Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/PC/dao
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL IMPUGNADO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O embargante demonstra mero inconformismo contra a decisão que não se alinha com os seus interesses, o que não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração relacionadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A atenta análise da medida declaratória revela que suas razões não traçam sequer uma linha que aponte omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, apenas utilizam este relevante instrumento processual com o induvidoso intuito de modificar o acórdão proferido por este Colegiado. O entendimento que prevalece nesta c. Corte é o de que o óbice processual precede a aplicação de tese meritória de natureza vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Julgados da 7ª Turma e da c. SDI-1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 295-70.2018.5.10.0012, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado TACIANO TRES.
Esta 7ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do empregador.
O demandado opõe embargos de declaração, nos quais alega omissão.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade e à representação, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
2.1- CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL IMPUGNADO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT
O embargante pretende que seja afastado o óbice relativo ao desatendimento dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante do argumento de que deve prevalecer a tese proferida no julgamento da ADC nº 58. Traz a lume a Controvérsia 50012 desta c. Corte.
Sem razão.
Apesar da existência da referida Controvérsia, não há omissão a ser sanada.
Primeiramente, não há determinação de sobrestamento de processos com essa discussão no âmbito desta c. Corte.
Em segundo lugar, o entendimento que prevalece nesta c. Corte é de que o óbice processual precede a aplicação de tese meritória de natureza vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, tem entendido esta c. Turma:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PRÉ-FIXOU AS HORAS IN ITINERE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA MATÉRIA NÃO OBSERVADA. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Esta e. 7ª Turma não atentou para a questão da suspensão do processo em que se discute a validade da norma coletiva que suprime direitos (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF) e julgou a matéria antes de o STF ter firmado tese. No entanto, constata-se que a parte não observou a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que procedeu à transcrição integral do trecho do acórdão recorrido referente à matéria, circunstância que desatende ao requisito em questão. Precedentes. Não observada, portanto, a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista é insuscetível de seguimento, não havendo como ser provido o agravo. Embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de reconhecer a omissão e sem imprimir efeito modificativo ao julgado, manter a improcedência do agravo, por fundamento diverso" (ED-ED-Ag-AIRR-474-21.2015.5.09.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023).
Na mesma linha, há também julgado recente da c. SDI-1:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ÓBICE PROCESSUAL A INVIABILIZAR A APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. Se o recurso não logra conhecimento, por óbice de natureza processual, não há jurisdição quanto ao meritum causae, consequentemente não cabe a este Colegiado decidir sobre a incidência (ou não) de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado" (ED-ED-Ag-ED-E-ED-Ag-AIRR-20731-43.2017.5.04.0791, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023).
Há também julgados de outras Turmas desta c. Corte:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DE REVISTA DESAPARELHADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I e III. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por óbice do art. 896, §1º-A, I e III no tocante ao tema sobre a (não) inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo da ação apenas na fase de execução, isto é, quando não tenha participado da fase de conhecimento do feito - conteúdo que é objeto de discussão no Tema 1232/STF. 3. Diante disso, não é possível proceder à suspensão do feito, haja vista que o recurso de revista do embargante foi inadmitido diante da inobservância de requisitos processuais, razão pela qual o tema de fundo não pode ser examinado por esta Corte. Assinale-se, na linha do quanto já decidido pela Eg. 1ª Turma desta Corte, que "embora tenham sido recebidos recursos extraordinários representativos da Controvérsia nº 50012 que trata da possibilidade da superação dos óbices quando a matéria de fundo tem repercussão geral reconhecida, não houve decisão determinando o sobrestamento dos processos que versam a respeito desse tema." (ED-Ag-AIRR-10230-86.2016.5.03.0146, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024). 4. Dessa feita, o acórdão embargado deve ser mantido com os esclarecimentos acima apresentados. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (EDCiv-Ag-AIRR-105800-64.2009.5.01.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. 1. O agravante arguiu a necessidade de sobrestamento do processo até decisão final do Tema 1232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que não restou apreciado. 2. O caso, entretanto, não é de sobrestamento, pois o acesso à via extraordinária foi barrado pela existência de óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não havendo, portanto, pertinência temática a justificar a suspensão processual. 3. Registre-se que embora tenham sido recebidos recursos extraordinários representativos da Controvérsia nº 50012 que trata da possibilidade da superação dos óbices quando a matéria de fundo tem repercussão geral reconhecida, não houve decisão determinando o sobrestamento dos processos que versam a respeito desse tema. 4. Embargos declaratórios providos para rejeitar expressamente o pedido de suspensão processual" (ED-Ag-AIRR-10230-86.2016.5.03.0146, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024).
NEGO PROVIMENTO, portanto, aos presentes embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator