Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AXIAL ESTRUTURAS METALICAS SA
- ULTRAJATO ANTICORROSÃO E PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON JORGE DIAS
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/07/2025, 14:24
Trânsito em julgado
03/07/2025, 14:24
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB /kfpf/asb /vb
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O col. Tribunal Regional entendeu que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, conforme estabelece a Súmula n. º 46 desse Eg Tribunal. O acórdão regional registrou que a base de cálculo prevista nas normas coletivas não é benéfica para o pagamento do adicional de insalubridade. Nos termos da Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Combatida a Súmula nº 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu que "o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva" (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). No caso, para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional, no sentido de que a norma coletiva fixou base de cálculo do adicional de insalubridade a remuneração integral do autor, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST. Ademais, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O Colendo Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu a média da jornada declinada na petição inicial, sob o fundamento de que o tema foi examinado dentro do contexto do litígio, não sendo possível o aumento pretendido pelo recorrente. O acórdão regional consignou que o recorrente, por conveniência ou outra razão, deixou de mencionar em suas razões recursais a alegação inicial sobre o final da jornada às 19h30/21h, passando a declarar que, geralmente, concluía seu expediente às 21h. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TESE FIXADA NA ADC 58 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Importante ressaltar que o trecho transcrito no recurso de revista não pertence ao acórdão impugnado (págs.726/727). No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10378-95.2018.5.03.0027, em que é Agravante ANDERSON JORGE DIAS e são Agravadas AXIAL ESTRUTURAS METÁLICAS SA, TECNOMONT MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e ULTRAJATO ANTICORROSÃO E PINTURAS INDUSTRIAIS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor (págs.747-755) contra o despacho mediante o qual se negou seguimento ao seu recurso de revista (págs.739-741). Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões (págs.763-779).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A r. decisão regional, que negou seguimento ao recurso de revista do autor, está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/04 /2022; recurso de revista interposto em 13/04/2022), dispensado o preparo (ID 4464c22), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Base de Cálculo
Duração do Trabalho / Horas Extras
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Em relação à correção monetária/juros de mora, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º, da CR), no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Nesse contexto, não há afronta a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR), nem desrespeito ao princípio da norma mais favorável, tampouco ofensa direta e literal aos demais dispositivos indicados ou contrariedade à Súmula 200 do TST, mas apenas a aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR).
Cumpre ainda notar que a arguição de inconstitucionalidade não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT.
Já a tese adotada no acórdão recorrido acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que, após a suspensão da aplicação da Súmula 228 do TST, em 05/08 /2008 e diante da liminar concedida pelo STF na reclamação nº 6830 MC/PR, "(...) até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa, essa parcela deve ser sempre calculada com base no salário mínimo nacional", a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-EDRR-100400-84.2004.5.17.0001, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT: 13/09 /2019; E-ED-ARR - 647-54.2011.5.04.0751, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT: 26/04/2019; AgR-E-RR - 366-63.2013.5.20.0014, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT: 08/03/2019, todos da SBDI-I do TST, o que atrai novamente a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Entendimento consolidado no STF (Rcl 6266, Rcl 6275, Rcl 8436, Rcl 6277), que, em abril/2018, cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade, prevalecendo a tese acima citada, para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo, salvo quando houver critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Ressalte-se que (...) No caso sob análise, os instrumentos coletivos colacionados aos autos não estabeleceram base de cálculo mais benéfica para o pagamento do adicional de insalubridade (id. cac94ad e seguintes
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) Compulsando os autos, verifica-se que o Recorrente, por conveniência ou não, omitiu em suas razões recursais a alegação inicial de término da jornada às 19h30/21h, passando a afirmar que encerrava a jornada, em regra, às 21h (id. cc3ce2a - pág. 6). Todavia, conforme explicitado, o tema foi analisado dentro dos limites da lide, não sendo viável a majoração pretendida pelo Recorrente, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Tal teor de decidir não fere a literalidade da Súmula 228 do TST, que não subscreve tese antagônica ao decidido. O acórdão recorrido também está lastreado em provas, inclusive quanto à majoração das horas extras. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista
2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO
O autor defende a aplicação da sua remuneração como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista
(...)
A matéria encontra-se sumulada por este Eg. Tribunal, Súmula 46, momento em que ficou definido que "a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável".
No caso sob análise, os instrumentos coletivos colacionados aos autos não estabeleceram base de cálculo mais benéfica para o pagamento do adicional de insalubridade (id. cac94ad e seguintes).
Desse modo, correta a sentença ao adotar o salário mínimo como base de cálculo para pagamento do referido adicional.
Ao exame. O col. Tribunal Regional entendeu que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, conforme estabelece a Súmula n. º 46 desse Eg Tribunal.
O acórdão regional registrou que a base de cálculo prevista nas normas coletivas não é benéfica para o pagamento do adicional de insalubridade.
Nos termos da Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
Combatida a Súmula nº 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu que "o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva" (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes).
No caso, para se alcançar entendimento diverso ao da Corte Regional, no sentido de que a norma coletiva fixou base de cálculo do adicional de insalubridade a remuneração integral do autor, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento este vedado nesta esfera recursal, ante o óbice constante da Súmula 126/TST.
Ademais, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST.
Nesse sentido são os precedentes:
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. O autor pretende que o adicional de insalubridade seja calculado com base em sua remuneração, ou seja, salário base acrescido das vantagens pessoais. 2. Nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Combatida a Súmula nº 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu que "o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva" (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). 4. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não comporta reforma, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1162-14.2013.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 4 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. Desse modo, ainda que pago anteriormente sobre base de cálculo mais benéfica, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, até que sobrevenha legislação específica para regulamentar a matéria. Julgados da 5ª Turma e da SBDI-1 desta Corte. Recurso provido para determinar a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-684-12.2021.5.13.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO PELO TRT DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORNA COLETIVA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF e do TST. 2 - Esta Corte Superior tem reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público que adote o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3 - Porém, em conformidade com o julgamento do STF, e diante da impossibilidade de fixação de qualquer outra base de cálculo pela via judicial, já que matéria reservada à disposição de lei ou ajuste coletivo, determina-se que a parcela seja calculada conforme base de cálculo anteriormente adotada na legislação trabalhista, qual seja, o salário-mínimo nacional, ou, ainda, que seja adotada a base de cálculo estabelecida expressamente por meio de negociação coletiva. 4 - No caso, o Tribunal Regional entendeu que, no presente caso, deve ser considerado o salário mínimo regional como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que "a redação do art. 192 da CLT é expressa quanto à fixação do percentual sobre o salário-mínimo da região. Continuando a norma em vigor, apesar de reconhecida sua inconstitucionalidade". 5 - Contudo, não há no acórdão do TRT qualquer alusão à existência de norma coletiva prevendo outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência do STF, deve ser considerado o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade. Julgados. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10875-73.2020.5.15.0070, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. Mantém-se a decisão agravada. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o TST firmou o entendimento de que o salário mínimo continua sendo utilizado no cálculo do adicional de insalubridade, até que lei ou norma coletiva de trabalho estipule outra base para a apuração da referida verba. No caso dos autos, o Regional determinou a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1793-67.2013.5.15.0133, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/11/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. Não merece provimento o agravo regimental que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a decisão agravada - em que se entendeu pela manutenção da decisão regional, pela qual se concluiu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo - foi proferida em conformidade com a jurisprudência já amplamente consolidada no âmbito desta Corte Superior. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10798-84.2016.5.15.0044, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/10/2021).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 - JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS
O autor defende a majoração da jornada diária laborada, sob o argumento de que a ré foi revel e por isso deve ser aplicada a jornada descrita na inicial.
Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista
(...)
Em sua exordial, o autor narrou que trabalhava "(...) de segunda a segunda-feira, sendo que iniciava sua jornada de trabalho ás 07:18h, entretanto somente podia registrar o início de sua jornada a partir das 07:25h, e estendia sua jornada até ás 19:30h/21:00h, já tendo havido ocasiões em que estendeu até ás 22:22h, com fruição de folga semanal ao menos 1/2 vezes no mês, laborando ainda em todos os feriados" (id. 738bc72 - pág. 12).
O juízo de primeiro grau aplicou a pena de revelia às rés que, embora regularmente notificadas, não compareceram à audiência de instrução (id. 9b66be6).
Devido à confissão ficta, o d. julgador acolheu o pedido da inicial e fixou a jornada de trabalho do autor como sendo de: 07h18 às 20h30 (média aproximada apresentada na exordial), com 01 hora de intervalo intrajornada, todos os dias da semana, inclusive em feriados (id. 4464c22 - fl. 640 do pdf).
Registre-se que a revelia importa em presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, vale dizer, confissão ficta da parte reclamada. Porém, essa presunção não é absoluta, pois se refere à matéria fática, e não de direito, de modo que a confissão presumida da reclamada, advinda de sua revelia, não induz ao acolhimento integral da pretensão obreira, pois ela é apenas relativa e deve ser confrontada com o acervo probatório, como preconiza a súmula 74, item II, do TST. Portanto, ainda que a reclamada seja revel e presumivelmente confessa, cabe ao julgador fazer o enquadramento do pleito inicial ao ordenamento jurídico pátrio.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente, por conveniência ou não, omitiu em suas razões recursais a alegação inicial de término da jornada às 19h30/21h, passando a afirmar que encerrava a jornada, em regra, às 21h (id. cc3ce2a - pág. 6).
Todavia, conforme explicitado, o tema foi analisado dentro dos limites da lide, não sendo viável a majoração pretendida pelo recorrente.
Assim, mostra-se correta a sentença que acolheu a média da jornada declinada pelo autor na petição inicial e deferiu-lhe as horas extras postuladas.
Deve, assim, ser negado provimento ao recurso.
Ao exame. O Colendo Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu a média da jornada declinada na petição inicial, sob o fundamento de que o tema foi examinado dentro do contexto do litígio, não sendo possível o aumento pretendido pelo recorrente.
O acórdão regional consignou que o recorrente por conveniência ou outra razão, deixou de mencionar em suas razões recursais a alegação inicial sobre o final da jornada às 19h30/21h, passando a declarar que, geralmente, concluía seu expediente às 21h.
No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TESE FIXADA NA ADC 58 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO
O autor sustenta que embora a decisão da ADC 58 tenha efeito vinculante, entende que ela viola o princípio da norma mais favorável.
Ao exame. A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento do agravo de instrumento.
Importante ressaltar que o trecho transcrito no recurso de revista não pertence ao acórdão impugnado (págs.726/727).
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10378-95.2018.5.03.0027 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.