Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/kl/dao/cmt
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDA DA LEI Nº 13.467/17. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Das razões de recurso de revista se observa que a agravante, no tópico, não transcreveu o trecho do v. acórdão regional, em desatenção ao citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição do trecho do v. acórdão regional, inviabiliza o cotejo analítico e a demonstração de violação dos dispositivos constitucionais invocados. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000271-32.2019.5.02.0232, em que é Agravante CENTRO EDUCACIONAL NOSSA CIDADE LTDA e é Agravado GILBERTO PIOVAN.
Trata-se de agravo interposto pela ré em face da r. decisão de págs. 1.303/1.307, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e está regular a representação processual. Conheço.
2 - MÉRITO
A decisão agravada, da lavra do Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, está assim fundamentada:
"O recorrente pretende a reforma do julgado no tocante aos temas "redução da carga horária" e "adicional noturno".
O inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, cuja redação foi dada pela Lei nº 13.015/2014, assim dispõe:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)"
No caso, a recorrente não transcreveu os trechos do acórdão recorrido em relação aos temas abordados no recurso de revista, tendo se limitado a reproduzir apenas a parte conclusiva do julgado, a qual não permite a compreensão das razões de decidir do Tribunal Regional.
A ausência de transcrição, assim como a transcrição incompleta e deficiente do acórdão recorrido, sem a devida indicação dos trechos específicos que trazem as teses jurídicas as quais a parte considera violadoras do ordenamento jurídico, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: "
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E TRANSCRIÇÃO DEFICIENTE DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, assim como a transcrição parcial e deficiente, não atende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO IMPUGNADO - AUSENCIA DE DESTAQUES DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.". A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, revelam inobservância ao requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (ARR-10665-21.2015.5.18.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019).
Desta forma, ainda que por fundamento diverso, deve-se manter a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Assim, em razão da aplicação do referido óbice formal, é inviável o exame das matérias de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST"
Na minuta de agravo, a ré afirma que nas razões de recurso de revista procedeu a indicação dos artigos violados e da jurisprudência específica, não havendo se falar em falta de transcendência ou de atendimento dos requisitos legais. Diz que não pretende o revolvimento da prova e ter demonstrado a afronta aos arts. 5º, II, V, LIV da CF, 186 e 944 do CC e contrariedade à OJ nº 244 da SDI-I/TST.
O agravante não trouxe argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Efetivamente, nas razões de recurso de revista (págs. 376-386), se observa que a parte se limitou a transcrever a parte dispositiva do v. acórdão regional quanto aos temas que pretende ver examinados no âmbito desta c. Corte - redução da carga horária e adicional noturno - em desatenção ao comando inscrito no art. 896, 1º-A, I, da CLT.
Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Nesse contexto, a SBDI-1 firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitidas a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).
Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada.
A ausência de transcrição do trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, inviabiliza o cotejo analítico e a demonstração de violação dos dispositivos invocados e da divergência jurisprudencial colacionada.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator