Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ilsr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE. EMPREGADO INVESTIDO DE PODER DE MANDO E GESTÃO. FIDÚCIA ESPECIAL. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE QUE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, SEM O DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM EFETIVAMENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. DESTAQUES EM TRECHOS QUE NÃO ABRANGEM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecido e desprovido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1031-06.2018.5.09.0016, em que é Embargante LINDOMAR MAGALDI e é Embargado(a) LANCHONETE GARCPORT LTDA. E OUTRO.
Trata-se de embargos de declaração contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo autor. Alega a existência de omissão e contradição no julgado.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2 - MÉRITO
Eis as alegações expendidas pelo embargante:
Conforme se verifica da transcrição do trecho do v. acórdão regional constante nas razões de Recurso de Revista, o Embargante se restringiu a transcrever os principais fundamentos adotados pela decisão recorrida da controvérsia a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, exatamente como exige o art. 896, §1º-A, I, CLT.
Dessa forma, com todo o respeito, NÃO houve a transcrição integral dos fundamentos adotados pelo v. acórdão regional, nem tampouco a "quase totalidade", conforme concluiu o v. acórdão turmário!
O Embargante cuidou de transcrever os principais trechos, deixando de lado ([....] setas vermelhas) o que era desnecessário!
É importante que a Eg. Turma se manifeste a respeito da conclusão de que se aplica o art. 896, §1º-A, I, CLT quando se transcreve a totalidade do v. acórdão regional (o que não é o caso dos autos - vide omissões por setas vermelhas) e ainda - e especialmente - quando se transcreve a "quase totalidade do acórdão regional".
Ora, a conclusão turmária, com todas as vênias, cria um obstáculo subjetivo, pois a transcrição integral (vedada pela jurisprudência do TST) é de fácil constatação, porém a "quase totalidade" é uma exigência demasiada a parte que se coloca em uma posição de não sabe se transcreve tudo e sublinha tudo ou se arrisca em transcrever apenas um trecho que não satisfaça a exigência da Turma do TST.
Pede-se esclarecimentos quanto a estes aspectos, por ser direito da parte embargante.
Ademais disso, é necessário ainda a manifestação da Eg. Sétima Turma a respeito da conclusão de que o v. acórdão regional não é sucinto, pois tal conceito também é extremamente subjetivo.
Quanto ao segundo v. acórdão regional, houve destaque do trecho específico em negrito, conforme se depreende das fls. 551 a 554 PDF/TST (destacou-se em vermelho):
(...)
Como se denota, em que pese o Embargante tenha transcrito a íntegra do segundo v. acórdão regional (integrativo), o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia foi destacado em negrito e sublinhado, o que atende à exigência do art. 896, §1º-A, I, CLT.
Com a devida vênia, há que ser ressaltado que o objetivo da Lei 13.015/2014 ao instituir a exigência do art. 896, §1º-A, I, CLT é justamente auxiliar o julgador do TST, em atendimento ao princípio da cooperação constante no art. 6º, CPC, a delimitar a tese adotada pelo Eg. Regional já em razões de Recurso de Revista.
Na hipótese vertente, todos os fundamentos jurídicos (razões de decidir) adotadas pelo Regional quanto à matéria de fundo ora recorrida, consta expressamente nas razões de Recurso de Revista e, portanto, há demonstração e delimitação clara do prequestionamento da matéria impugnada no recurso.
É imperiosa, portanto, a manifestação da Eg. Turma a respeito do óbice do art. 896, §1º-A, I, CLT à luz do § 11º, do art. 896 da CLT e do art. 4º, CPC, vez que eis que o Embargante indicou e sublinhou devidamente o trecho que demonstra o prequestionamento da matéria, seja com a indicação dos exatos trechos do primeiro v. acórdão que foi sucinto, seja com os destaques em negrito e sublinhado no v. acórdão integrativo.
À análise.
Ressalta-se que o autor destacou os seguintes trechos dos v. acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional:
"Ante o exposto, reformo a sentença para declarar válido o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT realizado pela empregadora e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, ficando prejudicadas as demais insurgências recursais acerca da jornada de trabalho. (pág. 550)
(...)
Outrossim, quanto ao conteúdo do depoimento da preposta da reclamada, o mesmo foi transcrito parcialmente pelo autor em contrarrazões (fls. 458/459): "Juiz: Tá certo. Bom, no caso do Lindomar, ele era gerente do.. Qual que era o horário que ele trabalhava lá? (...)
Juiz: É, das 15h00 até meia noite. A empresa exigia... Proposta: Das 17h00 até a meia noite. Juiz: A empresa exigia que ele cumprisse esse horário? Proposta: Ele poderia fazer das 17h00 até a meia noite e meia aos finais de semana essa carga poderia ser estendida até uma e meia (...) Juiz: Se está no contato, é uma obrigação contratual né? Proposta: Isso, mas ele não entrava as 16h00. Era às 17h00 que ele chegava. (...) Juiz: Se está no contato, é uma obrigação contratual né? Proposta: Isso, mas ele não entrava as 16h00. Era às 17h00 que ele chegava.
(...)
EMBARGOS DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS - ART. 62, II, DA CLT (..)
Apesar de o referido depoimento não ter sido expressamente mencionado no acórdão, o mesmo foi devidamente ponderado na decisão ora embargada, sendo certo que as informações ali prestadas não configuram confissão acerca do não enquadramento no art. 62, II, da CLT (...). (pág. 554)
(...)
Assim, dou provimento parcial apenas para acrescer fundamentos, sem atribuir efeito modificativo ao acórdão. (pág. 554)
Em relação aos referidos trechos, está claramente posto no v. acórdão recorrido:
Os trechos do v. acórdão recorrido em destaque no recurso de revista não demonstram efetivamente o ponto nodal da controvérsia, o cerne da questão, e, portanto, não propiciam a efetiva compreensão da matéria."
No mais, arrematou-se ainda que:
No caso concreto, o autor transcreveu quase que integralmente o capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem o destaque dos trechos que demonstram efetivamente o prequestionamento da matéria impugnada. (...)
Ademais, não se trata de acórdão (capítulo) objetivo e sucinto.
Sucede que a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014 porque não delimita o trecho específico em que reside o cerne da questão, bem como perpetua a prática da impugnação genérica.
Nesse cenário, conclui-se que efetivamente não foi atendida a exigência do art. 896, §1º-A, da CLT. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência.
Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstâncias não apresentadas no caso dos autos.
Na realidade, verifica-se das argumentações expendidas na peça recursal o mero inconformismo com a decisão tal como prolatada e a nítida intenção de reformá-la, o que não se coaduna com a via eleita.
Não demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator