Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. INCOMPLETA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. O eg. TRT não conheceu do recurso ordinário da ré, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia colecionada não atende o disposto no art. 5º, I, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, uma vez que apresentada de forma incompleta "pois apenas as Condições Especiais vieram aos autos, estando ausentes as condições gerais, às quais aquela se reporta, impedindo, assim, a análise adequada das regras que disciplinam a garantia pactuada". Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia, o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT 1/2019, dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósitos recursais e para garantia de execução trabalhista. Nos termos do art. 6º, II, do referido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º implica na deserção do recurso. No caso dos autos, a recorrente juntou apólice incompleta, uma vez que deixou de consignar as cláusulas gerais da apólice as quais as condições especiais colacionadas fazem expressa remissão, motivo pelo qual seu apelo se encontra deserto, de acordo com o art. 6º, II, do citado Ato Conjunto n. 1/TST. CSJT. CGJT. Importante salientar que o caso em tela não se identifica com as hipóteses previstas na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, §2º, do CPC, pois versam sobre recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Logo, é dispensável a concessão de prazo para regularizar o seguro garantia, tendo em vista que se trata de ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000269-29.2020.5.02.0361, em que é Recorrente IN-HAUS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA e é Recorrido VITOR HUGO BRANCO.
O Tribunal Regional, mediante acórdão das págs. 317-319, não conheceu do recurso ordinário da ré, por deserto.
Inconformada, a ré interpôs recurso de revista (págs. 322-329), o qual fora admitido mediante decisão às págs. 336-339.
Foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1- APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. IRREGULARIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE
Inconforma-se a recorrente com a decisão regional que não conheceu de seu recurso ordinário, porque deserto.
Em seu arrazoado, sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/20, considerando que as informações necessárias para a validade da apólice estão nas condições especiais que foram colacionadas. Aduz que a irregularidade do depósito recursal é defeito sanável, sendo necessária a intimação para regularização. Indica violação do art. 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal, 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista:
"Observe-se, que o item 6.3 da apólice dispõe que "Fica sem efeito a Cláusula Sétima, Oitava e a Cláusula Décima Primeira das Condições Gerais". Ademais, dispõe em seu item 10 que "Ficam mantidas as Condições Gerais não alteradas pela presente Condição" (ID. 8ff6bb1 - Pág. 3, destaquei). Entretanto, aludido documento está incompleto, pois apenas as Condições Especiais vieram aos autos, estando ausentes as condições gerais, às quais aquela se reporta, impedindo, assim, a análise adequada das regras que disciplinam a garantia pactuada, e restando desatendido o disposto no artigo 5º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, e alterações. Anote-se, ainda, que a informação contida no frontispício da apólice, de que as condições gerais podem ser obtidas no sítio eletrônico da seguradora (ID. 7cee096 - Pág. 1), não atende à referida exigência, pois é ônus da parte a disponibilização da documentação integral, que permita aferir a regularidade do depósito recursal na modalidade escolhida. Ressalte-se que não é hipótese de aplicabilidade dos §§ 2º e 7º, do artigo 1.007, do CPC, uma vez que não tipificadas as condições neles estabelecidas, ou seja, insuficiência no valor do preparo e equívoco no preenchimento da guia. De qualquer sorte, por força do que dispõe o artigo 10, da Instrução Normativa nº 39/2015, do C. TST, em seu parágrafo único, somente custas processuais admitem correção de eventual insuficiência. Confira-se: "Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal."
Ao exame.
O eg. TRT não conheceu do recurso ordinário da ré, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia colecionada não atende o disposto no art. 5º, I, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, uma vez que apresentada de forma incompleta "pois apenas as Condições Especiais vieram aos autos, estando ausentes as condições gerais, às quais aquela se reporta, impedindo, assim, a análise adequada das regras que disciplinam a garantia pactuada". Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósitos recursais e para garantia de execução trabalhista.
Nos termos do art. 6º, II, do referido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º implica na deserção do recurso, in verbis:
Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts.3º, 4º e 5º implicará:
(...)
II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
No caso dos autos, o recorrente juntou apólice incompleta, uma vez que deixou de consignar as cláusulas gerais da apólice as quais as condições especiais colacionadas fazem expressa remissão, motivo pelo qual seu apelo se encontra deserto, de acordo com o art. 6º, II, do citado Ato Conjunto n. 1/TST. CSJT. CGJT.
No mesmo sentido do v. acórdão regional, cito os seguintes julgados desta c. Corte:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS. 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020, regulamenta os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e, no inciso II do seu artigo 6º preconiza que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso por deserção. 2. No caso em análise, a deserção do recurso ordinário ocorreu porque não foram juntadas as condições gerais da apólice, mas apenas as condições especiais, o que impede saber quais são as hipóteses de não renovação da apólice, o que indica o descumprimento dos artigos 3º e 5º do referido ato normativo. 4. Não há incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I do TST, pois não é o caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim de ausência total de recolhimento, diante da invalidade da apólice de seguro garantia judicial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-100442-85.2020.5.01.0206, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a juntada incompleta da apólice do seguro garantia, uma vez que ausentes as condições gerais, resulta na deserção do recurso, porquanto impede a verificação do atendimento de todos os requisitos estabelecidos o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não havendo que falar em concessão de prazo para regularização do preparo, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº140 da SBDI-1, uma vez que não se trata da hipótese de recolhimento insuficiente. Vale ressaltar que a informação de que as condições grais estariam disponíveis por meio eletrônico não é suficiente para sanar o vício identificado, uma vez que as cláusulas poderiam ser alteradas. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10525-25.2021.5.03.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/02/2025).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso ordinário, a parte não apresentou a apólice de forma completa, deixando ausentes as condições gerais. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-se que a apólice completa deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-1000884-14.2020.5.02.0492, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024);]
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01/TST. CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. No caso concreto, a decisão objeto de recurso foi mantida, pela via monocrática, pelos próprios e jurídicos fundamentos. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação satisfatória - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma direção, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10281-88.2021.5.15.0146, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/08/2024);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019. APÓLICE DE SEGURO - GARANTIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Pretensão recursal de afastamento da deserção do recurso ordinário, cuja apólice de seguro - garantia judicial foi apresentada incompleta, sem as cláusulas gerais que regem a apólice, não permitindo aferir sua adequação aos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto nº 01/2019 do TST.CSJT.CGJT. Decisão regional em consonância com jurisprudência do TST a atrair o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-203-80.2022.5.21.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024);
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. [...] 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE INCOMPLETA. AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. No caso, a parte colacionou a apólice do seguro-garantia incompleta - sem as cláusulas gerais, o que desatende o contido no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, haja vista que o referido documento devia ter sido colacionado em sua inteireza. Não se trata a presente hipótese de insuficiência no valor do preparo a ensejar a concessão de prazo para sua complementação, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas da ocorrência de diversa irregularidade no recolhimento. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1001380-39.2020.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/05/2024);
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a juntada da apólice de seguro garantia sem as condições gerais equivale à ausência de depósito recursal, eis que tal falta impede a avaliação da conformidade da garantia ofertada com as exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Ademais, após a vigência do mencionado Ato Conjunto, não há se falar em concessão de prazo para a regularização do depósito. Precedentes. Por tais razões, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0020666-56.2018.5.04.0292, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024).
Importante salientar que o caso em tela não se identifica com as hipóteses previstas na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, §2º, do CPC, que versam sobre recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal.
Logo, é dispensável a concessão de prazo para regularizar o seguro garantia, tendo em vista que se trata de ausência de comprovação de recolhimento do depósito recursal.
Nesse sentido cito os precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO - APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - IRREGULARIDADE - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. 1. É deserto o recurso de revista quando a parte recorrente, no prazo recursal, não comprova o depósito do valor da condenação ou da quantia máxima exigida para o depósito recursal, sendo o primeiro mais expressivo. Incidem as Súmulas nºs 128 e 245 do TST. 2. O seguro-garantia judicial apresentado pela reclamada não atendeu ao requisito exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, estando ausente o registro da apólice perante a SUSEP. 3. A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, somente é possível em caso de insuficiência do valor do preparo (realização a menor do depósito recursal). O defeito insanável na apólice apresentada pela parte equivale a completa ausência do depósito recursal e não é passível de correção, acarretando a imediata deserção do apelo de revista. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-223-56.2022.5.06.0141, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/08/2023).
"Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º, 5º, implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto. Ante a ausência de depósito recursal, não se aplicam a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST e o art. 1.007, § 2º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-100357-83.2020.5.01.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO N. 1/TST. CSJT.CGJT. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO REGULARIZADO. 1. A deserção reconhecida decorre da ausência de juntada do registro da apólice, que explicita o não cumprimento do disposto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 2. O art. 6º, II, do referido ato, dispõe que a apresentação de apólice sem a observância do quanto nele disposto implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. Logo, a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da OJ 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica na deserção do apelo. 4. A disposição do art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, já com a nova redação, incide àqueles recursos apresentados entre a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a publicação do referido ato conjunto. Não se aplica, pois, à hipótese dos autos, em que o recurso de revista fora interposto após a publicação do Ato conjunto. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000125-32.2020.5.02.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/2019 TST. CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊCIA. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-21517-90.2017.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO do RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO. CONCESSÃO DE PRAZO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido da não concessão do prazo previsto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I e no artigo 1.007, § 5º, do CPC, visto que a discussão não versa acerca de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, mas de irregularidade da garantia apresentada pela parte reclamada quando da interposição do recurso ordinário. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-250-67.2020.5.19.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01/TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 E EM DESCONFORMIDADE COM O REFERIDO REGULAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Diante das especificidades do contrato de seguro, esta Corte Superior, em consonância com as diretrizes previstas na Circular 477 da SUSEP e no seu Anexo VI, bem como a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia e de cartas de fiança bancária para a substituição a depósito recursais e para garantia da execução trabalhista, editou o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. No caso concreto, a sentença arbitrou o valor da condenação em R$ 40.000,00, com custas de R$ 800,00, valores que foram mantidos pelo TRT. O preparo do recurso ordinário foi efetivado por meio de seguro garantia, no valor de R$ 14.282,84 - já englobado o acréscimo de 30%. Na interposição do recurso de revista, a Reclamada apresentou apólice do seguro garantia no valor de R$ 28.565,68 -, também, já englobado o acréscimo de 30%. Na interposição do agravo de instrumento em recurso de revista, em 01.12.2022, a Reclamada não realizou o preparo, sob o argumento de que os valores garantidos já haviam alcançado o valor total da condenação. A soma dos valores das apólices apresentadas quando da interposição do recurso ordinário (R$ 10.986,80) e do recurso de revista (R$ 21.973,60) - R$ 32.960,40 não atingiu o valor total da condenação - R$ 40.000,00. Conquanto a soma dos valores das apólices de seguro relativas ao recurso ordinário (R$ 14.282,84) e ao recurso de revista (R$ 28.565,68) alcance valor superior ao total da condenação - R$ 42.848,52, referido montante não pode ser considerado de forma global como meio de se atingir o total da condenação para fins de regularidade do depósito recursal. É que os referidos valores englobam o acréscimo de 30%, sendo que o referido percentual deve ser deduzido, para fins de verificação do atingimento do valor total da condenação. Para tanto, deve ser considerado o valor estabelecido para o depósito recursal na ocasião do preparo, sem o acréscimo de 30%, ao contrário, não restaria cumprida a determinação constante no Art. 3º, II, do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019. Não há falar em concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo, visto que se trata de ausência total de comprovação de recolhimento do depósito recursal, e não de mera complementação de valor recolhido. Dessa forma, não se viabiliza a abertura de prazo para comprovação do recolhimento do depósito recursal. Assim, o agravo de instrumento interposto pela Reclamada não foi conhecido, porque constatada a sua deserção. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-101020-80.2020.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois em plena conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, no sentido de que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. II. No caso vertente, a comprovação de registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, que não é o caso dos autos. Assim, configurou-se a preclusão do ato de regularização do preparo recursal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-4141-05.2013.5.02.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SEGURO-GARANTIA. APÓLICE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. No caso, a parte colacionou a apólice do seguro-garantia, sem, entretanto, comprovar o registro da apólice na SUSEP, bem como da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que desatende o contido no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, haja vista que referidos documentos deviam ter sido colacionados quando da apresentação da apólice. Não se trata a presente hipótese de insuficiência no valor do preparo a ensejar a concessão de prazo para sua complementação, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas da ocorrência de diversas irregularidades no recolhimento. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-391-43.2019.5.12.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2022).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. O e. TRT reputou deserto o recurso ordinário da reclamada em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista (art. 899, § 11, da CLT). Com efeito, no caso dos autos, a reclamada deixou de apresentar certidão e regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, III), razão pela qual seu apelo encontra-se deserto, nos termos do art. 6º, II, do mencionado Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT. Cumpre registrar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contempladas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, porquanto tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Assim, não há que se falar em violação do citado preceito de lei ou contrariedade à referida Orientação Jurisprudencial. Dessa forma, não demonstrou, nas razões do presente apelo, o desacerto da decisão recorrida que não conheceu do recurso ordinário, em face da constatada deserção do seu apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1184-79.2018.5.10.0802, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator