Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/lt/dao/cmt
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", grifo aditado. Verifica-se, de plano, que a reclamada procedeu à transcrição integral dos capítulos do acórdão regional relativo aos temas propostos, sem destaque das teses jurídicas que buscava ver examinadas por este Tribunal Superior. É entendimento desta Corte que tal conduta não atende a exigência descrita pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Acresça-se que a transcrição de inteiro teor do capítulo v. acórdão regional somente vale quando se trata de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, ausente o aludido requisito, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1232-81.2019.5.06.0101, em que é Agravante CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S.A. e são Agravados CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A. e REGINALDO FORTES DE OLIVEIRA.
O Ministro relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S.A., por entender que não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Dessa decisão, foi interposto agravo, com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.
Atendida a exigência do art. 1021, § 2º, do CPC de 2015, o autor apresentou contraminuta às págs. 1014/1020.
É o relatório.
V O T O 1- CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e a parte está regularmente representada nos autos. Conheço.
2- MÉRITO O Ministro relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ora agravante, por entender que não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Eis o teor:
"Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: Recurso de: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão que decidiu os Embargos de Declaração se deuem 16/12/2020 e a apresentação das razões recursais em 21/01/2021,conforme se pode ver da aba no PJ-e e do documento deexpedientesId 1d0c3cd. Representação processual regular (Ids 99f8b22 e 461816099f8b22 e 4618160). Preparo satisfeito (Id 9754585, 3d7bc8b, cce5295, 881b1f3, 9c6db00, 628d1df, aa1f7bf, a7d7cb2, 6d122c9 e a8e6419). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária (1937) / Subempreitada DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Partes e Procuradores (8842) / Assistência Judiciária Gratuita Contrato Individual de Trabalho (1654) / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho (1806) / Transferência (2523) / Definitiva / Provisória Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios (2581) / Salário / Diferença Salarial Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Não obstante o inconformismo apresentado, o apelonão ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei nº 13.015/2014 acrescentou o §1º-A aoart. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais aoprocessamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, sobpena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, paracada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentartese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade àSúmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculantedo E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; 3)impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida; e 4)transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar denulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, otrecho dos embargos declaratórios em que foi pedido opronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recursoordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, daocorrência da omissão (incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017). Tais requisitos formais de admissibilidade dorecurso de revista objetivam favorecer a identificação decontrariedade a dispositivo de lei e a súmula, bem como dissensãodas teses apresentadas, impedindo impugnações genéricas da decisãoregional e, ainda, juízo de admissibilidade subjetivo no tocante arequisitos objetivos. No tocante à responsabilidade solidária,benefícios da justiça gratuita e adiconal de transferência, cabia àparte recorrente indicar (destacar) os trechos da decisãovergastada em que se encontram prequestionadas as matérias objetode sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1.ºA, inciso I,da CLT. E, no caso em apreciação, não se observou a exigênciaprocessual contida no mencionado dispositivo legal, vez quetranscrito todo o fundamento/capítulo das matérias impugnadas, sema destaque/indicação específica do "trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso Ora, não se admite mais a manutenção da prática de mpugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior. Deve a parte delimitar os respectivos trechosem que tenham sido apreciadas as questões objeto do seuinconformismo, "não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem dede revista".i (Ag-E-ED-RR-" qualquer destaque em relação aos pontos em discussão2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Quantos às diferenças salariais, onstato que a cparte recorrente destacou em seu apelo apenas parte dafundamentação da decisão recorrida, que não se mostra apta a olvidando-se deconfigurar o prequestionamento da controvérsia,transcrever o trecho que fundamenta, no caso, o improvimento do seuapelo, na matéria, não se fazendo, portanto, suficiente ademonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma,não suprindo a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva,os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houvecontrariedade a Súmula e violação legal, requisito indispensávelpara o recebimento do recurso de revista, no ponto. Destarte, inviabilizado está o recebimento de seu apelo, com fundamento no inciso I do § 1º- A do art. 896 da CLT, na matéria.
CONCLUSÃO
Assim sendo, seguimento ao apelo.DENEGO."
(...)
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que nãotranscreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento." (PÁGS. 978/980).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A reclamada alega nas razões do agravo que não é necessário o reexame de fatos e provas, mas a valoração jurídica adequada dos fatos constantes do v. acórdão, pelo que não incide o óbice da Súmula 126 do TST. Argumenta, ainda, que houve a transcrição dos trechos do acórdão do Regional quanto às matérias constantes do recurso de revista. Transcreve os referidos trechos nas razões do presente agravo.
Ao exame.
Com o advento da Lei nº 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", grifamos. Verifica-se, de plano, que a reclamada procedeu à transcrição integral dos capítulos do acórdão regional relativo aos temas propostos (responsabilidade solidária, assistência judiciária gratuita e adicional de transferência), sem os devidos destaques das teses jurídicas que buscava ver examinadas por este Tribunal Superior.
É entendimento desta Corte que a transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional, sem destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte, ainda, da divergência jurisprudencial.
Nesse sentido cito os seguintes julgados:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. HORAS EXTRAS. REGIME DE ESCALA 2X2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 924/2002). TRANSRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem nenhum destaque das teses que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade a Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A SBDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão regional somente é válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1288-83.2013.5.15.0066, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 04/05/2022, Publicação: 06/05/2022)
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO MANTIDA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal no recurso de revista, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento parcial de diligências por parte da recorrente, tais como transcrição incompleta, indicação do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados nas razões recursais, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, como só vem a reconhecer a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior. Agravo não provido.")Ag-AIRR - 1229-90.2012.5.01.0011, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Emmanoel Pereira, Julgamento: 09/02/2022, Publicação: 11/02/2022)
Acresça-se que a transcrição de inteiro teor do capítulo v. acórdão regional somente vale quando se trata de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido é o precedente da c. SbDI-1 desta Corte:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/05/2021)
Desta forma, ausente o aludido requisito formal, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe.
Inviabilizado o exame formal do recurso, no aspecto, fica prejudicada a análise da transcendência. Irrepreensível a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator