Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
7ª Turma GMAAB/RSM/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É entendimento desta Corte Superior que a projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser considerada para a contagem do prazo prescricional de dois anos para a propositura da ação, em observância às recomendações constantes das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 83 da SBDI-1/TST. No caso, o col. Tribunal Regional, levando em consideração a projeção do aviso prévio indenizado, registrou que a rescisão contratual se deu em 6/9/2014 e que a ação trabalhista foi ajuizada em 30/8/2016, no prazo de dois anos. Manteve, assim, a sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pela parte. Sua decisão está em conformidade com OJ 83 da SBDI-1/TST e com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não demonstrada, na forma do art. 896-A da CLT, a transcendência do recurso de revista, em nenhuma das suas vertentes. Agravo conhecido e desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que, embora a juntada de documentos comprobatórios deva preferencialmente ocorrer com a petição inicial, a apresentação de novos documentos durante a instrução processual, especialmente na réplica para contrapor argumentos da defesa, é permitida, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, que é exatamente o caso dos autos. Com efeito, consignou o Regional que, nas duas ocasiões em que a demandante juntou documentos em prazo exíguo, o juízo primário assegurou o contraditório, devolvendo o prazo de defesa, designando nova audiência inaugural e concedendo prazo para manifestação (págs. 491-492). Ora, em assim decidindo, o Regional não violou o conteúdo normativo dos artigos 435 do CPC e 794 da CLT, mas ao contrário, deu-lhes plena aplicação ao caso concreto. Não se constata, pois, o alegado cerceamento do direito de defesa, pelo que resulta incólume o artigo 5º, LV, da CF. Não se enquadra o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO COMO JORNALISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista, em relação ao cargo de confiança e ao enquadramento como jornalista, apresenta transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional, que não abrangem as premissas necessárias ao exame da lide; e, quanto à gratuidade da justiça, não apresenta transcrição alguma da decisão regional, desatendendo aos requisitos descritos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. Ressalte-se que a transcrição insuficiente do acórdão do Regional não atende ao requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não permite o adequado confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais. Precedentes. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1256-03.2016.5.10.0005, em que é Agravante UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS e é Agravada SIRLENE RODRIGUES FERREIRA.
Trata-se de agravo interposto em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré.
Devidamente intimada a autora, não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 27/09/2019 - fls.; recurso apresentado em 14/10/2019 - fls. e4c9ede).
Regular a representação processual (fls. ID.e2467d6).
Satisfeito o preparo (fl(s). ID.2fbba57, ID.760d79b e ID.6d927af).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigos 487 e 489 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Turma manteve a decisão que afastou a prescrição total, adotando os seguintes fundamentos:
"Afasta qualquer dúvida o artigo 489: "Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo".
Outrossim, considerando os termos da Lei nº 12.506/2011, iniciado o contrato em 15/02/2011, a data correta da rescisão é 06/09/2014.
Ajuizada a ação em 30/08/2016, não há prescrição total a ser declarada.
Recurso desprovido."
Insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, insistindo na incidência da prescrição total.
Todavia, a celeuma está adstrita ao contexto fático-probatório dos autos e, portanto, incide a Súmula nº 126 do TST como óbice ao processamento do apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 787 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A egr. Turma rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa.
No recurso, a reclamada reitera que houve cerceamento ao seu direito de defesa.
Argumenta que o fato de a reclamante ter juntado ao longo do processo os documentos que entendia necessários ao convencimento do juiz e, em especial, àqueles destinados a rebater as teses da defesa. Diz que o procedimento fere a lógica processual e atenta contra a necessária cooperação e o princípio da não surpresa, prejudicando a defesa. Pede a declaração de nulidade da sentença por estar baseada em documentos inválidos.
Extrai-se da delimitação fática do julgado que: ""A tese da recorrida só teria algum fundamento se a audiência de instrução já estivesse encerrada.
Embora os documentos juntados destinados à comprovação do direito alegado devam ser juntados com a petição inicial, nada impede que a apresentação novos documentos durante a instrução processual.
Outrossim, a réplica destina-se primordialmente a permitir a contraposição aos argumentos da defesa, sendo possível a juntada de documentos (provas) para este mister.
Num e noutro caso deve ser observado, porém, o princípio do contraditório.
Assegurada a ampla defesa, não há falar em cerceamento de defesa.
Rejeito a preliminar."
Desse modo, incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados pela recorrente.
Inviável, pois, o processamento do recurso de revista.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Alegação(ões):
- violação do(s) §II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial:.
A egrégia Turma manteve a r. sentença que condenou a reclamada a pagar à recorrida horas extras pelo labor em sobrejornada no exercício da função de chefe de chefe de seção-Coordenadora de Comunicação-, afastando a aplicação do artigo 62, II, da CLT. O aresto foi assim ementado, no particular:
"JORNALISTA. ASSESSORA DE IMPRENSA. ARTIGO 62, II, DA
O parágrafo único do artigo CLT. REQUISITOS. 62, II, da CLT estabelece um diferencial objetivo na remuneração do empregado instituído em função gerencial, no importe de 40% sobre o salário do cargo efetivo. O segundo diferencial diz respeito à delegação de efetivos poderes de mando e gestão administrativa ao empregado. Não preenchidos os requisitos, a reclamante submete-se à jornada especial dos jornalistas, fazendo jus ao pagamento das horas extras." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, reiterando restou comprovado que a reclamante possuía amplos poderes de gestão por todo o período contratual. Reputa violados os dispositivos em destaque.
No caso, extrai-se da delimitação fática dos autos que, conforme consignado pela Turma, "
Não aparece no organograma da sociedade a função da reclamante com poderes de gestão equiparado ao nível de confiança. Em tal contexto, é inviável o enquadramento da autora no artigo 62, II, da CLT, pois não preenchidos os requisitos pertinentes à ampla gestão e à percepção de remuneração diferenciada com acréscimo de 40% sobre o cargo efetivo CLT", razão pela qual o Colegiado deferiu o pagamento de horas extras.
Desse modo, tem-se que o "decisum" originou-se do exame do suporte fático-probatório produzido nos autos. Nesse passo, qualquer discussão neste momento processual exigiria, sem dúvida, o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado (Súmula nº 126/TST).
Nego, pois, seguimento ao recurso.
Categoria Profissional Especial / Jornalistas.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 302 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- violação do art. 3º, do Decreto 972/1969.
A egrégia Turma reconheceu o direito do empregado à jornada de jornalista e ao recebimento das horas extras excedentes à 5ª diária, conforme fundamentos sintetizados na seguinte ementa: "Consoante o artigo 302, § 1º, da CLT, jornalista é "o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho." A prova é robusta, razão pela qual confirmo a sentença quanto ao reconhecimento do exercício das funções de jornalista, o que impõe a submissão da autora à jornada especial." Inconformado, insurge-se a reclamado contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, almejando a reforma do julgado. Aponta as violações supra.
Primeiramente, inviável a análise da alegada ofensa ao Decreto referido, pois se trata de espécie normativa não prevista no artigo 896, "c", da CLT.
Conforme delineado no acórdão vergastado - delimitação essa intangível, a teor da Súmula nº 126/TST -, restou demonstrado o exercício das funções de jornalista pela reclamante e o seu direito à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT.
Nesses moldes, o acórdão hostilizado está em sintonia com a OJSBDI-1 nº 407 do col. TST, cujo teor é o seguinte: "407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT." Nesse contexto, o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Embargos Declaratórios (...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 29/10/2019 - fls.; recurso apresentado em 06/11/2019 - fls. ID.36e7665).
Regular a representação processual (fls. D.e2467d6).
Inexigível o preparo (fl(s).).
A UNIAO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS opõe embargos declaratórios contra o despacho de admissibilidade do recurso de revista. Sustenta omissão nos tópicos "Prescrição" e "Justiça gratuita" e "Decreto-lei 972/96", trazidos no recurso de revista.
De fato, em análise aos termos do despacho, verifico as omissões alegadas.
Passo, então, a sanar as omissões existentes na fundamentação do despacho de admissibilidade do recurso de revista, acrescendo a seguinte fundamentação:
JUSTIÇA GRATUITA
Quanto ao tema em destaque, observe-se, que não cuidou a Parte Recorrente de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento do tema objeto de recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, verbis:
"art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacamos).
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.
Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.
A tal modo, o apelo não merece admissão.
DECRETO LEI 972/69
A parte reclamada embarga de declaração a decisão negativa de admissibilidade alegando omissão quanto à análse do artigo 3º, § 3º do Decreto-Lei 972/69.
Aduz em seu proveito:"
A decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista não analisou a violação ao artigo 3º, § 3º do Decreto-Lei 972/69, fundamentando a omissão no entendimento de que o Decreto-Lei, que a decisão embargada chamou de Decreto "se trata de espécie normativa não prevista no artigo 896, 'c', da CLT".
Ocorre, contudo, que a matéria não foi objeto de análise por carência de interesse recursal, face a fundamentação do acórdão impugnado
PRESCRIÇÃO
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio.
A parte reclamada embarga de declaração a decisão negativa de admissibilidade alegando omissão quanto à inconstitucionalidade das OJ's 82 e 83 do TST.
Aduz em seu proveito que houve omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, porquanto não foi apreciado o pleito recursal acerca da prescrição, frente a tese que "trata da inconstitucionalidade da projeção ficta do aviso prévio, vez que esse entendimento aplicado pelo Regional não respeita o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que diz, sem qualquer ressalva, que a reclamação trabalhista poderá ser proposta "até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
Eis a fundamentação do acórdão impugnado, a seguir transcrita: "Consoante o TRCT de fl. 96, 31/07/2014 é a data do aviso prévio, sendo esta a data do afastamento. Ou seja, o aviso prévio foi indenizado. Esta condição, porém, não altera o termo da rescisão, pois o período é computado no tempo de serviço do empregado, conforme expresso no artigo 487, § 1º, da CLT.
Afasta qualquer dúvida o artigo 489: "Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo".
Outrossim, considerando os termos da Lei nº 12.506/2011, iniciado o contrato em 15/02/2011, a data correta da rescisão é 06/09/2014.
Ajuizada a ação em 30/08/2016, não há prescrição total a ser declarada.
Recurso desprovido." "
Quanto à declaração de inconstitucionalidade da OJ 82 do TST ("A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado") e da OJ 83 ("A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art.487, § 1º, da CLT"), a análise do pedido não se faz imperativa porque a controvérsia resolveu-se pela aplicação pura do artigo 487, § 1º, da CLT, secundado pelo artigo 489: "Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo". Ademais, simples leitura demonstra que as orientações apenas esclarecem qualquer dúvida quanto à interpretação dos artigos 487,§ 1º, e 489, ambos da CLT. Não criam "norma".
Todavia, verifica-se que a decisão colegiada esta de acordo com o entendimento adotado pelo col. TST, verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. O reclamante foi dispensado após a vigência da Lei nº 12.506/2011 que institui nova forma de contagem do aviso-prévio, o acórdão recorrido restou omisso quanto a esta projeção.
Conforme determina o art. 6º da LINDB, a lei em vigor terá efeito imediato e geral. O contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 06/04/2004 a 06/05/2013, portanto, durante 9 (nove) anos. Nos termos do parágrafo único da Lei nº 12.506/2011, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Considerando o tempo de serviço de 9 anos, o aviso-prévio proporcional é de 57 dias. Nos termos da OJ 83 da SBDI-1, o prazo prescricional para reclamar contra eventual lesão começa a fluir quando esgotado o correspondente ao aviso-prévio, ainda que indenizado, por constituir a data da efetiva extinção do contrato de trabalho. O reclamante foi dispensado em 06/05/2013, projetando-se 57 dias, o aviso-prévio se encerrou em 02/07/2013, sendo que a ação foi ajuizada em 09/06/2015. Portanto, a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo." (Processo ED-RR - 1293-11.2015.5.02.0030 Data de Julgamento 27/11/2018, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação DEJT 30/11/2018.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.506/2011. Discute-se, no caso, se a projeção do aviso-prévio para fim de contagem do prazo prescricional também se aplica em relação ao aviso-prévio proporcional instituído pela Lei nº 12.506/2011. O Regional entendeu que o aviso-prévio proporcional criado pela referida Lei tem efeitos meramente econômicos e por isso não pode ser considerado para a contagem do prazo prescricional. O artigo 487, § 1º, da CLT define que o aviso-prévio, gozado ou indenizado, integra sempre o tempo de serviço do empregado para todos os fins, o que importa na sua observância para a fixação do termo inicial da prescrição bienal. Logo, por imperativo legal, deve-se projetar o aviso-prévio, a fim de se definir o término do contrato de trabalho. A matéria se encontra pacificada nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1, in verbis: "AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT". No caso, no entanto, a decisão regional foi no sentido de que esse entendimento não pode ser aplicado quando se trata do aviso-prévio proporcional instituído pela Lei nº 12.506/2011, cujos efeitos seriam meramente econômicos. Ocorre que a referida Lei não alterou a natureza jurídica do aviso-prévio, nos termos em que estabelece o artigo 487, § 1º, da CLT, tampouco determinou quais seriam os seus efeitos concretos, de modo que estes continuam sendo os mesmos de antes da vigência da lei, ou seja, integram o contrato de trabalho para todos os fins. Não se trata de instituto novo criado por lei, mas de regulamentação de um direito previsto no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Logo, a repercussão do aviso-prévio proporcional no contrato de trabalho para todos os fins é direito do trabalhador, não impactado pela edição da Lei nº 12.506/2011. Por conseguinte, o aviso-prévio proporcional deve ser computado na contagem inicial da prescrição, que somente começará a incidir após o seu transcurso, ainda que ele seja deferido no mínimo de trinta dias ou no máximo admitido pela Lei, que seria de sessenta dias, podendo perfazer, ao final, noventa dias. Na hipótese, o reclamante foi dispensado em 29/11/2011, e, conforme registrado pelo Regional, se contado o aviso prévio proporcional, nos termos da Lei nº 12.506/2011, o término da relação de emprego seria projetado para mais trinta e nove dias para frente, de que modo que a prescrição somente começaria a fluir a partir de 7/1/2012. Considerando-se que esta ação foi ajuizada em 7/1/2014, não há falar em prescrição bienal. Nesse contexto, a decisão regional pela qual se julgou prescrita a pretensão autoral, por não considerar na contagem do prazo prescricional bienal a projeção do aviso-prévio proporcional, contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1 do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo RR - 1000010-91.2014.5.02.0313, Data de Julgamento 22/06/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação DEJT 24/06/2016)
Inviável o processamento da revista, a teor da Súmula 333/TST.
Assim, a fundamentação supra declinada, referente aos tópicos indicados, fica fazendo parte integrante do despacho, pelo que dou provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões indicadas nos embargos de declaração opostos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar as omissões, sem, todavia, conferir efeito modificativo ao julgado.
Publique-se.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
2.1 - PRESCRIÇÃO BIENAL - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
A agravante argumenta que a ação está prescrita, uma vez que a contagem do prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, deve se iniciar na data da dispensa, e não no término do aviso prévio indenizado.
Indica violação dos arts. 7º, XXIX, da CF, 487, § 1º, e 489 da CLT e contrariedade à Súmula 371 do TST.
Assim decidiu o Regional, conforme trechos transcritos pela parte em razões de revista (art. 896, §1°-A, I, da CLT):
Consoante o TRCT de fl. 96, 31/07/2014 é a data do aviso prévio, sendo esta a data do afastamento. Ou seja, o aviso prévio foi indenizado. Esta condição, porém, não altera o termo da rescisão, pois o período é computado no tempo de serviço do empregado, conforme expresso no artigo 487, § 1º, da CLT.
Afasta qualquer dúvida o artigo 489: 'Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo'.
Outrossim, considerando os termos da Lei no 12.506/2011, iniciado o contrato em 15/02/2011, a data correta da rescisão é 06/09/2014.
(...)
Ajuizada a ação em 30/08/2016, não há prescrição total a ser declarada." Quanto à declaração de inconstitucionalidade da OJ 82 do TST ('A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado') e da OJ 83 ('A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT'), a análise do pedido não se faz imperativa porque a controvérsia resolveu-se pela aplicação pura do artigo 487, § 1º, da CLT, secundado pelo artigo 489: 'Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo'. Ademais, simples leitura demonstra que as orientações apenas esclarecem qualquer dúvida quanto à interpretação dos artigos 487,§ 1º, e 489, ambos da CLT. Não criam 'norma'.
Vejamos.
O col. Tribunal Regional determinou o cômputo do aviso prévio indenizado para fins de definição do termo a quo para a contagem do prazo prescricional de dois anos para a propositura da ação. Nos termos das Orientações Jurisprudenciais 82 e 83 da SBDI-1 desta Corte, "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado" e "a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT". Tendo em vista as referidas recomendações, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a contagem do prazo prescricional de dois anos, para a propositura da reclamação trabalhista, deve fluir a partir do termo final do aviso prévio, ainda que indenizado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes, inclusive da SBDI-1:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. (...) PRESCRIÇÃO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO TEMPO DE SERVIÇO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 83 DA SBDI-1 DO TST. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Trata o caso dos autos da projeção do aviso prévio no tempo de serviço para efeito de contagem do prazo prescricional. A dedução da pretensão levando-se em conta um período de trabalho implica a projeção para dentro do biênio prescricional, tendo em vista a incorporação do tempo de serviço de aviso prévio. Não estaria a incidir a prescrição bienal, tendo em vista que a causa de pedir alegada é aquela que diz respeito a um contrato cujo término não cessaria na data em que cessou a prestação de trabalho, mas sim um mês depois em razão do que prescreve o art. 487, § 1º, da CLT. O pedido de aviso prévio indenizado importa, portanto, a integração ao tempo de serviço, o que influencia na contagem do prazo prescricional bienal, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-E-ED-RR-1001738-06.2016.5.02.0441, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO TEMPO DE SERVIÇO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 83 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o aviso prévio, mesmo que indenizado, influencia na contagem do prazo prescricional bienal. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. (...) (RRAg-10158-60.2013.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PROJEÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão recorrido contraria a Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-1, no sentido de que a prescrição se conta a partir da data de término do aviso prévio, ainda que indenizado. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-248-45.2022.5.22.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2025).
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional decidiu que " o fato de a reclamada, por liberalidade ou por erro, ter considerado aviso prévio proporcional de 36 dias, anotando a baixa nas anotações gerais da CTPS em 07/05/15, fl. 64, não altera a data de término do pacto laboral, nos termos da lei, que ocorreu efetivamente em 04/05/15 ". Contudo, tendo sido registrada a baixa do contrato na CTPS do reclamante em 07/05/2015, a prescrição total bienal não atingiu a ação ajuizada em 05/05/2017. A decisão regional está em dissonância da OJ 83 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000636-41.2017.5.02.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023).
Nesse contexto, uma vez registrado pelo TRT que, com a projeção do aviso prévio, a rescisão contratual se deu em 06/09/2014 e, ainda, que a reclamação trabalhista foi proposta em 30/08/2016, no prazo de dois anos, não há, efetivamente, prescrição a ser declarada.
Incólumes, pois, os arts. 7º, XXIX, da CR, 487, § 1º, e 489 da CLT.
A Súmula 371 do TST não trata da projeção do aviso prévio indenizado para fins de contagem do prazo prescricional.
Por estar a decisão regional em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 83 da SBDI-1/TST e com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso.
Não demonstrada, na forma do art. 896-A da CLT, a transcendência do recurso de revista, em nenhuma das suas vertentes.
Nego provimento.
2.2 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS
A agravante alega que seu direito à ampla defesa e ao contraditório restou violado, em razão da juntada extemporânea de documentos pela parte contrária, prejudicando a defesa na audiência de instrução.
Aduz que a juntada de documentos ocorreu na véspera da audiência, impossibilitando a análise prévia e a formulação de perguntas pertinentes às testemunhas.
Argumenta que a concessão de prazo posterior para manifestação sobre os documentos não sanou o prejuízo causado, uma vez que a audiência já havia sido realizada.
Indica violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 434 e 435 do CPC, e 787 e 794 da CLT.
Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito pela ré em razões de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
A tese da recorrida só teria algum fundamento se a audiência de instrução já estivesse encerrada.
Embora os documentos juntados destinados à comprovação do direito alegado devam ser juntados com a petição inicial, nada impede que a apresentação novos documentos durante a instrução processual.
Outrossim, a réplica destina-se primordialmente a permitir a contraposição aos argumentos da defesa, sendo possível a juntada de documentos (provas) para este mister.
Num e noutro caso deve ser observado, porém, o princípio do contraditório.
Assegurada a ampla defesa, não há falar em cerceamento de defesa.
(...)
Ademais, no processo do trabalho, eventual nulidade só é declarada se trouxer prejuízo à parte (CLT, art. 794). Não é o caso.
Ao exame.
O Tribunal Regional entendeu que, embora a juntada de documentos comprobatórios deva preferencialmente ocorrer com a petição inicial, a apresentação de novos documentos durante a instrução processual, especialmente na réplica para contrapor argumentos da defesa, é permitida, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, que é exatamente o caso dos autos.
Com efeito, consignou o Regional que, nas duas ocasiões em que a demandante juntou documentos em prazo exíguo, o juízo primário assegurou o contraditório, devolvendo o prazo de defesa, designando nova audiência inaugural e concedendo prazo para manifestação (págs. 491-492).
Ora, em assim decidindo, o Regional não violou o conteúdo normativo dos artigos 435 do CPC e 794 da CLT, mas ao contrário, deu-lhes plena aplicação ao caso concreto.
Não se constata, pois, o alegado cerceamento do direito de defesa, pelo que resulta incólume o artigo 5º, LV, da CF.
Os arts. 434 do CPC e 787 da CLT não tratam da matéria.
Por fim, não se enquadra o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT.
Nego provimento.
2.3 - CARGO DE CONFIANÇA - ENQUADRAMENTO COMO JORNALISTA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT
Quanto ao cargo de confiança, a agravante alega que a autora possuía poder de mando, fiscalização e definição de horários dos subordinados, o que afasta a obrigatoriedade de controle de jornada e, consequentemente, o direito ao pagamento de horas extras. Alega que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente a prova dos autos, especialmente o depoimento de testemunha e documentos comprobatórios. Indica violação dos artigos 62, II, da CLT e 1.025 do CPC. Suscita divergência jurisprudencial.
Transcreveu o seguinte trecho do acórdão recorrido em razões de revista (pág. 516):
Consoante a denominação no Estatuto, a reclamada é sociedade civil de direito privado, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, representativa dos deputados estaduais e distritais, com sede e foro na capital federal.
A administração é exercida pela Assembleia Geral, Diretoria Executiva, Conselhos Deliberativo, Consultivo e Fiscal, Secretarias Permanentes da Mulher e da Juventude, Secretarias Especiais e Conselho Gestor.
A Secretaria Executiva é composta de 1 Presidente e 6 (seis) Vice-Presidentes; 1 Secretário-Geral e outros 4 (quatro) Secretários, 1 Tesoureiro-Geral e outros 4 (quatro) Tesoureiros (art. 17).
Não aparece no organograma da sociedade a função da reclamante com poderes de gestão equiparado ao nível de confiança.
Já em relação ao enquadramento como jornalista, a ré alega que a atividade desempenhada pela empregada consistia em assessoria de comunicação interna, voltada para o público interno da Recorrente, e não em atividades típicas de jornalismo para circulação externa. Argumenta que a produção de material para publicação interna não se enquadra na definição legal de atividade jornalística. Indica violação dos artigos 302 e 303 da CLT e 3º, § 3º, do Decreto-Lei 972/69.
Transcreveu o seguinte trecho do acórdão recorrido em razões de revista (pág. 518):
Não prospera a tese da recorrente de que a realização de atividades jornalísticas para o ambiente corporativo desqualifica a atuação do profissional de jornalismo, retirando-o da proteção da lei especial.
Por fim, no que se refere à gratuidade da justiça, sustenta que a autora não comprovou que "recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do INSS e que não tem condição de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios" (págs. 522-524).
Ao exame.
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", grifamos. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento.
No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista, em relação ao cargo de confiança e ao enquadramento como jornalista, apresenta transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional, que não abrangem as premissas necessárias ao exame da lide; e, quanto à gratuidade da justiça, não apresenta transcrição alguma da decisão regional, desatendendo aos requisitos descritos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT.
Cito precedentes desta Corte no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão do Regional não atende ao requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não permite o adequado confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. MINUTOS RESIDUAIS. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (ARR-10775-91.2017.5.03.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/03/2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. (...) RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. CARACTERIZAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na hipótese, o exame detido dos autos revela que o apelo não atendeu a contento a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, já que não foi feita a transcrição de todos os fundamentos essenciais à compreensão dos motivos norteadores da decisão recorrida. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-640-36.2013.5.20.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/03/2025).
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova e à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-100679-37.2020.5.01.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial e insuficiente, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, impõe-se a manutenção da decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-752-76.2020.5.08.0113, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2025).
Desta forma, o recurso de revista não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento.
Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator