Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/gfn/dao/cmt
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP. SEXTA PARTE SOBRE ADICIONAL DE RISCO (PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE). O e. TRT concluiu que os adicionais de insalubridade e periculosidade detêm natureza salarial, razão por que devem integrar a base de cálculo da parcela sexta-parte. Quanto à base de cálculo da referida parcela, o entendimento do TST é de que a vantagem deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, o que inclui os adicionais de insalubridade e periculosidade, por deterem natureza salarial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. O eg. TRT determinou que são devidas diferenças de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS+40% e indenização do PIDV, em razão majoração da base de cálculo da sexta parte. Verifica-se que não houve prequestionamento acerca do argumento de que "a autora concordou expressa e voluntariamente com os valores que seriam pagos a titulo de indenização, não sendo cabível o recálculo dos valores acordados", tampouco, sobre a fundamentação jurídica apontada pela ré (art. 477 da CLT, Súmula 330 do TST e OJ 270 da SBDI-1 do TST). Incide o óbice da Súmula 297, I, do c. TST à pretensão da ré. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 297, I, DO C. TST. O eg. TRT determinou que o cálculo da sexta-parte tenha por base a totalidade da remuneração do empregado, abatendo-se apenas o "prêmio de incentivo". Verifica-se que não houve prequestionamento acerca da incidência sobre as demais gratificações e vantagens cujas normas instituidoras as tenham excluído expressamente da base de cálculo, não sendo possível sequer inferir que a autora tenha recebido tais verbas. Incide o óbice da Súmula 297, I, do c. TST à pretensão da ré. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO DO ARTIGO 209 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO). EXTENSÃO AOS CELETISTAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 200/1974. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a licença-prêmio instituída pela Lei Estadual nº 10.261/1968 é devida apenas dos servidores estatutários, ressalvando-se o direito dos empregados públicos admitidos antes da edição da Lei Estadual nº 200/1974, a qual revogou a extensão do referido benefício aos trabalhadores contratados sob o regime da CLT. Precedentes. Considerando ser incontroverso que a autora fora contratada após a Lei Estadual nº 200/1974, nada lhe é devido a tal título. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 10387-30.2017.5.15.0004, em que é Agravante, Agravada e Recorrente MARLENE SILVA e é Agravante, Agravada e Recorrida UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP.
O e. TRT, por meio do v. acórdão às págs. 401-409, decidiu NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, CONHECER DOS RECURSOS DE MARLENE SILVA (RECLAMANTE) E DE UNIVERSIDADE DE SAO PAULO (RECLAMADA) E NÃO OS PROVER.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de revista.
Por meio da decisão monocrática às págs.559-561, foi recebido o revista da autora e negado o recurso de revista da USP.
Ambas as parte interpuseram agravos de instrumento.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho às págs. 722-727, pelo não conhecimento do Recurso de Revista apresentado pela reclamante, pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento apresentado pela reclamante e pelo conhecimento parcial e não provimento do Agravo de Instrumento apresentado pela Universidade de São Paulo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da USP, mediante adoção dos seguintes fundamentos:
RECURSO DE: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/05/2019; recurso apresentado em 24/05/2019).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/SEXTA PARTE.
O v. acórdão entendeu que o adicional de sexta-parte deverá ter como base de cálculo os vencimentos integrais, incluindo o adicional de insalubridade.
O C. TST firmou o entendimento de que a parcela denominada sexta parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais do servidor público estadual.
Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-45100-17.2008.5.02.0066, 1ª Turma, DEJT-11/05/12, RR-181900-85.2009.5.15.0153, 6ª Turma, DEJT-23/03/12, AIRR-134600-89.2009.5.15.0004, 8ª Turma, DEJT-11/05/12, E-ED-RR-66300-78.2005.5.15.0113, SDI-1, DEJT-29/05/09, E-ED-RR-168200-51.2005.5.15.0066, SDI-1, DEJT-28/10/10, E-RR-57040-06.2007.5.15.0113, SDI-1, DEJT-06/05/11 e Ag-E-RR-167500-63.2004.5.02.0069, SDI-1, DEJT-12/08/11).
Some-se a isso o teor da Súmula 86 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
'SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A parcela denominada sexta parte deve ser calculada com base nos vencimentos integrais, com exceção das gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente excluíram sua integração na base de cálculo de outras parcelas.' (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05)
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA / INCENTIVADA. REFLEXOS DE DIFERENÇAS DE 'SEXTA PARTE' NA INDENIZAÇÃO DO PIDV
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
2.1 - SEXTA PARTE SOBRE ADICIONAL DE RISCO (PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE) A USP sustenta que "ao se referir a vencimentos "integrais", a Constituição estadual não quis abranger os adicionais de periculosidade ou insalubridade e tampouco outras vantagens eventuais ou de natureza transitória, que possuem o seu recebimento condicionado a determinados fatores, tais como os auxílios (transporte, creche, educação especial, etc), prêmios ou abonos." (pág. 603) Indica violação dos arts. 5º, II e 37 XIV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Eis o trecho do v. acórdão regional transcrito em razões de recurso de revista:
"BASE DE CÁLCULO DA PARCELA SEXTA-PARTE (análise conjunta dos recursos das partes)
Decidiu o MM. Juízo "a quo":
Diante disso, a sexta parte deve abranger os vencimentos integrais do trabalhador, com reflexos nos demais títulos, com ressalva apenas em relação às gratificações e adicionais cujas leis que os instituíram vedam tal fato, nos termos da Súmula 86 deste C. TRT da 15ª Região. Destarte, deve o Reclamado proceder ao pagamento da sexta parte, apurada sobre a totalidade dos vencimentos da Autora, a partir da data em que completou 20 anos de serviço, com reflexos em férias mais 1/3, abono pecuniário de férias, 13º salários, depósitos de FGTS mais 40% e indenização prevista na Resolução 6987/14, conforme art. 12, incisos I e II.
A reclamada insurge-se afirmando que pagou corretamente a parcela sexta parte, não havendo que se falar em diferenças pela apuração com base nos vencimentos integrais. A reclamante, por seu turno, alega que a sexta parte deve ser calculada sobre todas as parcelas salariais, sem qualquer ressalva.
Pois bem.
Dispõe o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo: Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
Dessa forma, quanto à base de cálculo da sexta parte, o cálculo deve ser feito sobre os vencimentos integrais do trabalhador. Entretanto, não se pode ignorar o art. 37, "caput", da Constituição da República, que determinar o respeito ao Princípio da legalidade pela administração pública. Com efeito, se houver previsão legal, devem ser excluídas da base de cálculo as parcelas que não são computadas na base de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. "SEXTAPARTE". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. O art. 129 da Constituição de São Paulo contemplou dois benefícios: o adicional por tempo de serviço e a parcela denominada "sexta-parte". Da redação do mencionado preceito legal, verifica-se que a base de cálculo da "sexta-parte" corresponde aos vencimentos integrais dos servidores públicos estaduais. No entanto, conquanto sejam os vencimentos integrais a base de cálculo da gratificação de "sexta-parte", está pacificado nesta Justiça Especializada que, quando a lei instituidora de determinadas gratificações e vantagens expressamente desautoriza a integração da parcela no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, essa vedação deve ser observada, em face do princípio da legalidade e da especificidade das disposições ali contidas. De acordo com o Regional, as leis instituidoras da Gratificação Extra - Lei Complementar Estadual n.º 788/1994-, da Gratificação Executiva - Lei Complementar Estadual n.º 797/1995 -, da Gratificação Geral - Lei Complementar Estadual n.º 901/2011 -, da Gratificação Fixa - Lei Estadual n.º 7.532/1991 -, da Gratificação Especial de Atividade - Lei Complementar Estadual n.º 674/1992 - e da Gratificação de Assistência e Suporte à Vida - Lei Complementar Estadual n.º 432/1985, expressamente vedavam a integração das aludidas gratificações aos vencimentos dos servidores púbicos, para quaisquer efeitos legais. Ademais, o art. 9.º, I, da Lei Estadual n.º 674/1992 veda a incidência do adicional por tempo de serviço sobre outras verbas que sejam concedidas sob "idêntico fundamento". Assim, o Regional, ao indeferir a integração das gratificações acima mencionadas e do adicional por tempo de serviço na base de cálculo, apenas conferiu aplicação às leis estaduais, decidindo em sintonia com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. (ARR - 190-88.2012.5.02.0089, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 22/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)."
SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES FIXA, EXTRA, GERAL E GEA. Estando o ente público integrante da Administração indireta submetido aos ditames do art. 37, caput, da Carta Magna, diante de expressa disposição na legislação estadual no sentido da não incorporação de determinada gratificação aos vencimentos, impõe-se sua exclusão da base de cálculo da parcela "sexta parte". Recurso de revista conhecido e provido no tema. (RR - 2512-16.2012.5.02.0046, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/04/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).
Na mesma linha, é a Súmula 86 deste E. Tribunal:
86 - "SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A parcela denominada sexta parte deve ser calculada com base nos vencimentos integrais, com exceção das gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente excluíram sua integração na base de cálculo de outras parcelas." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05)
Desta feita, mantenho a r decisão de origem que condenou a reclamada ao pagamento da diferença da parcela sexta parte pela inobservância da correta base de cálculo prevista no art. 129 da Constituição Estadual. Mantenho também a ressalva quanto às parcelas excluídas da base de cálculo, como bem determinou o MM. Juízo "a quo". Nego provimento aos apelos.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ADESÃO AO PIDV
A reclamada sustenta a impossibilidade do recálculo dos valores referentes à indenização prevista na Resolução n. 6.987/2014, tendo em vista a concordância expressa da autora em relação aos termos do Plano de Incentivo à Demissão Voluntária.
Pois bem.
Majorada a base de cálculo da sexta parte, conforme determinado pela r. sentença, são devidas diferenças de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS+40% e indenização do PIDV. Não se trata de alteração dos termos do pactuado, como aduz a recorrente, mas sim de adequação dos cálculos pela inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da sexta parte, que, por sua vez, repercute em outras parcelas do contrato de trabalho, inclusive no valor da indenização referente à adesão ao PIDV. Nada a reformar."
Ao exame. O e. TRT concluiu que os adicionais de insalubridade e periculosidade detêm natureza salarial, razão por que devem integrar a base de cálculo da parcela sexta-parte.
Quanto à base de cálculo da referida parcela, o entendimento do TST é de que a vantagem deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, o que inclui os adicionais de insalubridade e periculosidade, por deterem natureza salarial.
Nesse sentido são os seguintes precedentes (destaques acrescidos):
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência cristalizada nesta Corte é a de que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo da "sexta-parte". Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1000563-26.2020.5.02.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/12/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Com efeito, a expressão "vencimentos integrais" contida no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo conduz à conclusão de que o cálculo da sexta-parte deve incidir, em princípio, sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário-base. Assim, considerando que o adicional de insalubridade é parcela de natureza salarial, deve integrar a base de cálculo da parcela "sexta-parte". Precedentes. Evidenciada a consonância do acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, emerge o óbice da Súmula 333 desta Corte e do artigo 896, § 7º, da CLT, razão pela qual não se divisa transcendência política. Ausentes os requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10261-91.2019.5.15.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 22/10/2021); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. CÔMPUTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a parcela sexta parte incide sobre os vencimentos integrais, e que o adicional de insalubridade deve também ser computado na sua base de cálculo, por ser componente de remuneração, inserindo-se no conceito de vencimentos integrais a que alude o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a jurisprudência notória, atual e pacífica deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido" (Ag-RR-1001500-82.2019.5.02.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS (SÚMULA 333 DO TST; ART. 896, §7.º, DA CLT). Esta Corte pacificou o entendimento de que a parcela denominada "sexta-parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor. Evoluindo na interpretação da questão, a SBDI-1, no julgamento do ERR-1216-23.2011.5.15.0113, DEJT 13.5.2016, ressaltou que determinadas gratificações, criadas por leis que expressamente vedam a sua integração em outras vantagens, não deverão compor a base de cálculo da sexta-parte, em face do princípio da legalidade e da especificidade da legislação instituidora. Não se tratando o adicional de insalubridade uma exceção, ele deve integrar a base de cálculo da "sexta-parte". Assim, não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10257-54.2019.5.15.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 29/10/2020); "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. (...) 2. PARCELA "SEXTA-PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os adicionais de periculosidade e insalubridade integram a base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte", prevista no artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, incide o teor da Súmula 333 do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10812-55.2016.5.15.0113, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Notadamente porque esta Corte Superior firmou o entendimento de que a parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais, excluindo-se apenas os anuênios e as parcelas criadas por lei complementar com previsão expressa de não integração na base de cálculo de outras vantagens pecuniárias, o que não é o caso do adicional de periculosidade. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1001513-74.2016.5.02.0056, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PARCELA "SEXTA-PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo da parcela "sexta-parte", por ostentar natureza salarial. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a parcela sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é calculada sobre os vencimentos integrais do servidor. Assim, não é possível a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da verba em comento, diante da inexistência de lei que proíba sua integração. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000189-29.2019.5.02.0061, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/05/2023).
Assim, tendo o Regional decidido em estrita conformidade com o entendimento desta Corte Superior, incidem o §7º do artigo 896 da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista, pelo que não se verifica a transcendência do recurso.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO.
2.2 - SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS
A ré sustenta que "é incabível que haja reflexos de alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade, por força de decisão judicial, nos valores de indenização já acordados e aceitos, sem ressalvas, no ato do requerimento de adesão ao PIDV." (pág. 606) Indica violação do art. 477 da CLT, contrariedade à Súmula nº 330 do TST, à OJ 270 da SBDI-1 do TST.
Argumenta que "a autora concordou expressa e voluntariamente com os valores que seriam pagos a titulo de indenização, não sendo cabível o recálculo dos valores acordados". Transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"majorada a base de cálculo da sexta parte, conforme determinado pela r. sentença, são devidas diferenças de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS+40% e indenização do PIDV. Não se trata de alteração dos termos do pactuado, como aduz a recorrente, mas sim de adequação dos cálculos pela inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da sexta parte, que, por sua vez, repercute em outras parcelas do contrato de trabalho, inclusive no valor da indenização referente à adesão ao PIDV."
Ao exame. O eg. TRT determinou que são devidas diferenças de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS+40% e indenização do PIDV, em razão da majoração da base de cálculo da sexta parte.
Verifica-se que não houve prequestionamento acerca do argumento de que "a autora concordou expressa e voluntariamente com os valores que seriam pagos a titulo de indenização, não sendo cabível o recálculo dos valores acordados", tampouco, sobre a fundamentação jurídica apontada pela USP (art. 477 da CLT, Súmula nº 330 do TST e OJ 270 da SBDI-1 do TST). Incide o óbice da Súmula 297, I, do c. TST à pretensão da ré. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema, mediante adoção dos seguintes fundamentos:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO ABONO USP PRÊMIO EXCELÊNCIA
O v. acórdão não adotou tese explícita quanto à exclusão/inclusão das verbas em destaque na base de cálculo da sexta-parte, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade.
Na minuta de agravo de instrumento, a autora sustenta que "a base de cálculo da sexta-parte deve corresponder aos vencimentos integrais, o que se inclui também as verbas denominadas o prêmio por excelência acadêmica e o abono USP, conforme disciplina o art. 129 da Constituição Paulista." (pág. 583) Indica violação dos arts. 457, caput e §1º, da CLT, 129 da Constituição estadual da São Paulo contrariedade à Súmula nº 86 do TRT da 15ª região e divergência jurisprudencial. Transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT:
A reclamada insurge-se afirmando que pagou corretamente a parcela sexta parte, não havendo que se falar em diferenças pela apuração com base nos vencimentos integrais. A reclamante, por seu turno, alega que a sexta parte deve ser calculada sobre todas as parcelas salariais, sem qualquer ressalva.
Pois bem.
Dispõe o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo:
Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
Dessa forma, quanto à base de cálculo da sexta parte, o cálculo deve ser feito sobre os vencimentos integrais do trabalhador. Entretanto, não se pode ignorar o art. 37, "caput", da Constituição da República, que determina o respeito ao Princípio da legalidade pela administração pública. Com efeito, se houver revisão legal, devem ser excluídas da base de cálculo as parcelas que não são computadas na base de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. "SEXTA-PARTE". BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. O art. 129 da Constituição de São Paulo contemplou dois benefícios: o adicional por tempo de serviço e a parcela denominada "sexta-parte". Da redação do mencionado preceito legal, verifica-se que a base de cálculo da "sexta-parte" corresponde aos vencimentos integrais dos servidores públicos estaduais. No entanto, conquanto sejam os vencimentos integrais a base de cálculo da gratificação de "sexta-parte", está pacificado nesta Justiça Especializada que, quando a lei instituidora de determinadas gratificações e vantagens expressamente desautoriza a integração da parcela no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, essa vedação deve ser observada, em face do princípio da legalidade e da especificidade das disposições ali contidas. De acordo com o Regional, as leis instituidoras da Gratificação Extra - Lei Complementar Estadual n.º 788/1994 -, da Gratificação Executiva - Lei Complementar Estadual n.º 797/1995 -, da Gratificação Geral - Lei Complementar Estadual n.º 901/2011 -, da Gratificação Fixa - Lei Estadual n.º 7.532/1991 -, da Gratificação Especial de Atividade - Lei Complementar Estadual n.º 674/1992 - e da Gratificação de Assistência e Suporte à Vida - Lei Complementar Estadual n.º 432/1985, expressamente vedavam a integração das aludidas gratificações aos vencimentos dos servidores púbicos, para quaisquer efeitos legais. Ademais, o art. 9.º, I, da Lei Estadual n.º 674/1992 veda a incidência do adicional por tempo de serviço sobre outras verbas que sejam concedidas sob "idêntico fundamento". Assim, o Regional, ao indeferir a integração das gratificações acima mencionadas e do adicional por tempo de serviço na base de cálculo, apenas conferiu aplicação às leis estaduais, decidindo em sintonia com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. (ARR - 190-88.2012.5.02.0089, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 22/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)."
SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES FIXA, EXTRA, GERAL E GEA. Estando o ente público integrante da Administração indireta submetido aos ditames do art. 37, caput, da Carta Magna, diante de expressa disposição na legislação estadual no sentido da não incorporação de determinada gratificação aos vencimentos, impõe-se sua exclusão da base de cálculo da parcela "sexta parte". Recurso de revista conhecido e provido no tema. (RR - 2512-16.2012.5.02.0046, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado Data de Julgamento: 22/04/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).
Na mesma linha, é a Súmula 86 deste E. Tribunal:
86 - "SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO O ESTADO DE SÃO PAULO. A parcela denominada sexta parte deve ser calculada com base nos vencimentos integrais, com exceção das gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente excluíram sua integração na base de cálculo de outras parcelas." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05)
Desta feita, mantenho a r. decisão de origem que condenou a reclamada ao pagamento da diferença da parcela sexta parte pela inobservância da correta base de cálculo prevista no art. 129 da Constituição Estadual. Mantenho também a ressalva quanto às parcelas excluídas da base de cálculo, como bem determinou o MM. Juízo "a quo". Ao exame.
A controvérsia pressupõe a interpretação do alcance do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que instituiu o direito à parcela "sexta parte" calculada sobre os vencimentos integrais.
Por ocasião do julgamento do processo TST-ERR-1216-23.2011.5.15.0113 (DJ de 13/5/2016), pela e. SbDI-1, no qual fui designado Redator para acórdão, firmou-se a jurisprudência, pelo entendimento da maioria, de que na hipótese de existirem leis que criam gratificações e vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, assim deve ser observado, consoante os princípios da legalidade e da especificidade da legislação instituidora. Também se considerou, naquela ocasião, que para não se aplicar o conteúdo das Leis Estaduais, necessário seria que houvesse uma declaração de inconstitucionalidade dessas leis pelo Tribunal de Justiça, em observância ao que dispõe a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, no presente caso, o Regional nada menciona acerca da existência, ou não, de legislação estadual que disponha sobre as parcelas "prêmio excelência acadêmica institucional USP" e "abono USP", mas apenas conclui que se tratam de parcelas de caráter eventual, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, porquanto carente do necessário prequestionamento, inviabilizando a reforma da decisão. A solução do óbice processual demandaria outra medida, qual seja, a oposição de embargos declaratórios e a eventual alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a indicação de violação dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, nos moldes do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, medida que não foi adotada pela parte em seu recurso de revista.
Dessa forma, tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, inviável o processamento do recurso, com fundamento no óbice da Súmula nº 297/TST.
Constata-se, portanto, que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
Satisfeitos os pressupostos de tempestividade e representação processual, passa-se à análise dos intrínsecos do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA NO ARTIGO 209 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO) - EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL 200/1974
A autora sustenta que "já adquiriu o direito ao aos demais blocos, inclusive, a recorrida reconheceu este direito e o mesmo se incorporou ao contrato de trabalho, como noticiado. Contudo, não houve a concessão, devendo, portanto, serem indenizados blocos faltantes." Argumenta que "quando a servidora esteve em atividade, não pode usufruir o correspondente ao período do benefício em descanso, por absoluta necessidade de serviço. Como lhe resta ainda período para serem usufruídos, a partir do momento em que houve a rescisão contratual, consolidou o seu direito ao recebimento do equivalente em moeda." (pág. 443) Aponta violação dos arts. 444, 468 CLT e ART. 5, XXXVI, ART. 7, IV, ART. 37, §6º da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 884, CC e contrariedade à SÚMULA 51 C.TST.
Transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT:
LICENÇA PRÊMIO/INDENIZAÇÃO
É inequívoco que a reclamante foi admitida sob o regime celetista. Contudo, a licença prêmio pretendida encontra suporte na Lei 10.261, de 28/10/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo - que, em seu art. 209, dispõe ser direito do funcionário, como prêmio de assiduidade, a licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo só se aplica aos servidores estatutários, não cabendo combinar vantagens da legislação trabalhista com aquelas exclusivas dos estatutários sem que haja, para isso, expressa disposição legal nesse sentido. Ademais, a Lei nº 200, de 13/05/74, assim dispõe:
Artigo 1º - Ficam revogadas as Leis nº 999, de 1º de maio de 1951, 1.386, de 19 de dezembro de 1951, e 4.819, de 26 de agosto de 1958, bem assim todas as disposições, gerais ou específicas, que concedem complementação, pelo Estado, de aposentadorias, pensões e outras vantagens, de qualquer natureza, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista, da Administração direta e de entidades, públicas ou privadas, da Administração descentralizada."
Parágrafo único - Os atuais beneficiários e os empregados admitidos até a data da vigência desta lei, ficam com seus direitos ressalvados, continuando a fazer jus aos benefícios decorrentes da legislação ora revogada."
Assim, não há que falar em direito adquirido ou em ofensa à isonomia, pois a licença prêmio é regida por normas de Direito Administrativo, sendo que apenas os empregados públicos que à época da edição da Lei 200/74 já haviam implementado todos os requisitos necessários à sua obtenção foram premiados, o que, à toda evidência, não é o caso da reclamante, admitida em 12/11/1981.
Não há falar, também, que a Lei Complementar Estadual nº 180/78 equiparou os servidores estatutários aos contratados pela CLT, uma vez que referida norma legal apenas considerou também como servidor público o empregado público.
Portanto, ao contrário de algumas outras vantagens, como o adicional por tempo de serviço, que se encontram asseguradas por norma constitucional a todos os servidores públicos estaduais (artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo), a licença prêmio é devida somente ao servidor estatutário, inexistindo qualquer norma legal, no âmbito estadual, estendendo-a aos demais servidores públicos.
O fato da reclamante ter usufruído licença prêmio referente ao período de 1988-1993, por si só, não altera a conclusão supra, pois a reclamada passou a adotar a orientação contida no Ofício DRH Circ. 87/96, reconhecendo o direito vindicado apenas aos empregados celetistas abrangidos pela LC. 200/74, o que não é o caso da obreira.
Estando a questão legalmente disciplinada, não há falar em alteração lesiva do pactuado.
Mantenho, portanto, a decisão que julgou improcedente o pedido referente à licença prêmio.
Ao exame. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que a licença-prêmio instituída pela Lei Estadual nº 10.261/1968 é devida apenas dos servidores estatutários, ressalvando-se o direito dos empregados públicos admitidos antes da edição da Lei Estadual nº 200/1974, a qual revogou a extensão do referido benefício aos trabalhadores contratados sob o regime da CLT.
Precedentes:
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LICENÇA - PRÊMIO - EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS (alegação de violação dos artigos 5º, caput, da Constituição Federal, 129 da Constituição Estadual, 84 da Lei Estadual 8.666/93 e 205 e 209 da Lei Complementar Estadual 180/78 e divergência jurisprudencial). Em se tratando da licença prêmio, não há efetiva igualdade de direitos entre celetistas e estatutários, frente à carência de amparo legal, eis que a extensão do referido benefício aos empregados contratados sob o regime da legislação trabalhista foi expressamente revogada pela Lei/SP nº 200/74. Contudo, a própria Lei/SP nº 200 faz a ressalva, no parágrafo único de seu artigo 1º, de que os então beneficiários e os empregados admitidos anteriormente à sua vigência tem o direito preservado, continuando a fazer jus à licença prêmio. Sendo incontroverso nos autos que as reclamantes foram admitidos após a publicação da mencionada Lei Estadual, correta está a Corte a quo, ao manter a decisão de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de condenação no pagamento de diferenças a título de licença prêmio. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (ARR-1687-49.2011.5.15.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/9/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO DO ARTIGO 209 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO). EXTENSÃO AOS CELETISTAS. INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a licença-prêmio, prevista no artigo 209 da Lei Estadual nº 10.261/68(Estatuto Dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), tem o seu âmbito de incidência restrito aos servidores públicos estatutários, não contemplando os servidores públicos celetistas, caso da reclamante. Esclareça-se que, sendo incontroverso que a reclamante foi admitida após a edição da Lei 200/74, que concedeu o beneficio em questão apenas aos servidores estatutários, sequer há falar que o benefício se incorporou ao patrimônio jurídico da empregada público. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-11782-62.2017.5.15.0067, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/3/2021)
RECURSO DE REVISTA. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. EXTENSÃO INDEVIDA. 1. O Colegiado Regional registrou que a licença-prêmio instituída pelo artigo 209 da Lei Complementar Estadual nº 10.261/68 é exclusiva dos servidores submetidos ao regime estatutário, descabendo a extensão ao reclamante, servidor celetista. 2. O entendimento desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser indevida a extensão da licença-prêmio aos servidores do Estado de São Paulo regidos pela CLT, ante a revogação da vantagem para os celetistas pela Lei Estadual nº 200/1974, ressalvado o direito adquirido de servidores contratados anteriormente a entrada em vigor do referido diploma (13/5/1974). 3. No caso, é incontroverso que o reclamante foi admitido após a entrada em vigor da referida Lei Estadual que suprimiu a licença-prêmio. 4. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e pacífica desta Corte Superior. Precedentes. Incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-1317-74.2010.5.15.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 4/6/2018)
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTENSÃO A SERVIDOR CELETISTA. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Esta Corte Superior entende que o adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (...)" (Processo: ARR - 259100-59.2009.5.02.0080 Data de Julgamento: 19/03/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019)
"LICENÇA-PRÊMIO. LEI ESTADUAL. EXTENSÃO AOS CELETISTAS. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a vantagem denominada "licença-prêmio", prevista no artigo 209 da Lei Estadual nº 10.261/68 de São Paulo, somente é devida aos servidores públicos estatutários. Assim, o servidor celetista não faz jus à percepção da referida vantagem, exceto quanto àqueles que a admissão ocorreu anteriormente à lei estadual que suprimiu o mencionado benefício aos celetistas (Lei Estadual nº 200/74), em respeito ao direito adquirido, situação diversa dos autos. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece". (RR - 257000-96.2009.5.02.0027, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ESTADUAL. EXTENSÃO AOS CELETISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte já se manifestou sobre a questão controvertida no sentido de que a parcela denominada "licença-prêmio", prevista no art. 209 da Lei Estadual nº 10.261/68, somente é devida aos servidores públicos estatutários, com exceção à hipótese de admissão anteriormente à lei estadual que suprimiu o mencionado benefício dos celetistas (Lei Estadual nº 200/74), em respeito ao direito adquirido, situação diversa dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR - 1401-84.2015.5.02.0080, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)
"RECURSO DE REVISTA. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. EXTENSÃO AOS CELETISTAS. IMPOSSIBILIDADE 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a parcela denominada "licença-prêmio", prevista no art. 209 da Lei do Estado de São Paulo nº 10.261/68, somente é devida aos servidores públicos estatutários. Não fazem jus, portanto, à percepção de mencionada vantagem os empregados públicos, exceto quando a admissão tenha ocorrido antes da lei estadual que suprimiu tal benefício aos celetistas, hipótese em que se resguarda o direito adquirido. 2. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 2010-73.2012.5.02.0015, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015)
"LICENÇA-PRÊMIO. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concluiu que o benefício denominado licença-prêmio não é extensivo aos servidores públicos contratados sob o regime celetista, por entender que a Lei nº 200/74 que alterou a Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), tornou a licença-prêmio inaplicável aos servidores celetistas. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido". (RR - 80800-15.2009.5.02.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/06/2014);
Considerando ser incontroverso que a reclamante foi admitida após a edição da Lei 200/74 que concedeu o beneficio em questão apenas aos servidores estatutários, sequer há falar que o benefício se incorporou ao patrimônio jurídico da empregada pública.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastam-se as alegadas violações de dispositivos legais e constitucionais, bem como a divergência jurisprudencial transcrita, a teor do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da Universidade de São Paulo - USP; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da autora e III - não conhecer do recurso de revista da autora.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator