Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS IND METALURG MECANICA E MATERIAL ELET
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS IND METALURG MECANICA E MATERIAL ELET
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS IND METALURG MECANICA E MATERIAL ELET
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS IND METALURG MECANICA E MATERIAL ELET
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 10:58
Trânsito em julgado
26/08/2025, 10:58
Publicação
11/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC/dao I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CALCADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O único aresto colacionado ao cotejo de teses não atende a diretriz traçada pela Súmula nº 337 da CLT, na medida em que não cita a fonte de publicação nem o repositório autorizado em que foi publicado e a URL indicada não remete ao inteiro teor do acórdão ou ao sítio a partir do qual se possa baixá-los, sem a necessidade de pesquisa e inserção de dados. Agravo conhecido e desprovido. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, mostra-se prudente o provimento do presente agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para determinar o processamento do recurso de revista, com fins de prevenir possível ofensa ao artigo 87 do CDC. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. A causa versa sobre a inexigibilidade das custas processuais em relação a sindicato, autor de ação coletiva. 2. A ação coletiva (lato senso) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência do sindicato atrai a regra dos artigos 87 do CDC e 18 da LACP, segundo os quais, salvo comprovada má-fé, não haverá condenação em custas e despesas processuais. A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao artigo 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 3. No caso, ao condenar o sindicato autor ao pagamento de custas, mesmo inexistindo nos autos qualquer comprovação de que este atuou com má-fé, o eg. TRT decidiu em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, amparada nos referidos artigos 87 do CDC e 18 da LACP. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 87 do CDC e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 178-84.2018.5.12.0057, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E MATERIAL ELETRICO e é Agravado(s) e Recorrido(s) HIDRO INDUSTRIAL LTDA.
Por meio de decisão unipessoal às págs. 2627/8633 foi negado seguimento ao agravo de instrumento do autor.
Dessa decisão, foi interposto agravo (págs. 8635/8655) com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.
É o relatório.
V O T O I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - AÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No recurso de revista, o agravante sustenta que a redução do valor arbitrado para os honorários periciais enfraquece a ação coletiva. Afirma que, "considerando a estimativa de tempo gasto pelo perito e, com os diversos em que foram realizadas as perícias e o grau de dificuldade do encargo cumprido, reputa-se razoável a manutenção do valor proferido em sentença." (pág. 8462). Colaciona um julgado ao cotejo de teses. A parte autora destacou o seguinte trecho do acórdão: "No caso ainda consta o deslocamento até a sede da empresa em Pinhalzinho (fl. 7977); todavia, a análise foi realizada por setores, não aferida a condição de cada empregado, situação que se constitui em fator de amenização do labor executado, bem assim, para a elaboração do laudo. Além disso, os EPI's foram analisados em cada função e não em relação a cada empregado (fls. 7977).
O perito não explicitou o valor de seu trabalho (fl. 7975). O Juízo considerou como suporte para valor arbitrado o deslocamento até Pinhalzinho, a análise das funções em 17 setores da empresa. No caso, entendo que a análise das condições por setor e por função minimizou a complexidade do exame e a quantidade de labor desenvolvido." (pág. 8463)
Por todas as razões expostas, reduzo o valor de R$ 20.000,00, arbitrando-se o valor de R$ 500,00 por cada setor analisado (17), resultando no valor que considero razoável e proporcional de R$ 8.500,00.
O apelo não prospera.
O único aresto colacionado ao cotejo de teses não atende a diretriz traçada pela Súmula nº 337 da CLT, na medida em que não cita a fonte de publicação nem o repositório autorizado em que foi publicado e a URL indicada não remete ao inteiro teor do acórdão ou ao sítio a partir do qual se possa baixá-los, sem a necessidade de pesquisa e inserção de dados. NEGO PROVIMENTO.
2.2 - AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. No recurso de revista, o sindicato insiste que lhe seja concedida a isenção de custas, à luz do que estipulado nos artigos 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/85, uma vez que não há registro de que tenha atuado de má-fé. Colaciona arestos.
Observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, eis o acórdão recorrido:
"Pondero que são inaplicáveis ao sindicato, na qualidade de substituto processual, o art. 87 do CDC e o 18 da Lei 7.347/1985, pois na legislação trabalhista há regramento específico acerca do pagamento de custas por pessoa jurídica.
Nesse ínterim, por meio da sua Súmula nº 463, o Tribunal Superior do Trabalho passou a admitir a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que haja demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Ademais, a presente demanda foi protocolada em 04-04-2018, portanto, após o início da vigência da Lei n. 13.467/17, incidindo ao caso as normas dela emanadas. Nesse sentido, é o disposto no §4º do art. 790 da CLT, abaixo transcrito: Art. 790. (...)§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
O sindicato autor, entretanto, não apresentou documento capaz de demonstrar a sua insuficiência econômica. Destaco que os beneficiários não são os empregados, na medida em que é o sindicado o autor do feito, devendo ele próprio, como pessoa jurídica, demonstrar a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais.
Diante do explicitado, dou provimento ao recurso para revogar a isenção conferida ao autor na quitação de eventuais custas processuais."
Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo, mostra-se prudente o provimento do presente agravo.
Reconhecida a trancendência política do recurso. DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO Conforme consignado na decisão que examinou o agravo interno, da análise da tese exposta no acórdão recorrido as razões de recurso, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do recurso de revista, com fins de prevenir possível ofensa ao artigo 87 do CDC.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por aparente ofensa ao artigo 87 do CDC, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos de tempestividade, representação processual e preparo, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO 1.1 - AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS O sindicato defende que lhe seja concedida a isenção de custas, à luz do que estipulado nos artigos 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/85, uma vez que não há registro de que tenha atuado de má-fé.
Vejamos. Observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, eis o acórdão recorrido:
"Pondero que são inaplicáveis ao sindicato, na qualidade de substituto processual, o art. 87 do CDC e o 18 da Lei 7.347/1985, pois na legislação trabalhista há regramento específico acerca do pagamento de custas por pessoa jurídica.
Nesse ínterim, por meio da sua Súmula nº 463, o Tribunal Superior do Trabalho passou a admitir a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que haja demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Ademais, a presente demanda foi protocolada em 04-04-2018, portanto, após o início da vigência da Lei n. 13.467/17, incidindo ao caso as normas dela emanadas. Nesse sentido, é o disposto no §4º do art. 790 da CLT, abaixo transcrito: Art. 790. (...)§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
O sindicato autor, entretanto, não apresentou documento capaz de demonstrar a sua insuficiência econômica. Destaco que os beneficiários não são os empregados, na medida em que é o sindicado o autor do feito, devendo ele próprio, como pessoa jurídica, demonstrar a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais.
Diante do explicitado, dou provimento ao recurso para revogar a isenção conferida ao autor na quitação de eventuais custas processuais."
A causa versa sobre a inexigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação a sindicato, autor de ação coletiva, na qual restou sucumbente.
A ação coletiva (lato senso) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplicam-se-lhe não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência da associação não se rege pelas disposições normativas do Código de Processo Civil - consideradas apenas de forma subsidiária, conforme artigos 19 e 21 da LACP e 90 do CDC -, uma vez que a ação coletiva atrai a regra dos artigos 87 do CDC e 18 da LACP, os quais dispõem:
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Dessa feita, no presente caso, sendo sucumbente o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, salvo comprovada má-fé (situação que não se infere dos termos do v. acórdão regional), não é devida a condenação em custas.
A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido são os precedentes:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985 FRENTE AO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da norma aplicável a respeito da isenção de custas e despesas processuais no caso de ajuizamento de ação civil pública pelo Sindicato detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional decidiu que o Sindicato-autor não teria direito aos benefícios da gratuidade de justiça, por não ter comprovado sua hipossuficiência econômica. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência. Segundo o Tribunal a quo, aplicável o art. 790, § 4º, da CLT ("O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"), norma entendida como especial frente à contida na Lei da Ação Civil Pública. Ainda, mencionou-se na fundamentação o item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Sabe-se que há uma plêiade de normas que regulamentam a tutela coletiva no Brasil, sendo o chamado núcleo duro do microssistema coletivo formado pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. Eventualmente, é possível a ocorrência de conflitos entre as normas que fazem parte do microssistema coletivo. A orientação, nesse caso, é a adoção do princípio da especialidade. Além disso, é prudente a prevalência da norma que, no caso, seja mais benéfica para a tutela do direito material coletivo. Tal entendimento, de adoção da norma que seja mais benéfica à tutela do direito material discutida no processo, deve ser aplicado, também, no caso de conflito entre normas do microssistema coletivo e normas que estejam fora dele. No caso dos autos, aplicável o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo o qual: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Isso porque o intuito da norma foi incentivar ou, no mínimo, retirar as amarras que pudessem afastar o interesse no ajuizamento de ações coletivas. Além disso, o artigo 18 da Lei da 7.347/1985 está em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assume nuances no processo coletivo e que preconiza, dentre outros pontos, a ampliação do acesso ao processo e a redução dos obstáculos para atingir esse fim. Fica claro, diante dessa exposição, que exigir os requisitos do artigo 790-A, § 4º, da CLT, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Sindicato até mesmo quando este ajuíze ação civil pública vai de encontro à principiologia das normas que disciplinam o processo coletivo e, por isso, não merece prevalecer. Por outra via, ainda que os artigos 17 e 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor façam menção à "associação autora", não há dúvidas de que o Sindicato encontra-se abrangido nessa garantia, até mesmo por uma questão de isonomia. Portanto, em se tratando de ação civil pública movida pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, situação dos autos, deve incidir a proteção conferida pelos artigos 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. Precedentes. Nesse contexto, não demonstrada má-fé, a sucumbência do sindicato-autor não enseja o pagamento de honorários advocatícios à parte demandada, tampouco o pagamento de custas processuais, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista que aludidos dispositivos regem especificamente a proteção dos direitos coletivos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101012-11.2021.5.01.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante uma possível violação do art. 87, do CDC, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo, para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante uma possível violação do art. 87, do CDC, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a inexigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação a sindicato, autor de ação coletiva, na qual restou sucumbente. 2. A ação coletiva (lato senso) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência do sindicato atrai a regra dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, segundo os quais, salvo comprovada má-fé, não haverá condenação em honorários de advogados, custas e despesas processuais. A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 87, do CDC e provido" (RR-1001606-61.2019.5.02.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). "I - AGRAVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual, dá-se provimento ao agrava para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. Potencializada a violação do art. 87 da Lei nº 8.078/90, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a ação coletiva tem regência das disposições contidas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Nesse contexto, sendo sucumbente o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, não é devida a condenação em custas ou honorários advocatícios salvo comprovada má-fé, não evidenciada nos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-300-68.2022.5.21.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a inexigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação a sindicato, autor de ação coletiva, na qual restou sucumbente. 2. A ação coletiva (lato senso) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência do sindicato atrai a regra dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, segundo os quais, salvo comprovada má-fé, não haverá condenação em honorários de advogados, custas e despesas processuais. A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. 3. No caso, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, amparada nos referidos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, pelo que não há de se falar em transcendência jurídica ou política da causa. Ausente, também, a transcendência social, por se tratar de recurso da Fundação. E não se faz presente a transcendência econômica, eis que o valor da causa não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos (fundação de âmbito estadual), critério estabelecido por esta c. 7ª Turma, a partir dos parâmetros descritos pelo art. 496, § 3º, do CPC/15. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-10922-24.2019.5.15.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância de má-fé, devendo ser aplicado o disposto no CDC e na Lei de Ação Civil Pública. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RRAg-293-25.2020.5.12.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/12/2021). O caso dos autos, pois, não é de concessão de assistência judiciária gratuita, eis que não comprovada a condição de insuficiência econômica do sindicato, mas, sim, de reconhecimento de isenção de pagamento de custas processuais em virtude da sucumbência, nos termos dos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90.
Conheço, pois, do recurso do autor por ofensa ao artigo 87 do CDC. 2 - MÉRITO 2.1 - AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. Conhecido o recurso de revista, por ofensa ao artigo 87 do CDC, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação do sindicato-autor ao pagamento das custas processuais. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 87 do CDC e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do sindicato-autor ao pagamento das custas processuais. Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
10/07/2025, 00:00
Provimento
30/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 17/06/2025 e encerramento 26/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 178-84.2018.5.12.0057 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
06/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
02/06/2025, 15:09
Provimento
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 178-84.2018.5.12.0057 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.