ESPóLIO DE MARILENE F.COELHO REPR.MARTHA FRUCTUOSO COELHO E PAULO ALBERTO FRUCTUOSO COELHO
Autor
ESPóLIO DE OCTAVIO ALEXANDRE NUNES DE MENEZES REPRESENTADO POR SUELY FONSECA E SILVA DE MENEZES
Autor
EUGENIO DE JESUS LOPES
Autor
Advogados / Representantes
ESIO COSTA JUNIOR
OAB/RJ 59121·CPF·Representa: Autor
JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO
OAB/RJ 104348·CPF·Representa: Autor
DR. CELSO GOMES DA SILVA
OAB/RJ 90485·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO RODRIGUES CORDEIRO
OAB/RJ 91043·CPF·Representa: Autor
KARINA DE MENDONCA LIMA
OAB/RJ 133475·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/03/2026, 00:00
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02/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDE DA ROCHA PIRES
- Durval Bastos Serra
- ROSANGELA MACHADO DA NOVA
- RAIMUNDA EVANGELISTA ALVES
- Espólio de Marilene F.Coelho repr.Martha Fructuoso Coelho e Paulo Alberto Fructuoso Coelho
- Eugenio de Jesus Lopes
- Espólio de Octavio Alexandre Nunes de Menezes representado por Suely Fonseca e Silva de Menezes
- Paulo Roberto Sampaio Molina
- HELOISA HELENA GOMES
- ROBERVAL AZEVEDO PETTINELLI
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDE DA ROCHA PIRES
- Durval Bastos Serra
- ROSANGELA MACHADO DA NOVA
- RAIMUNDA EVANGELISTA ALVES
- Espólio de Marilene F.Coelho repr.Martha Fructuoso Coelho e Paulo Alberto Fructuoso Coelho
- Eugenio de Jesus Lopes
- Espólio de Octavio Alexandre Nunes de Menezes representado por Suely Fonseca e Silva de Menezes
- Paulo Roberto Sampaio Molina
- HELOISA HELENA GOMES
- ROBERVAL AZEVEDO PETTINELLI
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA MACHADO DA NOVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- Paulo Roberto Sampaio Molina
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- Espólio de Octavio Alexandre Nunes de Menezes representado por Suely Fonseca e Silva de Menezes
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- Espólio de Marilene F.Coelho repr.Martha Fructuoso Coelho e Paulo Alberto Fructuoso Coelho
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDE DA ROCHA PIRES
- Durval Bastos Serra
- ROSANGELA MACHADO DA NOVA
- RAIMUNDA EVANGELISTA ALVES
- Espólio de Marilene F.Coelho repr.Martha Fructuoso Coelho e Paulo Alberto Fructuoso Coelho
- Eugenio de Jesus Lopes
- Espólio de Octavio Alexandre Nunes de Menezes representado por Suely Fonseca e Silva de Menezes
- Paulo Roberto Sampaio Molina
- HELOISA HELENA GOMES
- ROBERVAL AZEVEDO PETTINELLI
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA MACHADO DA NOVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- Paulo Roberto Sampaio Molina
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- Espólio de Octavio Alexandre Nunes de Menezes representado por Suely Fonseca e Silva de Menezes
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- Espólio de Marilene F.Coelho repr.Martha Fructuoso Coelho e Paulo Alberto Fructuoso Coelho
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- HELOISA HELENA GOMES
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- Eugenio de Jesus Lopes
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDE DA ROCHA PIRES
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDE DA ROCHA PIRES
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/07/2025, 08:08
Trânsito em julgado
15/07/2025, 08:08
Petição (Resposta)
24/06/2025, 17:11
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC/dao AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte apresentou a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 60200-13.2006.5.01.0065, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e são Agravados ESPÓLIO de PAULO SERGIO DA NOVA E OUTROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra o r. despacho que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Lei nº 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado, precipuamente, para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e a parte recorrente apresentou a transcrição dos trechos recorridos do acórdão regional no início do recurso de revista, dissociado das razões recursais, sem proceder ao necessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais.
Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.(.) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO NORMATIVO PARA A FUNÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DA PEÇA RECURSAL, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - LEI 13.015/2014. A transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. (.) (AIRR-101447-60.2017.5.01.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, tendo em vista a constatação de que, no recurso interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente não cumpre o requisito imposto pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (.) (AIRR-11815-22.2015.5.15.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2019).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). A transcrição de trecho do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada das razões de reforma, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário cotejo analítico. Logo, inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (RR-98-09.2018.5.22.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 05/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. A transcrição da íntegra do acórdão, quanto aos temas, no início das razões de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR - 24800-57.2013.5.16.0005, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/2/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões recursais, totalmente dissociada das razões de reforma, não demonstra o prequestionamento da controvérsia e não atende à determinação do inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica do dispositivo de lei supostamente ofendido e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL NÃO PROVIDO. Por força do artigo 997, § 2.º, III, do CPC/2015, a análise do mérito do presente Recurso de Revista fica prejudicada, em face do não provimento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista principal, interposto pela Reclamada. Recurso de Revista adesivo não conhecido. (AIRR-1328-98.2013.5.09.0303, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 31/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 896, § 1º- A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. I - Com o advento da Lei nº 13.015/2014 foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". II - Reportando-se às razões do recurso de revista, todavia, verifica-se a inobservância do referido requisito, dada a constatação de a parte não ter transcrito a fração do acórdão recorrido em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia relativa aos temas "responsabilidade subsidiária", "benefício de ordem" e "intervalo intrajornada", visto que se deteve a reproduzir o inteiro teor da fundamentação adotada pelo TRT nos referidos tópicos (fls. 925/ 945 - doc. seq.3), sem destacar ou indicar de forma específica os pontos contra os quais se contrapõe. III - Tal prática, além de inviabilizar o confronto entre os argumentos defendidos pelo recorrente e a fundamentação exposta na decisão recorrida, exorta o julgador a incursionar nos autos com vistas à elucidação da argumentação exposta, atividade incompatível com a ideia de inércia da jurisdição. IV - Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. V - Consigne-se, para efeitos meramente esclarecedores, que mesmo a transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões do recurso, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou mesmo a transcrição simples da parte dispositiva ou de ementa do acórdão recorrido que não retrata todos os motivos ou fundamentos que balizaram o decisum não suprem o requisito exigido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que não demonstra, de forma precisa, a tese adotada pelo Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Precedentes. VI - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/2/2017).
HORAS EXTRAS PELO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja da sinalização do número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo. 2 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. 3 - No caso dos autos, o agravante não cumpriu o previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que apenas transcreveu, no início das razões do recurso de revista, o inteiro teor do acórdão do Regional, em que são analisados vários temas (nulidade do contrato de experiência, horas extras, descontos indevidos, multa normativa e responsabilidade subsidiária), sem indicar, destacar ou identificar, quais trechos da decisão recorrida consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso revista. Julgados desta Corte. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 1970-27.2014.5.02.0046, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/2/2017).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - REPRODUÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO - INVALIDADE. 1. Conforme entendimento sedimentado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, após a vigência da Lei nº 13. 015/2014, para se atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou que comprovaria a divergência jurisprudencial, requisito que não fora cumprido pela ora agravante. 2. Com ressalvas de entendimento deste relator, a transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões recursais e delas dissociado, não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada objeto de impugnação. 3. Não obstante se trate de processo regido pela Lei nº 13.467/2017, ante o princípio da celeridade processual e a ausência de prejuízos à parte, não houve análise da transcendência da causa na decisão agravada, porquanto o recurso de revista não observou o que determina o art. 896, § 1º, da CLT. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1401-61.2016.5.17.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. lei 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA e sem destaques. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando o correspondente recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-164-58.2017.5.06.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 16/06/2020).
Desse modo, não atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, não há como admitir o processamento do recurso de revista e insuscetível de provimento o presente agravo. Prejudicado o exame da transcendência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 60200-13.2006.5.01.0065 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 10:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/07/2024, 03:46
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 16:23
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/10/2022, 15:44
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 11:02
Redistribuição (sucessão; sorteio)
09/09/2022, 10:24
Remessa (outros motivos)
06/09/2022, 18:50
Conclusão (para julgamento)
23/06/2021, 10:08
Distribuição (sorteio)
23/06/2021, 09:56
Recebimento
29/04/2021, 09:24
Baixa Definitiva
07/04/2014, 17:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/04/2014, 17:35
Trânsito em julgado
07/04/2014, 17:35
Publicação
20/03/2014, 07:00
Recurso Extraordinário
19/03/2014, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2014, 19:12
Conclusão (para despacho)
28/02/2014, 12:42
Remessa (outros motivos)
26/09/2011, 17:34
Publicação
06/09/2011, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2011, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/08/2011, 13:22
Conclusão (para decisão)
30/11/2010, 17:39
Publicação
24/11/2010, 07:00
Outras Decisões
23/11/2010, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/11/2010, 16:33
Remessa (outros motivos)
17/11/2010, 13:03
Conclusão (para despacho)
27/10/2010, 14:07
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
08/10/2010, 18:59
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
07/10/2010, 18:59
Remessa (outros motivos)
29/09/2010, 16:27
Remessa (outros motivos)
29/09/2010, 15:43
Remessa (outros motivos)
28/09/2010, 16:55
Remessa (outros motivos)
28/09/2010, 15:11
Publicação
28/09/2010, 07:00
Recurso Extraordinário
27/09/2010, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/09/2010, 10:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/08/2010, 15:14
Conclusão (para despacho)
12/05/2010, 12:10
Petição (Contra-razões)
16/04/2010, 18:59
Petição (Contra-razões)
15/04/2010, 18:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2010, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2010, 19:29
Expedida/certificada
08/04/2010, 07:00
Confirmada
07/04/2010, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/03/2010, 17:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2010, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2010, 15:39
Decurso de Prazo
26/02/2010, 07:54
Publicação
26/02/2010, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos)
18/02/2010, 09:00
Inclusão em pauta
11/02/2010, 07:00
Publicação
10/02/2010, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2010, 13:40
Conclusão (para julgamento)
01/12/2009, 10:14
Distribuição (sorteio)
27/11/2009, 07:00
Remessa (outros motivos)
18/11/2009, 07:48
Publicação
29/10/2009, 07:00
Outras Decisões
28/10/2009, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2009, 14:39
Conclusão (para despacho)
11/09/2009, 15:33
Remessa (outros motivos)
03/09/2009, 11:51
Petição (Impugnação aos embargos)
28/08/2009, 19:00
Petição (Impugnação aos embargos)
25/08/2009, 19:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2009, 18:59
Expedida/certificada
19/08/2009, 07:00
Mudança de Classe Processual
13/08/2009, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2009, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2009, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2009, 16:57
Publicação
26/06/2009, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2009, 09:00
Inclusão em pauta
12/06/2009, 18:59
Inclusão em pauta
12/06/2009, 18:59
Petição (Recurso extraordinário)
05/06/2009, 15:50
Conclusão (para julgamento)
03/06/2009, 18:58
Mudança de Classe Processual
03/06/2009, 14:05
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2009, 17:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/05/2009, 15:38
Publicação
22/05/2009, 07:00
Provimento
20/05/2009, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)