Publicacao/Comunicacao
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26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA VIEIRA CUNHA PEREIRA
- LUCIANA VIEIRA CUNHA
- PRODUTOS TARUMA LIMITADA
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA PIRES
- ELIZANGELA DA SILVA
- FRANCISCO GAELITOM SARAIVA ALVES
- JULIANA ALVES FERREIRA
- RAUL PEREIRA MEDEIROS
- LUANN WESKLEY GONCALVES DE OLIVEIRA
- LEONARDO ALMEIDA LOPES
- CAMILA MENEZES VILELA
- AMANDA RODARTE PARREIRA
- ALESSANDRO JOSE BEZERRA
- PAULO JOSE DA SILVA
- CLAUDENIO MARQUES LIMA
- JOANDER FERREIRA
- NATHALIA SANTANA BORGES
- EDILSON DE JESUS ARAUJO
- GREICY KELLY RODRIGUES LIMA
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA PIRES
- ELIZANGELA DA SILVA
- FRANCISCO GAELITOM SARAIVA ALVES
- JULIANA ALVES FERREIRA
- RAUL PEREIRA MEDEIROS
- LUANN WESKLEY GONCALVES DE OLIVEIRA
- LEONARDO ALMEIDA LOPES
- CAMILA MENEZES VILELA
- AMANDA RODARTE PARREIRA
- ALESSANDRO JOSE BEZERRA
- PAULO JOSE DA SILVA
- CLAUDENIO MARQUES LIMA
- JOANDER FERREIRA
- NATHALIA SANTANA BORGES
- EDILSON DE JESUS ARAUJO
- GREICY KELLY RODRIGUES LIMA
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA VIEIRA CUNHA PEREIRA
- LUCIANA VIEIRA CUNHA
- PRODUTOS TARUMA LIMITADA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA PIRES
- ELIZANGELA DA SILVA
- FRANCISCO GAELITOM SARAIVA ALVES
- INEZ BENTO BARROS OLIVEIRA
- JULIANA ALVES FERREIRA
- RAUL PEREIRA MEDEIROS
- LUANN WESKLEY GONCALVES DE OLIVEIRA
- LEONARDO ALMEIDA LOPES
- CAMILA MENEZES VILELA
- AMANDA RODARTE PARREIRA
- ALESSANDRO JOSE BEZERRA
- PAULO JOSE DA SILVA
- CLAUDENIO MARQUES LIMA
- JOANDER FERREIRA
- NATHALIA SANTANA BORGES
- EDILSON DE JESUS ARAUJO
- GREICY KELLY RODRIGUES LIMA
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA VIEIRA CUNHA PEREIRA
- LUCIANA VIEIRA CUNHA
- PRODUTOS TARUMA LIMITADA
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/07/2025, 14:24
Trânsito em julgado
03/07/2025, 14:24
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
7ª Turma GMAAB/PMV/dao
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. O agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso, a parte agravante repete as razões de revista, deixando de impugnar a tese decisória referente ao óbice do artigo 896, §2º, da CLT, razão de decidir do despacho agravado. Nesse contexto, incidem os óbices do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. Com efeito, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11206-74.2017.5.03.0044, em que são Agravantes RENATA VIEIRA CUNHA ANDRADE E OUTROS e são Agravados ALESSANDRO JOSÉ BEZERRA, AMANDA RODARTE PARREIRA, ANA PAULA PIRES, CAMILA MENEZES VILELA, CLAUDENIO MARQUES LIMA, DISTRIBUIDORA DE SORVETES TARUMA LTDA, EDILSON DE JESUS ARAUJO, ELIZANGELA DA SILVA, FRANCISCO GAELITOM SARAIVA ALVES, GREICY KELLY RODRIGUES LIMA, INEZ BENTO BARROS OLIVEIRA, JOANDER FERREIRA, JULIANA ALVES FERREIRA, LEONARDO ALMEIDA LOPES, LUANN WESKLEY GONCALVES DE OLIVEIRA, NATHALIA SANTANA BORGES, PABLINI GOMES GONCALVES, PAULO JOSÉ DA SILVA, PIRAMIDE COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, PRODUTOS TARUMA LIMITADA, RAUL PEREIRA MEDEIROS, TRILHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e VC CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES EIRELI.
Por meio do r. despacho às págs. 1276-1278, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento de Renata Vieira Cunha Andrade e Outros, contra o qual interpôs o presente recurso de agravo.
Concedido o prazo de 8 (oito) dias para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1021, §2º, do CPC/2015, as agravadas não se manifestaram.
É o relatório.
V O T O
Embora satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade e representação, o recurso não merece ser conhecido.
Ao recurso de agravo de instrumento de Renata Vieira Cunha Andrade e Outros foi denegado seguimento, mantendo-se o despacho negativo de admissibilidade do apelo principal, nos seguintes termos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS / IMPENHORABILIDADE. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Com efeito, em relação à reserva da meação/ agravo de petição não conhecido, ñão verifico violação ao artigo 5º, XXII e XXIII, da CR, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (ID. 2480076):
(...) O objeto do agravo interposto é a Fundamentos: pretensão de que, "em eventual alienação do imóvel, seja reservada a meação do Sr. Daniel Harpaz, proprietário do imóvel penhorado ou (...), nos termos do art. 843, parágrafo segundo, do CPC, seja salvaguardado o valor de R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais), no caso, a cota-parte do Sr. Daniel Harpaz, observandose o valor da avaliação" (ID f85c351, p. 7). Trata-se, pois, de nítida tentativa de defesa de direito alheio em nome próprio, vedada pelo art. 18 do CPC, uma vez que o Sr. Daniel Harpaz, titular do direito invocado, não figura entre os agravantes, tampouco entre os peticionantes da manifestação de ID d170e9b. Destarte, as agravantes carecem de interesse processual na medida requerida, inexistindo, pois, sucumbência a autorizar a interposição, por parte deles, de recurso contra a decisão agravada. Não conheço, pois, do agravo interposto, ante a ausência de interesse recursal. (...) A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 1278-1279, g.n.).
Inconformadas, Renata Vieira Cunha Andrade e Outros, repetindo as razões de revista, interpõem o presente recurso de agravo. Tudo conforme razões às págs. 455-461.
À análise. O agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso, a parte agravante repete as razões de revista, deixando de impugnar a tese decisória referente ao óbice do artigo 896, §2º, da CLT, razão de decidir do despacho agravado.
Nesse contexto, incidem os óbices do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. Com efeito, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11206-74.2017.5.03.0044 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.