Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC/dao
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no julgado a serem sanados, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 489-97.2010.5.03.0092, em que é Embargante NILSON LORENTZ LEAL e é Embargada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (págs. 1234/1236), em face do v. acórdão às págs. 1231/1232.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Os embargos de declaração são tempestivos e a representação processual é regular. Conheço.
2 - MÉRITO
Em suas razões de embargos de declaração, a parte autora alega que "transcreveu o trecho do acórdão, frise-se, contendo a integra da parcela recorrida, isso porque a mesma se referia a um único contexto, tal seja o fato de que passou de credor a devedor em um mesmo processo, acórdão que por fim deixou de conhecer o agravo de petição por falta de garantia do juízo, ao passo que a insurgência do recorrente era exatamente no sentido da impossibilidade da execução ter sido, nos mesmos autos, desferida contra si." (págs. 1234/1235) O acórdão embargado está assim fundamentado:
"1.1- EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
O recorrente alega que "nomeou veiculo à penhora, com imediato lançamento de restrição no RENAJUD pelo juízo de origem, e cujo valor é muito superior ao demandado na execução." Aponta violação do artigo 5º, LV, da CF e colaciona arestos. Pois bem.
De plano, verifica-se que a parte não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que transcreveu a integralidade do acórdão impugnado (págs. 1210/1211), o que não atende ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão.
Vale destacar que essa conclusão está em linha com o atual posicionamento do TST sobre a matéria, conforme demonstram os julgados abaixo:
[...] BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÓBICE DO ART. 896, § 1. º-A, I, DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1. º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-1000768-07.2020.5.02.0072, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. DESCONTOS INDEVIDOS. A par de todas as insurgências do reclamante, o que se observa é que, em referidos temas, o autor transcreveu, às págs. 597-599, inicialmente, e dissociados das razões recursais, os trechos do acórdão regional, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que esta Corte pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1000021-46.2016.5.02.0315, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023).
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (...)" (ARR-1000183-65.2018.5.02.0446, 4ª Turma, Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/04/2022).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. (...) III. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11315-10.2019.5.15.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 1º/7/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. IN Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1 - Foi reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT (critério "e outros") e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O entendimento desta Corte, consolidado na SBDI-I, é de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo do acórdão do TRT do qual se recorre, sem qualquer destaque, salvo se conciso, não satisfaz o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados. 3 - No caso dos autos, conforme exposto na decisão monocrática, a parte transcreveu a íntegra do tópico do acórdão recorrido referente à matéria impugnada, excerto extenso que totaliza cerca de 14 páginas (todos os grifos observados constam originalmente no acórdão), sem identificar, de forma específica, o correspondente trecho do acórdão do TRT que demonstre o prequestionamento da controvérsia. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Ressalte-se que é ônus processual da parte indicar os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento e, ainda, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. Não cabe à parte repassar o ônus ao julgador de pinçar os fundamentos utilizados pelo TRT para confrontá-los com a tese exposta no recurso de revista. correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da parte não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Ag-AIRR-1257-08.2014.5.17.0152, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/8/2019).
Em suma, a ausência desse requisito formal obsta o processamento do recurso de revista.
Além disso, a inviabilidade do apelo por ausência de pressuposto processual prejudica o exame da transcendência.
Por essa razão, não conheço do recurso de revista." (págs. 1231-1232)
Pois bem.
Constou no acórdão proferido por esta 7ª Turma que o embargante não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que transcreveu a integralidade do acórdão impugnado, inclusive com o nome das partes, relatório e todos seis parágrafos da fundamentação (págs. 1210/1211), o que não atende ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Assim, ao contrário do que alega o autor, não se vislumbra qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, mas sim error in judicando, o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração, sobretudo diante do disposto no artigo 505 do CPC, que proíbe o juiz de decidir novamente as questões já decididas. Nesse esteio, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator