Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
7ª Turma GMAAB/PMV/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. O agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso, a empresa não se insurge contra os motivos adotados pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento em relação aos temas devolvidos. Pelo contrário, incorre em inovação recursal ao sustentar em sua peça de agravo a tese de que "a execução e seu prosseguimento viola diretamente a competência da Justiça do Trabalho prevista no Art. 114 da Constituição Federal e afeta os interesses de diversos credores que participam do Plano, sendo necessária, também, a devida observação ao Princípio da Preservação da Empresa" (pág. 647). Nesse contexto, incidem os óbices do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 857-14.2019.5.17.0121, em que são Agravantes FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO ESPÍRITO SANTO LTDA E OUTROS e é Agravado CARLOS ANDRE MOURA DOS SANTOS.
Por meio do r. despacho às págs. 637-643, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Farmácia do Trabalhador do Espírito Santo, contra o qual interpôs o presente recurso de agravo.
Concedido o prazo de 8 (oito) dias para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1021, §2º, do CPC/2015, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
Embora satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade e representação, o recurso não merece ser conhecido.
Ao recurso de agravo da Farmácia do Trabalhador do Espírito Santo, foi denegado seguimento, mantendo-se o despacho negativo de admissibilidade do apelo principal, nos seguintes termos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO. Alegação(ões):
- Violação ao artigo 28, §5º do CDC
- Divergência jurisprudencial.
Insurgem-se as Reclamadas contra o acórdão, no que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a exclusão da lide de todos os Réus (à exceção da FARMACIA DO TRABALHADOR DO ESPIRITO SANTO LTDA, empregador único do Reclamante). Outrossim, argumentam que só se pode cogitar de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, para fins de satisfação de crédito trabalhista, a teor do art. 28, §5º, CDC, em caso do cometimento de ilicitudes por parte dos sócios; em caso de falência; ou de reconhecida insolvência, o que não seria a hipótese, tendo em vista ter havido a concessão da recuperação judicial.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"(...) Não se deve confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, uma vez que, nesta, a simples indicação do réu como devedor do direito material basta para legitimá-lo a figurar no polo passivo da relação. Isso porque a legitimidade passiva ad causamé aferida à luz da teoria da asserção, bastando, portanto, a assertiva do autor no sentido de que o réu figurou na relação jurídica de direito material. Tendo sido as Reclamadas indicadas como responsáveis pelo pagamento das parcelas postuladas na inicial, certamente constituem-se em partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda. Lado outro, a Origem reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO ESPÍRITO SANTO LTDA, EBA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e FTB HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, condenando-as de forma solidária no pagamento das verbas deferidas. Com efeito, a Reclamada FARMÁCIA DO TRABALHADOR DO ESPÍRITO SANTO LTDA possui como administrador Erlan Bezerra de Azevedo (e o terceiro não integrante da presente demanda Niedjon Flavio De Vasconcelos Silva) e sócias as empresas EBA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (as quais são também administradas pela pessoa física Erlan Bezerra de Azevedo). A empresa GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA possui como sócias a EBA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e a FTB HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA (além da pessoa física Erlan Bezerra de Azevedo). A EBA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, por sua vez, possui como sócias também a FTB HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA e a GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (além da pessoa física Erlan Bezerra de Azevedo e de Niedjon Flavio De Vasconcelos Silva). A FTB HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA é, ainda, administrada pela pessoa física Erlan Bezerra de Azevedo (além de Niedjon Flavio De Vasconcelos Silva e Elison Bezerra de Azevedo). Ademais, as próprias Reclamadas, em razões recursais, admitem que fazem "parte do GRUPO FTB, composto de lojas atuantes no comércio varejista de produtos farmacêuticos". Aliás, o próprio pedido de recuperação judicial das empresas foi realizado de forma conjunta (ID. 58e74ce), e assim deferido, conforme a seguinte fundamentação: "no que tange ao pedido do processamento em litisconsórcio ativo, ao menos em um exame preliminar e formal, verifico que, aparentemente, a atividade econômica das requerentes está em crise, as sociedades atuam de forma complementar e há administração centralizada, tudo a justificar a tramitação dos pedidos de recuperação judicial de forma conjunta, em um único processo, com economia de despesas e esforços". E mais, o preposto das Rés, em depoimento, admite que eram realizados depósitos pela 1ª Reclamada em favor da FTB Holding. Irretocável, pois, a conclusão da Origem no sentido da caracterização do grupo econômico entre as empresas Rés. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, a Reforma Trabalhista trouxe o novel art. 855-A, que determina a aplicação, ao processo do trabalho, do regramento do CPC acerca do tema. Nesse passo, o art. 134, §2º, do CPC dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, o que é o caso dos presentes autos. O d. Juízo a quo, nesse contexto, entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização, de forma subsidiária, do sócio pessoa física Erlan Bezerra de Azevedo, nos termos do art. 28, do CDC (...) (...)" Tendo a C. Turma acolhido a teoria menor, fulcrada no artigo 28 do CDC, manifestando entendimento no sentido de que é suficiente a insolvência da sociedade empresária, com a consequente impossibilidade de adimplemento dos créditos trabalhistas executados para que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Ademais, o aresto transcrito (página 22-23) não atende o requisito do confronto de teses, porque não contem a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / CUSTAS. Alegação(ões):
- Violação aos artigos 5º, II e X da CR
- Violação ao artigo 844,§§ 2º e 3º da CTL
Sustentam as Reclamadas a preliminar de carência da ação por ausência de recolhimento de custas processuais em relação a demanda anteriormente proposta.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"(...) Assim dispõem os §§2º e 3º do art. 844 da CLT, incluídos pela reforma trabalhista: Art. 844 - § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. No presente caso o que se observa da decisão proferida nos autos da ação n° 0000668- 36.2019.5.17.0121 é que, embora não tenha comparecido de forma injustificada na audiência inaugural daquela demanda, o Reclamante foi expressamente dispensado do recolhimento de custas processuais, conforme consta da ata de ID. d44dcf9: "Custas pelo reclamante no importe de R$ 860,04, calculadas sobre R$ 43.001,85, dispensadas na forma da lei". Ainda que assim não fosse, este Relator entende que exigir o recolhimento de custas processuais de beneficiário da gratuidade da justiça esvazia o princípio do amplo acesso à Justiça, garantido pelo Direito pátrio e pelo Direito Internacional do Trabalho. É que a gratuidade da justiça se apresenta como importante pressuposto para o pleno e efetivo exercício do direito fundamental ao acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), e da norma que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso (art. 5º, LXXIV, da CF). Nesse contexto, não pode o Autor, contemplado pela assistência judiciária gratuita, ser obrigado a realizar o pagamento das custas processuais enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que alicerçou a concessão do benefício. Ressalte-se que este Tribunal em recente decisão proferida nos autos da arguição de inconstitucionalidade n. 0000021-16.2019.5.17.0000 reconheceu a inconstitucionalidade material dos §§2º e 3º, do art. 844, da CLT, conforme ementa a seguir transcrita: AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 844, §2º DA CLT. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. Por coadunar com a doutrina, que defende que o artigo 844, parágrafos 2º e 3º, da CLT violam o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e a norma que impõe que o Estado preste assistência jurídica integral aos necessitados (art. 5º LXXIV, da Constituição Federal), declara-se, parcialmente, sem redução de texto, a inconstitucionalidade material do artigo 844, parágrafos 2º e 3º, da CLT, a fim de impedir a sua validade e aplicação aos beneficiários da justiça gratuita. Nega-se provimento." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o Reclamante foi contemplado pela assistência judiciária gratuita e por isso não se pode exigir o recolhimento de custas processuais, sobe pena de esvaziar o princípio do amplo acesso à Justiça, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Outrossim, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e os preceitos constitucionais dito violados, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: EED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909- 49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS. Alegação(ões):
- Violação ao artigo 49 da Lei 11.101/2005
As Recorrentes pugnam pela reforma do acórdão, no que tange à condenção ao pagamento das verbas rescisórias. Sustentam que a presente ação trabalhista foi ajuizada em data anterior ao deferimento do pedido de Recuperação Judicial, devendo o eventual crédito a que o Autor pode fazer jus ser submetido ao plano de reestruturação da empresa, conforme determina o artigo 49 da Lei de 11.101/2005.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"(...) Independentemente da declaração de recuperação judicial das Reclamadas, a Justiça do Trabalho permanece competente para o julgamento do presente feito até a apuração do crédito trabalhista, conforme art. 6º da Lei 11.101/2005 e nos termos da jurisprudência sedimentada do C. TST e do Excelso STF. Lado outro, não tendo sido apresentado qualquer comprovante de quitação das verbas rescisórias, deve ser mantida a condenação no pagamento de tais parcelas. Permanece incólume a r. sentença, no particular. (...)" Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que, independentemente da declaração de recuperação judicial das Reclamadas, a Justiça do Trabalho permanece competente para o julgamento do presente feito até a apuração do crédito trabalhista, bem como as Reclamadas não apresentaram qualquer comprovante de quitação das verbas rescisórias, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Alegação(ões):
- Violação ao artigo 49 da Lei 11.101/05
- Contrariedade à Súmula 388 do TST
- Divergência Jurisprudencial Insurgem-se as Reclamadas contra o acórdão, no que tange à condenação no pagamento da multa prevista nos artigos 477, §8º, da CLT e 467, da CLT.
Contudo, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e o preceito legal dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.
Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e a súmula supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, deixou de observar cada Súmula ou Orientação Jurisprudencial invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de contrariedade.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: EED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909- 49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
Por fim o aresto transcrito (página 8-9) não atende o rquisito do confronto de teses, porque não contem a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões):
- Violação aos artigos 5º, II e X da CR
- Violação aos artigos 186, 188, 927 e 940 do CC
- Divergência Jurisprudencial Sustentam as Reclamadas que o não pagamento oportuno da rescisão, mormente quando em decorrência de quebra da empregadora, não acarreta dano moral.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"(...) Saliente-se, inicialmente, que não houve recurso quanto ao valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00). A reparabilidade do dano moral, após o advento da Constituição de 1988, tornou-se inegável, estando expressamente prevista em seu artigo 5º, incisos V e X, como garantia do indivíduo. Todos os indivíduos são dotados de uma esfera de cunho pessoal e abstrato que constitui a face moral e subjetiva dos seres humanos. Por consubstanciar importante parcela da totalidade humana, referida esfera merece a proteção da ordem jurídica contra atentados que provoquem sua deterioração. Nesse sentido, serve de fundamento para o pedido de indenização por danos morais a angústia, aflição e amargura experimentada de maneira particular pelo ser humano, cingindo-se, portanto, ao âmbito subjetivo de cada pessoa. Não obstante ocorrer na esfera subjetiva do indivíduo, não deve ser olvidado que a aferição de seu acontecimento deve pautar-se por linhas objetivas, a fim de estabelecer um parâmetro apreciável com certo distanciamento. Ou seja, a indenização por danos morais é devida quando o relato de uma situação fática indique para o julgador a ocorrência de desrespeito à dignidade da pessoa humana. Faz-se necessário, assim, comprovar ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral, posto que o dano é causado pelas circunstâncias configuradas. Pois bem. Este Relator partilhava do entendimento de que o fato de não ter sido cumprido o prazo para o pagamento das verbas rescisórias ou salariais não caracterizava, por si só, dano moral. No entanto, este posicionamento foi revisto. Ora, é razoável concluir que o descumprimento da avença, com o manifesto pagamento a menor ou em atraso das verbas de direito, além de consubstanciar ato atentatório às normas trabalhistas, causa gravame de per si capaz de gerar a angústia e sofrimento ao trabalhador, que depende daquele rendimento para proporcionar a manutenção da própria subsistência e de sua família com dignidade. O próprio salário, por sua natureza, tem por essência a habitualidade e continuidade, sendo certo que o seu recebimento, após o dispêndio da força de trabalho e do tempo de vida destinado para a realização de determinada tarefa, é uma consequência natural, esperada e essencialmente humana, porquanto se trata de condição de sobrevivência. Por esse motivo, o não pagamento do salário ou das verbas rescisórias em sua integralidade, ou mesmo o atraso no pagamento por período razoável, é suficiente para causar ao seu destinatário angústia e aflição, traduzindo-se, em última análise, privação de fonte básica de sobrevivência, portanto, atentatório à dignidade humana. Nesse sentido é o entendimento deste E. TRT, conforme súmulas 45 e 46, in verbis: SÚMULA Nº 45 DO TRT DA 17ª REGIÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. DANO PRESUMIDO. O atraso salarial, contumaz ou expressivo, ofende a dignidade do trabalhador, que depende de seu salário para satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes, configurando dano in re ipsa, em razão de seu caráter alimentar e essencial (art. 7º, X, CF). Tal circunstância configura dano moral indenizável, não havendo a necessidade de prova dos prejuízos advindos do ato ilícito praticado pelo empregador, porque presumidos. SÚMULA Nº 46 DO TRT DA 17ª REGIÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO PRESUMIDO. A dispensa sem pagamento de verbas rescisórias configura, por si só, ofensa à dignidade do trabalhador a ensejar indenização por dano moral, não havendo a necessidade de prova dos prejuízos advindos do ato ilícito praticado pelo empregador, porque presumidos. Na espécie, em que pese tenha sido a dispensa operada em 03/06/2019 até a presente data não há notícias da correta quitação das verbas resilitórias devidas. Porquanto reconhecida a mora no pagamento das verbas rescisórias por lapso temporal significativo (mais de cinco meses), reputa-se configurado o dano na esfera extrapatrimonial do Reclamante. (...)" Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o atraso no pagamento por período razoável, é suficiente para causar ao seu destinatário angústia e aflição, reputando-se configurado o dano moral e, no caso, foi reconhecida a mora no pagamento das verbas rescisórias por mais de cinco meses, não se verifica, em tese, a alegada violação ao artigo 186 do CC, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Outrossim, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e os demais preceitos legais ou constitucionais dito violados, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: EED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909- 49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
Por fim, a análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (aresto da página 29-30), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. Alegação(ões):
- Violação aos artigos 373, I e 374 do CPC
- Violação ao artigo 464 e 818 da CLT
- Violação ao artigo 219 do CC
Sustentam as Recorrentes que o Reclamante percebeu apenas salário fixo e nunca auferiu qualquer comissão ou gratificação, além daquela prevista em contracheque, por ocasião do exercício da gerência. Alegam, outrossim, que os depoimentos prestados pelas testemunhas e que embasaram a condenação são inservíveis, uma vez que os mesmos patronos do Autor representam outros quatro reclamantes que aforaram ações idênticas à presente.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"(...) Inicialmente ressalte-se que não houve, in casu, qualquer impedimento para que a testemunha trazida pelo Autor prestasse seu depoimento (conforme ata de ID. 5eda83c), encaixando-se a situação perfeitamente nos moldes da Súmula 357, do C. TST. Com efeito, o verbete em questão estabelece que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Com vistas a esclarecer a questão, em audiência realizada aos 04/09/2019 (ID. 5eda83c) foi colhidos os depoimentos do Autor, preposto e de uma testemunha do Reclamante. (...) Nesse contexto, restou comprovado, pela prova oral produzida, que os empregados da 1ª Reclamada, de fato, recebiam valores extrafolha, os quais, por representarem verdadeiro salário, merecem ser integrados à remuneração Obreira, pelo que se reputa correta a r. decisão de Primeira Instância. (...)" Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não houve qualquer impedimento para que a testemunha do Autor prestasse seu depoimento e que restou comprovado, pela prova oral produzida, que os empregados da 1ª Reclamada, de fato, recebiam valores extrafolha que merecem ser integrados à remuneração, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais (página 17-18), deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: EED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909- 49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO. Sustentam as Recorrentes que o Juízo de piso liquidou a sentença em monta bem mais alta que o pedido na petição inicial, o que incide em manifesta violação aos artigos 141 e 492 do CPC.
Contudo, não há tese explícita no v. acórdão guerreado, até porque as ora Recorrentes não cuidaram de suscitar a matéria no momento processual oportuno, conforme exige a Súmula 297/TST. Assim, tem-se por não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável à análise do apelo (OJ 62, da SDI-I/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 304 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da (o) §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
As Recorrentes sustentam que, nos termos da súmula 304, TST, não incidem juros de mora sobre dívidas de empresas em recuperação judicial, pelo que requerem a sua exclusão. Outrossim, insurgem-se contra o acórdão, que determinou o IPCA-E como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"(...) Em relação aos juros e correção monetária, manifestou-se expressamente a Origem: São devidos juros e correção monetária, já incluídos na condenação, nos termos dos artigos 459 e 883 da CLT, e Súmulas 200 e 381 do TST, devendo ser adotado como fator de atualização a TR até 24.03.2015 e o IPCA-E a partir de 25.03.2015, conforme novas diretrizes jurisprudenciais oriundas do TST (ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, em que se acolheu a tese de inconstitucionalidade da TR como índice de atualização, decisão cujos efeitos foram modulados com aplicação a partir de 25.03.2015) e do STF (Reclamação 22012). Entendo que, em razão da inconstitucionalidade anteriormente declarada da TR, que o disposto no parágrafo 7.º do artigo 879 da CLT também padece do mesmo vício. Na mesma linha entende este Relator, considerando as decisões proferidas tanto pelo STF (Reclamação nº 22.012) como também pelo C. TST (AIRR 25823-78.2015.5.24.0091; ArgInc - 479- 60.2011.5.04.0231), pelo que nada a prover, no aspecto. (...)" No que tange à não incidência de juros de mora sobre dívidas de empresas em recuperação judicial, a matéria não foi abordada sob o enfoque da Súmula 304 do TST cuja contrariedade é alegada, o que obsta o seguimento do recurso, por ausência de prequestionamento.
Quanto à aplicação do índice de atualização dos débitos trabalhistas, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e o preceito legal dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: EED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909- 49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
Por fim, a análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (aresto da página 13-14), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 637-642, g.n.).
Inconformada, a Farmácia do Trabalhador do Espírito Santo interpõe o presente recurso de agravo. Tudo conforme razões às págs. 645-648.
À análise. O agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso, a empresa não se insurge contra os motivos adotados pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento em relação aos temas devolvidos. Pelo contrário, incorre em inovação recursal ao sustentar em sua peça de agravo a tese de que "a execução e seu prosseguimento viola diretamente a competência da Justiça do Trabalho prevista no Art. 114 da Constituição Federal e afeta os interesses de diversos credores que participam do Plano, sendo necessária, também, a devida observação ao Princípio da Preservação da Empresa" (pág. 647). Com efeito, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator