Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
- BANCO DO BRASIL SA
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- Dulce Maria Mattei Clamer
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- Dulce Maria Mattei Clamer
09/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 10:58
Trânsito em julgado
26/08/2025, 10:58
Publicação
11/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/gz/dao/cmt
I) AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS BANCO DO BRASIL E CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não é possível extrair do v. acórdão recorrido a inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a liquidanda. Do exame das alegações recursais no sentido de que "ao manter a decisão de origem, que ignora a previsão expressa do teto no estatuto da PREVI e outros parâmetros de cálculo, a decisão regional efetivamente contrariou a plenitude da coisa julgada", fica claro o intento dos agravantes de rediscutir os critérios de cálculo utilizados na formação do título executivo. Destaque-se que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada deve ser expressa, manifesta e evidente, o que não se observa no caso em exame. Dependendo a sua verificação de pesquisa e de cálculos em torno de critérios utilizados para a liquidação e para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. Agravos conhecidos e desprovidos no aspecto. B) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC" e com vistas a prevenir aparente violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravos conhecidos e providos no tópico "correção monetária".
II) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS BANCO DO BRASIL E CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC" e com vistas a prevenir aparente violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos.
III) RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS BANCO DO BRASIL E CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que "o título executivo não define o índice de correção monetária a ser observado, de forma que a matéria foi remetida para a fase de liquidação, não havendo coisa julgada a respeito", mas manteve a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015, contrariamente ao decidido pelo STF. 4. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 5º, II, da CF e parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 597-42.2010.5.04.0402, em que são Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s)S BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e é Agravado(s) e Recorrido(s) DULCE MARIA MATTEI CLAMER.
Trata-se de agravos interpostos pelos réus (págs. 2.874/2.879 e 2.886/2.892) contra o r. despacho que negou seguimento aos agravos de instrumento (págs. 2.870/2.872).
Não apresentada impugnação aos agravos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVOS DE BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ANÁLISE CONJUNTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso nos itens DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ESTATUTO APLICAVEL - AFRONTA A COISA JULGADA ARTIGO 5º, XXXVIDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -SÚMULA Nº 51 E 266 TST; DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, inciso II,102, inciso I, "a" e 114, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Recurso de:BANCO DO BRASIL SA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não admito o recurso de revista noitem.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso nos itens DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA À LUZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA; DA CONSTITUCIONALIDADE DA TR ENQUANTO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS; EFICACIA LIMITADA DO JULGADO PROFERIDO PELO STF NAS ADIs Nº 4.357 E 4.425 E TAMBÉM DO JULGAMENTO PROFERIDO -PELO TST NO ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; EFEITO "INTER PARTES" DO JULGADO PROFERIDO PELO TST NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 479-60.2011.5.04.0231; INCOMPETENCIA DO TST OU O DO TRT4 PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO IPCA-E NA CORREÇÃO DOS DÉBITOS TRAQBALHISTAS EM JUÍZO.
CONCLUSÃO
Nego seguimento".
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Publique-se.
Registre-se, inicialmente, que a análise dos presentes recursos limita-se aos temas nele renovados.
2.1 - EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
Os agravos impugnam de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade.
Sustentam os agravantes, em síntese, que "ao manter a decisão de origem, que ignora a previsão expressa do teto no estatuto da PREVI e outros parâmetros de cálculo, a decisão regional efetivamente contrariou a plenitude da coisa julgada". Aduzem que foi demonstrada a sistemática de apuração do teto, bem como dos demais parâmetros previstos no estatuto, não havendo que se falar em aplicação parcial do estatuto da PREVI.
Denunciam violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
Eis os trechos do acórdão regional destacados em razões de recurso de revista:
Os limites da coisa julgada protegida pelo art. 5º XXXVI, CF, são dados pelos fundamentos, que dão o alcance da parte dispositiva (arts. 467, I, do CPC73 e art. 504, I, do NCPC), sendo que o art. 483, § 3º, NCPC prevê que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sem dúvidas, por força do art. 503 do NCPC a interpretação da coisa julgada deve ser restritiva. Contudo, nos termos do art. 508 do NCPC (art. 474 do CPC73), transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Tanto na origem como na instância recursal ordinária prevaleceu o entendimento de que a admissão quando vigente o Estatuto de 1967 atraía a incidência desse regulamento, obstando alterações prejudiciais (art. 468 da CLT, Súmula nº 288 do TST e Súmula nº 51, I, TST), na medida em que sequer havia provas de que a autora aderiu ao novo regulamento em 1980. Reconhecida a responsabilidade solidária das rés (fl. 20), assim consta na sentença (fl. 18):
Na espécie, o cálculo das diferenças da complementação de aposentadoria reconhecidas deve observar estritamente o quanto estabelece o Regulamento de 1967 no que tange ao benefício em questão, inclusive quanto ao teto aplicável à base mensal de incidência das contribuições devidas à PREVI, a média estatutária, bem como as verbas que compõem o saláriode- participação. Por outro lado, as novas regras instituídas pelo estatuto de 1994 da PREVI não alcança a reclamante, pois suas aposentadorias são anteriores a instituição do novo estatuto. (...) Da mesma forma, este Estatuto deverá ser observado no pertinente à alíquota de contribuição, que deve ser aquela prevista nas normas vigentes quando da adesão da reclamante ao plano de aposentadoria da segunda reclamada, conforme a faixa de contribuição a eles aplicável. Sendo assim, a reclamante faz jus ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, devendo ser observado o disposto no Estatuto de 1967 para o cálculo do benefício inicial da complementação de aposentadoria. Por outro lado, havendo a majoração do benefício, se impõe a autorização da contribuição respectiva da reclamante e da patrocinadora, observado o disposto no artigo 6º, da Lei Complementar 108/2001. Assim, defiro o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, devendo ser observado o disposto no Estatuto de 1967 para o cálculo do benefício inicial da complementação de aposentadoria, em prestações vencidas e vincendas, garantido, no mínimo, o mesmo patamar remuneratório do benefício já alcançado à reclamante. Autorizo, desde já, a dedução das contribuições devidas pela reclamante à segunda reclamada, na forma prevista no Regulamento desta, incidentes sobre os valores a serem pagos em face da presente demanda, a fim de manter seu equilíbrio atuarial. Na sentença de embargos de declaração de fls. 24-25, manejados pelas reclamadas, assim constou:
Isso porque, por inadvertência desta Julgadora, deixou de constar na sentença prolatada a necessidade de observância da valorização de 125% nos termos do Estatuto de 1967, acrescidas de ¼, consoante Estatuto de 1980, aplicável ao reclamante. Assim, são devidas diferenças em favor do autor, não havendo falar em julgamento de improcedência da demanda e nem em reversão da responsabilidade quanto ao adimplemento dos honorários periciais.
Já no que diz respeito aos embargos declaratórios opostos pela segunda reclamada, da mesma forma, os mesmos devem ser acolhidos. Isso porque os descontos para posterior repasse à segunda reclamada, de forma a garantir o equilíbrio atuarial, são devidos tanto pelo reclamante como pela primeira reclamada.
Na nova sentença de embargos de declaração de fls. 26-27, manejado pelo primeiro reclamado, assim constou:
Consoante já exposto na decisão de fls. 619/620, deverá ser aplicado à reclamante o Estatuto de 1967, vigente quando de sua admissão, bem como a alteração favorável introduzida pelo Estatuto de 1980 (valorização de 125%), sendo que deverá a reclamada adotar a via adequada caso busque rediscutir o mérito da questão posta sob judice. Relativamente ao apontamento quanto à existência de erro material, acolho os embargos declaratórios apresentados, devendo ser considerado apenas o acréscimo de ¼ do Estatuto de 1980. O acórdão regional de fls. 28-41 negou provimento aos recursos das rés e apontou o seguinte a partir da fl. 34:
Razão assiste à reclamante, que foi admitida em 04.01.1972, época em que vigente o Estatuto de 1967/1972. Neste, vemos que o capítulo V trata DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS, no qual se percebe que a questão da aposentadoria é tratada basicamente nos arts. 49 e 50. O art. 49 diz que "A mensalidade da aposentadoria do associado fundador será equivalente a 125% da média das remunerações sobre que haja realizado as últimas 12 contribuições mensais, valorizadas pelas tabelas de vencimentos e adicionais em vigor na data da aposentadoria", garantindo, no § 1º, que ela não será inferior a 125% dos proventos (vencimento padrão e cotas quinquenais) do cargo efetivo do associado ao aposentar-se. Vale destacar que o § 1º do art. 10 esclarece o que compõe a remuneração mensal: a soma das importâncias efetivamente recebidas durante o mês, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, e assim consideradas pela Previdência Oficial, com exceção das gratificações semestrais e de Natal, sujeitas a contribuições específicas. Já o art. 50 diz que "O associado não fundador que se aposentar fará jus, pela Caixa, a um complemento mensal que, somado aos proventos de sua aposentadoria pela instituição oficial de previdência, perfaça tantos trigésimos - até o máximo de 30 - da mensalidade calculada na forma do art. 49º e seus parágrafos, quantos forem os anos de serviço efetivo no Banco do Brasil SA ou na própria Caixa". Verifico não haver, nesse capítulo, nenhuma referência a qualquer tipo de limite máximo a ser obedecido quanto ao valor da aposentadoria. O teto referido pelas reclamadas em defesa encontra-se regulado no art. 10, § 2º, no capítulo III, intitulado DO PATRIMÔNIO E DAS CONTRIBUIÇÕES, que inicia dizendo "A base mensal de incidência, no caso do associado em atividade, será limitada pela remuneração do cargo efetivo imediatamente superior ao seu com o mesmo número de quinquênios. Para aqueles que hajam atingido o último posto efetivo das respectivas carreiras, o teto será a remuneração da sua própria categoria efetiva acrescida da diferença entre a remuneração dos dois últimos postos e respectivas cotas quinquenais. Quando esses tetos ficarem aquém do maior salário de contribuição estabelecido pela Previdência Oficial, para os segurados em geral, prevalecerá este último". Pela leitura desse artigo, vê-se que o teto mencionado refere-se ao valor sobre o qual será calculada a contribuição feita pelos associados ao sistema, e que é a responsável, juntamente com outras rendas, pela manutenção da caixa de previdência da segunda reclamada, que possui, evidentemente, caráter contributivo. No entanto, a PREVI afirma na contestação que efetuou o cálculo da complementação de aposentadoria de acordo com o Estatuto de 2002, conforme Regulamento do Plano de Benefícios nº 1, por ser esse mais favorável à reclamante. Vê-se que as mudanças quanto ao cálculo de vários benefícios foram introduzidas no Estatuto de 1997, que estabeleceu dois planos de benefícios distintos: o plano de benefícios vigente até a data anterior à aprovação do Estatuto (ou seja, anterior a 1997), que passou a não mais admitir adesões e a denominar-se Plano nº 1, e o que foi estabelecido pelo referido estatuto para empregados admitidos no emprego após a data do início da sua vigência, o Plano nº 2, o que foi ocorrendo sucessivamente com os novos estatutos aprovados, que passaram a incluir no Plano nº 1 os empregados que ingressaram no banco antes da sua vigência e no Plano nº 2 os que ingressaram depois.
O Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 do ano de 1997 apresentou várias inovações quando comparado ao de 1967/1972, e trouxe um valor básico utilizado para fins de cálculo dos benefícios previstos no regulamento, chamado de Parcela PREVI-PP, no Capítulo V, que apresenta alguns desdobramentos, como a parcela PREVI PV e PR, respectivamente parcela Valorizada e de Referência; um valor chamado de salário de participação, correspondente à base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, no Capítulo VI, e, ainda, o Salário Real de Benefício (SRB), equivalente à média aritmética simples dos 36 últimos salários de participação anteriores ao mês do início do benefício (atualizados) e acrescida de 1/4 do valor apurado, no capítulo VII. O cálculo dos benefícios, conforme consta do estatuto, combina o uso das parcelas PREVI com o salário real de benefício (SRB).
De outro lado, percebo que no cálculo utilizado pelo estatuto de 1967/1972, o empregado tinha a garantia, na sua aposentadoria, que não receberia valor inferior a 125% dos proventos (vencimento padrão e cotas quinquenais) do seu cargo efetivo.
Analisando a nova fórmula, vejo que essa garantia não existe.
Assim, como bem ressaltado em sentença, a reclamada, ao calcular a aposentadoria do reclamante de acordo com a regra do art. 49 do Estatuto de 1997, acabou por suprimir o percentual de 125% previsto no Estatuto de 1972 vigente quando da contratação da reclamante.
Sendo assim, acredito haver indícios de que a escolha do novo plano para o cálculo da aposentadoria da reclamante tenha lhe causado prejuízo. Utilizando por analogia o Princípio da Proteção, consubstanciado no Princípio da Aplicação da Norma Mais Favorável ao Trabalhador, que estabelece que havendo mais de uma norma para ser aplicada ao mesmo caso trabalhista deve prevalecer aquela que for mais favorável ao empregado, é o Estatuto de 1967 que deve ser aplicado ao caso em tela, até mesmo porque as regras por ele instituídas passaram a integrar o contrato de trabalho da reclamante, não podendo ser alteradas unilateralmente e de forma prejudicial ao trabalhador, por força do art. 468 da CLT. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0000597-42.2010.5.04.0402 RO, em 31/10/2012, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira)
(negritei)
Nas fls. 42-48, consta o acórdão de embargos de declaração, no qual foram acolhidos os embargos de declaração das reclamadas "para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, substituir os fundamentos do item III do acórdão pelos constantes nesta decisão, dando provimento parcial aos recursos das reclamadas para excluir da condenação a aplicação de normas provenientes de regulamentos sucessivos ao benefício de complementação de aposentadoria, mantendo apenas a aplicação das disposições contidas no Estatuto de 1967 (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0000597-42.2010.5.04.0402 ED, em 17/04/2013, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira) (negritei). Os fundamentos adotados nesse julgamento dialogam com a Súmula nº 288 do TST (fl. 45 e seguintes): (...) No caso sub judice, é certo que o cálculo do valor pago à reclamante seguiu os critérios previstos no plano de benefícios vigente na data do jubilamento, em 07.03.1994. Ocorre que, como a contratação da reclamante deu-se em 04.01.1972, entendo que as regras constantes no Estatuto de1967 já haviam se incorporado ao contrato de trabalho. Isso significa, então, que as cláusulas que lhe sucederam, a despeito da alegação relativa à teoria do conglobamento, apenas poderiam ter sido aplicadas se mais benéficas do que as originalmente estabelecidas. Diante disso, como o plano de adesão, quanto à fórmula de apuração do complemento mensal, continha condições menos prejudiciais do que as impostas pelo novo sistema, concluo que a reclamante, enquadrada na categoria de associado não fundador, faz jus à aplicação dos critérios por ele trazidos: Art. 50 - O associado não fundador que se aposentar fará jus, pela Caixa, a um complemento mensal que, somado aos proventos de sua aposentadoria pela instituição oficial de previdência, perfaça tantos trigésimos - até o máximo de 30 (trinta) - da mensalidade calculada na forma do artigo 49 e seus parágrafos, quantos forem os anos de serviço efetivo no Banco do Brasil S.A. ou na própria Caixa. Art. 49 - A mensalidade da aposentadoria do associado fundador será equivalente a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da média das remunerações sobre as quais haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais, valorizadas pela tabela de vencimentos e adicionais em vigor na data da aposentadoria. § 1º - A mensalidade da aposentadoria não será inferior a 125% (cento e vinte e cinco por cento) dos proventos (vencimento-padrão e cotas quinquenais) do cargo efetivo do associado ao aposentar-se.
Logo, o que constato é que, ao contrário do ocorrido, o valor do benefício deveria ter sido calculado a partir do disposto no art. 10, § 1º, "a soma das importâncias efetivamente recebidas durante o mês, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados, e assim consideradas pela Previdência Oficial, com exceção das gratificações semestrais e de Natal, sujeitas a contribuições específicas". Ressalto, aliás, que a própria reclamante, na petição inicial, aponta que as inovações estatutárias ocorridas em 1980 lhe foram prejudiciais (fl. 05). Dessa forma, repiso que à reclamante se aplicam as regras constantes no Estatuto de 1967.
O juízo, ao acolher parcialmente o pedido de diferenças deduzido na inicial, determinou que o pagamento levasse em conta "estritamente o quanto estabelece o Regulamento de 1967 no que tange ao benefício em questão, inclusive quanto ao teto aplicável à base mensal de incidência das contribuições devidas à PREVI, a média estatutária, bem como as verbas que compõem o salário-de-participação" e "defiro o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, devendo ser observado o disposto no Estatuto de 1967 para o cálculo do benefício inicial da complementação de aposentadoria, em prestações vencidas e vincendas, garantido, no mínimo, o mesmo patamar remuneratório do benefício já alcançado à reclamante". Mantenho, assim, o decido na sentença das fls. 601-6, excluindo da condenação a aplicação de normas provenientes de regulamentos sucessivos ao benefício de complementação de aposentadoria. Fica mantido, contudo, o determinado na decisão de embargos de declaração das fls. 626-7, no sentido de que: "Acolho, ainda, os embargos opostos pela segunda reclamada, para determinar sejam observadas as retenções para posterior repasse a ela, tanto da cota do empregado, quanto da cota da primeira reclamada, integrando tal determinação a parte dispositiva da sentença". (negritei)
Do cotejo das decisões de mérito acerca do pleito, encontra-se encoberta pela coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF e art. 879, § 1º, CLT), a determinação de que seja observado somente o Estatuto de 1967 (arts. 10, § 1º, 49, caput e § 1º e 50), mantida a determinação de contribuições do reclamante e da patrocinadora, a serem repassadas para a PREVI. Quando o BANCO DO BRASIL alega que "o Estatuto de 1980, pelo qual a Agravada aposentou-se, resultou-lhe muito mais benéfico e favorável, inexistindo qualquer diferença a ser paga pelo Banco Reclamado", está violando a coisa julgada, pretendendo reabrir discussão transitada em julgado. Idêntica conclusão se dá quanto à invocação do banco acerca da inaplicabilidade do teto regulamentar em 1967 em razão de regras mais favoráveis de 1980, defendendo a adoção da Teoria do Conglobamento.
Essa intenção de reabertura de discussão transitada em julgado foi bem percebida pelo contador em seu esclarecimento (fl. 506)
Por outro lado, a instituição bancária (e a PREVI) inovam no teor do Estatuto de 1967, que traz a questão do teto exclusivamente vinculada às contribuições (art. 10, § 2º), não aos benefícios. Trata-se de tentativa clara de limitar o alcance da coisa julgada, que já enfrentou esse tema nos fundamentos acima negritados, constantes do acórdão regional. Temos adotado esse entendimento, senão vejamos:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. TETO DE CONTRIBUIÇÃO. O artigo n.º 10 do Estatuto de 1967 somente atinge o valor da contribuição a ser paga pelo associado, não sendo aplicável ao benefício recebido a título de complementação de proventos de aposentadoria, o qual tem como limitador o disposto nos artigos 49 e 50 do referido Estatuto. Negado provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000090-14.2010.5.04.0004 AP, em 12/11/2018, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo)
PREVI. BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO. Conforme preceituado pelo disposto no art. 10, § 2º do Estatuto de 1967/1972 aos quais estavam submetidos cada exequente, a limitação se impõe apenas ao valor de contribuição a ser paga pelo associado, não atingindo o teto da mensalidade, de modo que não aplicável ao benefício aferido a título de complementação dos valores recebidos de aposentadoria. Tais montantes são limitados pelo previsto nos artigos 49 e 50 do Estatuto em questão. Agravo de petição dos exequentes provido parcialmente, no ponto. Agravo de petição da segunda executada desprovido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000489-68.2010.5.04.0028 AP, em 05/07/2019, Desembargador Janney Camargo Bina)
No mais, entendo que a sentença agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos quanto à gratificação semestral. Conforme bem aponta a origem, "o cálculo do período observou estritamente os limites do título executivo". Tratam-se as impugnações das rés (da PREVI ainda quanto à gratificação natalina), pois não cumprem com o dever de fundamentação matemática, aritmética, quanto à incorreção dos cálculos periciais acerca do tema (art. 897, § 1º, CLT). Tampouco há fundamentação acerca de incorreções quanto à proporcionalidade, na medida em que o contador observa a data de admissão da autora em 04.01.1972 e o marco prescricional.
Destaco que a segunda ré PREVI não indica em sua tese qualquer outra incorreção na conta homologada, ressalvada a determinação de retificação constante da sentença agravada.
O presente entendimento está de acordo com os arts. 5º, XXXVI, CF e 879, § 1º, CLT, não havendo qualquer fundamento recursal capaz de ensejar solução diversa (art. 489, § 1º, IV, do NCPC).
Provimento negado a ambos os apelos.
Ao exame.
O recurso de revista foi interposto em sede de execução, razão pela qual o seu cabimento é restrito à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. O eg. TRT registrou expressamente que:
(i) do cotejo das decisões de mérito acerca do pleito, encontra-se encoberta pela coisa julgada a determinação de que seja observado somente o Estatuto de 1967 (arts. 10, § 1º, 49, caput e § 1º e 50), mantida a determinação de contribuições do autor e da patrocinadora, a serem repassadas para a PREVI; (ii) quando o BANCO DO BRASIL alega que "o Estatuto de 1980, pelo qual a Agravada aposentou-se, resultou-lhe muito mais benéfico e favorável, inexistindo qualquer diferença a ser paga pelo Banco Reclamado", está violando a coisa julgada, pretendendo reabrir discussão transitada em julgado; (iii) quanto à invocação do banco acerca da inaplicabilidade do teto regulamentar em 1967 em razão de regras mais favoráveis de 1980, defendendo a adoção da Teoria do Conglobamento, verifica-se, da mesma forma, o intento de reabrir discussão transitada em julgado; (iv) a instituição bancária e a PREVI inovam no teor do Estatuto de 1967, que traz a questão do teto exclusivamente vinculada às contribuições (art. 10, § 2º), não aos benefícios, o que demonstra a tentativa clara de limitar o alcance da coisa julgada, que já enfrentou esse tema nos fundamentos destacados na decisão regional.
Ainda, importante registrar o seguinte excerto da decisão regional:
Nas fls. 42-48, consta o acórdão de embargos de declaração, no qual foram acolhidos os embargos de declaração das reclamadas "para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, substituir os fundamentos do item III do acórdão pelos constantes nesta decisão, dando provimento parcial aos recursos das reclamadas para excluir da condenação a aplicação de normas provenientes de regulamentos sucessivos ao benefício de complementação de aposentadoria, mantendo apenas a aplicação das disposições contidas no Estatuto de 1967 (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0000597-42.2010.5.04.0402 ED, em 17/04/2013, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira) (negritei).
No caso, não é possível extrair do v. acórdão recorrido a inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a liquidanda. Do exame das alegações recursais no sentido de que "ao manter a decisão de origem, que ignora a previsão expressa do teto no estatuto da PREVI e outros parâmetros de cálculo, a decisão regional efetivamente contrariou a plenitude da coisa julgada", fica claro o intento dos agravantes de rediscutir os critérios de cálculo utilizados na formação do título executivo. Destaque-se, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada deve ser expressa, manifesta e evidente, o que não se observa no caso em exame. Dependendo a sua verificação de pesquisa e de cálculos em torno de critérios utilizados para a liquidação e para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.015/14. RESERVA MATEMÁTICA. COTA PARTE DA PATROCINADORA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Caracteriza ofensa à coisa julgada a dissonância patente entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução. A decisão prolatada pelo Tribunal Regional consubstanciou-se em mera interpretação do comando sentencial, extraindo a sua inteligência, de modo a torná-lo exequível, o que não configura mácula à coisa julgada. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR - 886-32.2010.5.03.0101, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 05/05/2021, Publicação: 07/05/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixando a parte de provocar a Presidência do Tribunal Regional, por meio dos embargos declaratórios, com a finalidade de obter pronunciamento sobre a matéria, está preclusa a oportunidade de arguir a nulidade do despacho por negativa de prestação jurisdicional (art. 1º, § 1º, da IN 40/TST). 2. SALÁRIO DE PARTICIAPAÇÃO. PERÍODO DE AUTOPATOCÍNIO. INCLUSÃO. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser expressa, manifesta, evidente. Há de recusar - como de hábito - a necessidade de consulta a peças outras que não o acórdão regional. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação, para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. A exemplo do que pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, a violação da coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". (...)" (AIRR - 112100-96.2009.5.04.0016, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 28/04/2021, Publicação: 30/04/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 266 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não demonstrada inequívoca violação do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e a liquidanda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, ou a cognição supletiva do título, para se concluir pela lesão à coisa julgada (OJ nº 123 da SDI-2, por analogia). Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/10/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA PARITÁRIA. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO INTERNO E DAS DIRETRIZES CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA. Não merece provimento o agravo, no que concerne aos cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria, pois o reclamante não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, o Regional, ao manter os critérios de valorização das diferenças de suplementação de aposentadoria, observou as diretrizes da sentença transitada em julgado, motivo pelo qual não ficou demonstrada a alegada ofensa à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Destacou-se que é aplicável, no caso, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Esta Corte tem firmado entendimento de que a violação da coisa julgada capaz de autorizar o conhecimento e provimento do apelo na forma pretendida tem de ser nitidamente perceptível, demonstrada de forma expressa, manifesta e evidente, o que não foi observado no caso em exame. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 1101-66.2010.5.04.0202, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Julgamento: 25/11/2020, Publicação: 27/11/2020).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. APURAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BASE NOS REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE COISA JULGADA. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista, todavia negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada. O TRT manteve a sentença que considerou devida a aplicação, no cálculo da pensão mensal vitalícia, dos reajustes salariais concedidos à categoria profissional do reclamante, via negociação coletiva. A Corte de origem consignou que o título executivo estabeleceu que a pensão mensal vitalícia corresponderia a 100% da remuneração que o reclamante auferiria " se permanecesse trabalhando ". À vista disso, concluiu que a decisão exequenda " contemplou os reajustes salariais concedidos por força de negociação coletiva ", uma vez que se o reclamante não tivesse se afastado do trabalho, faria jus aos benefícios conquistados por sua categoria profissional (trabalhador portuário), mediante negociação coletiva, dentre eles, o reajuste salarial. A controvérsia diz respeito à interpretação do título executivo judicial, ao contrário do que sustenta a parte. Nessa hipótese, o TST apenas reconhece a violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) quando há inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não resultou demonstrado no caso em exame. Aplicação analógica da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-159900-97.2008.5.02.0441, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/06/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. (...) 2 - EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA INEQUÍVOCA ENTRE A SENTENÇA EXEQUENDA E LIQUIDANDA. Diante da jornada descrita na sentença, extrai-se que a autora laborava por 48 horas semanais (7 as 17, de segunda a sábado, com duas horas de intervalo), tendo sido contratada para apenas 40. Assim, tendo a ré sido condenada ao pagamento de 8 horas extras, é evidente que se tratava do parâmetro semanal, não havendo como a execução se restringir a apenas oito horas extras para todo o período compreendido entre junho de 2012 e dezembro de 2013, nos moldes pretendidos pela executada. Afinal, salta aos olhos a existência de sobrejornada semanal, que é esclarecedora do sentido e alcance do título executivo. Encontra-se o acórdão a quo, portanto, em perfeita conformidade com a decisão exequenda, sendo que a ré, ao contrário, é que pretende subverter os claros limites objetivos da coisa julgada. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-572-18.2015.5.10.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021).
Portanto, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos no tópico.
2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL
Os agravos impugnam de forma satisfatória os termos da decisão monocrática.
No mérito, sustenta o agravante Banco do Brasil que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, em atenção ao determinado pela ADC 58. Contudo, em razões de recurso de revista, pugnou pela aplicação da TR a todo o período.
Denuncia violação do art. 5º II, LIV e LV, da CF.
Por sua vez, a agravante Previ alega que para fins de correção monetária dos débitos trabalhistas deve ser adotada a TR.
Denuncia violação dos arts. 5º, II, 102, I, "a" e 114, CF.
Eis o trecho do v. acórdão regional destacado em razões de recurso de revista:
Em síntese, por força das decisões proferidas tanto pelo STF como também pelo TST referidas nos fundamentos supra, tenho que os débitos trabalhistas em geral devem ser atualizados pela TR/FACDT até 25 de março de 2015, e pelo IPCA-E a partir de 26 de março de 2015, resguardadas as relações jurídicas estabilizadas pela coisa julgada ou pela ocorrência da preclusão, bem como as obrigações extintas pelo pagamento, vedada de qualquer sorte a reformatio in pejus. No caso em exame, o título executivo não define o índice de correção monetária a ser observado, de forma que a matéria foi remetida para a fase de liquidação, não havendo coisa julgada a respeito. O despacho que inaugura a fase de liquidação em abril de 2018 (fls. 79-81) determina a incidência do IPCA-E desde 25.03.2015, o que foi seguido pelo contador nomeado (fl. 427).
Esse critério teve a concordância da parte autora (fl. 446) e a tempestiva impugnação tanto do BANCO DO BRASIL (fl. 460) quanto da PREVI (fl. 491), que sempre pretenderam a adoção da TR para todo o período calculado.
Não há o que prover, na medida em que o critério homologado e ratificado na sentença agravada está em consonância com o entendimento acima negritado.
Pois bem.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
No presente caso, o Regional aplicou o IPCA-e a partir de 25/03/2015 para correção dos débitos trabalhistas, em desconformidade com a referida decisão do STF.
Diante desse contexto, em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, DOU PROVIMENTO aos agravos, para determinar o reexame dos agravos de instrumento no tópico.
II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ANÁLISE CONJUNTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento aos recursos de revistas está assim fundamentada:
O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso.
Recurso de: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso nos itens DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ESTATUTO APLICAVEL - AFRONTA A COISA JULGADA ARTIGO 5º, XXXVIDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -SÚMULA Nº 51 E 266 TST; DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, inciso II,102, inciso I, "a" e 114, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Recurso de: BANCO DO BRASIL SA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso nos itens DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA À LUZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA; DA CONSTITUCIONALIDADE DA TR ENQUANTO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS; EFICACIA LIMITADA DO JULGADO PROFERIDO PELO STF NAS ADIs Nº 4.357 E 4.425 E TAMBÉM DO JULGAMENTO PROFERIDO -PELO TST NO ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; EFEITO "INTER PARTES" DO JULGADO PROFERIDO PELO TST NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 479-60.2011.5.04.0231; INCOMPETENCIA DO TST OU O DO TRT4 PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO IPCA-E NA CORREÇÃO DOS DÉBITOS TRAQBALHISTAS EM JUÍZO.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
2.1- CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL
Os agravos de instrumento impugnam de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade.
Sustentam os agravantes que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária aos débitos trabalhistas.
Denunciam violação do art. 5º II, LIV e LV, 102, I, "a" e 114, CF.
Eis o trecho do v. acórdão regional destacado em razões de recurso de revista:
Em síntese, por força das decisões proferidas tanto pelo STF como também pelo TST referidas nos fundamentos supra, tenho que os débitos trabalhistas em geral devem ser atualizados pela TR/FACDT até 25 de março de 2015, e pelo IPCA-E a partir de 26 de março de 2015, resguardadas as relações jurídicas estabilizadas pela coisa julgada ou pela ocorrência da preclusão, bem como as obrigações extintas pelo pagamento, vedada de qualquer sorte a reformatio in pejus. No caso em exame, o título executivo não define o índice de correção monetária a ser observado, de forma que a matéria foi remetida para a fase de liquidação, não havendo coisa julgada a respeito. O despacho que inaugura a fase de liquidação em abril de 2018 (fls. 79-81) determina a incidência do IPCA-E desde 25.03.2015, o que foi seguido pelo contador nomeado (fl. 427). Esse critério teve a concordância da parte autora (fl. 446) e a tempestiva impugnação tanto do BANCO DO BRASIL (fl. 460) quanto da PREVI (fl. 491), que sempre pretenderam a adoção da TR para todo o período calculado. Não há o que prover, na medida em que o critério homologado e ratificado na sentença agravada está em consonância com o entendimento acima negritado.
Ao exame.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
No presente caso, o Regional aplicou o IPCA-e a partir de 25/03/2015 para correção dos débitos trabalhistas, em desconformidade com a referida decisão do STF.
Diante desse contexto, em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, DOU PROVIMENTO aos agravos de instrumento, para melhor exame dos recursos de revista.
III - RECURSOS DE REVISTA DE BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ANÁLISE CONJUNTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade dos recursos de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL
Sustentam os recorrentes que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária aos débitos trabalhistas.
Denunciam violação do art. 5º II, LIV e LV, 102, I, "a" e 114, CF.
Eis o trecho do v. acórdão regional destacado em razões de recurso de revista:
Em síntese, por força das decisões proferidas tanto pelo STF como também pelo TST referidas nos fundamentos supra, tenho que os débitos trabalhistas em geral devem ser atualizados pela TR/FACDT até 25 de março de 2015, e pelo IPCA-E a partir de 26 de março de 2015, resguardadas as relações jurídicas estabilizadas pela coisa julgada ou pela ocorrência da preclusão, bem como as obrigações extintas pelo pagamento, vedada de qualquer sorte a reformatio in pejus. No caso em exame, o título executivo não define o índice de correção monetária a ser observado, de forma que a matéria foi remetida para a fase de liquidação, não havendo coisa julgada a respeito. O despacho que inaugura a fase de liquidação em abril de 2018 (fls. 79-81) determina a incidência do IPCA-E desde 25.03.2015, o que foi seguido pelo contador nomeado (fl. 427). Esse critério teve a concordância da parte autora (fl. 446) e a tempestiva impugnação tanto do BANCO DO BRASIL (fl. 460) quanto da PREVI (fl. 491), que sempre pretenderam a adoção da TR para todo o período calculado. Não há o que prover, na medida em que o critério homologado e ratificado na sentença agravada está em consonância com o entendimento acima negritado.
Ao exame.
A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Nesse sentido, cito o trecho da ementa da referida decisão:
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC" àqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, caso dos autos, a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil em relação à atualização monetária, nos seguintes termos:
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma.
CONHEÇO dos recursos de revista, por violação do art. 5º, II, da CF.
2 - MÉRITO
2.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
Conhecidos os recursos de revista por violação do art. 5º, II, da CF, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e dar provimento aos agravos dos réus BANCO DO BRASIL e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, para determinar o reexame dos agravos de instrumento apenas quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas"; II) conhecer e dar provimento aos agravos de instrumento dos réus BANCO DO BRASIL e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, para determinar o processamento dos recursos de revista quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas" e III) conhecer dos recursos de revista dos réus BANCO DO BRASIL e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
10/07/2025, 00:00
Provimento em Parte
30/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 17/06/2025 e encerramento 26/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 597-42.2010.5.04.0402 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
06/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
02/06/2025, 15:03
Provimento
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 597-42.2010.5.04.0402 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 08:26
Conclusão (para julgamento)
05/09/2024, 09:56
Petição (Resposta)
28/08/2024, 19:19
Expedida/certificada
21/08/2024, 07:00
Expedida/certificada
20/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
19/08/2024, 08:15
Mudança de Classe Processual
19/08/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/07/2024, 18:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/07/2024, 20:00
Publicação
02/07/2024, 07:00
Negação de Seguimento
01/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 07:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/06/2024, 12:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/03/2023, 21:38
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 16:23
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/10/2022, 15:44
Remessa (outros motivos)
20/10/2022, 15:14
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 19:10
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 11:02
Redistribuição (sorteio; sucessão)
09/09/2022, 10:24
Remessa (outros motivos)
08/09/2022, 14:39
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 19:57
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento