Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/PMV/dao
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. Hipótese em que a parte logra êxito em desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 40 (quarenta) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras (Cláusula 80ª do ACT - pág. 92). No caso, conforme se verifica do excerto reproduzido, a Corte Regional expressamente ressalta que "o ajuste coletivo celebrado entre a ré e o sindicato profissional para ampliar o tempo de tolerância não é considerado válido" (pág. 566). Diante desse contexto, a decisão do Regional que considerou inválida a norma coletiva em questão, está em desconformidade com a decisão do STF. Recurso de revista conhecido por violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11921-13.2017.5.15.0132, em que é Recorrente(s) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e é Recorrido(s) VANDERLEI RIBEIRO.
Por meio do r. despacho às págs. 641-642, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da empresa, contra o qual interpôs recurso de agravo às págs. 644-648.
Concedido o prazo de 8 (oito) dias para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC/2015, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de tempestividade e representação, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
TRANSCENDÊNCIA - Reconheço a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso IV, da CLT.
2.1 - MINUTOS RESIDUAIS - FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF
Ao recurso de agravo de instrumento da empresa foi denegado seguimento, adotando-se a seguinte fundamentação:
"DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO. TRAJETO INTERNO Quanto ao acolhimento das horas extras, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 366, 429 e 449, todas do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag- RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373- 10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT- 19/12/2017.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. Quanto ao não acolhimento das horas "in itinere", o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 90 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 641-642).
Inconformada, a empresa manifesta o presente recurso de agravo (págs. 644-648), devolvendo apenas a controvérsia em torno dos minutos residuais, ao argumento, em síntese, de que, "No caso dos autos, considerando a análise do conjunto probatório produzido, entende-se que o caso se enquadra perfeitamente à tese jurídica prevalecente do TEMA 1046 (ARE 112.163/GO), e, deste modo, o acordo coletivo/convenção coletiva pactuada pelas partes, objeto do recurso, é constitucional, e, portanto, a cláusula 80ª da CCT, que ampliou o limite dos minutos que podem anteceder e suceder a jornada de trabalho para 40 minutos, incluindo o tempo de trajeto, deve ser validada para que produza seus efeitos no contrato de trabalho do empregado recorrido/agravado" (pág. 647). Vejamos. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do presente agravo serão apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional, com as razões de agravo, e o entendimento do STF (Tema 1046) e desta Corte Superior, mostra-se prudente o provimento do presente agravo.
DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - MINUTOS RESIDUAIS - FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF
A Presidência do e. TRT da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da empresa, conforme decisão transcrita anteriormente (item 2.1 - Recurso de Agravo).
Inconformada, a empresa interpôs recurso de agravo de instrumento, pugnando pela viabilidade de seu recurso de revista denegado. Tudo conforme razões às págs. 620-625.
Vejamos. Reputo prudente o provimento do agravo de instrumento, por vislumbrar provável violação dos artigos 7º, XXVI, da CF, considerando recente entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre tal controvérsia, mormente no tocante à edição do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de determinar a conversão prevista no artigo 897, §§ 5º e 7º, da CLT.
III - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade referentes a tempestividade, representação e preparo e assegurado, ex judicis, o processamento da revista, no tocante aos minutos residuais, passo a examinar os respectivos pressupostos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - MINUTOS RESIDUAIS - FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF
Pelas razões de recurso de revista às págs. 596-604, a empresa alega, em síntese, que o v. acórdão regional negou eficácia à norma coletiva que ampliou o limite dos minutos que podem anteceder e suceder a jornada de trabalho para 40 minutos, incluindo o tempo de trajeto, razão pela qual deve ser validada para que produza seus efeitos no contrato de trabalho. Aponta violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e Eis o trecho da decisão regional, conforme transcrição às págs. 598-599:
"(...)
Portanto, considerando o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, que estabelece claramente a tolerância aceitável para essas variações, o que exceder de 5 minutos na entrada ou saída, até o limite de 10 minutos diários, deve ser pago integralmente como hora extra. Tal é o entendimento pacificado pela jurisprudência, por meio da Súmula 366 do C. TST, expressa ao dispor que esses minutos excedentes a jornada normal de trabalho, antes do início ou depois do término, são considerados a disposição do empregador, não importando qual a atividade desenvolvida pelo obreiro nesses minutos residuais (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Do mesmo modo, a Súmula nº 429, do C. TST, não deixa margem de dúvida quanto a ser tempo a disposição do empregador o tempo despendido no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho.
Desse modo, o ajuste coletivo celebrado entre a ré e o sindicato profissional para ampliar o tempo de tolerância não é considerado válido, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 449 do C. TST, cujo teor é o seguinte: "MINUTOS Q UE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FlEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Logo, o autor faz jus às horas extras decorrentes dos minutos residuais e tempo de trajeto interno registrados, razão pela qual a r. sentença de origem deve ser mantida" (Grifamos).
Ao exame. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que desconsidera os 40 (quarenta) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras (Cláusula 80ª do ACT - pág. 92).
Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88).
A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF.
Confira-se o trecho com os fundamentos do acórdão:
"Por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, entende-se que as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa. Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa.
Isso conduz ao principal ponto desse princípio: a definição dos direitos absolutamente indisponíveis. Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores."
A Corte Suprema considerou que "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa." Não obstante, esta e. 7ª Turma vinha decidindo que os minutos residuais, embora estejam relacionados com jornada de trabalho e salário, temas em relação aos quais, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva e não se caracterizem como direito indisponível, não resultam na validade de toda e qualquer cláusula coletiva que flexibiliza os limites de tolerância previstos no art. 58, § 2º, da CLT, para além dos limites da razoabilidade, como no caso (até 40 minutos). A possibilidade de ser aferida a razoabilidade de uma cláusula coletiva que disponha sobre direitos disponíveis fora sinalizada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando, nos autos da ADI 5322/DF, ressaltou que os limites da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores, por meio de negociação coletiva, deveria ser buscado na lei (30 minutos - art. 611-A da CLT). Acresça-se que a condenação fora limitada a 10.11.2017, data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 4º, § 2º, à CLT. Por analogia, o Colegiado desta Eg. 7ª Turma considerou razoável limitar a flexibilização por norma coletiva dos minutos residuais até 30 minutos diários (antes e/ou depois da jornada).
No entanto, diante do novel entendimento do STF no RE nº 1.476.596/MG, revendo-se o entendimento anterior adotado nesta Turma e atendendo à tese firmada no Tema 1046 do STF, considera-se que deve ser validada a norma coletiva que flexibiliza os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, desde que para atender a atividades de natureza pessoal, como banho, troca de uniforme, lanche e atividades pessoais, mas com a observância de que caracterizará desvio de finalidade a utilização desse tempo ajustado como minutos residuais exclusivamente para trabalho e abuso patronal a extrapolação do tempo ajustado e fixação desse tempo além da razoabilidade.
No caso, conforme se verifica do excerto reproduzido, a Corte Regional expressamente ressalta que "o ajuste coletivo celebrado entre a ré e o sindicato profissional para ampliar o tempo de tolerância não é considerado válido" (pág. 566). Diante desse contexto, a decisão do Regional que considerou inválida a norma coletiva em questão, está em desconformidade com a decisão do STF.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
2 - MÉRITO
2.3 - MINUTOS RESIDUAIS - FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF ] Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para que, em observância à norma coletiva, seja excluído da condenação o pagamento de horas extras referente aos minutos residuais, que antecedem e sucedem a jornada contratual.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento no tocante aos minutos residuais; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, no tocante aos minutos residuais, por violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para que, em observância à norma coletiva, seja excluído da condenação o pagamento de horas extras referente aos minutos residuais, que antecedem e sucedem a jornada contratual.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator