examinada pelo Tribunal a quo, não é suficiente para satisfazer o pressuposto recursal do prequestionamento. Com efeito, não é possível o exame do recurso de revista quanto ao tema, porquanto as razões recursais não estão conforme o artigo 896, § 1º-A, da CLT, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido. (RR-1092-70.2012.5.04.0611, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 24/4/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo, bem como a demonstração analítica da ofensa aos dispositivos apontados como violados. A transcrição integral do acórdão e a indicação dos dispositivos tidos como violados sem a realização do devido cotejo não atende ao disposto no § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (ARR-1522-64.2012.5.04.0015, 4ª Turma, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, in DEJT 8/5/2015 - g.n.). INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. 1 - A parte transcreve o inteiro teor do acórdão recorrido sem identificar em qual trecho haveria o prequestionamento das matérias em epígrafe. Nesse contexto específico, não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Ainda que assim não fosse, subsistiria que da leitura do inteiro da decisão recorrida, transcrita nas razões recursais, pode-se concluir que essas matérias nem sequer foram examinadas pela Corte regional (Súmula nº 297 do TST). 3 - Recurso de revista de que não se conhece (RR-492-27.2014.5.08.0107, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, in DEJT 22/5/2015 - g.n.).
A ausência de requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento e (ou) o agravo interno.
Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator