Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/sc/asb /vb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a tempestividade dos primeiros embargos de declaração opostos, este apelo merece provimento, com efeito modificativo à parte dispositiva do julgado, para afastar a intempestividade dos primeiros embargos de declaração e, no mérito, a eles negar provimento. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo à parte dispositiva do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-ED-Ag-AIRR - 20086-71.2019.5.04.0201, em que é Embargante MARIO SERGIO PACHECO e é Embargada LEEBOY BRAZIL EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇAO LTDA.
Esta Turma deixou de conhecer do agravo do autor, por desfundamentado, nos termos da Súmula 422 desta Corte. Igualmente deixou de conhecer dos primeiros embargos de declaração opostos pelo empregado, por intempestivos.
Contra essa decisão, o reclamante opõe novos embargos de declaração.
Regularmente intimada, a parte adversa se quedou silente.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
2.1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO
Em suas razões recursais, o autor defende a tempestividade dos primeiros embargos de declaração opostos, razão pela qual requer o seu processamento.
Esta Turma deixou de conhecer do agravo do autor, por desfundamentado, nos termos da Súmula 422 desta Corte. Igualmente deixou de conhecer dos primeiros embargos de declaração do empregado, por intempestivos. Eis os termos da ementa de ambos os julgados:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de agravo interno porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, no caso, a própria Súmula/TST nº 422, I, limitando-se a trazer, na petição de agravo interno, argumentos relativos aos fundamentos do recurso de revista interposto (litigância de má-fé). Agravo interno de que não se conhece. (...)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece dos embargos de declaração quando opostos após o transcurso do prazo legal. Embargos de declaração não conhecidos.
Ao exame. Efetivamente, os primeiros embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Isso porque a parte dispositiva da decisão pela qual se julgou o agravo foi publicada em 08/04/2022 (sexta-feira) e o termo inicial se deu em 11/04/2022 (segunda-feira).
Considerando que a contagem considera apenas os dias úteis (art. 219 do CPC) e que, naquele ano, os feriados relativos à Semana Santa ocorreram nos dias 13, 14 e 15/04 (art. 62, II, da Lei nº 5.10/66), quarta, quinta e sexta-feira santas, o prazo se estendeu para o dia 20/04/2022.
Uma vez que os embargos de declaração foram opostos em 18/04/222, não há intempestividade a ser declarada.
Em assim sendo, o presente apelo merece provimento, com efeito modificativo, para que se afaste a declaração de intempestividade dos primeiros embargos de declaração e se passe ao seu exame.
Entretanto, embora tempestivos, os primeiros embargos de declaração não merecem provimento.
A uma, porque a parte sequer informa em que pontos esta Turma teria incorrido em obscuridade, contrariedade ou omissão sanável pela via dos embargos de declaração.
Ao contrário, o autor se apega ao mérito da matéria, pretendendo a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
A duas, porque a parte, em seus embargos de declaração, igualmente não se refere ao fundamento pelo qual o seu recurso deixou de ser conhecido, qual seja, o óbice da Súmula 422 do TST, em face do seu apelo desfundamentado.
Assim, vê-se que o apelo não reúne condições de provimento, porquanto as alegações são impertinentes, passando longe da fundamentação e das matérias tratadas no acórdão embargado.
Nesse esteio, é imperioso concluir que não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados.
Assim, repita-se, este apelo merece provimento para, conferindo efeito modificativo à parte dispositiva do julgado, afastar a intempestividade dos primeiros embargos de declaração e, no mérito, a eles negar provimento.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, conferindo efeito modificativo à parte dispositiva do julgado, nos termos da fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos presentes embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo à parte dispositiva do julgado, afastar a intempestividade dos primeiros embargos de declaração e, no mérito, a eles negar provimento.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator