Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/KAB/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA Nº 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal para o trabalhador. Dessa forma, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. 2. Assim, o conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito, casual, configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição diária ao perigo, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 364, I, do TST. 3. No caso, encontra-se expressa no acórdão regional a constatação pericial de que o autor ingressava habitualmente e de maneira intermitente em área de risco. Embora não cumprisse toda a sua jornada dentro de área considerada de risco, transitava pela área de abastecimento diariamente, local onde ficava exposto a agentes inflamáveis. Incontroverso, ainda, que o empregado era lubrificador, havendo somente um ocupante de tal posto na ré, por turno, e que ele seria encarregado de abastecer as máquinas da empresa, com o caminhão comboio, uma vez por turno (pág. 290). 4. Nesse contexto, o contato do empregado com os agentes de risco não pode ser considerado eventual, tendo em vista que ocorria rotineiramente e em decorrência do seu trabalho normal, o que demonstra habitualidade. 5. Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, verifica-se que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelas demais provas constantes nos autos, de modo que deve ser mantida a conclusão do Tribunal Regional quanto à configuração da periculosidade. 6. Incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir se o trabalhador que se submete à jornada preponderantemente noturna, prorrogada em horário diurno, faz jus ao adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 (cinco) horas da manhã. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas prorrogadas após as 05 horas da manhã, com fundamento na Súmula nº 60, II, do TST. 3. No que se refere aos trabalhadores que laboram em jornada majoritariamente noturna com prorrogação em horário diurno, esta c. Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nesses casos de jornada mista, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. É o que se dispõe o item II da Súmula/TST nº 60. 4. Ressalte-se que o fato de a jornada do empregado ser mista não tem o condão de afastar a aplicação do supracitado verbete sumular, tendo em vista que o trabalho foi desenvolvido preponderantemente no período noturno. Para que incida a diretriz do artigo 73, § 5º, da CLT, é necessário apenas que o trabalho ocorra durante o período noturno e que se prorrogue no diurno. 5. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar a quem pertence o ônus da prova quanto aos requisitos para a concessão das horas in itinere quando o empregador disponibiliza o transporte no trajeto entre a residência do empregado e o seu local de trabalho. 2. O fornecimento de transporte pelo empregador, por si só, não induz direito às horas in itinere. Entretanto, prevalece o entendimento nesta c. Corte de que tal fornecimento gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular com horário compatível entre o início e o término da jornada, cabendo ao empregador demonstrar o contrário, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado de receber as horas in itinere, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenara a empresa ao pagamento das horas in itinere, consignando expressamente que esta não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, que o local de trabalho era de fácil acesso ou servido por transporte público regular com horário compatível com o início e o término da jornada. 4. Nesse contexto, incidem os termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10083-58.2016.5.03.0082, em que é Agravante MINERAÇÃO RIACHO DOS MACHADOS LTDA e Agravado VANILSON FERNANDES DE AGUIAR.
Contra a r. decisão monocrática (págs. 370-372) por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, a MINERAÇÃO RIACHO DOS MACHADOS LTDA. interpõe agravo.
Alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada.
Realizada a intimação nos termos do artigo 1021, § 2º do CPC e da IN nº 39/TST, não houve manifestação da parte agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e possui representação regular. CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA Nº 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Sustenta a ré MINERAÇÃO RIACHO DOS MACHADOS LTDA. que, "ao revés das conclusões apresentadas pelo expert em seu laudo pericial, o agravado não faz jus ao adicional de periculosidade uma vez que não ficava exposto de forma contínua aos agentes mencionados, conforme mencionado pelo próprio Perito, a o teor de seus esclarecimentos aos quesitos suplementares apresentados pela agravante" (pág. 377). Aduz que "as incursões do agravado na área periculosa/abastecimento de veículo ocorriam de forma tão eventual e fortuita, que os apontados realizados pelo expert em sede de esclarecimentos periciais, não deixa nenhuma sobra de dúvida" (pág. 377). Argumenta que "é certo que a intermitência não afasta o risco, mas por outro lado, a exposição ainda que habitual, mas por tempo extremamente reduzido afasta o risco, assim como a exposição eventual, assim considerada a fortuita" (pág. 378). Denuncia violação dos artigos 818 CLT; 373, I, do CPC e 1º do Decreto nº 93.412/1986, além de contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST. No tópico, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da ré, valendo-se dos seguintes fundamentos, de acordo com os trechos trazidos nas razões de recurso de revista, com destaques, in verbis (págs. 289-293):
Adicionais de insalubridade e periculosidade
Aduz a ré que a condenação ao pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade não merece prevalecer, uma vez que: a) foram juntadas aos autos as fichas de EPIs, comprovando o fornecimento dos equipamentos de segurança ao autor; b) sempre ofereceu cursos e treinamentos aos seus empregados orientando sobre o uso correto dos EPIs; c) o autor confessa, em depoimento pessoal, que havia o fornecimento dos EPIs, além do uso obrigatório; d) quanto ao adicional de periculosidade, aduz que o autor não exercia a função de abastecer as máquinas da empresa, pois era tão somente "lubrificador"; e) o autor não lidava com produtos inflamáveis e/ou explosivos, tampouco próximo deles; f) ainda que se considerasse que o autor estivesse exposto aos agentes, restou demonstrado que se dava apenas uma vez por turno, não havendo habitualidade que ensejasse o pagamento do referido adicional.
Consta do julgado:
Adicionais de insalubridade e de periculosidade
O reclamante alega que laborara exposto a agentes insalubres e periculosos, razão pela qual postula o pagamento dos correspondentes adicionais.
A reclamada rechaçou os fatos alegados na inicial, sustentando que o reclamante não seria submetido a situação alguma de risco, nem manteria contato com qualquer agente insalubre ou periculoso, sendo que sempre fornecera ao obreiro todos os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho de suas funções.
Realizada a prova pericial (fls. 113/130), após análise das atividades exercidas pelo reclamante e avaliação do ambiente de trabalho, concluiu o Sr. Perito que, de acordo com as disposições das Normas Regulamentadoras 15 e 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
"SE CONFIGURAM COMO EXERCÍCIO INSALUBRE GRAU MÁXIMO ADICIONAL DE 40% (Quarenta por cento) as atividades desenvolvidas pelo Reclamante Srº Vanilson Fernandes de Aguiar durante todo o período laboral em prol da empresa Reclamada Carpathian Gold Inc. Mineração Riacho dos Machados Ltda que vigorou entre 03/06/2013 a 01/07/2014, de acordo com a Norma Regulamentadora NR nº 15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
SE CONFIGURAM COMO EXERCÍCIO PERIGOSO ADICIONAL DE 30% (Trinta por cento) as atividades desenvolvidas pelo Reclamante Srº Vanilson Fernandes de Aguiar durante todo o período laboral em prol da empresa Reclamada Carpathian Gold Inc. Mineração Riacho dos Machados Ltda que vigorou entre 03/06/2013 a 01/07/2014, de acordo com a Norma Regulamentadora NR nº 16 Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE."
Houve impugnações, por parte da reclamada, onde esta questionou as conclusões periciais, dizendo, quanto à periculosidade, que, ao contrário do alegado no laudo pericial, o reclamante nunca desenvolvera a função de abastecimento de veículos e equipamentos móveis da empresa, enquanto, no tocante à insalubridade, relata que o perito não teria considerado o fornecimento, por parte dela, ao obreiro, dos equipamentos de proteção individual lançados em sua ficha de registro, que seriam capazes, a seu ver, de neutralizar eventual contato com agentes insalubres.
Com relação à periculosidade e à insalubridade, a prova oral produzida trouxe os seguintes elementos de convicção: "que todos os EPI's recebidos pelo depoente na reclamada foram lançados na ficha de entrega de EPI's, assinando o depoente o que recebia, conforme a ficha de ID 565d881; que a função do depoente era de lubrificador, sendo que o depoente lubrificava equipamentos, abastecia escavadeira, patrol, caminhões fora de estrada, trator de esteira, geradores de energia, bobcat's, pás-carregadeira; que também fazia reposição de lubrificantes, quando faltava óleo no motor, ou na parte hidráulica dos equipamentos acima; que estas foram as atividades do depoente por todo o contrato; que havia 4 lubrificadores na empresa, mas trabalhava apenas 1 por turno, e 1 ficava na reserva, como folguista; que todos os veículos abasteciam uma vez por turno, ou seja, o depoente os abastecia todos, uma vez por turno; que o depoente tanto abastecia como lubrificava os equipamentos acima durante suas jornadas; que o depoente passava 70% da jornada lubrificando e 30% abastecendo." (depoimento pessoal do reclamante). "que o reclamante enquanto lubrificador abastecia e lubrificava as máquinas; que o reclamante ía às áreas de trabalho no comboio e aproveitava para abastecer e lubrificar as máquinas; que as máquinas eram abastecidas uma vez por turno; que havia 1 lubrificador por turno." (depoimento pessoal da reclamada).
Inicialmente, quanto à periculosidade, restou incontroverso entre as partes, em seus depoimentos pessoais, que o reclamante era lubrificador, que somente havia um ocupante de tal posto na empresa por turno e que ele seria encarregado de abastecer as máquinas da empresa, com o caminhão comboio, uma vez por turno. Daí, depreende-se que, ao contrário da impugnação empresarial, está correto o enquadramento feito pelo Perito Oficial, das atividades do reclamante, como sendo perigosas, uma vez que, de forma intermitente, uma vez a cada turno por ele laborado, abastecia os equipamentos da empresa.
Quanto ao tempo de exposição, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido da inexistência da proporcionalidade para o referido adicional:
Súmula nº 364 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
A reclamada também impugnou as conclusões do laudo pericial, dizendo que o expert não considerou os equipamentos de proteção individual que teria entregue ao obreiro, por meio da ficha que juntou aos autos, os quais, em seu entendimento, seriam suficientes para neutralizar eventuais agentes insalubres a que estaria ele sujeito.
Após vários pedidos de esclarecimentos, inclusive deste Juízo, visando a dirimir as dúvidas existentes se o Perito oficial havia ou não considerado a entrega de equipamentos de proteção individual ao reclamante, por meio da ficha de f. 56, bem como acerca de afirmativas aparentemente contraditórias de sua parte, este confirmou o seguinte (f. 197):
"As apurações por mim levantadas levam em consideração todos os documentos apresentados pela empresa Reclamada Mineração Riacho dos Machados Ltda e não altero nenhuma conclusão apresentada no Laudo Técnico Pericial. Afirmo que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa Reclamada Mineração Riacho dos Machados Ltda não foram suficientes para neutralizar o agente insalubre a que estava exposto o Reclamante Srº Vanilson Fernandes de Aguiar. É concreto que o creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos é um equipamento de proteção individual necessário à neutralização do agente insalubre a que esteve o Reclamante Srº Vanilson Fernandes de Aguiar exposto. O creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores neutralizaria o agente insalubre a que esteve exposto o Reclamante Srº Vanilson Fernandes de Aguiar."
Compulsando-se o laudo pericial, verifica-se que o agente insalubre com o qual tinha contato o reclamante era a graxa, em sua função de lubrificador.
A reclamada, em suas impugnações, diz ter fornecido ao reclamante os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho da referida função, pelo reclamante, capazes de neutralizar o contato de seus membros superiores com o referido agente, dizendo que ele utilizaria luvas de vaqueta.
Verifica-se da ficha de entrega de equipamentos de proteção individual de f. 56 que a reclamada forneceu ao reclamante um par de luvas de PVC, em 19/07/2013.
Contudo, não se pode dizer que o referido equipamento seria suficiente para neutralizar a insalubridade a que estava exposto o reclamante, tendo em vista que não possui ele o indispensável certificado de aprovação, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Verifica-se, também, que a reclamada forneceu ao reclamante quatro pares de luvas de vaqueta, possuidoras do CA nº 11711.
Consultando-se o referido certificado de aprovação, junto ao sítio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social na internet, obtém-se a informação de que se trata o equipamento de "Luva para proteção contra agentes mecânicos", "Aprovado Para: Proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes.".
Assim, conclui-se que o referido equipamento de proteção individual não serve para proteger as mãos do usuário contra agentes químicos, como a graxa, não se confirmando, desse modo, a versão da reclamada, de que teria fornecido o que seria necessário ao obreiro, para que executasse suas atividades com os contatos com agentes insalubres devidamente neutralizados.
Dessa forma, entende-se por enquadráveis as atividades desempenhadas pelo autor, como insalubres e perigosas, por todo o período contratual.
Diante do que dispõe o art. 195, da CLT, e da controvérsia instaurada nos autos, foi determinada a realização de prova pericial para averiguação das condições de trabalho do autor. Juntado o laudo pericial no id. 61c89fa, assim concluiu o expert (págs. 17 e 18 do laudo):
- SE CONFIGURAM COMO EXERCÍCIO INSALUBRE GRAU MÁXIMO ADICIONAL DE 40% (Quarenta por cento) as atividades desenvolvidas pelo Reclamante Srº Vanilson Fernandes de Aguiar durante todo o período laboral em prol da empresa Reclamada Carpathian Gold Inc. Mineração Riacho dos Machados Ltda que vigorou entre 03/06/2013 a 01/07/2014, de acordo com a Norma Regulamentadora NR nº 15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
- SE CONFIGURAM COMO EXERCÍCIO PERIGOSO ADICIONAL DE 30% (Trinta por cento) as atividades desenvolvidas pelo Reclamante Srº Vanilson Fernandes de Aguiar durante todo o período laboral em prol da empresa Reclamada Carpathian Gold Inc. Mineração Riacho dos Machados Ltda que vigorou entre 03/06/2013 a 01/07/2014, de acordo com a Norma Regulamentadora NR nº 16 Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
A ré ainda se insurgiu quanto ao laudo, aduzindo que o perito não teria observado o documento que comprovaria o fornecimento de EPIs ao autor (que neutralizariam o agente insalubre), bem como quanto às atividades por ele desenvolvidas (que não seriam perigosas), tendo obtido os seguintes esclarecimentos complementares (id. 1890599 - destaques acrescidos):
1- O expert reconhece o documento de ID 565d881, denominado lista de epi? Foram fornecidos e repostos pela Reclamada? Tais epi´s elidem a suposta insalubridade e periculosidade apontadas pelo expert?
R) Durante a diligência pericial ficou constatado através de questionamentos e prova documental não apresentada pela empresa Reclamada Carpathian Gold Inc. Mineração Riacho dos Machados Ltda que o "Reclamante" e ex colaborador Srº Vanilson Fernandes de Aguiar, não recebia todos os epi's necessários e obrigatórios para a realização da atividade, descumprindo assim, a empresa Reclamada, o que dita a Norma Regulamentadora NR nº 6 Equipamento de Proteção Individual incisos 6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT nº 194, de 07 de dezembro de 2010). Dentre as medidas de proteção individual existentes, não houve a comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de oferecer completa proteção contra os riscos ambientais ocupacionais presentes, não atendendo a Norma Regulamentadora NR nº 6 Equipamento de Proteção Individual da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
2- Era o Reclamante, pessoalmente, quem fazia o abastecimento do caminhão?
R) As atividades habitualmente desenvolvidas pelo Reclamante, durante o período supracitado, consistiam em executar atividades de lubrificação e abastecimento em equipamentos móveis de mina; manutenção de lubrificação em equipamentos móveis de mineração e/ou terraplenagem; zelar pela guarda, conservação e limpeza de ferramentas, maquinários, equipamentos e materiais pertinentes ao trabalho bem como dos locais onde forem realizados os serviços e realizar outras tarefas correlatas e de mesma complexidade.
3- Quanto tempo durava cada abastecimento?
R) A exposição habitual, intermitente e direta do Reclamante a "Inflamáveis" gera o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, considerando a habitualidade, a intermitência e a forma direta quanto a sua exposição que, em que pese não ser ininterrupta, se dá de forma diária e sistemática, estando o "Autor" sujeito a entrar em contato com a periculosidade habitualmente da mesma forma. É o que ocorre no caso, em que o "Autor" ficava exposto à periculosidade diariamente, ainda que tal contato ocorresse apenas uma vez durante a jornada. A diferenciação que se faz é em relação à exposição eventual, em que o trabalhador entra em contato com a periculosidade de forma esporádica e indefinida, o que não ocorre na hipótese versada. O adicional deve ser pago na integralidade, porque existe o perigo. O trabalhador que se expõe ao risco, pode, em qualquer circunstância, sofrer o dano fatal.
4- O Reclamante no exercício de suas atribuições carregava ou auxiliava no transporte de inflamáveis ou vasilhames?
R) As atividades habitualmente desenvolvidas pelo Reclamante, durante o período supracitado, consistiam em executar atividades de lubrificação e abastecimento em equipamentos móveis de mina; manutenção de lubrificação em equipamentos móveis de mineração e/ou terraplenagem; zelar pela guarda, conservação e limpeza de ferramentas, maquinários, equipamentos e materiais pertinentes ao trabalho bem como dos locais onde forem realizados os serviços e realizar outras tarefas correlatas e de mesma complexidade.
Ainda instado a se manifestar sobre os documentos a que se refere a ré, o perito manteve suas conclusões nos seguintes termos (id. 7af67f5):
As apurações por mim levantadas levam em consideração todos os documentos apresentados pela empresa Reclamada Mineração Riacho dos Machados Ltda e não altero nenhuma conclusão apresentada no Laudo Técnico Pericial. Afirmo que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa Reclamada Mineração Riacho dos Machados Ltda não foram suficientes para neutralizar o agente insalubre a que estava exposto o Reclamante Srº Vanilson Fernandes de Aguiar. É concreto que o creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos é um equipamento de proteção individual necessário à neutralização do agente insalubre a que esteve o Reclamante Srº Vanilson Fernandes de Aguiar exposto. O creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores neutralizaria o agente insalubre a que esteve exposto o Reclamante Srº Vanilson Fernandes de Aguiar.
Embora a ré alegue que as luvas de PVC e de vaqueta, constantes da ficha de EPI de id. 565d881 fossem capazes de neutralizar o agente insalubre, há que se ter em vista que o perito levou em consideração as fichas de fornecimento dos referidos equipamentos, tendo concluído que era necessário o fornecimento do creme protetor, cujo fornecimento não restou comprovado. Assim, devido o adicional de insalubridade, uma vez que não houve a neutralização do agente insalubre.
Quanto ao adicional de periculosidade, deve-se considerar que o autor adentrava a área de risco diariamente, o que já indica tempo suficiente (habitual) para colocar a sua vida em risco e, por conseguinte, gerar o direito ao respectivo adicional. Segundo o disposto no artigo 479 c/c artigo 371, do NCPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a perícia é meio elucidativo e não conclusivo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, segundo o princípio da persuasão racional livre e convencimento motivado, estando obrigado apenas a indicar na sentença "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Sendo assim, encontrando-se elementos de convicção consistentes, em sentido contrário à conclusão do expert, é possível seu afastamento pelo julgador, como na hipótese dos autos.
Nego provimento, ressalvada a apreciação da questão relativa à cumulação dos adicionais no tópico a seguir.
À análise. No caso, encontra-se expressa no acórdão regional a constatação pericial de que o autor ingressava habitualmente e de maneira intermitente em área de risco. Diante dos fatos constantes dos autos, tem-se que o autor, embora não cumprisse toda a sua jornada dentro de área considerada de risco, transitava pela área de abastecimento diariamente, local onde ficava exposto habitualmente a condições de risco, o que configura contato intermitente. O contato do empregado com os agentes de risco não pode ser considerado eventual, tendo em vista que ocorria rotineiramente e em decorrência do seu trabalho normal, o que demonstra habitualidade. Outrossim, ficou consignado na decisão regional ser incontroverso entre as partes, em seus depoimentos pessoais, que o empregado era lubrificador, sendo que havia somente um ocupante de tal posto na ré por turno e que ele seria encarregado de abastecer as máquinas da empresa, com o caminhão comboio, uma vez por turno (pág. 290). Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, verifica-se que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelas demais provas constantes nos autos, de modo que deve ser mantida a conclusão do Tribunal Regional quanto à configuração da periculosidade. Com efeito, é importante ressaltar que o trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal para o trabalhador. Dessa forma, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. Assim, o conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito, casual, configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição diária ao perigo, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 364, I, do TST, que assim dispõe:
364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003).
Ademais, é pacífica a jurisprudência da SBDI-1/TST no sentido de que a exposição por minutos não pode ser tida por extremamente reduzida a ponto de minimizar substancialmente o risco e afastar o direito ao adicional de periculosidade, conforme se constata dos seguintes julgados:
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. SÚMULA 364, I, DO TST. A Eg. 1ª Turma, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, consignou que o Autor ficava exposto diariamente ao agente periculoso, por 10 a 20 minutos. Registrou que o abastecimento do veículo/trator é realizado pelo motorista e que, no caso, comprovou-se a intermitência no contato com o agente de risco, nos termos da Súmula 364, I, do TST. Com efeito, a decisão não merece reparos, haja vista que o acórdão destacou que a exposição às condições de risco a que se submetia o Reclamante era intermitente, conforme registra o acórdão combatido "A perita aduziu que o Reclamante permanecia em área de risco por 10 a 20 minutos por dia, tempo em que é feito o abastecimento do trator com o qual trabalhava ". Dessa forma, não há falar em má aplicação do item I, da Súmula 364, do TST, uma vez que o conjunto probatório descrito pelo Tribunal Regional amolda-se ao disposto no mencionado verbete. Verifica-se, assim, que o acórdão embargado foi proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e, dessa forma, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA DE FUNDO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente capítulo, o acórdão embargado assentou que a diretriz consubstanciada na Súmula 449 do TST não permite mais discussão, no sentido de que não prevalece acordo coletivo que amplia o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada para fins de apuração de hora extra. De fato, constata-se a existência de negociação coletiva dispondo "... tolerância mútua e recíproca, que pequenas variações de marcação dos horários, assim consideradas as inferiores a 15 minutos, não serão consideradas como horas extras ou atrasos (...)". Não obstante a necessidade de analisar o tema de fundo para assentar a manutenção ou superação da Súmula 449 do TST à luz do Tema 1046 da repercussão geral, cumpre salientar que, nos termos do artigo 894, II, da CLT, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Nesse esteio, verifica-se que o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, porquanto os paradigmas apresentados a cotejo carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Observe-se que os arestos colacionados pela Parte versam sobre normas coletivas que determinam a redução ou prefixação das horas in itinere e o estabelecimento de salário-base para cálculo de horas extras, temas distintos do enfrentado pela decisão recorrida. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-RR-87600-52.2008.5.15.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL - GLP. HABITUALIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. ART. 894, §2º, DA CLT. Esta Corte Superior tem entendido que a exposição do trabalhador à situação de risco por alguns minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido de que trata a Súmula nº 364 do TST. Assim, tem-se que a Terceira Turma - ao concluir que o abastecimento de empilhadeiras pelo período de tempo consignado no acórdão regional (cerca de 3 minutos, uma ou duas vezes por turno de trabalho) configura exposição intermitente ao agente periculoso, fazendo jus o trabalhador ao respectivo adicional -, aplicou corretamente o entendimento consubstanciado na Súmula 364 do TST. Nesse contexto, proferido o acórdão em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte sobre a matéria, inviável o processamento dos embargos, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-85500-50.2009.5.15.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2019).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM AGENTE INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO DE APROXIMADAMENTE CINCO MINUTOS DIÁRIOS. ADICIONAL DEVIDO. Discute-se, neste caso, se a exposição do empregado a condições de risco por cinco minutos diários autoriza o pagamento do adicional de periculosidade ou configura tempo extremamente reduzido. Partindo-se da exegese da norma inserta no artigo 193 da CLT e do disposto na Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a operação de abastecimento, ainda que por tempo reduzido, traduz exposição intermitente, que justifica a concessão do direito ao adicional de periculosidade em face do risco potencial de dano efetivo. No caso, inconteste o fato de que o reclamante, estava diariamente em contato com inflamáveis pelo período médio de cinco minutos, procedendo à troca do gás (GLP) durante o abastecimento de empilhadeira, o que demonstra a habitualidade tratada na Súmula nº 364 do TST, pois o contato com os produtos inflamáveis não era fortuito e casual, mas decorria das próprias atividades desenvolvidas pelo reclamante. Ademais, os cinco minutos durante os quais o reclamante ficava exposto ao risco são suficientes para configurar o potencial lesivo, especialmente considerando o alto grau de periculosidade nas operações de abastecimento, motivo pelo qual esses cinco minutos não configuram tempo extremamente reduzido, ainda mais quando o próprio autor realizava o abastecimento das empilhadeiras. Correto, por conseguinte, o deferimento do pagamento do adicional de periculosidade, nos termos em que preconiza a Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT. Embargos não conhecidos. (TST-E-ED-RR - 116900-82.2009.5.15.0010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/3/2017).
Incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo no tema.
2.2 - PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Sustenta a ré que, "considerando que a recorrente comprovou, através dos controles de jornada de holerites de pagamento a regular observância da hora ficta noturna e efetiva quitação do adicional noturno, em razão da inexistência de qualquer apontamento de eventuais diferenças, o r. acordão deve ser reformado" (pág. 379). Denuncia violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. No tópico, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da ré, valendo-se dos seguintes fundamentos, in verbis (págs. 296-298):
Adicional noturno
Alegando a quitação das horas noturnas, com o adicional respectivo, pugna a ré pelo afastamento da condenação no particular.
Sustenta que as horas laboradas em prorrogação - isto é, após às 5h - não devem ser pagas com o adicional, tendo em vista a literalidade do art. 73, §2º, da CLT. Sucessivamente, requer que o adicional para as horas em prorrogação somente seja pago para a jornada cumprida integralmente no período noturno, e não em jornada mista, como constou no julgado.
Eis o teor do decisum recorrido:
Diferenças de adicional noturno
O reclamante pleiteia diferenças de adicional noturno, ao fundamento de que recebera a parcela em pauta parcialmente, uma vez que a reclamada não teria considerado a redução ficta da hora noturna ao pagá-la.
A reclamada alega que não haveria diferenças de adicional noturno a pagar ao reclamante, tendo em vista que tudo o que ser-lhe-ia devido a esse título fora regularmente quitado, em tempo oportuno.
A título de exemplo, compulsando-se as folhas de ponto do reclamante, observa-se que, na referente ao período de 16/05/2014 a 02/06/2014, ele laborou em jornadas noturnas, razão pela qual ser-lhe-iam devidos valores, a título de adicional noturno (f. 69).
Contudo, ao tomar-se o TRCT de fls. 79/80, onde foram pagas as verbas do período acima, constata-se que a rubrica atinente à verba que dele consta está assim discriminada: "55. Adic. Noturno 0 Horas a 0% 0,00", demonstrando-se, assim, que razão assiste ao reclamante, ao apontar que ser-lhe-iam devidas diferenças de adicional noturno, pela reclamada.
Assim, considerando-se os horários registrados nos cartões de ponto, são devidas diferenças de adicional noturno ao reclamante, no percentual previsto no caput do artigo 73 da CLT, das 22h00 até o encerramento da jornada de trabalho, nos termos dos §§ 1º, 2º e 5º do mesmo dispositivo legal e da Sumula 60, item II, do TST, por todo o período trabalhado, o que ora se defere, segundo o que for apurado.
Prestado com habitualidade o trabalho noturno pelo reclamante, defere-se o pedido de reflexos da aludida verba no aviso prévio, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas do terço constitucional, no fundo de garantia por tempo de serviço e na multa de quarenta por cento sobre seus depósitos incidente.
Primeiramente, tem-se que a ré alega genericamente que houve o pagamento do adicional, sem impugnar o fundamento da sentença relativo à não quitação da verba, de forma exemplificativa, no período de 16/05/2014 a 02/06/2014, em que o recibo de pagamento indicou o total de "0,00" horas a título de adicional noturno. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Quanto ao pedido sucessivo, nos moldes do entendimento sedimentado na Súmula 60, inciso II, do TST, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas".
A referida súmula busca assegurar uma compensação ao trabalhador submetido a uma jornada mista, com início no período noturno e prorrogação no período diurno, o que representa um desgaste maior para a saúde do empregado em virtude da penosidade do labor em jornada noturna.
Como dito, a questão diz respeito à saúde do trabalhador, sendo norma protetiva, de modo que não pode ser interpretada de forma restritiva, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proteção ao trabalhador, afastando-se do seu real objetivo.
Observe-se que, ainda que o labor do autor tenha se iniciado após às 22h00, tal fato não retira o direito à prorrogação da jornada noturna após às 05h00, pois o trabalhador esteve submetido a um desgaste físico e psíquico também neste período, já que as condições gravosas não se encerram após este horário, mas, ao revés, tendem a piorar.
Nesse mesmo sentido já decidiu o C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme se verifica pelo seguinte aresto:
"ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. HORAS PRORROGADAS. Para garantir a higidez física l do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, entende-se que, nos casos de jornada mista de trabalho preponderantemente no horário noturno, com início do trabalho logo depois das 22h (parte no período noturno e parte no período diurno), devido é o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 60, II, do TST, quando cumprida quase inteiramente no horário noturno. A leitura da Súmula 60, II, do TST não pode conduzir a uma interpretação que estimule o empregador adotar jornada que se inicia pouco após às 22h com o propósito de desvirtuar-lhe o preceito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido". (TST - RR: 11638920105030152 1163-89.2010.5.03.0152, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 20/02/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2013)
Do contrário, elidir o direito ao adicional sob exame sobre as horas trabalhadas que extrapolarem a jornada noturna pelo simples fato de o labor ter se iniciado antes ou depois das 22h representaria afronta ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, da CR). Nessas circunstâncias, as horas laboradas após às 05h00 geram o mesmo desgaste físico, motivo pela qual se impõe, também em relação ao tempo laborado após esse marco temporal, a manutenção do regime especial estabelecido para o trabalho noturno, diante da permanência da condição mais gravosa à saúde obreira. O entendimento firmado acima está em consonância com a tese fixada no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº 0011556- 97.2017.5.03.0000, segundo a qual: "ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS APÓS AS 5 horas. O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após às 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT". Em razão do exposto, nego provimento ao recurso.
À análise. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas prorrogadas após as 05 horas da manhã, com fundamento na Súmula nº 60, II, do TST. Pois bem. Cinge-se a controvérsia a se perquirir se o trabalhador que se submete à jornada preponderantemente noturna, prorrogada em horário diurno, faz jus ao recebimento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 (cinco) horas da manhã.
No que se refere aos trabalhadores que laboram em jornada majoritariamente noturna com prorrogação em horário diurno, esta c. Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nesses casos de jornada mista, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. É o que se dispõe o item II da Súmula nº 60, in verbis:
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - (...)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Ressalte-se que o fato de a jornada do empregado ser mista não tem o condão de afastar a aplicação do supracitado verbete sumular, tendo em vista que o trabalho foi desenvolvido preponderantemente no período noturno.
Para que incida a diretriz do artigo 73, § 5º, da CLT, é necessário apenas que o trabalho ocorra durante o período noturno e que se prorrogue no diurno.
Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao seguimento do apelo.
NEGO PROVIMENTO ao agravo da ré no tema.
2.3 - HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Sustenta a ré que, "para restar caracterizado o direito às horas 'in itinere', é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador e que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou pelo menos, não seja servido por transporte público regular" (pág. 379). Aduz que, "no caso em tela, diferentemente do consignado no v. acórdão, não houve o preenchimento dos dois requisitos necessários para caracterização das horas 'in itinere', tendo em vista que havia transporte público regular durante todo o contrato de trabalho do Agravado" (pág. 379). Denuncia violação dos artigos 5º, II, da CF; 58, § 2º e 818 da CLT e 373, I, do CPC. No tópico, o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da ré, valendo-se dos seguintes fundamentos, de acordo com o trecho do acórdão regional trazido nas razões do recurso de revista, com destaques, in verbis (págs. 285-287):
Horas "in itinere"
Insurge-se a ré contra a condenação relativa às horas "in itinere", alegando que: a) o autor não comprovou que fosse transportado pelo empregador no período anterior a 07/07/2013 e tampouco que o local de trabalho era de difícil acesso; e, b) no período posterior, também não merece prosperar a condenação, na medida em que havia transporte público com horários de circulação compatíveis com a jornada.
Caso seja mantida a sentença quanto ao reconhecimento do direito vindicado, requer a limitação da condenação ao tempo de 2:58 minutos, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
Consta da sentença:
Horas in itinere O reclamante alega que tomaria ônibus fornecido pela empresa, para se deslocar até o local de trabalho, perfazendo duas horas/duas horas e meia diárias nos percursos de ida e outro tanto na volta, motivo pelo qual faria jus ao recebimento das referidas horas como extraordinárias, uma vez que o local em que a ré estaria situada não seria servido de transporte coletivo.
Por sua vez, a reclamada aduz não serem devidas horas extras a tal título, porquanto situar-se-ia em local de fácil acesso e servido por transporte público regular, em horários compatíveis com os de entrada e saída do reclamante, a partir de 08/07/2013.
Previa, ao tempo do contrato de trabalho objeto deste feito, o § 2º do art. 58 da CLT que o empregado estaria à disposição do empregador, quando este fornecesse a condução e o local não fosse servido por transporte público ou fosse de difícil acesso.
Ainda, a Súmula nº 90 do TST, traz o seguinte entendimento:
Nº 90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
Em que pese, compulsando-se o contrato de trabalho do reclamante (fls. 52/55), observa-se que o seu endereço era na Avenida Osvaldo Cruz, nº 100 - Bairro Padre Eustáquio - Janaúba/MG, quanto de sua admissão, assim como ao tempo de sua dispensa, segundo o TRCT de fls. 79/80, ao pedirem a utilização da certidão acima como prova emprestada, torna-se incontroverso entre as partes, que o obreiro tomava a condução fornecida pela reclamada em Porteirinha/MG, como, aliás, é reconhecido pela empresa, a f. 45.
Em diligência realizada no processo 0001276-54.2013.503.0082, aqui utilizada como prova emprestada, a requerimento das partes, cuja cópia foi anexada a estes autos com a defesa da reclamada (fls. 95/98), constatou o Oficial de Justiça que havia ônibus do transporte coletivo, no trajeto entre Porteirinha/MG até a empresa, o que se confirma da certidão emitida pela Transnorte, juntada às fls. 99/100.
As conclusões do Oficial de Justiça, como auxiliar do Juízo, contam com a presunção de veracidade de seus atos.
Há que se destacar que há prova de que, a partir do dia 08 de julho de 2013, passou a existir transporte público (f. 99), período posterior à contratação do reclamante.
Ainda desse documento fica claro que havia compatibilidade de horários entre o transporte coletivo e os horários de saída do autor e quanto aos de entrada, quando trabalhava na escala das 08h00 às 16h00, pois segundo tabela de horários fornecida pela Transnorte, havia o último horário à tarde, às 13h35 e à noite, as 21h35, sendo que se gastava em torno de uma hora e vinte e nove minutos no percurso, não eram eles compatíveis, quando o autor deveria trabalhar nas escalas das 16h00 à 00h00, bem como na das 00h00 às 08h00, dado o tempo extremamente elevado pelo qual permaneceria aguardando, entre sua chegada à empresa e os inícios efetivos de seu labor.
Assim, são devidos uma hora e vinte e nove minutos ao obreiro, na ida ao trabalho, como horas in itinere, no período entre sua admissão até 07/07/2013 e igual tanto nos seus retornos, período em que é incontroversa a inexistência de transporte público, no trajeto de Porteirinha até à reclamada e vice-versa, bem como nos dias em que trabalhou nas escalas das 16h00 à 00h00, bem como das 00h00 às 08h00, até a sua dispensa, conforme se apurar nos cartões de ponto, dada a incompatibilidade entre os horários do transporte público e os de entrada do reclamante, quando laborava nas referidas escalas, pelo tempo gasto no trajeto entre a cidade de Porteirinha e o local de trabalho, o que se defere. Quanto aos retornos do reclamante, nada a deferir, tendo em vista que havia horários passando pela localidade de Mato da Roça, onde ficava a reclamada, das 08h00 às 08h15, a cada cinco minutos; das 16h00 às 16h15 e das 00h00 às 00h15, também a cada cinco minutos.
Tendo em vista que as horas in itinere eram habitualmente prestadas, geram reflexos nas gratificações natalinas, no aviso prévio, nas férias acrescidas do terço constitucional e no fundo de garantia por tempo de serviço com a multa resilitória de quarenta por cento incidente sobre os seus depósitos. Estabelecia o parágrafo 2º, do artigo 58, da CLT que: "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". A referida norma é aplicável ao contrato de trabalho do obreiro, eis que vigente antes da Lei nº 13467/17, a qual passou a viger a partir de 11.11.2017.
Portanto, as horas de percurso eram devidas nas hipóteses em que a condução fornecida pela empresa era o único meio disponível para o empregado chegar ao trabalho e dele retornar por ser o local de difícil acesso ou, ainda, quando havia incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada laboral e os do transporte público regular (Súmula 90/TST).
Destarte, eram dois os requisitos das chamadas horas itinerantes: que o trabalhador fosse transportado por condução fornecida pelo empregador e o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. O segundo requisito poderia consumar-se de modo alternativo, não sendo necessária a cumulação das circunstâncias ali descritas.
Ademais, a teor da Súmula 90, II, do TST, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular ensejava o direito às horas in itinere. Primeiramente, quanto à alegação de que o autor não teria sido transportado pela ré em parte do período contratual, verifico, pelos termos da contestação, que a ré não impugnou a alegação obreira no particular, razão pela qual presume-se que a ré forneceu a condução no trajeto durante todo o contrato. Quanto à alegação de que o autor não teria se desincumbido do seu ônus probatório, ressalto que o ônus da prova quanto à existência de transporte público regular até o local de trabalho pertencia à empresa ré (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC/2015), encargo do qual não se desincumbiu, pois ausente qualquer prova nesse sentido. Ao contrário, foi convencionada pelas partes a adoção de prova emprestada na audiência de id. f5d5167: As partes requerem a utilização, como provas emprestadas, para a apuração de eventuais horas in itinere devidas ao reclamante, da certidão do Oficial de Justiça expedida nos autos de nº 0001276-54.2013.503.0082, bem como a certidão emitida pela Transnorte de ID 297e31c, o que se defere. Em defesa, a ré admitiu que o autor residia em Porteirinha (conforme id. 97415fc - pág. 6). Também se admitiu (no mesmo id - pág. 7) que até 07/07/2013 não havia transporte público para o trajeto (item "4." na referida página).
De acordo com a prova emprestada, que consta no id. 146e29a - págs. 6 e 7 e no id. 7f47d41 - págs. 1 e 2, tem-se que, do Município de Porteirinha até a sede da ré, era despendido o tempo de 1 hora e 29 minutos por trajeto.
Quanto à compatibilidade de horários no período em que havia transporte público, entendo que a sentença que estabeleceu serem devidas as horas "in itinere" nos "dias em que trabalhou nas escalas das 16h00 à 00h00, bem como das 00h00 às 08h00, até a sua dispensa" não merece ser reformada, tendo em vista as informações prestadas na certidão do oficial de justiça (prova emprestada) e a tabela de horários da empresa TRANSNORTE S.A. acostada no id. 297e31c, que indica que nos referidos turnos não havia compatibilidade de horários. Saliente-se que o juízo foi específico ao estabelecer a condenação apenas nas escalas das 16h à 0h00 e da 0h00 às 8h00, tendo em vista que, como bem se consignou na sentença "havia compatibilidade de horários entre o transporte coletivo e os horários de saída do autor e quanto aos de entrada, quando trabalhava na escala das 08h00 às 16h00, pois segundo tabela de horários fornecida pela Transnorte, havia o último horário à tarde, às 13h35 e à noite, as 21h35", não havendo recurso do autor no particular. Ante o exposto, não tendo a ré se desincumbido satisfatoriamente do ônus probatório que atraiu para si, escorreita a sentença.
Nego provimento.
À análise.
Frise-se que o caso dos autos não trata da hipótese referente ao tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não envolve pré-fixação ou exclusão de horas in itinere por norma coletiva. Outrossim, impende destacar que os fatos submetidos à apreciação se referem a vínculo de emprego com vigência anterior à Lei nº 13.467/2017, não havendo que se falar em aplicação retroativa do artigo 58, § 2º, da CLT, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em determinar a quem pertence o ônus da prova quanto aos requisitos para a concessão das horas in itinere quando o empregador disponibiliza o transporte no trajeto entre a residência do empregado e o seu local de trabalho. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento das horas in itinere, consignando expressamente que esta não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, que o local de trabalho era de fácil acesso ou servido por transporte público regular com horário compatível com o início e o término da jornada. Com efeito, o fornecimento de transporte pelo empregador, por si só, não induz direito às horas in itinere. Entretanto, prevalece o entendimento nesta c. Corte de que tal fornecimento gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. O artigo 373, II, do CPC estabelece ser dever do réu produzir prova quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor. Ao formular tal alegação, a empresa atraiu para si o ônus da prova.
Por conseguinte, a empresa deveria ter demonstrado que o autor não fazia jus às horas in itinere, mas, de acordo com o acórdão regional, não foram apresentadas provas de que havia transporte público regular nos horários que antecedem e sucedem à jornada de trabalho do empregado, e sequer foi comprovado que a empresa não está em local de difícil acesso. Nesse sentido, entendimento desta Corte é de que, havendo o fornecimento de condução pelo empregador, cabe-lhe demonstrar que o local de trabalho é de difícil acesso ou servido por transporte público regular, com horário compatível entre o início e o término da jornada, por se tratar de fato impeditivo do direito do empregado de receber as horas in itinere. Nesse sentido são os precedentes:
(...) HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. Prevalece o entendimento nesta c. Corte de que o fornecimento de transporte pelo empregador gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, atraindo para a empresa o ônus da prova quanto a fato impeditivo do direito do autor. O egrégio Tribunal Regional registrou que desse ônus a empregadora não se desvencilhou. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10181-21.2021.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/03/2024).
[... HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. A questão controvertida nos presentes autos refere-se ao encargo probatório acerca do ônus da prova dos requisitos para a concessão das horas in itinere quando há fornecimento do transporte pelo empregador. Destaca-se, inicialmente, que não consta no acórdão regional qualquer premissa fático-jurídica no sentido de que a matéria alusiva às horas in itinere encontra-se regida por norma coletiva a ensejar a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral à hipótese vertente. Também consigna-se que os fatos controvertidos são anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, de modo que não há falar em sua aplicação retroativa (artigos 5. º, XXXVI, da CF e 6. º da LINDB). Com efeito, o entendimento pacificado nesta Corte é no sentido de que evidenciado o fornecimento de condução pelo empregador, incumbe-lhe demonstrar que o local de trabalho é de fácil acesso e/ou servido por transporte público regular em horário compatível com o início e o término da jornada de trabalho, por se tratar de fatos impeditivos do direito do empregado de receber as horas de percurso. Assim, merece reforma a decisão para, fixando a tese quanto ao ônus probatório ser da reclamada, deferir ao reclamante o pagamento das horas in itinere. Recurso de revista conhecido e provido. [...] Recurso de revista conhecido e provido. (RR-874-13.2017.5.12.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/10/2023).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. HORAS IN ITINERE. EMPREGADOR SITUADO EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA COM OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA 90, II, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que a reclamada está situada em local de fácil acesso e que, evidenciada a facilidade de acesso do lugar da prestação de serviços, é desnecessário que se analise a existência ou não de transporte público regular com horários compatíveis aos de início e de término da jornada. II. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS IN ITINERE. EMPREGADOR SITUADO EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA COM OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA 90, II, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O enunciado de Súmula nº 90, II, do TST garante expressamente que a incompatibilidade entre os horários de início e de término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". II. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o fato de a empresa situar-se em local de fácil acesso e servido por transporte público não afasta a necessidade de se comprovar a incompatibilidade de horário entre o término da jornada e o do transporte público. Precedentes. III. A decisão regional no sentido de que evidenciada a facilidade de acesso do lugar da prestação de serviços, é desnecessário que se analise a existência ou não de transporte público regular com horários compatíveis aos de início e de término da jornada, contraria o disposto no enunciado de Súmula nº 90, II, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST, e a que se dá provimento. (RR-10335-84.2017.5.18.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/10/2023).
(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO ARTIGO 818 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Fornecido pela empresa o transporte até o local de trabalho, o ônus de provar a facilidade de acesso ou a existência de transporte público regular incumbe ao empregador, porquanto constitui fato impeditivo do direito às horas in itinere. Há precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, porque não demonstrou a incompatibilidade de horários com o transporte público regular. A decisão regional, ao assim decidir, não observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (...) (RRAg-383-12.2017.5.11.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/07/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 90, II/TST. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Dessa forma, é considerado como labor extraordinário, quando extrapola a jornada legal, devendo sobre ele incidir o adicional respectivo. Inteligência da Súmula 90/TST. Insta destacar, igualmente, que, nos termos da Súmula 90, II/TST, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também dá direito às horas in itinere. Na hipótese, o TRT consignou que: "No caso dos autos, é certo que a reclamante deixava o serviço durante a madrugada, permanecendo com as reclamadas o ônus de provar que havia linha de ônibus servindo o trajeto entre o local de trabalho e a residência da reclamante, em horário compatível, a teor do artigo 373, II, do CPC supletivo, do que não se desincumbiu" - circunstância que também dá direito às horas in itinere - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Frise-se que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o fornecimento de condução pelo empregador gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público regular, recaindo sobre o empregador o ônus da prova, por ser fato impeditivo do direito da Parte Reclamante. Esclareça-se que, no caso concreto, foram deferidas horas in itinere sem menção à existência de norma coletiva que regulamentasse a matéria. Assim, não havendo informação, no acórdão regional, sobre a existência de norma coletiva que regulamentasse as horas in itinere, o caso não se subsume à hipótese tratada no RE n. 895.759. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1086-06.2016.5.05.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...). HORAS IN ITINERE. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELA RECLAMADA. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. O entendimento que prevalece no âmbito desta Corte é de que, se a empresa fornecia transporte até o local da prestação de serviços para seus empregados, milita em favor deles a presunção de dificuldade de acesso ao referido local ou de ausência de transporte público regular, cabendo à reclamada o ônus da prova de fato impeditivo desse direito. Precedentes. (...). Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-10993-88.2014.5.15.0125, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/09/2022).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (...). HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA DO EMPREGADOR. No que tange ao ônus da prova da existência de transporte público, o TST tem entendimento no sentido de que fornecido pela empresa o transporte até o local de trabalho, o ônus de provar a facilidade de acesso ou a existência de transporte público regular incumbe ao empregador, porquanto constitui fato impeditivo do direito às horas in itinere. Precedentes. Constatada a improcedência do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em prol do agravado. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-210-71.2012.5.09.0643, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DESCONSTITUÍDO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Constata-se que, a despeito do consignado no despacho em que se denegou seguimento ao recurso de revista, a parte indicou, expressamente, o trecho da decisão recorrida que consubstanciava o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista. Assim, verifica-se que o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT foi observado pela reclamada, razão pela qual se passa à análise do mérito do recurso de revista denegado quanto aos temas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 deste Tribunal. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM HORÁRIOS COMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 90, ITENS I E II, DO TST. Infere-se dos itens I e II da Súmula nº 90 do TST que o mero fornecimento de transporte pelo empregador não é suficiente para a caracterização de horas in itinere. Para tanto, faz-se necessária a demonstração de que a empresa estava situada em local de difícil acesso ou da inexistência de transporte público regular naquele percurso. Desse modo, o direito do reclamante ao pagamento das horas in itinere depende da comprovação de apenas um requisito: a dificuldade de acesso ao trabalho ou a incompatibilidade de horários da jornada de trabalho com os do transporte público. No caso concreto, o Tribunal a quo assentou que "restou incontroverso que a ré fornecia ao reclamante transporte de ida e retorno do trabalho, cujo tempo de trajeto não era computado na jornada de trabalho do obreiro" e que "os horários de transporte público regular para ida ao trabalho não são compatíveis com o horário de trabalho da parte autora, tal como fundamentou o magistrado de origem". Consignou a Corte de origem que, "de acordo com os cartões ponto de fls. 99/109, o horário habitual de entrada do autor se dava entre 07:20 minutos e 07:30 minutos, e o documento de fl. 186 informa que o único horário possível para autor se deslocar ao trabalho era às 03:30 minutos, com previsão de chegada às 04:30 minutos, ou seja, o autor teria que esperar cerca de 3 horas para o início do horário de trabalho, não sendo, portanto, razoável considerar compatível referido tempo". Assim, diante da comprovação de que inexistia transporte público com horários compatíveis com os do reclamante, irrelevante a discussão sobre o local ser de fácil acesso, pois bastava que um dos requisitos fosse preenchido para que o autor tivesse direito ao recebimento das horas de percurso. Verifica-se, ainda, que a discussão acerca da existência de transporte público com horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, pois seria necessário reexaminar a valoração das premissas fáticas dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária. Ademais, a reclamada, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja que o local de trabalho era servido de transporte público regular, compatível com o horário da jornada laborada, atraiu para si o encargo de demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1841-52.2015.5.09.0091, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/10/2018).
Nesse contexto, incumbia à empresa demonstrar que o local de trabalho é de fácil acesso ou servido por transporte público regular em horário compatível com o início e o término da jornada de trabalho, o que não ocorreu no caso dos autos.
Incidem os termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do apelo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo no tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10083-58.2016.5.03.0082 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.