Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
7ª Turma GMAAB/ilsr/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CR E 489, §1º, I, III E IV, DA CLT. No caso, não se constata a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CR. Por óbvio se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, §1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão, contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a ré não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação do art. 93, IX, da CR, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. A causa não oferece transcendência. Agravo conhecido e desprovido. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244, I, DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Decisão regional em plena sintonia com a jurisprudência pacificada no âmbito desta eg. Corte Superior: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, bem como a recusa da trabalhadora em retornar ao emprego não afastam o direito à indenização decorrente da estabilidade da gestante. Óbice do art. 896, §7º, da CLT ao destrancamento do apelo. A causa não oferece transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 593-22.2022.5.17.0014, em que é Agravante DROGARIA MARIANA EIRELI e são Agravadas JUSSARA COUTO ROCHA e REDE DE FARMACIAS ESPÍRITO SANTENSE-FARMES.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra o r. despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e possui representação regular. Satisfeito o preparo. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/09/2023 - Id ca78908,af74493; petição recursal apresentada em 18/09/2023 - Id 26be9a3).
Regular a representação processual (Id 3bb0470).
Satisfeito o preparo (Id fcef9fd, ea310e1, 190894c e 11bb6d9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões): Sustenta que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de omissão quanto às matérias suscitadas em seus embargos declaratórios.
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 93, IX, da CF/88.
Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a particularidade de cada caso.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE
Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante ao reconhecimento do direito à indenização substitutiva à garantia de emprego da gestante.
Tendo a C. Turma reconhecido a estabilidade provisória da reclamante da dispensa até cinco meses após o parto e condenado a Ré a pagar a indenização substitutiva do período de garantia de emprego, ao argumento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 244, I, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
2.1 - DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CR E 489, §1º, I, III E IV, DA CLT
Eis as alegações deduzidas pela ré:
No bojo da Revista, a recorrente, ora agravante, suscitou violações legais verificadas no acórdão regional, especialmente no que toca o respeito à boa-fé objetiva, considerando o reconhecimento do direito à indenização substitutiva da garantia de emprego da gestante, quando demonstrada a má-fé da reclamante.
Todavia, denegado seguimento à Revista pelo presidente do Tribunal, o Il. Ministro Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, citando os próprios fundamentos da decisão denegatória, sem enfrentar especificamente o mérito das razões recursais expostas em agravo de instrumento, dá azo ao reconhecimento da nulidade da decisão monocrática.
Isso porque o advento da Constituição Federal foi responsável por introduzir no ordenamento jurídico brasileiro o dever de fundamentação das decisões judiciais, ao qual foi conferido status de princípio da mais alta hierarquia normativa.
Do comando constitucional supratranscrito depreende-se ser nulo todo o provimento jurisdicional imotivado. Nessa linha, em reforço à previsão constitucional, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o rol de hipóteses nas quais não é considerado atendido o dever dos julgadores de fundamentação das decisões judiciais. Do comando constitucional supratranscrito depreende-se ser nulo todo o provimento jurisdicional imotivado. Nessa linha, em reforço à previsão constitucional, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o rol de hipóteses nas quais não é considerado atendido o dever dos julgadores de fundamentação das decisões judiciais.
Ressalta-se, por oportuno, que o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 39/2016 com vistas a disciplinar a aplicação do Novo Código de Processo Civil ao processo do trabalho. Na norma, restou definida a aplicabilidade do artigo 489 do CPC à seara do direito do trabalho, in verbis: (...) Ao realizar o confronto analítico entre o agravo de instrumento interposto e a decisão denegatória de admissibilidade recursal, o il. Relator considerou que a agravante não teria logrado êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Para tanto, argumentou que, em tese, não houve preenchimento dos pressupostos necessários para seguimento do apelo, conforme exegese do art. 896 da CLT, especialmente porque o recurso não demonstraria violação a dispositivo legal ou constitucional e tampouco contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial ou divergência jurisprudencial. O que se extrai da decisão monocrática, todavia, é que não houve sequer uma linha dedicada ao caso concreto em apreço no momento da análise do confronto analítico.
Veja-se que a Revista interposta se fundamentou, sobretudo, na nítida negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou e analisou todas as questões necessárias e essenciais à resolução da controvérsia, notadamente no tópico concernente à declaração de nulidade da dispensa e a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva.
Nesse prisma, o v. acórdão se omitiu quanto ao comprovado em instrução no sentido de que a narrativa da reclamante para recusa ao retorno era inverídica, não subsistindo razões para a ausência de reintegração.
Além disso, restou demonstrado no recurso o nítido abuso de direito pela reclamante, que recusou a reintegração ao emprego, claramente ofertado pela reclamada tão logo soube de seu estado gravídico, com o objetivo de receber, tão somente, a indenização substitutiva A agravante, nesse sentido, cuidou de elucidar cabalmente, por meio do agravo de instrumento, que o apelo cuidou de demonstrar as violações legais e constitucionais, bem como a existência de divergência jurisprudencial.
Entretanto, o il. Relator em nada enfrentou os robustos argumentos invocados e sequer se manifestou sobre o caso concreto, se limitando, data vênia, a reproduzir os argumentos do Tribunal a quo como razão de decidir monocraticamente, além de apresentar fundamentos que se prestam a justificar qualquer decisão. Destaca-se o trecho do pronunciamento: (...) Evidencia-se, portanto, que o i. Relator não enfrentou as alegações da recorrente de forma detida, uma vez que a decisão monocrática sequer mencionou os argumentos utilizados pela decisão agravada, quiçá enfrentou os fundamentos jurídicos invocados no agravo de instrumento, revelando o caráter genérico do decisum. Com efeito, note-se do trecho da decisão monocrática proferida pelo i. Ministro Relator, em que não houve fundamentação clara e expressa a respeito das questões que lhe foram submetidas, ao passo que deixou de demonstrar os motivos do convencimento do órgão judicante, segundo o princípio da persuasão racional vigente em nosso sistema. Pelo contrário, data maxima vênia, o il. Relator proferiu decisão genérica, invocando motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e, repisa-se, sem dedicar sequer uma linha ao caso concreto em apreço. Registra-se que o fato de o julgador concordar com a decisão denegatória proferida pelo regional não afasta a necessária análise de mérito do Agravo de Instrumento, de modo a proferir decisão fundamentada que viabilize a correta interpretação do decisum. De igual modo, a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida não retira o dever de analisar as especificidades do caso concreto. Assim, para que fosse negado provimento ao Agravo de Instrumento seria necessário que o i. relator enfrentasse as alegações da recorrente de forma detida para somente então proferir sua decisão de forma fundamentada.
Com efeito, forçoso destacar que esta Corte Superior do Trabalho já reconheceu a ilegalidade das decisões que deixam de fundamentar a motivação sobre questões que podem influenciar no deslinde da demanda. Veja-se: (...) Nessa linha, cria-se óbice ao exercício do direito de defesa por parte da agravante, na medida em que não possui conhecimento de quais elementos foram capazes de convencer o Ministro relator a manter decisão proferida pelo Tribunal Regional, prejudicando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa também garantidos constitucionalmente. Diante disso, considerando que a decisão agravada não abordou as questões que podem influenciar no desfecho da demanda e que proferiu decisão genérica que poderia ser aplicada a qualquer processo, deve ser declarada a nulidade da decisão monocrática.
À análise.
No caso, não se constata a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CR.
Por óbvio se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, §1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão, contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a ré não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT.
Nego provimento ao agravo.
2.2 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE
A ré reitera a arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, apesar da interposição de embargos de declaração, a Corte Regional não se manifestou acerca das seguintes questões: i) a autora, além de não ter dado conhecimento a empresa de sua gravidez tão logo quando tomou ciência, recusou-se, reiteradas vezes, à retornar à empresa após as propostas de reintegração; e (ii) os fundamentos apresentados pela autora para a suposta impossibilidade de retorno são inverídicos e decorrem de uma tentativa de alterar a verdade dos fatos, o que, inclusive, foi consignado pelo magistrado sentenciante.
À análise.
A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da autora para reconhecer-lhe o direito ao pagamento de indenização substitutiva da garantia provisória de emprego da gestante. Para tanto, consignou expressamente que "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)..." "Não fora isso, a estabilidade provisória da gestante constitui proteção direcionada à maternidade, e, em especial, ao nascituro, de modo que as normas são imperativas, insuscetíveis de disponibilidade"; e que, "a oferta ao retorno ao trabalho, por si só, não redime o empregador das consequências legais da dispensa imotivada, visto a estabilidade provisória se trata de norma de ordem pública e a gestante não poderia dela dispor." Extrai-se, portanto, que para o eg. TRT o desconhecimento da empresa do estado gravídico da empregada, bem como a recusa em retornar ao trabalho, não afastam as obrigações legais relativas à dispensa imotivada, tendo em vista que o direito à garantia provisória de emprego da gestante é norma de ordem pública e, portanto, irrenunciável, pois visa proteger a maternidade e, em especial, o nascituro. Como se nota, não houve inércia por parte da Corte Regional em se manifestar acerca da questão relevante para o deslinde da controvérsia. De clareza solar os fundamentos constantes do v. acórdão recorrido, propiciando que seja analisada a questão de mérito apresentada no recurso de revista, de modo que a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Decisão contrária aos interesses da parte não se consubstancia em sonegação da efetiva tutela jurisdicional, decorrendo apenas do mero desdobramento da atividade judicante. Ileso o art. 93, IX, da CR. A causa não oferece transcendência, no particular.
Nego provimento ao agravo.
2.2 - GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 244, I, DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE
O Tribunal Regional assim se manifestou (Lei 13.015/14):
2.2 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
A sentença indeferiu o pedido de indenização substitutiva em razão da estabilidade da gestante, nos seguintes termos:
Inicialmente, e diferentemente do que afirma autora, tão logo descobriu que a sua primeira gravidez (no curso do contrato de trabalho) era de risco, em agosto de 2021, a mesma se afastou do labor e só retornou meses depois, em razão do aborto sofrido. Assim, são inverídicas as alegações de que "mesmo assim, a reclamada forçou a reclamante a continuar o trabalho de caixa em sua farmácia" e que foi obrigada a comparecer ao trabalho "até a morte do feto.". A inicial não é totalmente sincera e tenta induzir o Juízo em erro. A reclamante não prova que arcou com tratamento psicológico e psiquiátrico. Em contrapartida, a reclamada demonstra que encaminhou a trabalhadora a uma psicóloga conveniada, e prestou solidariedade com a mesma quando da perda, conforme se depreende das mensagens trocadas entre a esposa do preposto e a autora. A autora, em seu depoimento, afirma que após a alta previdenciária, estava trabalhando normalmente, não pediu postergação do seu auxílio doença. Além disso, não há indícios de que o laudo de id 0566fd8 foi apresentado à reclamada. Nesse contexto, tem-se que não merece consideração o argumento da autora acerca da inviabilidade de retorno ao trabalho após a descoberta da segunda gravidez. Ademais, não comprovou a autora que a reclamada foi devidamente cientificada da sua gravidez a fim de que lhe fosse oportunizado a reintegração. Assim, entende-se que postular apenas a indenização do período estabilitário é contrário aos Princípios da Boa Fé e Razoabilidade. Grifei (ID. fcef9fd - Pág. 5 e 6) Inconformada a Reclamante argumenta que há duas razões para considerar sua dispensa nula: a gravidez e a despedida quando estava em tratamento psiquiátrico.
(...)
Embora não haja prova nos autos de que a Reclamada teve ciência do laudo psiquiátrico de ID. 0db4644 elaborado no dia 07/12/2021, sugerindo afastamento das atividades laborais por mais 30 dias.
A ultrassonografia de ID bb95301 comprova que no inicio de fevereiro de 2022 a Autora constatou gravidez de 8 semanas, com previsão de completar 40 semanas em 13/09/2022. O que redunda uma concepção por volta do dia 11 de dezembro de 2021, antes da dispensa.
Nos termos do art. 391-A da CLT "a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Portanto, é assegurada a Reclamante a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A norma do art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, visou proteger a empregada gestante contra dispensa arbitrária, e a jurisprudência consolidada admite o pedido de indenização substitutiva, tanto que autoriza o juiz a concedê-la de ofício, nos termos da Súmula 396, II do TST.
No caso, o teor da petição inicial deixa claro que a Reclamante postulou a indenização substitutiva do período estabilitário, devido a segunda gravidez também ser de alto risco (ID. b11d02a c/c ID. 17799f7 - Pág. 8), e não por ausência de interesse.
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT), nesse sentido é o inciso I da Súmula 244 do TST.
(...)
Assim, a oferta ao retorno ao trabalho, por si só, não redime o empregador das consequências legais da dispensa imotivada, visto a estabilidade provisória se trata de norma de ordem pública e a gestante não poderia dela dispor.
(...)
Por conseguinte, defiro a indenização substitutiva do período de garantia de emprego, na forma autorizada no art. 496, da CLT, sendo devidos os salários do período e demais verbas salariais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a estabilidade provisória da dispensa até cinco meses após o parto, e condenar a Ré a pagar a indenização substitutiva do período de garantia de emprego, sendo os salários e consectários legais (13.º salário, Férias + 1/3, FGTS + 40% de multa), nos termos da fundamentação.
Eis as alegações da ré:
A r. decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista do ora Agravante ante a suposta conformidade do v. Acórdão com a Súmula n. 244, I, do C. TST, o que inviabiliza o recurso com base no art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula n. 333, do C. TST.
O i. Ministro Relator, por sua vez, confirmou a análise de admissibilidade feita pela Presidente do e. Tribunal Regional, adotando como razão os próprios fundamentos da decisão agravada, consignando ainda que não haveria violação legal ou contrariedade à súmula e orientação jurisprudencial ou divergência jurisprudencial.
Contudo, a decisão monocrática merece ser reformada pelo e. órgão colegiado, uma vez que, conforme demonstrado robustamente no bojo do agravo de instrumento, restou cabalmente demonstrada a afronta ao texto legal, especialmente quanto à violação ao princípio da boa-fé objetiva, além da divergência jurisprudencial, sendo certo ainda a ausência de óbice à revista com fulcro na Súmula invocada pela decisão monocrática de admissibilidade.
No tocante à violação legal, a agravante demonstrou cabalmente a afronta ao artigo 422 do Código Civil, que limita o direito subjetivo ao princípio da boa-fé objetiva e veda o abuso de direito, mormente porque o tribunal a quo reconheceu o direito à indenização substitutiva à garantia de emprego apesar de cabalmente demonstrada a má-fé da agravada.
Veja-se que no presente caso, a reclamante não buscou em momento algum a preservação do emprego como forma de sustento durante a gravidez, buscando exclusivamente a indenização em comento e caracterizando um flagrante desvirtuamento da norma constitucional.
Inclusive, conforme registrado no recurso, não se pretende discutir tão somente o fato de a reclamante ter ajuizado a presente reclamação somente após quase 05 meses à data do conhecimento do estado gravídico e de não ter dado conhecimento ao empregado quanto à gravidez, além de ter se recusado à reintegração, mas se prioriza, sobretudo, a discussão quanto à postura, data vênia, de má-fé que se extrai das condutas obreiras, especialmente quanto à alteração da verdade dos fatos para subsidiar uma impossibilidade ao retorno que nunca existiu.
Em verdade, se a reclamante realmente estivesse aliada ao princípio da boa-fé teria comunicado o seu estado gravídico à ora agravante, na ocasião em que teve ciência da sua condição de grávida e ainda, teria aceitado as diversas propostas de reintegração, a qual era devidamente possível à época, eis que ausentes quaisquer motivos que pudessem justificar a recusa.
Todavia, a obreira não procedeu com a fidúcia devida. Pelo contrário, ainda que ciente do seu estado gravídico, optou por ficar silente até junho de 2022 para, então, ajuizar a presente demanda a fim de pleitear as verbas ora discutidas, isto é, com o devido respeito, tentar se valer tão somente da indenização substitutiva, se utilizando ainda de motivos inverídicos como forma de justificar a sua recusa Com efeito, ao reconhecer a garantia de emprego da reclamante em contraposição aos elementos dos autos que evidenciam a nítida má-fé da autora, o v. acórdão regional violou frontalmente o art. 461 do Código Civil, que impõe a observância ao princípio da boa-fé nas relações contratuais.
Assim, ao contrário do consignado na decisão monocrática, cabalmente demonstrada a existência de violação à legislação federal, o que, por si só, dá ensejo a reforma da decisão.
Mas não é só. Conforme de demonstrou no bojo da revista, o recurso de revista também encontra fundamento no art. 896, alínea "c" da CLT, ante a divergência jurisprudencial.
Diferentemente do que entendeu o tribunal regional responsável pelo acórdão recorrido, os tribunais de 7ª e da 18ª Região entenderam que, diante da postura de má-fé da reclamante, que se recusa injustificadamente ao retorno ao trabalho, restaria inviável o reconhecimento do direito postulado, sendo certo que os casos apresentam elementos de distinção (distinguishing) da tese pacificada no âmbito deste c. TST no sentido de que o desconhecimento da gravidez e a recusa à reintegração - quando motivada - não obstariam à garantia ao emprego.
Conforme se verifica, muito embora o quadro fático destas ações sejam semelhantes, eis que ambas as reclamante postulam - tão somente - o direito à indenização substitutiva da garantia de emprego da gestante e ambas apresentam recusa injustificada à reintegração, o enquadramento jurídico dados a estes fatos pelos tribunais regionais da 18ª e 7ª região foi distinto daquele dado pelo tribunal regional da 17ª região, com reconhecimento do direito por este e rejeição por aqueles, ante a nítida violação à boa-fé.
Assim, diante da nítida divergência jurisprudencial, também merece reforma a decisão denegatória dada pelo il. ministro relator, a qual consignou suposta inexistência de dissenso jurisprudencial.
Por fim, conforme narrado acima, a r. decisão denegatória, confirmada pelo d. ministro relator, apontou que estando o v. Acórdão em conformidade com a Súmula n. 244, I, do C. TST, restaria inviabilizado o recurso com base no art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula n. 333, do C. TST.
Todavia, inexiste o óbice apontado nas decisões.
Isso porque, muito embora não se desconheça o entendimento pacífico no âmbito desta Corte no sentido de que a ausência de pedido de reintegração ou a recusa à proposta de retorno ao emprego, não sejam capazes de, por si, obstar o direito à indenização substitutiva à garantia de emprego da gestante, as particularidades acima demonstradas afastam a aplicação desse entendimento, especialmente diante da violação à boa-fé que deve permear as relações contratuais.
Mas não é só. A questão posta nos autos não foi sedimentada por este C. Tribunal Superior do Trabalho, qual seja, objetivamente, a seguinte: se o direito à indenização substitutiva à garantia de emprego da gestante remanesceria apesar da recusa injustificada à reintegração.
A jurisprudência sedimentada por este C. TST é a de que a recusa à reintegração - quando motivada - não obstaria à garantia ao emprego e ao pagamento da indenização substitutiva, o que não é a hipótese dos autos já que inexiste recusa motivada.
É dizer que a agravante não nega o entendimento firmado por este C. TST no sentido de que a recusa à reintegração não obstariam à garantia ao emprego e ao pagamento da indenização substitutiva, desde que motivada, porém, destaca que não há entendimento firmado por este C. Tribunal Superior quanto à recusa injustificada e infundada - além de ser caracterizada de má-fé - à reintegração, o que, de plano, afastaria a denegação da revista com base no §7º, do art. 896, da CLT c/c Súmula n. 333, do C. TST.
Diante do exposto, evidente a necessidade de reforma da r. decisão denegatória, eis que cabalmente demonstrado os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo certa a inexistência de óbices ao processamento da revista.
Indica afronta ao art. 422 do Código Civil e cita jurisprudência.
À análise.
A tese decisória da Corte Regional de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, bem como a recusa da trabalhadora em retornar ao emprego, não afastam o direito à indenização decorrente da estabilidade da gestante alinha-se à sedimentada jurisprudência do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT ao destrancamento do apelo. A causa não oferece transcendência.
Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator