Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
29/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/07/2025, 08:08
Trânsito em julgado
15/07/2025, 08:08
Petição (Resposta)
11/06/2025, 13:59
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/lt/asb/vb
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. RMNR. FONTE DE CUSTEIO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso o TRT constatou que a PETROS não apresentou embargos de declaração, pelo que concluiu que a decisão transitou em julgado, estando corretos os cálculos apresentados pelo Contador. Depreende-se da leitura das razões de recurso de revista que a pretensão da executada é o reexame dos valores calculados pelo perito e homologados pelo Juízo a quo. A mudança de entendimento como pretende a ora agravante, quanto à correção dos cálculos segundo os critérios regulamentares e os termos da sentença exequenda demandaria intepretação e alcance do título executivo e dos regulamentos da Petros. Incidência da Súmula nº 126 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 564-67.2010.5.04.0203, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados DIRCEU RAMOS DE OLIVEIRA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Em face da r. decisão de págs. 3939/3946, por meio da qual o eg. Tribunal Regional negou seguimento ao seu recurso de revista, a Fundação PETROS, inconformada, apresenta agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta pela às págs. 4098/4103.
Dispensada, na forma regimental, a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO EXECUÇÃO. CÁLCULOS. RMNR. FONTE DE CUSTEIO. COISA JULGADA O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Fonte de Custeio
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. -
divergência jurisprudencial.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"A oposição de embargos de declaração no aspecto tangencia a litigância de má fé, pois a sentença de ID. 46945f4 declarou a preclusão do debate a respeito da reserva matemática. Contra tal decisão não houve argumentação alguma no agravo de petição, o qual, por óbvio, deixou de examinar o recurso. As hipóteses de oposição de embargos de declaração estão adstritas àquelas expressamente relacionadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, não cabendo seu manejo apenas para rediscussão da matéria ou para viabilizar a interposição de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. Considerando, ademais, que o conjunto da matéria objeto do recurso foi examinada integralmente, tem-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pelo embargante (inteligência da Orientação Jurisprudencial no 118 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho). Não acolho os embargos de declaração da executada. " (Relator: Marcelo Gonçalves de Oliveira).
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De todo modo, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Tanto que a recorrente suscita divergência jurisprudencial. Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso, tópicos "1. DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA (VIOLAÇÃO AO RTIGO 202, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA)" e "QUANTO À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL"." (pág. 3939/3941)
Nas razões do agravo de instrumento a executada sustenta, de início, que todos os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, foram claramente preenchidos. Alega que os bens desta fundação não podem ser oferecidos ao exequente quando este não faz jus à atualização dos cálculos do jeito que impera na lide. Argumenta que houve violação ao equilíbrio atuarial da ora agravante, sem prejuízo da violação à coisa julgada ou segurança jurídica. Indica ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, 202, caput e §2º e 195, §5º da Carta Magna. Eis o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, no particular:
"Considerando o acertado exame da matéria, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, a saber (ID. 46945f4): "O Contador alega que não houve alteração nos percentuais de reajustes de RMNR, visto que a conta somente foi readequada para atender ao acórdão da SEEx proferido em 13 /03/201/8 (página 259 do PDF completo), que apenas alterou o índice de correção monetária, definindo a incidência da taxa referencial pela integralidade da liquidação. O exequente, em sua resposta, alega que a executada age de má-fé ao trazer a discussão, visto que a matéria já foi objeto de apreciação pelo acórdão ID. 452D392 (página 259 do PDF completo).
Transcrevo a fundamentação da sentença de execução das fls. 1750-1752 dos autos físicos, quanto ao tema:
Reajustes. Alega a executada que o contador aplica, indevidamente, todos os reajustes de RMNR existentes, até 2013, quando a condenação se limita aos reajustes de 2007 e 2008. A sentença condena as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria pela consideração do aumento salarial decorrente da implantação do PCAC-2007, observando-se os aumentos equivalentes à diferença estabelecida entre as tabelas salariais instituídas no acordo coletivo de 2007 e seu respectivo Termo Aditivo, bem como da RMNR para os para os empregados ativos e a tabela salarial praticada para efeito de reajustamento dos benefícios pagos aos aposentados, inclusive as resultantes dos reajustes de 6,5% e 9,89% e do "complemento de RMNR", observado o posicionamento salarial do mantenedor beneficiário, tudo de modo que se assegure a garantia de isonomia de reajustes com o pessoal da ativa, em prestação vencidas e vincendas, desde janeiro de 2007, autorizados os descontos a cargo do beneficiário e da primeira reclamada, e observado o teto eventualmente previsto no regulamento utilizado pela PETROS para cálculo da suplementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas (fl. 1369). Considero corretos os cálculos homologados, não havendo que se falar em aplicação de reajustes que não foram deferidos, pois, efetivamente, a condenação não se limita aos percentuais de reajuste de 2007 e 2008. Pelo contrário, a sentença determina sejam observados os reajustes salariais decorrentes da implantação da RMNR, sem limitar-se aos anos de 2007 e 2008. O dispositivo do acórdão proferido pela Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (SEEx) não fez nenhuma alteração neste tópico da sentença de execução.
Verifico que a executada PETROS não apresentou embargos de declaração, em que pese a fundamentação tenha destoado do dispositivo. Portanto, como não há alteração neste tópico da sentença de execução anteriormente prolatada, a decisão acima transcrita transitou em julgado. Logo, corretos os cálculos apresentados pelo Contador." (págs. 3796/3797).
Ao exame.
Conforme se infere do excerto reproduzido, o Regional constatou que a ora agravante não apresentou embargos de declaração, pelo que a decisão transitou em julgado, estando corretos os cálculos apresentados pelo Contador.
Assim, não há falar em violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, senão sua correta observância na hipótese dos autos.
Além disso, depreende-se da leitura das razões de recurso de revista que a pretensão da executada é o reexame dos valores calculados pelo perito e homologados pelo Juízo a quo. A mudança de entendimento como pretende a ora agravante, quanto à correção dos cálculos segundo os critérios regulamentares e os termos da sentença exequenda demandaria intepretação e alcance do título executivo e dos regulamentos da Petros. Incidência da Súmula nº 126 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo empregado, configurando a ausência da transcendência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 564-67.2010.5.04.0203 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 14:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/10/2024, 09:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/06/2024, 11:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/11/2023, 17:07
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 15:53
Distribuição (sorteio)
25/10/2023, 15:42
Recebimento
28/08/2023, 11:40
Baixa Definitiva
15/12/2017, 07:50
Trânsito em julgado
15/12/2017, 07:50
Publicação
21/11/2017, 07:00
Negação de Seguimento
20/11/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/11/2017, 11:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)