Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/kl/dao/cmt
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ART 896, §1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição dos temas do v. acórdão regional que se pretende ver examinados nesta instância, no início do recurso de revista e totalmente desvinculada das razões recursais correspondentes, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que inviabiliza a demonstração analítica entre a tese impugnada e as violações de lei, bem como a divergência jurisprudencial apontada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21619-40.2016.5.04.0211, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado VENANCIO JOSÉ DE MATOS E OUTROS.
Trata-se de agravo interposto pela ré em face da decisão monocrática de págs. 1355-1357, por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e está regular a representação processual. Conheço.
2 - MÉRITO
Ao negar provimento ao agravo de instrumento da ré, restou mantida a decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, $ 1-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula invocada.
Assim nego seguimento ao recurso no item "DA PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO". Não admito o recurso de revista no item.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção Não admito o recurso de revista no item. O acórdão recorrido é no sentido de que as promoções por antiguidade da ECT previstas nos Regulamentos 1985 e PCS de 1989 são automáticas, não estando submetidas apenas ao poder discricionário do empregador. A decisão, nesse sentido, está de acordo com a OJ Transitória 71 da SDLI do TST que dispõe: "Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT. Plano de Cargos e Salários. Progressão horizontal por antiguidade. Necessidade de deliberação da diretoria para comprovar o efetivo cumprimento dos requisitos dos PCCS. Condição puramente potestativa para a concessão da promoção Invalidade. (DeJT 09/06/2010). A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano." Incidência do art. 896, 8 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2008 - REGULAMENTO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL - NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA". CONCLUSÃO Nego seguimento."
Em seu arrazoado, a ré se insurge quanto à prescrição incidente sobre os pedidos de pagamento de diferenças salariais afetas às progressões por antiguidade com base no PCCS/1995, já extinto. Alega que "houve adesão válida dos Reclamantes ao PCCS/2008, em 01/07/2008, e que o ajuizamento da ação trabalhista se deu em 03/10/2016, ou seja, após o quinquênio subsequente à revogação do PCCS/1995, não são devidas quaisquer promoções relativas ao plano revogado, sendo incabível a incidência da prescrição parcial prevista na Súmula nº 452/TST, razão pela qual, deve incidir o disposto na Súmula nº 294 dessa Corte Trabalhista". Requer seja declarada a prescrição total e a extinção do feito, sob pela de violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, 7º, XXIX, da CF e contrariedade à Súmula nº 294 do TST. De início, se ressalte que o exame da controvérsia está restrito ao tema da prescrição, único suscitado na minuta de págs. 1359-1371.
Vejamos.
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Ademais, além de indicar o trecho da decisão recorrida, a parte deve fazer o confronto analítico entre a tese impugnada e a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT).
Tal procedimento visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
No caso, a parte limitou-se a transcrever no início do recurso de revista, em sequência (págs. 1290-1293), os trechos do v. acórdão regional em relação aos temas que pretende ver examinados no âmbito desta c. Corte, dissociados dos tópicos recursais correspondentes, o que inviabiliza o exame do recurso de revista, dada a ausência de demonstração de confronto analítico.
Nesse sentido, tem-se posicionado a jurisprudência desta c. Corte, como se verifica dos seguintes julgados:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o processamento do apelo porque transcreve trechos do v. acórdão regional, relativos às duas matérias, no início das razões recursais e, portanto, desarticulados das razões de reforma do apelo. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DANO MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo porque transcreve trechos do v. acórdão regional, relativos às duas matérias, no início das razões recursais e, portanto, desarticulados das razões de reforma do apelo. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-880-94.2019.5.11.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 11/03/2024). (destaques inseridos)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20318-46.2020.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2024). (destaques inseridos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que se limitou a reproduzir o trecho do acórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos argumentos jurídicos, bem como não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos adotados pelo TRT e os dispositivos que reputa violados. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-100818-34.2018.5.01.0241, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024). (destaques inseridos)
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIREITO ADQUIRIDO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se o despacho agravado, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100698-36.2020.5.01.0074, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023). (destaques inseridos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição da decisão regional no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos tópicos recursais adequados não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Tribunal Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações e divergência apontadas, na forma prevista no aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-252-41.2017.5.23.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/06/2023). (destaques inseridos)
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator