Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO COZZI & CIA LTDA
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO COZZI
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- BETEL-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS APARECIDO CANDIDO DA SILVA
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SANDRO TAVARES DA SILVA
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO DONISETE CARLOS
- ALEX SANDRO TAVARES DA SILVA
- FABIANA SILVA OLIVEIRA
- WALDNEY PIRES LISBOA
- DOUGLAS APARECIDO CANDIDO DA SILVA
- WILSON AUGUSTO MUNHOZ
- ROSEMEIRE PECHIM DOS SANTOS
- JACKSON CARDOSO
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO COZZI & CIA LTDA
- RONALDO COZZI
- JAD MEDEIROS COZZI
- IMPRIMA TINTAS E VERNIZES LTDA
- BETEL-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- LUCELENE FERREIRA BARBIN
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO DONISETE CARLOS
- ALEX SANDRO TAVARES DA SILVA
- FABIANA SILVA OLIVEIRA
- WALDNEY PIRES LISBOA
- DOUGLAS APARECIDO CANDIDO DA SILVA
- WILSON AUGUSTO MUNHOZ
- ROSEMEIRE PECHIM DOS SANTOS
- JACKSON CARDOSO
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- BETEL-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO DONISETE CARLOS
- ALEX SANDRO TAVARES DA SILVA
- FABIANA SILVA OLIVEIRA
- WALDNEY PIRES LISBOA
- DOUGLAS APARECIDO CANDIDO DA SILVA
- WILSON AUGUSTO MUNHOZ
- ROSEMEIRE PECHIM DOS SANTOS
- JACKSON CARDOSO
29/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/07/2025, 14:24
Trânsito em julgado
03/07/2025, 14:24
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DE SALÁRIO E DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA POUPANÇA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Assim sendo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo não conhecido, por desfundamentado. Prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1316-26.2012.5.03.0129, em que é Agravante LUCELENE FERREIRA BARBIN e são Agravados ALEX SANDRO TAVARES DA SILVA, BETEL-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, DOUGLAS APARECIDO CANDIDO DA SILVA E OUTROS, IMPRIMA TINTAS E VERNIZES LTDA E OUTROS, JACKSON CARDOSO E OUTRO, MARCIO DE SOUZA, OSMAR BARBIN e ROSEMEIRE PECHIM DOS SANTOS.
Contra a decisão monocrática exarada às págs. 404/406, por meio da qual se deixou de conhecer do seu agravo de instrumento, a autora interpõe o presente agravo (págs. 408/416).
Atendida a exigência do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à pág. 420.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos de tempestividade e representação, o agravo não alcança conhecimento.
Vejamos. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/10/2020; recurso de revista interposto em 11/11/2020), considerando os feriados nos dias 30/10/2020, em comemoração do Dia do Servidor Público e 02/11/2020- Finados, conforme Resolução Administrativa 109/2019 deste TRT da 3ª Região, garantida a execução, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Constrição/Penhora/Avaliação/Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que
... entendo que deve subsistir a penhora de valores constritos em caderneta de poupança, segundo inteligência do disposto no § 2º do artigo 833 do CPC, vez que os valores ali depositados não têm natureza de alimentos do devedor, não se equiparando a salários e proventos de aposentadoria, eis que constituem modalidade de recursos aplicados em conta de investimento, ou reserva patrimonial, além dos recursos necessários à sobrevivência do devedor, ainda que o montante seja oriundo de conta salário.
Portanto, tem-se que os valores depositados em caderneta de poupança, se estão recolhidos em conta bancária dessa natureza, não constituem recursos alimentares do devedor, por isso não se lhes pode aplicar a regra impeditiva da execução forçada de créditos trabalhistas.
Acolher a tese recursal implicaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Não há ofensa ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da CR, pois a norma garante a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, com as limitações da lei. Em outras palavras, o exercício dessas garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos pressupostos recursais previstos na legislação infraconstitucional que disciplina o processo.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Não existem as ofensas aos demais dispositivos constitucionais apontados, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Ocorre que não há impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação à aplicação da Súmula 126 do TST. Inobservada, portanto, a dialeticidade recursal da Súmula 422, I, do TST, impõe-se o teor restritivo do artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator não conhecer do recurso que "não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida". Em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, é inviável o exame da matéria de fundo ("penhorabilidade percentual de salário e numerário existente em conta poupança"), não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, não conheço o agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
Pois bem. Observa-se que na decisão ora agravada se deixou de conhecer do agravo de instrumento da autora, nos termos da Súmula 422 do TST, ante a ausência de impugnação à motivação exposta na decisão agravada em relação à aplicação da Súmula 126 também desta Corte.
Efetivamente, é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC, cumprindo à agravante não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
No entanto, em suas razões de agravo, a parte se limita a tratar do tema de mérito, defendendo a impenhorabilidade dos valores debatidos nos autos. Caberia à parte em sua minuta combater, sobretudo, os óbices impostos no despacho agravado, o que não fez. Conclui-se que a agravante não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão denegatória do seguimento do recurso de revista.
Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST:
Súmula nº 422 do TST
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Assim sendo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Não conheço do agravo, por desfundamentado e julgo prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, por desfundamentado. Prejudicado o exame da transcendência.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1316-26.2012.5.03.0129 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 08:26
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 10:07
Expedida/certificada
18/11/2022, 07:00
Expedida/certificada
17/11/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
11/11/2022, 11:07
Redistribuição (sucessão; sorteio)
09/11/2022, 13:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/11/2022, 10:19
Publicação
25/10/2022, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)