Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/PMV/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. O agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso, o Banco não impugna a tese decisória referente aos óbices da Súmula 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT, além do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, razão de decidir do despacho agravado. Nesse contexto, incidem os óbices do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. Com efeito, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21223-96.2017.5.04.0221, em que é Agravante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e é Agravada MARIA ESTER DOS SANTOS PEREIRA.
Por meio do r. despacho às págs. 304-306, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Banco, contra o qual interpôs o presente recurso de agravo.
Concedido o prazo de 8 (oito) dias para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1021, §2º, do CPC/2015, a agravada se manifestou às págs. 318-319.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade e representação, o recurso não merece ser conhecido.
Ao recurso de agravo do Banco foi denegado seguimento, mantendo-se o despacho negativo de admissibilidade do apelo principal, nos seguintes termos:
"REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. Constou do acórdão:
"EMENTA BANRISUL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. PLANO DE DESLIGAMENTO POR APOSENTADORIA E PRÊMIO APOSENTADORIA. A parcela ADI é complemento da comissão do cargo, enquadrando-se no conceito de remuneração fixa estabelecido no artigo 54 do Regulamento Interno do reclamado. São devidas diferenças relativas ao Plano de Desligamento por Aposentadoria e do Prêmio Aposentadoria pela consideração do ADI em sua base de cálculo". Não admito o recurso de revista no item.
A decisão recorrida está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, na linha dos seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais daquela Colenda Corte: E-ED-RR - 1115-85.2013.5.04.0027, DEJT 10/08/2018; E-ED-RR - 21123- 30.2014.5.04.0001, DEJT 25/05/2018; TST-E-RR-20646-52.2015.5.04.0007, DEJT 11/10/2018; E-ED-RR- 21755-44.2014.5.04.0005, DEJT 09/06/2017.
Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula nº 333 do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCONTOS FISCAIS. Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951- 67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309- 73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Art. 146, III, "a" da CF Sumula 368 do TST".
CONCLUSÃO
Nego seguimento" (págs. 304-305, g.n.).
Ressaltou, ainda, este Relator, a ausência da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT).
Inconformado, o Banco interpõe o presente recurso de agravo, aduzindo a viabilidade do apelo denegado. Tudo conforme razões às págs. 308-315.
À análise. O agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso, o Banco não impugna a tese decisória referente aos óbices da Súmula 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT, além do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, razão de decidir do despacho agravado.
Nesse contexto, incidem os óbices do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. Com efeito, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator