Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10146-69.2022.5.03.0051, em que é Agravante OI S.A e são Agravados BRUNA ERQUECIA MOREIRA, COMMQUALITY CALL CENTER ESPECIALIZADO EIRELI - ME, COMUNICARE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CRED MAIS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, GILSON FERREIRA DOS SANTOS, GILSON GOMES DE OLIVEIRA, INTERSELL TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - ME, JHONATAN BORGES DA SILVA FERREIRA, LUIZ GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS e UGH RIO LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a r. decisão do eg. TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em suma, que a aludida decisão deve ser modificada para possibilitar o trânsito do recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO
2.1 - DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Eis a decisão agravada:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Constato que a recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que faz incidir a preclusão a que aludem a Súmula 184 e o item II da Súmula 297 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Recuperação Judicial.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante do entendimento da maioria da Turma, no seguinte sentido: A empresa em recuperação judicial não está dispensada de realizar a garantia do juízo. Conforme disposto nos arts. 884 e 897, § 1º, da CLT, somente com a garantia integral do juízo da execução é possível a oposição de embargos à execução pela empresa, mesmo que esteja em recuperação judicial, ressaltando-se que ela não detém os privilégios conferidos à massa falida (Súmula 86 do TST).
Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.
A alegação de lesão à alínea "a" do inciso XXXIV do art. 5º da CR é impertinente, pois o dispositivo indicado assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, o que não é a hipótese em debate.
No mais, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas na revista (como os arts. 5°, XXXIV, LIII e 114), pois a análise da matéria suscitada pela recorrente não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A agravante alega, em suma, que, "no contexto do ordenamento jurídico vigente, impor à reclamada a prévia garantia do juízo ou a penhora de bens ou valores para a apresentação de embargos à execução a fim de discutir a correção dos cálculos de liquidação da sentença trabalhista é medida que poderá comprometer todo o processo de soerguimento da companhia." (pág. 987) Indica violação dos artigos 5º, XXXV e LV, da CF, entre outros. Colaciona arestos.
Observado o disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, eis o acórdão recorrido:
"As alterações feitas pela Lei 13.467/2017 na CLT, não resguardaram as empresas em recuperação judicial da obrigação de garantir o juízo para apresentar embargos à execução, uma vez que o art. 884, § 6º, da CLT, ao estabelecer ressalvas, não o fez em relação às empresas em recuperação judicial: "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Insta salientar que os privilégios assegurados à massa falida - isenção do preparo recursal/garantia do juízo - conforme previsão da Súmula 86 do TST - não se estendem às empresas em recuperação judicial, que podem gerir livremente seu patrimônio, diversamente do que se dá com as empresas em situação falimentar.
(...)
Logo, a recuperação judicial não afasta o dever da empresa de realizar a garantia do juízo, como pressuposto para oposição dos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT e, posteriormente, para interposição de eventual agravo de petição da decisão que lhe for desfavorável.
Registre-se, ainda, não ser cabível a aplicação analógica do §10 do art. 899 da CLT, tendo em vista que tal dispositivo isenta as empresas sob recuperação judicial apenas do recolhimento do depósito recursal na fase de conhecimento, o que difere da garantia do juízo.
Dessa forma, pela falta de garantia do juízo, não seria possível o conhecimento dos agravos de petição.
(...)
Na esteira da recente jurisprudência do Col. TST, em caso envolvendo a parte recorrente e matéria similar, observo que tem prevalecido o entendimento no sentido de que, mesmo estando em recuperação judicial, não há previsão legal a autorizar a dispensa da garantia do juízo, uma vez que a norma celetista, quanto ao assunto em voga (exceções à exigência de garantia do juízo), expressamente determinou que "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àquelas que compõe ou compuseram a diretoria dessas instituições", não estando inseridas na regra de exceção, portanto, as empresas em recuperação judicial. Já a previsão do artigo 899, §10, da CLT abarca somente o depósito recursal, não estando inseridas as custas e a garantia do juízo.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Col. TST (destaquei):
(...)
Pelo exposto, acolho a preliminar arguida e não conheço do apelo da parte executada, por ausência de garantia da execução e por ser prematura a medida.
Esclareça-se que a negativa de conhecimento ao agravo não viola o artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e os artigos 5º, caput, incisos II, XXXIV, XXXV, LIV, LV, LXXIV, 102, inciso III e 170, inciso III da Constituição Federal."
À análise.
Inicialmente, urge ressaltar que se trata de feito em fase de execução de sentença, razão pela qual incide o artigo 896, §2º, da CLT, o qual dispõe que a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição da República.
Assim sendo, somente será analisada a indicação de afronta aos artigos da CF/88, devendo ser afastada a análise da violação de artigos da legislação federal e a divergência jurisprudencial.
Outrossim, no que diz respeito particularmente à alegação de que as empresas em recuperação judicial estariam isentas do depósito recursal, deve-se ressaltar que o artigo 899, § 10, da CLT só é aplicável aos processos que se encontrem na fase de conhecimento.
No caso de processos em fase de execução de sentença, como o dos presentes autos, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017 e que limitou a isenção de garantia do juízo tão somente às entidades filantrópicas.
No mesmo sentido cito precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "execução - empresa em recuperação judicial - exigência de garantia do juízo", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do TST que tem posicionamento de que se exige a garantia do juízo por empresa em recuperação judicial em sede de execução, pois o art. 899, § 10, da CLT é aplicável apenas na fase de conhecimento, enquanto, para a fase de execução, há dispositivo específico (art. 884, § 6º, da CLT) que não isenta a empresa em recuperação judicial quanto à garantia do juízo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 396400-28.2009.5.12.0034, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, Julgamento: 07/12/2022, Publicação: 16/12/2022)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Inicialmente, a agravante pretende discutir a interpretação do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05, ao fundamento de que não se deve considerar o esgotamento do prazo de 180 dias quando se trata de empresa já com plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo universal, motivo pelo qual é patente que a constatação de eventual afronta aos dispositivos constitucionais indicados depende do exame da legislação infraconstitucional, o que afasta a violação direta exigida no artigo 896, § 2º, da CLT. No mais, constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. Tratando-se de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa violação direta ao artigo 5º, II, XXXIV, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, na forma imposta pelo artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR - 10429-75.2016.5.03.0060, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 16/11/2022, Publicação: 25/11/2022)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. Tratando-se de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa violação direta ao artigo 5º, LV, da CF, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-AIRR - 987-90.2016.5.09.0069, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Claudio Mascarenhas Brandao, Julgamento: 26/10/2022, Publicação: 04/11/2022)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 899, § 10, DA CLT - INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A questão posta nos autos envolve debate sobre a exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, na esteira das normas contidas nos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT. Como se trata de questão jurídica nova, tendo em vista que ainda não há jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior sobre a matéria ou mesmo decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é de se reconhecer a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Segundo a Súmula 128, item II, do TST, a garantia integral do Juízo é pressuposto necessário para o conhecimento do recurso interposto pela parte, requisito aplicável inclusive para a empresa em recuperação judicial, conforme o artigo 884, § 6º, da CLT, o qual isenta unicamente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. De outro lado, conforme julgados desta Corte Superior, a exceção prevista no artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, consequentement e, é aplicável, apenas, à fase de conhecimento, não sendo permitida a adoção de entendimento que a estenda à fase de execução, como pretende a recorrente. Precedentes. Assim, estando a decisão agravada em consonância com a Súmula nº 128, II, do TST e com a exegese dos artigos 884, § 6º e 899, § 10, da CLT, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 1545-22.2017.5.06.0001, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, Julgamento: 31/08/2022, Publicação: 09/09/2022)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. Quanto à controvérsia em torno da deserção, não há como prover o apelo da ré, na medida em que esta não atendeu a um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a completa garantia do juízo. No que diz respeito particularmente à alegação de que as empresas em recuperação judicial estariam isentas do depósito recursal, deve-se ressaltar que o artigo 899, § 10, da CLT só é aplicável aos processos que se encontrem na fase de conhecimento. No caso de processos em fase de execução de sentença, como é o caso dos presentes autos, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017 e que limitou a isenção de garantia do juízo tão somente às entidades filantrópicas. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR - 1001-58.2016.5.13.0006, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 15/12/2021, Publicação: 17/12/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- NÃO DEMONSTRADA TRANSCENDÊNCIA Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 805-45.2019.5.09.0863, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Julgamento: 14/12/2022, Publicação: 19/12/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 899, § 10, DA CLT. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido." (Ag-AIRR - 10428-51.2017.5.03.0094, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, Julgamento: 14/12/2022, Publicação: 19/12/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em caso de execução, exige-se da parte executada que se encontre em recuperação judicial a garantia do juízo. O art. 884, § 6º, da CLT dispõe que somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Por tais fundados motivos, não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 779-76.2012.5.06.0022, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 14/12/2022, Publicação: 19/12/2022)
Assim, tendo em vista ser indispensável a garantia do juízo, nos termos da legislação que rege a matéria, revela-se incólume o artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10146-69.2022.5.03.0051 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 10:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/08/2024, 14:13
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 20:30
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 20:22
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 11:08
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 13:32
Recebimento
28/05/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.