Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO MODIFICATIVO. Embargos de declaração providos para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar o reexame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA CONSTATADA. Demonstrada provável violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, o ônus de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. A decisão do Tribunal Regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em dissonância com a tese vinculante do c. STF. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 69-63.2019.5.11.0251, em que é Recorrente(s) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS e são Recorrido(s)S OZENIR DA COSTA MARINHO e PARINTINS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP.
Esta c. Turma negou provimento ao agravo de instrumento da entidade pública reclamada, mantendo sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas que lhe foi atribuída.
Contra essa decisão, o ente público reclamado opõe embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA
Em suas razões de embargos de declaração, a entidade pública reclamada sustenta, em síntese, que a condenação não pode subsistir, porquanto teria decorrido da mera inadimplência das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, sem qualquer demonstração efetiva de que teria incorrido em culpa. Assevera que a condenação como responsável subsidiária se deu por presunção de culpa, o que não se admite. Aduz ser do empregado o ônus de comprovar a conduta culposa e o nexo de causalidade da Administração Pública na fiscalização das empresas prestadoras de serviço.
Esta c. Turma negou provimento ao agravo de instrumento da entidade pública reclamada, mantendo sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas que lhe fora atribuída. Eis os termos da ementa do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Considerando o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.118), reconheço a transcendência jurídica da questão, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido.
Ao exame. Razão lhe assiste.
Dessa forma, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar o reexame do agravo in-terposto pelo ente público.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA.
Nas razões do recurso de revista, a parte ré pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária ante a ausência de demonstração de culpa in vigilando no caso concreto. Alega que o ônus da prova da ausência de fiscalização é do autor, que dele não se desincumbiu. Aponta violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, entre outros. Assim decidiu o eg. Tribunal Regional:
No que diz respeito aos supostos atos de fiscalização promovidos pelo ente público, constato que no contrato de prestação de serviços (ID. c9130c6) havia a previsão de fiscalização, a qual, todavia, não foi regularmente exercida pelo contratante. Basta ver que, dentre as obrigações da empresa contratada estava justamente, conforme item 17.40.2, apresentar os comprovantes de pagamento dos salários, referentes ao mês anterior, juntamente com as cópias das folhas de pagamento ou contracheques e/ou outros documentos equivalentes, com as respectivas assinaturas dos empregados alocados na execução dos serviços contratados, atestando o recebimento dos valores. Todavia, a despeito do inadimplemento dos haveres trabalhistas devidos ao reclamante, o ente público contratante, pagou a integralidade do crédito disponível da primeira reclamada, sendo o contrato totalmente liquidado e pago, nada obstante as diretrizes contratuais definidas no item 20, tratando do pagamento e das contas vinculadas para a quitação de obrigações trabalhistas e do FGTS. Destarte, o que se verifica é que, ao contrário do alegado pela recorrente, não foi adotada por parte da administração pública, uma fiscalização efetiva e satisfatória, tampouco, tomadas medidas aplicando as penalidades legais à empresa contratada, para salvaguardar as verbas salariais devidas aos empregados terceirizados. A incúria da administração pública permitiu o descumprimento dos encargos trabalhistas pela primeira ré, evidenciando-se daí os prejuízos suportados pelo autor que ficou sem receber a integralidade de seus haveres rescisórios.
A matéria comporta transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária da reclamada, tomadora de serviços, e o ônus da prova quanto à culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, o ônus de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la.
Eis as teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
A decisão do eg. Tribunal Regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em dissonância com a tese vinculante do STF.
Assim, tendo em vista possível por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA.
Nas razões do recurso de revista, a parte ré pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária ante a ausência de demonstração de culpa in vigilando no caso concreto. Alega que o ônus da prova da ausência de fiscalização é do autor, que dele não se desincumbiu. Aponta violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, entre outros. Assim decidiu o eg. Tribunal Regional:
No que diz respeito aos supostos atos de fiscalização promovidos pelo ente público, constato que no contrato de prestação de serviços (ID. c9130c6) havia a previsão de fiscalização, a qual, todavia, não foi regularmente exercida pelo contratante. Basta ver que, dentre as obrigações da empresa contratada estava justamente, conforme item 17.40.2, apresentar os comprovantes de pagamento dos salários, referentes ao mês anterior, juntamente com as cópias das folhas de pagamento ou contracheques e/ou outros documentos equivalentes, com as respectivas assinaturas dos empregados alocados na execução dos serviços contratados, atestando o recebimento dos valores. Todavia, a despeito do inadimplemento dos haveres trabalhistas devidos ao reclamante, o ente público contratante, pagou a integralidade do crédito disponível da primeira reclamada, sendo o contrato totalmente liquidado e pago, nada obstante as diretrizes contratuais definidas no item 20, tratando do pagamento e das contas vinculadas para a quitação de obrigações trabalhistas e do FGTS. Destarte, o que se verifica é que, ao contrário do alegado pela recorrente, não foi adotada por parte da administração pública, uma fiscalização efetiva e satisfatória, tampouco, tomadas medidas aplicando as penalidades legais à empresa contratada, para salvaguardar as verbas salariais devidas aos empregados terceirizados. A incúria da administração pública permitiu o descumprimento dos encargos trabalhistas pela primeira ré, evidenciando-se daí os prejuízos suportados pelo autor que ficou sem receber a integralidade de seus haveres rescisórios
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la.
Eis as teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
A decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em dissonância com a tese vinculante do STF.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
2 - MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso e revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS pelas parcelas deferidas na presente ação e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento aos embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar o reexame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 5º, II da CF e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS pelas parcelas deferidas na presente ação e, assim, quanto ao recorrente, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator