Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª Turma GMAAB /LP/dao
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Não desconstituídos os fundamentos do despacho agravado, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 901-67.2016.5.12.0027, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado OTAVIO APARECIDO FELTRIN.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu, em face da r. decisão monocrática na parte em que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Sustenta a viabilidade do recurso denegado.
Sem contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2- MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do réu está assim fundamentada:
(...)
I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE AMBAS AS PARTES Trata-se de agravos de instrumento interpostos sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento aos recursos de revista. As partes agravantes sustentam que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento aos recursos de revista com base nos seguintes fundamentos:
(...) Em relação às demais matérias de AMBOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a Firmado por assinatura digital em 25/06/2024 pelo Sistema de Processo Eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que as partes não atenderam a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seus recursos de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prosperam os presentes agravos de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. (págs. 2.583/2.587)
Ressalte-se, inicialmente, que o exame do agravo está limitado à matéria nele renovada.
2.1 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
O réu sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula 126 do TST.
Insiste na conduta reprovável e desonesta do autor que descumpriu o regulamento interno da empresa, "ao utilizar de forma indevida do correio eletrônico (e-mail) corporativo, para envio de informações/dados sensíveis que são de uso interno, contendo informações de clientes do Recorrente, para correio eletrônico (email) particular, violando o termo de confidencialidade, que por ele foi devidamente assinado." (pág. 2.593). Insiste na justa dispensa.
Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 482, "h" e 818 da CLT e 373 do CPC.
No seu recurso de revista transcreveu o seguinte trecho do acórdão do Regional:
"O recorrente busca ver convalidada a dispensa por justa causa, pois sustenta, em síntese, que "a) o recorrido enviou para e-mail particular, informações confidenciais e estratégicas de clientes do Recorrente; b) tal procedimento era expressamente proibido pelas políticas de segurança e conduta do recorrente; c) o recorrido, CONFESSADAMENTE, tinha pleno conhecimento de tais políticas de segurança e conduta". Em face disso "foi demitido por ter cometido falta grave, que autorizou a demissão com justa causa, fulcrada no artigo 482 da CLT, alínea 'h' (ato de indisciplina ou insubordinação)".
Razão não lhe assiste.
Tendo em conta o longo período de vinculação empregatícia (desde 12-9-1988 até 10-3-2015) e o que dos autos consta, tem-se por incontroverso que o autor tinha conhecimento das normas internas invocadas pelo réu e das cautelas / restrições concernentes as informações protegidas pelo sigilo bancário. Mas também em face desses mais de 26 anos de prestação de serviços - sem a indicação de qualquer mácula funcional, bem sabia ele das práticas utilizadas, ainda que não de forma usual, mas sem ostensivo controle, restrição ou controle do empregador. Dentre essas práticas, está a de acesso remoto / externo aos sistemas eletrônicos internos do réu e a de envio de mensagens para ambiente externo com informações tidas por confidenciais. E por uma dessas práticas comuns entre os empregados, levada a efeito pelo autor ao tempo da rescisão contratual, o empregador então - e só então - a reputou de tal gravidade e capaz de ensejar a dispensa por justa causa. Nesse contexto, considero bem sopesada a decisão da primeira instância ao destacar que "em depoimento o preposto do banco confessa que era procedimento que ocorria entre os funcionários o envio de e-mail com algumas informações de clientes (resposta 7), e, outrossim, o próprio relatório apresentado pelo banco dá conta de que dados de 5 clientes foram copiados pelo autor na oportunidade, e, não, de 35 mil como alegado na defesa. Diante do conjunto probatório, concluo haver divergência entre as circunstâncias que a defesa alega como motivadoras da justa causa e aquelas apuradas nos autos, sobretudo quanto ao alegado número de clientes envolvidos e à impossibilidade de envio de informações de clientes para o meio externo sustentada na defesa, bem assim quanto aos fatores que determinaram a prática do ato pelo empregado. Decido, considerando todo o exposto, elidir a justa causa para declarar que a extinção do contrato se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa".
De fato, é que exsurge da prova oral / testemunhal colhida, que se revelou desfavorável ao empregador. Exemplifico (ID teefc54, 24b27bd e c77cbe2)):
As partes pactuam a utilização de prova emprestada produzida nos autos da RT 0002658-33.2015.5.12.0027, que foi realizada juntamente com este feito (...).
Depoimento do preposto: "era procedimento que corria entre os funcionários o envio de email com algumas informações de clientes para, por exemplo, preparar no final de semana uma apresentação na segunda-feira, porém isso não era o padrão";
Depoimento da testemunha do autor: "eventualmente, em situações especiais, era preciso levar trabalho para casa, sendo que, por não possuir acesso remoto na época (...), mandava as informações via email";
Testemunha do réu: "Joel, superior hierárquico do trabalhador demandado, relatou em conversa informal e pelo telefone para o depoente que o trabalhador demandado teria mandado para si próprio um email contendo informações sigilosas não especificadas; Oo depoente não viu o referido email nem cópia do mesmo; OS FUNCIONÁRIOS NÃO ESTÃO AUTORIZADOS A ENVIAR DOCUMENTOS INTERNOS PARA FORA DO BANCO, O QUE É EXPLICITADO A CADA TRABALHADOR; O BANCO MINISTRAVA TREINAMENTO ACERCA DA SEGURANÇA E SIGILO DAS INFORMAÇÕES". Não bastasse as oitivas indicarem uma aparente fragilidade (ou flexibilização) dos controles de acesso remoto e / ou envio de emails pelos empregados, chama a atenção que não obstante "deligado do banco no dia 05-02-2015 às 10h30min", ao autor foi possível prosseguir com o acesso aos sistemas "a partir das 12:41:45" e até às "18:03:51" daquele dia, o que só foi percebido / detectado pelos softwares de segurança do ré no dia 06-02-2015 às "15:03:33", vindo o bloqueio de qualguer a se dar às "23:43" desse dia, com as investigações tendo início em 09-02-2015 (ID e6cedc3, p. 6/10). Um dos documentos que o autor teve acesso seria um rol de "Clientes Otavio" possivelmente anotados em planilha eletrônica pelo próprio com dados de algumas empresa (CNP), telefone e nome de contato, localização/ distância rodoviária, número da conta bancária gerenciada pelo auto), dados passíveis de estarem em um pendrive ou folha impressa na posse do autor.
Devem, pois, ser recepcionadas as alegações do autor, tendo descrito na petição inicial as razões que o levaram a colher as informações bancárias internas e tê-las em seu poder fazendo uso do email, a saber, fundamentar pleito trabalhista referente à sonegação, pelo réu, do bônus anual de participação nos lucros em 2012. Afirmou ainda que o email é criptografado e o acesso somente pode se dar mediante senha especifica fornecida pelo réu, o que não ocorreu, de modo que as informações nele contidas não foram devassadas, tendo o autor autoriza a quebra do sigilo do email para que se verificasse não ter sido os arquivos baixados ou transferidos a terceiros (ID 528d6d2, p.2 e seguinte). Já o réu, de igual modo, relatou a sua versão para o fato, não tendo, porém, feito prova da exacerbada proporção da irregularidade que teria sido praticada pelo autor e, com isso, alcançado "a base de clientes contendo identificação de mais de 35.000 clientes", dados que poderiam ser "utilizados para a captação e desvio de clientela" (ID 3745aeg9, p. 3 e seguintes). No mais, reafirmo que ao reverso do Juízo da primeira instância entendo que os documentos apontados na arguição de cerceamento de defesa podem ser admitidos e considerados. Aliás, em relação a parte deles, nesse sentido foi a decisão preferida em momento anterior, porque recebidos no curso da instrução do feito quando ainda em trâmite perante a 1º Vara do Trabalho de Maringá / PR ocasião em que o autor requereu seu desentranhamento, por extemporâneos", o que foi indeferido ao fundamento de que "serão analisados quando da prolação da sentença" (ID 946ea06). Em relação âqueles documentos apresentados quando a ação estava em curso no Juízo de 2º Vara do Trabalho de Criciúma (ID 43c0d3e e seguintes), referentes a apuração da justa causa e outros atos processuais, inclusive com levantamento de registros eletrônicos efetuados, devem eles ser admitido ante o que pleiteou o autor ao término em etapa da instrução processual (juntada das fichas com os acessos eletrônicos diários vinculadas aos registros funcional do autor; ID leefc54). Nego acolhida ao pleito recursal."
Ao exame.
A lide versa sobre a configuração do justo motivo para a dispensa do autor, fundada no item "h", do art. 482 da CLT, em face da conduta alegadamente desonesta do autor que teria descumpriu o regulamento interno do réu.
Segundo extrai-se do quadro fático registrado pelo Regional, o autor teria enviado para seu e-mail particular informações confidenciais e estratégicas de cinco clientes do réu, cujo procedimento era expressamente proibido pelas políticas de segurança do empregador e que o autor tinha conhecimento. Mas por outro lado, o Regional consignou que a prática era comum entre os empregados.
Após o exame do conjunto fático probatório, o Regional entendeu que devem ser recepcionadas as alegações do autor, no sentido de que "as razões que o levaram a colher as informações bancárias internas e tê-las em seu poder fazendo uso do email, a saber, fundamentar pleito trabalhista referente à sonegação, pelo réu, do bônus anual de participação nos lucros em 2012". Por outro lado, o Regional concluiu que "o réu, de igual modo, relatou a sua versão para o fato, não tendo, porém, feito prova da exacerbada proporção da irregularidade que teria sido praticada pelo autor e, com isso, alcançado "a base de clientes contendo identificação de mais de 35.000 clientes", dados que poderiam ser "utilizados para a captação e desvio de clientela". Em consequência, manteve a decisão que considerou injusta a dispensa. Cabe perquirir se a conduta do autor é compatível com a dispensa por justa causa fundada em ato de indisciplina em face de ter encaminhado dados do e-mail corporativo para seu e-mail particular, mesmo tendo ciência de que tal prática não era permitida pela empresa ré.
O ato de indisciplina se configura quando um trabalhador desrespeitar as diretrizes internas da empresa, como normas, circulares e regulamentos.
No caso, o ato praticado pelo autor, não deixa dúvida quanto à prática da conduta de indisciplina.
Porém, é necessário analisar a gravidade do ato de indisciplina cometido, para que a justa causa possa ser aplicada.
A justa causa baseada apenas em um ato isolado de indisciplina é uma atitude excessiva. No caso, não se tem notícia de que até o momento da prática do ato que culminou com a dispensa do autor, tenho ele cometido o mesmo ato.
Ademais, não tendo havido notícia de que o réu tivesse observado o princípio da gradação das penas, consistente na advertência e posterior suspensão, para legitimar a resolução contratual, em que pese o ato de insubordinação, em regra, dispensar essa prática, a depender da gravidade, no caso, porém, por ter o autor sido praticado somente uma única vez ao longo do seu período contratual (aproximadamente 27 anos), em que, na dicção do Regional, "sem a indicação de qualquer mácula funcional" e por ser uma prática corriqueira entre os empregados do réu, a pena aplicada foi excessiva.
Intacto, portanto, o art. 482, "h" da CLT.
Não há violação dos arts. e 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que a lide não foi decidida com base no ônus da prova, mas com fundamento na prova produzida e valorada pelo magistrado.
Improcede a alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos termos da Súmula 636 do STF.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator